18.15. Andaimes.
 
  18.15.1. O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.  

18.15.2. Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.  

18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.  

18.15.4. Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas.  

18.15.5. A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.  
 
  18.15.5.1. É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes. 
 
18.15.6. Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.  

18.15.7. É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.  

18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos.  

18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura. 

Andaimes Simplesmente Apoiados 

18.15.10. Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.  

18.15.11. É proibido trabalho em andaime apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).  

18.15.12. É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma.  

18.15.13. É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.  

18.15.14. Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas.  

18.15.15. O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime.  

18.15.16. Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.  

18.15.17. A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e entroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita.  

18.15.18. As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.  

Andaimes Fachadeiros 

18.15.19. Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da forração da plataforma de trabalho.  

18.15.20. Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso.  

18.15.21. A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.  

18.15.22. Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar.  

18.15.23. Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.  

18.15.24. As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime.  

18.15.25. Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma de trabalho até pelo menos 2,00m (dois metros) acima da última plataforma de trabalho.  

Andaimes Móveis 

18.15.26. Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.  

18.15.27. Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas.  

Andaimes em Balanço 

18.15.28. Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar 3 (três) vezes os esforços solicitantes.  

18.15.29. A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilações.  

Andaimes Suspensos Mecânicos 

18.15.30. A sustentação de andaimes suspensos mecânicos deve ser feita por meio de vigas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o maior esforço solicitante.  

18.15.31. É proibida a fixação de vigas de sustentação nos andaimes por meio de sacos com areia, latas com concreto ou outros dispositivos similares.  

18.15.32. É proibido o uso de cordas de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos mecânicos.  

18.15.33 Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical, e o estrado, na horizontal. 

18.15.34. Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados, pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos.) 

18.15.35. Os cabos utilizados nos andaimes suspensos devem ter comprimento tal que, para a posição mais baixa do estrado, restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor.  

18.15.36. A roldana do cabo de suspensão deve rodar livremente, e o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.  

18.15.37. Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à construção na posição de trabalho.  

18.15.38. Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme subitem  

18.15.39. É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos mecânicos.  

18.15.40. O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.  

18.15.41. Sobre os andaimes só é permitido depositar material para uso imediato.  

18.15.42. Os guinchos de elevação devem satisfazer aos seguintes requisitos: 

a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor;  

b) ser acionado por meio de alavancas ou manivelas, ou automaticamente, na subida e descida do andaime;  

c) possuir segunda trava de segurança;  

d) ser dotado de capa de proteção da catraca.  

Andaimes Suspensos Mecânicos Pesados 

18.15.43. A largura mínima dos andaimes suspensos mecânicos pesados deve ser de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).  

18.15.44. Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos pesados podem sern interligados até o comprimento máximo de 8,00m (oito metros).  

18.15.45. A fixação dos guinchos aos estrados deve ser executada por meio de armações de aço, havendo em cada armação 2 (dois) guinchos.  

Andaimes Suspensos Mecânicos Leves 

18.15.46. Os andaimes suspensos mêcanicos leves somente poderão ser utilizados em serviços de reparo, pintura, limpeza e manutenção com a permanência de, no máximo, 2 (dois) trabalhadores.  

18.15.47. Os guinchos dos andaimes suspensos mecânicos leves devem ser fixados nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de armações de aço, havendo em cada armação 2 (dois) guinchos.  

18.15.48. É proibida a interligação de andaimes suspensos leves.  

Cadeira Suspensa 

18.15.49. Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).  

18.15.50. A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de cabo de aço.  

18.15.51. A cadeira suspensa deve dispor de: 

a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança;  

b) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia; ) 

c) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.  

18.15.52. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia independente.  

18.15.53. A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.  

18.15.54. É proibida a improvisação de cadeira suspensa.  

18.15.55. O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.  
 

18.16. Cabos de aço. 
 
  18.16.1. É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma técnica vigente NBR 632/783 - Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT.  

18.16.2. Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança; devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado).  

18.16.3. Os cabos de aço devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam deslizamento e desgaste.  

18.16.4. Os cabos de aço devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade, em face da utilização a que estiverem submetidos.  
 

18.17. Alvenaria, revestimentos e acabamentos. 
 
  18.17.1. Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.  

18.17.2. Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local forem executados serviços de revestimento e acabamento.  

18.17.3. Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de material.  

18.17.3.1. Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível.  
 

18.18. Serviços em telhados. 
 
  18.18.1. Para trabalhos em telhados, devem ser usados dispositivos que permitam a movimentação segura dos trabalhadores, sendo obrigatória a instalação de cabo-guia de aço, para fixação do cinto de segurança tipo pára-quedista.  

18.18.1.1. Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação por meio de suporte de aço inoxidável ou outro material de resistência e durabilidade equivalentes.  

18.18.2. Nos locais onde se desenvolvem trabalhos em telhados, devem existir sinalização e isolamento de forma a evitar que os trabalhadores no piso inferior sejam atingidos por eventual queda de materiais e equipamentos.  

18.18.3. É proibido o trabalho em telhados sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual haja emanação de gases provenientes de processos industriais, devendo o equipamento ser previamente desligado, para a realização desses serviços.  

18.18.4. É proibido o trabalho em telhado com chuva ou vento, bem como concentrar cargas num mesmo ponto.  
 

18.19. Serviços em flutuantes. 
 
  18.19.1. Na execução de trabalhos com risco de queda n’água, devem ser usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutuação.  

18.19.2. Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fácil acesso, botes salva-vidas em número suficiente e devidamente equipados.  

18.19.3. As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de segurança ancoradas em terra firme, que possam ser usadas quando as condições meteorológicas não permitirem a utilização de embarcações.  

18.19.4. Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova d’água.  

18.19.4.1. O sistema de iluminação deve ser estanque.  

18.19.5. As superfícies de sustentação das plataformas de trabalho devem ser antiderrapantes.  

18.19.6. É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de trabalho.  

18.19.7. Ao redor das plataformas de trabalho, devem ser instalados guarda-corpos, firmemente fixados à estrutura.  

18.19.8. Em quaisquer atividades, é obrigatória a presença permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório.  

18.19.9. Os serviços em flutuantes devem atender às disposições constantes no Regulamento para o Tráfego Marítimo e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, do Ministério da Marinha.  

18.19.10. Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa e a capacidade máxima representada em Kg (quilograma).  

18.19.11. Os coletes salva-vidas devem ser em número idêntico ao de trabalhadores e tripulantes. 

18.19.12. É proibido conservar à bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra substância volátil.  

18.19.13. É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em número e capacidade adequados.  

18.19.14. É obrigatório o uso de botas com elástico lateral.  
 

18.20. Locais confinados. 
 
  18.20.1. Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia , explosão, intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteção, a saber: 

a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco;  

b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas atividades sem a utilização de EPI adequado;  

c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem adotados;  

d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior de locais confinados realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico;  

e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado;  

f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar;  

g) sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados;  

h) uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que possibilitem meios seguros de resgate;  

i) acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados, pisos, papéis de parede ou similares;  

j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, 2 (dois) deles devem ser treinados para resgate;  

k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para resgate;  

l) no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes da execução do trabalho.  
 

18.21. Instalações elétricas. 
 
  18.21.1. A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado.  

18.21.2. Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado.  
 
  18.21.2.1. Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá ser executado após terem sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção individual.  
 
18.21.3. É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos.  

18.21.4. As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que assegurem a resistência mecânica e contato elétrico adequado. 
 
  18.21.4.1. O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos condutores utilizados. 
 
18.21.5. Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a circulação de materiais e pessoas.  

18.21.6. Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos.  
 
 

 [continua]
 
 
 
 
Hosted by www.Geocities.ws

1