JURISPRUDÊNCIA

 

 

CORREÇÃO DO QÜINQÜÊNIO E SEXTA-PARTE

TETO CONSTITUCIONAL

NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA EM VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

VANTAGENS SOB O MESMO TÍTULO

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DE SÃO PAULO

LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA OU TEMPO DE SERVIÇO

OUTROS

 

 

 

 

CORREÇÃO DO QÜINQÜÊNIO E SEXTA-PARTE

 

 “SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03 - TJSP”.

 

 

 

“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PERCEPÇÃO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS - GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (ARTS. 128 E 460, DO CPC) – NÃO OCORRÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS – NATUREZA ALIMENTAR – 1%.

1 - Não há que se falar em julgamento "extra petita", tendo em vista que o Tribunal apenas quis esclarecer, para efeito de dirimir qualquer dúvida quando da liquidação de sentença, que dentro da expressão "vencimentos integrais" estariam também incluídas as gratificações temporárias, nos meses em que integraram os vencimentos dos autores. Inocorrência de violação aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil.

2 - Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062, do CC, mas sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação de salários.

3 - Precedentes (STF, RE nº 108.835-4/SP e STJ, REsp nºs 7.116/SP e 5.657/SP e EREsp nº 58.337/SP).

4 - Recurso conhecido, porém desprovido.”

(RESP 259047/SP, DJ 29.10.2001, Rel. Min. Jorge Scartezzini)

 

 

 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. INCIDÊNCIA. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VENCIMENTOS INTEGRAIS. DECISÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO EXTRA PETITA – ARTS. 128 E 460 DO CPC. ADEQUAÇÃO

JURÍDICA.

 Na espécie não se configura a apontada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois não se trata de decisão extra petita, mas tão-somente de uma adequação jurídica dos fatos narrados, tendo em conta o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, que é expresso sobre a incidência nos vencimentos integrais.

 Precedentes análogos.

 Recurso desprovido.

(REsp 448129 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0079734-7)

 

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. RECALCULO.  PRESCRIÇÃO.  OBRIGAÇÃO DE TRATO

SUCESSIVO.

- A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.

- Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pela concessão dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando incerto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio  antecedente à propositura da ação.

- Embargos de Divergência rejeitados.

(EREsp 42841 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 1998/0061594-6)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REFERÊNCIA A CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.

1. Legal a oposição de Embargos Declaratórios para prequestionar matéria em relação a qual o Acórdão embargado omitiu-se, embora sobre ela devesse se pronunciar; o juiz não está obrigado, entretanto, a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.

2. É cabível o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo ao recebimento de vantagem devida, não se confundindo com mera ação de cobrança.

3. Para caracterizar o dissídio interpretativo, os casos confrontados devem ter suporte fático idêntico ou semelhante.

4. Recurso não conhecido.

(REsp 138365 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0045299-9)

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. ART. 588 DO CPC. DISPENSA. CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. VENCIMENTOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES.

 A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, tratando-se de crédito de natureza alimentar, em consideração a seu aspecto social, não tem cabimento a exigência da caução na execução provisória (Art. 588, do CPC).

  Precedentes.

  Recurso desprovido.

(REsp 427773 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0043499-4)

 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS.

1. O mandado de segurança não é ação de cobrança, daí porque não admissível o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança, anteriores à data do ajuizamento do "mandamus".

2. Recurso conhecido e provido.

(REsp 174166 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1998/0033541-2)

 

 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES ESTADUAIS. PAGAMENTO DA SEXTA-PARTE. RECÁLCULO.  DECISÃO SINGULAR REFORMADA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DISCUTIDA E DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

Ainda que a decisão do órgão colegiado tenha reformado a sentença monocrática que julgava improcedente o pedido dos recorridos, dispôs expressamente sobre a observância à prescrição qüinqüenal, como já tinha sido discutido pela decisão de primeiro grau.

Não seria o caso de acolhimento dos embargos declaratórios pois, em verdade, as questões neles levantadas foram devidamente discutidas pelo acórdão, inclusive a prescricional.

Violações não caracterizadas.

Recurso desprovido

(REsp 261735 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0055074-4)

 

 

 

 

TETO CONSTITUCIONAL

 

EMENTA:

I. Teto municipal: fixação em montante inferior ao previsto na redação primitiva do art. 37, XI, da Constituição: possibilidade do subteto. No primitivo art. 37, XI, CF, anterior à EC 19/99, eram previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º e 93, V).

II. Teto: exclusão, no regime do primitivo art. 37, XI, CF, das vantagens de caráter pessoal, entre as quais, se incluem, no caso, os quinquênios e a sexta parte - atinentes ao tempo de serviço do servidor - e a gratificação de gabinete incorporada, mas não a verba honorária e a produtividade fiscal, vantagens gerais percebidas em razão do exercício do cargo.

(RE 255236 / SP – STF)

 

 

EMENTA: Recurso extraordinário. Teto remuneratório.

- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado, não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.

- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto remuneratório, tem entendido, em casos análogos a este, que a gratificação de gabinete (RE 220.397) e o adicional de qüinqüênio (RE 223.854) são vantagens de natureza pessoal, o mesmo não ocorrendo com a gratificação de nível superior (RE 216.836).

- Quanto ao adicional de função, não há, nos autos, elementos que permitam caracterizar, sob o prisma em exame, sua natureza, sendo, pois, de manter-se o acórdão a respeito dele.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

(RE 310893 / SP – STF)

 

 

 

 

NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA EM VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO PAGOS EM PECÚNIA.

I. - Férias e licença-prêmio em pecúnia: não-incidência do imposto de renda, dado o seu caráter indenizatório. Matéria infraconstitucional: não-cabimento do recurso extraordinário. Precedentes.

II. - Agravo não provido.

(AI-AgR 476248 / PE – STF)

 

 

 

 

VANTAGENS SOB O MESMO TÍTULO

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL. ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF.

1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento.

2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido.

Recurso não provido.

(RMS 23458 / DF – STF)

 

 

 

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DE SÃO PAULO

 

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidores públicos. Vencimentos. Licença-prêmio. Leis estaduais nºs. 500/74 e 10.261/68. Ofensa a direito local. Súmula 280. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa indireta à Constituição por má aplicação de direito local.

(AI-AgR 407859 / SP – STF)

 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO. LEI ESTADUAL N. 500/74. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280.

1. A discussão que culminou com o acórdão prolatado pelo tribunal de origem concentrou-se em determinar a abrangência do regime jurídico dos trabalhadores do Estado de São Paulo, tal como descrito na legislação estadual específica sobre o tema, de modo a determinar se empregados públicos estaduais teriam ou não direito à licença prêmio.

2. Pacífico tem sido o entendimento desta corte ao afirmar, em casos semelhantes, que tal discussão passa pelo exame de normas infraconstitucionais. Assim, ainda que houvesse afronta à Constituição, seria tão-somente indireta, não cabendo recurso extraordinário por ofensa a direito local [Enunciado n. 280 da Súmula].

Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE-AgR 404551 / SP – STF)

 

 

 

 

LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA OU TEMPO DE SERVIÇO

 

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.

CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO.

DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AI-AgR 540075 / RS - STF)

 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.

2. O servidor público aposentado tem direito à indenização por férias e licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI-AgR 594001 / RJ – STF)

 

 

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário.

2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada.

3. Conversão da licença-prêmio não gozada em tempo ficto. Aposentadoria. Período anterior à EC 20/98. Possibilidade. Precedente.

4. Ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE-AgR 298273 / PB – STF)

 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A questão referente à licença-prêmio de servidor estadual contratado sob o regime da Lei 500/1974 encontra-se no âmbito normativo local.

Óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI-AgR 405465 / SP – STF)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO.

1. A decisão agravada se apóia em entendimento dominante deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, mesmo após a vigência da EC 20/98, podia o servidor público requerer a conversão da licença-prêmio em tempo de serviço especial, pois já estava aperfeiçoado o seu direito.

2. Agravo regimental improvido.

(RE-AgR 405956 / RS – STF)

 

 

EMENTAS:

1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a ADI nº 227 julgado por esta Corte. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado.

2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa. Fundamento autônomo infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes.

A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração, é matéria infraconstitucional, insuscetível de reexame em recurso extraordinário.

(AI-AgR-ED 407387 / RJ – STF)

 

 

1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.

2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior.

3. Agravo regimental improvido.

(AI-AgR 460152 / SC – STF)

 

 

 

 

OUTROS

 

PROJETO - INICIATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A iniciativa é do Poder Executivo, conforme dispõe a alínea "c" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal.

PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - SERVIDOR DO ESTADO - EMENDA - AUMENTO DE DESPESA. Resultando da emenda apresentada e aprovada aumento de despesa, tem-se a inconstitucionalidade, consoante a regra do inciso I do artigo 63 da Constituição Federal.

PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - EMENDA - POSSIBILIDADE. Se de um lado é possível haver emenda em projeto de iniciativa do Executivo, indispensável é que não se altere, na essência, o que proposto, devendo o ato emanado da Casa Legislativa guardar pertinência com o objetivo visado.

PROJETO - COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO - EMENDA - PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. Emenda a projeto do Executivo que importe na ressalva de direito já adquirido segundo a legislação modificada não infringe o texto da Constituição Federal assegurador da iniciativa exclusiva.

LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR - ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional diploma que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo com as normas alteradas pela nova regência.

(ADI 2887 / SP – STF)

 

 

EMENTA:

I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias.

II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01).

III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.

1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.

2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido").

IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.

(ADI 289 / CE – STF)

 

 

 

EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 -- que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio --, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores.

No tocante ao reajuste dos servidores civil da União, o Supremo Tribunal Federal, julgando RMS 22.307, de que foi relator o eminente Ministro Marco Aurélio, decidiu no sentido do direito dos servidores civis da União à extensão do reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93.

Recurso extraordinário dos servidores conhecido e provido. Recurso do INSS não conhecido.

(RE 221957 / MG – STF)

 

 

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 645/89.

1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e no artigo 17 do ADCT-CF/88.

2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal.

Direito adquirido. Inexistência.

Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

(RE 199366 / SP – STF)

 

 

 

 

clique aqui para maiores informações

 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1