RESOLUÇÃO
COFEN 160
Aprova o
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
O presidente do
Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais:
Considerando a
Lei nº 5.905?73, em seu artigo 8º, inciso III;
Considerando a
resolução COFEN-52/79, artigo 16 inciso III e XVIII;
Considerando o
resultado dos estudos originários de seminários
realizados pelo COFEN com a participação dos
diversos segmentos da profissão;
Considerando o
que consta dos PADs COFEN Nºs 83/91, 179/91, 45/92 e
119/92;
Considerando a
deliberação do plenário COFEN em sua 216ª Reunião
Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
aprovado o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, para aplicação na jurisdição de todos os
Conselhos de Enfermagem.
Art.2º - Todos
os profissionais de enfermagem poderão conhecer o
inteiro teor do presente Código, bastando para
tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem
do Estado onde exerce suas atividades.
Art.3º - O
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
entra em vigor na data em que a presente Resolução
for publicada na Imprensa Oficial, revogando as
disposições em contrário, em especial, as Resoluções
COFEN-9, de 04 de outubro de 1975 e COFEN-51, de 24
de março de 1979.
Rio de Janeiro, 12 de
maio de 1993.
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Gilberto
Linhares Teixeira
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Ruth
Miranda de Camargo Leifert
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COREN-RJ Nº
2380 |
COREN-SP
Nº 1.104
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PRESIDENTE
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PRIMEIRA
SECRETÁRIA |
RESOLUÇÃO
COFEN - 161
Amplia os
efeitos da Resolução COFEN - 160
O Presidente do
Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais:
Considerando
recomendação da Comissão de Sistematização designada
pela Portaria COFEN-037/92;
Considerando os
estudos que integrem os autos dos PADs COFEN Nº
83/91, 179/92 e 119/92; e
Considerando
deliberação do Plenário do COFEN em sua 216ª Reunião
Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º -
Ampliam-se aos atendentes de enfermagem e
assemelhados que exercem atividades na área de
enfermagem, todos os preceitos contidos no Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela
Resolução COFEN - 160.
Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data da sua publicação
na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1993.
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Ruth
Miranda de Camargo Leifert
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Gilberto
Linhares Teixeira
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COREN-SP Nº
1.104
|
COREN-RJ Nº
2380 |
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PRIMEIRA
SECRETÁRIA
|
PRESIDENTE
|
PREÂMBULO
A Enfermagem
compreende um componente próprio de conhecimentos
científicos e técnicos, construído e reproduzido por
um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas
na prestação de serviços ao ser humano, no seu
contexto e circunstância de vida.
O aprimoramento
do comportamento ético do profissional passa pelo
processo de construção de uma consciência individual
e coletiva, pelo compromisso social e profissional,
configurado pela responsabilidade do plano das
relações de trabalho com reflexos nos campos
técnico, científico e político.
A Enfermagem
Brasileira, face às transformações sócio-culturais,
científicas e legais, entendeu ter chegado o momento
de reformular o Código de Deontologia.
A trajetória de
reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de
Enfermagem, com a participação dos Conselhos
Regionais de Enfermagem e demais Entidades, inclui
consultas aos Profissionais de Enfermagem e
discussões até a elaboração do presente Código, que
passa a denominar-se Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem.
O Código de
Ética Profissional reúne normas e princípios,
direitos e deveres, pertinentes a consulta ética do
profissional que deverá ser assumido por todos.
O Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em
consideração, prioritariamente, a necessidade e o
direito de Assistência de Enfermagem a população, os
interesses do profissional e de sua organização.
Está centrado na clientela e pressupõe que os
agentes de Trabalho da Enfermagem estejam aliados
aos usuários na luta por uma assistência de
qualidade sem riscos e acessível a toda a população.
O presente
Código teve como referência os postulados da
Declaração Universal dos Direitos do Homem,
promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas
(1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz
Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do
Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no
Código de Ética da Associação Brasileira de
Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o
Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho
Federal de Enfermagem (1976) e as Normas
Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres
Humanos ( Declaração de Helsinque, 1964, revista em
Tóquio, 1975 e Resolução nº 1, do Conselho Nacional
de Saúde, MS,1988).
Capitulo I
Dos Princípios
Fundamentais
Art.1º- A
Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde
do ser humano e da coletividade. Atua na promoção,
proteção, recuperação da saúde e reabilitação das
pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.
Art.2º - O
Profissional de Enfermagem participa, como
integrante da sociedade, das ações que visem
satisfazer às necessidades de saúde da população.
Art.3º - O
Profissional de Enfermagem respeita a vida, a
dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o
seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer
natureza.
Art.4º - O
Profissional de Enfermagem exerce suas atividades
com justiça competência, responsabilidade e
honestidade.
Art.5º - O
Profissional de Enfermagem presta assistência à
saúde visando a promoção do ser humano como um todo.
Art.6º - O
Profissional de Enfermagem exerce a profissão com
autonomia, respeitando os preceitos legais da
Enfermagem.
Capitulo II
Art.7º -
Recusar-se a executar atividades que não sejam de
sua competência legal.
Art.8º - Ser
informado sobre o diagnóstico provisório ou
definitivo de todos os clientes que estejam sob sua
assistência.
Art.9º -
Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando
impedido de cumprir o presente Código de Lei do
Exercício Profissional.
Art.10º -
Participar de movimentos reivindicatórios por
melhores condições de assistência, de trabalho e
remuneração.
Art. 11º -
Suspender suas atividades, individual ou
coletivamente, quando a instituição pública ou
privada para a qual trabalhe não oferecer condições
mínimas para o exercício profissional, ressalvadas
as situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho
Regional de Enfermagem.
Parágrafo único
- Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser
garantida a continuidade da assistência de
Enfermagem.
Art.12º -
Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que
deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por
legislação específica.
Art. 13º -
Associar-se, exercer cargos e participar das
atividades de Entidades de Classe.
Art. 14º -
Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e
culturais.
Art. 15º -
Apoiar as iniciativas que visem o aprimoramento
profissional, cultural e a defesa dos legítimos
interesses da classe.
Capítulo III
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.16º -
Assegurar ao cliente uma Assistência de Enfermagem
livre de danos decorrentes de imperícia, negligência
ou imprudência.
Art.17º -
Avaliar criteriosamente sua competência técnica e
legal e somente aceitar encargos ou atribuições,
quando capaz de desempenho seguro para si e para a
clientela.
Art.18º -
Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos
técnicos, científicos e culturais, em benefício da
clientela, coletividade e do desenvolvimento da
profissão.
Art. 19º -
Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico,
científico e cultural do pessoal sob sua orientação
ou supervisão.
Art. 20º -
Responsabilizar-se por falta cometida em suas
atividades profissionais, independente de ter sido
praticada individualmente ou em equipe.
Capítulo IV
DOS DEVERES
Art.21º-
Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e leais
da profissão.
Art.22º-
Exercer a Enfermagem com justiça, competência,
responsabilidade e honestidade.
Art.23º-
Prestar Assistência de Enfermagem à clientela, sem
discriminação de qualquer natureza.
Art.24º-
Prestar à clientela uma Assistência de Enfermagem
livre de riscos decorrentes de imperícia,
negligência e imprudência.
Art.25º-
Garantir a continuidade da Assistência de
Enfermagem.
Art.26º-Prestar
adequadas informações ao cliente e família a
respeito da assistência de Enfermagem, possíveis
benefícios, riscos e conseqüências que possam
ocorrer.
Art.27º-Respeitar e recorrer o direito do cliente de
decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem
estar.
Art.28º-
Respeitar o natural pudor, a privacidade e a
intimidade do cliente.
Art.29º- Manter
segredo sobre fato sigiloso de que tenha
conhecimento em razão de sua atividade profissional,
exceto nos casos previstos em Lei.
Art.30º -
Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento do
cliente e família sobre o seu estado de saúde e
tratamento, possíveis benefícios, riscos e
conseqüências que possam ocorrer.
Art.31º-
Colaborar com a Equipe de Saúde na orientação do
cliente ou responsável, sobre os riscos dos exames
ou de outros procedimentos aos quais se submeterá.
Art.32º-
Respeitar o ser humano na situação de morte ou
pós-morte.
Art.33º-
Proteger o cliente contra danos decorrentes de
imperícia, negligência ou imprudência por parte de
qualquer membro da equipe de saúde.
Art.34º-Colocar
seus serviços profissionais a disposição da
comunidade em casos de emergência, epidemia e
catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art.35º -
Solicitar consentimento do cliente ou do seu
representante legal, de preferência por escrito,
para realizar ou participar de pesquisa ou
atividade de ensino em Enfermagem, mediante a
apresentação da informação completa dos objetivos,
riscos e benefícios, da garantia do anonimato e
sigilo, do respeito a privacidade e intimidade e a
sua liberdade de participar ou declinar de sua
participação no momento que desejar.
Art.36º -
Interromper a pesquisa na presença de qualquer
perigo à vida e a integridade da pessoa humana.
Art. 37º - Ser
honesto no relatório dos resultados de pesquisa.
Art.38º -Tratar
os colegas e outros profissionais com respeito e
consideração.
Art.39º-
Alertar o profissional quando diante de falta
cometida por imperícia, imprudência ou negligência.
Art.40º -
Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos
que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei
do Exercício Profissional.
Art.41º -
Comunicar formalmente ao Conselho Regional de
Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de
cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade
do profissional em preservar os Postulados Éticos e
legais da profissão.
Capítulo V
DAS
PROIBIÇÕES
Art.42º- Negar
assistência de Enfermagem em caso de urgência ou
emergência.
Art.43º-
Abandonar o cliente em meio a tratamento sem
garantia de continuidade de assistência.
Art.44º-Participar de tratamento sem consentimento
do cliente ou representante legal, exceto em
iminente risco de vida.
Art.45º-Provocar aborto, ou cooperar em prática
destinada a interromper a gestação.
Parágrafo
único- Nos casos previstos em Lei, o profissional
deverá decidir, de acordo com a sua consciência,
sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art.46º-Promover a eutanásia ou cooperar em prática
destinada a antecipar a morte do cliente.
Art.47º-
Administrar medicamento sem certificar-se da
natureza da droga que compõe e da existência de
risco para o cliente.
Art.48º-Prescrever medicamentos ou praticar ato
cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente
em casos de emergência.
Art.49º-Executar a Assistência de Enfermagem sem o
consentimento do cliente ou seu representante legal,
exceto em iminente risco de vida.
Art.
50º-Executar prescrições terapêuticas quando
contrárias à segurança do cliente.
Art.
51º-Prestar ao cliente serviços que por sua natureza
incumbem a outro profissional, exceto em caso de
emergência.
Art.52º-
Provocar, cooperar ou ser conivente com maus tratos.
Art.53º-Realizar ou participar de pesquisa ou
atividade de ensino, em que o direito inalienável do
homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida
ou dano à sua saúde.
Parágrafo
único-A participação do Profissional de Enfermagem,
nas pesquisas experimentais, dever ser precedida de
consentimento, por escrito, do cliente ou seu
representante legal.
Art.54º-Publicar trabalho com elementos que
identifiquem o cliente, sem sua autorização.
Art.55º-Publicar, em seu nome, trabalho científico
do qual não tenha participado ou omitir em
publicações, nome de colaboradores e/ou
orientadores.
Art.56º-
Utilizar-se sem referência ao autor ou sem
autorização expressa, de dados, informações, ou
opiniões ainda não publicados.
Art.57º-Sobrepor o interesse da ciência ao interesse
e segurança da pessoa humana.
Art.58º-Determinar a execução de atos contrários ao
Código de Ética e demais legislações que
regulamentam o Exercício da Enfermagem.
Art.59º-Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas
e/ou jurídicas que desrespeitem princípios Éticos de
Enfermagem.
Art.60º-Acumpliciar-se com pessoas ou instituições
que exerçam ilegalmente atividades de Enfermagem.
Art.61º-Pleitear cargo, função ou emprego ocupado
por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art.62º-Aceitar, sem anuência do Conselho Regional
de Enfermagem, cargo, função ou emprego vago em
decorrência do previsto no art.41.
Art.63º-Permitir que seu nome conste no quadro de
pessoal de hospital, casa de saúde, unidade
sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso,
empresa ou estabelecimento congênere sem nele
exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art.64º-Assinar
as ações de Enfermagem que não executou, bem como
permitir que outro profissional assine as que
executou.
Art.65º-Receber
vantagens de instituição, empresa ou de cliente,
além do que lhe é devido, como forma de garantir
Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios
de qualquer natureza para si ou para outrem.
Art.66º-
Colaborar direta ou indiretamente com outros
profissionais de saúde, no descumprimento da
legislação referente aos transplantes de órgão,
tecidos, esterilização ou fecundação artificial.
Art.67º-Usar de
qualquer mecanismo de pressão e/ou suborno com
pessoas físicas e/ou jurídicas para conseguir
qualquer tipo de vantagens.
Art.68º-Utilizar de forma abusiva, o poder que lhe
confere a posição ou cargo, para impor ordens,
opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o
Exercício Profissional.
Art.69º-Fazer
publicidade de medicamentos ou outro produto
farmacêutico, instrumental, equipamento hospitalar,
valendo-se de sua profissão, exceto com caráter de
esclarecimento e de educação da população.
Art.70º-Ser
conivente com crime, contravenção penal ou ato
praticado por membro da Equipe de Trabalho, que
infrinja o postulado ético profissional.
Art.71º-Denegrir a imagem do colega e/ou de
Instituição onde trabalha.
Capítulo VI
DOS DEVERES
DISCIPLINARES
Art.72º-Cumprir
as normas dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem
Art.73º-Atender
as convocações dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem, no prazo determinado.
Art.74º-Facilitar a fiscalização do Exercício
Profissional.
Art.75º-Manter-se regularizado com suas obrigações
financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art.76º-Apor o
número de inscrição do Conselho Regional de
Enfermagem em sua assinatura, quando no Exercício
Profissional.
Art.77º-Facilitar a participação dos Profissionais
de Enfermagem no desempenho de atividades nos órgãos
de classe.
Art.78º-Facilitar o desenvolvimento das atividades
de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.
Art.79º-Não
apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem
imóvel, público ou particular de que tenha posse, em
razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou
de outrem.
Capítulo VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.80º-A
caracterização das infrações éticas e disciplinares
e a aplicação das respectivas penalidades regem-se
por este Código, sem prejuízo das sanções previstas
em outros dispositivos legais.
Art.81º-Considera-se infração Ética a ação, omissão
ou conivência que implique em desobediência e/ou
inobservância às disposições do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem.
Art.82º-Considera-se infração disciplinar a
inobservância das normas dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem.
Art.83º-Responde pela infração quem a cometer ou
concorrer para a sua prática, ou dela obtiver
benefício, quando cometida por outrem.
Art.84º-A
gravidade da infração é caracterizada através da
análise dos fatos e causas do dano, suas
conseqüências e dos antecedentes do infrator.
Art.85º-A
infração é apurada em processo instaurado e
conduzido nos termos deste Código.
Art.86º-As
penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal
e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina
o art.18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
são as seguintes:
I-Advertência
verbal.
II- Multa
III-Censura.
IV-Suspensão do
Exercício Profissional.
V-Cassação do
direito ao Exercício Profissional
Parágrafo
primeiro-A advertência verbal consiste numa
admoestação ao infrator, de forma reservada, que
será registrada no Prontuário do mesmo, na presença
de duas testemunhas.
Parágrafo
segundo - A consideradas infrações graves as que
provoquem perigo de vida, debilidade temporária de
membro, sentido ou função em qualquer pessoa.
Parágrafo
terceiro - São consideradas infrações gravíssimas
que provoquem morte, deformidade permanente, perda
ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda,
dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art.90º- São
consideradas circunstâncias atenuantes:
I- Ter o
infrator procurado, logo após infração, por sua
espontânea vontade e com eficiência, evitar ou
minorar as conseqüências do seu ato.
II- Ter bons
antecedentes profissionais.
III- Realizar
atos sob coação e/ou intimidação.
IV- Realizar
atos sob emprego real de força física.
V- Ter
confessado espontâneamente a autoria da infração.
Art.91º-São
consideradas circunstâncias agravantes:
I- Ser
reincidente.
II- Causar
danos irreparáveis.
III- Cometer
infração dolosamente.
IV- Cometer a
infração por motivo fútil ou torpe.
V- Facilitar ou
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a
vantagem de outra infração.
VI-
Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
VII- Cometer a
infração com abuso de autoridade ou violação do
dever inerente ao cargo ou função.
VIII- Ter maus
antecedentes pessoais e/ou profissionais.
Capítulo
VIII
DA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES
Art.92º- As
penalidades previstas neste Código somente poderão
ser aplicadas, cumulativamente, quando houver
infração a mais de um artigo.
Art.93º- A pena
de ADVERTÊNCIA VERBAL é aplicável nos casos de
infrações ao que está estabelecido nos artigos:16 a
26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e
64 a 78 deste Código.
Art.94º-A pena
de MULTA é aplicável nos casos de infrações ao que
está estabelecido nos artigos 16 a 75 e 77 a 79
deste Código.
Art.95º-A pena
de CENSURA é aplicável nos casos de infrações ao
que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 29;
32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79
deste Código.
Art.96º- A pena
de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL é aplicável
nos casos de infrações ao que está estabelecido nos
artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a
48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 67; 70 a 72; 75 a 79
deste Código.
Art.97º-A pena
de CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL é
aplicável nos casos de infrações ao que está
estabelecido nos artigos: 16; 24;36;42; 45; 46; 51 a
53; 57 a 60; 70 a 79 deste Código.
Capítulo IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98º-Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal
de Enfermagem.
Art. 99º-Este
Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de
Enfermagem, por iniciativa própria e/ou mediante
proposta de Conselhos Regionais
Parágrafo
único-A alteração referida deve ser precedida da
ampla discussão com a categoria.
Art.100º- O
presente Código entrará em vigor na data da
publicação e revoga o Código de Deontologia de
Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN-9, de
04.10.75 e o Código de Infrações e Penalidades,
aprovado pela Resolução COFEN-51, de 24.03.79 e
demais disposições em contrário.
RESOLUÇÃO
COFEN Nº 212/98
Dispõe sobre
cancelamento de registro por inadimplência, altera a
Resolução COFEN-177 e dá outras providências.
O Conselho
Federal de Enfermagem, no uso de sua atribuição
consignada no artigo 8º, incisos IV e XIII, da Lei
5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista a
deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária
265ª.
Considerando a
Lei nº 5.905/73, em seus artigos 2º, 3º e 8º,
incisos IV, VI, VIII, XIII, art. 10, inciso I, III,
IV;
Considerando a
necessidade de atualizar as normas para cancelamento
das inscrições;
Considerando
que a manutenção da habilitação legal para o
exercício das atividades da enfermagem, está
vinculada a regularidade financeira do inscrito;
Considerando o
resultado das sugestões emanadas do Encontro
Nacional dos Assessores Jurídicos do Sistema
COFEN/CORENs, realizado em 22 e 23/04/98;
RESOLVE:
Art.1º- A
partir da vigência desta Resolução, os CORENs
deverão efetuar o cancelamento da inscrição, dos
profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais
anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas.
Art. 2º-Que
para o cancelamento da inscrição, deverá o Conselho
Regional efetuar um procedimento administrativo.
Parágrafo
Único- O dispositivo neste artigo, não redime o
inscrito dos débitos existentes, cabendo aos
Regionais cobrá-los, inclusive, judicialmente.
Art.3º-do
processo administrativo, deverá constar parecer de
Conselheiro relator , que será apreciado em reunião
do Plenário.
Parágrafo Único
- Cópia do Processo Administrativo, com ata de
Reunião Plenária, que julgou o parecer previsto no
caput, deverá ser encaminhado ao COFEN, para as
providências cabíveis.
Art.4º-Cancelada a inscrição, para o
restabelecimento das prerrogativas legais, deverá o
profissional efetuar uma nova inscrição, com
apresentação da documentação exigida, além do
pagamento das taxas, emolumentos e dos débitos em
aberto.
Art.5º-Ficam os
CORENs obrigados a dar ciência aos novos inscritos
através de termo próprio, que "a inadimplência de
anuidades a contar do terceiro ano consecutivo, ou
não, imporá no cancelamento da inscrição, nos termos
do artigo 1º desta Resolução".
Art. 6º-Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de agosto de 1998
|
Ruth
Miranda de Camargo Leifert
|
Gilberto
Linhares Teixeira
|
|
COREN-SP Nº
1.104
|
COREN-RJ Nº
2380 |
|
PRIMEIRA
SECRETÁRIA
|
PRESIDENTE
|