Grupo • Entendendo Telegram 10.05.2023 14:01:38
Diante de todo o exposto, DETERMINO:
1) A REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE TODAS AS MENSAGENS ENVIADAS PELA EMPRESA TELEGRAM, acima referidas, no prazo de 1h00 (uma hora) a contar da intimação por vias eletrônicas ao advogado/representante legal da empresa, que será devidamente certificada nos autos;
2) O ENVIO DE NOVA MENSAGEM AOS MESMOS DESTINATÁRIOS, no mesmo prazo acima determinado, com a seguinte redação:
“Por determinação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a empresa Telegram comunica: A mensagem anterior do Telegram caracterizou FLAGRANTE e ILÍCITA DESINFORMAÇÃO atentatória ao Congresso Nacional, ao Poder Judiciário, ao Estado de Direito e à Democracia Brasileira, pois, fraudulentamente, distorceu a discussão e os debates sobre a regulação dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada (PL 2630), na tentativa de induzir e instigar os usuários à coagir os parlamentares”.
DETERMINO, ainda, uma vez encerrado o prazo acima determinado, com DESCUMPRIMENTO dos itens “1” e “2” da presente decisão, nos termos dos incisos III e IV do artigo 12 da Lei 12.965/14:
3) A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE MENSAGERIA PRIVADA DA EMPRESA TELEGRAM, pelo prazo de 72 (setenta e duas horas), em todo território nacional.
Por fim,
4) FIXO O VALOR DA MULTA HORÁRIA EM R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso de descumprimento pelo TELEGRAM das determinações dos itens “1” e “2”, independentemente da necessidade de suspensão temporária
prevista no item “3”.
5) DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL PROCEDA A OITIVA DOS REPRESENTANTES LEGAIS NO BRASIL DO TELEGRAM INC., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que esclareçam – entre outras questões que a autoridade policial entender necessárias – os responsáveis e as razões de terem autorizado a utilização dos mecanismos narrados na presente decisão que podem, em tese, constituir abuso de poder econômico, bem como, eventualmente, caracterizar ilícita contribuição com a desinformação praticada pelas milícias digitais nas redes sociais.