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NR 13 - Caldeiras e
Vasos de Pressão
13.1. Caldeiras a vapor - disposições
gerais.
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13.1.1. Caldeiras a vapor são equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à
atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se
os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2. Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado"
aquele que tem competência legal para o exercício da profissão
de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção,
acompanhamento de operação e manutenção, inspeção
e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão,
em conformidade com a regulamentação profissional vigente
no País.
13.1.3. Pressão Máxima de Trabalho Permitida -
PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA
é o maior valor de pressão compatível com o código
de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões
do equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4. Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer
um dos seguintes itens:
-
válvula de segurança com pressão de abertura ajustada
em valor igual ou inferior a PMTA;
-
instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
-
injetor ou outro meio de alimentação de água, independente
do sistema principal, em caldeiras a combustível sólido;
-
sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação
de álcalis;
-
sistema de indicação para controle do nível de água
ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação
deficiente.
13.1.5. Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de
fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
-
fabricante;
-
número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
-
ano de fabricação;
-
pressão máxima de trabalho admissível;
-
pressão de teste hidrostático;
-
capacidade de produção de vapor;
-
área de superfície de aquecimento;
-
código de projeto e ano de edição.
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13.1.5.1. Além da placa de identificação,
devem constar, em local visível a categoria da caldeira, conforme
definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código
de identificação.
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13.1.6. Toda caldeira deve possuir no estabelecimento,
onde estiver instalada, a seguinte documentação, deviddamente
atualizada.
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a) "prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificações dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção
final e deteminação da PMTA;
- conjunto de desenho e demais dados necessários para o monitoramento
da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7;
c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item
13.2;
d) "Pojetos de Alteração ou Reparo", em conformidade
com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;
e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com
os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
13.1.6.1. Quando inexiste ou exraviado, o Prontuário da
Caldeira" de ser reconstituído pelo proprietário com responsabilidade
técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado,
citado no subitem 13.1.3, sendo imprescindível a reconstituição
das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança
e dos procedimentos para determinação da PMTA.
13.1.6.2. Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento,
os documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e "e " do subitem
13.1.6 devem acompanhá-la.
13.1.6.3. O proprietário da caldeira deverá apresentar,
quando exigido pela autoridade competente do órgão regional
do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada
no subitem 13.1.6.
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13.1.7. O "Registro de Segurança" deve ser
constituído de livro próprio com páginas numeradas
ou outro sistema equivalente onde serão registradas:
-
todas as importantes capazes de influir nas condições de
segurança da caldeira;
-
as ocorrências de inspeções de segurança periódicas
e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura
de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.3, e de operador de
caldeira presente na ocasião da inspeção.
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13.1.7.1. Caso a caldeira venha ser considerada inadequada para
uso, o "Registro de Segurança" deve conter tal informação
e receber encerramento formal.
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13.1.8. A documentação referida no
subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para
consulta dos operadores do pessoal de manutenção, de inspeção
e das representações dos trabalhadores e do empregador na
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa,
devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação.
13.1.9. Para os propósitos desta NR, as caldeiras são
classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue:
-
caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação
é igual ou superior a 1960 KPa (19.98 Kgf/cm2);
-
caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação
é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm2) e o volume
interno é igual ou inferior a 100 (cem) litros;
-
caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se
enquadram nas categorias anteriores.
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13.2. Instalação de caldeiras a
vapor.
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13.2.1. A autoria do "Projeto de Instalação"
de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é
de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem
13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde
e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções
e disposições legais aplicáveis.
13.2.2. As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas
em "Casa de Caldeiras" ou em local específico para tal fim, denominado
"Área de Caldeiras".
13.2.3. Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a
"Área de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, 3,00m (três metros) de:
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios
para partida com até 2 (dois) mil litros de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à
operação e à manutenção da caldeira,
sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões
que impeçam a queda de pessoas;
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases
e material particulado, provenientes da combustão, para fora da
área de operação atendendo às normas ambientais
vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
f) ter sistema de iluminação de emergência caso
operar à noite.
13.2.4. Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado,
a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes requisitos:
-
constituir prédio separado, construído de material resistente
ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações
do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de no
mínimo 3,00m (três metros) de outras instalações,
do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas
e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios
para partida com até 2 (dois) mil litros de capacidade;
-
dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas
e dispostas em direções distintas;
-
dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não
possam ser bloqueadas;
-
dispor de sensor para detecção de vazamento de gás
quando se tratar de caldeira a combustível gasoso.
-
não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
-
dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação
e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas;
-
ter sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão para fora da área
de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
-
dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e
ter sistema de iluminação de emergência.
13.2.5. Constitui risco grave e iminente o não-atendimento
aos seguintes requisitos:
-
para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alíneas
"b" , "d" e "f" do subitem 13.2.3 desta NR;
-
para as caldeiras da categorias A instaladas em ambientes confinados, as
alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta
NR;
-
para as caldeiras das categorias B e C instaladas em ambientes confinados,
as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta
NR.
13.2.6. Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto
nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, deverá ser elaborado "Projeto Alternativo
de Instalação", com medidas complementares de segurança
que permitam a atenuação dos riscos.
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13.2.6.1. O "Projeto Alternativo de Instalação"
deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção
de acordo com a representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento.
13.2.6.2. Quando não houver acordo, conforme previsto
no subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão
regional do MTb poderá ser solicitada por qualquer uma das partes,
e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.
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13.2.7. As caldeiras classificadas na categoria
A deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle,
construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras
aplicáveis.
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13.3. Segurança na operação de caldeiras.
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13.3.1. Toda caldeira deve possuir "Manual de Operação"
atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso
aos operadores, contendo no mínimo:
-
procedimentos de partidas e paradas;
-
procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
-
procedimentos para situações de emergência;
-
procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação
do meio ambiente.
13.3.2. Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos
calibrados e em boas condições operacionais, constituindo
condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios
que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira.
13.3.3. A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos
devem ser implementados, quando necessários para compatibilizar
suas propriedades físico-químicas com os parâmetros
de operação da caldeira.
13.3.4. Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob
operação e controle de operador de caldeira, sendo que o
não-atendimento a esta exigência caracteriza condição
de risco grave e iminente.
13.3.5. Para efeito desta NR, será considerado operador
de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:
-
possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras" e comprovação de estágio prático
(b) conforme subitem 13.3.11;
-
possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela Portaria no
02, de 08.05.84;
-
possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de
experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.
13.3.6. O pré-requisito mínimo para participação
como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras", é o atestado de conclusão do 1o
grau.
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13.3.7. O "Treinamento de Segurança na
Operação de Caldeiras" deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado"
citado no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse
fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto
no Anexo I-A desta NR.
13.3.8. Os responsáveis pela promoção
do "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras"
estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como
a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância
do disposto no subitem 13.3.7.
13.3.9. Todo operador de caldeira deve cumprir
um estágio prático, na operação da própria
caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado,
documentado e ter duração mínima de:
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
13.3.10. O estabelecimento onde for realizado o
estágio prático supervisionado deve informar previamente
à representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento:
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável
pelo "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras";
c) relação dos participantes do estágio.
13.3.11. A reciclagem de operadores deve ser permanente,
por meio de constantes informações das condições
físicas e operacionais dos equipamentos, atualização
técnica, informações de segurança, participação
em cursos, palestras e eventos pertinentes.
13.3.12. Constitui condição de risco
grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições
diferentes das previstas no projeto original, sem que:
a) seja reprojetada levando em consideração
todas as variáveis envolvidas na nova condição de
operação;
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança
decorrentes de sua nova classificação no que se refere a
instalação, operação, manutenção
e inspeção. |
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