NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão 
 

13.1. Caldeiras a vapor - disposições gerais.  
 
 
  13.1.1. Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. 

13.1.2. Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País. 

13.1.3. Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais. 

13.1.4. Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens: 

  1. válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; 
  2. instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; 
  3. injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras a combustível sólido; 
  4. sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; 
  5. sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente. 
13.1.5. Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: 
  1. fabricante; 
  2. número de ordem dado pelo fabricante da caldeira; 
  3. ano de fabricação; 
  4. pressão máxima de trabalho admissível; 
  5. pressão de teste hidrostático; 
  6. capacidade de produção de vapor; 
  7. área de superfície de aquecimento; 
  8. código de projeto e ano de edição. 
    13.1.5.1. Além da placa de identificação, devem constar, em local visível a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação. 
 
  13.1.6. Toda caldeira deve possuir no estabelecimento, onde estiver instalada, a seguinte documentação, deviddamente atualizada. 
 
    a) "prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações: 
- código de projeto e ano de edição; 
- especificações dos materiais; 
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e deteminação da PMTA; 
- conjunto de desenho e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; 
- características funcionais; 
- dados dos dispositivos de segurança; 
- ano de fabricação; 
- categoria da caldeira; 
b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7; 
c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2; 
d) "Pojetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3; 
e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13. 

13.1.6.1. Quando inexiste ou exraviado, o Prontuário da Caldeira" de ser reconstituído pelo proprietário com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado, citado no subitem 13.1.3, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA. 

13.1.6.2. Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e "e " do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la. 

13.1.6.3. O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6. 
 

  13.1.7. O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio com páginas numeradas ou outro sistema equivalente onde serão registradas: 
     
  1. todas as importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira;
  2. as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.3, e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
    13.1.7.1. Caso a caldeira venha ser considerada inadequada para uso, o "Registro de Segurança" deve conter tal informação e receber encerramento formal. 
 
  13.1.8. A documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação. 

13.1.9. Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue: 

  1. caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 KPa (19.98 Kgf/cm2); 
  2. caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 (cem) litros; 
  3. caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores. 
13.2. Instalação de caldeiras a vapor. 
 
  13.2.1. A autoria do "Projeto de Instalação" de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis. 

13.2.2. As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em local específico para tal fim, denominado "Área de Caldeiras". 

13.2.3. Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a "Área de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes requisitos: 

a) estar afastada de, no mínimo, 3,00m (três metros) de: 
- outras instalações do estabelecimento; 

- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2 (dois) mil litros de capacidade; 
- do limite de propriedade de terceiros; 
- do limite com as vias públicas; 

b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas; 

c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; 

d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação atendendo às normas ambientais vigentes; 

e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; 

f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar à noite. 

13.2.4. Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes requisitos: 

  1. constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de no mínimo 3,00m (três metros) de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2 (dois) mil litros de capacidade;
  2. dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas; 
  3. dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; 
  4. dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso. 
  5. não ser utilizada para qualquer outra finalidade; 
  6. dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; 
  7. ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes; 
  8. dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência. 
13.2.5. Constitui risco grave e iminente o não-atendimento aos seguintes requisitos: 
  1. para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alíneas "b" , "d" e "f" do subitem 13.2.3 desta NR; 
  2. para as caldeiras da categorias A instaladas em ambientes confinados, as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR; 
  3. para as caldeiras das categorias B e C instaladas em ambientes confinados, as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR. 
13.2.6. Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, deverá ser elaborado "Projeto Alternativo de Instalação", com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos. 
 
    13.2.6.1. O "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento. 

13.2.6.2. Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão regional do MTb poderá ser solicitada por qualquer uma das partes, e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão. 
 

  13.2.7. As caldeiras classificadas na categoria A deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis. 
 
13.3. Segurança na operação de caldeiras. 
 
  13.3.1. Toda caldeira deve possuir "Manual de Operação" atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: 
  1. procedimentos de partidas e paradas; 
  2. procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; 
  3. procedimentos para situações de emergência; 
  4. procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente. 
13.3.2. Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira. 

13.3.3. A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira. 

13.3.4. Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não-atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente

13.3.5. Para efeito desta NR, será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições: 

  1. possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" e comprovação de estágio prático (b) conforme subitem 13.3.11; 
  2. possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela Portaria no 02, de 08.05.84; 
  3. possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.
13.3.6. O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras", é o atestado de conclusão do 1o grau. 
 
  13.3.7. O "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" deve, obrigatoriamente: 

a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2; 

b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; 

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR. 

13.3.8. Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem 13.3.7. 

13.3.9. Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de:  

a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas; 

b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas; 

c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas. 

13.3.10. O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:  

a) período de realização do estágio; 

b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras"; 

c) relação dos participantes do estágio. 

13.3.11. A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.  

13.3.12. Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que: 

a) seja reprojetada levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação; 

b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação, manutenção e inspeção.

 

  [continua]
 
 
 
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