Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
Direito do Preso à Prisão Domiciliar
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Agamenon Bento do Amaral
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Procurador de Justiça aposentado e
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Prof. de Direito Processual Penal
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Uma das questões que têm
suscitado controvérsias nos tribunais, é aquela concernente
a possibilidade de cumprimento pelo condenado à prisão albergue
em sua própria residência quando ausente o referido estabelecimento
na Comarca da condenação.
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Existem decisões em ambos os sentidos,
ou seja, algumas favoráveis à concessão da benesse
e, outras, posicionam-se contrariamente.
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Com efeito, dispõe a Lei de Execução
Penal (Lei nº 7.210, de 11/07/84) pelo seu art. 117, que "que somente
se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto
em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior
de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante." Ora, tratando-se de questão em que
a lei de forma taxativa estabelece as hipóteses de tal benefício,
poder-se-ia entender não poder o julgador - de primeiro grau ou,
até mesmo, do segundo, dispor de maneira diversa - ainda que em
casos excepcionais - contrariando a disposição legal, já
que sabidamente, não se pode julgar contra a lei expressa.
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Assim, pensa parte da doutrina e alguns
julgados assim decidem ao argumento fundamental de que as hipóteses
legais são taxativas (imperativas), não comportando exceções
mesmo
para aqueles casos excepcionais, como por exemplo, a ausência de
estabelecimento - albergue - como tal definido pela lei específica.
Sustenta, igualmente, o referido segmento que mesmos na hipótese
por última citada - ausência de albergue -, deve o juiz procurar
lotar o preso no sistema imediatamente anterior ( o semi-aberto ) com possibilidade
de alguma regalia adicional ou, ainda, procurar a possibilidade de alojá-lo
em alguma sala do presídio local, se existente.
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Já o entendimento mais benéfico,
ou seja, aquele que admite o recolhimento do preso em regime domiciliar
ante a ausência do estabelecimento próprio da Comarca, sustenta
tese diversa, ou seja, de que tendo o réu sido condenado no regime
albergue, segundo os ditames legais em vigor, não lhe pode ser subtraído
tal direito por incapacidade ou incompetência do poder público
a quem, por lei, compete administrar o cumprimento da pena.
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Ao nosso ver, esse último entendimento
é incensurável e constitui salutar medida de política
criminal, além de constituir sadia interpretação da
lei penal. Realmente, estabelecendo a lei de execução penal
o sistema progressivo para o cumprimento da pena e, fixando ela como último
estágio anterior à conquista da liberdade, o regime de albergamento
- em tudo mais brando e condizente com o estado de quase-liberdade do condenado
-, possa o Estado, através do braço da justiça impor-lhe
regime mais severo e com restrições em verdadeiro conflito
com aquele estabelecido pelo próprio édito judicial que,
em última análise, constitui o próprio pronunciamento
do Estado detentor do poder de julgar. Ademais, a sujeição
do apenado em regime impróprio àquele que por lei teria direito,
constitui sério gravame à sua pessoa por que o sujeitará
ao contato sempre pernicioso e deletério com outros reclusos de
alguma ou maior periculosidade.
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Sob todos pontos de vista que se possa
analisar, o contato do condenado ao regime albergue com aqueles de outro
regime, sempre, de algum modo, lhe será desfavorável e, somente,
por esse fundamento, a medida de cumprimento da pena em sua residência,
mediante determinadas prescrições e com vigilância
adequada, seria a decisão mais justa e acerta juridicamente. Aliás,
ao nosso ver, o art. 115, da Lei de Execução Penal, ao possibilitar
ao juiz a adoção de "condições especiais"
para
o regime aberto, por analogia em favor do condenado, poderia ser juridicamente
aplicado sem prejuízo à fiel aplicação da lei
penal.
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Cabe por outro lado ressaltar que, a Lei
nº 5.256, de 06/04/67, que dispõe sobre a prisão domiciliar
(somente para aqueles que têm direito à prisão especial)
não é aplicável à hipótese, não
podendo pois, ser manejada.
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Por último, trazemos a colação
o seguinte excerto jurisprudencial, entre tantos outros, aplicáveis
à matéria ora em estudo, verbis:
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"Pena. Réu condenado ao regime aberto. Inexistência
de casa do albergado na Comarca. Deferimento, excepcional, da casa prisão
domiciliar. Se o Estado, durante anos a fio, permanece inerte e não
constrói a chamada "Casa do Albergado", para o cumprimento da prisão
no regime aberto, não é justo que o condenado nessa condição
seja trancafiado numa prisão comum, em contato com delinqüentes
de toda a sorte. Impõe-se, assim, excepcionalmente, conceder-lhe
a prisão domiciliar, enquanto inexistente o local apropriado" (STJ
- Rec. Esp. 129.869 - DF - Rel. Min. Anselmo Santiago - J. em 10/02/98
- DJ, de 04/05/98, in Boletim Informativo da Juruá Editora, 193,
de 11 a 20/08/98, nº 15336).
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Assim pensamos que, em casos exepcionais,
mormente com o relacionado à inexistência de casa do albergado
na Comarca da condenação, se possa conceder em caráter
provisório ao condenado, o albergamento domiciliar mediante condições
a ser impostas pelo juiz da execução local.
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