Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS
A REVOLUÇÃO
COPÉRNICA DO SISTEMA PENAL VIGENTE
MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA
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Advogado - (Belém do Pará) -
OAB-2758.
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Nos últimos trinta anos, o Brasil
experimentou um grande desenvolvimento econômico e sua população
dobrou, vivendo, hoje, perto de 80% nas grandes cidades. A par disso, a
qualidade de vida, no tocante à segurança pública,
piorou sensivelmente, com índices alarmantes de criminalidade. Ao
longo desse tempo, Polícia, Judiciário, Ministério
Público e o sistema de execução de penas não
foram dotados de recursos materiais e de pessoal à altura da demanda
pelos seus serviços. Nem tampouco a organização, sob
o plano institucional, modernizou-se como os cidadãos almejam, e,
em conseqüência, acentuou-se cada vez mais a insatisfação
da sociedade em relação à Justiça, considerada
como um todo.
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A invocação mais costumeira
e permanente é a impunidade. Reclama-se que a polícia não
previne o crime e não investiga adequadamente; que os processos
se eternizam no Judiciário; que os criminosos não são
presos, processados e condenados, o sistema não os recupera ou os
ressocializa, mas, pelo contrário, torna-os mais aptos.
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Sob o ponto de vista legal, o Judiciário
parece cada vez mais sobrecarregado. Processos e procedimentos continuam
lentos, com uma possibilidade recursal extremamente generosa. O número
de processos, nesse rumo, é assustador, sendo difícil antever
o fim. A quantidade de leis e sua mudança incessante criam um verdadeiro
caos na inteligibilidade do que é crime ou mero ato ilícito
não penal.
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Dentro dessa realidade, o imaginário
jurídico-legal está refinando-se. Ao mesmo tempo que se criam
leis, aumentando as penas, com novos tipos de crimes e regras processuais
supressoras de garantias constitucionais, também, por outro lado,
instituem-se instrumentos despenalizadores, com forte tendência liberalizante,
uma vez que a experiência demonstrou que a imposição
da pena privativa de liberdade como solução para todos os
conflitos sociais não reduziu os índices de criminalidade,
como teoricamente sustentado, mas aumentou a crença popular na impunidade.
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Restava pôr em prática
a idéia de que ao Direito Penal é reservada uma função
fragmentária, mínima e subsidiária na tarefa de tutela
social. Porque lhe é conferida a proteção de alguns,
apenas dos bens e interesses sociais, os reputados mais relevantes pela
comunidade, deve o Direito Penal ser invocado a intervir somente, quando
se mostrarem insuficientes, ou ineficazes, os demais ramos do ordenamento
jurídico.
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No segmento desta linha
de pensamento, não compete ao Estado perseguir penalmente toda e
qualquer infração social. Face a estrutura do ordenamento
jurídico em vigor, sustentava-se que ao Estado se impunha mitigar
o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública,
substituir, em alguns casos, o princípio da verdade real pelo da
verdade consensual, bem como introduzir novas medidas alternativas à
tradicional pena privativa de liberdade, destacando-se esta como último
recurso posto à disposição do Estado para proteção
de seus súditos.
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Com a edição da
lei nº 9099/95 e a conseqüente vigência entre nós
de seus modernos institutos, inúmeras são as situações
novas a serem enfrentadas no cotidiano forense. Para dirimir estas questões,
devemos sempre ter por norte o espírito primordial do legislador
, que foi o de imprimir a celeridade, a oralidade e, até, a informalidade
na condução dos feitos por ela regidos. Em resumo, temos
que ser criativos, eis que este avançadíssimo estatuto convive
com o Código Penal e de Processo Penal- apesar das reiteradas modificações-
bastante antigos.
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Os Juizados Especiais seguem um idéia
reformista do modo de atuação do Poder Judiciário,
ou melhor, de fazer-se justiça com o Judiciário, constituindo-se
o centro das atenções com vistas à eficácia
e celeridade processual, mediante o emprego da oralidade, simplicidade
e economia, nas questões cíveis de menor complexidade e nas
infrações penais de menor potencial ofensivo. Os Juizados
Especiais têm inspiração na Common law e eram defendidas,
há muito, pela doutrina patrícia, sendo objeto de normatização
na seara do direito infraconstitucional, mediante a edição
da Lei n.º 7.244, de 07 de novembro de 1984 criando-se o Juizado Especial
de Pequenas Causas Cíveis, que foi instalado em diversas comarcas,
muito embora, encontrasse resistência de advogados e, até,
mesmo, de juízes.
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Por força do mandamento constitucional
(Constituição Federal , artigo 98, I ), o legislador ordinário
instituiu no cenário jurídico nacional, a Lei n.º 9.099
de 27/09/95, pela qual se deu margem a uma verdadeira mudança na
mentalidade punitiva clássica. Isto porque, criando institutos de
natureza marcantemente despenalizadora - composição civil,
transação penal e suspensão - investiu contra a couraça
da concepção clássica tradicional apoiada, exclusivamente,
na aplicação da pena como instrumento para a efetivação
do direito, tendo a prisão como um dos seus alicerces fundamentais,
rompendo-a e apontando as vantagens jurídicas da nova concepção.
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Aí é que os reacionários
do Direito Penal não se conformaram. Onde se viu! Barganhar com
bandido! Receber alimentos, remédios, cadeira de rodas, etc., de
criminoso! Isso é um absurdo. Bandido tem que ir para a cadeia.
Esqueciam estes e aliás, muitos deles ainda não se deram
conta de que os autores de infrações pequenas, mesmo na sistemática
anterior, não iam para a cadeia. A maioria dos delinqüentes
desta categoria, como se diz no jargão popular, é absolvido
com “sursis”. Ou seja, a punição se exauria no faz de conta.
A polícia finge que apura as infrações. O Ministério
Público finge que processa o infrator. O juiz finge que pune. O
delinqüente finge que cumpre a pena. A sociedade, que aliás
paga caro por isto tudo, finge que acredita.
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A que se considerar que como qualquer
novo instituto está sujeito a críticas dentre elas posições
negativas como as que afirmam que a Lei nº 9099/95 é uma aberração
jurídica, dado que seu cumprimento fere a honorabilidade do cidadão,
fere a sua cidadania e o Estado nega a sua prestação jurisdicional
ao cidadão com o esdrúxulo pretexto de “desafogar” as prateleiras
dos Cartórios Criminais de grande parte dos processos, são
cometidas as maiores injustiças, fruto da neociência dos indiciados
em matéria criminal e da falta de vontade dos defensores para prepararem
uma ampla defesa ( artigo 5º, LV da Constituição Federal)
ela aplica uma pena por crime que o cidadão não só
cometeu, como condená-lo sem dar a ele o direito de ampla defesa
( assegurada na Constituição Federal, artigo 5º, da
LV), para comodidade e ociosidade dos operários do Direito ( juízes,
promotores e advogados), como se provará adiante. Sendo uma lei
enganosa na sua aplicação e tendo como protagonistas dessa
situação vexatória para a imagem da Justiça
os juízes, promotores e advogados.
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Asseveram, ainda, os críticos
que os lidadores do direito não devam esquecer que a administração
da justiça é algo mais do que uma análise dos custos
benefícios; é absolutamente injustificável buscar
legitimar as práticas de disponibilidade do objeto do processo pena,
principalmente estadunidense, ao simples fundamento de que os prejuízos
que se podem produzir são enormes. Todos os cidadãos possuem
o direito a justiça e é dever do Estado proporcionar um sistema
que possa efetivamente prestar justiça para todos , não só
para uma minoria; nenhum benefício aparente pode preponderar sobre
a necessidade de preservar o sistema de justiça criminal.
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Incorre-se em erro ao tentar aplicar
á administração da justiça os princípios
e valores da sociedade capitalista: a produtividade , entendida como a
maior ou menor percentual de condenações obtidas, convertendo-se
num instrumento de medida da eficácia da atividade jurisdicional
nos ordenamentos jurídicos de nosso tempo.
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Num ponto, conquanto as diferenças
de enfoques, todos são concordes, as penas privativas de liberdade,
ao contrário do que se imaginou, não trouxeram e não
trarão os resultados desejados quer na contenção das
condutas delituosas, quer na ressocialização ou recuperação
dos delinqüentes e não bastasse, o custo da sua execução
é altíssima para o erário, eis que, consoante as estatísticas
divulgadas, o preso no Brasil tem um custo médio mensal de três
salários mínimos e meio. Daí, a necessidade de se
buscar novas alternativas às penas privativas de liberdade.
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No direito comparado, poderemos observar
uma série de institutos de grande semelhança ao nossos Juizados,
como podemos observar nos Estado Unidos da América as “plea guilty”
e “plea bargaining”. Essa figuras do “plea bargaining” e “plea guilty”
suscitam uma controvérsia entre os juristas e os criminólogos
americanos Os críticos apontam insistentemente para a desigualdade
e a injustiça que se refletem na “plea negotiation” e que esta ,
por sua vez, potencia e amplia. Como negociação de fatos
( e do direito) feitas no gabinete do Ministério Público
ou nos corredores do Tribunal, subtraída da publicidade. Quanto
ao alcance prático do “plea barganing” nos Estados Unidos, observam-se
que através dele são solucionados de 80% a 95% de todos os
crimes, por outro lado, inquéritos feitos por uma amostragem significativa
de promotores revelaram que estes consideram cerca de 85% dos casos da
sua experiência como adequados a uma solução de “plea
barganing”.
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As vantagens das negociações
e das declarações de culpabilidade reside no fato de serem
uma forma de administrar a justiça de forma muito mais flexível
do que o modelo tradicional. Como se assinala no caso Bordenkircher v.
Hayes, “seja como for a situação em um mundo ideal, o fato
é que a guilty plea e a plea bargain são componentes importantes
do sistema judicial deste país. Properly administered, they can
beneficit all concerned”. Entre essas “mutuality advantages”, que sem dúvida
alguma, são a base para que mais de três quartos das condenações
nos Estados Unidos da América sejam produto das “pleas” e as quais
são necessárias para que hoje, em dia, a administração
funcione.
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Podemos ainda observar no Direito Comparado
o caso da Alemanha que prevê, no parágrafo 153 da Lei Processual
Penal, a abstenção da persecução penal por
delitos menores, as denominadas bagatelas. Em Portugal, o artigo 281 do
Código de Processo Penal regula a suspensão provisória
do processo. A Itália, o artigo 444 do novo Código de Processo
Penal, criando um procedimento alternativo ordinário. Na Espanha
depois da reforma de 1988 estabeleceu um procedimento abreviado para determinados
delitos.
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Toda a obra humana visa a um ideal,
mais alto ou mais humilde, mais real ou mais quimérico, porém
sempre um ideal. Não faz exceção o trabalho do legislador,
pois ele procura imprimir no mundo social a mesma ordem que reina no universo
e isso se consegue com a imposição da lei moral e da lei
jurídica, a primeira ilumina e orienta as consciências, mas
nem sempre com bom êxito.
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Verifica-se a necessidade de mudança
da mentalidade de todos os aplicadores do direito, no que concerne ao campo
penal e processual penal, com relação aos delitos de menor
potencial ofensivo. Trouxe a Lei Federal n.º 9099/95, o marco de um
novo tempo, o fim de uma era, que já agonizava à décadas.
Todavia, infelizmente , no dia-a-dia, as resistências, para sua verdadeira
implementação serão muitas. Os velhos Institutos temerão,
pois ainda se ouvirá dos conceitos tradicionais travões capazes
de neutralizar esta importante revolução. Mas o aplicador
da norma tem, com essa lei, uma, responsabilidade histórico-jurídico-social
gigantesca. Acima disso, uma responsabilidade ética.
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Acomodar-se à simplicidade de
transpor, mecanicamente, os padrões legais até hoje vigentes
para os novos casos,
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será sem dúvida o sepultamento
prematuro da possibilidade de mudança. O desafio está aí,
agora é a vez da sociedade, representada pelos operadores do direito
o desafio de vencer.
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Os Juizados Especiais Criminas continuam
a fecundar controvérsias na ordem jurídica e pungir o hermeneuta.
Não fosse bastante os institutos do acordo civil, de transação
penal e o sursis processual, que já se constituíam notáveis
singularidades em sede de direito criminal brasileiro, agora, se fomentam
incipientes embates quanto ao alcance e competência dos Juizados
Especiais Criminais. Diante desta novel moldura jurídica, o mister
do intérprete é proeminente para a captação
e o enfrentamento destas questões iuris, na busca continua à
plena realização material do direito, com assaz entrega do
bem da vida.
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Trata-se de uma MUDANÇA DE RUMOS
com a criação de novos institutos valorados através
de mecanismos de integração na busca da eficiência
com segurança. É preciso evitar que a interpretação
venha conferir aos novos institutos os contornos dos antigos.
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Pois agora parece que a vítima
começou a importar. Com o advento do novo estatuto dos crimes de
menor potencial ofensivo, o lesado passou, de mero referencial do episódio
“sub judice”, a ser sujeito de direitos, numa relação triangular
com a parte contrária e o julgador. Atualmente, ele discute em plena
audiência, diretamente com o indigitado infrator a indenização
que lhe é devida pelos danos sofridos. Se por um lado, não
há mais cárcere, hoje somente reservados a criminosos perigosos,
o fato é que também não existem mais os prêmios.
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Enfim, criou-se uma alternativa adequada
aos ilícitos de bagatela , de modo a permitir, a um só tempo,
que seja plenamente satisfeita a justiça sonhada pelo ofendido e
que seja eliminada a sensação de impunidade do ofensor. Tudo
isso realizado no âmbito de um procedimento que, antes de fomentar
conflitos de interesses e tendencionar a punição como norte
fundamental, persegue um novo objetivo : a conciliação entre
as partes.
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O sistema antigo faliu, desmoronou,
essa é que é a verdade. Não há mais espaço
para a persecução penal inerte, viciada e inócua.
A Lei nº 9099/95 sintetiza e preconiza uma nova ordem: celeridade,
modernidade, eficácia. Um poder judiciário convenientemente
estruturado, com suficiente número de Juizados Especiais em funcionamento,
atuando em tempo integral, inclusive a noite, de forma desburocratizada,
descomplicada, acessível a todas as ocorrências que lhe sejam
oportunamente encaminhadas.
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A lei nº 9099/95 precisa urgentemente
ser compreendida em sua inteireza. Necessita, principalmente, de vontade
política dos governantes, dos administradores, da atenção
dos juristas e dos lidadores do direito, a fim de que não a transformem
numa cartilha inútil, como tantas outras, divorciada da realidade
prática, vítima de uma postura reacionária.
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É ingênuo pensar que uma
sociedade como a nossa, marcada por tamanhas diferenças sociais,
por desemprego e pela miséria, consiga viver em paz, pois é
o estado de guerra que, hoje, cada cidadão enfrenta e que só
poderá ser resolvido quando tomarmos consciência de que é
injusto e irresponsável tão somente esperar soluções.
É preciso, urgentemente.
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O esforço de todos para a mudança.
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Hoje, no Mato Grosso do Sul, e em várias
Comarcas, com essa modalidade de pena alternativa, está-se atendendo
às necessidades, em grande parte, de várias entidades filantrópicas,
caritativas e assistências, graças à nova sistemática
implantada pelos Juizados Criminais. Medidas, aliás, de cunho social
inquestionável e de fácil executoriedade. Diria sem nenhum
custo para o erário. Não é fantástico? Assim
mesmo, há veemente contestação, e, até mesmo,
forte rejeição por vários operadores do direito a
esta modalidade de prestação de serviço à comunidade.
Experiência esta, atualmente, adotada em vários Estados da
Federação.
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A lei nº 9099/95 é uma
esperança que dentre outras deverá lograr sucesso para o
bem da sociedade trazendo uma justiça mais acessível, digna
e mais perto de quem precisa : o povo.
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Mario Antonio Lobato de Paiva
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Advogado militante criminalista
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em Belém do Pará - OAB-2758.