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18.21.7. Sempre que a fiação de um circuito
provisório se tornar inoperante ou dispensável, deve ser
retirada pelo eletricista responsável.
18.21.8. As chaves blindadas devem ser convenientemente
protegidas de intempéries e instaladas em posição
que impeça o fechamento acidental do circuito.
18.21.9. Os porta-fusíveis não devem ficar
sob tensão quando as chaves blindadas estiverem na posição
aberta.
18.21.10. As chaves blindadas somente devem ser utilizadas
para circuitos de distribuição, sendo proibido o seu uso
como dispositivo de partida e parada de máquinas.
18.21.11. As instalações elétricas
provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídas
de:
a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação
da concessionária local, localizada no quadro principal de distribuição.
b) chave individual para cada circuito de derivação;
c) chave-faca blindada em quadro de tomadas;
d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos.
18.21.12. Os fusíveis das chaves blindadas devem
ter capacidade compatível com o circuito a proteger, não
sendo permitida sua substituição por dispositivos improvisados
ou por outros fusíveis de capacidade superior, sem a correspondente
troca da fiação.
18.21.13. Em todos os ramais destinados à ligação
de equipamentos elétricos, devem ser instalados disjuntores ou chaves
magnéticas, independentes, que possam ser acionados com facilidade
e segurança.
18.21.14. As redes de alta-tensão devem ser instaladas
de modo a evitar contatos acidentais com veículos, equipamentos
e trabalhadores em circulação, só podendo ser instaladas
pela concessionária.
18.21.15. Os transformadores e estações
abaixadoras de tensão devem ser instalados em local isolado, sendo
permitido somente acesso do profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualificado.
18.21.16. As estruturas e carcaças dos equipamentos
elétricos devem ser eletricamente aterradas.
18.21.17. Nos casos em que haja possibilidade de contato
acidental com qualquer parte viva energizada, deve ser adotado isolamento
adequado.
18.21.18. Os quadros gerais de distribuição
devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados.
18.21.19. Ao religar chaves blindadas no quadro geral
de distribuição, todos os equipamentos devem estar desligados.
18.21.20. Máquinas ou equipamentos elétricos
móveis só podem ser ligados por intermédio de conjunto
de plugue e tomada.
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18.22. Máquinas, equipamentos
e ferramentas diversas.
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18.22.1. A operação de máquinas
e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só
pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá.
18.22.2. Devem ser protegidas todas as partes móveis
dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas
ao alcance dos trabalhadores.
18.22.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam
risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de
peças ou de partículas de materiais devem ser providos de
proteção adequada.
18.22.4. As máquinas e equipamentos de grande porte
devem proteger adequadamente o operador contra a incidência de raios
solares e intempéries.
18.22.5. O abastecimento de máquinas e equipamentos
com motor a explosão deve ser realizado por trabalhador qualificado,
em local apropriado, utilizando-se de técnicas e equipamentos que
garantam a segurança da operação.
18.22.6. Na operação de máquinas
e equipamentos com tecnologia diferente da que o operador estava habituado
a usar, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo
à utilização dos mesmos.
18.22.7. As máquinas e os equipamentos devem ter
dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição
de trabalho;
b) não se localize na zona perigosa da máquina
ou do equipamento;
c) possa ser desligado em caso de emergência por
outra pessoa que não seja o operador;
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente,
pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
e) não acarrete riscos adicionais.
18.22.8. Toda máquina deve possuir dispositivo
de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa não-autorizada.
18.22.9. As máquinas, equipamentos e ferramentas
devem ser submetidos à inspeção e manutenção
de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, dispensando-se
especial atenção a freios, mecanismos de direção,
cabos de tração e suspensão, sistema elétrico
e outros dispositivos de segurança.
18.22.10. Toda máquina ou equipamento deve estar
localizado em ambiente com iluminação natural e/ou artificial
adequada à atividade, em conformidade com a NBR 5.413/91 - Níveis
de Iluminância de Interiores da ABNT.
18.22.11. As inspeções de máquinas
e equipamentos devem ser registradas em documento específico, constando
as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação
de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou.
18.22.12. Nas operações com equipamentos
pesados, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) para encher/esvaziar pneus, não se posicionar
de frente para eles, mas atrás da banda de rodagem, usando uma conexão
de autofixação para encher o pneu. O enchimento só
deve ser feito por trabalhadores qualificados, de modo gradativo e com
medições sucessivas da pressão;
b) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio,
devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de
possíveis explosões ou incêndios;
c) antes de iniciar a movimentação ou dar
partida no motor, é preciso certificar-se de que não há
ninguém trabalhando sobre, debaixo ou perto dos mesmos;
d) os equipamentos que operam em marcha a ré devem
possuir alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio e retrovisores
em bom estado; )
e) o transporte de acessórios e materiais por içamento
deve ser feito o mais próximo possível do piso, tomando-se
as devidas precauções de isolamento da área de circulação,
transporte de materiais e de pessoas;
f) as máquinas não devem ser operadas em
posição que comprometa sua estabilidade;
g) é proibido manter sustentação
de equipamentos e máquinas somente pelos cilindros hidráulicos,
quando em manutenção;
h) devem ser tomadas precauções especiais
quando da movimentação de máquinas e equipamentos
próximos a redes elétricas.
18.22.13. As ferramentas devem ser apropriadas ao uso
a que se destinam, proibindo-se o emprego das defeituosas, danificadas
ou improvisadas, devendo ser substituídas pelo empregador ou responsável
pela obra.
18.22.14. Os trabalhadores devem ser treinados e instruídos
para a utilização segura das ferramentas, especialmente os
que irão manusear as ferramentas de fixação a pólvora.
18.22.15. É proibido o porte de ferramentas manuais
em bolsos ou locais inapropriados.
18.22.16. As ferramentas manuais que possuam gume ou ponta
devem ser protegidas com bainha de couro ou outro material de resistência
e durabilidade equivalentes, quando não estiverem sendo utilizadas.
18.22.17. As ferramentas pneumáticas portáteis
devem possuir dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao mínimo
a possibilidade de funcionamento acidental.
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18.22.17.1. A válvula de ar deve fechar-se automaticamente,
quando cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos
de partida.
18.22.17.2. As mangueiras e conexões de alimentação
das ferramentas pneumáticas devem resistir às pressões
de serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de saída
e afastadas das vias de circulação.
18.22.17.3. O suprimento de ar para as mangueiras deve
ser desligado e aliviada a pressão, quando a ferramenta pneumática
não estiver em uso.
18.22.17.4. As ferramentas de equipamentos pneumáticos
portáteis devem ser retiradas manualmente e nunca pela pressão
do ar comprimido.
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18.22.18. As ferramentas de fixação
a pólvora devem ser obrigatoriamente operadas por trabalhadores
qualificados e devidamente autorizados.
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18.22.18.1. É proibido o uso de ferramenta de
fixação a pólvora por trabalhadores menores de 18
(dezoito) anos.
18.22.18.2. É proibido o uso de ferramenta de fixação
a pólvora em ambientes contendo substâncias inflamáveis
ou explosivas.
18.22.18.3. É proibida a presença de pessoas
nas proximidades do local do disparo, inclusive o ajudante.
18.22.18.4. As ferramentas de fixação a
pólvora devem estar descarregadas (sem o pino e o finca-pino) sempre
que forem guardadas ou transportadas. )
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18.22.19. Os condutores de alimentação
das ferramentas portáteis devem ser manuseados de forma que não
sofram torção, ruptura ou abrasão, nem obstruam o
trânsito de trabalhadores e equipamentos.
18.22.20. É proibida a utilização
de ferramentas elétricas manuais sem duplo isolamento.
18.22.21. Devem ser tomadas medidas adicionais de proteção
quando da movimentação de superestruturas por meio de ferragens
hidráulicas, prevenindo riscos relacionados ao rompimento dos macacos
hidráulicos.
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18.23. Equipamento de Proteção
Individual - EPI.
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18.23.1. A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores,
gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação
e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR
6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.
18.23.2. O cinto de segurança tipo abdominal somente
deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações
em que funcione como limitador de movimentação.
18.23.3. O cinto de segurança tipo pára-quedista
deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura
do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.4. Os cintos de segurança tipo abdominal
e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de
aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de
aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
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18.24. Armazenagem e estocagem de
materiais.
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18.24.1. Os materiais devem ser armazenados
e estocados de modo a não prejudicar o trânsito de pessoas
e de trabalhadores, a circulação de materiais, o acesso aos
equipamentos de combate a incêndio, não obstruir portas ou
saídas de emergência e não provocar empuxos ou sobrecargas
nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além
do previsto em seu dimensionamento.
18.24.2. As pilhas de materiais, a granel ou embalados,
devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e facilitem o
seu manuseio.
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18.24.2.1. Em pisos elevados, os materiais não
podem ser empilhados a uma distância de suas bordas menor que a equivalente
à altura da pilha. Exceção feita quando da existência
de elementos protetores dimensionados para tal fim. ) |
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18.24.3. Tubos, vergalhões, perfis,
barras, pranchas e outros materiais de grande comprimento ou dimensão
devem ser arrumados em camadas, com espaçadores e peças de
retenção, separados de acordo com o tipo de material e a
bitola das peças.
18.24.4. O armazenamento deve ser feito de modo a permitir
que os materiais sejam retirados obedecendo à seqüência
de utilização planejada, de forma a não prejudicar
a estabilidade das pilhas.
18.24.5. Os materiais não podem ser empilhados
diretamente sobre piso instável, úmido ou desnivelado.
18.24.6. A cal virgem deve ser armazenada em local seco
e arejado. )
18.24.7. Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis
ou explosivos devem ser armazenados em locais isolados, apropriados, sinalizados
e de acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas. Estas
devem ter conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso
de eventual acidente.
18.24.8. As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas
e escoramentos devem ser empilhadas, depois de retirados ou rebatidos os
pregos, arames e fitas de amarração.
18.24.9. Os recipientes de gases para solda devem ser
transportados e armazenados adequadamente, obedecendo-se às prescrições
quanto ao transporte e armazenamento de produtos inflamáveis.
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18.25. Transporte de trabalhadores
em veículos automotores.
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18.25.1. O transporte coletivo de trabalhadores
em veículos automotores dentro do canteiro ou fora dele deve observar
as normas de segurança vigentes. )
18.25.2. O transporte coletivo dos trabalhadores deve
ser feito através de meios de transportes normalizados pelas entidades
competentes e adequados às características do percurso.
18.25.3. O transporte coletivo dos trabalhadores deve
ter autorização prévia da autoridade competente, devendo
o condutor mantê-la no veículo durante todo o percurso.
18.25.4. A condução do veículo deve
ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de passageiros.
18.25.5. A utilização de veículos,
a título precário para transporte de passageiros, somente
será permitida em vias que não apresentem condições
de tráfego para ônibus. Neste caso, os veículos devem
apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
a) carroceria em todo o perímetro do veículo,
com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas
com material de boa qualidade e resistência estrutural que evite
o esmagamento e não permita a projeção de pessoas
em caso de colisão e/ou tombamento do veículo;
b) assentos com espuma revestida de 0,45m (quarenta e
cinco centímetros) de largura por 0,35m (trinta e cinco centímetros)
de profundidade de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de altura
com encosto e cinto de segurança tipo 3 (três) pontos;
c) barras de apoio para as mãos a 0,10m (dez centímetros)
da cobertura e para os braços e mãos entre os assentos;
d) a capacidade de transporte de trabalhadores será
dimensionada em função da área dos assentos acrescida
do corredor de passagem de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros)
de largura;
e) o material transportado, como ferramentas e equipamentos,
deve estar acondicionado em compartimentos separados dos trabalhadores,
de forma a não causar lesões aos mesmos numa eventual ocorrência
de acidente com o veículo;
f) escada, com corrimão, para acesso pela traseira
da carroceria, sistemas de ventilação nas guardas altas e
de comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo;
g) só será permitido o transporte de trabalhadores
acomodados nos assentos acima dimensionados.
18.26. Proteção
contra incêndio.
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18.26.1. É obrigatória a adoção
de medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades de prevenção
e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas
e equipamentos do canteiro de obras.
18.26.2. Deve haver um sistema de alarme capaz de dar
sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
18.26.3. É proibida a execução de
serviços de soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositados,
ainda que temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis
e explosivas.
18.26.4. Nos locais confinados e onde são executados
pinturas, aplicação de laminados, pisos, papéis de
parede e similares, com emprego de cola, bem como nos locais de manipulação
e emprego de tintas, solventes e outras substâncias combustíveis,
inflamáveis ou explosivos, devem ser tomadas as seguintes medidas
de segurança:
a) proibir fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos,
ou qualquer outro material que possa produzir faísca ou chama;
b) evitar, nas proximidades, a execução
de operação com risco de centelhamento, inclusive por impacto
entre peças;
c) utilizar obrigatoriamente lâmpadas e luminárias
à prova de explosão;
d) instalar sistema de ventilação adequado
para a retirada de mistura de gases, vapores inflamáveis ou explosivos
do ambiente;
e) colocar nos locais de acesso placas com a inscrição
"Risco de Incêndio" ou "Risco de Explosão";
f) manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros;
g) quaisquer chamas, faíscas ou dispositivos de
aquecimento devem ser mantidos afastados de fôrmas, restos de madeiras,
tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis, inflamáveis
ou explosivas.
18.26.5. Os canteiros de obra devem ter equipes de operários
organizadas e especialmente treinadas no correto manejo do material disponível
para o primeiro combate ao fogo.
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18.27. Sinalização
de segurança.
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18.27.1. O canteiro de obras deve ser sinalizado com
o objetivo de:
a) identificar os locais de apoio que compõem o
canteiro de obras; )
b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;
c) manter comunicação através de
avisos, cartazes ou similares;
d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental
com partes móveis das máquinas e equipamentos.
e) advertir quanto a risco de queda;
f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI,
específico para a atividade executada, com a devida sinalização
e advertência próximas ao posto de trabalho;
g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte
e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;
h) identificar acessos, circulação de veículos
e equipamentos na obra;
i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores
onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
j) identificar locais com substâncias tóxicas,
corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
18.27.2. É obrigatório o uso de colete ou
tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador
estiver a serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao
canteiro de obras e frentes de serviços ou em movimentação
e transporte vertical de materiais.
18.27.3. A sinalização de segurança
em vias públicas deve ser dirigida para alertar os motoristas, pedestres
e em conformidade com as determinações do órgão
competente.
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18.28. Treinamento.
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18.28.1. Todos os empregados devem receber treinamentos
admissional e periódico, visando a garantir a execução
de suas atividades com segurança. )
18.28.2. O treinamento admissional deve ter carga horária
mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário
de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando
de:
a) informações sobre as condições
e meio ambiente de trabalho; )
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI; )
d) informações sobre os Equipamentos de
Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
18.28.3. O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
18.28.4. Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber
cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas
com segurança.
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18.29. Ordem e limpeza.
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18.29.1. O canteiro de obras deve apresentar-se organizado,
limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação,
passagens e escadarias.
18.29.2. O entulho e quaisquer sobras de materiais devem
ser regulamente coletados e removidos. Por ocasião de sua remoção,
devem ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira excessiva
e eventuais riscos.
18.29.3. Quando houver diferença de nível,
a remoção de entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada
por meio de equipamentos mecânicos ou calhas fechadas.
18.29.4. É proibida a queima de lixo ou qualquer
outro material no interior do canteiro de obras.
18.29.5. É proibido manter lixo ou entulho acumulado
ou exposto em locais inadequados do canteiro de obras.
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18.30. Tapumes e galerias.
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18.30.1. É obrigatória a colocação
de tapumes ou barreiras sempre que se executarem atividades da indústria
da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas
aos serviços.
18.30.2. Os tapumes devem ser construídos e fixados
de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) em relação ao nível do terreno.
18.30.3. Nas atividades da indústria da construção
com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas
no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção
de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo
3,00m (três metros).
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18.30.3.1. Em caso de necessidade de realização
de serviços sobre o passeio, a galeria deve ser executada na via
pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão,
por meio de sinais de alerta aos motoristas nos 2 (dois) extremos e iluminação
durante a noite, respeitando-se à legislação do Código
de Obras Municipal e de trânsito em vigor.
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18.30.4. As bordas da cobertura da galeria
devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00m (um metro),
com inclinação de aproximadamente
45º (quarenta e cinco graus).
18.30.5. As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas
que prejudiquem a estabilidade de suas estruturas.
18.30.6. Existindo risco de queda de materiais nas edificações
vizinhas, estas devem ser protegidas.
18.30.7. Em se tratando de prédio construído
no alinhamento do terreno, a obra deve ser protegida, em toda a sua extensão,
com fechamento por meio de tela.
18.30.8. Quando a distância da demolição
ao alinhamento do terreno for inferior a 3,00m (três metros), deve
ser feito um tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o subitem
18.30.1.
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18.31. Acidente fatal.
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18.31.1. Em caso de ocorrência de acidente
fatal, é obrigatória a adoção das seguintes
medidas:
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade
policial competente e ao órgão regional do Ministério
do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria
profissional do local da obra;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente,
mantendo suas características até sua liberação
pela autoridade policial competente e pelo órgão regional
do Ministério do Trabalho.
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18.31.1.1. A liberação do local poderá
ser concedida após a investigação pelo órgão
regional competente do Ministério do Trabalho, que ocorrerá
num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do protocolo
de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão,
podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na
alínea "b" do subitem 18.31.1.
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18.32. Dados estatísticos.
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18.32.1. O empregador deve encaminhar, por
meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo I, Ficha
de Acidente do Trabalho, desta norma até 10 (dez) dias após
o acidente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um
período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização
do órgão regional competente do Ministério do Trabalho
- MTb.
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18.32.1.1. A Ficha de Acidente do Trabalho refere-se
tanto ao acidente fatal, ao acidente com e sem afastamento, quanto a doença
do trabalho.
18.32.1.2. A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida
pelo empregador no estabelecimento da empresa que ocorrer o acidente ou
doença do trabalho.
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18.32.2. O empregador deve encaminhar, por
meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo
Estatístico Anual, desta norma até o último dia útil
de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e protocolo
de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins
de fiscalização do órgão regional competente
do Ministério do Trabalho - MTb.
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18.33. Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas da indústria
da construção.
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18.33.1. A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um)
ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta)
empregados, deve organizar CIPA centralizada.
18.33.2. A CIPA centralizada será composta de representantes
do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante
titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta)
empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se
a paridade prevista na NR 5.
18.33.3. A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros
de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada
estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
18.33.4. Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros
de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e
oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser
constituída comissão provisória de prevenção
de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro
efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.
18.33.5. As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes
deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
18.33.6. As subempreiteiras que pelo número de
empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão
com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso
da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.
18.33.7. Aplicam-se às empresas da indústria
da construção as demais disposições previstas
na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.
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18.34. Comitês permanentes sobre condições
e meio ambiente do trabalho na indústria da construção.
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18.34.1. Fica criado o Comitê Permanente
Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria
da Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes
Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Construção, denominados CPR (Unidade(s)
da Federação).
18.34.2. O CPN será composto de 3 (três)
a 5 (cinco) representantes titulares e suplentes do Governo, dos trabalhadores,
dos empregadores e de 3 (três) a 5 (cinco) titulares e suplentes
representantes de entidades de profissionais especializados em segurança
e saúde do trabalho, como apoio técnico-científico.
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18.34.2.1. No primeiro mandato anual, o coordenador do
CPN será indicado pela Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho, no segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos subseqüentes,
a coordenação será indicada pelos membros da Comissão,
dentre seus pares.
18.34.2.2. À coordenação do CPN cabe
convocar pelo menos uma reunião semestral, destinada a analisar
o trabalho desenvolvido no período anterior e traçar diretrizes
para o ano seguinte.
18.34.2.3. O CPN pode ser convocado por qualquer de seus
componentes, através da coordenação, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, reunindo-se com a presença de
pelo menos metade dos membros.
18.34.2.4. Os representantes integrantes do grupo de apoio
técnico-científico do CPN não terão direito
a voto, garantido o direito de voz.
18.34.2.5. As disposições anteriores aplicam-se
aos Comitês Regionais, observadas as representações
em âmbito estadual.
18.34.2.6. São atribuições do CPN:
a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos
CPR, ouvidos os demais CPR;
b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas
aprovadas;
c) justificar aos CPR a não aprovação
das propostas apresentadas;
d) elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPR;
e) aprovar os Regulamentos Técnicos de Procedimentos
- RTP.
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18.34.3. O CPR será composto de 3
(três) a 5 (cinco) representantes titulares e suplentes do Governo,
dos trabalhadores, dos empregadores e de 3 (três) a 5 (cinco) titulares
e suplentes de entidades de profissionais especializados em segurança
e saúde do trabalho como apoio técnico-científico. |
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18.34.3.1. As propostas resultantes dos trabalhos de
cada CPR serão encaminhadas ao CPN. Aprovadas, serão encaminhadas
ao Ministério do Trabalho, que dará andamento às mudanças,
por meio de dispositivos legais pertinentes, no prazo máximo de
90 (noventa) dias.
18.34.3.2. Nos estados onde funcionarem organizações
tripartites que atendem às atribuições estabelecidas
para os CPR, presume-se que aquelas sejam organismos substitutivos destes.
18.34.3.3. São atribuições dos Comitês
Regionais - CPR:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria
das condições e dos ambientes de trabalho na indústria
da construção;
b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho
e doenças ocupacionais na indústria da construção,
visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico
de processos construtivos, de máquinas, equipamentos, ferramentas
e procedimentos nas atividades da indústria da construção.
c) participar e propor campanhas de prevenção
de acidentes para a indústria da construção;
d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento
permanente das normas técnicas, regulamentadoras e de procedimentos
na indústria da construção;
e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas
oriundas do próprio CPN ou de outro CPR.
18.34.4. O CPN e os CPR funcionarão na forma que
dispuserem os regulamentos internos a serem elaborados após sua
constituição.
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18.35. Regulamentos Técnicos
de Procedimentos - RTP.
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18.35.1. Esta Norma Regulamentadora será complementada
e atualizada por meio da expedição de Regulamentos Técnicos
de Procedimentos - RTP específicos, a serem observados na indústria
da construção.
18.35.2. Os RTP necessários à implementação
desta NR serão elaborados pela Comissão Técnica da
Indústria da Construção, integrada pelos técnicos
da FUNDACENTRO e Delegacias Regionais do Trabalho.
18.35.3. O Ministério do Trabalho dará vigência
aos Regulamentos Técnicos de Procedimentos sobre Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
por meio de dispositivos legais pertinentes, no prazo máximo de
90 (noventa) dias após o recebimento da proposta, aprovado pelo
CPN.
18.35.4. A Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO publicará
regularmente os Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP.
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18.36. Disposições
gerais.
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18.36.1. São de observância, ainda, até
a publicação dos respectivos Regulamentos Técnicos
de Procedimentos - RTP, as disposições constantes do item
18.36.
18.36.2. Quanto às máquinas, equipamentos
e ferramentas diversas:
a) os protetores removíveis só podem ser
retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e
após devem ser, obrigatoriamente, recolocados;
b) os operadores não podem se afastar da área
de controle das máquinas ou
equipamentos sob sua responsabilidade, quando em funcionamento;
c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores
de máquinas e equipamentos devem colocar os controles em posição
neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar
riscos provenientes de funcionamento acidental;
d) inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente
devem ser executados com a máquina ou o equipamento desligado, salvo
se o movimento for indispensável à realização
da inspeção ou ajuste;
e) quando o operador de máquinas ou equipamentos
tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida
a presença de um sinaleiro para orientação do operador;
f) as ferramentas manuais não devem ser deixadas
sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfícies de trabalho
ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados,
quando não estiverem em uso;
g) antes da fixação de pinos por ferramenta
de fixação a pólvora, devem ser verificados o tipo
e a espessura da parede ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados,
e a região oposta à superfície de aplicação
deve ser previamente inspecionada;
h) o operador não deve apontar a ferramenta de
fixação a pólvora para si ou para terceiros.
18.36.3. Quanto à escavação, fundação
e desmonte de rochas:
a) antes de ser iniciada uma obra de escavação
ou de fundação, o responsável deve procurar se informar
a respeito da existência de galerias, canalizações
e cabos, na área onde serão realizados os trabalhos, bem
como estudar o risco de impregnação do subsolo por emanações
ou produtos nocivos;
b) os escoramentos devem ser inspecionados diariamente;
c) quando for necessário rebaixar o lençol
d´água (freático), os serviços devem ser executados
por pessoas ou empresas qualificadas;
d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem como possíveis
vibrações, devem ser levadas em consideração
para determinar a inclinação das paredes do talude, a construção
do escoramento e o cálculo dos elementos necessários;
e) a localização das tubulações
deve ter sinalização adequada;
f) as escavações devem ser realizadas por
pessoal qualificado, que orientará os operários, quando se
aproximarem das tubulações até a distância mínima
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
g) o tráfego próximo às escavações
deve ser desviado e, na sua impossibilidade, reduzida a velocidade dos
veículos;
h) devem ser construídas passarelas de largura
mínima de 0,60m (sessenta centímetros), protegidas por guarda-corpos,
quando for necessário o trânsito sobre a escavação;
i) quando o bate-estacas não estiver em operação,
o pilão deve permanecer em repouso sobre o solo ou no fim da guia
de seu curso;
j) para pilões a vapor, devem ser dispensados cuidados
especiais às mangueiras e conexões, devendo o controle de
manobras das válvulas estar sempre ao alcance do operador;
k) para trabalhar nas proximidades da rede elétrica,
a altura e/ou distância dos bate-estacas deve atender à distância
mínima exigida pela concessionária;
l) para a proteção contra a projeção
de pedras, deve ser coberto todo o setor (área entre as minas, carregadas)
com malha de ferro de 1/4" a 3/16", de 0,15m (quinze centímetros)
e pontiada de solda, devendo ser arrumados sobre a malha pneus para formar
uma camada amortecedora.
18.36.4. Quanto a estruturas de concreto:
a) antes do início dos trabalhos deve ser designado
um encarregado experiente para acompanhar o serviço e orientar a
equipe de retirada de fôrmas quanto às técnicas de
segurança a serem observadas;
b) durante a descarga de vergalhões de aço
a área deve ser isolada para evitar a circulação de
pessoas estranhas ao serviço;
c) os feixes de vergalhões de aço que forem
deslocados por guinchos, guindastes ou gruas, devem ser amarrados de modo
a evitar escorregamento;
d) durante os trabalhos de lançamento e vibração
de concreto, o escoramento e a resistência das fôrmas devem
ser inspecionados por profissionais qualificados.
18.36.5. Quanto a escadas:
a) as escadas de mão portáteis e corrimão
de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas;
b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas
no topo e na base;
c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior
a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (três metros).
18.36.6. Quanto à movimentação e
transporte de materiais e de pessoas:
a) o código de sinais recomendado é o seguinte:
I. elevar carga: antebraço na posição
vertical; dedo indicador para mover a mão em pequeno círculo
horizontal;
II. abaixar carga: braço estendido na horizontal;
palma da mão para baixo; mover a mão para cima e para baixo;
III. parar: braço estendido; palma da mão
para baixo; manter braço e mão rígidos na posição;
IV. parada de emergência: braço estendido;
palma da mão para baixo; mover a mão para a direita e a esquerda
rapidamente;
V. suspender a lança: braço estendido; mão
fechada, polegar apontado para cima; mover a mão para cima e para
baixo;
VI. abaixar a lança: braço estendido; mão
fechada; polegar apontado para baixo; erguer a mão para cima e para
baixo;
VII. girar a lança: braço estendido; apontar
com o indicador no sentido do movimento;
VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, porém
com a outra mão colocada atrás ou abaixo da mão de
sinal;
IX. elevar lança e abaixar carga: usar III e V
com as duas mãos simultaneamente;
X. abaixar lança e elevar carga: usar I e VI, com
as duas mãos, simultaneamente;
b) deve haver um código de sinais afixado em local
visível, para comandar as operações dos equipamentos
de guindar.
os diâmetros mínimos para roldanas e eixos
em função dos cabos usados são:
Diâmetro do Cabo
(mm) |
Diâmetro da roldana
(cm) |
Diâmetro do eixo
(mm) |
| 12,70 |
30 |
30 |
| 15,80 |
35 |
40 |
| 19,00 |
40 |
43 |
| 22,20 |
46 |
49 |
| 25,40 |
51 |
55 |
d) peças com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento
devem ser amarradas na estrutura do elevador;
e) as caçambas devem ser construídas de
chapas de aço e providas de corrente de segurança ou outro
dispositivo que limite sua inclinação por ocasião
da descarga.
18.36.7. Quanto a estruturas metálicas:
a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas metálicas
devem ser suportados por meio de vergalhões de ferro, fixados à
estrutura, com diâmetro mínimo de 0,018m (dezoito milímetros);
b) em locais de estrutura, onde, por razões técnicas,
não se puder empregar os andaimes citados na alínea anterior,
devem ser usadas plataformas com tirantes de aço ou vergalhões
de ferro, com diâmetro mínimo de 0,012m (doze milímetros),
devidamente fixados a suportes resistentes; )
c) os andaimes referidos na alínea "a" devem ter
largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e proteção
contra quedas conforme subitem 18.13.5.
d) as escadas de mão somente podem ser usadas quando
apoiadas no solo.
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