Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS
CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - CORRELAÇÃO ENTRE
AS LEIS 8.069/90 E 8.072/90 - UMA NOVA VISÃO
ADRIANO AUGUSTO
STREICHER DE SOUZA
Promotor de Justiça de Mato Grosso
"In rebus quibuscunique difficilioribus
rion expectandum, ut quis simul, et serat, et metat, sed praeparatione
opus est, ut per gradus maturescant." (Bacon, Serm. fidel., n. XLV)
- Em todas as coisas, e especialmente nas mais difíceis, não
devemos esperar semear e colher ao mesmo tempo, mas é necessário
uma lenta preparação para que elas amadureçam gradativamente".
1 - PRIMEIRA PARTE:
1. Realmente se faz necessária
a oferta de queixa ou representação, quando se tratar de
estupro ou atentado violento ao pudor, se a vítima for menor de
14 anos?
11 - SEGUNDA PARTE:
2. A Lei 8.069190, em seu art.
263,'t'ri~itiuiu parágrafos únicos nos arts. 213 e 214 do
CP. Questiona-se: o art. 9.1 da Lei 8.072190 os revogou?
Antes de propriamente analisarmos
os questionamentos a serem suscitados, conveniente se faz mencionar que
esta tormentosa questão surgiu diante dosinúmeros delitos
ocorridos na região garimpeira da comarca de Peixoto de Azevedo,
no norte do Estado de Mato Grosso, que, por sua extensão territorial,
já que composta dos municípios de Peixoto de Azevedo, Terra
Nova do Norte, Matupá e Guarantã do Norte, tem propiciado
o surgimento de delitos, entre os quais avultam, em primeiro lugar, os
homicídios, e logo a seguir, os estupros, quase em sua maioria praticados
contra crianças e adolescentes.
Diante desse quadro, preocupação
maior não poderia deixar de assolar este Curador da Infância
e da Adolescência, que, perplexo com o elevadíssimo número
de estupros ocorridos na comarca onde exerce seu mister, constatou, após
rigoroso exame, que apenas cerca de 1/3 dessa espécie de delito
penal, chega às mãos do Judiciário, seja por falta
de queixa, seja por falta de manifestação do ofendido ou
de seu representante legal, que não oferecem representação,
ou, finalmente, pelo temor de represálias por parte dos praticantes
de tais crimes.
Outra intenção
não nos move, senão a de sustentarmos o entendimento que
nos parece mais aplicável, dada a divergência de opiniões
expostas por nossos mais renornados doutrinadores na área penal.
Para se iniciar este trabalho,
necessário se faz dividi-lo em duas partes, a fim de que se possa
expô-lo com maior clareza.
1 - PRIMEIRA PARTE
1. Realmente se faz necessária
a oferta de queixa ou representação, quando se tratar de
estupro ou atentado violento ao pudor, se a vítima for menor de
14 anos?
A resposta a tal indagação,
por mais incrível que possa parecer, não deixa dúvida
de que "não mais se faz necessária a queixa ou representação
em crimes de tal natureza", quando a vítima for menor de 14 anos.
Para fazer tal assertiva, contrariando
dispositivos expressos no Código Penal Brasileiro, é que
este estudo vem a lume, após vários meses de pesquisa.
0 Código Penal, arcaico
e ultrapassado em questões como esta, já que data de 1940,
dispõe em seu Título VI (Dos Crimes Contra os Costumes),
Capítulo IV (Disposições Gerais), art. 225, que:
Ação Penal - Art.
225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede
mediante queixa. Ou seja, trata-se de ação privada, sendo
seu ingresso somente admitido em juízo.
Neste ponto, o Código
Penal tratou de estabelecer a regra geral: Queixa, de alçada privada.
No § 1º, I do mesmo
dispositivo, estatui o diploma substantivo que:
Procede-se, entretanto, mediante
ação pública:
"I - se a vítima ou seus
pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se
de recursos indispensáveis à manutenção própria
ou da família".
Vê-se do exame dessa norma,
que a primeira brecha foi aberta para que a ação privada
se tomasse pública condicionada a representação da
vítima ou de seu representante legal (vide art. 225, II, §
2º).
0 Código Penal, no mesmo
art. 225, § 1º, II, menciona que:
II - Se o crime é cometido
com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou
curador. A ação, neste ponto, é mais uma exceção
à regra, ou seja, agora a mesma tomou-se pública incondicionada,
ou seja, qualquer do povo pode levar a notícia do crime à
autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Juiz.
Corroborando ainda a exceção
de ser a ação pública incondicionada, encontramos
o art. 223, inserido no mesmo Título VI, Capítulo IV do Código
Penal, que trata das formas qualificadas:
"Art. 223. Se da violência
resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão
de 8 a 12 anos;
Parágrafo único.
Se do fato resulta morte, a pena de reclusão passa a ser de 12 a
25 anos.
Dessa maneira, permite o Código
Penal Brasileiro que os delitos de estupro e atentado violento ao pudor,
possam ser apurados através de procedimentos de alçada privada,
de pública condicionada e de pública incondicionada.
Nova brecha aconteceu no momento
em que, amenizando o disposto no art. 223 do CP, surgiu a Súmula
608 do STF, estatuindo que "no crime de estupro, praticado mediante violência
real, a ação penal é pública incondicionada.
Diante dessa diversidade de
ações, surge o problema ora enfocado. Como Curador da Infância
e da Adolescência, espera o articulista que Juizes, Tribunais e membros
do MP, adotem o entendimento de que não é mais necessária
a oferta de queixa ou representação , quando se tratar de
estupro ou atentado violento ao pudor, perpetrado contra vítima
menor de 14 anos, já que, dar-se-á uma melhor proteção
à criança e ao adolescente com até 14
anos incompletos.
Mas é justamente neste
ponto, que as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais
que até hoje encontramos, não nos parecem as mais acertadas,
senão vejamos:
0 Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei 8.069/90) preceitua: "Art. 263. 0 Dec.lei 2.848,
de 7.12.40, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
tem 4) art. 213.............."Parágrafo
único.
Se a ofendida é menor
de 14 anos: Pena reclusão de 4 a 10 anos".
Item 5) art. 214..............
"Parágrafo único.
Se o ofendido é menor
de 14 anos: Pena reclusão de 3 a 9 anos".
Dessa maneira, ao nos reportamos
aos arts. 213 e 214 do CP, verificamos que a cada um desses dispositivos
foram acrescidos um parágrafo único, o que demonstra que
a Lei 8.069/90 teve o condão de modificar tais normas penais.
Nos Códigos da Editora
Saraiva, há uma remissão de que estes parágrafos únicos
foram acrescentados pela Lei 8.069/90.
Logo, o Estatuto Penal foi modificado
pelo art. 263 da Lei 8.069/90, em seus arts. 213 e 214.
No entanto, chega-se à
conclusão de que o Estatuto da Criança e do Adolescente pecou
em não colocar os crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor
dentro do Título VII, Capítulo 1 (Dos Crimes), Seção
II (Dos Crimes em Espécie), podendo constatar-se claramente um "erro
material".
Acertadamente, porém,
os colocou no bojo do texto legal, apenas não os inserindo na seção
certa que seria a "Dos Crimes em Espécie".
Analisando-se o que dispõe
o art. 227 do ECA, verifica-se que está estatuído que: "Os
crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada". Isto quer dizer que a ação penal inicia-se
mediante denúncia do Ministério Público, independentemente
de representação do ofendido, de seu representante legal,
ou de oferecimento de queixa.
Assim, deve-se desde logo atentar
para a nova circunstância, de que a queixa e a representação,
em delitos dessa espécie, que até então eram exigidas
pelo Código Penal, não mais são necessárias,
desde que a vítima conte com menos de 14 anos incompletos.
A Lei 8.069/90 positivou o estupro
e o atentado violento ao pudor em seu bojo, concluindo-se que, se estes
delitos forem praticados contra vítimas menores de 14 anos incompletos,
a ação será sempre pública incondicionada.
Para chegarmos até este
ponto, fomos levados pela existência dos inúmeros estupros
ocorridos na região garimpeira, e que, pelos motivos inicialmente
expostos, não chegavam ao conhecimento da justiça.
Esta conclusão é
uma "saída legal", encontrada no próprio texto da lei, através
da qual, aceitamos o fato de que não mais necessita o Ministério
Público da Queixa ou da representação para a instauração
de inquérito policial (art. 201, VII, ECA), ou mesmo de denunciar
os agressores de vítimas menores de 14 anos, desde que se trate
dos delitos a que aludem os arts. 213 e 214 e parágrafos únicos
do CP.
Prejudicadas estão a
queixa e a representação em crimes dessa natureza, mormente
com o advento da Lei 8.069/90, em seus arts. 263 e 227.
Regem-se, agora, os arts. 213
e 214 do CP, através do art. 263, itens 4 e 5 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, c/c o disposto no art. 227 do mesmo estatuto, que proclama
que os crimes nele definidos são de ação pública
incondicionada.
Dessa maneira, qualquer pessoa
do povo pode levar a notícia da existência dos delitos de
estupro ou atentado violento ao pudor, contra vítima menor de 14
anos, diretamente à autoridade policial, ao representante do MP,
ou ao juiz.
0 entendimento que propomos
neste trabalho, somente objetiva tomar mais abrangente o disposto no art.
201, VII, do ECA, já que compete ao MP instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração
de inquérito policial, para a apuração de ilícitos
ou infrações às normas de proteção à
infância e à juventude.
Como podemos observar, grande
progresso trouxe o Estatuto da Criança e do Adolescente ao tutelar
os direitos das vítimas menores de 14 anos, em se tratando de delitos
de estupro ou de atentado violento ao pudor, ao positivar que agora tais
crimes são de alçada pública incondicionada, dando,
via de conseqüência, maiores poderes ao MP, a fim de coibir
abusos contra crianças e adolescentes, não permitindo que
seus agressores escapem de responder a competente ação penal,
recebendo a devida reprimenda pelo delito praticado, para que cesse a imagem
de injustiça que paira no ar.
Espera-se que o entendimento
ora exposto seja acatado, pois se o ECA prevê como crime: Submeter
criança ou adolescente a vexame ou constrangimento; Torturá-los;
Privá-los de sua liberdade; Produzir ou dirigir representação
teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se
criança ou adolescente em cenas de sexo ou pornografia; dentre outros
mais, e não aceitarmos o estupro e o atentado violento ao pudor,
praticados contra vítima menor de 14 anos, como sendo de ação
pública incondicionada (art. 227 - ECA), somente pelo fato de que
os mesmos não se encontram inseridos no Capítulo "Dos Crimes",
Seção "Dos Crimes em Espécie", do ECA, seria o mesmo
que fecharmos os olhos para o óbvio e virarmos às costas
a quem nos compete por lei defender: as crianças e os adolescentes.
É por isso que afirmamos
que não mais se faz necessário o oferecimento de Queixa ou
de Representação, para a instauração da ação
penal, no que diz respeito aos delitos previstos nos arts. 213 e 214 do
CP, desde que a vítima possua menos de 14 anos de idade.
II - SEGUNDA PARTE
2. A Lei 8.069/90, em seu art.
263, instituiu parágrafos únicos nos arts. 213 e 214 do CP.
Questiona-se: o art. 9º da Lei 8.072/90 os revogou?
Para respondermos a esta indagação,
que vem de encontro a tudo que aqui já afirmamos, necessário
se faz enfrentar uma verdadeira batalha que existe entre os doutrinadores,
já que os mais renornados penalistas pátrios endossam opiniões
contrárias a que pretende sustentar este membro do parquet mato-grossense.
Sustentamos que aos delitos
de estupro e de atentado violento ao pudor praticado contra vítimas
menores de 14 anos de idade, aplicam-se os parágrafos únicos
dos arts. 213 e 214 do CP, criados pelo art. 263, da Lei 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), impondo-se ao primeiro crime, reclusão
de 4 a 10 anos, e, ao segundo, reclusão de 3 a 9 anos.
Sustentamos que a Lei 8.072/90,
em seu art. 9.0. não revogou o art. 263 do ECA, na parte em que
criou as qualificadoras, (parágrafos únicos dos arts. 213
e 214 do CP).
Sustentam, contrariamente, a
maioria dos mais renomados doutrinadores deste país, que aos delitos
de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra vítima
menor de 14 anos de idade, aplicam-se somente os arts. 213 e 214 do CP,
c/c o art. 9º" da Lei 8.0721 90, sendo suas penas aumentadas da metade.
Seguindo-se essa orientação
(majoritária), o art. 9º da Lei 8.072/90 teria revogado o art.
263, da Lei 8.069190, no que dispõe sobre tais delitos, desde que
praticados contra vítimas menores de 14 anos de idade.
Inicialmente, devemos frisar
que a Lei 8.069/90 foi publicada em 16.7.90, vindo a entrar em vigor somente
90 dias após sua publicação, conforme preceitua seu
art. 266. A Lei 8.072/90 foi publicada em 26.7.90 e sua entrada em vigor
conta-se a partir da sua publicação, segundo seu art. 12.
É por isso que a maioria
dos doutrinadores entende que a Lei 8.072/90, em seu art. 9º, teria
revogado o art. 263 da Lei 8.069190, ainda durante o período conhecido
por vacatio legis.
Tanto a doutrina como a jurisprudência
admitem a possibilidade de uma lei ser modificada durante o seu período
de vacância. Trata-se de questão incontroversa.
0 que se discute é se
realmente teria havido a revogação dos parágrafos
únicos dos arts. 213 e 214 do CP, ante a sua positivação
pelo art. 263 da Lei 8.069/90, face ao que dispôs o art. 9º
da Lei 8.072/90, independentemente de estar aquela em seu período
de vacância.
E quais as razões palpáveis
que nos orientam a seguir a opinião sustentada pela doutrina minoritária,
confrontado-nos com a defendida pelos maiores penalistas do país?
Para respondermos a esta questão,
entendemos, como alguns doutrinadores, que o art. 9º da Lei 8.072/90
não revogou o art. 263, da Lei 8.069/90, que instituiu os parágrafos
únicos nos arts. 213 e 214 do CP.
Para fazermos tal assertiva,
com a mais absoluta segurança, basta fazer uma análise minuciosa,
palavra por palavra, vírgula por vírgula, do que contém
o art., 9º da Lei 8.072/90, para chegar a surpreendentes conclusões,
sobre as quais, até o momento, nada se escreveu a respeito.
Podemos observar que a Lei 8.072/90,
em seu art. 9º, estatuiu que: "As penas fixadas no art., 6º,
para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º,
159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213 caput e
sua c/c o art. 223. caput e parágrafo único, 214 e sua c/c
o mesmo art. 223, caput e parágrafo único, todos do CP, são
acrescidas da metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos
de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses
referidas no art. 224 da mesma lei substantiva penal.
Diante da leitura atenta deste
artigo, com a partes em negrito "propositadamente destacadas", curiosamente
observa-se que o dispositivo somente menciona art. 213 caput c/c o art.
223 e seu parágrafo único, e art. 214 c/c com o art. 223
e seu parágrafo único.
Ora, se o que temos a analisar
e rigorosamente cumprir é o texto "frio" da lei tal qual editada
e publicada, fora o caso de retificações por imperfeições,
observamos é que este art. 9º positiva somente os arts 213
e 214 com suas combinações, e nada mais.
Se o art. 9.o da lei 8.072/90
realmente pretendesse revogar os parágrafos únicos dos arts.
213 e 214 do CP, instituídos pelo art. 263 da Lei 8.069/90, sua
correta redação deveria ter sido:
"Art. 9º As penas fixadas
no art. 6º, para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º,
158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e
3º, 213 caput e seu parágrafo único, e sua combinação
com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 caput e seu
parágrafo único e sua combinação com o art.
223, caput e parágrafo único, todos do CP, são acrescido
da metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão,
estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no
art. 224, também do CV."
Como o legislador não
mencionou estes adendos suscitados neste trabalho, conclui-se que não
se encontram revogados os parágrafos únicos dos arts. 213
e 214 do CP, instituídos pelo art. 263 do ECA.
A Lei é clara. Quando
esta quer mencionar determinado artigo com caput e parágrafo, ela
o faz de forma expressa. Não é o que ocorre com o caso em
questão. Mesmo assim, ao interpretá-la, a maioria de nossos
doutrinadores teceu considerações "além e fora do
texto legal".
E é justamente aí
que se arma a controvérsia ora levantada, já que os doutrinadores
pátrios não atentaram que no art. 9º da Lei 8.072/90,
somente se faz menção ao art. 213 caput e 214 com suas combinações,
e nada mais.
Quando nossos doutrinadores
mencionam que o art. 9º da Lei 8.072/90 teria revogado os parágrafos
únicos dos arts. 213 e 214 do CP, instituídos pelo art. 263,
ns. 4 e 5 da Lei 8.069/90, estão a analisar tal dispositivo como
um todo, sem atentarem para o fato de que não existe no citado dispositivo
que trata dos Crimes Hediondos a expressão "e parágrafo único"
(art. 9º - Lei 8.072/90), razão pela qual, conclui-se que estão
em pleno vigor os parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do
CP, e que, a maioria de nossos doutrinadores, interpretou
erroneamente tal dispositivo.
E por este raciocínio
que seguimos a corrente "ainda minoritária" que proclama a permanência
dos parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, instituídos
pelo art. 263 da Lei 8.069/90, contrapondo-nos a equivocada interpretação
dada ao art. 9º da Lei 8.072/90, segundo a qual teria, supostamente,
revogado os citados parágrafos únicos dos artigos acima elencados.
Como a Lei 8.072/90 é
posterior a Lei 8.069/90, presume-se que "conheça" o texto daquela,
razão pela qual, se quisesse realmente tomar sem efeito os parágrafos
únicos dos arts. 213 e 214 do CP, traria, em seu art. 9º, a
revogação expressamente contida em seu bojo, com a inclusão
da palavra "e parágrafo único" o que evidentemente não
aconteceu, razão pela qual sustentamos o presente entendimento,
em contraposição à errônea interpretação
que se tem atribuído ao art. 9º da "Lei dos Crimes Hediondos".
3. CONCLUSÃO
Esperamos que esse trabalho
traga alguma contribuição na análise do tormentoso
tema jurídico, e que, ao cabo do tempo, o entendimento minoritário
se tome majoritário no seio da comunidade jurídica deste
país.
Concluímos o presente
tema, sustentando que se acham em pleno vigor os parágrafos únicos
dos arts. 213 e 214 do CP, criados que foram pela Lei 8.069190.
Por último, uma aberração
jurídica há que ser observada, já que as penas "positivadas"
nos parágrafos únicos dos arts. 213 e 214 do CP, são
menos severas do que a de seus caputs.
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