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PUBLICAÇÃO
ATOS DO GOVERNO
Tribuna de Minas 14.09.06
Prefeitura
de Juiz de Fora
LEI Nº11.209 –
de 13 de setembro de 2006.
Dispõe
sobre os estabelecimentos comerciais que colocam
à disposição, mediante locação,
computadores e máquinas para acesso à
internet e dá outras providências.
Projeto nº 038, de autoria da Vereadora Rose
França.
A Câmara
Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º São regidos por esta Lei
os estabelecimentos comerciais instalados no Município
de Juiz de Fora, que ofertam a locação
de computadores e máquinas para acesso
à internet, utilização de
programas e de jogos eletrônicos, abrangendo
os designados como "lan houses", cybercafés
e "cyber offices", entre outros.
Art. 2º
Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam
obrigados a criar e manter cadastro atualizado
de seus usuários, contendo:
I -
nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço
completo;
IV - telefone;
V - número
de documento de identidade.
§
1º O responsável pelo estabelecimento
deverá exigir dos interessados a exibição
de documento de identidade no ato de seu cadastramento
e sempre que forem fazer uso de computador ou
máquina.
§
2º O estabelecimento deverá
registrar a hora inicial e final de cada acesso,
com a identificação do usuário
e do equipamento por ele utilizado.
§
3º Os estabelecimentos não
permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
I - a pessoas que não fornecerem
os dados previstos neste artigo ou o fizerem de
forma incompleta;
II - a pessoas que não
portarem documento de identidade ou se negarem
a exibí-lo.
§
4º As informações
e o registro previstos neste artigo deverão
ser mantidos por, no mínimo, sessenta meses.
§
5º Os dados poderão ser armazenados
em meio eletrônico.
§
6º O fornecimento dos dados cadastrais
e demais informações de que trata
este artigo, só poderá ser feito
mediante ordem ou autorização judicial.
§
7º Excetuada a hipótese prevista
no § 6º, é vedada a divulgação
dos dados cadastrais e demais informações
de que trata este artigo, salvo se houver expressa
autorização do usuário.
Art. 3º
É vedado aos estabelecimentos de que trata
esta Lei:
I - permitir o
ingresso de pessoas menores de doze anos sem o
acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais
ou de responsável legal devidamente identificado;
II - permitir
a entrada de adolescentes de doze a dezesseis
anos sem autorização por escrito
de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável
legal;
III - permitir
a permanência de menores de dezoito anos
após a meia-noite, salvo se com autorização
por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou
de responsável legal.
Parágrafo
único. Além dos dados previstos
nos incisos I a V do art. 2º, o usuário
menor de dezoito anos deverá informar o
seguinte:
I - filiação;
II - nome da escola em que estuda
e horário (turno) das aulas.
Art. 4º
Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - expor em
local visível lista de todos os serviços
e jogos disponíveis, com um breve resumo
sobre os mesmos e a respectiva classificação
etária, observada a disciplina do Ministério
da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável
e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis
e equipamentos ergonômicos e adaptáveis
a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar
acesso a portadores de deficiência física;
V - tomar as medidas
necessárias a fim de impedir que menores
de idade utilizem contínua e ininterruptamente
os equipamentos por período superior a
três horas, devendo haver um intervalo mínimo
de trinta minutos entre os períodos de
uso;
VI - regular o
volume dos equipamentos de forma a se adequar
às características peculiares e
em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5º
São proibidos:
I -
a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e
o consumo de cigarros e congêneres;
III - a utilização
de jogos ou a promoção de campeonatos
que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 6º
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I -
multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com
a gravidade da infração, conforme
critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de
reincidência, cumulativamente com a multa,
suspensão das atividades ou fechamento
definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade
da infração.
§
1º Na reincidência, a multa
será aplicada em dobro. §
2º Os valores previstos no inciso
I serão atualizados anualmente, pelos índices
oficiais.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
especialmente quanto à atribuição
para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades
a que se refere o art. 6º.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor após decorridos
trinta dias de sua publicação oficial.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13
de setembro de 2006. a) ALBERTO BEJANI –
Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA –
Secretário de Administração
e Recursos Humanos.
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