Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
"A NOVA ONDA CONCILIATÓRIA E SEUS REFLEXOS NA ESFERA CRIMINAL: ALTERNATIVA DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA"
 
 
ANA CLÁUDIA BASTOS DE PINHO - Promotora de Justiça (Ministério Público do Estado do Pará); Professora de Direito Penal da Universidade Federal do Pará, da Universidade da Amazônia e da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Pará.

 
 
A Justiça está em crise! Sem dúvida, essa é uma das exclamações mais freqüentes entre um sem número de cidadãos que esperam do Estado soluções efetivas e rápidas às suas mais diversas pretensões. Todavia, a estrutura judiciária brasileira parece sucumbir, não demonstrando sinais de reação aparente.
Em que pese o Poder Judiciário dar claros indícios de esgotamento, não se pode admitir essa deficiência de maneira isolada. Na verdade, é apenas uma faceta da crise complexa que atinge todas as funções do Estado brasileiro.
Como bem observa a Profª Ada Pellegrini Grinover, "o crescimento do Estado moderno, com sua inevitável tendência ao intervencionismo, tem-no levado a um inchaço exagerado, inevitavelmente acompanhado de ineficiência crônica".
Assim, com a implantação do Welfare State, cada vez mais protecionista e controlador, o Brasil vai mergulhando numa história marcada pelo açodamento de seus órgãos e inoperância de suas instituições.
Ao lado dessa característica peculiar do Estado moderno, cumpre notar o novo papel conferido ao Poder Judiciário pelo novo ordenamento constitucional de 1988: o de mediador político.
Na luta pela clássica independência entre os poderes, típica de um sistema presidencialista - tão decantada e tão pouco definida no Brasil - surge o Poder Judiciário como tábua de salvação. E, nesse contexto, não se pode olvidar a redefinição de modelo do Supremo Tribunal Federal, agora, guardião da Constituição, o que, em última análise, concretiza a mencionada função política imposta como desafio ao Judiciário.
Essa nova feição conferida ao Poder Judiciário - aliada à conflituosidade latente que impera em nossa sociedade de massa - fomentou uma busca incessante por tutela jurisdicional, como a única forma vislumbrada pelos cidadãos para encontrar resposta a seus anseios.
Destarte, o cidadão busca e espera Justiça de uma instituição em crise. Mas, além dessa crise institucional, há que se atentar especificamente a outros fatores que, de per si, colaboram com a inacessibilidade à Justiça, ou melhor, à ordem jurídica justa, na feliz expressão do Prof. Kazuo Watanabe. Afinal, não basta garantir o acesso formal aos tribunais, imprescindível é assegurar aos consumidores da justiça todas as condições necessárias à apreciação e solução integral das lides.
O primeiro óbice é o custo. O acesso é caro. Não há como imaginar igualdade processual entre partes que economicamente são desiguais. É o que Mauro Cappelletti, invocando o Prof. Marc Galanter, chama propriamente de "possibilidades das partes", fazendo crer que existem algumas espécies de litigantes que gozam, por assim dizer, de vantagens estratégicas em relação a outros. Vantagens essas relacionadas, especificamente, à disposição de recursos financeiros para litigar em Juízo.
Assim, há grupos que possuem condições suficientes para remunerar bons advogados, enquanto outros precisam apelar à Defensoria Pública que, como órgão estatal que é, também sofre as sequelas da crise do Estado macrocéfalo, em que pesem o empenho e dedicação de seus profissionais.
Outro fator ainda bastante significativo é a real diferença entre os chamados, também na expressão do Prof. Galanter, "litigantes habituais" e "litigantes eventuais". Os primeiros, pela sua própria superioridade econômica, acostumados a transitar constantemente pelos cartórios judiciais, assistidos de advogados não menos influentes e já inseridos no cotidiano forense, com grande penetração entre os serventuários da justiça e Magistrados, sempre na defesa de causas importantes, envolvendo grandes somas de dinheiro. Os litigantes eventuais, por outro lado, são identificados como aquelas pessoas que, vez por outra, têm algum direito violado, mas resistem em recorrer às vias judiciais, em razão do ceticismo que assola a grande massa consumidora de justiça.
Como se vê, acesso formal aos tribunais de fato existe. Entretanto, o acesso à ordem jurídica justa - que deve ser a grande meta do processualista moderno - ainda está por se verificar.
Ao lado do elevado custo para enfrentar um litígio com alguma chance, nota-se a questão da morosidade extrema das vias judiciais. A justiça é cara e também é lenta! E é lenta porque é complicada, é formal. No momento em que os órgãos jurisdicionais colocarem em prática o real sentido do processo - que nada mais é do que atender de forma simples e eficaz aos consumidores de justiça - reduzir-se-ão os custos e o tempo de duração das lides.
Como desobstruir, portanto, as vias de acesso à efetiva justiça?
Primeiramente, é necessário desmitificar a jurisdição e procurar assimilar o processo como instrumento capaz de atingir os escopos sociais e políticos do Direito, como muito bem defende o Prof. Cândido Dinamarco.
Não há mais lugar para apego a formalismos clássicos e superados. O processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio de servir aos que, através dele, pretendem ver satisfeitas necessidades prementes.
Segundo expressão aceita entre sociólogos e antropólogos e utilizada pela Profª Ada Pellegrini Grinover, é necessário proceder à "deformalização" do processo e das controvérsias. A primeira, referente ao aspecto endo-processual e, portanto, ao exercício mesmo da jurisdição. A segunda expressão, atinente à esfera extra-processual, sendo, desta forma, relativa aos meios alternativos de resolução de conflitos de interesse (ou seja, estranhos à jurisdição), os quais, sem dúvida, passaram a conquistar um espaço significativo na ordem jurídica, classificando-se como formas indispensáveis ao verdadeiro acesso à justiça.
No que tange à deformalização do processo, várias conquistas vêm sendo alcançadas nos últimos tempos, cumprindo destacar os instrumentos jurídicos de proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos e a atual reforma (ou melhor, conjunto de minirreformas) pela qual passou o Código de Processo Civil de 1973.
Com efeito, a sociedade moderna há muito, já não exterioriza apenas conflitos meramente individuais. Afinal, pertencemos a um grupo social extremamente complexo e estratificado, cujas relações se dinamizam a cada dia, fazendo surgir, constantemente, classes de pessoas que, de um modo ou de outro, encontram-se unidas por interesses ou objetivos comuns. Assim, consciente da necessidade de tutelar essas relações, o legislador elaborou a Lei da Ação Civil Pública de 1985 - de proteção ao meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural - que, sem dúvida, trouxe novo alento às categorias emergentes, apresentando-se como um marco decisivo na tutela coletiva.
Felizmente, o Direito Processual avançou e, alguns anos depois, veio à lume o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que, em suas disposições finais, ampliou a esfera protetiva da Lei de Ação Civil Pública, legitimando-a como instrumento capaz para proceder à defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, colocando termo definitivo a quaisquer limitações em seu campo de incidência.
Outros diplomas legais também compuseram esse cenário da tutela coletiva, tais como as Leis nº 7.853/89 (proteção a pessoas portadoras de deficiência), 7.913/89 (ação de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários), 8.069/90 (proteção da criança e do adolescente) e 8.884/94 (prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica).
Questão importante referente aos remédios de defesa coletiva é a legitimação conferida a terceiros em favor da proteção dos interesses metaindividuais: a chamada legitimação extraordinária que, antes da Ação Civil Pública, quase inexistia como forma de defesa de interesses difusos e coletivos, destacando-se, nesse período, a Ação Popular, ajuizada pelo cidadão para proteger direitos de toda a coletividade.
Com a tutela dos interesses difusos e coletivos em Juízo, pelos terceiros legitimados (Ministério Público, entes de Direito Público interno, associações constituídas com base na lei pertinente), viabilizou-se o acesso a um número muito maior de pessoas, advindas das novas categorias, condensando, em um só processo, a prestação jurisdicional e reduzindo, nesse sentido, o tempo e os gastos do litígio.
Ao lado das conquistas no campo coletivo, o Processo Civil brasileiro alçou um vôo mais alto e obteve o coroamento de esforços conjuntos de valorosos estudiosos, com a recente reforma do Código de Processo Civil de 1973, que, no dizer do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, deveu-se a "uma prestação jurisdicional insatisfatória, porque ineficiente, morosa e ineficaz, sem a desejável efetividade."
O espírito da reforma foi, certamente, ampliar as vias de acesso à ordem jurídica justa, como bem observa Cândido Dinamarco. Simplificar e agilizar o procedimento, reduzir custos, desburocratizar a justiça, conferir efetividade e utilidade prática às decisões e minimizar os males trazidos por uma espera impiedosa, esses foram os objetivos primordiais.
Observa-se, portanto, que o Poder Judiciário possui, então, manancial legislativo suficiente para implementar as mudanças tão sonhadas. O direito positivo evoluiu - graças à dedicação contínua de processualistas que acreditaram ser possível viabilizar a justiça no Brasil.
Resta, diante dessa conjuntura, ao juiz assumir seu papel e lançar-se ao desafio imposto pela nova ordem: garantir efetividade ao processo, exercendo postura mais realista e comprometida com as necessidades sociais, utilizando, para tanto, todos os mecanismos e facilidades que a lei colocou em suas mãos, esperando-se, desse modo, que o Poder Judiciário resgate a legitimidade perante o consumidor de seus serviços.
Visto que a deformalização do processo vem conseguindo frutificar em nosso sistema jurídico positivo, insta analisar a contribuição dos meios alternativos de resolução dos conflitos de interesse, partindo, assim, para a verificação da deformalização das controvérsias, delimitando, de forma mais específica, o objeto do presente ensaio.
Realmente, o termo deformalização das controvérsias é bastante apropriado, na medida em que expressa os resultados práticos obtidos pelos meios conciliatórios, nos casos em que seu uso é permitido (excetuadas, aqui, as questões relativas aos direitos indisponíveis), notadamente nas causas de pequena complexidade (small claims).
De fato, a sentença judicial - por mais efetiva e útil que seja, obtida por meio de um processo realmente instrumental - soluciona a lide deduzida em Juízo, porém jamais se converte em forma de pacificação social, pois haverá, sempre, um vencedor e um vencido, ambos imbuídos na idéia de senhores de um direito subjetivo. Ocorrerá, nesse caso, a submissão do perdedor do litígio ao império do Estado que, através de uma de suas expressões de poder, faz valer coativamente a decisão, na sua função preconcebida de dizer o direito.
Por outro lado, a conciliação extrajudicial - como forma de obter a autocomposição dos conflitos (via transação, submissão ou desistência) - restaura o tecido social, resolvendo, em toda a sua inteireza, a lide sociológica. Ou seja, não há, em tese, vencedor e vencido. Os contendores discutem, negociam, fazem concessões recíprocas, até alcançarem uma solução razoável para ambos.
Logo, é inegável a função pacificadora da conciliação extraprocessual, evitando a institucionalização das controvérsias. Destarte, duas vantagens aparentes se mostram presentes: o desafogamento do Poder Judiciário e a recuperação da ordem social.
Nesse contexto - verificada a inoperância do Judiciário (hoje já reduzida, em razão da deformalização do processo) - a conciliação desponta no sistema jurídico pátrio como solução heróica, assim reconhecida pelo próprio legislador - e não só por fervorosos juristas que dela, sabiamente, fazem apologia -, que tem feito eclodir normas regulamentadoras de seu exercício, inclusive na esfera endo-processual, objeto da pré- falada reforma do CPC.
Já em 1984, foi publicada a Lei nº 7.244 (de 07.11.84), dispondo sobre a criação e funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, para o processo e julgamento "das causas de reduzido valor econômico" (art. 1º). Tal diploma normatizou o procedimento para a conciliação e juízo arbitral, enfatizando o caráter prático das soluções, já que elevou à categoria de título executivo extrajudicial o produto da autocomposição.
Em suas disposições finais, a citada lei fez incluir um dispositivo (parágrafo único do art. 55) que conferiu eficácia concreta ao acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo Representante do Ministério Público, pois também a esse premiou com o plus da executividade. Por conseguinte, foi reconhecido o profícuo trabalho de assistência judiciária, há muito desenvolvido por Promotores de Justiça, especialmente nas comarcas do interior.
Neste sentido, cabe uma observação acerca da ampliação do leque de acordos com força executiva, viabilizada com a introdução do novo art. 585, II, in fine, do CPC, reconhecendo legitimidade, não só para o Ministério Público, como também para a Defensoria Pública e advogados dos transatores.
Como se vê, a conciliação - tida como característica de sociedades menos evoluídas e desprovidas de tutela jurisdicional estatal - resurgiu como a grande arma para fugir aos entraves da Justiça oferecida pelo Estado.
E o reconhecimento do poder e importância da autocomposição veio pelo constituinte de 1988 que, confiante no novo modelo alternativo, fez constar, do texto da Carta Magna, o inciso I do art. 98, prevendo a criação, pelos entes de Direito Público interno, de juizados especiais para a conciliação e julgamento de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, reservando sua regulamentação para a legislação infraconstitucional que estaria por vir.
Por um lado, a Constituição Federal criou a oportunidade, para que o legislador avançasse em conquistas no modelo conciliatório já implantado com a Lei nº 7.244/84, a fim de que se utilizasse a via alternativa mais amiúde e, por outro lado, provocou uma verdadeira "revolução no sistema processual-penal brasileiro", para utilizar a providencial exclamação da Profª Ada Pellegrini Grinover.
E é exatamente nesse segundo aspecto - Juizados Especiais Criminais - que cumpre destacar alguns comentários, em razão do pioneirismo e coragem do legislador pátrio, justificando o núcleo central de interesse do presente trabalho.
Com efeito, foi louvável a posição do Constituinte brasileiro, pois demonstrou-se sensível à emergente necessidade de se reformular as diretrizes da Justiça Penal no Brasil, introduzindo-se um novo paradigma que fosse capaz de garantir a eficácia e efetividade das normas, eliminando uma grande parte de processos que se arrastam eternamente pelos cartórios de nosso país e, em última análise, devolvendo ao Poder Judiciário a credibilidade perante a sociedade.
Assim, com o intuito de dar cumprimento à norma constitucional e, em se tratando de matéria penal e processual penal, veio à lume a Lei Federal nº 9.099/95 (já que só à União cabe legislar em tais matérias), competindo aos Estados, tão somente, a complementação da disciplina, através da elaboração de lei de cunho procedimental.
E que mudanças, afinal, tão significativas foram introduzidas pelo novo ordenamento?
A lei - flexibilizando o princípio clássico da obrigatoriedade da ação penal e adotando o princípio da discricionariedade regrada na ação penal pública - criou institutos despenalizadores, para as hipóteses de infrações penais de menor potencial ofensivo, consistindo em composição civil extintiva da punibilidade (art. 74, parágrafo único), transação (arts. 72 e 76), representação para os crimes de lesões leves e culposas (art. 88), aplicáveis a todas as contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, e a suspensão condicional do processo (art. 89), para os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
Com isso, fortaleceu-se a posição da vítima, antes praticamente esquecida, apostou-se no modelo consensual e possibilitou-se, de forma extraordinariamente célere e eficaz, a resolução das controvérsias fora do processo.
Na verdade, pelo espírito da nova lei, só se inicia a Ação Penal, através de Denúncia oral, se frustadas as tentativas de conciliação e transação - ou, como às vezes prefere o texto legal, aceitação de proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade - claramente especificadas e reguladas, reservado à jurisdição um papel de retaguarda, como garantia fundamental que é.
De fato, já era tempo de arriscar uma nova concepção de Justiça Criminal. A pena privativa de liberdade - ainda que, em tese, necessária para as infrações graves - não mais se justificava para os pequenos delitos e contravenções. Era inaceitável que um simples processo que apurasse crime de lesões corporais leves se eternizasse durante anos sem uma solução definitiva, o que gerava, não raras vezes, uma espécie de acordo tácito entre o Juiz e o Promotor de Justiça em favor da prescrição da pretensão punitiva.
Em síntese, ficavam vítima e sociedade sem resposta, já que a tutela jurisdicional não estava sendo prestada de maneira satisfatória.
Hoje, não há mais que temer os males causados pela espera injustificada. A Justiça Estatal, agora, só deve preocupar-se com as infrações penais que, realmente, exijam o aparelhamento institucional para satisfazer a comunidade e recompor o estrato social, rompido com a conduta criminosa.
De fato, toda crise é anúncio de mudanças e conquistas.
Em razão da macrocefalia mesma do Estado-Providência, a nova onda conciliatória surgida, a partir da verificação de um momento histórico de crise e instabilidade do Poder Judiciário, acabou por atingir um campo onde praticamente era inconcebível tal fenômeno: a Justiça Penal.
Mitigado o princípio da indisponibilidade da Ação Penal Pública, valorizada a posição da vítima, redefinido o conceito de sanção e, principalmente, descoberta a viabilidade do consenso no campo penal, cumpre, aos operadores do Direito, aceitar a proposta e levantá-la como bandeira de luta, buscando, sempre, as formas alternativas e conferindo à jurisdição o sentido de garantia fundamental, para, assim, realizar a construção de uma nova história da Justiça no Brasil.
Os benefícios da adoção do modelo de resolução dos conflitos fora do processo, como se vê, são incontestes. É, por certo, uma das soluções que se deve preferir, a fim de se enxugar o Judiciário - que, através de alterações legislativas e institucionais, procura, a todo custo, responder à demanda social - e obter a pacificação das controvérsias.
A realidade que se impôs, em consequência das mudanças ocorridas, conclama a uma tomada de consciência. É preciso evoluir a mentalidade arraigada num paradigma superado e ineficaz e redescobrir, na simplicidade da conciliação, um outro caminho, trilhado a partir de conquistas inesquecíveis e formado sem tantas pedras e percalços, senão pela esperança de que a estrada conduzirá, inevitavelmente, a uma sociedade menos cética e mais preparada para conferir aos cidadãos a razoável segurança na proteção de seus interesses.

BIBLIOGRAFIA

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3. GALANTER, Marc. Apud CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre, Fabris editor, 1988, p. 21.
4. GALANTER, Marc. Apud CAPPELLETTI, Mauro. Op. cit, p. 25.
5. Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 3. ed. , São Paulo, ed. Malheiros, 1993.
6. GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1990, p. 175-201.
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8. DINAMARCO, Cândido Rangel. Reforma do código de processo civil, coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 7.
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