DETALHES DA PROVA DO ATO SEXUAL COM MENORES

Esta prova pode ser feita por filmes, gravações, ou por testemunhos de terceiros,  que comprovem diretamente o ato sexual em si (introdução do pênis na vagina), ou, alternativamente, que comprovem a prática de atos libidinosos diferentes da conjunção carnal ou cópula vaginal, enquadráveis nos artigos 218 do Código Penal - corrupção de menores (se o menor tem mais de 14 anos), ou no artigo 214, "a" - estupro presumido (se tem menos que isso), sendo ambos do capítulo de "Crimes contra os Costumes" do Código Penal Brasileiro.

Não vale comprovar apenas beijos e carícias leves, pois estes decorrem do namoro ou de relação amorosa casual, não são proibidos por lei alguma, e portanto não constituem crime segundo a lei brasileira (vide artigo , II, da Constituição Federal, e artigo 1° do Código Penal Brasileiro).

Pais mais obcecados poderão apelar para outras provas circunstanciais, como a coleta de sêmen de camisinhas usadas, ou de sêmen proveniente de peças de roupas de cama ou de peças de vestuário pertencentes à moça (rapaz) menor.  Exames de corpo delito só são possíveis com a concordância da(do) menor, e só podem ser feitos logo após o sexo e se a vagina não foi lavada. 

Em qualquer caso, é preciso haver um elo de ligação convincente entre a prova, a pessoa do acusado e o ato sexual em si (em tese, o acusado poderia ter se masturbado na ausência da moça/do rapaz, até mesmo em seu quarto ou sua cama, fantasiando o sexo com as peças de roupa da/do menor). 

A prova da entrada ou saída de motéis, e a prova do concubinato (morar junto) são também evidências muito fortes para se comprovar a existência desta relação sexual.  

Dormir um na casa do outro em caráter eventual não necessariamente implica em sexo, já que podem ter dormido em camas separadas, até mesmo dentro do mesmo quarto. 

ACEITAÇÃO TÁCITA DOS PAIS

Por outro lado, se os pais sabem que dormiram juntos no mesmo cômodo ou que vivem juntos (concubinato), e nada fizeram nos dias que se seguiram após tomarem ciência, há uma presunção relativa de aceitação do sexo, por parte dos pais.  Testemunhas que tenham presenciado a concordância dos pais com este "dormir junto" (ou o conhecimento dos pais sobre o fato) são testemunhas de defesa em potencial.

Da mesma forma, se os pais fazem recomendações para que se faça sexo seguro, com camisinha, ou que não se deixe de usar métodos anticoncepcionais, como a pílula, e se tais recomendações são feitas de forma específica à relação com aquele parceiro, ou se está evidente que os pais consideram aquele como sendo o único ou o principal parceiro em potencial já que é o(a) namorado(a) da(o) filha(o), implicitamente há uma admissão de que sabem da existência ou da possibilidade de sexo entre o casal, e de que não se importam com isso - desde que seja feito de forma segura. 

RELAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE OS PAIS

Por último, se o acusado possuir uma relação significativa de domínio ou ascendência comercial, profissional ou jurídica sobre os pais da moça (rapaz) menor, que seja anterior a esta presunção relativa de aceitação do sexo, por parte deles, esta presunção poderá ser anulada (elidida), por vício de vontade dos pais.  Ou seja, neste caso os pais podem alegar que sua vontade estava viciada e que foram coagidos a aceitar o sexo da (do) filha (filho) com aquela pessoa. 

PAIS COAGIDOS POR TERCEIROS

O mesmo pode ocorrer ao inverso, se o acusado provar que os pais em verdade só ingressaram com a denúncia em Juízo porque pressionados socialmente, já que um deles (ou ambos) sofreu (sofreram) uma ameaça explícita ou velada de sanção profissional (perda do emprego), comercial (perda de contrato), jurídica (perda do pátrio poder) ou econômica (perseguições, boicotes, etc.), feita por seus superiores hierárquicos, parceiros comerciais, autoridades judiciárias, ou agentes econômicos e/ou sociais.  

Neste caso, a própria denúncia dos pais teria sido feita sob coação de terceiros, e poderá portanto vir a ser anulada (não ser conhecida) pelo Juiz da Vara Criminal.

A autoridade judiciária (exemplo - Juiz de Menores) ou policial que, por motivos de convicção pessoal, estrelismo na mídia ou desejos de ascensão profissional, porventura tenha coagido os pais a entrar com a denúncia, ameaçando-os de procedimentos legais visando a cassação do pátrio poder ou outras sanções, caso eles não fizessem a denúncia criminal contra o acusado, e na prática alterando a lei por meio desta coação e transformando o que era ação privada em ação pública, poderá ser enquadrada, entre outros, nos crimes de extorsão (art. 158), prevaricação (art. 319) e exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), todos previstos no Código Penal Brasileiro.

Aos pais por acaso coagidos por autoridades, sugere-se montar um flagrante da extorsão, ou gravar a coação.

SEDUÇÃO - PERDA DA VIRGINDADE

Já o crime de sedução de menores previsto no art. 217 do Código Penal - que caiu em desuso - aplica-se somente à cópula vaginal (pênis na vagina), e restringe-se ao sexo com adolescentes do sexo feminino, entre 14 e 17 anos, que eram virgens antes do fato.  Neste caso, é necessário provar que com aquela relação sexual específica ocorreu o rompimento do hímen causando a perda da virgindade.

As práticas de sexo oral, sexo anal e outras formas de atos libidinosos que não impliquem na perda de virgindade não caracterizam a sedução de menores.

É aconselhável provar também que a adolescente em questão não tinha, em data anterior ao fato, comportamento sexual promíscuo nem tinha por exemplo liberdade para sair sozinha até tarde da noite com namorados anteriores, fatos que mostram, além da aceitação tácita dos pais, a provável existência prévia de vida sexual ativa. 

Um exame de corpo delito feito horas após o ato poderá provar o rompimento muito recente do hímen. Vestígios de sangue próximos ao local do alegado defloramento também são indícios, embora possam ter causas diversas. 

Na maioria dos casos, os últimos traços do rompimento da membrana do hímen só desaparecerão totalmente do corpo da mulher cerca de 2 meses após a perda da virgindade. Durante este período, um médico especializado poderá atestar a data aproximada em que ocorreu esta perda da virgindade, pelo exame do estágio em que se encontram os resíduos remanescentes do hímen dentro de sua vagina.  

Importante ressaltar que todo ato que implique em sedução de menores implicará também, cumulativamente, em corrupção de menores, já que este último aplica-se de forma bem abrangente não somente à cópula vaginal mas também aos atos libidinosos em geral.  A sedução de menores tem aplicação restrita apenas à primeira relação sexual com conjunção carnal (perda de virgindade), enquanto a corrupção de menores é de aplicação geral a qualquer relação sexual, inclusive a primeira. 

CRIME SOMENTE COM DENÚNCIA DOS PAIS

Nunca é demais repetir que em todos os casos anteriores, só haverá crime se houver uma denúncia formal dos pais da(do) menor, pois todos os crimes previstos no capítulo de "Crimes contra os costumes" do Código Penal são crimes de ação privada, conforme art. 225 do Código Penal Brasileiro, ou seja, são processáveis somente mediante denúncia da parte interessada.  Ao contrário dos demais crimes, que são de ação pública, autoridades policiais, judiciárias, do Ministério Público, ou qualquer pessoa do povo não podem tomar a iniciativa de denunciar. Se há o consentimento dos pais, ou sua autorização, concordância, tolerância, aceitação tácita, indiferença, perdão, conhecimento seguido de inércia, etc., não há crime algum.  O simples namoro não presume o ato sexual, e mesmo com sexo só haverá crime se houver uma denúncia formal dos pais.

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