Editor: Wolfram da Cunha Ramos 
DOUTRINA
(tecle ABAIXO, no texto sublinhado, para olhar o texto completo)
 
1- PENA DE MORTE - O caráter irreversível não basta para justificar-lhe a rejeição. O erro é imanente a atividade humana e mesmo com outras formas de pena se pode cometer e se tem cometidos erros terríveis e de conseqüências irremediáveis. (...) De modo que sou levado à melancólica conclusão - mesmo adotada entre nós e apesar de seu valor e eficiência, a pena de morte pouca probabilidade teria de ser aplicada, e só por exceção algum juiz chegaria a decretá-la. Escrúpulos religiosos, preconceitos, injunções sociais, aliados à modéstia, ao senso de benignidade e à falta de confiança própria, inclinariam a balança em favor do acusado. E tudo ficaria no papel, como muitas outras coisas entre nós.

 Reprodução de um trecho da entrevista de um eminente Desembargador Paraibano, já falecido, concedida a um Jornal local, há mais de vinte anos, sobre o polêmico tema da Pena de Morte.

2- PENA DE MORTE - Crime e Castigo

PENA DE MORTE: CRIME E CASTIGO - Ensaio de JOSE LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES - PROFESSOR DOUTOR EM DIREITO CONSITUCIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - PROCURADOR GERAL DA UFMG - PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS - CONEDH/MG.

3- Da impossibilidade de aplicação da Lei 9.271/96 aos processos pendentes

A Lei nº 9271/96, que alterou o tratamento conferido pelo Código de Processo Penal às conseqüências decorrentes da citação por edital, criando hipótese de suspensão do processo e do curso da prescrição enquanto durar o não comparecimento do réu (pessoal ou por procurador constituído), apresenta grave problema de conflito de leis no tempo. Composta a regra de porção material e parcela processual, dependentes entre si, e acarretando a suspensão do prazo de prescrição um gravame à situação do réu, o novo dispositivo somente será aplicável aos processos decorrentes de fato típico ocorrido a partir de 17 de junho de 1996 (inclusive), termo final da vacatio legis.

4- A nova onda conciliatória e seus reflexos na esfera criminal: Alternativa de acesso á Ordem Jurídica justa

Não há mais lugar para apego a formalismos clássicos e superados. O processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio de servir aos que, através dele, pretendem ver satisfeitas necessidades prementes.

5- A Dos Incidentes da Suspensão da Prescrição e do Processo - Art. 366, do CPP - Aspectos

É sabido que ao direito penal contemporâneo repugna a idéia de penas imprescritíveis. Porém, tal concepção não deve conduzir à inferência de que a duração temporal da suspensão da prescrição deva ficar, obrigatoriamente, limitada e vinculada aos prazos estabelecidos exatamente para seu regular transcurso.

6- Juizados Especiais Criminais - A Revolução Copérnica do Sistema Penal Vigente

Os Juizados Especiais Criminas continuam a fecundar controvérsias na ordem jurídica e pungir o hermeneuta. Trata-se de uma MUDANÇA DE RUMOS com a criação de novos institutos valorados através de mecanismos de integração na busca da eficiência com segurança. É preciso evitar que a interpretação venha conferir aos novos institutos os contornos dos antigos.

7- Juizados Especiais CriminaisConseqüências do descumprimento da proposta de transação penal - art. 76 da Lei 9099/95 - Dr. César Henrique Alves - Juiz de Direito substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal. Boa Vista - RR.
8- A Lei dos Crimes Ambientais -  A nova lei introduziu no nosso ordenamento jurídico, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevendo para elas tipos e sanções e bem definidos - evidentemente, diversas daquelas que só se aplicam à pessoa humana. Dr. Miguel Sales
 Promotor de Justiça em Pernambuco.
9- INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI Nº 9.099/95)- TRANSAÇÃO PENAL - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA ACEITA PELO AUTOR DO FATO - EXECUÇÃO DA PENA VIA CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. Divino Marcos de Melo Amorim - Promotor de Justiça da Comarca de Silvânia-Goiás.
10- SOS Cárcere A realidade Prisional Brasileira - A PM e sua vinculação ao problema prisional - Há soluções? Rodrigo Kurth Quadro, 2. Tenente PMSC, 13. BPM - Rio do Sul/SC .
11- Prisão Domiciliar em casos exepcionais, mormente com o relacionado à inexistência de casa do albergado na Comarca da condenação, se possa conceder em caráter provisório ao condenado, o albergamento domiciliar mediante condições a ser impostas pelo juiz da execução local. Agamenon Bento do Amaral, Procurador de Justiça aposentado e Prof. de Direito Processual Penal.
12- Estupro e Atentado Violento ao Pudor Praticados contra vítima menor de 14 anos - Crime Hediondo - Correlação entre as Leis 8.069/90 E 8.072/90 - Uma nova Visão - ADRIANO AUGUSTO STREICHER DE SOUZA - Promotor de Justiça de Mato Grosso.
13- Lei 9.099/95: DESCUMPRIMENTO DA PENA IMEDIATA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO.
A sentença que aplica pena imediata (Lei 9.099/95,art.76-§4º) não pode ser executada por falta de previsão legal. Seu descumprimento acarreta as providências do art.77 da referida lei, ou seja, oferecimento de denúncia ou requisição de diligências imprescindíveis, em respeito ao Estado Democrático de Direito Brasileiro. Edison Miguel da Silva Jr – [email protected] - Procurador de Justiça – Ministério Público do Estado de Goiás.
14- Um conceito ético de morte   - É difícil precisar o exato momento da morte porque ela não é um fato instantâneo, e sim uma seqüência de fenômenos gradativamente processados nos vários órgãos e sistemas de manutenção da vida. Hoje, com os novos meios semiológicos e instrumentais disponíveis, pode-se determiná-la mais precocemente. Genival Veloso de França  - Médico legista, veja o curriculum em Direito Médico.
15- APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (Arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 6.368/76). - Agamenon Bento do Amaral – Mestre em Direito - Procurador de Justiça aposentado,advogado e Professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Federal de Santa Catarina.
16- Princípio da Legalidade na Transgressão Disciplinar Militar - O Direito Militar, penal ou disciplinar, é um ramo especial da Ciência Jurídica, com princípios e particularidades próprias. Mas, como qualquer outro ramo desta ciência está subordinado aos cânones constitucionais. PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, advogado, mestrado em direito administrativo pela UNESP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e membro correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.
18- O Código de Trânsito Brasileiro e os Municípios  - O Município terá prerrogativas que defluem desta lei para administrar e organizar o seu trânsito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nela previstas.CARLOS PESSOA DE AQUINO - Advogado, Procurador Geral do Município de João Pessoa-PB. 



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