| 18.15.1. O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura
de sustentação e fixação, deve ser realizado
por profissional legalmente habilitado.
18.15.2. Os andaimes devem ser dimensionados e construídos
de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão
sujeitos.
18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração
completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.
18.15.4. Devem ser tomadas precauções especiais,
quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaimes
próximos às redes elétricas.
18.15.5. A madeira para confecção de andaimes
deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras
que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura
que encubra imperfeições.
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18.15.5.1. É proibida a utilização
de aparas de madeira na confecção de andaimes.
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18.15.6. Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo
e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro,
conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de
trabalho.
18.15.7. É proibido retirar qualquer dispositivo
de segurança dos andaimes ou anular sua ação.
18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de
andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se
atingirem lugares mais altos.
18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira
segura.
Andaimes Simplesmente Apoiados
18.15.10. Os montantes dos andaimes devem ser apoiados
em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços
solicitantes e às cargas transmitidas.
18.15.11. É proibido trabalho em andaime apoiados
sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura
inferior a 0,90m (noventa centímetros).
18.15.12. É proibido o trabalho em andaimes na
periferia da edificação sem que haja proteção
adequada fixada à estrutura da mesma.
18.15.13. É proibido o deslocamento das estruturas
dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.14. Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam
situados a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
de altura devem ser providos de escadas ou rampas.
18.15.15. O ponto de instalação de qualquer
aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
18.15.16. Os andaimes de madeira não podem ser
utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura equivalente,
podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.
18.15.17. A estrutura dos andaimes deve ser fixada à
construção por meio de amarração e entroncamento,
de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita.
18.15.18. As torres de andaimes não podem exceder,
em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, quando
não estaiadas.
Andaimes Fachadeiros
18.15.19. Os andaimes fachadeiros não devem receber
cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga deve
ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação
de pessoas e ser limitada pela resistência da forração
da plataforma de trabalho.
18.15.20. Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem
ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por
meio de torre de acesso.
18.15.21. A movimentação vertical de componentes
e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro
deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.
18.15.22. Os montantes do andaime fachadeiro devem ter
seus encaixes travados com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou
similar.
18.15.23. Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados
a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após encaixados
nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras
ou similar.
18.15.24. As peças de contraventamento devem ser
fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por
encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem
a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime.
18.15.25. Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção
com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade
equivalentes, desde a primeira plataforma de trabalho até pelo menos
2,00m (dois metros) acima da última plataforma de trabalho.
Andaimes Móveis
18.15.26. Os rodízios dos andaimes devem ser providos
de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
18.15.27. Os andaimes móveis somente poderão
ser utilizados em superfícies planas.
Andaimes em Balanço
18.15.28. Os andaimes em balanço devem ter sistema
de fixação à estrutura da edificação
capaz de suportar 3 (três) vezes os esforços solicitantes.
18.15.29. A estrutura do andaime deve ser convenientemente
contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilações.
Andaimes Suspensos Mecânicos
18.15.30. A sustentação de andaimes suspensos
mecânicos deve ser feita por meio de vigas metálicas de resistência
equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o maior esforço
solicitante.
18.15.31. É proibida a fixação de
vigas de sustentação nos andaimes por meio de sacos com areia,
latas com concreto ou outros dispositivos similares.
18.15.32. É proibido o uso de cordas de fibras
naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos
mecânicos.
18.15.33 Os cabos de suspensão devem trabalhar
na vertical, e o estrado, na horizontal.
18.15.34. Os dispositivos de suspensão devem ser
diariamente verificados, pelos usuários e pelo responsável
pela obra, antes de iniciados os trabalhos.)
18.15.35. Os cabos utilizados nos andaimes suspensos devem
ter comprimento tal que, para a posição mais baixa do estrado,
restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor.
18.15.36. A roldana do cabo de suspensão deve rodar
livremente, e o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e
conservação.
18.15.37. Os andaimes suspensos devem ser convenientemente
fixados à construção na posição de trabalho.
18.15.38. Os quadros dos guinchos de elevação
devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema
guarda-corpo e rodapé, conforme subitem
18.15.39. É proibido acrescentar trechos em balanço
ao estrado de andaimes suspensos mecânicos.
18.15.40. O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos
de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.
18.15.41. Sobre os andaimes só é permitido
depositar material para uso imediato.
18.15.42. Os guinchos de elevação devem
satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor;
b) ser acionado por meio de alavancas ou manivelas, ou
automaticamente, na subida e descida do andaime;
c) possuir segunda trava de segurança;
d) ser dotado de capa de proteção da catraca.
Andaimes Suspensos Mecânicos Pesados
18.15.43. A largura mínima dos andaimes suspensos
mecânicos pesados deve ser de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
18.15.44. Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos
pesados podem sern interligados até o comprimento máximo
de 8,00m (oito metros).
18.15.45. A fixação dos guinchos aos estrados
deve ser executada por meio de armações de aço, havendo
em cada armação 2 (dois) guinchos.
Andaimes Suspensos Mecânicos Leves
18.15.46. Os andaimes suspensos mêcanicos leves
somente poderão ser utilizados em serviços de reparo, pintura,
limpeza e manutenção com a permanência de, no máximo,
2 (dois) trabalhadores.
18.15.47. Os guinchos dos andaimes suspensos mecânicos
leves devem ser fixados nas extremidades das plataformas de trabalho, por
meio de armações de aço, havendo em cada armação
2 (dois) guinchos.
18.15.48. É proibida a interligação
de andaimes suspensos leves.
Cadeira Suspensa
18.15.49. Em quaisquer atividades em que não seja
possível a instalação de andaimes, é permitida
a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).
18.15.50. A sustentação da cadeira deve
ser feita por meio de cabo de aço.
18.15.51. A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida
com dupla trava de segurança;
b) requisitos mínimos de conforto previstos na
NR 17 - Ergonomia; )
c) sistema de fixação do trabalhador por
meio de cinto.
18.15.52. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança
tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia independente.
18.15.53. A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura,
em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social
do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Geral
de Contribuintes - CGC.
18.15.54. É proibida a improvisação
de cadeira suspensa.
18.15.55. O sistema de fixação da cadeira
suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.
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