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CODIGO DE AUTO REGULAMENTAÇÃO

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RELATIVO AO ENVASILHAMENTO, À COMERCIALIZAÇÃO E À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO GLP

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Dispõe sobre as normas de procedimentos a serem seguidas pelos integrantes do sistema de distribuição, comercialização e uso de Gás Liqüefeito de Petróleo GLP acondicionados em botijões de aço.

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1. CONSIDERANDO que o Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP é um produto inflamável e que exige a observância rigorosa das normas de segurança no seu uso e manuseio ;

2. CONSIDERANDO que parte dos acidentes havidos com o uso de GLP decorrem do mau estado de manutenção dos botijões, por problemas existentes no conjunto técnico e no aparelho de queima, entendendo-se por conjunto técnico o regulador de pressão e os demais acessórios que interligam o botijão ao aparelho de queima;

3. CONSIDERANDO, primordialmente, que a falta de implementação de sistema de requalificação periódica de botijões, em circulação, se constitui na maior responsável pela ocorrência de acidentes;

4. CONSIDERANDO que a falta de um programa de destroca de recipientes, em âmbito nacional, constitui obstáculo ao balanceamento dos botijões, existentes;

5. CONSIDERANDO que número expressivo de acidentes com GLP é, também, conseqüência da desinformação sobre o manuseio, pelo consumidor, do conjunto técnico e do aparelho de queima:

6. CONSIDERANDO que o número de acidentes pode ser reduzido, de forma expressiva, se obedecidas normas de segurança quanto ao enchimento, o transporte, a comercialização, o uso, a qualidade e a manutenção dos equipamentos e o não enchimento de botijões de outras marcas - OM;

7. CONSIDERANDO o interesse do setor em estabelecer normas que visem reduzir acidentes causados pelo uso e manuseio de GLP;

8. CONSIDERANDO a importância de se informar e educar, adequadamente, o consumidor sobre o correto uso do GLP e a todos que o manuseiam;

9. CONSIDERANDO o direito do consumidor com relação a sua segurança tratado nos artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo que a distribuidora se identifique e se responsabilize pelo produto que coloca no mercado, como forma de identificar a empresa causadora do ilícito;

10. CONSIDERANDO a disposição do setor em colaborar com os órgãos públicos encarregados de controlar e fiscalizar o processo de industrialização, comercialização e uso do GLP;

11. CONSIDERANDO que o Fórum Mundial de GLP e a Associação lbero-americana de Gás Liqüefeito de Petróleo recomendam que as empresas distribuidoras de G.L.P só engarrafem botijões que tenham a sua própria marca estampada; e,

12. CONSIDERANDO o interesse do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liqüefeito de Petróleo - SINDIGÁS e a necessidade dos consumidores no estabelecimento de normas de procedimento para o transporte, a distribuição, a comercialização e o uso do GLP;

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RESOLVEM: as partes envolvidas estabelecer o seguinte "Código de Auto-Regulamentação" compromisso de ajustamento nos termos da legislação aplicável às operações do setor, a saber: Emenda Constitucional nº 9, de 09.11.95; Lei nº 2.004/53, Lei Delegada nº 4/62, Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.422/92, Lei nº 8.490/92, Lei nº 8.884/94, e Lei nº 9.279, de 14.05.96, Decreto Lei nº 395/38, Decreto Lei nº 538/38, Decreto nº 99.179/90, Decreto nº 99.244/90, e Decreto nº 507/92, Portaria Mínfra nº 843/90.

As partes acordadas entre si definem e se comprometem a cumprir os seguintes procedimentos :

A. - DOS FABRICANTES DE BOTIJÕES

1. Os fabricantes de botijões, de qualquer capacidade, se obrigam a estampar em relevo, em todo botijão fabricado, a marca própria da empresa distribuidora que solicitou a sua fabricação.

2. Os fabricantes de botijões, obrigam-se a informar, mensalmente, ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (*), a quantidade de vasilhame fabricado, por tipo e marca colocado no mercado.

3. Todos os botijões fabricados deverão atender, rigorosamente, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.

4. Os botijões fabricados, independentemente da sua capacidade, só poderão ser comercializados mediante autorização prévia da proprietária da marca nele estampada.

B. - DAS DISTRIBUIDORAS

1. As distribuidoras de GLP e os revendedores são obrigados a comercializar GLP somente em reservatórios e ou botijões que tenham a sua própria marca estampada no botijão, no rótulo que contém as instruções aos consumidores e no lacre de vedação da válvula dos botijões, sendo proibido o enchimento de botijões de outras marcas - OM, exceto o previsto no Capítulo B, inciso 6 e no capítulo H, inciso 4.

2. 0 lacre deverá ter a cor e a marca da empresa distribuidora.

3. 0 rótulo deverá atender a todas as exigências do Código de Defesa do Consumidor e eventuais outras que venham a ser determinadas pelos órgãos encarregados de fiscalizar e controlar a distribuição e o comércio de GLP identificando, de forma clara, a distribuidora.

4. As distribuidoras deverão dispor de tancagem operacional e quantidade suficiente de botijões, com a sua marca estampada, para atender o volume de GLP que comercializam.

5. É vedado às distribuidoras o transporte e a comercialização de botijões, cheios ou vazios, para representantes de empresas congêneres.

5. 1. A simples existência de vasilhames cheios com marca que não a própria, nos depósitos, terminais, veículos ou qualquer dependência utilizada por determinada Distribuidora, caracterizará infração à legislação em vigor, em especial o Artigo 5º, inciso II e Artigo 13, da Portaria 843/90, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei nº 9.279/96.

5.2. A constatação da infração e a inobservância das normas contidas neste artigo poderá ser feita mediante representação documentada da parte que se julgar prejudicada.

6. É permitido à distribuidora o enchimento, a comercialização e o transporte de botijões de outras marcas, desde que previamente acordado mediante contrato celebrado entre as distribuidoras interessadas, nos limites e locais estabelecidos no respectivo contrato, devendo constar nesse contrato a obrigatoriedade de ser feita a manutenção necessária.

7. As distribuidoras de GLP se obrigam a submeter os botijões que tenham a sua marca estampada à manutenção preventiva e corretiva, sucateando aqueles que não apresentarem as necessárias condições de segurança.

8. As distribuidoras se obrigam a iniciar o processo de requalificação dos botijões na forma da legislação e normas vigentes, observados os prazos definidos no cronograma anexo, que faz parte integrante deste documento (anexo 1), na forma da proposição a ser encaminhada ao Governo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

9. Os botijões utilizados no comércio de GLP deverão ser manipulados e armazenados de acordo com as normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes.

10. As distribuidoras, por si ou através de seus revendedores, se comprometem e se obrigam a manter serviço permanente de atendimento ao consurnidor.

11. As distribuidoras se obrigam a treinar seus empregados, assim como os dos seus revendedores, quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de GLP e seus botijões e, em especial, ao transporte de cargas perigosas, cumprindo a legislação pertinente em vigor.

12. Com o fito de melhor disciplinar o processo de destroca de botijões entre distribuidoras, seus representantes ou franqueados, serão criados CENTROS DE DESTROCA de botijões outras marcas - “OM”, em locais estrategicamente dispostos e geradores de menor custo de movimentação, evitando a dispersão, a destruição ou a inutilização de recipientes.

12. 1. Os CENTROS DE DESTROCA serão regulamentados e instalados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura deste Código de Auto Regulamentação, obedecidos os princípios básicos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste documento (anexo 2).

12.2. As distribuidoras se obrigam a permitir que os coordenadores regionais desses Centros tenham acesso as suas bases de engarrafamento para verificar todo processo de destroca e de envasilhamento, impedindo a prática de envasilhamento e comercialização de botijões com a marca de terceiros, desde que não autorizados por esses, independentemente da fiscalização promovida pelos órgãos fiscalizadores oficiais.

C. - DOS TRANSPORTADORES

1. Os transportadores de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, a granel ou em botijões cheios ou vazios, se obrigam e se comprometem a transportar, seguindo exigências estabelecidas, para esse tipo de carga, protegendo-a adequadamente e mantendo os veículos em condições de segurança.

2. Os transportadores de Gás Liqüefeito de Petróleo, a granel ou envasado, se obrigam a cumprir a legislação em vigor referente ao transporte de cargas perigosas.

3. Os transportadores comprometem-se a proceder carga e descarga dos vasilhames e do gás a granel de forma adequada, cumprindo, rigorosamente, as instruções determinadas para a operação de carga e descarga.

4. Os transportadores comprometem-se a transmitir orientação interna (treinamento e comunicação) ao seu corpo de empregados sobre o transporte, a condução de seus veículos, a carga e descarga de GLP sob a forma de granel ou acondicionados em botijões próprios para seu uso.

D. - DOS REVENDEDORES

1. Os revendedores se comprometem e se obrigam a só comprar GLP na distribuidora da qual é credenciado e a só vender botijões que contenham a marca estampada dessa distribuidora, proibida a comercialização de botijões de outras marcas, exceto na hipótese prevista no Capítulo B, inciso 6 deste Código e capítulo H, inciso 4.

2. Os revendedores deverão identificar a empresa distribuidora da qual é revendedor, de forma clara e inconfundível, colocando o nome desta, de forma destacada, pintando suas instalações, veículos e demais equipamentos de venda nas cores da distribuidora que representa.

3. Os revendedores deverão manter pessoal treinado no manuseio, acondicionamento e transporte de botijões de GLP, obedecendo, rigorosamente, as normas de segurança impostas pelas autoridades competentes.

4. Os motoristas dos revendedores deverão receber treinamento especial destinado ao transporte de cargas perigosas, cumprindo a legislação pertinente em vigor ou que venha a vigorar.

5. Os revendedores deverão estabelecer de comum acordo com as distribuidoras, serviço de assistência técnica permanente ao consumidor.

6. Os revendedores só poderão ser abastecidos pelas distribuidoras se atenderem às normas gerais de segurança quanto à armazenagem e ao manuseio de botijões de GLP, não aceitando comercializar botijões OM - outras marcas, exceto na hipótese prevista no Capítulo B, inciso 6 deste Código e no capítulo H, inciso 4.

7. Os revendedores deverão fazer ostentar, de forma visível ao consumidor, o nome da distribuidora que representa, bem como o número de seu telefone e do Órgão Fiscalizador para reclamações dos consumidores.

E. - DO CONSUMIDOR

1. O consumidor deverá ser alertado a só adquirir botijões que tenham a mesma marca estampada no corpo, no lacre e no rótulo, na forma das campanhas educativas previstas neste Código.

2. As distribuidoras e os revendedores se comprometem a orientar o consumidor a registrar nos órgãos responsáveis pela defesa de seus direitos, os acidentes causados pelo uso de GLP, identificando, da maneira mais clara possível, a sua origem e forma de modo a identificar a causa do sinistro e o respectivo responsável.

3. Os agentes envolvidos no sistema de industrialização e comercialização de GLP deverão se reunir, periodicamente, com as autoridades competentes de normatização e fiscalização e representantes dos consumidores, na forma da legislação vigente, para avaliar as causas mais comuns de acidentes indicando aos órgãos competentes medidas a serem tomadas para melhorar o sistema.

F. - DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS

1. Todos os agentes que participam do processo de industrialização e comercialização de GLP deverão colaborar em campanhas educativas alertando os consumidores para os cuidados que deverão adotar quanto ao uso do GLP e, após o período de transição previsto no capítulo H, os riscos decorrentes do botijão que não tenha a mesma marca estampada no corpo, no lacre e no rótulo, bem como no que diz respeito a garantia de cobertura de eventual sinistro. Serão convidados a participar os órgãos e entidades civis de proteção ao consumidor.

2. Caberá aos signatários deste instrumento a divulgação das regras ora definidas.

G. - CONTROLE

1. Os signatários se comprometem a encaminhar, trimestralmente, durante 24 (vinte e quatro) meses aos órgãos de fiscalização e normatização, relatórios circunstanciados, informando sobre o cumprimento e a aplicação do presente Código.

2. 0 descumprimento das disposições contidas no presente Código de AutoRegulamentação sujeitará a infratora, além das medidas definidas pelas próprias empresas, às sanções cabíveis na, forma da legislação vigente a serem aplicadas pelos órgãos público, competentes.

3. 0 não cumprunento das cláusulas contidas nessas disposições transitórias acarretará para a distribuidora infratora o cancelamento dos beneficios constantes deste capítulo com a imediata rescisão do contrato aludido no referido inciso (H-4).

H. - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1. O período de 12 (doze) meses, contados a partir da implantação dos Centros de Destroca aludidos na Cláusula B-12 deste Código, definido como um período de transição, será dedicado às providências necessarias ao retomo de todos os botijões que estejam circulando fora das áreas de atuação das respectivas distribuidoras e a compatibilização de seus quantitativos de botijões à quota liberada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com a aquisição de novas unidades, de modo a acabar, ao final desse período de 12 (doze) meses, com a prática de enchimento de botijões de outras marcas - OM.

2. Se no prazo avençado na cláusula 12.1 (60 sessenta dias) não forem implantados e postos em funcionamento os Centros de Destroca, o prazo aludido no item imediatamente anterior começará a fluir.

3. Todas as signatárias deste Código se comprometem e obrigam a implantar os CENTROS DE DESTROCA devendo deles participar de forma obrigatória.

4. Excepcionalmente, durante os períodos previstos nas cláusulas H-1 e H-2 destas disposições transitórias, as Distribuidoras se obrigam, entre si, a assinar contratos de autorização de uso de botijões de suas marcas para engarrafamento e distribuição, obedecidas as seguintes obrigações básicas:

4.1 Será permitido o enchimento de botijões de 13 kg. de outras marcas - OM pelo prazo máximo de doze meses, sendo que para os botijões com capacidade para 20 kg e 45 kg o prazo máximo será de seis meses;

4.2 Serão enchidos somente os botijões considerados indestrocáveis entre todos os Centros de Destroca ou nas bases secundárias de engarrafamento em todo território nacional;

4.3 Para cumprimento das disposições contidas na cláusula H-4, as distribuidoras que apresentam deficiência de botijões na data da assinatura deste Código se comprometem a apresentar cronograma de compras no prazo máximo de seis meses contados da data da implantação dos Centros de Destroca.

4.4. Não poderão ser engarrafados botijões de outras marcas - OM, ainda que indestrocáveis, em área onde a proprietária da marca não opere. Esses botijões fora de área, deverão ser enviados a um CENTRO DE DESTROCA onde opere essa distribuidora recebendo em troca botijões das marcas das empresas que lá operem.

As despesas de transporte desses botijões serão rateadas entre as distribuidoras interessadas na destroca.

4.5 A distribuidora que utilizar botijões com outras marcas OM se obriga a pagar às proprietárias dessas marcas quantia de R$ 0,12 (doze centavos), por botijão utilizado, sendo dado um prazo de carência nos seis primeiros meses;

4.6 A distribuidora que usar botijões com a marca da congênere se obriga a identificar o botijão usado com o seu rótulo e lacre, bem como a fazer a manuntenção preventiva e corretiva que se fizer necessária para a segurança do consumidor.

5. A utilização de botijões com a marca de outra distribuidora é feita a título precário pelo que não implica na cessão, transferência ou autorização de uso da respectiva marca, ainda que temporária, a qual é de propriedade e uso exclusivo de sua legítima titular.

6. Durante o período estabelecido no inciso 1 deste Capítulo, as Distribuidoras que não apresentarem dificuldades operacionais, devido ao desbalanceamento de botijões com sua própria marca no mercado, se empenharão em colaborar com as demais congêneres, auxiliando-as no processo de ajustamento.

7. As disposições transitórias deste Código aplicam-se às distribuidoras que já se encontravam em operação em 31 de dezembro de 1995.

Signatários do Código:

  • SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - SINDIGÁS
  • AGIPLIQUIGÁS SA
  • AMAZONGAS - DISTRIBUIDORA DE GÁS LIQUEFEITO E PETROLEO LTDA.
  • BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
  • COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
  • COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
  • MINASGÁS S A DISTRIBUIDORA DE GAS COMBUSTIVEL
  • NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
  • NOVOGÁS - COMPANHIA NORDESTINA DE GÁS
  • PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
  • PETROGAZ DISTRIBUIDORA SA
  • PLENOGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS SA SOCIEDADE FOGÁS LTDA
  • SUPERGASBRÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA
  • ESTAMPARIA INDUSTRIAL ARATELL LTDA
  • MANGELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
  • METALPLUS - METALÚRGICA PLUS LTDA
  • TECNOMECÂNICA ESMALTEC LTDA
  • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE CARGA-NTC
  • SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE REDUTORES QUÍMICOS-SINDITRANS
  • SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GÁS DO INTERIOR DE SÃO PAULO-SINGASISP
  • SINDICATO DAS EMPRESAS REPRESENTANTES DE GLP DA CAPITAL E DOS MUNICÍPIOS DA GRANDE SÃO PAULO-SERGAS
  • SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GÁS DA REGIÃO CENTRO-OESTE-SINERGAS
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