Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
Conseqüências
do descumprimento da proposta de transação penal
- art. 76 da Lei 9099/95
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César
Henrique Alves
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Juiz de Direito Substituto
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do 2º Juizado Especial
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Cível e Criminal.
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Boa Vista - RR
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Estas linhas não tem
a pretensão de entornar uma pá de cal sobre o assunto e torná-lo
definitivo, apenas por à discussão um tema que me parece
não ter sido suficientemente abordado pela doutrina mais autorizada.
Assim colocado, partamos para sua análise.
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Efetivamente o art. 76 da Lei
nº 9099/95, trouxe ao mundo jurídico um instituto que até
então era totalmente estranho ao campo de atuação
do direto processual penal que é a possibilidade de transação
entre o Ministério Público e o autor do fato. Tem-se dito,
inclusive, que por conta deste novo instituto atribuiu-se ao Promotor de
Justiça a chamada discricionariedade regrada.
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De fato o artigo retro citado
prevê a possibilidade de o órgão ministerial propor
a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa
que, aceita pelo autor do fato, é levada ao Juiz que a apreciará
e, sendo o caso, aplicará a pena proposta.
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A dúvida surge no exato
momento em que feita a proposta de transação penal, aceita
pelo autor do fato e aplicada a pena restritiva de direito ou multa pelo
Juiz, o autor do fato vem a descumpri-la. Quais seriam as conseqüências
deste descumprimento? O caminho a seguir seria a execução
da pena imposta ? Ou seria o prosseguimento do feito com a instrução
criminal ?
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Parece-me que a doutrina tem
se inclinado no sentido da execução da pena, o que, em meu
entendimento, com licença dos doutrinadores mais abalizados, não
encontra respaldo na lei e, nem ao menos, na lógica jurídica.
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Partamos por etapa.
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A grande benesse ao autor
do fato ao aceitar a proposta é, sem sombra de dúvida, a
inocorrência de registro de antecedentes criminais, entendo, desde
que venha a cumprir a transação.
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Aceita a proposta de transação,
vindo a descumpri-la o autor do fato e, apenas para argumentar, admitindo-se
a tese da execução, como ficariam os antecedentes criminais
deste autor do fato, que não a cumpriu voluntariamente ? Penso que
não poderiam ser negativos, todavia terão que ser, pois a
lei assim determina.
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Seria, então, uma brecha
para os transgressores oportunistas, por exemplo, ao aceitar a aplicação
de uma pena de multa, não vindo a pagá-la e, não tendo
patrimônio a garanti-la em execução, a multa ficaria
inexecutável e, mais, o autor do fato seria brindado com a falta
de antecedentes criminais.
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Anote-se, por outro lado, que
a transação penal, executada ( para aqueles que assim entendem
) ou cumprida voluntariamente, não podem gerar antecedentes por
um fato que é de uma simplicidade franciscana : até então
o autor do fato não foi acusado formalmente, o que existe é
tão somente uma notícia da delegacia ( termo circunstanciado
).
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Este é o primeiro aspecto.
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Outro ponto que entendo ser
importante que se levante é o fato, como dantes já dito,
de o autor do fato, até então não se defender, pois,
não existe denúncia contra ele, logo, não existe processo,
o que existe é tão somente um procedimento criminal que visa,
a posteriori, à instrução de processo penal.
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Logo, como é que se pode
pensar em executar, na forma da lei de execuções penais -
como querem fazer crer alguns autores -, se ainda não existe nem
condenação, e, mais, não se pode nem ao menos falar
em culpa, já que a própria constituição federal
assim assegura no art. 5º - LVII, me parecendo ser intuitivo que a
execução de uma pena no juízo criminal pressupõe
a formação de um juízo anterior de culpabilidade.
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A execução da
pena imposta na fase de transação, a meu ver vai de encontro
frontal ao devido processo legal, previsto no artigo 5º - LIV da Constituição
Federal. Entender-se, como querem fazer crer alguns doutrinadores, que
a Lei 9099/95 "criou" um novo sumário de conhecimento, que seria
então o devido processo legal é, "permissa vênia"
, um entendimento não condizente com a sistemática processual
pátria que prevê ( em uma simplória síntese
) : acusação - defesa - condenação/absolvição.
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Na fase de transação
penal não encontramos nenhum destes elementos, senão vejamos.
Não há acusação, o que existe é uma
notícia da delegacia ( termo circunstanciado ) que muitas vezes
é levada a efeito por manifestação da própria
suposta vítima. Não há defesa, porque nesta fase não
se discute culpa, mais, o suposto autor do fato não pode se defender
de algo que nem foi acusado. Não há condenação/absolvição,
pois, não havendo denúncia, não havendo defesa, como
é que poderíamos falar em condenação ou absolvição.
Como é que poderíamos falar, então, em execução
se não existe sentença condenatória. Perdoem-me a
insistência, mas o que há é uma decisão meramente
homologatória da transação entre autor do fato e Promotor
de Justiça, que poderíamos perfeitamente classificar como
decisão interlocutória.
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Afora os aspectos levantados,
um outro de igual relevância me aflora a mente, novamente apenas
a título de argumentação, admitindo-se a tese da execução
da proposta de transação, como executaríamos a proposta
aceita, e não cumprida, de prestação de serviços
à comunidade, converteríamos em privativa de liberdade (
art. 45-II do Código Penal ), pelo tempo da prestação
? Por esta tese a resposta seria afirmativa. Pergunto - me, o autor do
fato seria privado de sua liberdade sem ao menos ter sido denunciado pela
prática de algum crime ? E mais, sem ter uma sentença condenatória
em seu desfavor ?
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Não podemos nos furtar
em afirmar que, por vezes, o suposto autor do fato, mesmo ciente de sua
não culpabilidade, aceita a proposta de transação,
apenas para ver-se livre de um procedimento criminal que, é inegável,
causa transtornos a qualquer pessoa ( sobremaneira àquelas inocentes
- quer seja pela contratação de advogados, quer pelo comparecimento
às audiências, quer pela colheita de provas,... ).
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Assim sendo ao encararmos a
possibilidade de transação penal como um benefício
ao autor do fato, não o cumprindo, revoga-se o benefício
e aí então dá - se início ao processo penal
propriamente dito, onde irá se analisar a culpabilidade do até
então autor do fato ( que após o recebimento da denúncia
recebe a denominação de réu ).
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Devemos, pois, ter a decisão
que homologa a transação penal como uma decisão interlocutória,
não podendo ser tida como sentença de mérito ( absolutória
ou condenatória ), visto que nem ao menos examina aspectos de materialidade
do crime, que dirá de culpabilidade.
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Poder - se - ia falar que a
decisão em realidade é sentença pelo fato de a lei
( § 2º da Lei 9099/95 ) dispor que cabe apelação
contra esta sentença.
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Entendo, todavia, que a referência
a sentença é imprópria, quando em realidade dever
- se - ia falar em decisão interlocutória, ou simplesmente
decisão.
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Por estas razões acima
expostas, que nem de longe pretendo tê-las como verdades absolutas,
é que entendo que descumprida a proposta de transação
penal deve-se abrir vista ao órgão ministerial para, tendo
elementos, oferecer denúncia ou requer a remessa ao juízo
comum ( arts 76 e 77 da Lei 9099/95 ).
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Em assim sendo, coloco
meu posicionamento à análise e crítica dos ilustres
leitores.
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