JURISPRUDÊNCIA
CORREÇÃO DO
QÜINQÜÊNIO E SEXTA-PARTE
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA EM VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DE SÃO
PAULO
LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS
NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA OU TEMPO DE SERVIÇO
CORREÇÃO DO
QÜINQÜÊNIO E SEXTA-PARTE
“SERVIDOR
PÚBLICO. SEXTA-PARTE. Incidência sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. Uniformização de Jurisprudência nº
193.485-1/6-03 - TJSP”.
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL – SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS - PERCEPÇÃO DA SEXTA-PARTE DOS
VENCIMENTOS INTEGRAIS - GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS -
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (ARTS. 128 E 460, DO CPC) –
NÃO OCORRÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS – NATUREZA
ALIMENTAR – 1%.
1 - Não há que se falar em julgamento "extra
petita", tendo em vista que o Tribunal apenas quis esclarecer, para efeito
de dirimir qualquer dúvida quando da liquidação de
sentença, que dentro da expressão "vencimentos
integrais" estariam também incluídas as
gratificações temporárias, nos meses em que integraram os
vencimentos dos autores. Inocorrência de violação aos arts.
128 e 460, do Código de Processo Civil.
2 - Os vencimentos dos servidores públicos, sendo
contraprestações, são créditos de natureza
alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não
versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido
no art. 1.062, do CC, mas sim, de normas salariais, não importando se de
índole estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se o
art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo juros de 1% ao
mês sobre dívidas resultantes da complementação de
salários.
3 - Precedentes (STF, RE nº 108.835-4/SP e STJ, REsp nºs
7.116/SP e 5.657/SP e EREsp nº 58.337/SP).
4 - Recurso conhecido, porém desprovido.”
(RESP 259047/SP, DJ 29.10.2001, Rel. Min. Jorge Scartezzini)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. INCIDÊNCIA.
ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VENCIMENTOS INTEGRAIS.
DECISÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO EXTRA PETITA – ARTS. 128
E 460 DO CPC. ADEQUAÇÃO
JURÍDICA.
Na espécie não
se configura a apontada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois
não se trata de decisão extra petita, mas tão-somente de
uma adequação jurídica dos fatos narrados, tendo em conta o
art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, que
é expresso sobre a incidência nos vencimentos integrais.
Precedentes análogos.
Recurso desprovido.
(REsp 448129 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0079734-7)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
E DA SEXTA-PARTE. RECALCULO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO.
- A prescrição qüinqüenal das ações
contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo
da Administração negar a situação jurídica
fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.
- Na hipótese, encontrando-se a situação
jurídica consolidada pela concessão dos referidos adicionais,
não se aplica a prescrição da ação, mas o
comando incerto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a
prescrição qüinqüenal nas relações de
trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao
qüinqüênio
antecedente à propositura da ação.
- Embargos de Divergência rejeitados.
(EREsp 42841 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
1998/0061594-6)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REFERÊNCIA A CADA DISPOSITIVO LEGAL
INVOCADO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
1. Legal a oposição de Embargos Declaratórios para
prequestionar matéria em relação a qual o
Acórdão embargado omitiu-se, embora sobre ela devesse se pronunciar;
o juiz não está obrigado, entretanto, a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão.
2. É cabível o Mandado de Segurança para proteger
direito líquido e certo ao recebimento de vantagem devida, não se
confundindo com mera ação de cobrança.
3. Para caracterizar o dissídio interpretativo, os casos
confrontados devem ter suporte fático idêntico ou semelhante.
4. Recurso não conhecido.
(REsp 138365 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0045299-9)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. ART. 588 DO
CPC. DISPENSA. CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. VENCIMENTOS. CRÉDITO DE
NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES.
A jurisprudência desta
Corte já se firmou no sentido de que, tratando-se de crédito de
natureza alimentar, em consideração a seu aspecto social,
não tem cabimento a exigência da caução na
execução provisória (Art. 588, do CPC).
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 427773 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0043499-4)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS.
1. O mandado de segurança não é ação
de cobrança, daí porque não admissível o pagamento
de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de
mandado de segurança, anteriores à data do ajuizamento do
"mandamus".
2. Recurso conhecido e provido.
(REsp 174166 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1998/0033541-2)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES ESTADUAIS.
PAGAMENTO DA SEXTA-PARTE. RECÁLCULO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DISCUTIDA E DECIDIDA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
Ainda que a decisão do órgão colegiado tenha
reformado a sentença monocrática que julgava improcedente o
pedido dos recorridos, dispôs expressamente sobre a observância
à prescrição qüinqüenal, como já tinha
sido discutido pela decisão de primeiro grau.
Não seria o caso de acolhimento dos embargos declaratórios
pois, em verdade, as questões neles levantadas foram devidamente
discutidas pelo acórdão, inclusive a prescricional.
Violações não caracterizadas.
Recurso desprovido
(REsp 261735 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0055074-4)
TETO CONSTITUCIONAL
EMENTA:
I. Teto municipal: fixação em montante inferior ao previsto
na redação primitiva do art. 37, XI, da
Constituição: possibilidade do subteto. No primitivo art. 37, XI,
CF, anterior à EC 19/99, eram previstos dois limites máximos a
considerar na implementação do sistema: o primeiro, já
predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a
ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido,
porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser
inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na
própria Constituição da República (arts. 27, §
2º e 93, V).
II. Teto: exclusão, no regime do primitivo art. 37, XI, CF, das
vantagens de caráter pessoal, entre as quais, se incluem, no caso, os
quinquênios e a sexta parte - atinentes ao tempo de serviço do
servidor - e a gratificação de gabinete incorporada, mas
não a verba honorária e a produtividade fiscal, vantagens gerais
percebidas em razão do exercício do cargo.
(RE 255236 / SP – STF)
EMENTA: Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido
recebido pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de
29.02.88, do Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por
seu Plenário, o RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi
recebido pela Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele
fixado, não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para
a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores
municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que as vantagens
pessoais não estão sujeitas à limitação do
teto remuneratório, tem entendido, em casos análogos a este, que
a gratificação de gabinete (RE 220.397) e o adicional de
qüinqüênio (RE 223.854) são vantagens de natureza
pessoal, o mesmo não ocorrendo com a gratificação de
nível superior (RE 216.836).
- Quanto ao adicional de função, não há, nos
autos, elementos que permitam caracterizar, sob o prisma em exame, sua
natureza, sendo, pois, de manter-se o acórdão a respeito dele.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
(RE 310893 / SP – STF)
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO PAGOS EM PECÚNIA.
I. - Férias e licença-prêmio em pecúnia:
não-incidência do imposto de renda, dado o seu caráter
indenizatório. Matéria infraconstitucional: não-cabimento
do recurso extraordinário. Precedentes.
II. - Agravo não provido.
(AI-AgR 476248 / PE – STF)
VANTAGENS SOB O MESMO TÍTULO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO
1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo
título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV).
Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à
remuneração que têm o tempo de serviço público
como fundamento.
2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar
direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do
servidor legalmente consolidado não foi reduzido.
Recurso não provido.
(RMS 23458 / DF – STF)
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DE SÃO
PAULO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidores
públicos. Vencimentos. Licença-prêmio. Leis estaduais
nºs. 500/74 e 10.261/68. Ofensa a direito local. Súmula 280. Agravo
regimental não provido. Não se admite recurso
extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa
indireta à Constituição por má
aplicação de direito local.
(AI-AgR 407859 / SP – STF)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
2. Pacífico tem sido o entendimento desta corte ao afirmar, em
casos semelhantes, que tal discussão passa pelo exame de normas
infraconstitucionais. Assim, ainda que houvesse afronta à
Constituição, seria tão-somente indireta, não
cabendo recurso extraordinário por ofensa a direito local [Enunciado n.
280 da Súmula].
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 404551 / SP – STF)
LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS
NÃO GOZADAS CONVERTIDAS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
20/98.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AI-AgR 540075 / RS - STF)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR
FÉRIAS NÃO GOZADAS
1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
2. O servidor público aposentado tem direito à
indenização por férias e licença-prêmio
não gozadas, com fundamento na vedação do enriquecimento
sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-AgR 594001 / RJ – STF)
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão
agravada.
3. Conversão da licença-prêmio não gozada em tempo
ficto. Aposentadoria. Período anterior à EC 20/98. Possibilidade.
Precedente.
4. Ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(RE-AgR 298273 / PB – STF)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO. LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A questão referente à licença-prêmio de
servidor estadual contratado sob o regime da Lei 500/1974 encontra-se no
âmbito normativo local.
Óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-AgR 405465 / SP – STF)
AGRAVO REGIMENTAL
2. Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 405956 / RS – STF)
EMENTAS:
1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão
embargado. Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a ADI
nº 227 julgado por esta Corte. Existência. Embargos de
declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de
declaração, quando seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio
não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa. Fundamento autônomo
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido. Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de
servidor público, por férias e licença-prêmio
não gozadas na atividade, fundada na proibição do
enriquecimento sem causa da Administração, é
matéria infraconstitucional, insuscetível de reexame em recurso
extraordinário.
(AI-AgR-ED 407387 / RJ – STF)
2. O recurso extraordinário possui como pressuposto
necessário à sua admissão o pronunciamento
explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de
supressão de instância inferior.
3. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 460152 / SC – STF)
OUTROS
PROJETO - INICIATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS E
OBRIGAÇÕES. A iniciativa é do Poder Executivo, conforme
dispõe a alínea "c" do inciso II do § 1º do
artigo 61 da Constituição Federal.
PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - SERVIDOR DO ESTADO -
EMENDA - AUMENTO DE DESPESA. Resultando da emenda apresentada e aprovada
aumento de despesa, tem-se a inconstitucionalidade, consoante a regra do inciso
I do artigo 63 da Constituição Federal.
PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - EMENDA -
POSSIBILIDADE. Se de um lado é possível haver emenda em projeto
de iniciativa do Executivo, indispensável é que não se
altere, na essência, o que proposto, devendo o ato emanado da Casa
Legislativa guardar pertinência com o objetivo visado.
PROJETO - COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO - EMENDA -
PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. Emenda a projeto do Executivo
que importe na ressalva de direito já adquirido segundo a
legislação modificada não infringe o texto da
Constituição Federal assegurador da iniciativa exclusiva.
LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
(ADI 2887 / SP – STF)
EMENTA:
I. Servidor Público: estabilidade extraordinária
(ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos
Estados-membros às disposições da
Constituição Federal relativas aos servidores públicos,
não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da
estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das
disposições transitórias.
II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica
efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso
público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns.
88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa,
DJ 24.8.01).
III. Concurso público: exigência incontornável para
que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.
1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de
ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do
"aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.
2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso
público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido").
IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Ceará.
(ADI 289 / CE – STF)
EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO
DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E
LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI
Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou
orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei
nº 8.162/91 -- que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90,
que previa o direito à contagem do tempo de serviço
público federal prestado na condição de celetista, para
fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio --,
já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito
à referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo
Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que
estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a
percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional,
não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores.
No tocante ao reajuste dos servidores civil da União, o Supremo
Tribunal Federal, julgando RMS 22.307, de que foi relator o eminente Ministro
Marco Aurélio, decidiu no sentido do direito dos servidores civis da
União à extensão do reajuste de 28,86% concedido aos
militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93.
Recurso extraordinário dos servidores conhecido e provido. Recurso
do INSS não conhecido.
(RE 221957 / MG – STF)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
645/89.
2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito
proscrito pela Constituição Federal.
Direito adquirido. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
(RE 199366 / SP – STF)
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