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MINISTÉRIO DA SAÚDE
Conselho Nacional de Saúde
Princípios e Diretrizes
para a NOB/RH-SUS
Série Cadernos Técnicos
Série J. Cadernos
2.ª edição revista e atualizada
Brasília – DF
2002
© 2000. Ministério da Saúde.
É permitida a reprodução parcial ou total
desta obra, desde que citada a fonte.
Série Cadernos Técnicos – CNS
Série J. Cadernos – MS
Tiragem: 2.ª edição revista e atualizada –
2002 – 1.500 exemplares
Barjas Negri
Ministro de Estado da Saúde
Otavio Azevedo Mercadante
Secretário Executivo
Nelson Rodrigues dos Santos
Coordenador-Geral do Conselho Nacional de
Saúde
Elaboração, distribuição e informações:
MINISTÉRIO DASAÚDE
Conselho Nacional de Saúde
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Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional
de Saúde.
Princípios e Diretrizes para NOB/RH-SUS /
Ministério da Saúde, Conselho
Nacional de Saúde. – 2. ed., rev. e atual. –
Brasília: Ministério da Saúde, 2002.
112 p. – (Série Cadernos Técnicos) – (Série J.
Cadernos)
ISBN 85-334-0590-1
1. Recursos Humanos em Saúde. 2. SUS (BR). I.
Brasil. Ministério da Saúde.
II. Brasil. Conselho Nacional de Saúde. III.
Título. IV. Série.
NLM W 76
Catalogação na fonte – Editora MS
EQUIPE TÉCNICA
Elaboração:
Comissão Intersetorial de Recursos Humanos
(CIRH/CNS)
Coordenador da CIRH:
Gilson Cantarino O’Dwyer (CNS)
Coordenador Adjunto:
Temístocles Marcelos Neto (CNS)
ABEn – Associação Brasileira de Enfermagem
Eucléa Gomes Vale
Maria Natividade Gomes da Silva Teixeira
Santana
CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Saúde
João Rodrigues Filho
José Paulo Goulart
CNTSS – Confederação Nacional dos
Trabalhadores em
Seguridade Social
Temístocles Marcelos Neto
CONASEMS – Conselho Nacional de Secretários
Municipais de
Saúde
Carmem Cecília de Campos Lavras
Maria Tereza Dalla F. M. Porto
CONASS – Conselho Nacional de Secretários de
Saúde
Caterine Dossis Perillo
Fábio Murilo Botelho
Entidades de Portadores de Patologias e
Deficiências
Antônio Carlos Gomes Mota
Climério Rangel dos Santos
FENAM – Federação Nacional dos Médicos
Jorge Luiz doAmaral
José Alberto Hermógenes de Souza
Núcleo de Estudos e Pesquisa de RH da Fundação
Oswaldo Cruz
(FIOCRUZ)
Maria Helena Machado
Sérgio Tavares deAlmeida Rego
Ministério da Educação e do Desporto
Antônio Leonel da Silva Cunha
Jane Fátima Fonteneles de Souza
Ministério da Saúde – Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de
Recursos Humanos para o SUS
Antônio Renato Costa e Silva
Rubio Cezar da Cruz Lima
Outros Profissionais de Nível Superior da
Saúde
ConceiçãoAparecida Pereira Rezende
Luís Roberto Augusto Noro
MESANACIONALDE NEGOCIAÇÃO DO SUS:
Coordenador da Mesa:
João Batista Militão
CONASEMS – Conselho Nacional de Secretários
Municipais de
Saúde
Ângela Maria Pessoa de Oliveira
David Braga Júnior
Lúcio Borges Barcelos
Neilton Araújo de Oliveira
CONASS – Conselho Nacional de Secretários de
Saúde
Caterine Dossis Perilo
Maria Florice de Brito
Therezinha de Jesus Antonini Duarte
Volnei Gonçalves Pedroso
Ministério da Saúde
Maria Cristina Fekete
Rômulo Maciel Filho
Ministério da Educação e do Desporto
Amâncio Paulino de Carvalho
José Roberto Ferraro
Ministério da Administração e Reforma do
Estado
Marcelo de Matos Ramos
Maria Lúcia de Matos Félix Silva
Ministério do Trabalho e Emprego
Maria Mazarelo Macedo Salgado
Mário Gawryszewski
CNTSS – Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade
Social
Ângelo D’Agostini
João Batista Militão
CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Saúde
José Caetano Rodrigues
Maria Nerci Ribeiro Oliveira da Costa
FENAPSI – Federação Nacional dos Psicólogos
Fabrício Gonçalves Rocha
Lindomar Tomé Lopes
FIO – Federação Interestadual dos Odontólogos
Antônio Bauer Maciel Batista
Astrid BurnettAboud
FENASPS – Federação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores em
Saúde, Trabalho e Previdência e Assistência
Social
Cláudio José Machado
Miraci MendesAstun
FETRAMS – Federação das Entidades e dos
Trabalhadores do
Ministério da Saúde
Alfredo Fernandes Chaves
José Carlos Ferreira Vasconcelos
FENAM – Federação Nacional dos Médicos
Francisco das Chagas Dias Monteiro
Héder Murari Borba
FNE – Federação Nacional dos Enfermeiros
Solange Gonçalves Belchior
Wellington Monteiro deAnunciação
Comissão de Sistematização e Redação:
ConceiçãoAparecida Pereira Rezende
Eucléa Gomes Vale
Jorge Luiz doAmaral
Maria Natividade Gomes da Silva Teixeira
Santana
Contribuições:
FernandoAndré Cartaxo deArruda
Francisca Valda
Maria Goretti David Lopes
Maria Leda Dantas
Secretaria Executiva da CIRH :
Carlos Afonso Chaves Cunha
Darci Reis de Oliveira
Supervisão Gramatical :
Assessoria Gabinete Ministro da Saúde
Supervisão Editorial :
Paulo Henrique de Sousa
Capa:
Reinaldo da Silva Lima Palmeira
Projeto Gráfico:
Andréa Torriceli Marcos Campos
Sumário
Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9
Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15
1. Fundamentação . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19
2. Conceitos Básicos . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25
3. Princípios e Diretrizes para a Gestão do
Trabalho no SUS . . . . .33
3.1 Das Atribuições e Responsabilidades dos
Gestores
Municipais, Estaduais e Federal, sobre a
Gestão do Trabalho no SUS . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .33
3.2 Da Abrangência de uma NOB/RH-SUS . . . . .
. . . . . . . . .40
3.3 Da Participação na Gestão do Trabalho . .
. . . . . . . . . . . .40
3.4 Do Instrumento de Ordenação do Trabalho .
. . . . . . . . . .41
3.5 Da Visibilidade e da Publicidade . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .41
3.6 Das Formas de Vinculação e Acesso aos
Cargos Públicos . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .41
3.7 Da Competência e Responsabilidade de
Contratação . . .42
3.8 Da Elaboração dos Planos de Carreira,
Cargos e Salários (PCCSs) . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . .44
3.9 Do Planejamento Estratégico e da Gestão
Colegiada
das Ações, Serviços e Projetos . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .48
3.10 Do Emprego e Desenvolvimento de
Tecnologias para
a Gestão do Trabalho no SUS . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .49
3.11 Da Organização de Base de Dados para um
Sistema de Informação e de Comunicação sobre a
Gestão do Trabalho no SUS . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .49
3.12 Da Negociação entre Gestores e
Prestadores de
Serviço x Trabalhadores do SUS . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .49
3.13 Do Órgão Gestor da Política de Recursos
Humanos do SUS . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .51
3.14 Do Financiamento do Trabalho no Setor
Saúde . . . . . . .51
4. Princípios e Diretrizes da Política de
Desenvolvimento do
Trabalhador do SUS . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .55
4.1. Das Atribuições e Responsabilidades dos
Gestores de
Saúde Municipais, Estaduais e Federal e do
Ministério da Educação sobre a Política de
Desenvolvimento do Trabalhador para o SUS . .
. . . . . . .55
4.2 Da Educação Permanente para o Processo
de Trabalho no SUS . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . .61
4.3 Da Avaliação do Desenvolvimento do
Trabalhador do SUS . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .63
5. Princípios e Diretrizes da Política de
Saúde
Ocupacional para Trabalhador do SUS . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . .65
5.1 Da Conceituação . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . .65
5.2 Dos Objetivos . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .66
5.3 Da Organização da Atenção à Saúde
Ocupacional do Trabalhador do SUS . . . . . .
. . . . . . . . . .67
5.4 Do Sistema de Informações . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .74
5.5 Das Comissões Locais de Saúde Ocupacional
do
Trabalhador do SUS . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .75
5.6 Das Atribuições dos Gestores do SUS das
Três Esferas
de Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .79
5.7 Do Controle Social da Saúde Ocupacional do
Trabalhador do SUS . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .80
6. Princípios e Diretrizes para o Controle
Social da Gestão do
Trabalho no SUS . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .83
6.1 Gestão Participativa e com Controle Social
. . . . . . . . . . .83
6.2 Fóruns de Deliberação sobre a Política de
Gestão do
Trabalho no SUS . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . .85
6.3 Impacto na Qualidade das Ações e Serviços
de Saúde . .86
7. Anexo
Legislação Vigente sobre a Gestão Pública do
Trabalho
no SUS – julho 2000 . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .89
Apresentação
Nos últimos anos, mais precisamente na última
década, os
atores sociais envolvidos com as questões de
saúde no Brasil vêm
desenvolvendo um processo de ampla
participação da sociedade
na definição das políticas para o setor, no
sentido de reorganizar
as ações e serviços de saúde, na busca de
assegurar a cobertura
universal e eqüânime da promoção, da proteção
e da recuperação
da saúde da população brasileira.
Desse modo, este documento " Princípios
e Diretrizes
para a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos para
o SUS (NOB/RH-SUS)"
constitui-se em mais um dos
instrumentos
produzidos a partir da participação da
sociedade organizada
para a consolidação do Sistema Único de Saúde,
recolocando a
importância do trabalho, a necessidade da
valorização dos profissionais
na implantação dos modelos assistenciais e a
regulação
das relações de trabalho no setor Saúde.
A decisão do Conselho Nacional de Saúde (CNS)
de organizar
a Oficina de Recursos Humanos para o SUS
partiu da necessidade
de sistematizar o acúmulo de produções e
experiências
dos órgãos gestores e das instâncias de
controle social do SUS,
nas tentativas de se definirem mecanismos e
instrumentos mais
adequados para a gestão do trabalho no SUS,
apresentando uma
possibilidade mais efetiva e operacional.
Nesse sentido, ressaltamos a edição da
PortariaGMnº 830,
de 20 de junho de 1990, do Ministério da
Saúde, que constituiu
Comissão Especial para Planos de Carreira,
Cargos e Salários para
o Sistema Único de Saúde; a Resolução nº 12,
aprovada na reunião
ordinária dos dias 2 e 3 de outubro de 1991,
do Conselho Nacional
de Saúde, que estabeleceu "Orientações Gerais
para o Plano de
Carreira, Cargos e Salários para os Estados,
Municípios e Distrito
Federal"; os relatórios das Conferências
Nacionais de Saúde e de
Recursos Humanos para o SUS; os trabalhos
desenvolvidos pela
9
Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e
pela Mesa
Nacional de Negociação do SUS que, de algum
modo, influenciaram
na implementação de políticas de recursos
humanos em experiências
isoladas, mas que não se efetivaram como
política nacional
para a gestão do trabalho no SUS.
A decisão de elaborar os
"Princípios e
Diretrizes para
uma Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos para
o SUS"
foi tomada pela Comissão
Intersetorial de Recursos
Humanos, com base em deliberação da 10ª
Conferência
Nacional de Saúde, pela demonstração de
efetividade e unificação
normativa dos procedimentos de gestão, no
processo de
descentralização da gestão do sistema, por
meio do instrumento
Norma Operacional Básica (NOB).
Em 1998, elaborou-se uma primeira versão
preliminar do
documento "Princípios e Diretrizes para a
NOB/RH-SUS", que foi
divulgada pelo CNS em novembro do mesmo ano
(1ª edição) após
ser colocada em discussão entre vários
especialistas convidados
pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), na
"Oficina Nacional de
Trabalho sobre Recursos Humanos para o SUS",
que aconteceu
em Goiânia, nos dias 16 e 17 de novembro de
1998.
A segunda versão, publicada em maio de 2000,
foi o resultado
deste processo. Ou seja, da soma do produto do
trabalho das
Comissões do Conselho Nacional de Saúde com a
contribuição
dos convidados para a Oficina Nacional de
Recursos Humanos,
realizada em Goiânia.
Este documento que você tem em mãos contém um
capítulo
que trata da "Fundamentação" para o
estabelecimento de
princípios e diretrizes para uma NOB/RH-SUS e
um segundo que
trata dos "Conceitos Básicos" nela existentes.
O terceiro –
"Princípios e Diretrizes para a Gestão do
Trabalho no SUS", inclui
itens que, normalmente, representam os
principais problemas em
relação à gestão do trabalho no dia-a-dia da
gestão do Sistema.
10
Reservamos um capítulo especialmente para
tratar dos
"Princípios e Diretrizes da Política de
Desenvolvimento do Trabalhador
para o SUS", que além de justificar-se por si
mesmo, é
amplamente considerado como uma questão
estratégica para a
Gestão do próprio SUS.
O capítulo "Princípios e Diretrizes da
Política de Saúde
Ocupacional do Trabalhador do SUS" foi
entendido como uma
questão de extrema importância,
considerando-se a falta de regulamentação
existente até hoje sobre o tema e tem essa
finalidade.
O sexto título trata dos "Princípios e
Diretrizes para o
Controle Social da Gestão do Trabalho no SUS".
É importante ressaltar
que talvez seja este um dos itens de maior
dificuldade para
o exercício do controle social do Sistema de
Saúde. Normalmente,
faltam dados e informações necessários à
disposição dos Conselhos
de Saúde para nortearem o exercício de suas
funções, o que
muitas vezes inviabiliza a atuação nesse
campo. Estes princípios
e diretrizes para a NOB definem alguns itens
fundamentais para a
atua-ção dos Conselhos de Saúde.
Além do produto da Oficina realizada em
Goiânia (segunda
versão), foram definidos alguns
encaminhamentos para dar continuidade
ao processo de discussão e elaboração da
terceira versão
de "Princípios e Diretrizes para uma Norma
Operacional
Básica de Recursos Humanos para o SUS":
• encaminhar, formalmente, a segunda versão do
documento
ao Ministério da Saúde;
• divulgá-lo por meio dos instrumentos de
comunicação do
Conselho Nacional de Saúde (CNS): Conferência
Nacional
de Saúde On Line, sitedo CNS, Jornal e Boletim
do CNS;
• realizar seminários temáticos ou de todo o
documento nos
estados, no decorrer de 1999;
• introduzir a temática de Recursos Humanos
nas Conferências
Municipais e Estaduais de Saúde, visando à
discussão deste
documento no decorrer de 1999, e, na ausência
de Conferências,
nos respectivos Conselhos de Saúde;
11
• redigir a terceira versão dos "Princípios e
Diretrizes para a
elaboração da NOB/RH-SUS";
• encaminhar a terceira versão à Comissão
Intergestores
Tripartite (CIT), aos Conselhos Estaduais de
Saúde (CES), às
Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e aos
Conselhos
Municipais de Saúde (CMS) para a elaboração
final da
NOB/RH-SUS;
• no decorrer deste processo, avaliar a
pertinência e oportunidade
de como tratar a questão dos Recursos Humanos
e da
NOB/RH-SUS, no nível das Conferências de
Saúde, gerais
ou específicas de Recursos Humanos.
A discussão deste documento não teve caráter
homogêneo
em todo País, conforme previsto nos itens
acima. Ele foi discutido
por alguns conselhos de saúde, algumas
conferências municipais
e estaduais e por seminários específicos
organizados por entidades
nacionais e estaduais dos trabalhadores ou
órgãos gestores
de alguns estados.
Em abril de 2000, foram definidos
encaminhamentos e algumas
estratégias para a elaboração do documento
final, com a posição
do CNS sobre a NOB/RH-SUS.Aprimeira delas foi
a realização
de cinco Seminários Macrorregionais
(Florianópolis, Goiânia, Manaus,
Rio de Janeiro e Fortaleza) para discutir a
segunda versão
preliminar.
Participaram desses Seminários, as Secretarias
Estaduais
de Saúde, Secretarias Municipais, Conselhos
Estaduais, entidades
representantes dos trabalhadores nos estados,
universidades
e escolas de saúde. A segunda foi a
solicitação do CNS, para que
alguns especialistas, juristas, representantes
de entidades, gestores,
lideranças e estudiosos do assunto, avaliassem
o documento,
com roteiro previamente elaborado. A terceira
foi a compilação de
propostas e sugestões apresentadas nos vários
fóruns que discutiram
o documento, como conferências de saúde,
seminários,
encontros, entre outros.
12
Nos dias 30 e 31 de agosto de 2000, o Conselho
Nacional
de Saúde, sob a coordenação da Comissão
Intersetorial de
Recursos Humanos (CIRH), realizou em Salvador
(BA), a segunda
"Oficina Nacional de Recursos Humanos para o
SUS", com a participação
de 60 convidados, para proporem o texto da
terceira versão
de "Princípios e Diretrizes para a
NOB/RH-SUS", analisando-se a
segunda versão preliminar do CNS, os
consolidados dos seminários
macrorregionais dos especialistas e dos
debates realizados em
outros fóruns, além das opiniões dos
convidados presentes.
Em Salvador, definiu-se que a terceira versão
não daria
caráter conclusivo ao documento do CNS,
conforme previsto anteriormente,
mas que a mesma fosse um instrumento de debate
da
Política Nacional de Recursos Humanos para o
SUS, especialmente,
dos pontos polêmicos identificados,
ressaltados na oficina e assinalados
naquela terceira versão, durante a 11ª
Conferência
Nacional de Saúde. Conforme indicativo do item
7 dos encaminhamentos
propostos na Oficina de Goiânia, foram
contemplados na
terceira versão, os pontos divergentes mais
importantes localizados
no processo de discussão do documento. Esses
pontos receberam
numeração seqüencial idêntica acrescida da
letra "A" para a proposta
com maior aceitação e da letra "B" para as
opiniões divergentes.
Na terceira versão foram acrescentados três
anexos:
• Legislação Vigente sobre a Gestão Pública do
Trabalho;
• Opiniões sobre a pertinência e viabilidade,
os desafios, os
pontos críticos, as dificuldades, as questões
omitidas e as
estratégias para a implementação da NOB/RH-SUS
nas três
esferas de gestão do SUS;
• Contribuição de Especialistas para a
NOB/RH-SUS.
Este documento foi elaborado de modo a
estabelecer coerência
com as diretrizes aprovadas na 11ª Conferência
Nacional
de Saúde e terá, como anexo, apenas a
Legislação Vigente sobre
a Gestão Pública do Trabalho no SUS.
13
Tal acúmulo de contribuições, discussões e
revisões conferiu
a estes princípios e diretrizes um grau de
desdobramentos,
além do âmbito de princípios e diretrizes, mas
que foram mantidos
não para "engessar" a tarefa normatizadora da
Tripartite e
Bipartite, e sim para oferecer parte do grande
campo de alternativas
para adequações e criações segundo as
realidades regionais
e locais.
Como agenda política-estratégica, a 11ª
Conferência
Nacional de Saúde propôs que seja organizado
sistematicamente
um debate nacional articulado e articulador de
gestores, trabalhadores
e formadores de recursos humanos para
implementar a
NOB/RH-SUS, aperfeiçoá-la e adequá-la segundo
as necessidades
sociais em saúde e realidades institucionais
de cada região,
localidade e de acordo com o papel de cada
esfera de governo.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde ao
aprimorar e
aprovar estes
Princípios e
Diretrizes,
deliberou encaminhá-los à
Comissão Intergestores Tripartite que dispõe
da prerrogativa gestora
da elaboração de Norma Operacional Básica.
Deliberou também recomendar à CIT, assegurar o
âmbito
nacional da NOB/RH-SUS e, por sua vez,
encaminhá-la às
Comissões Intergestores Bipartite (CIB),
visando às necessárias
adequações da sua aplicação às realidades
estaduais e regionais.
Nelson Rodrigues dos Santos
Coordenador-Geral do Conselho Nacional de
Saúde
14
Introdução
Desde a institucionalização do Sistema Único
de Saúde a
partir da Constituição Federal de 1988, quatro
questões sobre a
gestão têm sido freqüentemente realçadas como
fundamentais
para a sua implementação: a descentralização,
o financiamento,
o controle social e os recursos humanos.
De todas elas, a mais complexa e que vem
sofrendo o
maior processo de desregulamentação dentro da
política de reforma
do Estado no País é a dos Recursos Humanos.
Trabalhadores
dos diversos níveis de governo e de entidades
prestadoras de serviço
ao Sistema Único de Saúde (SUS) convivem no
mesmo local
de trabalho com direitos e deveres
diferenciados, o que é um problema
ainda a ser resolvido. É comum a falta de
estímulo profissional,
os desvios de funções, as duplas ou triplas
jornadas de trabalho,
a submissão a formas improvisadas e arcaicas
de vinculação
e gestão, cuja regra é a transgressão à lei, e
ainda, com poucos
ou inexistentes espaços de negociação com seus
empregadores.
Observa-se que, em nome de práticas
"antiengessamento
da máquina pública", pratica-se a "lei da
selva" na gestão do trabalho
na área da Saúde.
Os problemas da gestão do trabalho, existentes
em 1988,
quando da elaboração da Constituição Federal,
em que em um
mesmo local de trabalho dos serviços públicos
de saúde encontravam-
se servidores das diferentes instâncias de
governo (e de diferentes
órgãos), de uma ou várias instituições da
administração indireta
(autarquias, institutos e fundações) e, muitas
vezes terceirizados,
originados das propostas de trabalho em
parcerias e da tentativa
de se implantarem asAções Integrais de Saúde
(AIS), com trabalhadores
recebendo salários, vantagens e benefícios
diferenciados,
originaram a reivindicação de se implantar o
Regime Jurídico Único,
para a contratação no serviço público, a
situação é agravada com a
não-implementação do Regime Jurídico Único e
com a sua extinção.
15
Atualmente, além da manutenção de todas as
situações
anteriores, implementou-se a contratação de
trabalhadores para o
serviço público, sem concurso público, com a
utilização de vários
mecanismos, tais como, os contratos em cargos
comissionados
para atividades de caráter permanente; a
contratação de serviços
terceirizados (empresas, associações de
moradores, cooperativas
e outras) para a realização de atividades
públicas de caráter permanente;
a instituição dos Consórcios (administrativos)
Intermunicipais
de Saúde transformados em empresas privadas,
entre outras,
com a mesma finalidade; a utilização de
contratos administrativos e
da contratação por tempo determinado
(instituída para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público), em
situa- ções comuns, fora das condições e
prazos definidos por lei.
Nas instituições privadas (filantrópicas e
lucrativas), prestadoras
de serviços de saúde, as distorções são de
outra ordem.
Nesses casos, a ênfase da desregulamentação se
dá, principalmente,
pela tentativa das entidades de se desonerarem
das obrigações
fiscais e pelo descumprimento das normas
regulamentares
de contratação de pessoal. As formas mais
comuns são: a
contratação de serviços profissionais, de
nível universitário, por
profissionais autônomos; a contratação através
de cooperativas
(que nem sempre são regulamentadas) motivada
pela isenção fiscal
delas; e a contratação de estagiários, como
substituição de
mão-de-obra profissional, pela possibilidade
de inferior remuneração
do trabalho.
Em relação à gestão de recursos humanos dos
serviços de
saúde descentralizados, observam-se situações
muito diferenciadas
na realidade brasileira. Por exemplo, há
Estados em que, até
hoje, realizam-se contratações de servidores
para prestarem serviços
de competência dos Municípios; outros que
publicam documentos
de descentralização de serviços e de recursos
humanos,
preocupando-se somente com o pagamento da
folha de pessoal
preexistente à municipalização. Outra situação
é aquela que
ocorre em locais onde há um grande número de
processos de
aposentadorias, transferências de servidores e
dos programas de
16
demissões voluntárias promovidos pelo governo
federal e por
alguns governos estaduais, em que serviços de
saúde são desativados,
principalmente naqueles municípios que não
possuem
infra-estrutura que possibilite as reposições
necessárias.
Os Recursos Humanos no setor Saúde constituem
a base
para a viabilização e implementação dos
projetos, das ações e
serviços de Saúde disponíveis para a
população. A utilização dos
avanços tecnológicos e da alta tecnologia não
substituirá a atuação
de um profissional de saúde na função
essencial de atendimento
àqueles que necessitam de atenção.
Sabe-se que o investimento nos Recursos
Humanos irá
influenciar decisivamente na melhoria dos
serviços de saúde prestados
à população. Assegurar que trabalhadores em
saúde estejam
satisfeitos com o seu processo de trabalho e
com o resultado de seu
trabalho, é um caminho prático e certo para o
avanço na implementação
do sistema.
Estes princípios e diretrizes para a Norma
Operacional
Básica de recursos Humanos (NOB/RH-SUS) têm
por finalidade primordial
estabelecer parâmetros gerais para a Gestão do
Trabalho
no SUS. Ao compatibilizá-los com as diferentes
realidades e situações
institucionais, busca-se superar os desafios
da implementação
de uma política de Recursos Humanos para o
SUS.
Pode-se considerar que uma NOB/RH-SUS seja um
documento/
instrumento de alta qualidade para a gestão do
sistema de
saúde, principalmente porque sua formulação
implica um processo
altamente participativo e democrático, com
discussões e negociações
que levam à construção de uma política de
recursos humanos,
desde já pactuada.Umdos principais problemas a
serem resolvidos
para a sua implementação é a falta de
antecedentes de priorização e
o tipo de tratamento que a questão dos
Recursos Humanos em
saúde tem recebido nos processos de reformas
do Estado. É necessário
garantir, portanto, que a elaboração da
NOB/RH-SUS assegure
que seus conteúdos sejam efetivamente
operacionalizáveis.
17
1. Fundamentação
1 A Constituição Federal de 1988 consagrou a
cidadania e
a dignidade da pessoa humana como direitos
fundamentais.
Esses ideais foram inscritos no texto
constitucional, elevando
à condição de relevância pública as ações e
serviços de
saúde, na medida em que ordena ser a saúde um
direito fundamental
do homem.
2 O mandamento constitucional estabelece que a
"saúde é
um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco
de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal e
igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção
e recuperação" (CF/88, art.196).
3 A análise história, da concepção ao processo
de implementação
do SUS, demonstra que desde os primeiros
movimentos
pela Reforma Sanitária até a atual fase de
implementação
do sistema, várias foram as iniciativas de se
inserir
um sistema de saúde na Lei Maior, o que sempre
foi determinado
pelos momentos institucionais do País.
4 Mas, sem dúvida, foio atual texto
constitucional que revelou
a mais profunda e importante estruturação e
organização
do Sistema Único de Saúde, na medida em que
dispôs
sobre as ações e serviços de saúde, definindo
atribuições e
competência ao Estado para o setor.
5 A Carta Política ao organizar e estruturar o
Sistema
Único de Saúde no contexto da Seguridade
Social fixou
como seus princípios fundamentais, a
universalidade, a
igualdade, a descentralização, o atendimento
integral além
de outros, entre os quais destacamos, a
participação da
comunidade na gestão, fiscalização e
acompanhamento
das ações e serviços de saúde (CF/88, art.
194, parágrafo
único, I , c/c art. 198, III). Ao se elaborar
uma proposta de
Diretrizes Gerais para a Norma Operacional
Básica de
19
Recursos Humanos do SUS, procurou-se obedecer
a esses
princípios já consagrados.
6 Outras disposições de natureza
infraconstitucional surgiram,
tais como, as Leis Orgânicas da Saúde que
vieram
atender ao reclamo constitucional. No campo
infralegal,
encontram-se as portarias do Ministério da
Saúde e as deliberações
do Conselho Nacional de Saúde e das
Conferências Nacionais de Saúde, todas
formatando o atual
arcabouço jurídico-legal do Sistema.
7 As Conferências e os Conselhos de Saúde são
instâncias
colegiadas do SUS em cada esfera de governo,
por expressa
disposição legal.Alei conferiu ao Conselho o
caráter permanente
e deliberativo, cabendo-lhe a formulação de
estratégias
e o controle da execução da política de saúde,
cujas
decisões são homologadas pelo chefe do poder
legalmente
constituído em cada esfera de governo, sem
prejuízo das
funções do poder legislativo correspondentes.
8 Na perspectiva de ocupar-se da política de
recursos
humanos para a saúde, o Conselho Nacional de
Saúde obedecidos
os ditames legais, a Comissão Intersetorial de
Recursos Humanos (CIRH), tendo como uma das
suas finalidades,
articular uma proposta de política nacional de
recursos humanos para o setor, com a
participação e envolvimento
de todos os segmentos integrantes do SUS. Esse
trabalho vem sendo desenvolvido de forma
articulada com a
Mesa Nacional de Negociação do SUS,
estabelecendo um
rico processo que ultrapassa os limites e os
conceitos clássicos
da negociação coletiva de trabalho próprios do
setor
privado.
9 A Emenda Constitucional nº 19 ao dar nova
redação ao
art. 39, introduziu no âmbito da administração
pública federal,
estadual e municipal os Conselhos de Política
de
Administração e Remuneração de Pessoal,
integrados por
servidores designados pelos respectivos
poderes. Esses
20
conselhos têm a finalidade de propor a fixação
de padrões
de vencimentos e dos demais componentes do
sistema
remuneratório, observados a natureza, o grau
de responsabilidade,
a complexidade e as peculiaridades dos cargos
componentes de cada carreira, além de
estabelecer os
requisitos para a sua investidura (CF/88, art.
39).
10 No campo infraconstitucional, encontram-se
as Leis
Orgânicas da Saúde.ALei nº 8.080/90 que regula
as condições
para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços de
saúde em
todo o País, ao fixar as normas a serem
cumpridas quando
da elaboração da política de Recursos Humanos
para o
SUS, dispôs no seu art. 27 que ela será
formalizada e executada
articuladamente pelas diferentes esferas de
governo.
11 Por sua vez, a Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990,
ao estabelecer normas sobre a participação da
comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as
transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na
área da
saúde, condiciona o recebimento de recursos da
União,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
a existência de
comissão de elaboração do plano de carreira,
cargos e salários,
estabelecendo um prazo de dois anos para a sua
implantação, sob pena de perderem a gestão
desses recursos
para os Estados ou para a União,
respectivamente (art.
4º, inciso VI).
12 Os serviços privados contratados de
assistência à saúde
participam de forma complementar ao sistema,
segundo as
diretrizes do Sistema Único de Saúde, a quem
compete elaborar
regras para regular as relações entre o SUS e
esses
serviços, tendo em vista a sua relevância
pública. Compete,
ainda ao SUS, além de outras atribuições, a
participação na
definição de normas, critérios e padrões para
o controle das
condições e dos ambientes de trabalho e
coordenar a política
de saúde do trabalhador (Lei nº 8.080/90,
art.16, incisos
V e XIV).
21
13 A questão da formação de recursos humanos
para a
saúde é revestida de uma importância como peça
fundamental
para a elaboração da política nacional de RH.
A
Constituição determina que a competência para
ordenar a
formação de recursos humanos na área de saúde
é do SUS
(CF/88, art.200, inciso III). E a União, os
Estados e o Distrito
Federal estão obrigados a manterem escolas de
governo
para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores, constituindo-
se, a participação nos cursos, um dos
requisitos para
a promoção na carreira.
14 Como se pode observar, são comuns aos entes
federados
a participação na formulação e na execução da
política
de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para
a saúde (Lei nº 8.080/90, art. 15, inciso IX).
Ademais, a
Constituição assegura a participação dos
trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que
seus interesses profissionais sejam objeto de
discussão e
deliberação (CF/88, art.10), sendo obrigatória
a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho.
15 Assim, ao determinar que a política de
recursos humanos
deva ser feita de forma articulada, a lei
garante a participação
dos trabalhadores e gestores na sua elaboração
e
execução. Dessa forma, vem a indicar que a NOB
deverá
ser fruto de um amplo processo negocial
envolvendo esses
atores, atendendo aos ditames das Leis e da
Constituição
Federal.
16 Cabe, ainda, examinar a Resolução nº 12, de
3 de outubro
de 1991, aprovada pelo Conselho Nacional de
Saúde e
homologada pelo Sr. Ministro da Saúde, que
estabeleceu
regras para uma política nacional de Recursos
Humanos,
contendo as orientações gerais para a
elaboração do plano
de carreira, cargos e salários para o SUS.
17 Ocorreram, também, outras manifestações
legítimas da
sociedade civil, principalmente as Resoluções
das
22
Conferências Nacionais de Saúde e as duas
Conferências
Nacionais específicas para Recursos Humanos do
SUS,
que serviram como referências importantíssimas
para a formulação
da política de Recursos Humanos.
18 A 9ª Conferência Nacional de Saúde, para a
efetiva
implementação do SUS, enfatiza como
indispensável uma
política nacional de recursos humanos,
visualizando, desde
aquele momento, a impossibilidade da
implementação do
Sistema, sem o tratamento de forma ordenada,
de sua força
de trabalho.
19 Vale transcrever, pela forma incisiva que
adota, o que diz
o item 230 da política de recursos humanos
para a saúde, do
relatório final da 10ª Conferência Nacional de
Saúde: "O
Ministério da Saúde deve elaborar, no prazo de
90 (noventa)
dias a partir da divulgação deste relatório,
com ampla negociação
com os interessados e suas entidades
representativas
e com a discussão e aprovação pelo Conselho
Nacional
de Saúde, uma Norma Operacional Básica de
Recursos
Humanos com princípios que regulem a ação e a
relação
das esferas de governo com relação aos
trabalhadores no
âmbito do SUS, e que inclua uma "agenda de
prioridade"
para a implantação desta política".
20 A I Conferência Nacional de recursos
Humanos para a
Saúde cumpriu o seu papel, com base nas
análises até
então realizadas sobre a temática e detalhou,
ainda que de
forma embrionária, uma agenda para o movimento
da
Reforma Sanitária no tocante a política de
Desenvolvimento
de Recursos Humanos para o setor da Saúde.
21 Além disso, atendendo à expressa
recomendação da 8ª
Conferência Nacional de Saúde, a II
Conferência Nacional
de Recursos Humanos para Saúde produziu um dos
mais
densos e completos documentos sobre o tema.
Ancorada
na constatação real da ausência de uma
política de recursos
humanos para o SUS, fez um alerta sobre as
conse-
23
qüências desastrosas deste fato para a
implementação do
SUS, e indicou a necessidade de se regular
imediatamente
o art. 200, inciso III da Constituição
Federal.
22 Destaca-se a ênfase que se deu às questões
de Recursos
Humanos na II Conferência Nacional de Recursos
Humanos,
que afirma: "...as oportunidades de
capacitação são
escassas. Os salários são aviltantes. Os
trabalhadores convivem,
no mesmo local de trabalho e com as mesmas
funções,
com salários profundamente desiguais. Não
existe, na
maioria das instituições, um plano de
carreira, cargos e salários
compatível com as responsabilidades, riscos e
encargos
inerentes ao processo de trabalho da área de
saúde. Esta
situação conduz a uma enorme e explicável
desmotivação
dos profissionais de saúde e ao descompromisso
ético e
social com os usuários e com o serviço
público. Os trabalhadores
querem assumir o seu papel de protagonista na
transformação
do setor".
23 Diante do exposto, a partir das análises
dos fundamentos
legais, das resoluções e dos atos normativos
do SUS, constata-
se que há muito ainda por fazer na
implementação de
uma política de Recursos Humanos para o SUS e
que muitos
dispositivos inseridos nas normas,
infelizmente, ainda
permanecem como letras mortas. Essa política é
absolutamente
necessária, não somente porque já existe a
base
legal para a sua implementação, mas também
pelo fato de
que as ações e os serviços de saúde têm
especificidades
não encontradas em outras atividades da
administração
pública. Estas diretrizes para a NOB/RH-SUS
são um
passo importante para a implementação dessa
política.
24 Na elaboração da NOB/RH-SUS, a partir dos
princípios e
diretrizes aqui apresentados, devem ser
respeitadas a
Constituição Federal e a Lei Orgânica da
Saúde. Na sua
implementação em todo o território nacional,
devem ser respeitadas
as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas
das respectivas Unidades Federadas.
24
2. Conceitos Básicos
Para facilitar a compreensão do presente
documento, buscou-
se explicitar os conceitos básicos que serão
utilizados em
diferentes seções.
2.1
NOB:
entende-se por Norma Operacional Básica, doravante
denominada NOB, o instrumento normativo
infralegal
maior elaborado e aprovado pela Comissão
Intergestores
Tripartite, de operacionalização dos preceitos
da legislação
que rege o Sistema Único de Saúde (SUS). Até o
momento,
foram editadas as NOBs de 1991, 1993 e 1996, e
NOAS,
sendo que a área de recursos humanos nunca foi
objeto de
normatização nas referidas NOBs.
2.2
NOB/RH-SUS:
considerando que o instrumento NOB
tem se mostrado potente no que diz respeito ao
estabelecimento
de critérios para as três esferas de governo,
quanto
ao financiamento do sistema, as condições de
habilitação
para a gestão nos diferentes âmbitos de
governo, a definição
de suas competências e estabelece instâncias
intergestoras,
com resoluções submetidas ao Conselho Nacional
de
Saúde, entre outros, definiu-se pela
utilização do mesmo
instrumento para normatizar a gestão do
trabalho no SUS.A
competência de elaboração e implementação da
NOB/RHSUS
passa, então, para uma atribuição da Gestão,
pela
Comissão Intergestores Tripartite, com
decorrentes pactuações
nas Comissões Intergestores Bipartites.
2.3
Publicidade:
é uma qualidade do que é público ou do
que é feito em público.
2.4
Desconcentração de
Ações e Serviços de Saúde:
é a
execução de ações e a prestação de serviços de
saúde de
forma desconcentrada do órgão central da
administração
pública, como, por exemplo, as diretorias
regionais de
saúde, ou equivalentes, dos estados e os
serviços de saúde
dos povos indígenas, que apesar de serem de
responsabilidade
da União, são organizados e executados em
nível
regional ou local.
25
2.5
Ações Intersetoriais
de Saúde e Ações e Serviços de
Saúde :
o art. 196 da CF, assegura o direito de todos à
saúde, que deve ser garantido:
a) por meio de políticas sociais e econômicas
que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos
à
saúde. ALei nº 8.080 define como fatores
determinantes
e condicionantes da saúde, entre outros, a
alimentação,
a moradia, o saneamento básico, o meio
ambiente, o trabalho,
a renda, a educação, o transporte, o lazer, o
acesso
aos bens e serviços essenciais e as ações que
se
destinam a garantir às pessoas e à
coletividade as condições
de bem-estar físico, mental e social. Essas
ações
são planejadas e executadas por outros setores
do
governo, com recursos específicos e são
consideradas
ações intersetoriais de saúde ;
b) pelo acesso universal e igualitário às
ações e
serviços
de saúde ,
incluindo a promoção, a proteção e a
recuperação.Essasaçõeseserviços estão
identificadas
nos incisos IVeVIIIdoart.200daCFenos arts.
5ºe6ºda
Lei nº
8.080comosendoatribuiçõesdoSistemaÚnicode
Saúde. O setor Saúde não é o gestor das
políticas de
saneamentobásicoouambiental,masdeveparticiparda
formulação dessas políticas, o que significa
colaborar na
definição das estratégias de atuação daqueles
setores,
emcada esfera de governo, especialmente, pela
identificação
e a divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes
da saúde da população, pela disponibilização
deinformações epidemiológicas,eainda,
pelaexecução
de ações de saneamento típicas do setor Saúde,
tais
como, o controle de vetores, da poluição
sonora, da qualidade
do ar e da água de consumo humano e dos
ambientes físicos de utilização coletiva, das
emissões
eletromagnéticas, monitorar o destino dos
efluentes
líquidos domésticos e do lixo hospitalar,
colaborar com a
proteção do meio ambiente e do ambiente de
trabalho,
entre outros.
26
2.6
Descentralização dos
Serviços de Saúde:
é a transferência
da gerência, da execução de ações e da
prestação
de serviços de saúde para instâncias de gestão
e decisão
mais próximas da população-alvo. No SUS, esta
transferência
se dá da esfera federal para a estadual e
dessas
duas para a esfera municipal. Respeitando-se
as atribuições
específicas das três esferas de governo,
expressas
na Lei nº 8.080/90, a municipalização com a
hierarquização
e a regionalização constituem o eixo
estratégico da
descentralização. Nos municípios de maior
porte, a descentralização
deve se estender aos distritos de saúde e à
autonomia gerencial das unidades de saúde.
2.7
Trabalhadores de Saúde:
são todos aqueles que exercem
as suas atividades ou funções em serviços de
saúde,
públicos ou privados.
2.8
Trabalhadores do SUS:
são todos aqueles que realizam
ações e exercem as suas atividades ou funções
em
serviços de Saúde Pública e em serviços de
saúde privados,
conveniados e contratados, pelo SUS.
2.9
Recursos Humanos:
é a expressão utilizada, normalmente,
para designar e especificar os trabalhadores,
em
relação a outros recursos necessários ao
desenvolvimento
de uma ação, uma operação, um projeto, um
serviço,
etc., tais como, os recursos físicos, recursos
materiais,
recursos financeiros, entre outros.
2.10
Empregadores do SUS:
são os gestores públicos dos
serviços de saúde e os proprietários,
quotistas e administradores
de serviços de saúde conveniados e contratados
pelo SUS.
2.11
Gestão do Trabalho no
SUS: para efeitos
desta NOB,
considera-se gestão do trabalho no SUS a
gestão e a
gerência de toda e qualquer relação de
trabalho necessária
ao funcionamento do Sistema, desde a prestação
dos
cuidados diretos à Saúde dos seus usuários até
as atividades-
meio necessárias ao seu desenvolvimento. O
27
28
"Trabalho no SUS" refere-se àquele que é
exercido pelos
trabalhadores dos serviços públicos e privados
de saúde
(contratados ou conveniados). Diz respeito às
relações de
trabalho precárias e de caráter permanente,
desde que
exercidas no interior do Sistema Único de
Saúde.
2.12
Desenvolvimento do
Trabalhador para o SUS:
para
efeitos desta NOB, fica entendido como
"desenvolvimento
do trabalhador" as atitudes, circunstâncias,
ações e eventos
que assegurem ao trabalhador o crescimento
profissional
e laboral que possibilite o pleno
desenvolvimento
humano, a sua satisfação com o trabalho, o
reconhecimento,
a responsabilização com compromissos pelos
direitos de cidadania da população e a
prestação de serviços
com acolhimento, qualidade e resolubilidade, à
população
usuária do Sistema. O "desenvolvimento do
trabalhador"
terá repercussão direta no seu engajamento
institucional
e na sua consciência de cidadania.
2.13
Formação Profissional:
é o processo que sistematiza
os conhecimentos técnicos e científicos por
meio da educação
profissional de nível básico, técnico e
superior, com
o objetivo de propiciar ao indivíduo o
permanente desenvolvimento
de aptidões, habilidades, competências
específicas
e posturas solidárias perante os usuários,
para o
exercício do trabalho e da educação a fim de
inseri-lo nos
setores profissionais.
2.14
Qualificação
Profissional: é o
processo no qual o trabalhador
adquire conhecimentos qualificados para o
desempenho de determinada função visando ao
seu
melhor aproveitamento no exercício do
trabalho.
2.15
Educação Permanente ou
Continuada:
constitui-se
no processo de permanente aquisição de
informações
pelo trabalhador, de todo e qualquer
conhecimento, por
meio de escolarização formal ou não formal, de
vivências,
de experiências laborais e emocionais, no
âmbito institucional
ou fora dele. Compreende a formação
profissional, a
qualificação, a requalificação, a
especialização, o aperfei-
çoamento e a atualização. Tem o objetivo de
melhorar e
ampliar a capacidade laboral do trabalhador,
em função de
suas necessidades individuais, da equipe de
trabalho e da
instituição em que trabalha.
2.16
Avaliação de
Desempenho: é a
apuração do desempenho
efetivo do trabalhador, no processo de
trabalho por
inteiro, levando em consideração, o desempenho
da equipe,
a análise institucional, as condições de
trabalho que
são oferecidas, a adaptação do trabalhador no
cargo, a
oferta de possibilidades de desenvolvimento e
de ascensão
na carreira, os vencimentos ou salários que
aufere, a
sua saúde ocupacional e o resultado do
trabalho para a
saúde da população usuária, entre outros.
2.17
Participação Bilateral
na Gestão do Trabalho:
significa
a participação dos gestores e dos
trabalhadores nas
Mesas Permanentes de Negociação, definindo os
objetivos,
os participantes, a metodologia, as pautas de
negociação
das questões do trabalho, assim como, os
objetos
de negociação como os salários, a carreira, as
vantagens,
os benefícios, os compromissos mútuos, além de
definir as
diretrizes, os critérios, os instrumentos, os
mecanismos, os
fluxos, os protocolos e as rotinas dos
processos de trabalho
em saúde e a resolução de conflitos.
2.18
Controle Social da
Gestão do Trabalho no SUS:
é a
participação efetiva da sociedade organizada
(Conferências
de Saúde e Conselhos de Saúde) na definição,
planejamento,
implementação e avaliação da política de
Recursos
Humanos, necessária à implementação do SUS, em
cada esfera de governo. É um processo de
vigilância e fiscalização
que inclui outros aspectos da administração
pública, tais como, a verificação da
legalidade, da moralidade
e da impessoalidade dos atos administrativos,
bem
como, a eficiência no trato da coisa pública,
o cumprimento
dos objetivos institucionais, das diretrizes
estabelecidas
nas Conferências de Saúde e das deliberações
dos
Conselhos de Saúde em relação aos Recursos
Humanos.
29
2.19
Saúde Ocupacional do
Trabalhador: é o
estado geral
biopsicossocial e emocional apresentado pelo
trabalhador
e pela equipe no exercício de suas funções
laborais no
cargo em que ocupa. Deve-se levar em conta a
segurança
no processo de trabalho, as condições
individuais e
coletivas dos ambientes de trabalho, os riscos
laborais a
que estão submetidos, os equipamentos de
proteção, as
possibilidades de agravos e danos à saúde do
trabalhador
e da equipe, entre outros.
2.20
Gestores em Saúde:
conforme a legislação vigente o
conceito de gestor do Sistema Único de Saúde é
atribuído
aos responsáveis pelo SUS em cada esfera de
governo:
sistemas municipais, estaduais, do Distrito
Federal e
nacional de saúde. A NOB/SUS/96 atribui ao
responsável
por unidades ou estabelecimentos em qualquer
grau de
complexidade, que prestam serviços de saúde, a
função
de "gerência". A 11ª Conferência Nacional de
Saúde considerou
gestores de saúde estaduais, municipais e de
serviços
de saúde, com ênfase neste último grupo, os
gestores
de unidades básicas de saúde, principalmente,
no que
tange aos processos de planejamento local e
gerenciamento
participativo com trabalhadores e usuários, à
luz do
controle da sociedade sobre o SUS.
2.21
Padrão de Lotação de
Pessoal: é a
definição de equipe
interprofissional segundo as necessidades
sociais em
saúde, em contraposição às equipes e processos
de trabalho
pré-definidos, com a introdução de processos
de avaliação
de desempenho sob o controle popular.
30
Siglas utilizadas neste documento
AIS
- Ações Integradas de Saúde
CAT
- Comunicação de Acidente do
Trabalho
CES
- Conselho Estadual de Saúde
CIB
- Comissão Intergestores
Bipartite
CIT
- Comissão Intergestores
Tripartite
CMS
- Conselho Municipal de Saúde
CIRH
- Comissão Intersetorial de
Recursos Humanos
CIST
- Comissão Intersetorial de
Saúde do Trabalhador
CST
- Comissão de Saúde do
Trabalhador
CNS
- Conselho Nacional de Saúde
GEISAT
- Grupo Executivo
Interministerial de Saúde do Trabalhador
LER
- Lesão por Esforço Repetitivo
MTE
- Ministério do Trabalho e
Emprego
NR
- Norma Regulamentadora
NOB
- Norma Operacional Básica
NOB/RH-SUS
- Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos
para o SUS
PCCS
- Plano de Carreira, Cargos e
Salários
PPI
- Programação Pactuada
Integrada
SUS
- Sistema Único de Saúde
31
3. Princípios e Diretrizes para a Gestão do
Trabalho no SUS
Para a implementação plena do SUS e para se
alcançar os
objetivos e metas previstos nos Planos de
Saúde das três esferas
de gestão, é necessário tratar a Gestão do
Trabalho como um
ponto, tema, questão estratégica e não
estratégia. Sabemos que a
qualidade das ações e serviços de saúde
oferecidos aos usuários
do sistema equivalem-se, na mesma medida, ao
resultado da
forma e das condições como são tratados, em
cada local, os trabalhadores
que neles atuam.
Neste sentido, uma NOB/RH-SUS deve explicitar,
claramente,
as atribuições e responsabilidades dos
gestores, de cada
esfera de governo, para com a gestão do
trabalho no SUS.
3.1
Das Atribuições e
Responsabilidades dos Gestores
Municipais, Estaduais e Federal, sobre a
Gestão do
Trabalho no SUS
3.1.1 Dos Gestores do SUS das três esferas de
gestão:
3.1.1.1 elaborar um diagnóstico da situação
dos recursos humanos
existentes em sua área de atuação, incluindo,
entre
outros, os seguintes aspectos: quantidade de
trabalhadores,
por cargo, da administração direta e indireta,
os
cedidos de outras esferas de gestão e os
terceirizados;
local de lotação; distribuição por ações e
serviços, por
base territorial, comparando-os com o tamanho
da população
usuária, por nível de atenção (básica, média e
alta
complexidades), por categorias profissionais e
especialidades;
vencimentos ou salários pagos por categoria
profissional
ou por grupos ocupacionais, vantagens e
benefícios;
e ainda, por outros aspectos de interesse;
3.1.1.2 elaborar quadro de necessidades de
recursos humanos
para a implementação do respectivo Plano de
Saúde e para a manutenção da estrutura gestora
do
SUS em cada esfera de governo;
33
3.1.1.3 realizar concurso público para
contratar e manter o quadro
de pessoal necessário à execução da gestão e
das
ações e serviços de saúde, conforme a
habilitação, da
respectiva esfera de gestão, definida nas
Normas
Operacionais Básicas do SUS, observadas as
normas
do Direito Público e Administrativo;
3.1.1.4 negociar a inclusão nos convênios e
contratos com
prestadores de serviços de saúde, a quantidade
e o tipo
de profissionais necessários e obrigatórios
(segundo o
tipo de serviço) para a execução dos serviços
conveniados/
contratados, em acordo com os Conselhos das
Profissões de Saúde, computando-se estas
inclusões
para a pontuação da instituição prestadora de
serviços
de saúde nos processos de acreditação;
3.1.1.5 instituir órgão ou designar equipe de
trabalho responsável
pela gestão de recursos humanos do SUS, na
respectiva
esfera de governo;
3.1.1.6 instituir a respectiva Mesa Permanente
de Negociação
com os trabalhadores;
3.1.1.7 nomear comissão paritária (governo e
trabalhadores)
para a elaboração ou revisão do respectivo
Plano de
Carreira, Cargos e Salários;
3.1.1.8 encaminhar projeto de lei de criação
ou reformulação do
respectivo Plano de Carreira, Cargos e
Salários ao
Poder Legislativo;
3.1.1.9 implementar o Plano de Carreira,
Cargos e Salários do
setor Saúde;
3.1.1.10 implementar a prática de incorporar
tecnologias e equipamentos
que facilitem o desenvolvimento do trabalho e
que melhorem a qualidade dos serviços
prestados à
população;
34
3.1.1.11 implementar a gestão e a gerência
colegiadas (governo
e trabalhadores) no respectivo sistema e nos
serviços
de saúde;
3.1.1.12 organizar Banco de Dados, Sistema de
Informação e
Comunicação dos Recursos Humanos da respectiva
esfera de gestão do SUS, para facilitar o
planejamento e
a avaliação permanentes da capacidade de
oferta de
serviços e a necessidade de recursos humanos
para a
realização de ações e serviços de saúde, bem
como, o
controle social da gestão do trabalho;
3.1.1.13 firmar Acordo Coletivo de Trabalho
com os trabalhadores
da administração direta e indireta de sua
esfera de
atuação e estimular os prestadores de serviços
de saúde
do SUS, contratados e conveniados, à
negociação de
Contrato Coletivo de Trabalho ou Acordo
Coletivo de
Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho a
serem
firmados com seus trabalhadores estimulando-os
a
apresentá-los, anualmente, ao respectivo
Conselho de
Saúde;
3.1.1.14 instaurar Processos Administrativos
para apurar a responsabilidade
de trabalhadores por conduta, atitudes ou
atos inadequados à realização de ações e
serviços de
saúde, às relações de trabalho e às relações
com os
usuários do Sistema;
3.1.1.15 pactuar o financiamento da Política
Nacional de Recursos
Humanos do SUS na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), definindo as formas de
divisão solidária
desta responsabilidade entre as três esferas
de
gestão do SUS;
3.1.1.16 estabelecer, de forma pactuada, na
Comisão Intergestores
Tripartite (CIT), as decorrências para os
casos de descumprimento
da NOB/RH-SUS, por parte dos gestores;
35
3.1.1.17 definir recursos financeiros
específicos, nas leis de diretrizes
orçamentárias e leis orçamentárias, para os
respectivos
fundos de saúde, que garantam o funcionamento
de Núcleos ou Centros Formadores de Recursos
Humanos para o SUS;
3.1.1.18 buscar cooperação técnica e
financeira junto às instituições
e organismos nacionais e internacionais,
visando à
melhoria da qualidade do sistema e à captação
de recursos
para a implementação de processos de formação
dos trabalhadores dos serviços públicos de
saúde;
3.1.1.19 negociar junto aos outros órgãos da
respectiva esfera
de governo, recursos, dos respectivos
orçamentos
anuais, para a implementação e funcionamento
dos
Serviços de Saúde Ocupacional dos
Trabalhadores
Públicos;
3.1.1.20 providenciar condições dignas de
trabalho, implementando
ações de biossegurança específicas,
assegurando
o uso de equipamentos de proteção individual e
coletiva
para os trabalhadores;
3.1.1.21 instituir e manter Comissões Locais
de Saúde
Ocupacional do Trabalhador do SUS (por local
de trabalho);
3.1.1.22 instituir normas e protocolos para
garantir a assistência
integral à saúde dos trabalhadores do SUS no
sistema,
mantendo a eqüidade em relação aos usuários de
modo
geral;
3.1.1.23 apresentar ao respectivo Conselho de
Saúde, para discussão
e deliberação, a política de Gestão do
Trabalho
da respectiva esfera de gestão do SUS,
incluindo: a
avaliação da quantidade, da composição e da
qualidade
do quadro de recursos humanos existente; o
quadro
36
necessário para o funcionamento do sistema; a
proposta
de mecanismos de recrutamento e contratação
de pessoal; os critérios de acompanhamento dos
concursos
públicos pelos Conselhos de Saúde; os
mecanismos
de acompanhamento dos processos de lotação;
a discussão do processo de trabalho proposto;
o
Programa Institucional de Educação Permanente;
os
mecanismos de participação nos processos de
avaliação
de desempenho; o Plano de Carreira, Cargos e
Salários; os processos negociatórios com os
trabalhadores
e a evolução salarial; os mecanismos de acesso
a documentos, ao Banco de Dados e ao Sistema
de
Informação de Recursos Humanos, entre outros,
solicitados
pelo Conselho de Saúde;
3.1.1.24 indicar representantes para
participar da Comissão
Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH) do
respectivo
Conselho de Saúde;
3.1.1.25 convocar as Conferências de Recursos
Humanos, na
respectiva esfera de gestão.
3.1.2 Do Gestor Federal:
3.1.2.1 organizar Banco de Dados Nacionais e
Sistema de
Informação dos Recursos Humanos Nacional para
facilitar
o planejamento, a pesquisa e a avaliação
permanentes
da capacidade de oferta de ações e serviços de
saúde no País, a necessidade de recursos
humanos
para realização de ações e serviços de saúde,
bem
como, facilitar as condições para o controle
social da
gestão do trabalho no SUS;
3.1.2.2 manter o pagamento de vencimentos e
vantagens,
legalmente reconhecidos ou incorporados à
remuneração
dos trabalhadores lotados em serviços
descentralizados
ou cedidos a outras esferas de gestão do SUS;
37
3.1.2.3 manter um sistema de comunicação e
negociação permanentes
com as esferas de gestão descentralizadas
referentes a afastamentos, demissões,
transferências
ou substituições de recursos humanos,
repassando
automaticamente, aos atuais gestores, através
dos respectivos
Fundos de Saúde, os valores financeiros
equivalentes
ao custo global dos contratos (remuneração e
custos sociais) dos seus trabalhadores
afastados, demitidos,
transferidos e aposentados;
3.1.2.4 elaborar anualmente, juntamente com os
estados, um
Programa Institucional Nacional de Educação
Permanente
para os trabalhadores, os gestores e os
conselheiros de
saúde;
3.1.2.5 firmar termo de descentralização com
estados e municípios,
incluindo a questão dos trabalhadores cedidos,
pactuado
na Mesa Permanente de Negociação, explicitando
as responsabilidades de todos os gestores,
priorizando,
entre outros: os direitos e os deveres; a
competência do
Gestor que recebe os serviços e os
trabalhadores, para
estabelecer procedimentos disciplinares; a
jornada de
trabalho; as vantagens e os benefícios; as
formas de
movimentação; a complementação salarial quando
for o
caso, revendo os acordos ou termos de
descentralização
elaborados anteriormente e que desconsideraram
as
questões relativas a recursos humanos;
3.1.2.6 estabelecer critérios de repasse de
recursos fundo a fundo,
como forma de incentivo, aos estados e
municípios que
cumprirem a NOB/RH-SUS em seus diversos
aspectos;
3.1.2.7 promover a capacitação dos gestores e
dos gerentes de
serviços de saúde;
3.1.2.8 viabilizar o repasse de recursos de
ordem Constitucional,
do Orçamento da União para o Ministério da
Saúde,
para financiar a política nacional de Recursos
Humanos
para o SUS.
38
3.1.3 Dos Gestores Estaduais:
3.1.3.1 manter o pagamento de vencimentos e
vantagens,
legalmente reconhecidos ou incorporados na
remuneração
dos trabalhadores lotados em serviços
descentralizados
ou cedidos aos municípios;
3.1.3.2 manter um sistema permanente de
comunicação e
negociação com os municípios para tratar dos
afastamentos,
demissões, transferências ou substituições de
recursos humanos, repassando automaticamente,
aos
atuais gestores, por meio dos respectivos
Fundos de
Saúde, os valores financeiros equivalentes ao
custo global
dos contratos (remuneração e custos sociais)
dos
seus trabalhadores cedidos aos municípios, que
forem
afastados, demitidos, transferidos ou
aposentados;
3.1.3.3 acompanhar, em sua esfera de gestão,
as atividades de
formação e capacitação promovidas pelo gestor
federal,
tais como, a realização de cursos, a formação
pedagógica
de instrutores, o desenvolvimento das escolas
técnicas
e a criação de sistema de certificação de
competências;
3.1.3.4 elaborar anualmente, juntamente com os
municípios,
um Programa Institucional Estadual de Educação
Permanente para os trabalhadores, os gerentes
de serviços,
os gestores e os conselheiros de saúde;
3.1.3.5 firmar termo de descentralização com
os municípios,
incluindo a questão dos trabalhadores cedidos,
pactuada
na Mesa Permanente de Negociação, explicitando
as
responsabilidades de ambos os gestores,
priorizando,
entre outros: os direitos e os deveres; a
competência do
Gestor que recebe os serviços e os
trabalhadores, para
estabelecer procedimentos disciplinares; a
jornada de
trabalho; as vantagens e os benefícios; as
formas de
movimentação; a complementação salarial quando
for o
caso, revendo os acordos ou termos de
descentralização
elaborados anteriormente e que desconsideraram
as questões relativas a recursos humanos;
39
3.1.3.6 estabelecer critérios de repasse de
recursos fundo a
fundo, como forma de incentivo aos municípios
que
cumprirem a NOB/RH - SUS em seus diversos
aspectos;
3.1.3.7 promover a capacitação dos gestores
municipais, dos
gerentes de serviços de saúde e dos
conselheiros estaduais
de saúde.
3.1.4 Dos Gestores Municipais:
3.1.4.1 elaborar, anualmente, juntamente com
os dirigentes de
órgãos da estrutura gestora do SUS municipal e
com
gerentes de serviços de saúde, um Programa
Institucional
Municipal de Educação Permanente para os
trabalhadores,
os dirigentes, os gerentes de serviços e os
conselheiros
municipais, distritais ou regionais e locais
de saúde.
3.2
Da Abrangência de uma
NOB/RH-SUS
A Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos para o SUS (NOB/RH-SUS) abrangerá a
Gestão e a Gerência de todos os trabalhadores
que participam
do processo de trabalho no SUS, desenvolvido
pelos Órgãos Gestores e Executores de ações e
serviços
de Saúde das três esferas de Governo
(Administração Pública Direta e Indireta,
incluindo as
Agências Executivas e as Organizações Sociais,
onde
houver, e os Consórcios Intermunicipais de
Saúde), os
trabalhadores de entidades privadas
(filantrópicas e
lucrativas), prestadoras de serviços de saúde
ao SUS,
incluindo as de ensino e pesquisa na área da
saúde.
3.3
Da Participação na
Gestão do Trabalho
Para a implementação da NOB/RH-SUS, para a
sua adequação às necessidades do Sistema Único
de
Saúde e para efetivar a Gestão do Trabalho no
SUS,
será observado o princípio da participação
bilateral e
40
paritária, com processo de gestão democrática,
organizando-
se "colegiados gestores" entre os
trabalhadores e
gestores/prestadores de serviços de saúde
conveniados
ou contratados, formalizados pelas Mesas de
Negociação.
3.4
Do Instrumento de
Ordenação do Trabalho
Cada esfera de gestão do SUS (Administração
Direta e Indireta) contará com Plano de
Carreira, Cargos
e Salários, com isonomia salarial,
considerando-se o
nível de escolaridade e a carga horária de
trabalho, para
assegurar a execução das ações e serviços de
Saúde
no âmbito de suas competências e
responsabilidades,
de acordo com as Normas Operacionais Básicas
do
SUS, mantendo-se negociações permanentes para
que
os prestadores privados (filantrópicos e
lucrativos) de
serviços de saúde, contratados e conveniados
pelo
SUS, efetivem esta mesma política.
3.5
Da Visibilidade e da
Publicidade
Os acordos e os atos administrativos
referentes
aos trabalhadores do SUS do Setor Público
(Administração Direta e Indireta, incluindo as
Agências
Executivas, as Organizações Sociais, onde
houver, e os
Consórcios Intermunicipais de Saúde) e do
Setor
Privado (filantrópico e lucrativo) serão
publicados em
órgãos de divulgação oficial, garantindo total
e permanente
clareza sobre os instrumentos e mecanismos
utilizados
na Gestão do Trabalho no SUS, inclusive nas
relações com os seus trabalhadores.
3.6
Das Formas de
Vinculação e Acesso aos Cargos Públicos
3.6.1 Nos Serviços Públicos (Administração
Direta e Indireta,
incluindo as Agências Executivas, as
Organizações
Sociais, onde houver, e os Consórcios
Intermunicipais de
41
Saúde), o recrutamento de pessoal deve ocorrer
para o
preenchimento de cargos vagos, criados por
lei, para
suprir as necessidades dos serviços, conforme
as atribuições
e competências de cada esfera de gestão,
compatibilizadas
com seus respectivos planos de saúde
(nacional,
estaduais e municipais), a partir de
parâmetros que garantam
a qualidade da execução dos serviços. A
vinculação
do servidor aos respectivos órgãos deve
ocorrer por meio
de nomeação dos aprovados em concurso público.
3.6.2 Nos Serviços Privados (filantrópicos e
lucrativos) conveniados
ou contratados para prestarem serviços de
saúde
junto ao Sistema Único de Saúde, a contratação
de trabalhadores
deve ocorrer para garantir o cumprimento das
obrigações definidas em cláusulas conveniais
ou contratuais
junto às instâncias gestoras doSUS,a partir de
parâmetros
que garantam a qualidade da execução dos
serviços. Os convênios e contratos entre os
gestores do
SUSe os prestadores de serviços de saúde devem
prever
a necessidade de trabalhadores por categorias
profissionais,
necessáriaaobomfuncionamentodoserviço, objeto
do convênio/contrato, estimular a seleção
pública para a
contratação de pessoal e a execução de planos
de desenvolvimento
dos recursos humanos, além de outras condições
para o cumprimento desses princípios e
diretrizes.A
contratação de pessoal dar-se-á
preferencialmente por
meio de seleção pública de trabalhadores, cuja
vinculação
com a instituição empregadora deve seguir os
preceitos
da legislação brasileira.
3.7
Da Competência e
Responsabilidade de Contratação
3.7.1 No Plano Geral: de acordo com as
atribuições das diferentes
esferas de gestão do SUS, definidas nas Leis
Orgânicas da Saúde e nas Normas Operacionais
Básicas, compete a cada uma delas contratar e
manter o
quadro de pessoal necessário à execução da
gestão e
42
das ações e serviços de saúde, conforme a
necessidade
da população e a habilitação da esfera de
gestão, definida
por Normas Operacionais Básicas, observadas as
normas do Direito Público eAdministrativo.
Assegurar, no
respectivo Plano de Saúde, a previsão do
quadro de
Recursos Humanos necessários à sua
implementação,
com base em estudos para dimensionar a
situação de
cada unidade ou serviço de saúde,
considerando-se a
capacidade instalada, o perfil epidemiológico,
a missão
institucional e parâmetros de necessidade de
pessoal,
além dos mecanismos de controle de contratação
e tipo
de vínculo.
3.7.1.1 Os termos de descentralização,
incluindo a cessão de
trabalhadores em saúde, firmados entre os
gestores
(federal, estaduais e municipais), serão
pactuados nas
respectivas Mesas Permanentes de Negociações,
explicitando
as responsabilidades de todos os gestores,
priorizando,
entre outros: os direitos e os deveres; a
competência
do Gestor que recebe os serviços, para
estabelecer
procedimentos disciplinares; a jornada de
trabalho;
as vantagens e os benefícios; as formas de
movimentação;
complementação salarial, revendo os acordos ou
termos de descentralização elaborados
anteriormente,
em especial, a política de recursos humanos,
de acordo
com a NOB/RH-SUS.
3.7.1.2 Serão definidos procedimentos e
mecanismos que
assegurem a manutenção de direitos e vantagens
aos
trabalhadores do SUS cedidos e que estejam
exercendo
suas atividades nas diferentes esferas de
gestão, independente
da sua lotação original.
3.7.2 Para a reposição de trabalhadores
vinculados a serviços
descentralizados:
A gestão do trabalho é de responsabilidade do
Gestor
43
que recebe os serviços de saúde. O Gestor
Federal e os
Gestores Estaduais manterão o pagamento de
vencimentos
e vantagens, individualmente reconhecidas ou
incorporadas; manterão ainda, um sistema de
comunicação
e negociação com as instâncias de gestão dos
recursos humanos descentralizados referentes a
afastamentos,
demissões, transferências ou substituições,
repassando automaticamente, aos atuais
gestores, por
meio dos respectivos Fundos de Saúde, os
valores
financeiros equivalentes ao custo global dos
contratos
(remuneração e custos sociais) dos
trabalhadores afastados,
demitidos ou transferidos e aposentados.
3.7.3 Para a reposição de trabalhadores
vinculados a serviços
desconcentrados:
A contratação, a reposição e a qualificação de
trabalhadores
que executam as ações de Saúde
desconcentradas,
como no caso da Saúde dos Povos Indígenas
(Distritos Sanitários Especiais Indígenas), de
responsabilidade
do Gestor Federal, devem ser feitas por este
Gestor. Da mesma forma, os Estados devem
assumir a
contratação, a reposição e a qualificação de
trabalhadores
que executam funções desconcentradas próprias,
incluindo-se aqui as ações locais não
assumidas pelos
Municípios, nos processos de habilitação
(municípios
habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica
de
Saúde).
3.8
Da Elaboração dos
Planos de Carreira,
Cargos e Salários (PCCSs)
3.8.1 Da Abrangência:
Os Planos de Carreira, Cargos e Salários
abrangem
todos os trabalhadores que participam dos
processos de
trabalho do SUS, desenvolvidos pelos Órgãos
Gestores
e Executores de ações e serviços de Saúde da
Adminis-
44
tração Pública Direta e Indireta, das três
esferas de
governo, incluindo-se as Agências Executivas,
as Organizações
Sociais, onde houver, os Consórcios
Intermunicipais
de Saúde e os trabalhadores dos órgãos
públicos
de ensino e pesquisa na área da Saúde. Deverão
ser
mantidas negociações permanentes para que os
prestadores
privados (filantrópicos e lucrativos) de
serviços de
saúde, conveniados e contratados pelo SUS,
efetivem
esta mesma política. Os Planos de Carreira,
Cargos e
Salários (PCCSs) devem ser únicos, com
isonomia em
cada uma das esferas da gestão do SUS,
garantindo
mecanismos regionais e microrregionais
pactuados,
visando à fixação de profissionais em função
da garantia
de acesso e eqüidade na oferta de serviços à
população.
3.8.2 Da Eqüidade:
Para efeito da elaboração dos Planos de
Carreira,
Cargos e Salários (PCCSs), na área da Saúde,
as categorias
profissionais devem ser consideradas, para
classificação,
em Grupos de Cargos, na observância da
formação,
da qualificação profissional e da complexidade
exigidas para o desenvolvimento das atividades
e ações
que, por sua vez, desdobram-se em Classes que
devem
ser organizadas de acordo com os níveis
básico, técnico
e superior, com equiparação salarial
proporcional à
carga horária e ao nível de escolaridade,
considerandose
a rotina e a complexidade das tarefas; o nível
de
conhecimento e experiências exigidos; a
responsabilidade
pela tomada de decisões e suas conseqüências e
o
grau de supervisão prestada ou recebida.
3.8.3 No âmbito de cada esfera de gestão do
SUS (União,
Estados e Municípios), será assegurado o
tratamento
isonômico, com piso salarial para os
trabalhadores com
atribuições e funções assemelhadas pelo nível
de escolaridade
e carga horária, entendida a isonomia como a
45
igualdade de direitos, obrigações e deveres,
independentemente
do tipo ou regime de vínculo empregatício.
3.8.4 As Programações Pactuadas Integradas
(PPI), no nível
das regiões e Estados, deverão ser estendidas
à gestão
do trabalho (incluindo os trabalhadores da
gestão e da
assistência), especialmente quanto à pactuação
de
pisos salariais regionais e fatores de
diferenciação interregionais.
3.8.5 Da Carreira da Saúde:
Os trabalhadores públicos (da Administração
Pública
Direta e Indireta, incluindo-se as Agências
Executivas, as
Organizações Sociais, onde houver, e os
Consórcios
Intermunicipais de Saúde), nas três esferas de
governo,
das diferentes áreas de atuação da Saúde:
promoção,
proteção, recuperação, ensino, pesquisa e
gestão (planejamento,
administração e avaliação), fazem parte de
princípios e diretrizes únicos da carreira
multiprofissional
e transdisciplinar da Saúde.
Quando da elaboração dos PCCSs, a evolução do
servidor
na Carreira, deverá ser definida
considerando-se a
formação profissional, a capacitação, a
titulação e a avaliação
de desempenho, com indicadores e critérios
objetivos
(quantitativos e qualitativos), pactuados
entre os trabalhadores
e os gestores de saúde, em Mesas de
Negociação. Deve ser estimulada e incentivada
a aplicação
destes princípios e diretrizes aos
trabalhadores de
saúde contratados pelos prestadores de
serviços de
saúde privados (filantrópicos e lucrativos),
contratados e
conveniados pelo SUS.
3.8.6 Do Ingresso nos Serviços de Saúde do SUS
e na
Carreira da Saúde:
3.8.6.1 O Concurso Público é a única forma de
ingresso nos
46
Serviços e na Carreira da Saúde no serviço
público
(Administração Direta e Indireta, incluindo as
Agências
Executivas, as Organizações Sociais, onde
houver, e os
Consórcios Intermunicipais de Saúde);
3.8.6.2 A Seleção Pública é a forma de
ingresso a ser estimulada
nos serviços de Saúde e na Carreira da Saúde
para os trabalhadores
dos serviços privados de Saúde (filantrópicos
e
lucrativos).
3.8.7 Da Mobilidade:
Deve ser assegurada a mobilidade dos
Trabalhadores do
SUS na Carreira.
3.8.8 Da Qualidade:
Os Planos de Carreira, Cargos e Salários
(PCCSs) estimularão
o constante aperfeiçoamento, a qualificação e
a
formação profissional, no sentido de melhorar
a resolubilidade
das ações e serviços de Saúde e permitir a
evolução
ininterrupta dos trabalhadores do SUS na
Carreira. Deverão ser definidos parâmetros
e/ou
períodos para que os trabalhadores tenham
direitos e
deveres quanto às possibilidades de
afastamento
temporário do trabalho para realizarem a
qualificação
profissional dentro ou fora do País.
3.8.9 Da Flexibilidade:
Os PCCSs adequar-se-ão periodicamente às
necessidades
e à dinâmica e funcionamento do Sistema
Único de Saúde.
3.8.10 Do Incentivo à Dedicação Exclusiva e
Tempo Integral:
Os Planos de Carreira, Cargos e Salários
(PCCSs)
incluirão mecanismos legítimos de estímulo,
propiciando
vantagens financeiras, entre outras, aos
trabalhadores
47
com dedicação em tempo integral ou dedicação
exclusiva
para a realização do seu trabalho, na área de
abrangência
do plano.
3.8.11 Dos Cargos de Livre Provimento:
Para o exercício das funções de direção,
chefia e assessoramento,
os cargos de livre provimento devem ser
previstos
e preenchidos considerando-se as atribuições
do
cargo e o perfil do profissional, reduzindo-se
ao mínimo,
para atenderem, exclusivamente, à estrutura
organizacional
de gestão do Sistema Único de Saúde, em cada
esfera
de governo. Os cargos e funções de
gerenciamento de
serviços de saúde devem ser preenchidos por
trabalhadores
da carreira do SUS, independente da esfera de
gestão
(Nacional, Estadual, Municipal) a que estejam
vinculados.
3.8.12 Da Gestão Bilateral:
A elaboração dos PCCSs será executada no prazo
máximo de 12 (doze) meses, após a aprovação da
NOB/RH-SUS e a sua implementação será feita
pelos
gestores ou gerentes que deverá ser
acompanhada
pelos trabalhadores do SUS ou por suas
entidades sindicais
e membros das Mesas Permanentes de
Negociação.
3.9
Do Planejamento
Estratégico e da Gestão Colegiada
das Ações, Serviços e Projetos
3.9.1 Todas as esferas de gestão e todos os
níveis de gerência
do Sistema Único de Saúde, bem como, os
prestadores de
serviços de saúde ao SUS, implantarão e
implementarão,
imediatamente, Processos de
PlanejamentoAscendentes
e Descentralizados dos serviços de saúde, bem
como,
metodologias de Gestão Colegiada, propiciando
a participação
efetiva de diferentes níveis e segmentos,
incluídos
os usuários, através de conselhos locais
(estimulando-se
48
o mesmo, nos serviços conveniados e
contratados), distritais
ou regionais.
3.9.2 A implantação e implementação dos
Projetos Assistenciais
contarão com a participação organizada dos
Trabalhadores do SUS em seus locais de
execução.
3.10
Do Emprego e
Desenvolvimento de Tecnologias
para a Gestão do Trabalho no SUS
Em todos os âmbitos de gestão e de
operacionalização
dos Sistemas de Saúde (local, distrital,
municipal,
estadual e nacional), bem como nos órgãos de
ensino e
pesquisa da área da saúde, será observada a
necessidade
de aquisição e implementação de tecnologias e
equipamentos que facilitem o desenvolvimento
do trabalho
e que melhorem a qualidade dos serviços
prestados
à população.
3.11
Da Organização de Base
de Dados para um Sistema
de Informação e de Comunicação sobre a Gestão
do
Trabalho no SUS
Será organizado um Banco de Dados, em cada
esfera de gestão, sobre os Recursos Humanos do
SUS,
que facilite uma avaliação permanente da
capacidade
de oferta e da necessidade de recursos humanos
para
realização de ações e serviços de saúde. Este
Banco de
Dados deverá ser atualizado sistematicamente,
para ser
utilizado no planejamento do Sistema de Saúde,
nas
ações de desenvolvimento de recursos humanos,
na
administração dos recursos humanos e para o
controle
social da Gestão do Trabalho no SUS.
3.12
Da Negociação entre
Gestores e
Prestadores de Serviço
×
Trabalhadores do SUS
3.12.1 Fica definida a instalação, no prazo de
um ano após a
49
publicação da NOB/RH-SUS, de Mesas Permanentes
de Negociação, vinculadas aos respectivos
conselhos
de saúde, com composição paritária (gestores
ou prestadores
de serviços de saúde x trabalhadores), em
todos as esferas de Gestão do Sistema Único de
Saúde
(SUS), estimulando-se o mesmo nas Instituições
Prestadoras de Serviços de Saúde ao SUS e as
entidades
sindicais, representantes dos trabalhadores do
SUS.
3.12.2 Os Estados e Municípios têm o prazo de
12 (doze)
meses, a partir da publicação da NOB/RH-SUS,
para
encaminharem à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB)
e à Comissão Intergestores Tripartite (CIT),
documento
formal de Constituição das Mesas Permanentes
de
Negociações, assinado por todos os seus
membros.
3.12.3 Fica estabelecido que os Instrumentos
Formais de
Acordo e Pactuação entre Gestores/Prestadores
de
Serviços de Saúde e Trabalhadores do SUS são
os
seguintes:
3.12.3.1 acordo Coletivo de Trabalho para o
Setor Público;
3.12.3.2 contrato Coletivo de Trabalho, Acordo
Coletivo de
Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho,
para o
Setor Privado.
3.12.4 Fica recomendado que os Gestores e os
Prestadores de
Serviços de Saúde apresentem, anualmente, aos
seus
respectivos conselhos de saúde, o documento de
Acordo
Coletivo de Trabalho, Contrato Coletivo de
Trabalho ou
Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente
atualizados.
3.12.5 Dos Processos Administrativos:
Toda conduta do Trabalhador do SUS inadequada
à rea-
50
lização de ações e serviços de saúde, às
relações de
trabalho e às relações com os usuários do
Sistema de
Saúde, deverá ser apurada através de Processos
Administrativos, assegurada a ampla defesa.
3.12.5.1 Para os trabalhadores públicos
cedidos de uma
esfera de governo à outra, os Processos
Administrativos
devem ser abertos pelo Gestor que administra o
servidor
em gestão descentralizada (cedido), que
encaminhará o
processo administrativo ao nível de gestão
contratante,
para aplicação das medidas apontadas,
assegurada a
ampla defesa.
3.12.5.2 A esfera de governo que descumprir a
NOB/RHSUS
terá esta situação pautada no respectivo
Conselho
de Saúde, visando à reversão desta atitude, e,
se
necessário, esta ocorrência deverá ser
remetida pelo
Conselho de Saúde ao Ministério Público, ao
respectivo
Tribunal de Contas e a outras instâncias
competentes,
para as providências cabíveis.
3.13
Do Órgão Gestor da
Política de Recursos
Humanos do SUS
Cada nível de gestão do SUS deve ter o seu
componente
gestor da política de Recursos Humanos para o
SUS.
3.14
Do Financiamento do
Trabalho no Setor Saúde
3.14.1 A União deve financiar, com a
contrapartida de recursos
dos Estados e dos Municípios, a Política de
Recursos
Humanos para o SUS.
3.14.2 A União deve definir, no repasse de
recursos, formas de
incentivo às diferentes esferas de gestão do
SUS que
cumprirem a NOB/RH-SUS em seus diversos
aspectos.
51
3.14.3 Garantir recursos financeiros da saúde,
das três esferas
de governo, para a implementação da Política
de
Recursos Humanos para o SUS, especialmente,
para a
implementação de PCCS e para o desenvolvimento
dos
trabalhadores, necessários à implementação do
respectivo
Plano de Saúde.
3.14.4 Assegurar recursos financeiros
específicos, em leis
orçamentárias, para garantir o funcionamento
de
núcleos ou centros formadores de Recursos
Humanos
para o SUS.
3.14.5 Definir em orçamentos próprios dos
Ministérios do
Trabalho (FAT) e da Saúde, recursos
financeiros para o
desenvolvimento de programas de capacitação,
específicos
para trabalhadores da Saúde.
3.14.6 Garantir nas leis de diretrizes
orçamentárias e nas leis
orçamentárias, recursos da União, Estados e
Municípios, para o desenvolvimento dos
Recursos
Humanos para o SUS em todos os níveis de
escolaridade
e para todas as categorias profissionais do
serviço
público de saúde.
3.14.7 Os gestores deverão buscar cooperação
financeira junto
às instituições e organismos nacionais e
internacionais,
visando à captação de recursos que viabilizem
a implementação
de processos de formação dos trabalhadores
dos serviços públicos de saúde, desde que não
gerem
ônus para o País, por contrapartidas e
empréstimos.
3.14.8 Garantir a capacitação dos gestores e
dos gerentes de
serviços de saúde com o objetivo de melhorarem
o
desempenho de suas funções, especialmente para
a
condução de processos de negociação coletiva.
52
3.14.9 Viabilizar o repasse de recursos de
ordem
Constitucional, no Orçamento da União para o
Ministério
da Saúde, para o desenvolvimento dos Recursos
Humanos da Saúde, por reordenamento e
integração de
recursos já existentes e definidos para este
fim nas
áreas da Saúde e da Educação.
3.14.10 Os Estados e os Municípios deverão
comprovar a destinação
de recursos, de seus orçamentos anuais, para a
Saúde Ocupacional dos Trabalhadores Públicos,
com
rubrica específica.
53
4. Princípios e Diretrizes da Política de
Desenvolvimento do
Trabalhador do SUS
A qualidade da atenção à saúde exige a
formação de pessoal
específico, com domínio de tecnologias que
qualifiquem a atenção
individual e coletiva. Os novos enfoques
teóricos e de produção tecnológica
no campo da Saúde passam a exigir novos perfis
profissionais. É imprescindível e obrigatório
o comprometimento das
instituições de ensino em todos os níveis,
desde o ensino fundamental,
com o Sistema Único de Saúde e com o modelo
assistencial definido
nas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, por meio
da formulação de
diretrizes curriculares que contemplem as
prioridades expressas
pelo perfil epidemiológico e demográfico das
regiões do País; da
implementação de política de capacitação de
docentes orientada
para o SUS; da formação de gestores capazes de
romper com os
atuais paradigmas de gestão; e da garantia de
recursos necessários
ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e
extensão. Esta formação
deverá se dar, prioritariamente, nas
instituições públicas de ensino.
4.1
Das Atribuições e
Responsabilidades dos Gestores
de Saúde Municipais, Estaduais e Federal e do
Ministério da Educação sobre a Política de
Desenvolvimento do Trabalhador para o SUS
4.1.1 Dos Gestores do SUS das três esferas de
Gestão:
4.1.1.1 estabelecer mecanismos de negociação
intersetorial –
saúde/educação – com os respectivos gestores
da educação
ou dirigentes de escolas, para um progressivo
entendimento, com vistas a uma ação integrada
e cooperativa
que busque ajustar qualitativa e
quantitativamente
a instituição formadora às demandas e
necessidades
do SUS em âmbito dos sistemas municipais,
estaduais e federal de saúde com o
estabelecimento e a
definição de responsabilidades conjuntas;
55
4.1.1.2 estruturar com o Ministério da
Educação, do Trabalho e
da Previdência Social, e seus respectivos
órgãos estaduais
e municipais, sistemas de informações
unificados
que tornem disponíveis, para as três esferas
de gestão do
Sistema de Saúde, os dados necessários ao
planejamento
das ações de formação de trabalhadores do SUS,
compatíveis
com as demandas do Sistema Único de Saúde;
4.1.1.3 buscar cooperação técnica junto a
instituições e organismos
nacionais e internacionais, desde que não
gerem
ônus para o País, por contrapartidas e
empréstimos
visando à implementação de processos de
formação
dos trabalhadores do SUS;
4.1.1.4 participar na formulação e na execução
da política de formação
e desenvolvimento de recursos humanos para a
saúde;
4.1.1.5 garantir e incentivar a formação dos
trabalhadores do
SUS de nível básico, técnico e superior, em
especial
naquelas áreas prioritárias para o
funcionamento do
Sistema, utilizando a metodologia, experiência
e infraestrutura
das escolas de governo vinculadas às
secretarias
municipais e de estado de saúde, escolas
técnicas
federais e universidades da localidade ou de
sua região;
4.1.1.6 garantir no respectivo orçamento,
recursos que garantam
a manutenção dos centros formadores de
Recursos
Humanos pessoal e das escolas técnicas de
saúde existentes
no seu âmbito, proporcionando o seu pleno
funcionamento,
em busca da qualidade do processo de
capacitação, atendendo às diretrizes traçadas
para a
política de recursos humanos do SUS;
4.1.1.7 garantir e incentivar a formação
profissional dos trabalhadores
que não dispõem de ensino fundamental, de
educação especial e qualificação profissional,
prioritariamente
nas áreas essenciais ao funcionamento do
sistema;
56
4.1.1.8 elaborar e estabelecer mecanismos para
realizar a
reclassificação do trabalhador, no PCCS, após
a formação;
4.1.1.9 favorecer a mudança dos currículos
universitários,
incluindo a abertura de campos de estágio para
a formação
dos trabalhadores do SUS, tendo o trabalho
como
referência e eixo central do processo
ensinoaprendizagem.
Os convênios entre os gestores, as
escolas técnicas e universidades devem ser
vinculados
aos princípios e aos objetivos do SUS,
construindo juntos
também, a metodologia pedagógica;
4.1.1.10 implementar a capacitação permanente
em serviço para
os trabalhadores de todos os níveis de
escolaridade;
4.1.1.11 qualificar a capacidade instalada e
preparar os trabalhadores
dos serviços para receberem os estagiários. Os
profissionais do quadro permanente com cursos
de
especialização, mestrado, entre outros,
deverão ser
aproveitados como formadores;
4.1.1.12 buscar a incorporação e a
participação das instituições
de ensino em programas institucionais
multidisciplinares
e transdisciplinares, que tenham como objetivo
a melhoria
da qualidade de vida;
4.1.1.13 buscar, junto às instituições de
ensino, a revisão e avaliação
dos currículos dos cursos da área de Saúde,
fundamentando-
os na articulação ensino-serviço, tendo
como referência a situação epidemiológica e
demográfica
da região. Como eixo nucleador permanecerá o
compromisso
ético e político dos profissionais com a
população,
valorizando na formação e qualificação dos
trabalhadores
de saúde a ampliação do conceito de saúde, a
humanização, a ética, trabalho, ambiente,
ecologia e
cidadania, utilizando as diversas áreas de
conhecimen-
57
to como a filosofia, a sociologia, a
antropologia, a psicologia,
a ciência política, a economia, entre outras.
Valorizar conteúdos específicos como os de
política de
saúde e os que contemplem o pleno
desenvolvimento
dos recursos humanos enfatizando o processo de
trabalho
em saúde (no SUS), as questões de gênero e
raça e
as práticas não convencionais;
4.1.1.14 avaliar e certificar as competências
profissionais dos
egressos dos cursos de qualificação
profissional;
4.1.1.15 promover o desenvolvimento, nos
trabalhadores de
saúde, da competência e habilidade para o
acolhimento
(capacidade de reconhecer e promover soluções
para
as necessidades dos usuários do sistema de
saúde);
4.1.1.16 estabelecer, juntamente com as
escolas de saúde, diretrizes
para programas de Pós-graduação
(especialização)
adequados para o SUS;
4.1.1.17 instituir campos para estágio
curricular obrigatório, com
supervisão, em convênio com as instituições de
ensino;
4.1.2 Do Gestor Federal do SUS:
4.1.2.1 ordenar a formação de recursos humanos
para o setor
Saúde, juntamente com o Ministério da
Educação;
4.1.2.2 propor diretrizes curriculares
nacionais para o ensino
fundamental, técnico e tecnológico;
4.1.2.3 viabilizar, de forma descentralizada a
realização conjunta
de cursos entre o Ministério da Educação e o
Ministério da Saúde, por meio das escolas da
área da
Saúde, sobre o gerenciamento de serviços,
observandose
as peculiaridades locais, o perfil
epidemiológico, a
territorialidade e o nível de escolaridade dos
participantes;
58
4.1.2.4 promover a articulação entre os órgãos
educacionais e
de fiscalização do exercício profissional, bem
como com
entidades representativas de formação de
recursos
humanos na área de Saúde;
4.1.2.5 implementar sistemas de certificação
de competência
profissional dos egressos dos cursos de
qualificação
profissional;
4.1.2.6 criar mecanismos para a implementação
de estágio obrigatório
nos serviços de saúde do SUS que deve fazer
parte dos critérios de definição de qualidade
para a certificação
ou acreditação institucional das escolas de
saúde;
4.1.2.7 priorizar a capacitação de recursos
humanos para os
programas de saúde da família;
4.1.2.8 instituir "serviço civil obrigatório"
na rede de serviços do
SUS, para todas as categorias profissionais da
área da
Saúde, a ser realizado preferencialmente, nos
municípios
de médio e pequeno porte, com tempo mínimo de
duração definido, incluindo o ensino superior
de escolas
públicas e privadas, com o objetivo de
assegurar as condições
necessárias para uma atenção de qualidade à
população por meio de condições de trabalho
adequadas
e de suporte técnico-científico de
profissionais
graduados.
4.1.3 Dos Gestores Estaduais do SUS:
4.1.3.1 propiciar e viabilizar a participação
das instituições de
ensino nos serviços de saúde do SUS, mediante
a
realização de atividades conjuntas com as
Escolas de
ensino fundamental, médio, superior (incluindo
a graduação
e a pós-graduação) e de educação permanente;
pesquisas e extensão; avaliação de serviços e
pro-
59
gramas de Saúde, especialmente naqueles
municípios
habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica
de
Saúde;
4.1.3.2 incentivar e aprimorar os centros
formadores de RH
do SUS, como parte da política de Recursos
Humanos
em saúde, das secretarias estaduais e
municipais,
com funcionamento integrado com a rede de
ensino
estadual e municipal, direcionados ao
fortalecimento
do controle da sociedade sobre o SUS,
inclusive com
a oferta de programas de estudo da política e
legislação
do SUS, para usuários da rede pública ou
entidades
representadas nos respectivos conselhos de
saúde.
4.1.4 Dos Gestores Municipais do SUS:
4.1.4.1 garantir o acesso à escolaridade
fundamental a todos
os trabalhadores do SUS;
4.1.4.2 propiciar e viabilizar a participação
das instituições de
ensino nos serviços de saúde do SUS, mediante
a
realização de atividades conjuntas com as
Escolas de
ensino fundamental, médio, superior (incluindo
a graduação
e a pós-graduação) e de educação permanente;
pesquisas e extensão; avaliação de serviços e
programas
de Saúde;
4.1.4.3 incentivar e aprimorar os centros
formadores de RH
do SUS, como parte da política de Recursos
Humanos
em saúde, das secretarias estaduais e
municipais,
com funcionamento integrado com a rede de
ensino
estadual e municipal, direcionados ao
fortalecimento
do controle da sociedade sobre o SUS,
inclusive com
a oferta de programas de estudo da política e
legislação
do SUS, para usuários da rede pública ou
entidades
representadas nos respectivos conselhos de
saúde.
60
4.1.5 Do Ministério da Educação:
4.1.5.1 regulamentar, manter, reestruturar e
ampliar as residências
já existentes na área da Saúde e criar novos
programas
adequados às necessidades do SUS e das
equipes multi e transdisciplinares de saúde.
As propostas
de cada curso devem ser apresentadas e
deliberadas
pelos conselhos de saúde da área de
abrangência
(do município ou do estado), de acordo com as
necessidades
locais;
4.1.5.2 propiciar e viabilizar a participação
das instituições de
ensino nos serviços de saúde do SUS, mediante
a
realização de atividades conjuntas com as
Secretarias
de Saúde nas áreas de ensino fundamental,
médio,
superior (incluindo a graduação e a
pós-graduação) e
educação permanente; pesquisas e extensão;
avaliação
de serviços e programas de Saúde.
4.2
Da Educação Permanente
para o Processo de
Trabalho no SUS
Considerando-se a necessidade de se
implementar
o SUS, com base em novos modelos assistenciais
e de gestão, é imprescindível que o modelo de
educação
permanente seja baseado nas atribuições e
competências
institucionais dos três âmbitos de gestão do
sistema, bem como nas atribuições e
competências
definidas para os diferentes trabalhadores do
SUS e
para as equipes de trabalho, conforme sua
localização
no Sistema de Saúde, que facilite uma
interlocução
permanente entre educação, trabalho e
regulação.
4.2.1 Os Gestores das três esferas de gestão
do SUS deverão
61
elaborar, anualmente, um Programa
Institucional de
Educação Permanente para todos os níveis de
atuação
do conjunto de trabalhadores da Saúde sob suas
responsabilidades.
4.2.1.1 Os Programas Institucionais de
Educação Permanente
deverão assegurar a formação e a capacitação
dos trabalhadores
em Saúde para que se desenvolvam na carreira
e atuem de forma a propiciar um atendimento de
qualidade para o usuário, proporcionando a
elevação da
auto-estima dos próprios trabalhadores.
4.2.1.2 Os Programas Institucionais de
Educação Permanente
devem garantir a realização de atividades que
promovam
a educação para a gestão do trabalho em saúde,
incluindo-se o desenvolvimento do trabalhador;
a administração
de pessoal; a utilização de fontes de
informações
intra e extra-setoriais; a análise de sistemas
de
relações de trabalho; a análise de sistemas de
retribuições
e incentivos; a gestão dos planos de carreira,
cargos
e salários e os processos de negociações.
4.2.1.3 Organizar Centros de Estudos nas
unidades de saúde,
que devem ser considerados como células
básicas de
discussão técnica que fomentam o
desenvolvimento do
trabalhador do SUS.
4.2.1.4 Definir normas, padrões, protocolos e
rotinas para a
liberação do trabalhador para participar de
eventos de
capacitação e aperfeiçoamento profissional.
62
4.3
Da Avaliação do
Desenvolvimento do Trabalhador
do SUS
Os Programas Institucionais de Educação
Permanente devem prever a realização de
avaliação do
desenvolvimento do trabalhador do SUS, que
deverá
contemplar os diferentes níveis de formação, a
complexidade
da atividade desempenhada e o grau de
responsabilidade
técnica, considerando-se o modelo de atenção,
o modelo de gestão, a realidade
epidemiológica, a
composição das equipes de trabalho, a
capacidade técnico-
assistencial e as demais especificidades
locais.
Deverão ser utilizados indicadores de impacto
dos processos
de desenvolvimento sobre o atendimento à
população
(qualidade).
63
5. Princípios e Diretrizes da Política de
Saúde Ocupacional
para o Trabalhador do SUS
5.1
Da Conceituação
A Saúde Ocupacional do Trabalhador é uma
condição
de vida própria de coletividades humanas em
seus ambientes de trabalho, que pode ser
previsível
em termos estatísticos, possibilitando ações
coletivas
e individuais objetivando o controle, em
especial, pela
vigilância e interferência no ambiente de
trabalho.
O trabalho em saúde é reconhecidamente um
trabalho que implica exposição a diversos
fatores de
risco potencialmente causadores de agravos,
doenças,
lesões e acidentes. Esses riscos vão desde
aqueles decorrentes do contato com os
pacientes e
ambientes, a exemplo dos clássicos riscos
biológicos,
até aqueles menos identificados como
relacionados
ao trabalho, a exemplo do sofrimento psíquico,
passando
por fatores físicos (ruído, calor, radiações
ionizantes),
químicos (gases, medicamentos, produtos de
limpeza e desinfecção, etc.) e fatores
relacionados às
cargas de trabalho e demandas ergonômicas
(esforço
físico, posturas, organização do trabalho,
trabalho
em turnos, etc.).
A Saúde do Trabalhador do SUS constitui um
valor social público, para o qual concorrem
dimensões
sociais, políticas, econômicas, ambientais e
organizacionais, que demandam o
estabelecimento e
desenvolvimento de políticas, planos,
programas,
projetos e ações de promoção e proteção da
saúde,
de controle e vigilância dos riscos advindos
das condições
e dos ambientes e processos de trabalhos, de
prevenção e detecção de agravos, de
recuperação e
65
reabilitação da saúde e da capacidade de
trabalho e
qualidade de vida.
Os trabalhadores destinatários dessas
políticas,
planos, projetos e ações compreendem todos os
trabalhadores
do SUS dos serviços públicos, contratados
e conveniados.
5.2
Dos Objetivos
5.2.1 Promover a saúde dos trabalhadores do
SUS, através
de um leque de ações que vão desde o controle
dos
riscos existentes nos ambientes e processo de
trabalho,
à prevenção de agravos de relevência
epidemiológica,
a ações de recuperação e reablitação física,
psicossocial
e profissional.
5.2.2 Promover uma nova concepção e uma nova
cultura relativas
ao ambiente de trabalho saudável, que
substitua a
cultura prevalente da manutenção do ambiente
insalubre,
gerador de "adicional de insalubridade".
5.2.3 Criar condições dignas de trabalho e
garantir a melhoria
da qualidade de vida no trabalho, mediante o
desenvolvimento
de ações de vigilância e controle dos riscos
advindos
dos ambientes e processos de trabalho, de
promoção
e educação em saúde e de incentivo à melhoria
das relações
interpessoais e grupais nos ambientes de
trabalho.
5.2.4 Realizar e manter atualizado o
mapeamento de riscos
ocupacionais, por setor e postos de trabalho,
em cada
estabelecimento, desenvolvendo as medidas
apropriadas
de controle, monitoramento e eliminação dos
riscos
identificados.
5.2.5 Preservar, promover, recuperar e
reabilitar a capacidade
profissional e a saúde dos trabalhadores do
SUS sub-
66
metidos aos riscos e agravos advindos das
condições
de seu trabalho no sistema de saúde.
5.2.6 Monitorar e acompanhar os indicadores de
saúde
dos trabalhadores, de forma a subsidiar as
ações, planos
e projetos de vigilância, prevenção e
promoção.
5.3
Da Organização da
Atenção à Saúde Ocupacional do
Trabalhador do SUS
Para a atenção à saúde do trabalhador do SUS,
devem ser obedecidos os mesmos princípios do
Sistema Único de Saúde, que podem ser lidos da
seguinte forma:
5.3.1 Universalidade: incluir, nos planos,
programas e ações,
todos os trabalhadores, independente de sua
forma de
contratação, sejam estatutários, celetista,
contratados
por regime especial, temporários ou
terceirizados.
5.3.2 Promoção da saúde: opção pela estratégia
da promoção
da saúde, enquanto resultado de um conjunto de
ações que vão desde o controle de riscos, à
prevenção
de agravos, recuperação de danos e
reabilitação, passando
por ações de reeducação.
5.3.3 Integralidade da atenção: garantir a
articulação das
ações de assistência e recuperação dos agravos
com
ações de prevenção e intervenção sobre seus
fatores
determinantes e de promoção da saúde. Ou seja,
articular
ações individuais/curativas com ações
coletivas, de
vigilância sobre os ambientes, processsos e
atividades
de trabalho, considerando-se que os agravos à
saúde
do trabalhador são potencialmente preveníveis.
5.3.4 Garantia do direito à atenção aos
trabalhadores vítimas
de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho,
67
incluindo, além de outras, o tratamento, a
recuperação e
a reabilitação física, psicossocial e
profissional.
5.3.5 Garantia do direito à informação aos
trabalhadores
sobre os riscos existentes nos ambientes,
processos e
atividades de trabalho e suas consequências
sobre a
saúde.
5.3.6 Deverá ser assegurada a assistência
integral à saúde
do trabalhador do SUS, por meio da rede
pública de
saúde e do serviços conveniados e contratados
pelo
SUS.
5.3.7 As ações de Saúde Ocupacional do
Trabalhador do
SUS serão regionalizadas e hierarquizadas,
desde as
básicas até as especializadas, obedecendo a um
sistema
de referência local ou regional, de acordo com
as
necessidades, as características e as
especificidades do
proceso de trabalho em saúde.
5.3.8 Deverá ser garantido o desenvolvimento
das ações
básicas, organizadas da seguinte forma:
5.3.8.1 da Vigilância dos Ambientes, Processos
e Atividades de
Trabalho:
- deverão ser desenvolvidas ações de promoção
à
saúde e de ambientes de trabalho saudáveis;
- todas as unidades de saúde deverão elaborar
um
programa de prevenção de riscos ambientais,
com objetivo
de reconhecimento, avaliação, controle e
monitoramento
dos riscos que existam ou possam vir a existir
no
ambiente de trabalho e nos processos de
trabalho;
- desenvolver e implementar as ações voltadas
para o
controle de riscos específicos, de forma
integrada com
68
outros programas e setores existentes nas
unidades de
saúde com as Comissões de Controle de Infecção
Hospitalar, Programas de Qualidade ou
Acreditação,
entre outros;
- estruturar momentos de atividades de
ginástica laboral,
relaxamento, alongamento e outros, objetivando
a
integração, prevenção do stress, e doenças
relacionadas
ao trabalho, visando à melhoria no atendimento
interno e externo;
- utilizar critérios epidemiológicos –
magnitude, gravidade,
dimensionamento da população exposta e dos
riscos, factibilidade da intervenção, para a
priorização
dos programas de controle de riscos. Exemplos
de riscos
específicos que podem ser priorizados: fatores
ergonômicos; riscos de contaminação biológica;
riscos
químicos; controle da exposição a radiação
ionizante;
fatores relacionados à organização do
trabalho, à natureza
do trabalho e à saúde mental (carga psíquica,
stress, sofrimento psíquico); outros riscos
detectados
como importantes;
- priorizar sempre a adoção de medidas de
prevenção
coletivas, garantindo adequada utilização de
equipamentos
de proteção individual de qualidade, sempre
que estes se fizerem necessários;
- articular-se com as vigilâncias
epidemiológica, sanitária
e ambiental.
5.3.8.2 Da Assistência à Saúde:
- todas as unidades de saúde deverão elaborar
um
programa de acompanhamento da situação de
saúde
dos trabalhadores, que se constituirá enquanto
parte de
um conjunto mais amplo de iniciativas de
prevenção e
69
promoção à saúde dos trabalhadores. Esse
programa
partirá necessariamene do diagnóstico dos
riscos existentes
nos ambientes e processos de trabalho,
associado
às condições clínicas de cada indivíduo;
- no escopo desse programa constarão, no
mínimo, os
seguintes elementos: a) realização de exames
médicos
pré-admissionais, periódicos, de retorno de
função, de
mundança de função e demissionais; b)
monitoramento
biológico para os trabalhadores expostos a
riscos específicos,
para os quais existem indicadores de exposição
e de efeito; c) monitoramento do quadro
clínico de
todos os trabalhadores, através da avaliação
clínica,
laboratorial e demais exames complementares
pertinentes;
d) implementação de ações educativas e de
promoção da saúde para todos os trabalhadores
–
espaços criativos de reflexão sobre a saúde;
- deverão ser garantidos recursos diagnósticos
apropriados
para a detecção precoce de agravos
relacionados
ao trabalho;
- deverão ser garantidos todos os recursos
necessários
para o tratamento adequado, para a recuperação
da
saúde e prevenção de seqüelas para o
trabalhador acidentado
ou acometido de doença relacionada ao
trabalho,
neles incluídos a concessão de órteses e
próteses
e a assistência farmacêutica;
- ao trabalhador acidentado ou acometido de
doença
relacionada ao trabalho deverá ser garantida a
reabilitação
física e psicossocial, nelas incluídas a
fisioterapia, a
terapia ocupacional e as psicoterapias;
- ao trabalhador acidentado ou acometido de
doença
relacionada ao trabalhado deverá ser garantida
a reabilitação
profissional, constituída pela avaliação da
capa-
70
cidade laborativa, treinamento para a mesma ou
outra
função, retorno ao trabalho (na mesma ou em
outra função),
acompanhamento da reinserção ou readaptação
ao trabalho e avaliação do processo de
reabilitação, em
articulação com os setores de previdência
social;
- promover a integração entre a saúde e a
previdêndcia
social na qual os trabalhadores estejam
vinculados,
buscando maior resolubilidade das questões da
área da
Saúde ocupacional do trabalhador,
especialmente no
tocante ao fluxo de informações, ao
reconhecimento do
risco, e no estabelecimento do nexo causal
relacionado
à saúde e ao processo de trabalho, garantindo
a capacitação
permanente das perícias médicas;
- deverá ser assegurada a articulação com
outros programas
da área de Saúde coletiva, a exemplo de
programas
de controle e prevenção de doenças
transmissíveis,
de doenças crônico-degenerativas, de saúde da
mulher, de saúde do trabalhador, e setores de
vigilância
epidemiológica, sanitária e ambiental, entre
outros.
5.3.9 Instituir mecanismos e instrumentos de
atenção à saúde
ocupacional dos trabalhadores do SUS, bem
como,
organizar sistemas de informações sobre esta
atenção
em todas as esferas de gestão do Sistema de
Saúde
nos centros de atenção a saúde do trabalhador
em
geral.
5.3.10 Garantir recursos orçamentários de cada
esfera de
governo, para a implantação, a estruturação, o
desenvolvimento
e a manutenção dos Serviços de Saúde do
Trabalhador, incluindo a estrutura física
necessária, a
manutenção dos recursos humanos, assim como, a
contrapartida
dos governos para a previdência social na
qual estiver vinculado o trabalhador, para que
sejam
asseguradas as garantias para os acidentados
de traba-
71
72
lho, as aposentadorias especiais por invalidez
e outros.
5.3.11 Cumprir a Lei nº 6.514/77 que
estabelece normas e prevenção
de doenças, como, por exemplo, a NOB -
NOST - SUS Portaria nº 3.908, de 30/10/98; a
Portaria
nº 3.214/78 MTb; a Instrução Normativa de
Vigilância
em Saúde do Trabalhador e a Portaria nº 3.120
de
1º/7/98, entre outras.
5.3.12 Do Acompanhamento e Avaliação das Ações
e
Serviços de Saúde Ocupacional do Trabalhador
do
SUS:
- deverão ser definidos indicadores de
morbimortalidade
e de acompanhamento e avaliação dos serviços,
tais como: taxas de incidências de agravos por
unidade,
por ocupação; taxas de mortalidade; números de
exames médicos (periódicos, pré-admissionais,
de
mudança e de retorno de função, demissionais)
realizados
por unidade; número de casos notificados por
unidade; números de casos investigados;
números de
unidades que implantaram os serviços; número
de unidades
que instituíram as Comissões Locais de Saúde
do Trabalhador, etc.
5.3.13 Dos Serviços, Setores, Unidades ou
Programas de
Saúde do Trabalhador:
- deverão ser organizados serviços, setores,
unidades
ou programas de saúde ocupacional do
trabalhador do
SUS para determinadas unidades, a partir de
critérios
que combinem, pelo menos, a gravidade
potencial dos
riscos com o número de trabalhadores expostos
ao
mesmos;
- a partir desses critérios, deverá ser
padronizada uma
tipificação das unidades de saúde,
definindo-se a equi-
pe mínima de profissionais, para cada uma das
unidades,
a partir desta tipificação;
- para tipificação das unidades deverá se
proceder à
análise dos processos de trabalho e avaliação
dos riscos
ocupacionais em cada unidade ou selecionar
unidades
padrão, segundo níveis de complexidade e
especificidade
(exemplo, hospital geral de grande porte,
hospital
regional de médio porte, hospital local de
pequeno
porte, hospital de referência para doenças
infecciosas,
centro de saúde de médio porte com
laboratório); para
unidades menores poderá ser prevista uma
unidade de
referência que se responsabilizará pela
atenção à saúde
e acompanhamento dos trabalhadores de várias
unidades,
desde que próximas geograficamente e
localizadas
no mesmo município.
5.3.14 Dos Recursos Humanos:
5.3.14.1 as ações e serviços de saúde dos
trabalhadores do SUS
(Serviços de Saúde Ocupacional) serão
executados por
equipe multiprofissional com formação e
capacitação
técnica em saúde do trabalhador;
5.3.14.2 a equipe mínima de profissionais
deverá ser dimensionada
considerando o número de trabalhadores e as
especificidades da unidade em termos de riscos
à
saúde;
5.3.14.3 a equipe será composta, no mínimo,
por: assistentes
sociais, enfermeiros, engenheiros de
segurança, engenheiros
químicos, farmacêuticos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, médicos, odontólogos,
nutricionistas,
psicólogos, sanitaristas, epidemiólogos,
terapeutas ocupacionais,
técnicos ambientais, inspetores sanitários de
nível médio, entre outros, lotados nos
Serviços de
Saúde Ocupacional do Trabalhador do SUS.
73
74
5.4
Do Sistema de
Informações
5.4.1 Deverá ser estruturado e mantido um
sistema de informações
para a atenção à Saúde do Trabalhador do
SUS, do qual constará a notificação de
acidentes e
doenças do trabalho, de forma integrada aos
sistemas
de informações em saúde já existentes, bem
como, o
registro adequado das condições de trabalho,
viabilizando
a produção de informações e auxiliando a
tomada de
decisões.
5.4.2 Os acidentes e doenças relacionados ao
trabalho
deverão ser incluídos nas listas de
doenças/agravos
de notificação compulsória, devendo ser
incluídos no
Sistema de Informações de Agravos e
Notificação
(SINAN), para este fim.
5.4.3 A relação com o trabalho e os casos de
acidentes e
doenças relacionados ao trabalho deverão ser
registrados
também no Sistema de Informações Hospitalares
(SIH) e Sistema de Informações de Mortalidade
(SIM),
sempre que cabível.
5.4.4 Todos os acidentes e doenças
relacionados ao trabalho
deverão ser registrados e investigados pelas
Comissões
Locais de Saúde do Trabalhador das Unidades ou
Serviços de Saúde e pela equipe de Saúde do
Trabalhador. Esses registros deverão gerar
dados compilados
em relatório anual.
5.4.5 Nos casos de trabalhadores empregados em
regime
celetista, devendo eles serem segurados da
Previdência
Social e cobertos pelo Seguro Acidente de
Trabalho,
deverá ser emitida a Comunicação de Acidente
de
Trabalho (CAT), além do instrumento de
notificação do
SUS.
75
5.4.6 As notificações serão feitas pela
gerência das unidades
de saúde, ou pelos responsáveis pela atenção à
saúde
ocupacional dos trabalhadores do SUS de cada
unidade,
aos órgãos competentes (setores de vigilância,
sindicatos
da categoria, Delegacia Regional do Trabalho,
setores da Previdência), por meio de documento
específico
(Ficha de Notificação/Investigação do SINAN ou
similiar, Comunicação de Acidente do Trabalho
– CAT).
5.4.7 Cada unidade deverá criar e manter
registros e cadastros
sobre os fatores de risco, as exposições e as
condições
dos ambientes e processos de trabalho, bem
como, dos indicadores de acompanhamento e
monitoramento
desses riscos.
5.5
Das Comissões Locais
de Saúde Ocupacional do
Trabalhador do SUS
5.5.1 Os órgãos gestores federal, estaduais e
municipais
ficam obrigados a instituir e manter Comissões
de
Saúde Ocupacional do Trabalhador do SUS, por
local de
trabalho, assegurando a participação dos
trabalhadores
nas decisões que envolvam a garantia da
qualidade das
condições de saúde, individuais e coletivas,
de trabalho
e meio ambiente.
5.5.2 A Comissão Local de Saúde Ocupacional do
Trabalhador do SUS tem como objetivo a
promoção da
Saúde dos indivíduos e das equipes de
trabalho, no
local de trabalho, visando a ultrapassar a
prevenção de
acidentes. Seu propósito é atuar no conjunto
de fatores
que agem direta ou indiretamente sobre a saúde
dos trabalhadores
do SUS, assegurando a participação desses
nas decisões que envolvam a garantia de boas
condições
individuais e coletivas de trabalho na área da
Saúde.
76
5.5.3 Todos os membros das Comissões Locais de
Saúde
Ocupacional do Trabalhador do SUS serão
eleitos, pelos
trabalhadores, em todas as unidades de saúde,
com o
objetivo de contribuir com a implementação das
ações e
serviços de saúde ocupacional do trabalhador
do SUS,
preservando o princípio da participação dos
representantes
dos trabalhadores nos diversos níveis de
decisão.
5.5.4 Os Sindicatos dos Trabalhadores poderão
participar das
reuniões, podendo solicitar atas e quaisquer
documentos
da Comissão, assim como, acompanhar inspeções
e
visitas aos locais de trabalho.
5.5.5 Das Atribuições das Comissões de Saúde
Ocupacional
do Trabalhador do SUS:
5.5.5.1 propiciar discussão sobre os problemas
referentes à
saúde dos trabalhadores do SUS, em todos os
locais de
trabalho;
5.5.5.2 promover e desenvolver ações que visem
à melhoria da
segurança nos locais de trabalho, com ênfase
na identificação
e na análise do controle dos agravos e de
riscos de acidente
de trabalho, garantindo a utilização de
equipamentos
de proteção individual e coletiva aos
trabalhadores;
5.5.5.3 participar do processo de organização
dos trabalhadores
em seu local de trabalho;
5.5.5.4 participar e acompanhar o
desenvolvimento dos serviços
de atenção à saúde dos trabalhadores e do
controle de
riscos no ambiente de trabalho, acompanhando
os técnicos
nas inspeções, nos mapeamentos de riscos e nas
atividades de avaliação e planejamento;
5.5.5.5 suspender atividades laborativas, em
caso de risco acentuado,
até que esteja controlado;
77
5.5.5.6 mobilizar e sensibilizar os
trabalhadores para a prevenção
de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho,
estimulando-os a adotar atitudes e
comportamentos protetores
para a saúde, em conjunto com os sindicatos;
5.5.5.7 realizar inspeção nos locais de
trabalho, quando houver
denúncia de risco a saúde e segundo cronograma
planejado
previamente;
5.5.5.8 participar da definição da
periodicidade
das visitas de
inspeção nos locais de trabalho, independente
de
denúncias
de risco;
5.5.5.9 elaborar Mapa de Risco dos locais de
trabalho;
5.5.5.10 elaborar Árvore de Causas quando
houver acidentes de
trabalho;
5.5.5.11 estabelecer intercâmbio com a
Vigilância Epidemiológica,
com a Vigilância Ambiental e com a Vigilância
Sanitária
dos respectivos órgãos gestores de saúde, para
a
notificação de doenças relacionadas ao
trabalho e acidentes
de trabalho (específico para os trabalhadores
dos respectivos Sistemas de Saúde), sempre que
os
setores responsáveis não o fizerem;
5.5.5.12 participar da organização de Sistemas
de Informações
com o objetivo de informar à Vigilância
Epidemiológica,
Ambiental e Sanitária, aos órgãos gestores da
Saúde,
auxiliando na atualização das estatísticas
relativas aos
acidentes e às doenças relacionados ao
trabalho;
5.5.5.13 participar da elaboração de pautas de
reivindicação da
categoria de forma a propiciar a incorporação
das questões
de proteção à saúde e prevenção de riscos
ocupacionais
nos dissídios e acordos coletivos;
78
5.5.5.14 acompanhar o andamento dos processos
de perícias
médicas previdenciárias, bem como tratamentos,
reabilitação,
readaptação e retorno ao trabalho;
5.5.5.15 participar ou promover eventos,
cursos, treinamentos e
demais ações de promoção em saúde do
trabalhador.
5.5.6 Dos Direitos dos Membros da Comissão de
Saúde:
5.5.6.1 os membros da Comissão de Saúde
Ocupacional do
Trabalhador não poderão ser removidos,
redistribuídos
ou transferidos, de ofício, desde a inscrição
da chapa e
durante a vigência do seu mandato e terão
estabilidade
no trabalho até um ano após a vigência do
mandato;
5.5.6.2 ao Secretário Executivo será concedida
dispensa de
suas atribuições, no órgão ou na entidade,
para o
desempenho de suas funções;
5.5.6.3 os demais membros das Comissões serão
liberados de
suas atribuições e funções por, no mínimo,
quatro horas
semanais, para o desempenho de suas funções;
5.5.6.4 os membros da Comissão serão liberados
de suas funções
para a realização de cursos, treinamentos e
capacitações,
propostos por Entidades Sindicais, por
Conselhos Profissionais e Associações
Profissionais,
por Conselhos de Saúde ou aqueles promovidos
pela
própria instituição, mediante solicitação por
escrito do
Secretário Executivo às chefias imediatas;
5.5.6.5 as entidades representativa dos
trabalhadores poderão
designar um membro para fiscalizar o processo
eleitoral;
5.5.6.6 as entidades sindicais representativas
dos trabalhadores
convocarão assembléia ou plenárias específicas
para a formação da Comissão Eleitoral.
79
5.6
Das Atribuições dos
Gestores do SUS, das Três
Esferas de Governo
5.6.1 Caberá aos gestores do SUS, da União,
dos estados e
dos municípios, a exigência, o custeio, o
desenvolvimento,
a implementação e a fiscalização do
cumprimento
das medidas previstas nos planos, projetos,
serviços
e ações de Atenção à Saúde do Trabalhador do
SUS,
aplicáveis a todos os trabalhadores do SUS,
independente
do tipo de vínculo (regidos pelo regime
estatutário,
CLT, vínculo direto ou terceirizados), em cada
âmbito de
gestão.
5.6.2 Nos casos de trabalhadores dos serviços
de saúde contratados
e conveniados caberá aos gestores do SUS
fiscalizar
o cumprimento das normas de saúde e segurança
por parte dos mesmos, em caráter de
responsabilidade
solidária, tal como prevê a legislação
trabalhista.
5.6.3 Caberá a cada esfera de governo,
garantir recursos
orçamentários para a implantação,
estruturação, desenvolvimento
e manuntenção dos serviços de atenção à
saúde dos trabalhadores do SUS, incluíndo a
estrutura
física e recursos tecnológicos necessários à
contratação
e à manuntenção de recursos humanos, bem como,
a
contrapartida dos governos para a previdência
social à
qual estiver vinculado o trabalhador.
5.6.4 As Comissões Intersetoriais de Recursos
Humanos
(CIRH), dos conselhos de saúde, deverão
acompanhar
o repasse das contribuições.
5.6.5 Garantir articulação e integração dos
diversos níveis,
setores e programas do sitema desde à atenção
básica
hospitalar, até as vigilâncias epidemiológica,
sanitária e
ambiental.
80
5.6.6 Garantir a articulação e a integração
dos diversos
níveis, setores e programas do sistema com os
respectivos
institutos e serviços previdenciários a que
estão
filiados os trabalhadores.
5.6.7 Normatizar o funcionamento dos serviços
de atenção à
saúde ocupacional dos trabalhadores do SUS em
seu
âmbito de competência, incluindo os seus
trabalhadores
nos Planos de Carreira, Cargos e Salários
(PCCS).
5.6.8 Garantir a capacitação e o
desenvolvimento de recursos
humanos em saúde do trabalhador.
5.6.9 Garantir o aporte de recursos para o
desenvolvimento
de estudos e pesquisas em saúde do
trabalhador.
5.7
Do Controle Social da
Saúde Ocupacional do
Trabalhador do SUS
5.7.1 O Controle Social da gestão e das ações
e serviços de
saúde do trabalhador do SUS será exercido
através da
participação dos trabalhadores e das suas
entidades
(Sindicais, Comissões e Conselhos de Saúde) na
organização
de todo o Sistema: do planejamento, do
estabelecimento
de prioridades, da adoção de estratégias de
enfrentamento de problemas, do acompanhamento
da
execução, da avaliação e do controle das ações
de promoção,
de prevenção, de vigilância e de assistência a
saúde dos trabalhadores do SUS, e da aplicação
de
recursos.
5.7.2 As Comissões Intersetoriais de Recursos
Humanos
(CIRH) dos conselhos de saúde deverão
acompanhar o
repasse das contribuições dos trabalhadores e
do
governo ao órgão de previdência, a fim de que
seja
assegurada a aplicação correta desses
recursos.
5.7.3 As CIRHs deverão realizar o
acompanhamento e a fiscalização
da implantação e da realização de exames de
admissão, periódicos, demissionais, de mudança
de
função e retorno ao trabalho, junto aos
Serviços de
Atenção a Saúde do Trabalhador, definindo-se
os exames
periódicos de acordo com a faixa etária: de 18
a 45
anos, de 2 em 2 anos, para maiores de 45 anos
e com
exposição ao risco de adoecimento, anual.
5.7.4 Deverão ser instaladas Comissões Locais
de Saúde do
Trabalhador nas Unidades de Saúde.
81
6. Princípios e Diretrizes para o Controle
Social da Gestão do
Trabalho no SUS
O controle social da gestão do trabalho no SUS
deverá ser
exercido a partir de três pressupostos
básicos:
6.1
Gestão Participativa e
com Controle Social
A Gestão do Trabalho nas três esferas de
gestão do
SUS deverá ser sempre submetida aos fóruns de
participação
popular (Conferências de Saúde) e de controle
social do SUS (Conselho de Saúde) do
respectivo sistema
de saúde e pactuada, antes da sua execução,
entre
Gestores, Trabalhadores e Usuários, incluindo:
6.1.1 A participação efetiva do usuário na
definição do Quadro
de Recursos Humanos necessários à gestão do
sistema
e à execução dos respectivos Orçamentos e
Planos de
Saúde (nacional, estaduais e municipais).
6.1.2 O conhecimento e a análise dos cargos
definidos como
necessários à execução do plano.
6.1.3 A definição dos mecanismos de
recrutamento de
pessoal.
6.1.4 O acompanhamento do processo de concurso
e seleção
públicos.
6.1.5 O acompanhamento do processo de lotação.
6.1.6 A definição do modelo de atenção e do
processo de
trabalho.
6.1.7 O desenvolvimento dos Recursos Humanos
existentes,
baseado numa realidade epidemiológica local.
83
6.1.8 A participação no projeto de avaliação
de desempenho
dos trabalhadores, das equipes de trabalho,
dos serviços
e do sistema de saúde, incluindo a escolha dos
indicadores
mais apropriados considerando-se, pelo
menos, os seguintes aspectos:
a) a infra-estrutura dos serviços de saúde;
b) os salários ou vencimentos dos
trabalhadores;
c) a jornada de trabalho;
d) a satisfação dos usuários;
e) a acessibilidade aos serviços de saúde;
f) a participação dos trabalhadores da saúde
em
processos de formação e capacitação;
g) os indicadores de saúde;
h) o cumprimento das metas estabelecidas nos
Planos
de Saúde de cada esfera de gestão do SUS,
entre outros.
6.1.9 A aprovação, a implementação e a
adequação do Plano
de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).
6.1.10 O acompanhamento e a avaliação dos
salários, vantagens
e benefícios concedidos ou negociados com os
trabalhadores do SUS.
6.1.11 O acompanhamento da organização de
Banco de
Dados sobre a Gestão do Trabalho no SUS.
6.1.12 O acompanhamento dos Processos de
Negociações
Coletivas e dos acordos, convenções ou
contratos coletivos
de trabalho.
84
6.2
Fóruns de Deliberação
sobre a Política de Gestão do
Trabalho no SUS
As Conferências e os Conselhos de Saúde são as
instâncias legítimas de participação popular e
controle
social do SUS e, conseqüentemente são também,
os
fóruns apropriados para as discussões e as
deliberações
referentes à política de Gestão do Trabalho em
cada esfera de gestão do SUS.
6.2.1 Deverão ser constituídas, no âmbito dos
Estados e
Municípios, as Comissões Intersetoriais de
Recursos
Humanos dos Conselhos de Saúde, para
acompanhar a
implementação das deliberações dos conselhos
acerca
das questões do trabalho no SUS, na respectiva
instância
de gestão, incluindo os serviços conveniados e
contratados,
que proponham uma agenda de discussão e
ações ao Plenário dos Conselhos.
6.2.2 As Comissões Intersetoriais de Recursos
Humanos dos
Conselhos de Saúde poderão propor intercâmbios
entre os órgãos gestores e órgãos
técnico-científicos e
formadores de Recursos Humanos para realizar a
capacitação permanente, a atualização e a
formação
dos trabalhadores do SUS e a capacitação e o
assessoramento
aos conselheiros de saúde.
6.2.3 As Comissões Intersetoriais de Recursos
Humanos
deverão acompanhar os processos de negociações
coletivas entre os trabalhadores e os gestores
ou prestadores
de serviços de saúde e manter os seus
segmentos
informados dos resultados decorrentes das
negociações, podendo propor medidas para
solucionar
impasses nesta questão.
6.2.4 Os Conselhos de Saúde deverão realizar
denúncia
junto ao Ministério Público, quando
constatarem, em
85
relação à prestação de serviços de saúde, a
redução de
cobertura ou a má qualidade dos serviços
ofertados à
população, motivados pela insuficiência ou
falta de
capacitação dos trabalhadores de saúde.
6.2.5 Os Conselhos de Saúde devem estimular a
organização
das Mesas Permanentes de Negociação do SUS,
inclusive nos âmbitos regionais, distritais e
locais e propor
às Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e
Tripartite (CIT) a interrupção de repasses de
recursos
financeiros da União à respectiva instância de
gestão
que esteja sendo negligente em relação aos
recursos
humanos.
6.3
Impacto na Qualidade
das Ações e Serviços de Saúde
A implementação das discussões e deliberações
das instâncias de participação popular e
controle social
do SUS (Conferências e Conselhos de Saúde)
sobre a
Gestão do Trabalho devem impactar
positivamente
quanto à qualidade e ao acesso dos usuários às
ações
e serviços de saúde.
6.3.1 Os Conselhos de Saúde deverão propor e
exigir a implementação
de gestão e gerência colegiada do sistema e
dos serviços de saúde do SUS, como forma de
democratizar
as relações de trabalho e incorporar na gestão
o patrimônio
de conhecimento novo obtido pelos
trabalhadores,
no exercício da sua profissão e no cotidiano
dos serviços.
6.3.2 Os Conselhos de Saúde devem acolher,
deliberar e
encaminhar resultados de apuração de denúncias
dos
usuários do SUS, quanto à baixa resolubilidade
de
ações e serviços, maus-tratos aos usuários e
negligência
gerada por atos próprios dos trabalhadores,
gestores
86
e prestadores de serviços de saúde,
estimulando a criação
de ouvidorias e denunciando ao Ministério
Público,
caso não sejam cumpridas as deliberações dos
conselhos.
6.3.3 Os Conselhos de Saúde devem propor a
organização
do processo de trabalho de forma
multiprofissional, conforme
necessidades apontadas pelos Orçamentos ou
Planos de Saúde (nacional, estaduais e
municipais),
como forma de garantir projetos de promoção,
proteção
e recuperação da saúde para o cuidado integral
da
população.
87
7. Anexo
89
91
Legislação Vigente sobre a Gestão Pública do
Trabalho no SUS – JULHO/2000 1
Conceição Rezende2
a) Constituição Federal:
- Art. 5º - Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à
igualdade,
à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
..........
Inciso II: ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude da lei;
- Art. 7º - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de usa
condição
social:
Incisos: IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX.
- Art. 37 - A administração pública direta e
indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de
legalidade ,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
e, também, ao seguinte:
I - os
cargos, empregos e
funções públicas
são acessíveis
aos brasileiros que preencham os
requisitos estabe-
1 Documento preparado em julho/2000 para
subsidiar os trabalhos da Oficina Nacional de Recursos
Humanos, organizada pela Comissão
Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH), do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), em Salvador - BA, no
período de 30 a 31/agosto/2000.
2 Psicóloga, Sanitarista, Membro da Comissão
Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH), do Conselho
Nacional de Saúde (CNS).
92
lecidos em lei ,
assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;
II - a
investidura em cargo
ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público
de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão
declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o
prazo de validade do
concurso público será de
até dois anos ,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV -
durante o prazo
improrrogável
previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso
público de
provas ou de provas e títulos será
convocado com
prioridade
sobre novos concursados
para assumir cargo ou
emprego na carreira;
V - as
funções de confiança,
exercidas
exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo ,
e os cargos
em comissão ,
a serem preenchidos por servidores
de
carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos
previstos em lei ,
destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre
associação sindical ;
.......
VIII - a lei reservará
percentual dos cargos
e empregos
públicos
para as
pessoas portadoras de
deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo
determinado
para atender à
necessidade temporária
de
excepcional interesse público ;
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as
obras, serviços,
compras
e alienações serão
contratados
mediante processo de licitação pública
que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes ,
com
cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o
qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das
obrigações.
........
§ 2º - A
não observância
do disposto nos incisos
II e III
implicará a
nulidade do ato
e a
punição da autoridade
responsável ,
nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de
participação do
usuário
na administração pública direta e indireta,
regulando
especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de
atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o
acesso dos usuários
a registros
administrativos e a
informações sobre atos de governo ,
observado o disposto
no art. 5º, X e XXXIII;
III - a
disciplina da
representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na
administração pública.
§ 4º - Os
atos de improbidade
administrativa
importarão
a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
......
- Art. 39
.......
§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas
correntes
em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio
de produtividade.
93
- Art. 197 - São de
relevância pública as
ações e serviços
de saúde ,
cabendo ao poder público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle,
devendo sua
execução ser feita
diretamente ou
através
de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de
direito privado.
- Art. 18 - Aos municípios compete:
- Inciso I: planejar, organizar, controlar e
avaliar as ações e
os serviços de saúde e
gerir e executar
os serviços públicos
de saúde.
.........
- Art. 199 - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão
participar de
forma
complementar
do sistema único de saúde,
segundo diretrizes
deste,
mediante contrato de
direito público ou
convênio ,
tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
§ 2º - É
vedada
a
destinação de recursos
públicos para
auxílios ou subvenções
às
instituições privadas
com
fins lucrativos .
- Art. 200 - Ao Sistema Único de Saúde,
compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
.........
III - ordenar a formação de recursos humanos
na área da
saúde.
b) Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
(Dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e
recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras
providências).
94
- Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de
saúde, prestados
por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e
municipais, da administração direta e indireta
e das fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema
Único de Saúde (SUS).
§ 1º - Estão incluídas no disposto neste
artigo as instituições
públicas federais estaduais e municipais de
controle de
qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos,
inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos
para saúde.
§ 2º - A iniciativa privada poderá participar
do Sistema Único
de Saúde (SUS), em caráter complementar.
- Art. 12 - Serão criadas comissões
intersetoriais de âmbito
nacional subordinadas ao Conselho Nacional de
Saúde,
integradas pelos ministérios e órgãos
competentes e por
entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais
terão a finalidade
de articular políticas e programas de
interesse para a
saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Art. 13 - A articulação das políticas e
programas, a cargo das
comissões intersetoriais abrangerá em
especial, as seguintes
atividades:
...........
IV - recursos humanos.
- Art. 15 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os
Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as
seguintes atribuições:
...........
Inciso IX: participação na formulação e na
execução da
política de formação e desenvolvimento de
recursos humanos
para a saúde;
95
...........
Inciso XIII: para atendimento de necessidades
coletivas,
urgentes e transitórias, decorrentes de
situações de perigo
iminente, de calamidade pública ou de irrupção
de epidemias,
a autoridade competente da esfera
administrativa
correspondente poderá requisitar bens e
serviços, tanto de
pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes
assegurada
justa indenização.
- Art. 26, § 4º - Aos proprietários,
administradores e dirigentes
de entidades ou serviços contratados é
vedado exercer
cargo de chefia ou função de confiança
no Sistema
Único de Saúde.
- Art. 27 - A
política de recursos
humanos na área de
saúde será formalizada e executada,
articuladamente,
pelas
diferentes esferas de
governo, em
cumprimento
dos seguintes objetivos:
Inciso I: organização de um sistema de
formação de
recursos humanos
em todos os níveis de ensino,
inclusive
de pós-graduação, além da elaboração de
programas
de aperfeiçoamento de pessoal;
Inciso IV:
valorização da
dedicação exclusiva
aos serviços
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que
integram o
Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo
de prática
para ensino e pesquisa, mediante normas
específicas,
elaboradas conjuntamente com o sistema
educacional.
- Art. 28 - Os cargos e
funções de chefia,
direção e assessoramento,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
só poderão ser exercidos em
regime de tempo
integral.
§ 1º - Os servidores que legalmente acumulam
dois cargos
ou empregos
poderão exercer suas
atividades em
mais de um estabelecimento
do Sistema Único de Saúde
(SUS).
96
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também
aos servidores em regime de tempo integral,
com exceção
dos ocupantes de cargos ou função de chefia,
direção ou
assessoramento.
- Art. 30 - As
especializações
na forma de treinamento
em
serviço sob supervisão serão
regulamentadas por
comissão
nacional ,
instituída de acordo com o art. 12 desta Lei,
garantida a participação das entidades
profissionais
correspondentes .
c) Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990:
(Dispõe sobre a participação da comunidade da
gestão do
Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as
transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na
área de
saúde e dá outras providências).
- Art. 4º - Para receberem os recursos de que
trata o art. 3º
desta Lei, os Municípios, os Estados e o
Distrito Federal
deverão contar com:
.............
Inciso VI: comissão de elaboração do Plano de
Carreira,
Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de
dois anos
para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos
Municípios, ou
pelo Estados, ou pelo Distrito Federal dos
requisitos estabelecidos
neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes
sejam administrados, respectivamente, pelos
Estados ou pela União.
d) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993:
(Regulamenta o art. 37, inciso XXI da
Constituição
Brasileira e institui normas para
Licitações e Contratos
da Administração Pública
e dá outras providências).
97
e) Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993:
(Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para
atender à necessidade temporária de
excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras
providências).
- Art. 2º - Considera-se necessidade
temporária de excepcional
interesse público:
I. assistência à situação de calamidade
pública;
II. combate a surtos endêmicos;
III. realização de recenseamentos;
IV. admissão de professor substituto e
professor visitante;
V. admissão de professor e pesquisador
visitante estrangeiro;
VI. atividades especiais nas organizações das
Forças
Armadas para atender à área industrial ou a
encargos
temporários de obras e serviços de engenharia.
f) Lei Complementar nº 82, de 27 de março de
1995 – Lei
Camata:
(Disciplina os limites das despesas com o
funcionalismo
público, na forma do art. 169 da Constituição
Federal)
- Art. 1º - As despesas
totais com pessoal
ativo e inativo
da
administração direta
e
indireta,
inclusive
fundações,
empresas públicas
e
sociedades de economia
mista,
pagas com receitas correntes da União, dos
Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderão,
em cada
exercício financeiro, exceder:
I -
no caso da União, a
sessenta por cento da respectiva
receita corrente líquida ,
entendida esta como sendo o
total da receita corrente, deduzidos os
valores correspondentes
às transferências por participações,
constitucionais
e legais, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios na
98
arrecadação de tributos de competência da
União, bem
como as receitas de que trata o art. 239 da
Constituição
Federal, e, ainda, os valores correspondentes
às despesas
com o pagamento de benefícios no âmbito do
Regime
Geral da Previdência Social;
II -
no caso dos Estados, a
sessenta por cento das respectivas
receitas correntes líquidas ,
entendidas como
sendo os totais das respectivas receitas
correntes, deduzidos
os valores das transferências por
participações, constitucionais
e legais, dos Municípios na arrecadação de
tributos
de competência dos Estados;
III -
no caso do Distrito
Federal e dos Municípios, a sessenta
por cento das respectivas receitas correntes.
§ 1º - Se as despesas de que trata este artigo
excederem,
no exercício da publicação desta lei
complementar, aos
limites nele fixados, deverão retornar àqueles
limites no
prazo máximo de três exercícios financeiros, a
contar
daquele em que esta lei complementar entrar em
vigor, à
razão de um terço do excedente por exercício.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os
Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias
após o encerramento
de cada mês, demonstrativo da execução
orçamentária,
do mês e até o mês, explicitando, de forma
individualizada,
os valores de cada item considerado para
efeito do
cálculo das receitas correntes líquidas, das
despesas totais
de pessoal e, conseqüentemente, da referida
participação.
§ 3º - Sempre que o demonstrativo de que trata
o parágrafo
anterior, no que tange à despesa acumulada até
o mês,
indicar o descumprimento dos limites fixados
nesta Lei
Complementar, ficarão vedadas, até que a
situação se
regularize, quaisquer revisões, reajustes ou
adequações
de remuneração que impliquem aumento de
despesas.
99
g) Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000:
(Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências).
CAPÍTULO IV –
DA DESPESA PÚBLICA
SEÇÃO I –
Da Geração da Despesa
-
Art. 15 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa e a
assunção de obrigação que não atendam ao
disposto nos
arts. 16 e 17.
- Art. 16 - A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa
será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a
lei
orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas
e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam
ultra-
100
passados os limites estabelecidos para o
exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei
de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos
e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do
caput será
acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo
utilizadas.
§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a
despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º - As normas do caput constituem condição
prévia
para:
I - empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens
ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o §
3º o art. 182 da Constituição.
SUBSEÇÃO –
Da Despesa Obrigatória de
Caráter Continuado
-
Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação
legal de sua execução por um período superior
a dois
exercícios.
§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem
despesa de que
trata o caputdeverão ser instruídos com a
estimativa prevista
no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos
para seu custeio.
101
§ 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o
ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas
no anexo referido no § 1º do art. 4º, devido
seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela
redução
permanente de despesa.
§ 3º - Para efeito do § 2º, considera-se
aumento permanente
de receita o proveniente da elevação de
alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo
ou contribuição.
§ 4º - A comprovação referida no § 2º,
apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia
de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano
plurianual e da
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º - A despesa de que trata este artigo não
será executada
antes da implementação das medidas referidas
no § 2º,
as quais integrarão o instrumento que a criar
ou aumentar.
§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica às
despesas destinadas
ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X
do art. 37
da Constituição.
§ 7º - Considera-se aumento de despesa a
prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
102
SEÇÃO II –
Das Despesas com Pessoal
SUBSEÇÃO I –
Definições e Limites
-
Art. 18 - Para os efeitos desta Lei Complementar, entendese
como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos
e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos
da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens
pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de
terceirização de mãode-
obra que se referem à substituição de
servidores e
empregados públicos serão contabilizados como
"Outras
Despesas de Pessoal".
§ 2º - A despesa total com pessoal será
apurada somandose
a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de
competência.
- Art. 19 - Para os fins do disposto no caput
do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em
cada período
de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá
exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
103
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º - Na verificação do atendimento dos
limites definidos
neste artigo, não serão computadas as
despesas:
I - de indenização por demissão de servidores
ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no
inciso II do § 6º
do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da
competência de
período anterior ou da apuração a que se
refere o § 2º do
art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e do
Estados do
Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do
art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de
fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos
segurados;
b) da compensação financeira de que trata o §
9º do art.
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas
por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit
financeiro.
104
§ 2º - Observado o disposto no inciso com
pessoal decorrentes
de sentenças judiciais serão incluídas no
limite do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
- Art. 20 - A repartição dos limites globais
do art. 19 não
poderá exceder os seguinte percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da
União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por
cento) para
o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as
despesas com pessoal decorrentes do que dispõe
os incisos
XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art.
31 da
Emenda Constitucional nº 19, repartidos de
forma proporcional
à média das despesas relativas a cada um
destes
dispositivos, em percentual da receita
corrente líquida,
verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o
Ministério Público
da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo,
incluído o
Tribunal de Contas do estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o
Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério
Público dos
Estados;
105
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo,
incluído o
Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o
Executivo.
§ 1º - Nos Poderes Legislativo e Judiciário de
cada esfera,
os limites serão repartidos entre seus órgãos
de forma proporcional
à média das despesas com pessoal, em
percentual
da receita corrente líquida, verificadas nos
três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da
publicação
desta Lei Complementar.
§ 2º - Para efeito deste artigo entende-se
como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal
de Contas da
União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os
Tribunais de
Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e
o Tribunal de
Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o
Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92
da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros,
quando houver.
106
§ 3º - Os limites para as despesas com pessoal
do Poder
Judiciário, a cargo da União por força do
inciso XIII do art.
21 da Constituição, serão estabelecidos
mediante aplicação
da regra do § 1º.
§ 4º - Nos Estados em que houver Tribunal de
Contas dos
Municípios, os percentuais definidos nas
alíneas ae cdo
inciso II do caput serão, respectivamente,
acrescidos e
reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5º - Para os fins previstos no art. 168 da
Constituição, a
entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa
total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante
da aplicação dos percentuais definidos neste
artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 6º (VETADO)
SUBSEÇÃO II
– Do Controle da Despesa Total
com Pessoal
- Art. 21 - É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento
da despesa com pessoal e não atenda:
I - às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar,
e ao disposto no inciso XIII do art. 37 e no §
1º do art. 169
da Constituição;
II - ao limite legal de comprometimento
aplicado às despesas
com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de
que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido
nos cento e 180 (oitenta dias) anteriores ao
final do mandato
do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
107
- Art. 22 - A verificação do cumprimento dos
limites estabelecidos
nos art. 19 e 20 será realizada ao final de
cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com
pessoal exceder
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
são vedados
ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido
no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste
ou adequação
de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados
de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que
implique aumento
de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou
contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente
de aposentadoria ou falecimento de servidores
das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso
do disposto no
inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e
as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
- Art. 23 - Se a despesa total com pessoal, do
Poder ou
órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art.
22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências nos
§§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
108
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169
da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela
extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos
valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da
jornada de trabalho
com adequação dos vencimentos à nova carga
horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não
poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de
outro ente;
III - contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas
ao refinanciamento da dívida mobiliária e as
que visem
à redução das despesas com pessoal.
§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se
imediatamente se a
despesa com o pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre
do último ano do mandato dos titulares de
Poder
ou órgão referidos no art. 20.
SEÇÃO III
– Das Despesas com a
Seguridade Social
- Art. 24 - Nenhum benefício ou serviço
relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a
indicação da fonte de custeio total, nos
termos do § 5º do
art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do
art. 17.
109
§ 1º - É dispensada da compensação referida no
art. 17 o
aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as
condições
de habilitação prevista na legislação
pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e
dos serviços
prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou
serviço, a fim
de preservar o seu valor real.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a
benefício ou serviço
de saúde, previdência e assistência social,
inclusive
os destinados aos servidores públicos e
militares, ativos e
inativos, e aos pensionistas.
110
EDITORA MS
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Brasília – DF, novembro de 2002
OS 0896/2002
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