Editor: Wolfram da Cunha Ramos

ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - CORRELAÇÃO ENTRE AS LEIS 8.069/90 E 8.072/90 - UMA NOVA VISÃO




ADRIANO AUGUSTO STREICHER DE SOUZA
Promotor de Justiça de Mato Grosso
 
 

"In rebus quibuscunique difficilioribus rion expectandum, ut quis simul, et serat, et metat, sed praeparatione opus est, ut per gradus maturescant." (Bacon, Serm. fidel., n. XLV) - Em todas as coisas, e especialmente nas mais difíceis, não devemos esperar semear e colher ao mesmo tempo, mas é necessário uma lenta preparação para que elas amadureçam gradativamente".
 
1 - PRIMEIRA PARTE:
 
1. Realmente se faz necessária a oferta de queixa ou representação, quando se tratar de estupro ou atentado violento ao pudor, se a vítima for menor de 14 anos?
 
11 - SEGUNDA PARTE:
 
2. A Lei 8.069190, em seu art. 263,'t'ri~itiuiu parágrafos únicos nos arts. 213 e 214 do CP. Questiona-se: o art. 9.1 da Lei 8.072190 os revogou?
 
Antes de propriamente analisarmos os questionamentos a serem suscitados, conveniente se faz mencionar que esta tormentosa questão surgiu diante dosinúmeros delitos ocorridos na região garimpeira da comarca de Peixoto de Azevedo, no norte do Estado de Mato Grosso, que, por sua extensão territorial, já que composta dos municípios de Peixoto de Azevedo, Terra Nova do Norte, Matupá e Guarantã do Norte, tem propiciado o surgimento de delitos, entre os quais avultam, em primeiro lugar, os homicídios, e logo a seguir, os estupros, quase em sua maioria praticados contra crianças e adolescentes.
 
Diante desse quadro, preocupação maior não poderia deixar de assolar este Curador da Infância e da Adolescência, que, perplexo com o elevadíssimo número de estupros ocorridos na comarca onde exerce seu mister, constatou, após rigoroso exame, que apenas cerca de 1/3 dessa espécie de delito penal, chega às mãos do Judiciário, seja por falta de queixa, seja por falta de manifestação do ofendido ou de seu representante legal, que não oferecem representação, ou, finalmente, pelo temor de represálias por parte dos praticantes de tais crimes.
 
Outra intenção não nos move, senão a de sustentarmos o entendimento que nos parece mais aplicável, dada a divergência de opiniões expostas por nossos mais renornados doutrinadores na área penal.
 
Para se iniciar este trabalho, necessário se faz dividi-lo em duas partes, a fim de que se possa expô-lo com maior clareza.
 
1 - PRIMEIRA PARTE
 
1. Realmente se faz necessária a oferta de queixa ou representação, quando se tratar de estupro ou atentado violento ao pudor, se a vítima for menor de 14 anos?
 
A resposta a tal indagação, por mais incrível que possa parecer, não deixa dúvida de que "não mais se faz necessária a queixa ou representação em crimes de tal natureza", quando a vítima for menor de 14 anos.
 
Para fazer tal assertiva, contrariando dispositivos expressos no Código Penal Brasileiro, é que este estudo vem a lume, após vários meses de pesquisa.
 
0 Código Penal, arcaico e ultrapassado em questões como esta, já que data de 1940, dispõe em seu Título VI (Dos Crimes Contra os Costumes), Capítulo IV (Disposições Gerais), art. 225, que:
 
Ação Penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. Ou seja, trata-se de ação privada, sendo seu ingresso somente admitido em juízo.
 
Neste ponto, o Código Penal tratou de estabelecer a regra geral: Queixa, de alçada privada.
 
No § 1º, I do mesmo dispositivo, estatui o diploma substantivo que:
 
Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
 
"I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família".
 
Vê-se do exame dessa norma, que a primeira brecha foi aberta para que a ação privada se tomasse pública condicionada a representação da vítima ou de seu representante legal (vide art. 225, II, § 2º).
 
0 Código Penal, no mesmo art. 225, § 1º, II, menciona que:
 
II - Se o crime é cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. A ação, neste ponto, é mais uma exceção à regra, ou seja, agora a mesma tomou-se pública incondicionada, ou seja, qualquer do povo pode levar a notícia do crime à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Juiz.
 
Corroborando ainda a exceção de ser a ação pública incondicionada, encontramos o art. 223, inserido no mesmo Título VI, Capítulo IV do Código Penal, que trata das formas qualificadas:
 
"Art. 223. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 8 a 12 anos;
 
Parágrafo único. Se do fato resulta morte, a pena de reclusão passa a ser de 12 a 25 anos.
 
Dessa maneira, permite o Código Penal Brasileiro que os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, possam ser apurados através de procedimentos de alçada privada, de pública condicionada e de pública incondicionada.
 
Nova brecha aconteceu no momento em que, amenizando o disposto no art. 223 do CP, surgiu a Súmula 608 do STF, estatuindo que "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
 
Diante dessa diversidade de ações, surge o problema ora enfocado. Como Curador da Infância e da Adolescência, espera o articulista que Juizes, Tribunais e membros do MP, adotem o entendimento de que não é mais necessária a oferta de queixa ou representação , quando se tratar de estupro ou atentado violento ao pudor, perpetrado contra vítima menor de 14 anos, já que, dar-se-á uma melhor proteção à criança e ao adolescente com até 14
anos incompletos.
 
Mas é justamente neste ponto, que as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que até hoje encontramos, não nos parecem as mais acertadas, senão vejamos:
 
0 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) preceitua: "Art. 263. 0 Dec.lei 2.848, de 7.12.40, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    I
tem 4) art. 213.............."Parágrafo único.
Se a ofendida é menor de 14 anos: Pena reclusão de 4 a 10 anos".
Item 5) art. 214.............. "Parágrafo único.
Se o ofendido é menor de 14 anos: Pena reclusão de 3 a 9 anos".
 
Dessa maneira, ao nos reportamos aos arts. 213 e 214 do CP, verificamos que a cada um desses dispositivos foram acrescidos um parágrafo único, o que demonstra que a Lei 8.069/90 teve o condão de modificar tais normas penais.
 
Nos Códigos da Editora Saraiva, há uma remissão de que estes parágrafos únicos foram acrescentados pela Lei 8.069/90.
 
Logo, o Estatuto Penal foi modificado pelo art. 263 da Lei 8.069/90, em seus arts. 213 e 214.
 
No entanto, chega-se à conclusão de que o Estatuto da Criança e do Adolescente pecou em não colocar os crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor dentro do Título VII, Capítulo 1 (Dos Crimes), Seção II (Dos Crimes em Espécie), podendo constatar-se claramente um "erro material".
 
Acertadamente, porém, os colocou no bojo do texto legal, apenas não os inserindo na seção certa que seria a "Dos Crimes em Espécie".
 
Analisando-se o que dispõe o art. 227 do ECA, verifica-se que está estatuído que: "Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada". Isto quer dizer que a ação penal inicia-se mediante denúncia do Ministério Público, independentemente de representação do ofendido, de seu representante legal, ou de oferecimento de queixa.
 
Assim, deve-se desde logo atentar para a nova circunstância, de que a queixa e a representação, em delitos dessa espécie, que até então eram exigidas pelo Código Penal, não mais são necessárias, desde que a vítima conte com menos de 14 anos incompletos.
 
A Lei 8.069/90 positivou o estupro e o atentado violento ao pudor em seu bojo, concluindo-se que, se estes delitos forem praticados contra vítimas menores de 14 anos incompletos, a ação será sempre pública incondicionada.
 
Para chegarmos até este ponto, fomos levados pela existência dos inúmeros estupros ocorridos na região garimpeira, e que, pelos motivos inicialmente expostos, não chegavam ao conhecimento da justiça.
 
Esta conclusão é uma "saída legal", encontrada no próprio texto da lei, através da qual, aceitamos o fato de que não mais necessita o Ministério Público da Queixa ou da representação para a instauração de inquérito policial (art. 201, VII, ECA), ou mesmo de denunciar os agressores de vítimas menores de 14 anos, desde que se trate dos delitos a que aludem os arts. 213 e 214 e parágrafos únicos do CP.
 
Prejudicadas estão a queixa e a representação em crimes dessa natureza, mormente com o advento da Lei 8.069/90, em seus arts. 263 e 227.
 
Regem-se, agora, os arts. 213 e 214 do CP, através do art. 263, itens 4 e 5 do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o disposto no art. 227 do mesmo estatuto, que proclama que os crimes nele definidos são de ação pública incondicionada.
 
Dessa maneira, qualquer pessoa do povo pode levar a notícia da existência dos delitos de estupro ou atentado violento ao pudor, contra vítima menor de 14 anos, diretamente à autoridade policial, ao representante do MP, ou ao juiz.
 
0 entendimento que propomos neste trabalho, somente objetiva tomar mais abrangente o disposto no art. 201, VII, do ECA, já que compete ao MP instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude.
 
Como podemos observar, grande progresso trouxe o Estatuto da Criança e do Adolescente ao tutelar os direitos das vítimas menores de 14 anos, em se tratando de delitos de estupro ou de atentado violento ao pudor, ao positivar que agora tais crimes são de alçada pública incondicionada, dando, via de conseqüência, maiores poderes ao MP, a fim de coibir abusos contra crianças e adolescentes, não permitindo que seus agressores escapem de responder a competente ação penal, recebendo a devida reprimenda pelo delito praticado, para que cesse a imagem de injustiça que paira no ar.
 
Espera-se que o entendimento ora exposto seja acatado, pois se o ECA prevê como crime: Submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento; Torturá-los; Privá-los de sua liberdade; Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se criança ou adolescente em cenas de sexo ou pornografia; dentre outros mais, e não aceitarmos o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados contra vítima menor de 14 anos, como sendo de ação pública incondicionada (art. 227 - ECA), somente pelo fato de que os mesmos não se encontram inseridos no Capítulo "Dos Crimes", Seção "Dos Crimes em Espécie", do ECA, seria o mesmo que fecharmos os olhos para o óbvio e virarmos às costas a quem nos compete por lei defender: as crianças e os adolescentes.
 
É por isso que afirmamos que não mais se faz necessário o oferecimento de Queixa ou de Representação, para a instauração da ação penal, no que diz respeito aos delitos previstos nos arts. 213 e 214 do CP, desde que a vítima possua menos de 14 anos de idade.
 
II - SEGUNDA PARTE
 
2. A Lei 8.069/90, em seu art. 263, instituiu parágrafos únicos nos arts. 213 e 214 do CP. Questiona-se: o art. 9º da Lei 8.072/90 os revogou?
Para respondermos a esta indagação, que vem de encontro a tudo que aqui já afirmamos, necessário se faz enfrentar uma verdadeira batalha que existe entre os doutrinadores, já que os mais renornados penalistas pátrios endossam opiniões contrárias a que pretende sustentar este membro do parquet mato-grossense.
 
Sustentamos que aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor praticado contra vítimas menores de 14 anos de idade, aplicam-se os parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, criados pelo art. 263, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), impondo-se ao primeiro crime, reclusão de 4 a 10 anos, e, ao segundo, reclusão de 3 a 9 anos.
 
Sustentamos que a Lei 8.072/90, em seu art. 9.0. não revogou o art. 263 do ECA, na parte em que criou as qualificadoras, (parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP).
 
Sustentam, contrariamente, a maioria dos mais renomados doutrinadores deste país, que aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra vítima menor de 14 anos de idade, aplicam-se somente os arts. 213 e 214 do CP, c/c o art. 9º" da Lei 8.0721 90, sendo suas penas aumentadas da metade.
 
Seguindo-se essa orientação (majoritária), o art. 9º da Lei 8.072/90 teria revogado o art. 263, da Lei 8.069190, no que dispõe sobre tais delitos, desde que praticados contra vítimas menores de 14 anos de idade.
 
Inicialmente, devemos frisar que a Lei 8.069/90 foi publicada em 16.7.90, vindo a entrar em vigor somente 90 dias após sua publicação, conforme preceitua seu art. 266. A Lei 8.072/90 foi publicada em 26.7.90 e sua entrada em vigor conta-se a partir da sua publicação, segundo seu art. 12.
 
É por isso que a maioria dos doutrinadores entende que a Lei 8.072/90, em seu art. 9º, teria revogado o art. 263 da Lei 8.069190, ainda durante o período conhecido por vacatio legis.
 
Tanto a doutrina como a jurisprudência admitem a possibilidade de uma lei ser modificada durante o seu período de vacância. Trata-se de questão incontroversa.
 
0 que se discute é se realmente teria havido a revogação dos parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, ante a sua positivação pelo art. 263 da Lei 8.069/90, face ao que dispôs o art. 9º da Lei 8.072/90, independentemente de estar aquela em seu período de vacância.
 
E quais as razões palpáveis que nos orientam a seguir a opinião sustentada pela doutrina minoritária, confrontado-nos com a defendida pelos maiores penalistas do país?
 
Para respondermos a esta questão, entendemos, como alguns doutrinadores, que o art. 9º da Lei 8.072/90 não revogou o art. 263, da Lei 8.069/90, que instituiu os parágrafos únicos nos arts. 213 e 214 do CP.
 
Para fazermos tal assertiva, com a mais absoluta segurança, basta fazer uma análise minuciosa, palavra por palavra, vírgula por vírgula, do que contém o art., 9º da Lei 8.072/90, para chegar a surpreendentes conclusões, sobre as quais, até o momento, nada se escreveu a respeito.
 
Podemos observar que a Lei 8.072/90, em seu art. 9º, estatuiu que: "As penas fixadas no art., 6º, para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213 caput e sua c/c o art. 223. caput e parágrafo único, 214 e sua c/c o mesmo art. 223, caput e parágrafo único, todos do CP, são acrescidas da metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 da mesma lei substantiva penal.
 
Diante da leitura atenta deste artigo, com a partes em negrito "propositadamente destacadas", curiosamente observa-se que o dispositivo somente menciona art. 213 caput c/c o art. 223 e seu parágrafo único, e art. 214 c/c com o art. 223 e seu parágrafo único.
 
Ora, se o que temos a analisar e rigorosamente cumprir é o texto "frio" da lei tal qual editada e publicada, fora o caso de retificações por imperfeições, observamos é que este art. 9º positiva somente os arts 213 e 214 com suas combinações, e nada mais.
 
Se o art. 9.o da lei 8.072/90 realmente pretendesse revogar os parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, instituídos pelo art. 263 da Lei 8.069/90, sua correta redação deveria ter sido:
 
"Art. 9º As penas fixadas no art. 6º, para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213 caput e seu parágrafo único, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 caput e seu parágrafo único e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do CP, são acrescido da metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no
art. 224, também do CV."
 
Como o legislador não mencionou estes adendos suscitados neste trabalho, conclui-se que não se encontram revogados os parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, instituídos pelo art. 263 do ECA.
 
A Lei é clara. Quando esta quer mencionar determinado artigo com caput e parágrafo, ela o faz de forma expressa. Não é o que ocorre com o caso em questão. Mesmo assim, ao interpretá-la, a maioria de nossos doutrinadores teceu considerações "além e fora do texto legal".
 
E é justamente aí que se arma a controvérsia ora levantada, já que os doutrinadores pátrios não atentaram que no art. 9º da Lei 8.072/90, somente se faz menção ao art. 213 caput e 214 com suas combinações, e nada mais.
 
Quando nossos doutrinadores mencionam que o art. 9º da Lei 8.072/90 teria revogado os parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, instituídos pelo art. 263, ns. 4 e 5 da Lei 8.069/90, estão a analisar tal dispositivo como um todo, sem atentarem para o fato de que não existe no citado dispositivo que trata dos Crimes Hediondos a expressão "e parágrafo único" (art. 9º - Lei 8.072/90), razão pela qual, conclui-se que estão em pleno vigor os parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, e que, a maioria de nossos doutrinadores, interpretou
erroneamente tal dispositivo.
 
E por este raciocínio que seguimos a corrente "ainda minoritária" que proclama a permanência dos parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, instituídos pelo art. 263 da Lei 8.069/90, contrapondo-nos a equivocada interpretação dada ao art. 9º da Lei 8.072/90, segundo a qual teria, supostamente, revogado os citados parágrafos únicos dos artigos acima elencados.
 
Como a Lei 8.072/90 é posterior a Lei 8.069/90, presume-se que "conheça" o texto daquela, razão pela qual, se quisesse realmente tomar sem efeito os parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, traria, em seu art. 9º, a revogação expressamente contida em seu bojo, com a inclusão da palavra "e parágrafo único" o que evidentemente não aconteceu, razão pela qual sustentamos o presente entendimento, em contraposição à errônea interpretação que se tem atribuído ao art. 9º da "Lei dos Crimes Hediondos".
 
3. CONCLUSÃO
 
Esperamos que esse trabalho traga alguma contribuição na análise do tormentoso tema jurídico, e que, ao cabo do tempo, o entendimento minoritário se tome majoritário no seio da comunidade jurídica deste país.
 
Concluímos o presente tema, sustentando que se acham em pleno vigor os parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, criados que foram pela Lei 8.069190.
 
Por último, uma aberração jurídica há que ser observada, já que as penas "positivadas" nos parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, são menos severas do que a de seus caputs.

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