Editor: Wolfram da Cunha Ramos


 
O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E OS MUNICÍPIOS





                                  " Os Municípios são a célula máter de uma Nação ".
                                                 RUY BARBOSA

            Os Municípios enfim, receberam um novo ordenamento jurídico que lhes dará condições necessárias para administrar o trânsito no âmbito das suas circunscrições. Foi concebida a lei 9.503, de 23 de setembro de 1.997, adotando o nomen juris de Código de Trânsito Brasileiro modificando a denominação do estatuto anterior que era Código Nacional de Trânsito, muito embora esta, estivesse mais consentânea, além de já estar assimilada pelos concidadãos.

           O Código de Trânsito revogado, contava com mais de três décadas e foi promulgado em 21 de setembro de 1966. Seu anacronismo acentuou-se com agudeza pela globalização do ambiente, o dinamismo do nosso cenário, nova consciência ecológica e a evolução tecnológica. As estatísticas igualmente são alarmantes, 27.000 ( vinte e sete mil ) pessoas morreram por ano em acidentes de trânsito neste País, é como se tivéssemos uma grande epidemia, uma guerra civil ou carnificina . O GERAT / SP - Grupo de Redução de Acidentes no Trânsito, realizou uma pesquisa a qual concluiu que 90% ( noventa por cento) dos acidentes com morte são causados por falha humana, 6% ( seis por cento) estragos nas pistas e 4% ( quatro por cento) por defeitos do veículo. Entre tantos fatores que estimulam com bastante agudeza esses índices tão alarmantes, está a educação tanto do trânsito quanto de cidadania além das sanções punitivas de pequena monta, equiparando-se aos delitos de menor potencial ofensivo. Entendo que devemos seguir a orientação de Cícero o jus filósofo "Se queres ser livre sejas escravo da lei ", no intuito de respeitarmos as normas insertas nesta lei para que aliviados, contemplemos resultados satisfatórios evitando que muitas vidas sejam ceifadas de forma tão irracional e violenta. Durante todo o período de tramitação da lei, enfrentou-se inúmeras batalhas para se transferir aos Estados a fiscalização e cobrança das multas pelo excesso de velocidade, enfim, se concedeu aos Municípios as atribuições exclusivas para normatizar, fiscalizar e arrecadar multas decorrentes de infrações no trânsito, consoante se depreende do seu artigo 24, inclusive, para fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, o qual dispõe que " nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via"
          Assim, o Município terá prerrogativas que defluem desta lei para administrar e organizar o seu trânsito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nela previstas. Trata-se de um diploma legal com nível elevado, um paradigma que em nada fica a dever aos seus similares dos países desenvolvidos. Todavia, para que atinja os fins colimados, necessário se faz uma educação latu sensu tanto dos pedestres quanto dos motoristas e cidadãos de uma forma mais ampla. Se todos, controlarem suas indisciplinas, impaciências e inquietudes, e os guardas não abusarem da sua autoridade, indistintamente cumprindo a lei, poderemos certamente, obter uma convivência harmoniosa em nossas vias públicas poupando muitas vidas.
 
 
 



CARLOS PESSOA DE AQUINO - Advogado, Procurador Geral do Município de João Pessoa-PB.

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