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1. CONSIDERANDO que o Gás Liqüefeito de
Petróleo - GLP é um produto inflamável e que exige a observância rigorosa das normas
de segurança no seu uso e manuseio ;
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2. CONSIDERANDO que parte dos acidentes
havidos com o uso de GLP decorrem do mau estado de manutenção dos botijões, por
problemas existentes no conjunto técnico e no aparelho de queima, entendendo-se por
conjunto técnico o regulador de pressão e os demais acessórios que interligam o
botijão ao aparelho de queima;
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3. CONSIDERANDO, primordialmente, que a
falta de implementação de sistema de requalificação periódica de botijões, em
circulação, se constitui na maior responsável pela ocorrência de acidentes;
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4. CONSIDERANDO que a falta de um programa
de destroca de recipientes, em âmbito nacional, constitui obstáculo ao balanceamento dos
botijões, existentes;
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5. CONSIDERANDO que número expressivo de
acidentes com GLP é, também, conseqüência da desinformação sobre o manuseio, pelo
consumidor, do conjunto técnico e do aparelho de queima:
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6. CONSIDERANDO que o número de acidentes
pode ser reduzido, de forma expressiva, se obedecidas normas de segurança quanto ao
enchimento, o transporte, a comercialização, o uso, a qualidade e a manutenção dos
equipamentos e o não enchimento de botijões de outras marcas - OM;
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7. CONSIDERANDO o interesse do setor em
estabelecer normas que visem reduzir acidentes causados pelo uso e manuseio de GLP;
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8. CONSIDERANDO a importância de se
informar e educar, adequadamente, o consumidor sobre o correto uso do GLP e a todos que o
manuseiam;
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9. CONSIDERANDO o direito do consumidor
com relação a sua segurança tratado nos artigos 6º e 31 do Código de Defesa do
Consumidor, exigindo que a distribuidora se identifique e se responsabilize pelo produto
que coloca no mercado, como forma de identificar a empresa causadora do ilícito;
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10. CONSIDERANDO a disposição do setor
em colaborar com os órgãos públicos encarregados de controlar e fiscalizar o processo
de industrialização, comercialização e uso do GLP;
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11. CONSIDERANDO que o Fórum Mundial de
GLP e a Associação lbero-americana de Gás Liqüefeito de Petróleo recomendam que as
empresas distribuidoras de G.L.P só engarrafem botijões que tenham a sua própria marca
estampada; e,
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12. CONSIDERANDO o interesse do Sindicato
Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liqüefeito de Petróleo - SINDIGÁS e a
necessidade dos consumidores no estabelecimento de normas de procedimento para o
transporte, a distribuição, a comercialização e o uso do GLP;

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RESOLVEM: as partes envolvidas estabelecer o
seguinte "Código de Auto-Regulamentação" compromisso de ajustamento
nos termos da legislação aplicável às operações do setor, a saber: Emenda
Constitucional nº 9, de 09.11.95; Lei nº 2.004/53, Lei Delegada nº 4/62, Lei nº
8.078/90, Lei nº 8.422/92, Lei nº 8.490/92, Lei nº 8.884/94, e Lei nº 9.279, de
14.05.96, Decreto Lei nº 395/38, Decreto Lei nº 538/38, Decreto nº 99.179/90, Decreto
nº 99.244/90, e Decreto nº 507/92, Portaria Mínfra nº 843/90.
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As partes acordadas entre si definem e se comprometem a
cumprir os seguintes procedimentos :
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A. - DOS FABRICANTES DE BOTIJÕES
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1. Os fabricantes de botijões, de qualquer capacidade, se
obrigam a estampar em relevo, em todo botijão fabricado, a marca própria da empresa
distribuidora que solicitou a sua fabricação.
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2. Os fabricantes de botijões, obrigam-se a informar,
mensalmente, ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (*), a quantidade de
vasilhame fabricado, por tipo e marca colocado no mercado.
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3. Todos os botijões fabricados deverão atender,
rigorosamente, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e
ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.
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4. Os botijões fabricados, independentemente da sua
capacidade, só poderão ser comercializados mediante autorização prévia da
proprietária da marca nele estampada.
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B. - DAS
DISTRIBUIDORAS
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1. As distribuidoras de GLP e os revendedores são
obrigados a comercializar GLP somente em reservatórios e ou botijões que tenham a sua
própria marca estampada no botijão, no rótulo que contém as instruções aos
consumidores e no lacre de vedação da válvula dos botijões, sendo proibido o
enchimento de botijões de outras marcas - OM, exceto o previsto no Capítulo B, inciso 6
e no capítulo H, inciso 4.
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2. 0 lacre deverá ter a cor e a marca da empresa
distribuidora.
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3. 0 rótulo deverá atender a todas as exigências do
Código de Defesa do Consumidor e eventuais outras que venham a ser determinadas pelos
órgãos encarregados de fiscalizar e controlar a distribuição e o comércio de GLP
identificando, de forma clara, a distribuidora.
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4. As distribuidoras deverão dispor de tancagem
operacional e quantidade suficiente de botijões, com a sua marca estampada, para atender
o volume de GLP que comercializam.
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5. É vedado às distribuidoras o transporte e a
comercialização de botijões, cheios ou vazios, para representantes de empresas
congêneres.
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5. 1. A simples existência de vasilhames cheios com marca
que não a própria, nos depósitos, terminais, veículos ou qualquer dependência
utilizada por determinada Distribuidora, caracterizará infração à legislação em
vigor, em especial o Artigo 5º, inciso II e Artigo 13, da Portaria 843/90, artigo 6º do
Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei nº 9.279/96.
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5.2. A constatação da infração e a inobservância das
normas contidas neste artigo poderá ser feita mediante representação documentada da
parte que se julgar prejudicada.
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6. É permitido à distribuidora o enchimento, a
comercialização e o transporte de botijões de outras marcas, desde que previamente
acordado mediante contrato celebrado entre as distribuidoras interessadas, nos limites e
locais estabelecidos no respectivo contrato, devendo constar nesse contrato a
obrigatoriedade de ser feita a manutenção necessária.
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7. As distribuidoras de GLP se obrigam a submeter os
botijões que tenham a sua marca estampada à manutenção preventiva e corretiva,
sucateando aqueles que não apresentarem as necessárias condições de segurança.
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8. As distribuidoras se obrigam a iniciar o processo de
requalificação dos botijões na forma da legislação e normas vigentes, observados os
prazos definidos no cronograma anexo, que faz parte integrante deste documento (anexo 1),
na forma da proposição a ser encaminhada ao Governo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
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9. Os botijões utilizados no comércio de GLP deverão ser
manipulados e armazenados de acordo com as normas de segurança estabelecidas pelas
autoridades competentes.
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10. As distribuidoras, por si ou através de seus
revendedores, se comprometem e se obrigam a manter serviço permanente de atendimento ao
consurnidor.
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11. As distribuidoras se obrigam a treinar seus empregados,
assim como os dos seus revendedores, quanto ao correto transporte, manuseio,
distribuição e comercialização de GLP e seus botijões e, em especial, ao transporte
de cargas perigosas, cumprindo a legislação pertinente em vigor.
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12. Com o fito de melhor disciplinar o processo de destroca
de botijões entre distribuidoras, seus representantes ou franqueados, serão criados CENTROS DE DESTROCA de botijões outras marcas -
OM, em locais estrategicamente dispostos e geradores de menor custo de
movimentação, evitando a dispersão, a destruição ou a inutilização de recipientes.
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12. 1. Os CENTROS DE DESTROCA serão regulamentados e
instalados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura deste Código de
Auto Regulamentação, obedecidos os princípios básicos em anexo, que passam a fazer
parte integrante deste documento (anexo 2).
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12.2. As distribuidoras se obrigam a permitir que os
coordenadores regionais desses Centros tenham acesso as suas bases de engarrafamento para
verificar todo processo de destroca e de envasilhamento, impedindo a prática de
envasilhamento e comercialização de botijões com a marca de terceiros, desde que não
autorizados por esses, independentemente da fiscalização promovida pelos órgãos
fiscalizadores oficiais.
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C. - DOS
TRANSPORTADORES
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1. Os transportadores de Gás Liqüefeito de Petróleo -
GLP, a granel ou em botijões cheios ou vazios, se obrigam e se comprometem a transportar,
seguindo exigências estabelecidas, para esse tipo de carga, protegendo-a adequadamente e
mantendo os veículos em condições de segurança.
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2. Os transportadores de Gás Liqüefeito de Petróleo, a
granel ou envasado, se obrigam a cumprir a legislação em vigor referente ao transporte
de cargas perigosas.
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3. Os transportadores comprometem-se a proceder carga e
descarga dos vasilhames e do gás a granel de forma adequada, cumprindo, rigorosamente, as
instruções determinadas para a operação de carga e descarga.
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4. Os transportadores comprometem-se a transmitir
orientação interna (treinamento e comunicação) ao seu corpo de empregados sobre o
transporte, a condução de seus veículos, a carga e descarga de GLP sob a forma de
granel ou acondicionados em botijões próprios para seu uso.
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D. - DOS
REVENDEDORES
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1. Os revendedores se comprometem e se obrigam a só
comprar GLP na distribuidora da qual é credenciado e a só vender botijões que contenham
a marca estampada dessa distribuidora, proibida a comercialização de botijões de outras
marcas, exceto na hipótese prevista no Capítulo B, inciso 6 deste Código e capítulo H,
inciso 4.
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2. Os revendedores deverão identificar a empresa
distribuidora da qual é revendedor, de forma clara e inconfundível, colocando o nome
desta, de forma destacada, pintando suas instalações, veículos e demais equipamentos de
venda nas cores da distribuidora que representa.
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3. Os revendedores deverão manter pessoal treinado no
manuseio, acondicionamento e transporte de botijões de GLP, obedecendo, rigorosamente, as
normas de segurança impostas pelas autoridades competentes.
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4. Os motoristas dos revendedores deverão receber
treinamento especial destinado ao transporte de cargas perigosas, cumprindo a legislação
pertinente em vigor ou que venha a vigorar.
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5. Os revendedores deverão estabelecer de comum acordo com
as distribuidoras, serviço de assistência técnica permanente ao consumidor.
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6. Os revendedores só poderão ser abastecidos pelas
distribuidoras se atenderem às normas gerais de segurança quanto à armazenagem e ao
manuseio de botijões de GLP, não aceitando comercializar botijões OM - outras marcas,
exceto na hipótese prevista no Capítulo B, inciso 6 deste Código e no capítulo H,
inciso 4.
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7. Os revendedores deverão fazer ostentar, de forma
visível ao consumidor, o nome da distribuidora que representa, bem como o número de seu
telefone e do Órgão Fiscalizador para reclamações dos consumidores.
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E. - DO
CONSUMIDOR
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1. O consumidor deverá ser alertado a só adquirir
botijões que tenham a mesma marca estampada no corpo, no lacre e no rótulo, na forma das
campanhas educativas previstas neste Código.
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2. As distribuidoras e os revendedores se comprometem a
orientar o consumidor a registrar nos órgãos responsáveis pela defesa de seus direitos,
os acidentes causados pelo uso de GLP, identificando, da maneira mais clara possível, a
sua origem e forma de modo a identificar a causa do sinistro e o respectivo responsável.
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3. Os agentes envolvidos no sistema de industrialização e
comercialização de GLP deverão se reunir, periodicamente, com as autoridades
competentes de normatização e fiscalização e representantes dos consumidores, na forma
da legislação vigente, para avaliar as causas mais comuns de acidentes indicando aos
órgãos competentes medidas a serem tomadas para melhorar o sistema.
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F. - DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
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1. Todos os agentes que participam do processo de
industrialização e comercialização de GLP deverão colaborar em campanhas educativas
alertando os consumidores para os cuidados que deverão adotar quanto ao uso do GLP e,
após o período de transição previsto no capítulo H, os riscos decorrentes do botijão
que não tenha a mesma marca estampada no corpo, no lacre e no rótulo, bem como no que
diz respeito a garantia de cobertura de eventual sinistro. Serão convidados a participar
os órgãos e entidades civis de proteção ao consumidor.
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2. Caberá aos signatários deste instrumento a
divulgação das regras ora definidas.
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G. - CONTROLE
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1. Os signatários se comprometem a encaminhar,
trimestralmente, durante 24 (vinte e quatro) meses aos órgãos de fiscalização e
normatização, relatórios circunstanciados, informando sobre o cumprimento e a
aplicação do presente Código.
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2. 0 descumprimento das disposições contidas no presente
Código de AutoRegulamentação sujeitará a infratora, além das medidas definidas pelas
próprias empresas, às sanções cabíveis na, forma da legislação vigente a serem
aplicadas pelos órgãos público, competentes.
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3. 0 não cumprunento das cláusulas contidas nessas
disposições transitórias acarretará para a distribuidora infratora o cancelamento dos
beneficios constantes deste capítulo com a imediata rescisão do contrato aludido no
referido inciso (H-4).
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H. - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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1. O período de 12 (doze) meses, contados a partir da
implantação dos Centros de Destroca aludidos na Cláusula B-12 deste Código, definido
como um período de transição, será dedicado às providências necessarias ao retomo de
todos os botijões que estejam circulando fora das áreas de atuação das respectivas
distribuidoras e a compatibilização de seus quantitativos de botijões à quota liberada
pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com a aquisição de novas unidades, de
modo a acabar, ao final desse período de 12 (doze) meses, com a prática de enchimento de
botijões de outras marcas - OM.
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2. Se no prazo avençado na cláusula 12.1 (60 sessenta
dias) não forem implantados e postos em funcionamento os Centros de Destroca, o prazo
aludido no item imediatamente anterior começará a fluir.
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3. Todas as signatárias deste Código se comprometem e
obrigam a implantar os CENTROS DE DESTROCA devendo deles participar de forma obrigatória.
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4. Excepcionalmente, durante os períodos previstos nas
cláusulas H-1 e H-2 destas disposições transitórias, as Distribuidoras se obrigam,
entre si, a assinar contratos de autorização de uso de botijões de suas marcas para
engarrafamento e distribuição, obedecidas as seguintes obrigações básicas:
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4.1 Será permitido o enchimento de botijões de 13 kg. de
outras marcas - OM pelo prazo máximo de doze meses, sendo que para os botijões com
capacidade para 20 kg e 45 kg o prazo máximo será de seis meses;
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4.2 Serão enchidos somente os botijões considerados
indestrocáveis entre todos os Centros de Destroca ou nas bases secundárias de
engarrafamento em todo território nacional;
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4.3 Para cumprimento das disposições contidas na
cláusula H-4, as distribuidoras que apresentam deficiência de botijões na data da
assinatura deste Código se comprometem a apresentar cronograma de compras no prazo
máximo de seis meses contados da data da implantação dos Centros de Destroca.
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4.4. Não poderão ser engarrafados botijões de outras
marcas - OM, ainda que indestrocáveis, em área onde a proprietária da marca não opere.
Esses botijões fora de área, deverão ser enviados a um CENTRO DE DESTROCA onde opere
essa distribuidora recebendo em troca botijões das marcas das empresas que lá operem.
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As despesas de transporte desses botijões serão rateadas
entre as distribuidoras interessadas na destroca.
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4.5 A distribuidora que utilizar botijões com outras
marcas OM se obriga a pagar às proprietárias dessas marcas quantia de R$ 0,12 (doze
centavos), por botijão utilizado, sendo dado um prazo de carência nos seis primeiros
meses;
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4.6 A distribuidora que usar botijões com a marca da
congênere se obriga a identificar o botijão usado com o seu rótulo e lacre, bem como a
fazer a manuntenção preventiva e corretiva que se fizer necessária para a segurança do
consumidor.
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5. A utilização de botijões com a marca de outra
distribuidora é feita a título precário pelo que não implica na cessão,
transferência ou autorização de uso da respectiva marca, ainda que temporária, a qual
é de propriedade e uso exclusivo de sua legítima titular.
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6. Durante o período estabelecido no inciso 1 deste
Capítulo, as Distribuidoras que não apresentarem dificuldades operacionais, devido ao
desbalanceamento de botijões com sua própria marca no mercado, se empenharão em
colaborar com as demais congêneres, auxiliando-as no processo de ajustamento.
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