POSSÍVEIS AÇÕES PRÓ-FUNCIONALISMO EM SÃO PAULO

 

 

 

AÇÃO DE REVISÃO DO QÜINQÜÊNIO

O qüinqüênio é um adicional de 5% que incide sobre os vencimentos a cada período de cinco anos de serviço público no Estado de São Paulo.

Ocorre que o Governo do Estado usa de artifícios para não pagar o que é devido.

O expediente utilizado é fazer com que os holerites contenham uma série de penduricalhos (na forma de gratificações, abonos, salário-base, produtividade, etc..) e, ao calcular o qüinqüênio, fazer com que o cálculo dos cinco por cento incidam somente sobre algumas parcelas do vencimento, quando deveria incidir sobre o total.

O servidor público estadual tem direito líquido e certo de obter a correção de seus vencimentos para mais, bem como obter as diferenças não pagas nos últimos cinco anos.

 

 

 

AÇÃO DE REVISÃO DA SEXTA PARTE

A sexta parte é um adicional de 1/6 sobre os vencimentos concedidos ao servidor que completa vinte anos no serviço público estadual.

Da mesma forma que no qüinqüênio, também na sexta parte o Governo do Estado usa de artifícios para não pagar o que é devido.

Assim sendo, em vez de a sexta parte incidir sobre o total dos vencimentos como é de direito, incide somente sobre algumas parcelas dos diversos itens que constam no holerite.

Também aqui o servidor público estadual tem direito líquido e certo de obter a correção de seus vencimentos para mais, bem como obter as diferenças não pagas nos últimos cinco anos.

 

 

 

AÇÃO PARA GARANTIR DIREITO À LICENÇA PRÊMIO E SEXTA PARTE AOS FUNCIONÁRIOS REGIDOS PELA LEI 500

No Estado de São Paulo há um absurdo regime jurídico conhecido como Lei 500, que rege a vida funcional de boa parte do funcionalismo, e cujo objetivo é solapar alguns direitos garantidos aos funcionários estatutários.

Quando da admissão de servidores, o Estado realiza o concurso público, dando atendimento ao que determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Contudo, quando da admissão, o Estado convoca os aprovados para assumir tanto cargos efetivos (regidos pelo Estatuto), como para “funções temporárias” (regidos pela Lei 500), e entre pessoas que se submeteram aos mesmos critérios de seleção impõe uma diferenciação absurda, porque concede certos direitos e vantagens a um enquanto para o outro não as concede.

É certo que o convocado é avisado quanto a assumir “função” pela Lei 500, ou se ele prefere esperar até que algum cargo venha a ficar vago, porém dado a necessidade da pessoa, e dado que o concurso possa caducar e outra pessoa assumir a “função temporária”, ela acaba por aceitar exercer a função regida pela Lei 500, e nessa situação fica até se aposentar.

Como se vê, a Lei 500 não trata de “função temporária”, porque não contém prazo pré-fixado de duração. O que ela contém é apenas a possibilidade da ocorrência de um evento (até que venha a ser criado cargo). Essa possibilidade (criação de cargo) é algo que não interessa ao Estado, já que ele pode ficar com um “temporário” ad aeternum e sonegar o pagamento de direitos funcionais.

Porém, como o Poder Judiciário não é bobo nem nada, vem garantindo direitos concedidos aos estatutários também aos servidores da Lei 500, como a licença prêmio, sexta-parte e qüinqüênio sobre vencimentos integrais, e tudo o mais.

 

 

 

AÇÃO PARA RETIRAR DESCONTO DO IAMSPE DO HOLERITE

A contribuição paga ao IAMSP corresponde a 2% sobre o valor total dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de São Paulo, e se destina ao custeio de serviços da saúde em prol do servidor e dependentes.

Ocorre que a Constituição Federal não autoriza o Estado fazer essa cobrança, portanto a incidência dessa contribuição nos vencimentos dos servidores é inconstitucional.

Há quem aprove os serviços médicos oferecidos pelo IAMSPE, e assim sendo equivale a um plano particular de saúde, tal qual UNIMED, Golden Cross, entre outros.

Porém, para aqueles que não se utilizam dos serviços do IAMSPE, quer por achá-lo equivalente ao SUS (que em determinados lugares é isso mesmo), quer por possuir plano particular, quer por não gostar da burocracia quando de uma simples consulta, quer por possuir marido ou mulher que já sejam contribuintes do IAMSPE (sairia um do casal e o outro ficaria como dependente), então possui o direito de não contribuir para o IAMSPE.

Apesar do desconto de 2% ser relativamente baixo, é só colocar esse valor em termos anuais para ver o que está se jogando no lixo (esse dinheiro pode ser usado em viagens, TV a cabo, auxílio no plano médico particular mensal, etc..)

O que impende deixar claro é que o IAMSPE SÓ PAGA QUEM QUER!

 

 

OUTROS DIREITOS

O Estado concede gratificações a servidores da ativa, porém não o estende aos inativos e pensionistas, o que gera o direito a se pleitear em Juízo essas diferenças, como é o caso da Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, Gratificação por Atividades de Polícia – GAP, Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ - para os servidores públicos inativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde  - GASS,  Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo -  Gasa, Gratificação por Trabalho Educacional – GTE, ..., e por aí vai...

 

 

 

CONCLUSÃO

Eis alguns direitos que o servidor tem para rever sua situação salarial em face do Estado de São Paulo.

Caso o valor da ação ultrapasse 40 salários mínimos, terá que se submeter ao regime de precatórios, mas em relação ao IAMSPE essa ação ficará abaixo desse valor e possibilitará o recebimento através de Requisitório de Pequeno Valor (RPV).

É importante salientar que o simples fato de mover ação contra o Estado para correção do holerite não pode implicar em nenhum constrangimento no trabalho quanto a chefe imediato, superior hierárquico ou quem quer que seja, posto que isso equivale a ASSÉDIO MORAL, que, caso ocorra, implica no direito à reparação e indenização.

Há que se mencionar também que o servidor tem direito a estabilidade, portanto qualquer ato funcional contra si implica na necessidade de processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Assim sendo, não há razão para se conformar que o seu salário venha sendo pago mês a mês abaixo daquilo que deveria ser pago.

Embora a Justiça seja demorada, vale a pena lutar por aquilo que é de direito!

 

 

 

 

 

 

 

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