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13.4. Segurança
na manutenção de caldeiras.
| |
13.4.1. Todos os reparos ou alterações
em caldeiras devem respeitar o respectivo código do projeto de construção
e as prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação
de pessoal.
|
| |
|
13.4.1.1. Quando não for conhecido o código
do projeto de construção, deve ser respeitada a concepção
original da caldeira, com procedimento de controle do maior rigor prescrito
nos códigos pertinentes.
13.4.1.2. Nas caldeiras de categorias A e B, a
critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2,
podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais
avançados, em substituição aos previstos pelos códigos
de projeto.
|
| |
13.4.2. "Projetos de Alteração
ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem
modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer
a segurança.
13.4.3. O "Projeto de Alteração ou
Reparo" deve:
a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução,
controle de qualidade e qualificação de pessoal.
13.4.4. Todas as intervenções que
exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão
devem ser seguidas de teste hidrostático, com características
definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.
13.4.5. Os sistemas de controle e segurança
da caldeira devem ser submetidos à manutenção preventiva
ou preditiva.
|
13.5. Inspeção de
segurança de caldeiras.
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13.5.1. As caldeiras devem ser submetidas
a inspeções de segurança inicial, periódica
e extraordinária sendo considerado condição de risco
grave e iminente o não-atendimento aos prazos estabelecidos
nesta NR. .2. A inspeção de segurança inicial deve
ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local
de operação, devendo compreender exames interno e externo,
teste hidrostático e de acumulação.
13.5.3. A inspeção de segurança
periódica, constituída por exames interno e externo, deve
ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B
e C;
b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação
de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria
A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura
das válvulas de segurança;
d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme
definido no item 13.5.5.
13.5.4. Estabelecimentos que possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido
no Anexo II, podem estender os períodos entre inspeções
de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 18 (dezoito) meses para caldeiras das categorias B
e C;
b) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A.
13.5.5. As caldeiras que operam de forma contínua
e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo como combustível
principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental
podem ser consideradas especiais quando todas as condições
seguintes forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam
"Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos"
citado no Anexo II;
b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de
intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de
segurança;
c) não apresentem variações inesperadas
na temperatura de saída dos gases e do vapor durante a operação;
d) exista análise e controle periódico da
qualidade da água;
e) exista controle de deterioração dos materiais
que compõem as principais partes da caldeira;
f) seja homologada como classe especial mediante:
-acordo entre a representação sindical da
categoria profissional predominante no estabelecimento e o empregador;
-intermediação do órgão regional
do MTb, solicitada por qualquer uma das partes quando não houver
acordo;
-decisão do órgão regional do MTb
quando persistir o impasse.
13.5.6. Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de
uso, na sua inspeção subseqüente, as caldeiras devem
ser submetidas a rigorosa avaliação de integridade para determinar
a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção,
caso ainda estejam em condições de uso.
|
| |
|
13.5.6.1. Nos estabelecimentos que possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos", citado no Anexo
II, o limite de 25 (vinte e cinco) anos pode ser alterado em função
do acompanhamento das condições da caldeira, efetuado pelo
referido órgão. |
| |
13.5.7. As válvulas de segurança
instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme
segue:
a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento
manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias
B e C;
b) desmontando, inspecionando e testando em bancada as
válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as
numa freqüência compatível com a experiência operacional
da mesma, porém respeitando-se como limite máximo o período
de inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4 se aplicável
para caldeiras de categorias A e B.
13.5.8. Adicionalmente aos testes prescritos no
subitem 13.5.7 as válvulas de segurança instaladas em caldeiras
deverão ser submetidas a testes de acumulação, nas
seguintes oportunidades:
a) na inspeção inicial da caldeira;
b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas
significativas;
c) quando houver modificação nos parâmetros
operacionais da caldeira ou variação na PMTA;
d) quando houver modificação na sua tubulação
de admissão ou descarga.
13.5.9. A inspeção de segurança
extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou
outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração
ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento,
quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação
da caldeira.
13.5.10. A inspeção de segurança
deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2,
ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos",
citado no Anexo II.
13.5.11. Inspecionada a caldeira, deve ser emitido
"Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da
sua documentação.
13.5.12. Uma cópia do "Relatório
de Inspeção" deve ser encaminhada pelo "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, num prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar do término da inspeção, à representação
sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
13.5.13. O "Relatório de Inspeção",
mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação
da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções
e testes executados;
g) resultado das inspeções e providências;
h) relação dos itens desta NR ou de outras
exigências legais que não estão sendo atendidas;
i) conclusões;
j) recomendações e providências necessárias;
k) data prevista para a nova inspeção da
caldeira;
l) nome legível, assinatura e número do
registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado
no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos
que participaram da inspeção.
13.5.14. Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações dos dados da placa de identificação,
a mesma deve ser atualizada.
|
13.6. Vasos de pressão -
disposições gerais.
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13.6.1. Vasos de pressão são
equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.
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13.6.1.1. O campo de aplicação desta
NR, no que se refere a vasos de pressão, está definido no
Anexo III.
13.6.1.2. Os vasos de pressão abrangidos
por esta NR estão classificados em categorias de acordo com o Anexo
IV. |
| |
13.6.2. Constitui risco grave e
iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula ou outro dispositivo de segurança
com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à
PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui; ispositivo
de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando
esta não estiver instalada diretamente no vaso; nstrumento que indique
a pressão de operação. .3. Todo vaso de pressão
deve ter afixado em seu corpo em local de fácil acesso e bem visível
placa de identificação indelével com no mínimo
as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d)pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) código de projeto e ano de edição.
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| |
|
13.6.3.1 Além da placa de identificação
deverão constar em local visível a categoria do vaso, conforme
Anexo IV, e seu número ou código de identificação.
|
| |
13.6.4 Todo vaso de pressão
deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a) "Prontuário do Vaso de Pressão" a ser
fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
-código de projeto e ano de edição;
-especificação dos materiais;
-procedimentos utilizados na fabricação,
montagem e inspeção final e determinação da
PMTA;
-conjunto de desenhos e demais dados necessários
para o monitoramento da sua vida útil;
-características funcionais;
-dados dos dispositivos de segurança;
-ano de fabricação;
-categoria do vaso;
b) "Registro de Segurança" em conformidade com
o subitem 13.6.5;
c) "Projeto de Instalação" em conformidade
com o item 13.7;
d) "Projeto de Alteração ou Reparo" em conformidade
com os subitens 13.9.2 e 13.9.3;
e) "Relatórios de Inspeção" em conformidade
com o subitem 13.10.8.
|
| |
|
13.6.4.1. Quando inexistente ou extraviado, o
"Prontuário do Vaso de Pressão" deve ser reconstituído
pelo proprietário com responsabilidade técnica do fabricante
ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2 sendo imprescindível
a reconstituição das características funcionais, dos
dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação
da PMTA.
13.6.4.2. O proprietário de vaso de pressão
deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do
órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação
mencionada no subitem 13.6.4.
|
| |
13.6.5. O "Registro de Segurança"
deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas
ou sistema informatizado ou não com confiabilidade equivalente onde
serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir
nas condições de segurança dos vasos;
b) as ocorrências de inspeção de segurança.
13.6.6. A documentação referida no
subitem 13.6.4 deve estar sempre à disposição para
consulta dos operadores do pessoal de manutenção de inspeção
e das representações dos trabalhadores e do empregador na
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa,
devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação
inclusive à representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento quando formalmente solicitado.
|
13.7. Instalação
de vasos de pressão.
| |
13.7.1. Todo vaso de pressão
deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita
e indicadores de nível, pressão e temperatura quando existentes
sejam facilmente acessíveis.
13.7.2. Quando os vasos de pressão forem
instalados em ambientes confinados, a instalação deve satisfazer
os seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas e dispostas em direções
distintas; ispor de acesso fácil e seguro para as atividades de
manutenção, operação e inspeção,
sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões
que impeçam a queda de pessoas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas
de ar que não possam ser bloqueadas; ispor de iluminação
conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
.3. Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto a
instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d"
e "e" do subitem 13.7.2.
13.7.4. Constitui risco grave e iminente
o não-atendimento às seguintes alíneas do subitem
13.7.2:
-"a", "c" e "e" para vasos instalados em ambientes confinados;
-"a" para vasos instalados em ambientes abertos;
-"e" para vasos instalados em ambientes abertos e que
operem à noite.
13.7.5. Quando o estabelecimento não puder
atender ao disposto no subitem 13.7.2 deve ser elaborado "Projeto Alternativo
de Instalação" com medidas complementares de segurança
que permitam a atenuação dos riscos.
|
| |
|
13.7.5.1. O "Projeto Alternativo de Instalação"
deve ser apresentado pelo proprietário do vaso de pressão
para obtenção de acordo com a representação
sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
13.7.5.2. Quando não houver acordo, conforme
previsto no subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão
regional do MTb poderá ser solicitada por qualquer uma das partes
e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.
|
| |
13.7.6. A autoria do "Projeto de Instalação"
de vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III, conforme
Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade
de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve
obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições
legais aplicáveis.
13.7.7. O "Projeto de Instalação"
deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento
e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança
|
13.8. Segurança na operação
de vasos de pressão.
| |
13.8.1. Todo vaso de pressão
enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação
próprio ou instruções de operação contidas
no manual de operação de unidade onde estiver instalado,
em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo
no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde
e de preservação do meio ambiente.
13.8.2. Os instrumentos e controles de vasos de
pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições
operacionais.
|
| |
|
13.8.2.1. Constitui condição de
risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem
seus sistemas de controle e segurança. .3. A operação
de unidades que possuam vasos de pressão de categorias "I" ou "II"
deve ser efetuada por profissional com "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processos", sendo que o não-atendimento
a esta exigência caracteriza condição de risco grave
e iminente.
|
| |
13.8.4. Para efeito desta NR será
considerado profissional com "Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo" aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo" expedido por instituição
competente para o treinamento;
b) possuir experiência comprovada na operação
de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois)
anos antes da vigência desta NR.
13.8.5. O pré-requisito mínimo para
participação, como aluno, no "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo" é o atestado
de conclusão do 1o
grau.
13.8.6. O "Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo" deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado"
citado no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse
fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto
no Anexo I-B desta NR.
13.8.7. Os responsáveis pela promoção
do "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo" estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos
cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis
no caso de inobservância do disposto no subitem 13.8.6.
13.8.8. Todo profissional com "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidade de Processo" deve cumprir estágio
prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão
com as seguintes durações mínimas:
a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias I ou
II;
b) 100 (cem) horas para vasos de categorias III, IV ou
V.
13.8.9. O estabelecimento onde for realizado o estágio
prático supervisionado deve informar previamente à representação
sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável
pelo "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo";
c) relação dos participantes do estágio.
13.8.10. A reciclagem de operadores deve ser permanente
por meio de constantes informações das condições
físicas e operacionais dos equipamentos, atualização
técnica, informações de segurança, participação
em cursos, palestras e eventos pertinentes.
13.8.11. Constitui condição de risco
grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão
em condições diferentes das previstas no projeto original,
sem que:
a) seja reprojetado levando em consideração
todas as variáveis envolvidas na nova condição de
operação; ejam adotados todos os procedimentos de segurança
decorrentes de sua nova classificação no que se refere à
instalação, operação, manutenção
e inspeção. . Segurança na manutenção
de vasos de pressão.
|
| |
13.9.1. Todos os reparos ou alterações
em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de
projeto de construção e as prescrições do fabricante
no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação
de pessoal.
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| |
|
13.9.1.1. Quando não for conhecido o código
do projeto de construção, deverá ser respeitada a
concepção original do vaso, empregando-se procedimentos de
controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.
13.9.1.2. A critério do "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo
ou procedimentos mais avançados, em substituição aos
previstos pelos códigos de projeto.
|
| |
13.9.2. "Projetos de Alteração
ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem
modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer
a segurança.
13.9.3. O "Projeto de Alteração ou
Reparo" deve:
a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução,
controle de qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgado para funcionários do estabelecimento
que possam estar envolvidos com o equipamento.
13.9.4. Todas as intervenções que
exijam soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas
de teste hidrostático, com características definidas pelo
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, levando em conta o
disposto no item 13.10.
|
| |
|
13.9.4.1. Pequenas intervenções
superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério
do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.
|
| |
13.9.5. Os sistemas de controle e
segurança dos vasos de pressão devem ser submetidos à
manutenção preventiva ou preditiva.
|
13.10. Inspeção de
segurança de vasos de pressão.
| |
13.10.1. Os vasos de pressão
devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária.
13.10.2. A inspeção de segurança
inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento,
no local definitivo de instalação, devendo compreender exames
externo, interno e teste hidrostático, considerando as limitações
mencionadas no subitem 13.10.3.5.
13.10.3. A inspeção de segurança
periódica, constituída por exames externo, interno e teste
hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos máximos
estabelecidos a seguir:
a) para estabelecimentos que não possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado
no Anexo II:
| Categoria do Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno |
Teste Hidrostático |
| I |
1 ano |
3 anos |
6 anos |
| II |
2 anos |
4 anos |
8 anos |
| III |
3 anos |
6 anos |
12 anos |
| IV |
4 anos |
8 anos |
16 anos |
| V |
5 anos |
10 anos |
20 anos |
b) para estabelecimentos que possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado
no Anexo II:
| Categoria do Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno |
Teste Hidrostático |
| I |
3 ano |
6 anos |
12 anos |
| II |
4 anos |
8 anos |
16 anos |
| III |
5 anos |
10 anos |
a critério |
| IV |
6 anos |
12 anos |
a critério |
| V |
7 anos |
a critério |
a critério |
|
| |
|
13.10.3.1. Vasos de pressão que não
permitam o exame interno ou externo por impossibilidade física devem
ser alternativamente submetidos a teste hidrostático, considerando-se
as limitações previstas no subitem 13.10.3.5.
13.10.3.2. Vasos com enchimento interno ou com
catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ou de teste hidrostático
ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição
de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação
não ultrapasse 20 (vinte) por cento do prazo estabelecido no subitem
13.10.3 desta NR.
13.10.3.3. Vasos com revestimento interno higroscópico
devem ser testados hidrostaticamente antes da aplicação do
mesmo, sendo os testes subseqüentes substituídos por técnicas
alternativas.
13.10.3.4. Quando for tecnicamente inviável
e mediante anotação no "Registro de Segurança" pelo
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, o teste hidrostático
pode ser substituído por outra técnica de ensaio não-destrutivo
ou inspeção que permita obter segurança equivalente.
13.10.3.5. Considera-se como razões técnicas
que inviabilizam o teste hidrostático:
a) resistência estrutural da fundação
ou da sustentação do vaso incompatível com o peso
da água que seria usada no teste;
b) efeito prejudicial do fluido de teste a elementos internos
do vaso;
c) impossibilidade técnica de purga e secagem do
sistema;
d) existência de revestimento interno;
e) influência prejudicial do teste sobre defeitos
subcríticos.
13.10.3.6. Vasos com temperatura de operação
inferior a 0ºC (zero graus centígrados) e que operem em condições
nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração
ficam dispensados do teste hidrostático periódico, sendo
obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo
a cada 2 (dois) anos.
13.10.3.7. Quando não houver outra alternativa,
o teste pneumático pode ser executado, desde que supervisionado
pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e cercado de
cuidados especiais por tratar-se de atividade de alto risco.
|
| |
13.10.4. As válvulas de segurança
dos vasos de pressão devem ser des-
montadas, inspecionadas e recalibradas por ocasião
do exame interno periódico.
13.10.5. A inspeção de segurança
extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra
ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações
importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes de o vaso ser recolocado em funcionamento, quando
permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação
do vaso.
13.10.6. A inspeção de segurança
deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2
ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos",
conforme citado no Anexo II.
13.10.7. Após a inspeção do
vaso deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que
passa a fazer parte da sua documentação.
13.10.8. O "Relatório de Inspeção"
deve conter no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão;
luidos de serviço e categoria do vaso de pressão; ipo do
vaso de pressão; ata de início e término da inspeção;
ipo de inspeção executada; escrição dos exames
e testes executados; esultado das inspeções e intervenções
executadas; onclusões; ecomendações e providências
necessárias; ata prevista para a próxima inspeção;
ome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e
nome legível e assinatura de técnicos que participaram da
inspeção. 0.9. Sempre que os resultados da inspeção
determinare6 alterações dos dados da placa de identificação,
a mesma deve ser atualizada.
|
Anexo I-A
Currículo Mínimo para "Treinamento
de Segurança na
Operação de Caldeiras"
1. Noções de grandezas físicas
e unidades
Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1.
Pressão
1.1.1.
Pressão atmosférica
1.1.2.
Pressão interna de um vaso
1.1.3.
Pressão manométrica, pressão relativa e pressão
absoluta
1.1.4.
Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1.
Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2.
Modos de transferência de calor
1.2.3.
Calor específico e calor sensível
1.2.4.
Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5.
Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6.
Tabela de vapor saturado
2. Caldeiras - considerações gerais
Carga horária: 8 (oito) horas
| |
2.1. Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2. Partes de uma caldeira |
| |
|
2.2.1. Caldeiras flamotubulares
2.2.2. Caldeiras aquotubulares |
| |
2.3. Caldeiras elétricas |
| |
|
2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6. Caldeiras a gás
2.2.7. Queimadores |
| |
2.3. Instrumentos e dispositivos de
controle de caldeiras |
| |
|
2.3.1. Dispositivo de alimentação
2.3.2. Visor de nível
2.3.3. Sistema de controle de nível
2.3.4. Indicadores de pressão
2.3.5. Dispositivos de segurança
2.3.6. Dispositivos auxiliares
2.3.7. Válvulas e tubulações
2.3.8. Tiragem de fumaça
|
3. Operação de caldeiras
Carga horária: 12 (doze) horas
3.1. Partida e parada
3.2. Regulagem e controle
3.2.1. de temperatura
3.2.2. de pressão
3.2.3. de fornecimento de energia
3.2.4. do nível de água
3.2.5. de poluentes
3.3. Falhas de operação, causas e
providências
3.4. Roteiro de vistoria diária
3.5. Operação de um sistema de várias
caldeiras
3.6. Procedimentos em situações de
emergência
4. Tratamento de água e manutenção
de caldeiras
Carga horária: 8 (oito) horas
4.1. Impurezas da água e suas conseqüências
4.2. Tratamento de água
4.3. Manutenção de caldeiras
5. Prevenção contra explosões
e outros riscos
Carga horária: 4 (quatro) horas
5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à
saúde
5.2. Riscos de explosão
6. Legislação e normalização
Carga horária: 4 (quatro) horas
6.1. Normas Regulamentadoras
6.2. Norma Regulamentadora 13 - NR 13
Anexo I-B
Currículo Mínimo para "Treinamento
de Segurança na
Operação de Unidades de Processo"
1. Noções de grandezas físicas
e unidades
Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão
relativa e pressão absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é
calor, o que é temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura
constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
2. Equipamentos de processo
Carga horária estabelecida de acordo com a complexidade
da unidade, mantendo um mínimo de 4 (quatro) horas por item, onde
aplicável.
2.1. Trocadores de calor
2.2. Tubulação, válvulas e
acessórios
2.3. Bombas
2.4. Turbinas e ejetores
2.5. Compressores
2.6. Torres, vasos, tanques e reatores
2.7. Fornos
2.8. Caldeiras
3. Eletricidade
Carga horária: 4 (quatro) horas
4. Instrumentação
Carga horária: 8 (oito) horas
5. Operação da unidade
Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade
da unidade
5.1. Descrição do processo
5.2. Partida e parada
5.3. Procedimentos de emergência
5.4. Descarte de produtos químicos e preservação
do meio ambiente
5.5. Avaliação e controle de riscos
inerentes ao processo
5.6. Prevenção contra deterioração,
explosão e outros riscos
6. Primeiros socorros
Carga horária: 8 (oito) horas
7. Legislação e normalização
Carga horária: 4 (quatro) horas
Anexo II
Requisitos para Certificação de
"Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos"
Antes de colocar em prática os períodos
especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.5.4
e 13.10.3 desta NR, os "Serviços Próprios de Inspeção
de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, seção,
departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro diretamente ou mediante "Organismos de Certificação"
por ele credenciados, que verificarão o atendimento aos seguintes
requisitos mínimos expressos nas alíneas "a" a "g". Esta
certificação pode ser cancelada sempre que for constatado
o não-atendimento a qualquer destes requisitos:
a) existência de pessoal próprio da empresa
onde estão instalados caldeira ou vaso de pressão, com dedicação
exclusiva a atividades de inspeção, avaliação
de integridade e vida residual, com formação, qualificação
e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação
da segurança;
b) mão-de-obra contratada para ensaios não-destrutivos
certificada segundo regulamentação vigente e para outros
serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo
critérios semelhantes ao utilizado para a mão-de-obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos
proposto possuir um responsável pelo seu gerenciamento formalmente
designado para esta função;
d) existência de pelo menos 1 (um) "Profissional
Habilitado", conforme definido no subitem 13.1.2;
e) existência de condições para manutenção
de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento
desta NR, assim como mecanismos para distribuição de informações
quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as
principais atividades executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução
das atividades propostas.
Anexo III
1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) qualquer vaso cujo produto "PV" seja superior a 8 (oito),
onde "P" é a máxima pressão de operação
em kPa e "V" o seu volume geométrico interno em m3,
incluindo:
- permutadores de calor, evaporadores e similares;
- vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta
que não estejam dentro do escopo de outras NR, nem do item 13.1
desta NR;
- vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores
e reatores;
- autoclaves e caldeiras de fluido térmico que
não o vaporizem;
b) vasos que contenham fluido da classe "A", especificados
no Anexo IV, independente das dimensões e do produto "PV".
2. Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao
transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido
comprimido e extintores de incêndio;
b) os destinados à ocupação humana;
c) câmara de combustão ou vasos que façam
parte integrante de máquinas rotativas ou alternativas, tais como
bombas, compressores, turbinas, geradores, motores, cilindros pneumáticos
e hidráulicos e que não possam ser caracterizados como equipamentos
independentes;
d) dutos e tubulações para condução
de fluido;
e) serpentinas para troca térmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem
de fluidos não-enquadrados em normas e códigos de projeto
relativos a vasos de pressão;
g) vasos com diâmetro interno inferior a 150mm (cento
e cinqüenta milímetros) para fluidos das classes "B", "C" e
"D", conforme especificado no
Anexo IV.
Anexo IV
Classificação de Vasos de Pressão
1. Para efeito desta NR, os vasos de pressão são
classificados em categorias segundo o tipo de fluido e o potencial de risco.
1.1. Os fluidos contidos nos vasos de pressão são
classificados conforme descrito a seguir:
Classe "A": - fluidos inflamáveis;
- combustível com temperatura superior ou igual
a 200º C (duzentos graus centígrados);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância
igual ou inferior a 20 (vinte) ppm;
- hidrogênio;
- acetileno.
Classe "B": - fluidos combustíveis com temperatura
inferior a 200º C (duzentos graus centígrados);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância
superior a 20 (vinte) ppm;
Classe "C": - vapor de água, gases asfixiantes
simples ou ar comprimido;
Classe "D": - água ou outros fluidos não
enquadrados nas classes "A", "B" ou "C", com temperatura superior a 50ºC
(cinqüenta graus centígrados).
1.1.1. Quando se tratar de mistura deverá ser considerado
para fins de classificação o fluido que apresentar maior
risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua
toxicidade, inflamabilidade e concentração.
1.2. Os vasos de pressão são classificados
em grupos de potencial de risco em função do produto "PV",
onde "P" é a pressão máxima de operação
em MPa e "V" o seu volume geométrico interno em m3,
conforme segue:
Grupo 1 - PV > 100
Grupo 2 - PV < 100 e PV > 30
Grupo 3 - PV < 30 e PV > 2.5
Grupo 4 - PV < 2.5 e PV > 1
Grupo 5 - PV < 1
Declara,
1.2.1. Vasos de pressão que operem sob a condição
de vácuo deverão enquadrar-se nas seguintes categorias:
- categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis;
- categoria V: para outros fluidos.
1.3. A tabela a seguir classifica os vasos de pressão
em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe
de fluido contido.
Categorias de Vasos de Pressão
| |
Grupo
de Potencial de Risco |
| |
1
PV ³
100 |
2
PV <
100
PV ³ 30 |
3
PV < 30
PV ³
2,5 |
4
PV <
2,5
PV ³ 1 |
5
PV < 1 |
| "A"
- Líquidos inflamáveis combustível
com temperatura igual ou superior a 200° C
- Tóxico com limite de tolerância £
20 ppm
- Hidrogênio
- Acetileno |
I |
I |
II |
III |
III |
|
"B"
- Combustíveis com temperatura menor que 200°
C
- Tóxico com limite de tolerância > 20 ppm |
I
|
II
|
III
|
IV
|
IV
|
|
"C"
- Vapor de água
- Gases asfixiantes simples
- Ar comprimido |
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
|
"D’
- Água ou outros fluidos não enquadrados
nas classes "A", "B" ou "C" com temperatura superior a 50° C |
II
|
III
|
IV
|
V
|
V
|
Notas:
a) Considerar volume em m3
e pressão em MPa;
b) Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 Kgf/cm2. |