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Lei para Lan Houses
PUBLICAÇÃO ATOS DO GOVERNO
Tribuna de Minas 14.09.06

Prefeitura de Juiz de Fora
LEI Nº11.209 – de 13 de setembro de 2006.

Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet e dá outras providências. Projeto nº 038, de autoria da Vereadora Rose França.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Juiz de Fora, que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cybercafés e "cyber offices", entre outros.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

I - a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta;
II - a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibí-lo.

§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, sessenta meses.

§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.

§ 7º Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:

I - permitir o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
III - permitir a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do art. 2º, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o seguinte:
I - filiação;
II - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 5º São proibidos:

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 6º.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2006. a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.

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