SITUAÇÕES ENFRENTADAS POR MENORES ADOLESCENTES -

(NO SEXO, NAMORO OU GRAVIDEZ)

 ASPECTOS JURÍDICOS

O QUE VOCÊ PODE FAZER - CONHEÇA SEUS DIREITOS

1. MEUS PAIS PODEM ME IMPEDIR DE VER MEU (MINHA) NAMORADO(A) ? COMO POSSO ENFRENTÁ-LOS NA PRÁTICA ? 

Sim, eles podem impedir. Para enfrentá-los mesmo, só forçando um casamento com o(a) namorado(a). Mais detalhes.

2. POSSO NAMORAR UM(A)  HOMEM (MULHER) CASADO(A) ? 

Poder, você pode, mas há riscos. Mais detalhes.

3. ESTOU GRÁVIDA. MEUS PAIS PODEM ME FORÇAR A ABORTAR ?

Não, eles não podem, a menos que a gravidez seja decorrente de estupro com violência real, ou que você corra risco comprovado de vida. Mais detalhes.

4. ESTOU GRÁVIDA. MEU COLÉGIO PODE ME EXPULSAR POR ISSO ?

Não, ele não pode. Mais detalhes.

1. MEUS PAIS PODEM ME IMPEDIR DE VER MEU (MINHA) NAMORADO (A) ? COMO POSSO ENFRENTÁ-LOS ?

Sim, eles podem.  Legalmente, enquanto você for menor, eles terão poder sobre você.  Este poder é o chamado pátrio poder, que foi recentemente rebatizado de poder familiar pelo novo Código Civil.

Entretanto, na prática eles não podem impedi-la(o) de sair de casa por mais do que alguns  dias, pois estariam cometendo o crime de cárcere privado (art. 148, I, do Código Penal).  Além disso, pela Constituição Federal de 1988 e pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), você tem o direito de sair de casa para ir estudar e também tem o direito ao seu lazer. 

A melhor maneira de conseguir o consentimento dos pais quanto ao(à) namorado(a) é conversando com eles.  

A segunda melhor maneira é obtendo a independência financeira, arranjando um trabalho ou fonte de renda lícita para você, ou alternativamente obtendo a independência geográfica, indo morar com os avós por exemplo.

Com qualquer idade, você pode obter renda com a economia informal.  O trabalho com carteira assinada, porém, é permitido somente a partir dos 16 anos, ou a partir dos 14 anos se for como aprendiz.  Pela Constituição, são proibidos os trabalhos noturnos (entre 22 horas e 6 horas da manhã), perigosos ou insalubres (aqueles sem muitas condições de higiene ou saúde).

OPÇÕES EM CASO DE PROIBIÇÃO AO NAMORO

Havendo a proibição ao namoro, você pode optar entre : (i) encontrar-se às escondidas com seu (sua) namorado(a); (ii) desistir do namoro; ou (iii) partir para o enfrentamento com os pais.  A opção é sua. Você gosta realmente dele(a) ?  Vale a pena lutar ?  Novamente a avaliação é sua.

Veja que namorar ou beijar na boca não são crimes, mesmo se seu (sua) namorado(a) for maior de idade, pois não há uma lei dizendo que seja crime.  Segundo a Constituição Federal, artigo 5°, II, ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão por força de lei.  Assim, se não há uma lei dizendo que isto ou aquilo seja um crime, é porque não é.  O mesmo é dito de outra forma pelo artigo 1° do Código Penal Brasileiro - "não há crime sem lei anterior que o defina".

Havendo a prática de sexo ou de atos libidinosos com seu(sua) namorado(a), se ele(a) for maior de idade, os possíveis crimes decorrentes do namoro são corrupção de menores (se você tem mais de 14 anos), sedução de menores (se você é virgem e tem mais de 14 anos), estupro ou atentado violento ao pudor (nos dois últimos casos se você tem menos de 14 anos).  Mas todos eles dependem de uma denúncia formal de seus pais, e para isto precisam de provas.  Se você não ajudar, conseguir tais provas pode ser algo extremamente difícil para eles.  Basta não dar bandeira.

ORDEM JUDICIAL PARA AFASTÁ-LA(O) DO(A) NAMORADO(A)

Admitindo que você queira ir em frente no namoro, mesmo que eles não possam provar nada contra seu (sua) namorado(a), ainda assim serão seus pais e possuem o pátrio poder

Poderão assim conseguir uma ordem judicial para impedi-lo(a) de se aproximar de você, mesmo contra a sua vontade ou a vontade dele(a).   Se seu (sua) namorado(a) descumprir a ordem judicial, poderá ser preso(a) por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).

Se ele(a) também for menor de idade, como você, eles podem conseguir esta ordem judicial dos pais dele(a). 

    FUGINDO DE CASA - CONSEQUÊNCIAS

Se todas as opções acima forem inviáveis para você, você pode querer chegar ao extremo louco de fugir de casa com ele(a), se ele(a) tiver renda suficiente, mas saiba que neste caso ele(a) estará cometendo dois crimes  se for maior de idade - o crime de subtração de incapazes (artigo 249 do Código Penal) e ainda, se você tiver mais de 14 anos, também o crime de rapto consensual (art. 220 do CP). 

O primeiro crime (subtração de incapazes) é crime de ação pública (ou seja, a Polícia pode investigar por conta própria ou por denúncia de qualquer pessoa do povo), mas o Juiz pode deixar de aplicar a pena a seu(sua) namorado(a) se você for devolvida(o) intacta a seus pais, sem ferimentos ou maus tratos.  

Já o segundo crime (rapto consensual) é de ação privada (art. 225 do CP) e portanto depende de uma denúncia formal de seus pais para ser processado, mas não é difícil imaginar o que pode acontecer se eles são realmente contra este namoro.

FORÇANDO UM CASAMENTO COM ELE(ELA)

Finalmente, você ainda tem a última opção que é tentar forçar o casamento com ele(a), para extrair à força sua emancipação.  Isto pode ser feito mesmo se você tiver menos de 16 anos, se o caso se enquadrar numa das 2 exceções previstas em lei (art. 1520 do Código Civil) :  

(a) você pode forçar uma gravidez sua, sendo o(a) namorado(a) o pai do bebê.  Desde a introdução do novo Código Civil em 11/01/2003, o casamento da menor grávida não poderá mais ser anulado por insuficiência de idade;  

    OU

(b) você pode primeiro induzir seus pais a processarem o(a) namorado(a), para logo depois casar-se com ele(a), impedindo assim o processamento do crime. O inconveniente desta segunda hipótese é que ele(ela) poderá ficar preso(a) por alguns dias ou semanas, até o Juiz homologar o pedido de casamento e arquivar a denúncia.  

Na prática, esta última opção ("b") só será interessante se desde o início seus pais já aceitam a idéia de casamento, se você tem menos de 16 anos, e se além disto seu(sua) namorado(a) puder responder o processo em liberdade (ou seja, não é preso de imediato).  Seria uma espécie de "teatro combinado" com os pais, para legalizar o casamento e conseguir sua emancipação formal. Se o Juiz criar caso, os pais terão a opção de retirar a queixa (art. 107, V, do Código Penal), e o caso é encerrado. 

Veja também - emancipação de menores (mais detalhes).

2. POSSO NAMORAR UM(A) HOMEM (MULHER) CASADO(A) ?

Poder, você pode. Mas há riscos.

Os riscos são para ele(a), não para você.  Mas que riscos são estes ?  

Em primeiro lugar, não há mais o antigo crime de adultério, abolido após a introdução do novo Código Civil em 11/01/2003.  Deste ele(a) está salvo(a).

Mas independente da sua idade, há o risco de a esposa (marido) dele(a) descobrir o relacionamento de vocês e querer tirar proveito disto.  O seu namoro pode servir de base para ela(e) entrar com um pedido de divórcio na Vara de Família contra o(a) marido(esposa), o que poderá acarretar um pagamento de pensão alimentícia dele(a) para ela(e) ou para os filhos do casal, se houverem.  

Para conseguir isto, ela(e) precisará provar a infidelidade do(a) marido(esposa) em relação a ela(e), o que geralmente é feito contratando-se um detetive particular, que por sua vez irá provavelmente tirar fotos suas com ele(a) em situações suspeitas, como entrando ou saindo de motéis ou se encontrando com você em outros locais. 

Fotos de beijos na boca, principalmente se são beijos ardentes, embora não sejam suficientes para provar o sexo, comprovam a existência do relacionamento amoroso adúltero da parte dele(a), o que já pode servir de base para os pedidos de divórcio e pensão alimentícia. 

Se você é menor, e se seus pais ignoram seu relacionamento, a(o) esposa(marido) traída(o) poderá contar a seus pais, ou enviar a eles anonimamente uma cópia das fotos.  

Se seus pais mesmo assim aceitarem o seu relacionamento, não há nada que a(o) esposa(marido) traída(o) possa fazer, a não ser pedir o divórcio.  

Por outro lado, seus pais poderão criar caso com seu namorado e interromper o namoro (vide item 1 acima). Se forem pais conservadores, podem até mesmo denunciar formalmente o seu namorado por corrupção de menores, desde que provem a ocorrência efetiva de sexo entre vocês dois, e para tanto podem contar com a ajuda da esposa traída.

3. ESTOU GRÁVIDA. MEUS PAIS PODEM ME FORÇAR A ABORTAR ?

Não, não e não. Eles não podem fazer isto. O pátrio poder de seus pais sobre você não se estende ao seu filho. Embora seja menor, você - e apenas você - tem o poder decisório sobre o destino de seu filho.

Segundo o artigo da Constituição Federal brasileira de 1988, o direito à vida é inviolável.  O feto tem o direito de nascer.  Segundo o artigo 6° desta mesma Constituição, a proteção à maternidade é um direito social que lhe é assegurado.  Isso vale também quando você é menor, já que nenhuma ressalva foi feita pela Constituição. 

Por sua vez, o artigo 227 da Constituição estabelece que é um DEVER da família assegurar a você a dignidade e o respeito, além de colocá-la a salvo de toda forma de crueldade e opressão, o que pode ser entendido que ocorrerá em caso de aborto.

Por mais pressões ou chantagens que possam fazer, por mais privações ou boicotes que tentem lhe impor, você não tem como ser obrigada a extinguir uma vida que há pulsando dentro de você.  O seu filho é seu, e não deles. 

AMEAÇANDO OS PAIS - FAZENDO VALER O SEU DIREITO

Lembre-se : aborto é crime, previsto nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro, e seus pais podem ser processados e presos se você mesma ou se qualquer outra pessoa do povo denunciá-los.  Seus pais não podem lhe obrigar a cometer um crime. Forçá-la a cometer o aborto é crime. 

Se houver violência física para forçá-la ao aborto, fuja ou tranque-se, e em seguida chame a Polícia.  Saiba que se a Polícia por absurdo não quiser atender ao seu chamado, a autoridade policial (o Delegado ou seu substituto) pode ser responsabilizada por esta omissão, nos termos dos artigos 70 e 73 do ECA e também nos termos do artigo 135 do Código Penal (omissão de socorro).

Se for preciso, procure o Juizado de Menores de sua cidade, o Conselho Tutelar, o Ministério Público Estadual, o Ministério da Justiça, ou entidades não governamentais bem estruturadas. Se sua cidade não tiver um Juizado de Menores, procure a Justiça comum que neste caso estará acumulando as funções do Juiz de Menores. 

Se nada funcionar, procure a imprensa - jornais, rádio, TV, Internet - e coloque a boca no trombone.  Alguém haverá de ouvir e ajudá-la. 

Você também pode buscar ajuda com o padre ou o pastor de sua cidade, porque a Igreja é contra o aborto, mas atenção - poderá acontecer de seus pais serem amigos deste padre ou pastor; neste caso procure um padre ou pastor de outra igreja ou paróquia.

As únicas possibilidades para um aborto ser feito dentro da lei são aquelas previstas no artigo 128, I e II, do Código Penal, e que são as seguintes : a) o aborto praticado por um médico para salvar a vida da gestante, se não houver nenhuma outra alternativa possível; b) o aborto praticado por um médico, mediante autorização judicial, em caso de gravidez decorrente de estupro com violência real

A gravidez decorrente do ato sexual com menores de 14 anos continua a não poder ser abortada, salvo nos dois casos acima (risco de vida ou estupro com violência real).  A idade da menor neste caso em nada influencia a proibição ao aborto;  ao contrário, a pena para o crime de aborto é ainda mais grave se o aborto for feito nesta faixa etária, conforme artigo 126, parágrafo único, do Código Penal, combinado com artigo 125 do mesmo Código. 

Mas por que poderia haver uma diferença ?  É que no ato sexual com menores de 14 anos, segundo o artigo 224, "a", do Código Penal, se presume que houve violência, mesmo que o sexo tenha sido consentido pela menor. Ocorre aí o chamado "estupro presumido". Mas neste caso se não houve a violência real neste "estupro presumido", ou seja, se o sexo foi consentido pela menor, o aborto continua a ser um crime e não pode ser realizado, mesmo com o consentimento da gestante (artigo 126, parágrafo único, do CP).

AGINDO CONTRA OS PAIS - NA DEFESA DE SEU BEBÊ

Um último lembrete - se você é uma adolescente entre 12 e 17 anos, tem o direito de ser ouvida PESSOALMENTE pela autoridade competente (artigo 111, V, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente), e não por meio de seus pais.   

Se você quer proteger seu bebê, poderá dizer direto ao Juiz de Menores que está sendo pressionada, constrangida ou coagida por seus pais a praticar o aborto, e ele(a) poderá tomar providências a respeito.

Por decisão de um Juiz de Menores ou autoridade equivalente, seus pais poderão levar uma ADVERTÊNCIA (art. 129, VII, do ECA), ou se for o caso poderá ocorrer a suspensão ou a DESTITUIÇÃO do pátrio poder que seus pais possuem sobre você, conforme artigo 129, X, do ECA.  

Em caso de destituição do pátrio poder, você poderá ser adotada por um outro parente nomeado pelo Juiz, se houver parentes voluntários; poderá ser emancipada, a critério do Juiz; ou poderá ser colocada num abrigo provisório até ser enfim colocada numa família substituta (artigo 101, VII e VIII, combinado com artigo 98, II, do ECA). 

FORÇANDO UM CASAMENTO

Por outro lado, se você está grávida e sabe quem é o pai do bebê, pode forçar um casamento com o pai da criança e assim ser legalmente emancipada, não importando neste caso qual a sua idade, pois o casamento da menor grávida não poderá ser anulado por insuficiência de idade, conforme artigo 1520 do novo Código Civil Brasileiro, nem o pai da criança poderá ser preso se for maior de idade, conforme artigo 107, VII, do Código Penal.

Estas são as armas que você tem para salvar a vida de seu filho da vontade de abortar a criança expressada por seus pais.  Boa sorte.

4. ESTOU GRÁVIDA. MEU COLÉGIO PODE ME EXPULSAR POR ISSO ?

Não, de forma alguma. Eles não podem lhe expulsar.  Da mesma forma, nenhum colégio poderá lhe recusar matrícula por estar grávida.

Nos dois casos, trata-se de um abuso e de uma discriminação.  QUAISQUER formas de discriminação, sem exceção, são vedadas pela Constituição Federal, em seu art. 3°, IV. 

Além disto, segundo o artigo 227 da Constituição, é um DEVER da sociedade (e portanto, do seu colégio) colocar os adolescentes a salvo de TODAS as formas de discriminação.

Por fim, o artigo 53, I, do ECA, garante que haverá igualdade de condições para o acesso e permanência da criança ou adolescente na escola, não podendo assim haver tratamento diferente (discriminatório) para a  adolescente grávida. Em outras palavras, deve haver uma igualdade de condições entre estudantes diferentes, como grávidas e não-grávidas. 

Você tem também o direito a ser respeitada por seus educadores, conforme artigo, 53, II, do mesmo ECA, sendo a expulsão ou a recusa na matrícula duas formas claras de desrespeito.

Poderá ocorrer, na prática, de a escola tentar ocultar esta discriminação inventando um outro motivo qualquer para a sua expulsão ou recusa, mas se não houver um motivo real, ficará claro que é por causa da sua gravidez. 

Ainda no século XXI, algumas pessoas são ignorantes e acham que gravidez é doença, ou que menoridade é doença. Cabe a você e a seus pais reagirem.

IMPETRANDO UM MANDADO DE SEGURANÇA 

Por se tratar de direito líquido e certo de sua parte, seus pais podem impetrar um mandado de segurança na Justiça comum de sua cidade, pedindo ao Juiz uma liminar a seu favor, que nada mais é do que uma ordem judicial para cumprimento imediato.

Caso a liminar seja concedida, o colégio é obrigado a cumprir tal liminar, por força de lei, nem que seja preciso a presença de um Oficial de Justiça.  A eventual recusa em cumprir decisão judicial é crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e caso de polícia, podendo os Diretores do colégio, ou seus representantes momentâneos, serem presos em flagrante, além de serem responsabilizados na forma dos artigos 70 e 73 do ECA.

PROCESSO POR DANOS MORAIS

Em paralelo a tudo isto, seus pais poderão ainda processar a escola por danos morais, no Juizado Especial Cível (Juizado de Pequenas Causas) de sua cidade, pedindo até 40 salários mínimos de indenização, o que deve ser suficiente para pagar pelo menos 1 ano de seus estudos, se você estuda em escola particular.  Para pedidos até 20 salários mínimos, não há a necessidade de se contratar um advogado, e seus próprios pais podem entrar com a ação.  As ações nos Juizados Especiais Cíveis costumam ser razoavelmente rápidas e encerradas entre 1 e 2 anos após o seu início. 

A ação por danos morais pode ser movida mesmo que uma reintegração seja conseguida na escola após a expulsão ter acontecido, ou que a matrícula seja aceita posteriormente pela escola que antes a recusava, porque o dano moral já houve, e não há como se voltar atrás.  O desrespeito, a discriminação, a humilhação, já ocorreram, sendo cabível a sua reparação em dinheiro.

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