Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
PENA DE MORTE: CRIME E CASTIGO
 
JOSE LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES
PROFESSOR DOUTOR EM DIREITO CONSITUCIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
PROCURADOR GERAL DA UFMG
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS - CONEDH/MG
 
 
Felizmente, em 1997, não se tem mais falado na introdução da pena de morte no Brasil, pelo menos pela via legal. Entretanto, hoje no nosso país a pena de morte é decretada informalmente por agentes públicos, com episódios de extrema violência policial que se repetem com frequencia, ou ainda a pena de morte por outras formas de violencia em uma sociedade excludente que deve com urgência se repensar, para que possamos construir um mundo diferente.
As discussões hoje se impõem sobre uma reconstrução do Estado, da economia e da ciência, esgotando-se neste final de século os modelos que começaram a ser construídos nos séculos XVIII e XIX e que serão enterrados juntamente com este século da violência, o século XX.
Resgatamos, a seguir, trabalho sobre a pena de morte que oficialmente ainda é adotada em vários países, sendo para o Brasil felizmente inviável do ponto de vista jurídico. Desta forma o presente trabalho coloca-se como argumento contra aqueles que ainda acreditam que a única forma de combater a violência é a violência. Esta é a realidade de algumas de nossas instituições que tem pessoas que adotam práticas marginais e criminosas para combater outra criminalidade. Hoje continua existindo criminosos que assumem o aparato oficial e supostamente em nome do Estado torturam, assassinam e violam diversos direitos fundamentais das pessoas humanas.
 
A questão da pena de morte
 
 R. P. Vernet faz importante análise da questão da pena de morte e o posicionamento da Igreja Católica e dos países católicos.
O autor tenta demonstrar que o atual posicionamento dos católicos põe por terra a afirmação corrente de que os protestantes são contra e os católicos a favor da pena de morte. Para tanto, cita posicionamentos contrários à pena de morte, por parte de alguns Cardeais. O Cardeal Verdier, por exemplo, irá afirmar que o regime penal vem sofrendo constante evolução, e que não se intimida mais o homem civilizado com os mesmos processos utilizados para intimidar os selvagens (172).
Embora esta afirmação, vinda de um Cardeal, demonstre uma mudança de posicionamento dos membros da Igreja, os fundamentos que justificam a mudança de posição não nos parecem os mais próximos da verdade que envolve a questão da criminalidade, principalmente por acharmos que embora concordando, obviamente, principalmente por acharmos que embora concordando, obviamente, com a repressão à criminalidade (não poderíamos adotar posicionamento diverso), esta repressão, em nenhum momento pode significar uma forma de solução da criminalidade. Acrescentamos que, se a pena de morte, não é eficaz no "mundo civilizado", muito menos eficaz seria entre homens "não civilizados", com toda a reserva que merece esta enganadora expressão.
Observa Vernet, que serão os países católicos os primeiros a abolirem a pena de morte, enumerando
diversos países que aboliram a pena de morte como por exemplo:
a) Portugal, que celebrou o centenário da supressão da pena de morte em 1967, aplicando esta lei em todas as suas colônias.
b) Toscana e San Marinho, e posteriormente toda a Itália.
c) Pouco depois a Bélgica e a Áustria.
d) Na América pode-se citar o Brasil, Colômbia, Equador, Peru, México, Uruguai, Venezuela, Honduras, Costa Rica, Guatemala (onde se restabeleceu por um momento para depois suprimir novamente). (173)
Isto prova que nas mais diversas situações e realidades sociais destes países citados, a pena de morte não possibilita a diminuição da criminalidade, mas o contrário, como veremos mais adiante.
Com relação à moral católica, Vernet afirma: "L'Eglise sait qu'aprés le premier crime, Dieu promit a Cain de ne pas laver le sang dans le sang (Gen. 4,15). Elle se souvent de l'enseignement du Prophête. 'C` est le vivant, le vivant seul que glorifie Dieu, car l'enfer ne le célèbre pas, ni la mort le loue (Is. , 38, 13 et 14). Affirmation reprise par le Christ en toute autorité: 'Dieu n'est pas le Dieu des mort, mais de vivants. 'Dieu ne veut pas la mort du culpé mais qu'il vive!" (A Igreja sabe que depois do primeiro crime, Deus prometeu a Cain não lavar o sangue com o sangue (Gen. 4,15). Ela se lembra do ensinamento do Profeta. 'É o vivo, o vivo que glorifica Deus, porque o inferno não o celebra, nem a morte o louva". (Is. 38, 13 e 14) Afirmação confirmada por Cristo em toda autoridade: 'Deus não é o Deus dos mortos, mais dos vivos'. 'Deus não quer a morte do culpado mas a sua vida'. (174).
Deixando um pouco o pensamento da Igreja, vamos encontrar observações interessantes a respeito da pena de morte em artigo sobre o tema de Miguel Moacyr Alves Lima. Começa o autor por observar a pena de morte no passado mais distante, quando se respondia o mal com o mal:
"Comum era o tempo em que se respondia o mal com o mal: 'Olho por olho, dente por dente.' Vida por vida. Refiro-me a um corpo de leis em vigor por volta de 1.700 a.C.: o código de Hammurabi, rei babilônico (1728 a.C. a 1687 a.C.) que previa a pena capital em 29 oportunidades. Para certos crimes, o tipo de morte era especificado: 'afogamento`, no caso da mulher do homem livre' cometesse adultério; 'afogamento`, no caso de recusa da mulher 'saidora`, que delapida sua casa e desonra o seu marido, a ter com ele relações sexuais; 'cremação`: no caso de relação incestuosa do filho com a mãe; 'empalamento`, para esposa do homem livre que mandasse matá-lo, etc." (175)
Entretanto, nos dias de hoje, após a longo caminho percorrido pelo homem, sempre em busca do conhecimento, novas indagaç·es são colocadas a respeito das reais causas da criminalidade, e novas ciências como a Sociologia aplicada ao Direito, a Psicologia Social, nos apontam soluções reais para a criminalidade.
O autor que acabamos de citar, em outra passagem de seu artigo, aborda a questão com muita nitidez:
"Já não tem mais sentido falar em pena sem que ela contenha a finalidade de ressocialização, de reeducação. Vai-se e se fala num princípio de DEFESA SOCIAL, tratado dinamicamente e que não se satisfaz com a defesa da sociedade contra o crime, contra o criminoso, mas que evolui para a defesa do próprio criminoso contra as condições que o levaram à ação delituosa.
Pensa-se em sanear as causas sociais da criminalidade. Pensa-se, como pensava Beccaria em 1764, na saída pela educação. Pensa-se em remeter o efeito perverso do progresso econômico. Pensa-se em erradicar e prevenir o aviltamento de pessoas, de grupos, de classes sociais, de nações até em favor de 'alguns`, de 'poucos`, e às vezes de, 'bem poucos`. (...) É que ficou transparente aos que quiseram pensar a vida e a sociedade, com postura crítica, que é preciso ir às causas da criminalidade e não ficar apenas nos efeitos, reprimindo-se, cada vez mais, com o grande risco de asfixiar-se a sociedade civil, as pessoas e o seu cotidiano, com o Estado Policial, o Estado de Direito Penal, o Estado Penitenciário, etc." (176).
Muitos outros argumentos podem ser levantados contra a pena de morte. Encontramos aqueles que condenam a pena de morte pela existência comum de erro judiciário:
"O erro é humano e não se pode afastar a hipótese do erro judiciário em julgamentos.
Isto faz com que nunca se deva recomendar a aplicação de pena de efeito definitivo, que não possa ser corrigida, como é o caso da pena capital ou pena de morte". (177)
O Professor José Barros Azevedo levanta a questão da doença mental. Ele pergunta se é justo tirar a vida de uma pessoa, porque sua doença mental não lhe permite entender o caráter criminoso do fato ou não consegue se controlar de acordo com o entendimento. Acrescenta ainda:
Como ficaria nossa consciência hoje se aplicássemos a pena capital a um 'psicopata incurável` e a Medicina nos mostrasse, alguns meses depois, métodos de cura para essa mesma doença, ou se se viesse a descobrir tratamento capaz de eliminar sua periculosidade? Mas ainda há mais: a História do Mundo vem nos ensinando há séculos que 'violência gera violência`! Familiares e amigos dos executados talvez viessem a cometer excessos, à guisa de vingança" (178).
Estas afirmações de professor de medicina legal nos fazem refletir sobre afirmações que já ouvimos de médicos psiquiatras, como: "pessoas mentalmente doentes são geradas por sociedades doentes".
Isto nos leva à questão central do problema: a Justiça Social. De fato, queremos mostrar que é uma sociedade imperfeita, injusta e desigual que leva as pessoas à prática de crimes, que leva as pessoas a se drogarem, e à resposta à violência da revolta, com mais violência, sempre irá gerar mais violência, e isto é facilmente provado.
Queremos ainda analisar ou apenas citar determinados depoimentos. Entre vários artigos e livros onde encontramos posições diferentes com relação a questão, uma chama a atenção por ser do último carrasco inglês, Harry Allen. Diz Harry Allen que muitos dos condenados à pena de morte mereciam, mas que outros em sua opinião não deveriam ser executados. Nesta passagem que reproduziremos, podemos notar que em uma linguagem não científica, nota-se o reconhecimento de um homem que lidou com a morte por assassinato legal, de que o ambiente social é o maior culpado da criminalidade, e que este sim deve ser mudado: "Era raro executar homens na casa dos vinte anos. Hoje em dia, os candidatos à forca saíram da adolescência. Deixo aos sociológos a interpretação do fenômeno. Quando eu era assistente de Tom Pierrepoint, lembro-me que tivemos um condenado muito jovem. Era tão fora do comum que cheguei a perguntar a Tio Tom se devíamos mesmo enforcar o rapaz".
"Tom era um bom homem mas de poucas palavras: Não, respondeu-me. Acho que sempre precisou de umas boas palmadas.
"Com isso quis dizer que os pais do jovem é que deviam ser punidos. E acho que isso se aplica muito bem aos exemplos de hoje em dia. (...)
"Espero que muito breve minha carreira de executor caia no esquecimento e que não mais seja alvo da curiosidade dos caçadores de emoções baratas". (179)
Disse Thomas Paine: "Aquele que quiser assegurar a própria liberdade deve defender até seu inimigo da opressão, porque, se viola este dever, estabelece o precedente que virá atingi-lo".
E. Coester, em artigo publicado em 1985, se preocupava com a abolição da pena de morte na França em 1981, e a crescente prática de atos terroristas.
Também neste caso achamos não ter a pena de morte nenhum efeito dissuasivo, e para fundamentar esta posição podemos citar trechos do próprio autor citado:
"Mohamed TAKI AL MONDARRISSI, o chefe de la milícia Al Amar Alislami, proclamou em Teerã que lhe é muito fácil recrutar em uma semana, quinhentos fiéis, prontos a se lançar em uma operação suicida. Nenhuma fronteira, afirma ela, poderia impedi-los. (...) Todos aqueles que, através de um fanatismo ideológico religioso, se abrigam por detrás do mito da procura de uma identidade, que conduz tanto os Bascos, com Irlandeses, Corsos, Israelenses, e mais que todos, naturalmente os Iranianos aos terrorismos e à violência onde o ato de matar é glorificado. Desde 1943, se mata se suicidando". (180)
Não se pode admitir que a pena de morte possa, de alguma forma, intimidar a prática destes atos de terrorismo. Da mesma forma, na questão do terrorismo não se procura questionar as reais causas da sua existência, e as reais soluções da questão, se bem, que no caso de envolvimento de Estados que dão subsídios a estas práticas, a questão se torna bem mais complexa, não comportando o seu debate neste presente estudo. Marc Ancel já observava em 1969 a abolição da pena de morte em diversos países, e salientava que, mesmo naqueles países onde ainda permanecia a pena de morte, esta era cada vez menos aplicada:
"Os países do leste e especialmente a União Soviética na sua reforma de 1958-1960, ou a Iugoslávia na sua revisão de 1959 de seu Código Penal de 1950, afirmam não manter esta pena capital a não ser em casos excepcionais e esperando a sua supressão definitiva. Nos países da Europa incluindo a Europa do leste, e nos países americanos que ainda a conservam, são cada vez mais raras as execuções. Em todos os países evoluídos, estas execuções deixaram de ser públicas. Tudo se passa na verdade, como se o Estado, mesmo sendo obrigado a matar um criminoso, tivesse uma vergonha secreta de o fazer" (181).
Portanto, em 1969, Marc Ancel já assinalava a queda das execuções da pena capital nos países que ainda não a tinham abolido, como sendo o anúncio de seu fim definitivo: "Alors, que represente aujordi'hui la peine de mort? Il faut repondre hardiment: un principe, sinon un simple symbole; et c'est ce qui nous permet de comprendre la position même de ses partisans actuels" (182).
 
A Ineficácia da Pena de Morte
 
Marc Ancel nos mostra que muitos dos defensores da pena de morte são aqueles oportunistas, que pretendem refletir a opinião pública geral, ou o senso comum, sem nenhuma base científica. Estes são os mal informados, que continuam em sua maioria a acreditar que com a supressão da pena de morte haveria um recrudescimento da criminalidade violenta. Marc Ancel se refere a alguns poucos ingleses e norte-americanos na década de 60. (183) No nosso país podemos afirmar que estes mal informados a que se refere o autor são os que acreditam que a pena de morte irá diminuir a criminalidade.
Vamos agora, demonstrar a ineficácia da pena de morte como redutor de violência, como fator de diminuição da violência.
São numerosos os estudos e os debates organizados por organismos universitários e científicos sobre a pena de morte, que se encontram registrados em diversas publicações especializadas.
Em seminário sobre a pena de morte organizado em Paris, 1977, pela Anistia Internacional, vários especialistas foram ouvidos e entre os depoimentos registrados podemos destacar os seguintes:
"M. Claude Charmes traita de la psychologie du condamné à mort et se déclara convaincu que l'exemplarité de la peine de mort ne jouait aucun rôle au moment du passage à l'acte". (Sr. Claude Charmes tratou da psicologia do condenado à morte e se declarou convencido de que a exemplaridade da pena de morte não tem nenhuma influência no momento da passagem ao ato). (184)
"Mme Buffard, dans son exposé, estima qu'en raison du caractère structurant de la loi un système ne prévoyant pas la peine de mort serait plus apte à éviter les vengeances privées." (Sra. Buffart na sua exposição, estimou que em razão da característica estrutural da lei, um sistema que não admita a pena de morte seria mais apto para evitar as vinganças pessoais) (185).
As estatísticas relativas aos países onde abolida a pena de morte, demonstram claramente que esta pena não tem nenhum efeito dissuasivo. Para se chegar a esta conclusão é necessário se levar em conta diversas circunstâncias. Em primeiro lugar, entendendo o caráter social da criminalidade, ou seja, entendendo que é o agravamento dos problemas sociais que contribui para o aumento da criminalidade de forma mais decisiva, não sendo entretanto sua única causa, devemos procurar exemplos de países onde estas causas sociais permaneçam estáveis, de forma que possamos realmente medir o grau de influência no crescimento ou diminuição da criminalidade pela pena de morte. No caso brasileiro, onde os problemas sociais se agravaram diariamente, em 1989 os métodos utilizados deveriam levam em consideração este fator para análise dos dados. Entretanto, este não é o caso, por não ter o Brasil a pena de morte legalizada, e os extermínios diários de criminosos por determinados grupos armados contribui para o aumento intensivo de criminalidade. Portanto, para demonstrar o papel da pena de morte no aumento da criminalidade vamos citar a República Federal Alemã. Para tanto mostraremos dados da média mensal de homicídios nos diversos Estados Alemães, antes e depois da abolição da pena de morte pela Lei Fundamental de 1949.
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| ANTES | DEPOIS |
______________________
Renânia do Norte e Westfalia | 4,08 | 5,83 |
Baviera | 16,1 | 9,41 |
Baixa Saxônia | 17,1 | 8,16 |
Hesse | 4,12 | 1,79 |
Wurtemberg - Baden | 5,83 | 2,95 |
Renânia - Pelatinado | 3,33 | 3 |
Schlesswig - Holstein | 3,83 | 2,12 |
Hamburgo | 2,37 | 1,41 |
Baden | 1,13 | 0,58 |
Wustemberg | 1,88 | 3,95 |
Bremen | 0,63 | 0,29 |
Berlim Ocidental | 2,25 | 2,05 |
 
Portanto, entre 12 estados, apenas 2 apresentaram um ligeiro crescimento do número de homicídios, enquanto que todos os outros apresentaram uma queda, em alguns lugares, bastante representativa (186).
 O Professor Sílvio Dobrowoski mostra-nos que em diversos países onde se aboliu a pena de morte os resultados foram semelhantes.
"a) Alemanha Ocidental: 'após a abolição da pena de morte, em maio de 1949, as estatísticas demonstraram a diminuição dos índices de crimes.`
b) Bélgica: 'a punição capital deixou de ser aplicada de 1963, e desde então, não se observou qualquer aumento na criminalidade que pudesse ser atribuído a tal feito.`
c) Dinamarca: 'a criminalidade tem diminuído desde que a pena de morte foi extinta em 1930`.
d) Holanda: 'está definitivamente estabelecido que a abolição da pena capital - acontecida em 1870 - não teve como conseqüência o aumento ou a agravação da criminalidade`.
(186). Os dados citados foram recolhidos de artigo do professor Silvio Dobrowoski, "A Pena de Morte". Considerações acerca da proposta pela sua reintrodução no país. Revista Forense, Rio de Janeiro, 289: 93.101, Jan./Mar., 1985.
e) Itália: 'a extinção da pena de morte - definitivamente em 1944 - não deteve a queda da média anual de crimes`.
f) Noruega: 'nada indica que a abolição da pena capital - acontecida em 1905 - tenha provocado qualquer aumento na criminalidade.
g) Suécia: 'é possível afirmar que o ponto de vista segundo o qual o Estado não necessita da pena de morte para assegurar plenamente sua própria proteção, não foi desmentida pela experiência` (a pena de morte foi abolida em 1921).
h) Suíça: Em 1874 a abolição da pena de morte foi seguida em alguns Cantões - os mais atrasados - de um aumento da criminalidade, logo depois, de um decréscimo. Em 1942 - quando essa punição foi extinta, em definitivo, para todo o país - apesar da Guerra Mundial, não houve nenhuma elevação, mas, ao contrário, uma queda nos percentuais de crimes" (187).
O Professor norte-americano, Dr. John P. Richet faz uma análise das características sócio-culturais dos condenados à morte nos Estados Unidos. O resultado desta análise é bastante interessante e nos leva a reflexões sobre quais seriam as características sócio-culturais dos condenados à morte no Brasil, se esta pena existisse aqui.
O Professor de Direito e Ciência Política norte-americano, nos relata que a "grande maioria dos condenados à morte receberam apenas uma educação escolar primária, e que somente 3 condenados eram mulheres. Sabe-se que o percentual de negros condenados à morte era historicamente superior à de brancos. Esta cifra era de 50% em dezembro de 1973. A concentração de negros condenados à morte era mais elevada nos Estados do Sul (63%)" (188).
Thorsten Sellin, da Universidade da Pensilvânia, assinala que há "maior número de assassinatos de agentes de polícia nos Estados americanos onde havia o castigo extremo, em comparação com aqueles onde tal forma punitiva fora extinta" (189).
A Corte Suprema do Estado da Califórnia declarou em 1972 a pena de morte inconstitucional. Esta decisão foi baseada no artigo da Constituição do Estado da Califórnia que proíbe as penas cruéis e não habituais. Nas suas Considerações, a Corte salienta que os castigos aplicados aos criminosos se fundam sobre quatro motivos: "a reabilitação, a punição, a proteção da sociedade, a dissuasão. A reabilitação está fora de questão quando se trata da pena de morte. Quanto à punição, entendeu a Corte que esta era incompatível com a dignidade de uma sociedade esclarecida retirar a vida de alguém, justificando este ato com a noção de vingança. A terceira razão para a pena de morte ter sido rejeitada pela Corte, foi a de que a sociedade pode ser protegida dos criminosos condenados por meios menos onerosos que uma execução. De nenhuma maneira a pena de morte é necessária para isolar o criminoso da sociedade. 'Finalmente, no que diz respeito à dissuasão, a Corte ressaltou que o efeito de dissuasão (da pena de morte) é vigorosamente controvertido e fica ainda por provar`, e que não existia nenhuma base que permitisse afirmar que 'a pena capital era um meio de dissuasão mais potente que outras formas de castigo. 'Acrescenta ainda a Corte, que 40 nações aboliram a pena capital e que esta se tornou uma pena não habitual também na Califórnia (somente uma execução desde 1963) como também no conjunto dos Estados Unidos onde o número de execuções não parou de diminuir regularmente desde os anos 30 até parar completamente a partir de 1967". (190)
Concluindo a decisão afirma a Corte da Califórnia:
"Nos concluímos que a pena capital é de uma crueldade inadmissível. Ela degrada e desumanisa todos aqueles que dela participam. Ela não é necessária para atingir a finalidade legítima do Estado, e ela é incompatível com a dignidade do homem e com a dignidade da Justiça. Nossa conclusão de que a pena de morte não deve mais ser pronunciada na Califórnia em virtude do artigo 1, alínea 6 de nossa Constituição, não é motivada por qualquer simpatia pelos criminosos que cometeram atos de violência; a preocupação é com a sociedade que se diminui ela mesma, cada vez que ela retira a vida de um de seus membros". (191)
 
A Pena de Morte no Brasil e no Mundo
 
Na França, a pena de morte por guilhotina foi abolida pelo Parlamento em 18 de setembro de 1881, por 369 a 116 votos, aprovando com isto o projeto "o princípio da abolição figurava no programa de todos os partidos de esquerda e a França se pronunciou desta forma nas eleições presidenciais e nas eleições parlamentares". (192)
governamental neste sentido. A França veria nesta época um novo período de mudanças representativas em sua vida política e social. Chegava ao poder na década de 80 o Presidente Socialista François Mitterand, assim como no Parlamento a esquerda obtinha maioria. Foram estes parlamentos os responsáveis pela abolição. André Decourrière lembra que Antônio Beristain em trabalho publicado na Revista de Informação Legislativa, registra que cerca de 133 países ou territórios ainda mantêm a pena de morte; entretanto, em torno de cinqüenta países, por razoes de política governamental, não executam nenhuma sentença desde 1973. (193)
A legislação penal do Estado do Vaticano, vigente no período de 7 de junho de 1929 até 1º de agosto de 1969, "estabelecida a pena de morte para o delito de atentar contra a vida, a integridade e a liberdade pessoal do Pontífice Romano e dos Chefes de Estado estrangeiros. Esta histórica sanção foi abolida em 1969. Entre os países que mantêm a pena de morte, podemos colocar "todos os países do Oriente Médio (Egito, Irã, Iraque, Israel, Jordânia, Líbia, Síria e Iêmen) que admitem a pena de morte para assassinatos e para outros delitos específicos contrários à segurança interna e externa do Estado. Seguindo as orientações do Corão, a Lei Islâmica sancionou o assassinato voluntário com a pena de morte. (...) Tal se sucede especialmente na República Popular da China. Neste país ocorreram processos em massa e seus condenados foram executados imediatamente após o fim do processo. (...) A maior parte dos governos africanos admitem a pena de morte mas a freqüência com que se impõe e se aplica varia muito de um país para outro. Em muitos se condena e executa pessoas acusadas de delitos políticos por juízos sumaríssimos. As taxas de execuções capitais na África do Sul, há muito tempo, é uma das mais altas do mundo. (194)
O Professor Ruy Cardoso de Mello Tucunduva faz análise da pena de morte no Brasil no artigo "A Pena de Morte nas Constituições do Brasil" (195).
A Constituição do Império abolia no seu texto as penas cruéis. Poder-se-ia deduzir, a partir daí, que estava virtualmente abolida a pena de morte, cruel, pois era executada por enforcamento. Entretanto, entendeu-se que o princípio constitucional não abrangia a pena capital sendo mantida: "A pena de morte, de uma forma geral, nunca foi popular no Brasil. Lembra Pontes de Miranda o caso acontecido com o Frei Caneca, que não encontrou quem o enforcasse. Foi aí que o líder revolucionário sugeriu que o arcabuzassem, o que aconteceu" (196).
Com a República, promulgou-se a Constituição de 1891, nitidamente liberal, ampliando o leque de Direitos Individuais previstos na declaração de direitos e proibindo expressamente a pena de morte, só admitindo esta no caso da legislação militar em tempo de guerra:
"Art. 72 - A Constituição assegura aos brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...........................................§ 21 - Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.
Com a revolução de 1930, assume o poder Getúlio Vargas. Em 1933 é eleita a Nova Constituição que inicia os trabalhos no mesmo ano, entregando ao Brasil uma nova Carta em 1934, inspirada na social-democracia da República de Weimar, abandonando o Liberalismo do séc. XIX.
Esta Constituição também proíbe a pena de morte, com exceção da legislação militar em caso de guerra com país estrangeiro. "Note-se, a propósito disso, que a Constituição anterior não se referiu à guerra 'com país estrangeiro`. Embora a interpretação levasse a tal resultado, houve por bem o constituinte de 1934 ser mais explícito sobre tal assunto. Após a intentona comunista de 1935, foram aprovadas três emendas constitucionais, por meio de Decreto Legislativo n. 6, de 18 de setembro de 1935. Pois bem, a primeira delas equiparou a comoção intestina grave, com finalidade subversivas das instituições políticas e sociais, ao estado de guerra. Assim, nesses casos, era possível a aplicação da pena de morte, segundo pensamos" (197).
A Constituição de 1937 que marca o início da ditadura do Estado Novo é de caráter altamente autoritário, restringindo os Direitos Individuais e Sociais e prevendo a pena de morte no artigo 122, item 13, alíneas a, b, c, d e f. Na leitura do item 13 notaremos o caráter anticomunista do texto, que se refere à ditadura de uma classe social na alínea e. Note-se ainda, que, de forma bastante incoerente, tal dispositivo se encontra previsto justamente na parte dos Direitos e Garantias Individuais:
"Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
.............................................
13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:
a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;
b) tentar com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
c) tentar, por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que, para reprimi-lo, torne-se necessário proceder a operações de guerra;
d) tentar, com o auxílio ou subsídio do Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
e) tentar submeter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade".
Embora permitindo a pena de morte, não houve nenhuma execução, seja por crime comum, crime militar ou crime contra a Segurança Nacional: "Recorde-se que durante a II Grande Guerra, foram condenados à morte expedicionários que no teatro da guerra da Itália, praticaram crimes infamantes. Mas acabou prevalecendo a tradição brasileira, e as penas foram comutadas pelo então Presidente da República" (198).
Termina a 2ª Guerra Mundial e com ela no Brasil, o Governo Vargas. A Constituição de 1946 é uma combinação dos princípios liberais do texto de 1891 com a social democracia do texto de 1934.
O § 31, do artigo 141, da Constituição de 1946, dispunha:
"§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A leis disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidades autárquicas".
A democracia no Brasil irá durar de 1946 a 1964, quando um golpe militar depõe o Presidente Constitucional João Goulart que tentava iniciar reformas sociais de base que feriam os interesses do capital internacional no Brasil.
Em 1967, temos um Nova Constituição. O § 11 do artigo 159 previu:
"§ 11 - Não haverá pena de morte de prisão perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública".
Em 1968, o processo político no Brasil radicaliza-se ainda mais com o Ato Institucional nº 5. Sucessivamente foram editados novos Atos Institucionais dos quais o nº 14, de 5 de setembro de 1969, prevê a pena de morte. Este Ato Institucional altera a redação do § 11 do artigo 150 que passou a vigorar da seguinte forma:
"§ 11 - Não haverá pena de morte de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de Guerra Externa, Psicológica Adversa, ou Revolucionária ou Subversiva, nos termos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta".
Nas Considerações do Ato Institucional 14, faz-se referência à guerra revolucionária, ou subversiva, e à guerra psicológica adversa que perturbavam o país, atingindo a Segurança Nacional: "a qual deveria ser preservadas para o bem estar do povo e desenvolvimento pacífico das atividades do País".
Notamos que, no Período Republicano, a pena de morte no Brasil, quando admitida, tem um caráter eminentemente político. O que se pode observar quando da leitura do Decreto Lei 898 de 29 de Setembro de 1969 que previa a pena de morte de acordo com as modificações do já referido Ato Institucional nº 14, modificações estas seguidas pela Emenda nº 1 de 1969.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 11 de 13 de outubro de 1978, faz com que a redação do § 11, do artigo 153, da Emenda nº 1 de 1969, volte a ter a mesma redação que tinha o § 11, do artigo 150, da Constituição de 1967, antes do Ato Institucional nº 14.
A Constituição Brasileira de 05 de Outubro de 1988 marca a redemocratização do país. Com um texto moderno e socialmente avançado, a Constituição privilegia os Direitos Fundamentais da pessoa humana.
A proibição da pena de morte se encontra no artigo 5º, inciso XLVII, alínea a:
"XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX.
O artigo 84, inciso XIX dispõe que compete privativamente ao Presidente da República "declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente a mobilização nacional".
A Constituição Brasileira, não só proíbe que a lei infraconstitucional venha estabelecer a pena de morte no seu artigo 5º, inciso XLVII, como também, e o que é de grande importância, proíbe que seja objeto de deliberação a proposta da emenda à Constituição que vise estabelecer a pena de morte. Portanto, nem através da emenda a Constituição poderá ser recriar a pena de morte no Brasil, pois o artigo 60, § 4º, da Constituição Federal transformou todos os direitos e garantias individuais em cláusulas pétreas da Constituição, imodificáveis mesmo através da emenda:
"Art. 60
(...........................................)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir.
I- a forma federativa do Estado.
II - o voto direto, secreto, universal e periódico.
III - a separação de poderes.
IV - os direitos e garantias individuais".
Proíbe o texto a supressão de qualquer direito individual e sua garantia, no artigo 5º, inciso I a LXXVII, entre eles o direito à vida no caput do artigo 5º, e no inciso XLVII, alínea "a" que proíbe expressamente a pena de morte. Não pode o caput do artigo 5º ser modificado através da emenda, nem o inciso LXXVII, alínea "a" ser suprimido pela proibição do Artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV.
Este é o entendimento de José Afonso da Silva quando afirma que "é claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: 'fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado`, fica abolida o voto 'direto...`, 'passa a vigorar a concentração de Poderes`, ou ainda, 'fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação..., ou o habeas corpus, o Mandado de Segurança...". A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringe a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual, basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, 'tenda` (emendas tendentes diz o texto), para a sua abolição". (199)
____________________________________
(170) CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo, ob. cit., p. p. 16/17.
(171) CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo. ob. cit., p. 17.
(172) VERNET, R. P. Directives et prospectives de l'Eglise sur la peine de mort. Revue de Science Criminelle et de Droit Penal Comparé, Paris, 25
(173) VERNET, R. P. Directives et prospectives de l'Eglise sur la peine de mort., ob. cit., p. 202.
(174) VERNET, R. P. Directives et prospectives de l'Eglise sur la peine de mort., ob. cit., p. 203.
(175) LIMA, Miguel Moacyr Alves. Novamente a pena de morte. Jurisprudência Catarinense, Florianópolis, 13 (48): 37,2 trim 1985.
(176) LIMA, Miguel Moacyr Alves. Novamente a pena de morte, ob. cit., p. p. 38-39.
(177) AZEVEDO, José Barros. Pena de Morte. Revista dos Tribunais, São Paulo, 469: 439-41, nov. 1974.
(178) AZEVEDO, José Barros. Pena de Morte, ob. cit., p. 440.
(179) ALLEN, Harry. Fim da Pena de Morte. Revista de Identificação e ciências conexas. Belo Horizonte, 22 (40): 151-4, 1º sem. 1966.
(180) COESTER, E. Terrorisme et peine de mort. Revue Penitenciaire et de Droit Penal, Paris, 109 (2): 141-50, avr./juin. 1985.
(181) ANCEL, Marc. La peine de mort dans la deuxiéme moité du xxe siécle. Revue de la Comission Internationale des Juristas, Genéve (2): 37-53 juin 1969.
(182) ANCEL, Marc. La peine de mort dans la deuxiéme moité xxe siécle. Ob. cit., p. 44.
(183) ANCEL, Marc. La peine de mort dans la deuxiéme moité xxe siécle. Ob. cit., p. 44.
(184) TROIS SEMINAIRES SUR LA PEINE DE MORT. Revue de Science Criminelle et de Droit Penal Comparé, Paris (4): 919-26, 1977.
(185) TROIS SEMINAIRES SUR LA PEINE DE MORT. Ob. cit., p. 925.
(187) DOBROWOLSKI, Silvio. A Pena de Morte. Consideraç·es acerca de proposta pela sua reintrodução no país. Revista Forense, Rio de Janeiro, 289: 93-101, Jan./Mar., 1985.
(188) RICHERT, John P. La Peine de Mort aux Etats Unis. Revue de Science Criminelle et de Droit Penal Comparé. Paris (4): 1127-9, 1975.
(189) DOBROWOLSKI, Silvio. A Pena de Morte. Considerações acerca de sua reintrodução no país. Ob. cit., p. 94.
(190) CALIFORNIE: la peine de morte declarée inconstitutionelle. Revue de la Comission Internationale des Juriste, Genéve, (8): 67. Juin, 1972.
(191) CALIFORNIE: la peine de mort declaré inconstitutionelle. Revue de la Comission Internationale des Juriste, Géneve, (8): 67. Juin, 1972.
(192) DECOURRIERE, André. L'abolition de la peine de mort' en France. Revue de Droit Penal et de Criminologie, Paris, 62 (6): 485 - 9, Juin, 1982.
(193) BERISTAIN, Antônio. Hacia el abolicionismo de la sancion capital en España. Revista de Informação Legislativa, Brasília, 25 (98): 169-234, Abr./Jun., 1988.
(194) BERISTAIN, Antônio. Hacia el abolicionismo de la sanción capital en España. Ob. cit., p. p. 184-191.
(195) TUCUNDUVA, Ruy Cardoso de Mello. Justitia, São Paulo, 93: 31-42, 2º trimestre, 1976.
(196) TUCUNDUVA, Ruy Cardoso de Mello. A Pena de Morte nas Constituições Brasileiras. Ob. cit., p. p. 33-34.
(197) TUCUNDUVA, Ruy Cardoso de Mello. A Pena de Morte nas Constituições Brasileiras. Ob. cit., p. p. 33-34.
(198) TUCUNDUVA, Ruy Cardoso de Mello. A Pena de Morte nas Constituições do Brasil. Ob. cit., p. 37.
(199) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, ob. cit., p. 59. 

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