2
2001. Ministério da Saúde.
É permitida a reprodução parcial ou total
desta obra, desde que citada a fonte.
Série A. Normas e Manuais Técnicos
Tiragem: 1.ª edição – Maio – 2001 – 10.000
exemplares
2.ª edição revista e atualizada – Maio –
2002 – 10.000 exemplares
Elaboração, distribuição e informações
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Assistência à Saúde
Departamento de Descentralização da Gestão
da Assistência
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FICHA CATALOGRÁFICA
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de
Assistência à Saúde. Departamento de Descentralização da
Gestão da
Assistência.
Regionalização da Assistência à Saúde:
aprofundando a descentralização com eqüidade no acesso: Norma
Operacional da Assistência à Saúde:
NOAS-SUS 01/02 e Portaria MS/GM n.º 373, de 27 de fevereiro de
2002 e
regulamentação complementar / Ministério da
Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde. Departamento de
Descentralização da Gestão da Assistência.
– 2. ed. revista e atualizada. – Brasília: Ministério da
Saúde, 2002.
108 p.: il – (Série A. Normas e Manuais
Técnicos)
ISBN 85-334-0516-2
1. Assistência à Saúde. 2. Legislação em
Saúde. 3. SUS (BR). I. Brasil. Ministério da Saúde. II.
Brasil.
Secretaria de Assistência à Saúde.
Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência.
III. Título. IV.
Série.
NLM WA 541
EDITORA MS
Documentação e Informação
SIA Trecho 4, Lotes 540/610
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3
SUMÁRIO
Portaria n.º 373/GM, de 27 de fevereiro de
2002....................................................................................................5
Introdução à NOAS-SUS 01/02
...............................................................................................................................7
Capítulo I – Da regionalização.9
I. 1 Da elaboração do plano diretor de
regionalização
...............................................................................9
I. 2 Da ampliação do acesso e da qualidade
da atenção básica
.............................................................12
I. 3 Dos módulos assistenciais e da
qualificação das
microrregiões........................................................13
I. 4 Da organização dos serviços de média
complexidade
.....................................................................15
I. 5 Da política de atenção de alta
complexidade/custo no
SUS..............................................................16
Capítulo II – Fortalecimento da capacidade
de gestão no
SUS............................................................................21
II. 1 Do processo de programação da
assistência....................................................................................21
II. 2 Das responsabilidades de cada nível
de governo na garantia de acesso da
população referenciada
...........................................................................................................................23
II. 3 Do processo de controle, regulação e
avaliação da
assistência.......................................................24
II. 4 Dos hospitais públicos sob gestão de
outro nível de governo
..........................................................26
Capítulo III – Critérios de habilitação e
desabilitação de municípios e estados
...................................................27
III. 1 Condições de habilitação de
municípios e
estados..........................................................................27
III. 1.1 Com relação ao processo de
habilitação dos
municípios.................................................27
III. 1.2 Do processo de habilitação dos
estados
..........................................................................33
III. 2 Da desabilitação
..............................................................................................................................36
III. 2.1. Da desabilitação dos municípios
.....................................................................................36
III. 2.1.1 Da condição de Gestão Plena da
Atenção Básica ampliada ...........................37
III. 2.1.2 Da condição de Gestão Plena no
Sistema Municipal......................................37
III. 2.2 Da desabilitação dos estados e
suspensão do repasse
financeiro..................................38
Capítulo IV – Disposições gerais e
transitórias
.....................................................................................................39
Anexo 1 .................................40
Anexo 2..................................45
Anexo 3A ...............................46
Anexo 3B ...............................50
Anexo 4..................................51
4
Anexo 5..................................57
Anexo 6 .................................62
Anexo 7..................................64
Capítulo V – Regulamentação complementar
......................................................................................................67
V.1 Da habilitação....67
V.1.1 Em Gestão Plena da atenção Básica
Ampliada (GPAB-A)
....................................................68
V.1.2 Em Gestão Plena do Sistema Municipal
(GPSM)..................................................................
69
V.1.3 Em gestão avançada do sistema
estadual e gestão plena do sistema estadual
...................70
V.2 Da desabilitação
...............................................................................................................................72
V.2.1 Da desabilitação dos municípios
............................................................................................72
V.2.2 Da desabilitação dos estados
.................................................................................................73
V.3 Da suspensão dos repasses
financeiros...........................................................................................74
V.4 Das disposições gerais
.....................................................................................................................74
Anexo
I...................................75
Anexo II
.................................77
Anexo
III.................................80
Anexo IV ................................83
Anexo V ................................86
Termo de habilitação 1 .........89
Termo de habilitação 2 .........91
Termo de habilitação 3 ..........96
Termo de habilitação 4 .......102
Termo de habilitação 5 .......105
5
PORTARIA N.º 373/GM DE 27 DE FEVEREIRO DE
2002.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de
suas atribuições, e
Considerando os princípios do Sistema Único
de Saúde de universalidade do acesso e de
integralidade da atenção;
Considerando o disposto no Artigo 198 da
Constituição Federal de 1998, que estabelece que as
ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único;
Considerando a necessidade de dar
continuidade ao processo de descentralização e organização do
Sistema Único de Saúde – SUS, fortalecido
com a implementação da Norma Operacional Básica – SUS
01/96, de 5 de novembro de 1996; e
Considerando as contribuições do Conselho
de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS e
Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde – CONASEMS, seguidas da aprovação da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e
Conselho Nacional de Saúde – CNS, em 7 de dezembro de
2001;
Considerando o contínuo movimento de
pactuação entre os três níveis de gestão, visando o
aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde,
resolve:
Art. 1.º Aprovar, na forma do Anexo desta
Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde
– NOAS-SUS 01/2002 que amplia as
responsabilidades dos municípios na Atenção Básica;
estabelece o processo de regionalização
como estratégia de hierarquização dos serviços de
saúde e de busca de maior eqüidade; cria
mecanismos para o fortalecimento da capacidade de
gestão do Sistema Único de Saúde e procede
à atualização dos critérios de habilitação de
estados e municípios.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria
GM/MS n.° 95, de 26 de janeiro de 2001,
publicada no Diário Oficial n.° 20-E, de 29 de janeiro
de 2001, Seção 1.
Barjas Negri
6
7
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À
SAÚDE/SUS – NOAS-SUS 01/02
INTRODUÇÃO
A presente Norma Operacional da Assistência
à Saúde 01/2002 – NOAS-SUS 01/02 resulta do contínuo
movimento de pactuação entre os três níveis
de gestão, visando o aprimoramento do Sistema Único de Saúde.
A partir da publicação da NOAS-SUS 01/01,
em 26 de janeiro de 2001, o Ministério da Saúde, as
Secretarias Estaduais de Saúde, através do
CONASS, e as Secretarias Municipais de Saúde, através do
CONASEMS, desencadearam diversas atividades
de planejamento e de adequação de seus modelos
assistenciais e de gestão aos preceitos
estabelecidos, ponderando criticamente os avanços e os
desafios que
novas diretrizes organizativas trariam para
sua realidade concreta.
Durante este percurso, em algumas unidades
da federação foram identificados entraves na
operacionalização de determinados itens,
decorrentes das dificuldades para estabelecer o comando único
sobre
os prestadores de serviços ao SUS e
assegurar a totalidade da gestão municipal nas sedes dos
módulos
assistenciais, bem como da fragilidade para
explicitação dos mecanismos necessários à efetivação da gestão
estadual para as referências
intermunicipais.
Em decorrência da necessidade de viabilizar
o debate sobre essas questões, identificadas como
causadoras de maior tensionamento na
implantação da Norma, o processo de negociação foi reaberto
durante
o segundo semestre de 2001. Neste sentido,
a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em reunião
realizada
em 22 de novembro de 2001, firmou acordo
contemplando propostas referentes ao comando único sobre os
prestadores de serviços de média e alta
complexidade e o fortalecimento da gestão dos estados sobre as
referências intermunicipais. Nessa mesma
ocasião, deliberou-se pela constituição de um Grupo de
Trabalho,
com representação tripartite, com a
atribuição de detalhar o acordo e incorporar a NOAS os pontos
acordados,
mantendo a coerência do texto. Em 7 de
dezembro de 2001 foi feito um relato, por representantes do
Ministério
da Saúde, CONASS e CONASEMS, aos membros do
Conselho Nacional de Saúde, acerca da negociação
realizada na CIT e das alterações que dela
resultaram.
Ainda como resultado do processo de
elaboração da NOAS-SUS 01/02 e com o objetivo de facilitar sua
utilização, este documento incorporou
definições da regulamentação complementar relacionadas aos
temas que
foram objeto do acordo, que, na versão
anterior, encontravam-se descritos em documentos normativos
específicos.
Enfim, cabe destacar que esta NOAS-SUS
01/02, ao assegurar a manutenção das diretrizes organizativas
definidas pela NOAS-SUS 01/01, procura
oferecer as alternativas necessárias à superação das
dificuldades e
impasses oriundos da dinâmica concreta de
sua implementação.
8
9
CAPÍTULO I – DA REGIONALIZAÇÃO
1. Estabelecer o processo de regionalização
como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e
de busca de maior eqüidade.
1.1 O processo de regionalização deverá
contemplar uma lógica de planejamento integrado,
compreendendo as noções de
territorialidade, na identificação de prioridades de
intervenção e
de conformação de sistemas funcionais de
saúde, não necessariamente restritos à abrangência
municipal, mas respeitando seus limites
como unidade indivisível, de forma a garantir o acesso
dos cidadãos a todas as ações e serviços
necessários para a resolução de seus problemas de
saúde, otimizando os recursos disponíveis.
I.1 DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE
REGIONALIZAÇÃO
2. Instituir o Plano Diretor de
Regionalização – PDR como instrumento de ordenamento do
processo de
regionalização da assistência em cada
estado e no Distrito Federal, baseado nos objetivos de
definição de prioridades de intervenção
coerentes com as necessidades de saúde da população e
garantia de acesso dos cidadãos a todos os
níveis de atenção.
3. O PDR fundamenta-se na conformação de
sistemas funcionais e resolutivos de assistência à saúde,
por meio da organização dos territórios
estaduais em regiões/microrregiões e módulos assistenciais;
da conformação de redes hierarquizadas de
serviços; do estabelecimento de mecanismos e fluxos de
referência e contra-referência
intermunicipais, objetivando garantir a integralidade da
assistência e o
acesso da população aos serviços e ações de
saúde de acordo com suas necessidades.
4. O PDR deverá ser elaborado na
perspectiva de garantir:
a) o acesso dos cidadãos, o mais próximo
possível de sua residência, a um conjunto de ações e
serviços vinculados às seguintes
responsabilidades mínimas:
- assistência pré-natal, parto e puerpério;
- acompanhamento do crescimento e
desenvolvimento infantil;
- cobertura universal do esquema
preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações, para
todas as faixas etárias;
- ações de promoção da saúde e prevenção de
doenças;
- tratamento das intercorrências mais
comuns na infância;
- atendimento de afecções agudas de maior
incidência;
- acompanhamento de pessoas com doenças
crônicas de alta prevalência;
- tratamento clínico e cirúrgico de casos
de pequenas urgências ambulatoriais;
- tratamento dos distúrbios mentais e
psicossociais mais freqüentes;
- controle das doenças bucais mais comuns;
- suprimento/dispensação dos medicamentos
da Farmácia Básica.
b) o acesso de todos os cidadãos aos
serviços necessários à resolução de seus problemas de
saúde, em qualquer nível de atenção,
diretamente ou mediante o estabelecimento de
compromissos entre gestores para o
atendimento de referências intermunicipais.
10
5. Definir os seguintes conceitos-chaves
para a organização da assistência no âmbito estadual, que
deverão ser observados no PDR:
a) região de Saúde – base territorial de
planejamento da atenção à saúde, não necessariamente
coincidente com a divisão administrativa do
estado, a ser definida pela Secretaria Estadual de
Saúde, de acordo com as especificidades e
estratégias de regionalização da saúde em cada
estado, considerando as características
demográficas, socioeconômicas, geográficas,
sanitárias, epidemiológicas, oferta de
serviços, relações entre municípios, entre outras.
Dependendo do modelo de regionalização
adotado, um estado pode se dividir em
macrorregiões, regiões e/ou microrregiões
de saúde. Por sua vez, a menor base territorial de
planejamento regionalizado, seja uma região
ou uma microrregião de saúde, pode compreender
um ou mais módulos assistenciais.
b) módulo Assistencial – módulo territorial
com resolubilidade correspondente ao primeiro nível de
referência, definida no Item 8 – Capítulo I
desta Norma, constituído por um ou mais municípios,
com área de abrangência mínima a ser
estabelecida para cada Unidade da Federação, em
regulamentação específica, e com as
seguintes características:
- conjunto de municípios, entre os quais há
um município-sede, habilitado em Gestão Plena
do Sistema Municipal/GPSM ou em Gestão
Plena da Atenção Básica Ampliada (GPAB-A),
com capacidade de ofertar a totalidade dos
serviços de que trata o Item 8 – Capítulo I desta
Norma, com suficiência, para sua população
e para a população de outros municípios a ele
adscritos; ou
- município em Gestão Plena do Sistema
Municipal ou em Gestão Plena da Atenção Básica
Ampliada (GPAB-A), com capacidade de
ofertar com suficiência a totalidade dos serviços
de que trata o Item 8 – Capítulo I para sua
própria população, quando não necessitar
desempenhar o papel de referência para
outros municípios.
c) município-sede do módulo assistencial (GPSM
ou GPAB-A) – município existente em um
módulo assistencial que apresente a
capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que
trata o Item 8 Capítulo I, correspondente
ao primeiro nível de referência intermunicipal, com
suficiência, para sua população e para a
população de outros municípios a ele adscritos.
d) município-pólo (GPSM ou GPAB-A) –
município que, de acordo com a definição da estratégia de
regionalização de cada estado, apresente
papel de referência para outros municípios, em
qualquer nível de atenção.
e) unidade territorial de qualificação na
assistência à saúde – representa a base territorial mínima a
ser submetida à aprovação do Ministério da
Saúde e Comissão Intergestores Tripartite para
qualificação na assistência à saúde. Deverá
ser a menor base territorial de planejamento
regionalizado com complexidade assistencial
acima do módulo assistencial, conforme definido
no PDR. Poderá ser uma microrregião ou uma
região de saúde, de acordo com o desenho
adotado pelo estado.
6. Para se qualificarem aos requisitos da
NOAS-SUS 01/02, os estados e o Distrito Federal deverão
submeter à CIT os produtos, bem como os
meios de verificação correspondentes, definidos no Anexo
6 desta norma, contendo, no mínimo:
11
a) a descrição da organização do território
estadual em regiões/microrregiões de saúde e módulos
assistenciais, com a identificação dos
municípios-sede e municípios-pólo e dos demais
municípios abrangidos;
b) a identificação das prioridades de
intervenção em cada região/microrregião;
c) o Plano Diretor de Investimentos para
atender as prioridades identificadas e conformar um
sistema resolutivo e funcional de atenção à
saúde, preferencialmente identificando cronograma
e fontes de recursos;
d) a inserção e o papel de todos os
municípios nas regiões/microrregiões de saúde, com
identificação dos municípios-sede, de sua
área de abrangência e dos fluxos de referência;
e) os mecanismos de relacionamento
intermunicipal como organização de fluxos de referência e
contra-referência e implantação de
estratégias de regulação visando à garantia do acesso da
população aos serviços;
f) a proposta de estruturação de redes de
referência especializada em áreas específicas;
g) a identificação das necessidades e a
proposta de fluxo de referência para outros estados, no
caso de serviços não disponíveis no
território estadual;
6.1 Os produtos relativos à qualificação
dos estados e do Distrito Federal aos requisitos desta
Norma, no que tange a sua elaboração,
tramitação, requisitos e meios de verificação,
obedecerão ao seguinte:
6.1.1 na sua elaboração:
a) cabe às Secretarias de Saúde dos estados
e do Distrito Federal a elaboração do PDR,
em consonância com o Plano Estadual de
Saúde, que deverá contemplar uma lógica
de planejamento que envolva os municípios
na definição dos espaços
regionais/microrregionais de assistência à
saúde, dos fluxos de referência, bem como
dos investimentos para a conformação de
sistemas de saúde resolutivos e funcionais.
b) o PDR deve contemplar a perspectiva de
redistribuição geográfica de recursos
tecnológicos e humanos, explicitando o
desenho futuro e desejado da regionalização
estadual, prevendo os investimentos
necessários para a conformação destas novas
regiões/microrregiões e módulos
assistenciais, observando assim a diretriz de
possibilitar o acesso do cidadão a todas as
ações e serviços necessários para a
resolução de seus problemas de saúde, o
mais próximo possível de sua residência.
c) o PDR subsidiará o processo de
qualificação de regiões/microrregiões.
6.1.2 na tramitação:
a) a Secretaria de Saúde do estado ou do
Distrito Federal deverá encaminhar os produtos
à respectiva Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), que deverá convocar reunião para
12
análise e aprovação, após, no máximo, 30
(trinta) dias a contar da data de recebimento
da proposta;
b) aprovado o Plano Diretor de
Regionalização e demais produtos, a CIB deverá remetêla
ao Conselho Estadual de Saúde (CES), que
terá 30 (trinta) dias para apreciação e
deliberação;
c) após aprovado nas instâncias estaduais,
a Secretaria Estadual de Saúde deverá
encaminhar o PDR e demais produtos à
Secretaria Técnica da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), que encaminhará a
documentação referida à Secretaria de
Assistência à Saúde (SAS/MS) e à Secretaria
de Políticas de Saúde (SPS/MS), para
análise de conteúdo e viabilidade; após o
que procederão ao encaminhamento destes,
com parecer, à Comissão Intergestores
Tripartite para deliberação e homologação.
d) caso não seja homologada pela CIT, a
referida documentação deverá ser devolvida à
respectiva Secretaria Estadual de Saúde,
para ajuste e análise das recomendações e
novamente submetido à apreciação da CIB e
do CES.
e) em caso de alteração do PDR pelo estado
ou Distrito Federal após sua homologação
pela CIT, deverá ser observada a mesma
tramitação definida para a proposta original.
I.2 DA AMPLIAÇÃO DO ACESSO E DA QUALIDADE
DA ATENÇÃO BÁSICA
7. Instituir a Gestão Plena da Atenção
Básica Ampliada (GPAB-A), como uma das condições de gestão
dos sistemas municipais de saúde.
7.1 Definir como áreas de atuação
estratégicas mínimas da condição de Gestão Plena da Atenção
Básica Ampliada: o controle da tuberculose,
a eliminação da hanseníase, o controle da
hipertensão arterial, o controle da
diabetes mellitus, a saúde da criança, a saúde da
mulher e a
saúde bucal, conforme detalhamento
apresentado no ANEXO 1 desta Norma.
7.2 As ações de que trata o ANEXO 1 desta
Norma devem ser assumidas por todos os municípios
brasileiros, respeitado o seu perfil
epidemiológico, como um componente essencial e mínimo
para o cumprimento das metas do Pacto da
Atenção Básica, instituído pela Portaria GM/MS n.º
3.925, de 13 de novembro de 1998, e
regulamentado anualmente em portaria específica.
7.3 O conjunto de procedimentos
assistenciais que compõem as ações de Atenção Básica Ampliada
é compreendido por aqueles atualmente
cobertos pelo Piso de Atenção Básica (PAB),
acrescidos dos procedimentos relacionados
no ANEXO 2 desta Norma.
7.4 Para o financiamento do elenco de
procedimentos da Atenção Básica Ampliada, foi instituído o
PAB ampliado, e seu valor definido em
Portaria do Ministério da Saúde, sendo que os
municípios que hoje já recebem o PAB fixo
em valor superior ao PAB ampliado não sofrerão
alteração no valor per capita do PAB
fixo destinado ao seu município.
13
7.5 Os municípios já habilitados nas
condições de gestão da NOB-01/96 estarão aptos a receber o
PAB ampliado, após assumirem a condição de
Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada
(GPAB-A), mediante avaliação pela
Secretaria Estadual de Saúde, aprovação pela CIB e
homologação pela CIT.
7.6 A Secretaria de Políticas de Saúde (SPS)
é a unidade organizacional do Ministério da Saúde
responsável pela regulamentação de
critérios, fluxos e instrumentos do processo de avaliação
da Atenção Básica para efeito de
habilitação e manutenção nas condições de gestão definidas
nesta Norma.
I.3 DOS MÓDULOS ASSISTENCIAIS E DA
QUALIFICAÇÃO DAS MICRORREGIÕES
8. Definir um conjunto mínimo de
procedimentos de média complexidade como primeiro nível de
referência intermunicipal, com acesso
garantido a toda a população no âmbito microrregional,
ofertados em um ou mais módulos
assistenciais.
8.1 Esse conjunto mínimo de serviços de
média complexidade compreende as atividades
ambulatoriais de apoio diagnóstico e
terapêutico (M1) e de internação hospitalar, detalhadas no
ANEXO 3 desta Norma.
9. O financiamento federal do conjunto de
serviços do M1 adotará a seguinte lógica:
9.1 O financiamento das atividades
ambulatoriais de apoio diagnóstico e terapêutico (M1), será
feito
com base na programação de um valor per
capita nacional mínimo, definido em Portaria do
Ministro da Saúde.
9.2 O financiamento das internações
hospitalares será feito de acordo com o processo de
Programação Pactuada e Integrada, conduzido
pelo gestor estadual, respeitado o Limite
Financeiro Global da Assistência de cada
Unidade da Federação;
9.3 Para apoiar o processo de qualificação
das regiões/microrregiões e garantir os recursos per
capita para o financiamento dos
procedimentos mínimos da média complexidade (M1) para toda
a população brasileira, o Ministério da
Saúde adicionará recursos ao Limite Financeiro dos
Estados, conforme definido em Portaria
específica, sendo que a destinação destes recursos
estará descrita na PPI dos estados e do
Distrito Federal, devendo sua incorporação ao Limite
Financeiro dos Estados ocorrer na medida em
que forem efetivadas as qualificações das
regiões/microrregiões assistenciais.
9.4 Serão qualificadas apenas as
regiões/microrregiões nas quais a PPI estadual tenha definido
a
alocação dos recursos destinados ao
financiamento dos procedimentos mínimos da média
complexidade (M1) na(s) sede(s) de
módulo(s) assistencial(is).
9.5 Nas microrregiões não qualificadas, o
financiamento dos procedimentos constantes do M1 desta
Norma continuará sendo feito de acordo com
a lógica de pagamento por produção.
14
10. O repasse dos recursos de que trata o
Subitem 9.3 – Item 9 – Capítulo I, desta Norma, para a
cobertura da população de uma dada
microrregião estará condicionado à aprovação pela CIT da
qualificação da referida microrregião na
assistência à saúde.
11. A qualificação compreende o
reconhecimento formal da constituição das
regiões/microrregiões, da
organização dos sistemas funcionais de
assistência à saúde e do compromisso firmado entre o estado
e os municípios componentes dos módulos
assistenciais, para a garantia do acesso de toda a
população residente nestes espaços
territoriais a um conjunto de ações e serviços correspondente
ao
nível de assistência à saúde relativo ao M1,
acrescidos de um conjunto de serviços com complexidade
acima do módulo assistencial, de acordo com
o definido no PDR.
12. Os requisitos para a qualificação de
cada região/microrregião e respectivos instrumentos de
comprovação estão listados no Anexo 7 desta
Norma.
13. A solicitação de qualificação de cada
região/microrregião de saúde deverá ser encaminhada à CIT,
observando que:
13.1 O gestor estadual, conjuntamente com
os gestores municipais da região a ser qualificada, deve
encaminhar à CIB solicitação de
qualificação da região/microrregião.
13.2 A CIB deverá analisar a solicitação
que, se aprovada, deverá ser encaminhada ao CES, para
conhecimento, e à Secretaria Técnica da CIT,
para deliberação.
13.3 A Secretaria Técnica da CIT deverá
encaminhar documentação à Secretaria de Assistência à
Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, que
procederá a respectiva análise, de acordo com o PDR
já aprovado.
13.4 A SAS/MS deverá encaminhar parecer
quanto ao processo de qualificação à CIT, para decisão
quanto à sua homologação.
14. Após a homologação na CIT do processo
de qualificação de uma microrregião, o montante de
recursos correspondente ao financiamento
dos procedimentos, listados no ANEXO 3A desta Norma
(M1), destinados à cobertura da população
do município-sede de módulo, acrescido do montante de
recursos referentes à cobertura da
população residente nos municípios a ele adscritos, passam a
ser
transferidos por uma das duas formas: (i)
fundo a fundo ao estado habilitado quando o município-sede
de módulo for habilitado em GPAB-A (ii)
fundo a fundo ao município-sede de cada módulo assistencial
quando esse for habilitado em Gestão Plena
do Sistema Municipal de acordo com a Norma
Operacional da Assistência à Saúde, sendo
que, neste caso, a parcela relativa à população residente
nos municípios adscritos estará
condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso para a
Garantia de Acesso, conforme normatizado
nos Itens 37 e 38 – Capítulo II desta Norma.
15. Em módulos nos quais a sede estiver sob
gestão municipal, caso exista um município habilitado em
Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada que
disponha em seu território de laboratório de patologia
clínica ou serviço de radiologia ou
ultra-sonografia gineco-obstétrica, em quantidade suficiente e
com
qualidade adequada para o atendimento de
sua própria população, mas que não tenha o conjunto de
serviços requeridos para ser sede de módulo
assistencial, esse município poderá celebrar um acordo
15
com o gestor do município-sede do módulo
para, provisoriamente, atender sua própria população no
referido serviço.
16. A Secretaria de Assistência à Saúde
(SAS) é a unidade organizacional do MS responsável pela
análise técnica das propostas de
qualificação das microrregiões na assistência à saúde, a serem
submetidas à aprovação da CIT, de acordo
com as regras estabelecidas nesta Norma.
I.4 DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA
COMPLEXIDADE
17. A Atenção de Média Complexidade (MC)
compreende um conjunto de ações e serviços ambulatoriais e
hospitalares que visam a atender os
principais problemas de saúde da população, cuja prática
clínica
demande a disponibilidade de profissionais
especializados e a utilização de recursos tecnológicos de
apoio diagnóstico e terapêutico, que não
justifique a sua oferta em todos os municípios do País.
18. Excetuando as ações mínimas da média
complexidade (M1), que devem ser garantidas no âmbito dos
módulos assistenciais, as demais ações
assistenciais de média complexidade, tanto ambulatoriais
como hospitalares, podem ser garantidas no
âmbito microrregional, regional ou mesmo estadual, de
acordo com o tipo de serviço, a
disponibilidade tecnológica, as características do estado e a
definição
no Plano Diretor de Regionalização do
estado.
19. O gestor estadual deve adotar critérios
para a organização regionalizada das ações de média
complexidade que considerem: necessidade de
qualificação e especialização dos profissionais para o
desenvolvimento das ações, correspondência
entre a prática clínica e a capacidade resolutiva
diagnóstica e terapêutica, complexidade e
custo dos equipamentos, abrangência recomendável para
cada tipo de serviço, economias de escala,
métodos e técnicas requeridos para a realização das ações.
20. Os subsídios à organização e à
programação da média complexidade, compreendendo grupos de
programação e critérios de classificação
das ações desse nível de atenção, são descritos em
instrumento a ser acordado pelas três
esferas de governo e definido em Portaria do MS.
21. O processo de Programação Pactuada e
Integrada (PPI), coordenado pelo gestor estadual representa
o principal instrumento para garantia de
acesso da população aos serviços de média complexidade
não disponíveis em seu município de
residência, devendo orientar a alocação de recursos e
definição
de limites financeiros para todos os
municípios do estado, independente de sua condição de gestão.
21.1 A programação das ações ambulatoriais
de média complexidade deve compreender:
identificação das necessidades de saúde de
sua população, definição de prioridades, aplicação
de parâmetros físicos e financeiros
definidos nos estados para os diferentes grupos de ações
assistenciais – respeitados os limites
financeiros estaduais – e estabelecimento de fluxos de
referências entre municípios.
21.2 A alocação de recursos referentes a
cada grupo de programação de ações ambulatoriais de
média complexidade para a população própria
de um dado município terá como limite financeiro
o valor per capita estadual definido
para cada grupo, multiplicado pela população do município.
16
21.3 A programação de internações
hospitalares deve utilizar critérios homogêneos de estimativa
de
internações necessárias para a população, e
considerar a distribuição e complexidade dos
hospitais, o valor médio das internações
hospitalares, bem como os fluxos de referência entre
municípios.
21.4 A alocação de recursos correspondentes
às referências intermunicipais, ambulatoriais e
hospitalares, decorre do processo de
programação pactuada integrada entre gestores e do
estabelecimento de Termo de Compromisso de
Garantia de Acesso implicando a separação da
parcela correspondente às referências no
limite financeiro do município.
22. Diferentemente do exigido para a
organização das referências intermunicipais no módulo
assistencial,
abordada na seção I.3 – Capítulo I desta
Norma, no caso das demais ações de média complexidade,
quando os serviços estiverem dispersos por
vários municípios, admite-se que um mesmo município
encaminhe referências para mais de um
município pólo de média complexidade, dependendo da
disponibilidade de oferta, condições de
acesso e fluxos estabelecidos na PPI.
22.1 O gestor estadual, ao coordenar um
processo de planejamento global no estado, deve adotar
critérios para evitar a superposição e
proliferação indiscriminada e desordenada de serviços,
levando sempre em consideração as condições
de acessibilidade, qualidade e racionalidade na
organização de serviços.
22.2 Deve-se buscar estabelecer as
referências para a média complexidade em um fluxo contínuo,
dos municípios de menor complexidade para
os de maior complexidade, computando, no
município de referência, as parcelas
físicas e financeiras correspondentes ao atendimento da
população dos municípios de origem,
conforme acordado no processo de Programação
Pactuada e Integrada entre os gestores.
I.5 DA POLÍTICA DE ATENÇÃO DE ALTA
COMPLEXIDADE/CUSTO NO SUS
23. A responsabilidade do Ministério da
Saúde sobre a política de alta complexidade/custo se traduz
nas
seguintes atribuições:
a) definição de normas nacionais;
b) controle do cadastro nacional de
prestadores de serviços;
c) vistoria de serviços, quando lhe couber,
de acordo com as normas de cadastramento
estabelecidas pelo próprio Ministério da
Saúde;
d) definição de incorporação dos
procedimentos a serem ofertados à população pelo SUS;
e) definição do elenco de procedimentos de
alta complexidade;
f) estabelecimento de estratégias que
possibilitem o acesso mais equânime diminuindo as
diferenças regionais na alocação dos
serviços;
17
g) definição de mecanismos de garantia de
acesso para as referências interestaduais, através da
Central Nacional de Regulação para
Procedimentos de Alta Complexidade;
h) formulação de mecanismos voltados à
melhoria da qualidade dos serviços prestados;
i) financiamento das ações.
23.1 A garantia de acesso aos procedimentos
de alta complexidade é de responsabilidade solidária
entre o Ministério da Saúde e as
Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal.
24. O gestor estadual é responsável pela
gestão da política de alta complexidade/custo no âmbito do
estado, mantendo vinculação com a política
nacional, sendo consideradas intransferíveis as funções
de definição de prioridades assistenciais e
programação da alta complexidade, incluindo:
a) a macroalocação de recursos
orçamentários do Limite Financeiro da Assistência do estado
para
cada área de alta complexidade;
b) a definição de prioridades de
investimentos para garantir o acesso da população a serviços
de
boa qualidade, o que pode, dependendo das
características do estado, requerer desconcentração
ou concentração para a otimização da oferta
de serviços, tendo em vista a melhor
utilização dos recursos disponíveis, a
garantia de economia de escala e melhor qualidade;
c) a delimitação da área de abrangência dos
serviços de alta complexidade;
d) a coordenação do processo de garantia de
acesso para a população de referência entre
municípios;
e) a definição de limites financeiros
municipais para a alta complexidade, com explicitação da
parcela correspondente ao atendimento da
população do município onde está localizado o
serviço e da parcela correspondente às
referências de outros municípios;
f) a coordenação dos processos de
remanejamentos necessários na programação da alta
complexidade, inclusive com mudanças nos
limites financeiros municipais;
g) os processos de vistoria para inclusão
de novos serviços no que lhe couber, em conformidade
com as normas de cadastramento do MS;
h) a coordenação da implementação de
mecanismos de regulação da assistência em alta
complexidade (centrais de regulação,
implementação de protocolos clínicos, entre outros);
i) o controle e a avaliação do sistema,
quanto à sua resolubilidade e acessibilidade;
j) a otimização da oferta de serviços,
tendo em vista a otimização dos recursos disponíveis, a
garantia de economia de escala e melhor
qualidade.
24.1 A regulação da referência
intermunicipal de alta complexidade será sempre efetuada pelo
gestor
estadual.
18
25. Os municípios que tiverem em seu
território serviços de alta complexidade/custo, quando
habilitados
em Gestão Plena do Sistema Municipal,
deverão desempenhar as funções referentes à organização
dos serviços de alta complexidade em seu
território, visando a assegurar o comando único sobre os
prestadores, destacando-se:
a) a programação das metas físicas e
financeiras dos prestadores de serviços, garantindo a
possibilidade de acesso para a sua
população e para a população referenciada conforme o
acordado na PPI e no Termo de Garantia de
Acesso assinado com o estado;
b) realização de vistorias no que lhe
couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde;
c) condução do processo de contratação;
d) autorização para realização dos
procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos
bancários);
e) definição de fluxos e rotinas
intramunicipais compatíveis com as estaduais;
f) controle, avaliação e auditoria de
serviços.
25.1 A regulação dos serviços de alta
complexidade será de responsabilidade do gestor municipal,
quando o município encontrar-se na condição
de Gestão Plena do Sistema Municipal, e de
responsabilidade do gestor estadual, nas
demais situações.
25.2 A regulação dos serviços de alta
complexidade, localizados em município habilitado em GPSM
de acordo com as regras estabelecidas pela
NOB-SUS 01/96 em que persista a divisão do
comando sobre os prestadores, deverá ser
assumida pelo município ou pelo estado, de acordo
com o cronograma de ajuste do comando único
aprovado na CIB estadual, conforme previsto no
item 66 desta Norma.
25.3 Nos municípios habilitados em Gestão
Plena da Atenção Básica (GPAB) ou Gestão Plena da
Atenção Básica-Ampliada (GPAB-A) que tenham
serviços de alta complexidade em seu
território, as funções de gestão e
relacionamento com os prestadores de alta complexidade são
de responsabilidade do gestor estadual,
podendo este delegar aos gestores municipais as
funções de controle e avaliação dos
prestadores, incluindo o processo autorizativo.
26. As ações de alta complexidade e as
ações estratégicas serão financiadas de acordo com Portaria do
Ministério da Saúde.
27. O Ministério da Saúde, definirá os
valores de recursos destinados ao custeio da assistência de
alta
complexidade para cada estado.
28. Caberá aos estados, de acordo com a PPI
e dentro do limite financeiro estadual, prever a parcela dos
recursos a serem gastos em cada município
para cada área de alta complexidade, destacando a
parcela a ser utilizada com a população do
próprio município e a parcela a ser gasta com a população
de referência.
19
29. A assistência de alta complexidade será
programada no âmbito regional/estadual, e em alguns casos
macrorregional, tendo em vista as
características especiais desse grupo – alta densidade
tecnológica
e alto custo, economia de escala, escassez
de profissionais especializados e concentração de oferta
em poucos municípios.
29.1 A programação deve prever, quando
necessário, a referência de pacientes para outros estados,
assim como reconhecer o fluxo programado de
pacientes de outros estados, sendo que esta
programação será consolidada pela SAS/MS.
30. A programação da Atenção de Alta
Complexidade deverá ser precedida de estudos da distribuição
regional de serviços e da proposição pela
Secretaria Estadual de Saúde (SES) de um limite financeiro
claro para seu custeio, sendo que o Plano
Diretor de Regionalização apontará as áreas de
abrangência dos municípios-pólo e dos
serviços de referência na Atenção de Alta Complexidade.
20
21
CAPÍTULO II – FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE
DE GESTÃO NO SUS
II.1 DO PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA
31. Cabe ao Ministério da Saúde a
coordenação do processo de programação da assistência à saúde
em
âmbito nacional.
31.1 As secretarias de saúde dos estados e
do Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério da
Saúde uma versão consolidada da Programação
Pactuada e Integrada (PPI), conforme definido
em Portaria do Ministério da Saúde.
31.2 As secretarias de saúde dos estados e
do Distrito Federal poderão dispor de instrumentos
próprios de programação adequados às suas
especificidades, respeitados os princípios gerais e
os requisitos da versão consolidada a ser
enviada ao Ministério da Saúde.
32. Cabe à SES a coordenação da programação
pactuada e integrada no âmbito do estado, por meio do
estabelecimento de processos e métodos que
assegurem:
a) que as diretrizes, objetivos e
prioridades da política estadual de saúde e os parâmetros de
programação, em sintonia com a Agenda de
Saúde e Metas Nacionais, sejam discutidos no
âmbito da CIB com os gestores municipais,
aprovados pelos Conselhos Estaduais e
implementados em fóruns regionais e/ou
microrregionais de negociação entre gestores;
b) a alocação de recursos centrada em uma
lógica de atendimento às reais necessidades da
população e jamais orientada pelos
interesses dos prestadores de serviços;
c) a operacionalização do Plano Diretor de
Regionalização e de estratégias de regulação do
sistema, mediante a adequação dos critérios
e instrumentos de alocação e pactuação dos
recursos assistenciais e a adoção de
mecanismos que visem a regular a oferta e a demanda de
serviços, a organizar os fluxos e a
garantir o acesso às referências;
d) a explicitação do modelo de gestão com a
definição das responsabilidades inerentes ao
exercício do comando único de forma
coerente com as condições de habilitação.
33. A Programação Pactuada e Integrada,
aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite, deverá nortear
a alocação de recursos federais da
assistência entre municípios pelo gestor estadual, resultando
na
definição de limites financeiros para todos
os municípios do estado, independente da sua condição de
habilitação.
33.1 Define-se limite financeiro da
assistência por município como o montante máximo de recursos
federais que poderá ser gasto com o
conjunto de serviços existentes em cada território
municipal, sendo composto por duas parcelas
separadas: recursos destinados ao atendimento
da população própria e recursos destinados
ao atendimento da população referenciada de
acordo com as negociações expressas na PPI.
22
33.2 Esses recursos poderão estar sob
gestão municipal, quando o município encontrar-se em
GPSM, ou sob gestão estadual, quando o
município estiver em outra condição de gestão.
33.3 O Limite Financeiro da Assistência de
cada estado, assim como do Distrito Federal no que
couber, independente de sua condição de
gestão, deverá ser programado e apresentado da
seguinte forma:
a) relação de todos os municípios do
estado, independentemente da sua condição de gestão.
b) condição de Gestão do Município/nível de
governo responsável pelo comando único de
média e alta complexidade.
c) parcela de recursos financeiros para o
atendimento da população residente sob gestão municipal.
d) parcela de recursos financeiros para o
atendimento das referências intermunicipais.
e) parcela de recursos financeiros para o
atendimento da população residente sob gestão estadual.
f) outros recursos sob gestão estadual,
alocados nos municípios ou na Secretaria Estadual de
Saúde.
g) limite Financeiro Global da Unidade
Federativa – soma dos itens c, d, e e f.
33.4 Os Limites Financeiros da Assistência
por município devem ser definidos globalmente em cada estado
a partir da aplicação de critérios e
parâmetros de programação ambulatorial e hospitalar,
respeitado o
Limite Financeiro Estadual, bem como da
definição de referências intermunicipais na PPI. Dessa
forma, o limite financeiro por município
deve ser gerado pela programação para o atendimento da
própria população, deduzida da necessidade
de encaminhamento para outros municípios e acrescida
da programação para atendimento de
referências recebidas de outros municípios.
33.5 Os municípios habilitados ou que
vierem a se habilitar na condição de Gestão Plena do Sistema
Municipal devem receber diretamente, em seu
Fundo Municipal de Saúde, o total de recursos
federais correspondente ao limite
financeiro programado para aquele município, compreendendo
a parcela destinada ao atendimento da
população própria e, condicionada ao cumprimento
efetivo do Termo de Compromisso para
Garantia de Acesso celebrado com o gestor estadual, a
parcela destinada ao atendimento da
população referenciada.
33.6 Em regiões/microrregiões qualificadas,
os recursos referentes ao M1 alocados no município-sede
serão repassados ao Fundo Municipal de
Saúde quando o município-sede estiver habilitado em
GPSM ou ao Fundo Estadual de Saúde quando o
município-sede estiver habilitado em GPAB-A.
33.7 Os Limites Financeiros da Assistência
por município estão sujeitos a reprogramação em função
da revisão periódica da PPI, coordenada
pelo gestor estadual. Particularmente, a parcela
correspondente às referências
intermunicipais, poderá ser alterada pelo gestor estadual,
trimestralmente, em decorrência de ajustes
no Termo de Compromisso e pontualmente, em uma
série de situações específicas, detalhadas
no Item 38 – Capítulo II.
23
34. A SES deverá encaminhar ao Ministério
da Saúde os produtos do processo de programação da
assistência, conforme definidos em Portaria
do Ministério da Saúde.
II.2 DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE
GOVERNO NA GARANTIA DE ACESSO DA
POPULAÇÃO REFERENCIADA
35. O Ministério da Saúde assume, de forma
solidária com as Secretarias de Saúde dos estados e do
Distrito Federal, a responsabilidade pelo
atendimento a pacientes referenciados entre estados.
36. A garantia de acesso da população aos
serviços não disponíveis em seu município de residência é de
responsabilidade do gestor estadual, de
forma solidária com os municípios de referência, observados
os limites financeiros, devendo o mesmo
organizar o sistema de referência utilizando mecanismos e
instrumentos necessários, compatíveis com a
condição de gestão do município onde os serviços
estiverem localizados.
37. A garantia do atendimento à população
referenciada será objeto de um Termo de Compromisso para
Garantia de Acesso a ser assinado pelo
gestor municipal e pelo gestor estadual quando o municípiosede
de módulo ou município-pólo estiver em GPSM.
37.1 O Termo de Compromisso de Garantia de
Acesso tem como base o processo de programação e
contém as metas físicas e orçamentárias das
ações definidas na PPI a serem ofertadas nos
municípios pólo, os compromissos assumidos
pela SES e SMS, os mecanismos de garantia de
acesso, o processo de acompanhamento e
revisão do Termo e sanções previstas.
38. A SES poderá alterar a parcela de
recursos correspondente às referências intermunicipais no
limite
financeiro do município em GPSM, nas
seguintes situações, detalhadas no Termo de Compromisso
para Garantia de Acesso:
a) periodicamente, em função da revisão
global da PPI, conduzida pela SES e aprovada pela CIB;
b) trimestralmente, em decorrência do
acompanhamento da execução do Termo e do fluxo de
atendimento das referências, de forma a
promover os ajustes necessários, a serem informados
à CIB em sua reunião subseqüente;
c) pontualmente, por meio de alteração
direta pela SES (respeitados os prazos de comunicação
aos gestores estabelecidos no Termo de
Compromisso, conforme detalhado no ANEXO 4 desta
Norma), sendo à CIB informada em sua
reunião subseqüente, nos seguintes casos: abertura de
novo serviço em município que anteriormente
encaminhava sua população para outro;
redirecionamento do fluxo de referência da
população de um município-pólo para outro,
solicitado pelo gestor municipal; problemas
no atendimento da população referenciada ou
descumprimento pelo município em GPSM dos
acordos estabelecidos no Termo de
Compromisso para Garantia de Acesso.
38.1 Nas situações em que os recursos de
média e alta complexidade de municípios que efetuem
atendimento das referências intermunicipais
estejam sob gestão estadual, e os mecanismos de
garantia de acesso não forem cumpridos pelo
estado, os municípios que se sentirem
prejudicados deverão acionar à CIB para que
essa Comissão tome as providências cabíveis.
24
39. Quaisquer alterações nos limites
financeiros dos municípios em Gestão Plena do Sistema
Municipal,
decorrentes de ajuste ou revisão da
programação e do Termo de Compromisso para Garantia do
Acesso serão comunicadas pelas SES à
SAS/MS, para que esta altere os valores a serem transferidos
ao Fundo Municipal de Saúde correspondente.
40. Para habilitar-se ou permanecer
habilitado na condição de GPSM, o município deverá assumir o
comando único sobre os prestadores do seu
território e participar do processo de programação e
quando necessário, garantir o atendimento à
população de referência, conforme acordado na PPI e
consolidado por meio da assinatura do
referido Termo de Compromisso para a Garantia do Acesso.
II.3 DO PROCESSO DE CONTROLE, REGULAÇÃO E
AVALIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
41. As funções de controle, regulação e
avaliação devem ser coerentes com os processos de
planejamento, programação e alocação de
recursos em saúde tendo em vista sua importância para a
revisão de prioridades e contribuindo para
o alcance de melhores resultados em termos de impacto na
saúde da população.
41.1 As atribuições do Controle, Regulação
e Avaliação são definidas conforme as pactuações
efetuadas pelos três níveis de governo.
42. O fortalecimento das funções de
controle e avaliação dos gestores do SUS deve se dar
principalmente
nas seguintes dimensões:
a) avaliação da organização do sistema e do
modelo de gestão;
b) relação com os prestadores de serviços;
c) qualidade da assistência e satisfação
dos usuários;
d) resultados e impacto sobre a saúde da
população.
43. Todos os níveis de governo devem
avaliar o funcionamento do sistema de saúde, no que diz
respeito
ao desempenho nos processos de gestão,
formas de organização e modelo de atenção, tendo como
eixo orientador a promoção da eqüidade no
acesso na alocação dos recursos, e como instrumento
básico para o acompanhamento e avaliação
dos sistemas de saúde o Relatório de Gestão.
44. O controle e a avaliação dos
prestadores de serviços, a ser exercido pelo gestor do SUS
responsável
de acordo com a condição de habilitação e
modelo de gestão adotado, compreende o conhecimento
global dos estabelecimentos de saúde
localizados em seu território, o cadastramento de serviços, a
condução de processos de compra e
contratualização de serviços de acordo com as necessidades
identificadas e legislação específica, o
acompanhamento do faturamento, quantidade e qualidade dos
serviços prestados, entre outras
atribuições.
44.1 O cadastro completo e fidedigno de
unidades prestadoras de serviços de saúde é um requisito
básico para programação de serviços
assistenciais, competindo ao gestor do SUS responsável
pelo relacionamento com cada unidade
própria, contratada ou conveniada, a garantia da
25
atualização permanente dos dados cadastrais
e de alimentação dos bancos de dados nacionais
do SUS.
44.2 O interesse público e a identificação
de necessidades assistenciais devem pautar o processo de
compra de serviços na rede privada, que
deve seguir a legislação, as normas administrativas
específicas e os fluxos de aprovação
definidos na Comissão Intergestores Bipartite, quando a
disponibilidade da rede pública for
insuficiente para o atendimento da população.
44.3 Os contratos de prestação de serviços
devem representar instrumentos efetivos de
responsabilização dos prestadores com os
objetivos, atividades e metas estabelecidas pelos
gestores de acordo com as necessidades de
saúde identificadas.
44.4 Os procedimentos
técnico-administrativos prévios à realização de serviços e à
ordenação dos
respectivos pagamentos, especialmente a
autorização de internações e de procedimentos
ambulatoriais de alta complexidade e/ou
alto custo, devem ser organizados de forma a facilitar o
acesso dos usuários e permitir o
monitoramento adequado da produção e faturamento de
serviços.
44.5 Outros mecanismos de controle e
avaliação devem ser adotados pelo gestor público, como o
acompanhamento dos orçamentos públicos em
saúde, a análise da coerência entre a
programação, a produção e o faturamento
apresentados e a implementação de críticas
possibilitadas pelos sistemas
informatizados quanto à consistência e confiabilidade das
informações disponibilizadas pelos
prestadores.
45. A avaliação da qualidade da atenção
pelos gestores deve envolver tanto a implementação de
indicadores objetivos baseados em critérios
técnicos, como a adoção de instrumentos de avaliação da
satisfação dos usuários do sistema, que
considerem a acessibilidade, a integralidade da atenção, a
resolubilidade e qualidade dos serviços
prestados.
46. A avaliação dos resultados da atenção e
do impacto na saúde deve envolver o acompanhamento dos
resultados alcançados em função dos
objetivos, indicadores e metas apontados no plano de saúde,
voltados para a melhoria do nível de saúde
da população.
47. Os estados e municípios deverão
elaborar seus respectivos planos de controle, regulação e
avaliação
que consistem no planejamento do conjunto
de estratégias e instrumentos a serem empregados para
o fortalecimento da capacidade de gestão.
47.1 Ao gestor do SUS responsável pelo
relacionamento com cada unidade, conforme sua condição
de habilitação e qualificação, cabe
programar e regular os serviços e o acesso da população de
acordo com as necessidades identificadas,
respeitando os pactos firmados na PPI e os termos
de compromisso para a garantia de acesso.
47.2 A regulação da assistência deverá ser
efetivada por meio da implantação de complexos
reguladores que congreguem unidades de
trabalho responsáveis pela regulação das urgências,
consultas, leitos e outros que se fizerem
necessários.
26
48. A regulação da assistência, voltada
para a disponibilização da alternativa assistencial mais
adequada
à necessidade do cidadão, de forma
equânime, ordenada, oportuna e qualificada, pressupõe:
a) a realização prévia de um processo de
avaliação das necessidades de saúde e de
planejamento/programação, que considere
aspectos epidemiológicos, os recursos assistenciais
disponíveis e condições de acesso às
unidades de referência;
b) a definição da estratégia de
regionalização que explicite a responsabilização e papel dos
vários
municípios, bem como a inserção das
diversas unidades assistenciais na rede;
c) a delegação pelo gestor competente de
autoridade sanitária ao médico regulador, para que
exerça a responsabilidade sobre a regulação
da assistência, instrumentalizada por protocolos
técnico-operacionais;
d) a definição das interfaces da estratégia
da regulação da assistência com o processo de
planejamento, programação e outros
instrumentos de controle e avaliação.
II.4 DOS HOSPITAIS PÚBLICOS SOB GESTÃO DE
OUTRO NÍVEL DE GOVERNO
49. Definir que unidades hospitalares
públicas sob gerência de um nível de governo e gestão de
outro,
preferencialmente, deixem de ser
remunerados por produção de serviços e passem a receber
recursos
correspondentes à realização de metas
estabelecidas de comum acordo.
50. Aprovar, na forma do Anexo 5 desta
Norma, modelo contendo cláusulas mínimas do Termo de
Compromisso a ser firmado entre as partes
envolvidas, com o objetivo de regular a contratualização
dos serviços oferecidos e a forma de
pagamento das unidades hospitalares.
51. Os recursos financeiros para cobrir o
citado Termo de Compromisso devem ser subtraídos das
parcelas correspondentes à população
própria e à população referenciada do limite financeiro do
(município/estado), e repassado diretamente
ao ente público gerente da unidade, em conta específica
para esta finalidade aberta em seu fundo de
saúde.
27
CAPÍTULO III – CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E
DESABILITAÇÃO DE MUNICÍPIOS E ESTADOS
III.1 CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DE
MUNICÍPIOS E ESTADOS
A presente Norma atualiza as condições de
gestão estabelecidas na NOB-SUS 01/96, explicitando as
responsabilidades, os requisitos relativos
às modalidades de gestão e as prerrogativas dos gestores
municipais
e estaduais.
52. A habilitação dos municípios e estados
às diferentes condições de gestão significa a declaração dos
compromissos assumidos por parte do gestor
perante os outros gestores e perante a população sob
sua responsabilidade.
III.1.1 COM RELAÇÃO AO PROCESSO DE
HABILIATAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
53. A partir da publicação desta Norma os
municípios poderão habilitar-se em duas condições:
• Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada;
• Gestão Plena do Sistema Municipal.
53.1 Todos os municípios que vierem a ser
habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, nos
termos desta Norma, estarão também
habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica
Ampliada.
53.2 Cabe à Secretaria Estadual de Saúde a
gestão do SUS nos municípios não habilitados,
enquanto for mantida a situação de não
habilitação.
54. Os municípios, para se habilitarem à
Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, deverão assumir as
responsabilidades, cumprir os requisitos e
gozar das prerrogativas definidas a seguir:
Responsabilidades
a) Elaboração do Plano Municipal de Saúde,
a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal
de Saúde, que deve contemplar a Agenda de
Saúde Municipal, harmonizada com as agendas
nacional e estadual, bem como o Quadro de
Metas, mediante o qual será efetuado o
acompanhamento dos Relatórios de Gestão.
b) Integração e articulação do município na
rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI
do estado, incluindo detalhamento da
programação de ações e serviços que compõem o sistema
municipal.
c) Gerência de unidades ambulatoriais
próprias.
d) Gerência de unidades ambulatoriais
transferidas pelo estado ou pela União.
e) Organização da rede de atenção básica,
incluída a gestão de prestadores privados, quando
excepcionalmente houver prestadores
privados nesse nível e atenção.
28
f) Cumprimento das responsabilidades
definidas no Subitem 7.1 – Item 7 – Capítulo I desta
Norma.
g) Disponibilização, em qualidade e
quantidade suficiente para a sua população, de serviços
capazes de oferecer atendimento conforme
descrito no Subitem 7.3 – Item 7 – Capítulo I desta
Norma.
h) Desenvolvimento do cadastramento
nacional dos usuários do SUS, segundo a estratégia de
implantação do Cartão Nacional de Saúde,
com vistas à vinculação de clientela e à
sistematização da oferta dos serviços.
i) Prestação dos serviços relacionados aos
procedimentos cobertos pelo PAB Ampliado e
acompanhamento, no caso de referência
interna ou externa ao município, dos demais serviços
prestados aos seus munícipes, conforme a
PPI, mediado pela SES.
j) Desenvolver as atividades de: realização
do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria
e pagamento aos prestadores dos serviços
contidos no PAB-A, localizados em seu território e
vinculados ao SUS.
k) Operação do SIA/SUS e do SIAB, quando
aplicável, conforme normas do Ministério da Saúde, e
alimentação junto à Secretaria Estadual de
Saúde, dos bancos de dados nacionais.
l) Autorização, desde que não haja
definição contrária por parte da CIB, das internações
hospitalares e dos procedimentos
ambulatoriais especializados, realizados no município, que
continuam sendo pagos por produção de
serviços.
m) Manutenção do cadastro atualizado das
unidades assistenciais sob sua gestão, segundo
normas do MS.
n) Realização de avaliação permanente do
impacto das ações do Sistema sobre as condições de
saúde dos seus munícipes e sobre o seu meio
ambiente, incluindo o cumprimento do pacto de
indicadores da atenção básica.
o) Execução das ações básicas de vigilância
sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a
normatização da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
p) Execução das ações básicas de
epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências
mórbidas, decorrentes de causas externas,
como acidentes, violências e outras, de acordo com
normatização vigente.
q) Elaboração do relatório anual de gestão
e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde/CMS.
r) Firmar o Pacto de Indicadores da Atenção
Básica com o estado.
29
Requisitos
a) Comprovar a operação do Fundo Municipal
de Saúde.
b) Comprovar o funcionamento do CMS.
c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde,
aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de
Saúde Municipal, harmonizada com as agendas
nacional e estadual, bem como o Quadro de
Metas, mediante o qual será efetuado o
acompanhamento dos Relatórios de Gestão.
d) Comprovar, formalmente, capacidade
técnica e administrativa para o desempenho das
atividades de controle, e avaliação,
através da definição de estrutura física e administrativa,
recursos humanos, equipamentos e mecanismos
de comunicação.
e) Comprovar, por meio da alimentação do
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do
ano e o dispêndio realizado no ano anterior,
correspondente à contrapartida de recursos
financeiros próprios do Tesouro Municipal, de
acordo com a Emenda Constitucional 29, de
14 de setembro de 2000.
f) Estabelecimento do Pacto da Atenção
Básica para o ano em curso.
g) Comprovar, para efeito de avaliação da
Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual
de Saúde e validada pela SPS/MS, para
encaminhamento à CIT:
1) desempenho satisfatório nos indicadores
do Pacto da Atenção Básica do ano anterior;
2) alimentação regular dos sistemas
nacionais de informação em saúde já existentes e dos
que vierem ser criados conforme portaria;
3) disponibilidade de serviços (estrutura
física e recursos humanos) em seu território, para
executar as ações estratégicas mínimas;
4) disponibilidade de serviços para
realização do Elenco de Procedimentos Básicos Ampliado
(EPBA).
h) Comprovar a capacidade para o
desenvolvimento de ações básicas de vigilância sanitária,
conforme normatização da ANVISA.
i) Comprovar a capacidade para o
desenvolvimento de ações básicas de vigilância
epidemiológica.
j) Formalizar junto à CIB, após aprovação
pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o
cumprimento dos requisitos relativos à
condição de gestão pleiteada.
Prerrogativas
a) Transferência regular e automática dos
recursos referentes ao Piso de Atenção Básica Ampliado
(PAB-A), correspondente ao financiamento do
Elenco de Procedimentos Básicos e do incentivo
de vigilância sanitária.
30
b) Gestão municipal de todas as unidades
básicas de saúde, públicas ou privadas (lucrativas e
filantrópicas) integrantes do SUS,
localizadas no território municipal.
c) Transferência regular e automática dos
recursos referentes ao PAB variável, desde que
qualificado conforme as normas vigentes.
55. Os municípios, para se habilitarem à
Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão assumir as
responsabilidades, cumprir os requisitos e
gozar das prerrogativas definidas a seguir:
Responsabilidades
a) Elaboração do Plano Municipal de Saúde,
a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal
de Saúde, que deve contemplar a Agenda de
Saúde Municipal, harmonizada com as agendas
nacional e estadual, bem como o Quadro de
Metas, mediante o qual será efetuado o
acompanhamento dos Relatórios de Gestão,
que deverá ser aprovado anualmente pelo
Conselho Municipal de Saúde.
b) Integração e articulação do município na
rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI
do estado, incluindo detalhamento da
programação de ações e serviços que compõem o
sistema municipal.
c) Gerência de unidades próprias,
ambulatoriais e hospitalares.
d) Gerência de unidades assistenciais
transferidas pelo estado e pela União.
e) Gestão de todo o sistema municipal,
incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de
saúde vinculados ao SUS, independente da
sua natureza jurídica ou nível de complexidade,
exercendo o comando único, ressalvando as
unidades públicas e privadas de
hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios
de saúde pública, em consonância com o disposto
na letra c do Item 57 – Capítulo III desta
Norma.
f) Desenvolvimento do cadastramento
nacional dos usuários do SUS segundo a estratégia de
implantação do Cartão Nacional de Saúde,
com vistas à vinculação da clientela e
sistematização da oferta dos serviços.
g) Garantia do atendimento em seu
território para sua população e para a população referenciada
por outros municípios, disponibilizando
serviços necessários, conforme definido na PPI, e
transformado em Termo de Compromisso para a
Garantia de Acesso, assim como a
organização do encaminhamento das
referências para garantir o acesso de sua população a
serviços não disponíveis em seu território.
h) Integração dos serviços existentes no
município aos mecanismos de regulação ambulatoriais e
hospitalares.
31
i) Desenvolver as atividades de realização
do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria
e pagamento de todos os prestadores dos
serviços localizados em seu território e vinculados ao
SUS.
j) Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme
normas do MS, e alimentação, junto à SES, dos
bancos de dados de interesse nacional e
estadual.
k) Manutenção do cadastro atualizado de
unidades assistenciais em seu território, segundo
normas do MS.
l) Avaliação permanente do impacto das
ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus
munícipes e sobre o meio ambiente.
m) Execução das ações básicas, de média e
alta complexidade em vigilância sanitária, pactuadas
na CIB.
n) Execução de ações de epidemiologia, de
controle de doenças e de ocorrências mórbidas,
decorrentes de causas externas, como
acidentes, violências e outras pactuadas na CIB.
o) Firmar o Pacto da Atenção Básica com o
estado.
Requisitos
a) Comprovar o funcionamento do CMS.
b) Comprovar a operação do Fundo Municipal
de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente,
bem como mecanismos para pagamento de
prestadores públicos e privados de saúde.
c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde,
aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de
Saúde Municipal, harmonizada com as agendas
nacional e estadual, bem como o Quadro de
Metas, mediante o qual será efetuado o
acompanhamento dos Relatórios de Gestão.
d) Estabelecimento do Pacto da Atenção
Básica para o ano em curso.
e) Comprovar, para efeito de avaliação da
Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual
de Saúde e validada pela SPS/MS, para
encaminhamento a CIT:
1) desempenho satisfatório nos indicadores
do Pacto da Atenção Básica do ano anterior;
2) alimentação regular dos sistemas
nacionais de informação em saúde já existentes e dos
que vierem ser criados conforme portaria;
3) disponibilidade de serviços (estrutura
física e recursos humanos) em seu território, para
executar as ações estratégicas mínimas;
4) disponibilidade de serviços para
realização do Elenco de Procedimentos Básicos Ampliado
(EPBA).
f) Firmar Termo de Compromissara Garantia
de Acesso como p a Secretaria Estadual de Saúde.
32
g) Comprovar a estruturação do componente
municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
h) Participar da elaboração e da
implementação da PPI do estado, bem como da alocação de
recursos expressa na programação.
i) Comprovar, formalmente, capacidade
técnica, administrativa e operacional para o desempenho
das atividades de controle, regulação, e
avaliação através da definição de estrutura física,
administrativa, recursos humanos,
equipamentos e mecanismos de comunicação (linha
telefônica e acesso à Internet).
j) Comprovar, por meio da alimentação do
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do
ano e o dispêndio realizado no ano anterior,
correspondente à contrapartida de recursos
financeiros próprios do Tesouro Municipal, de
acordo com a Emenda Constitucional 29, de
14 de setembro de 2000.
k) Comprovar o funcionamento de serviço
estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o
desenvolvimento de ações de vigilância
sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a
pactuação estabelecida com a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
l) Comprovar a estruturação de serviços e
atividades de vigilância epidemiológica e de controle de
zoonoses, de acordo com a pactuação
estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde.
m) Apresentar o Relatório de Gestão do ano
anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado
pelo CMS.
n) Comprovar o comando único sobre a
totalidade dos prestadores de serviços ao SUS localizados
no território municipal.
o) Comprovar oferta das ações do primeiro
nível de média complexidade (M1) e de leitos
hospitalares.
p) Comprovar Adesão ao Cadastramento
Nacional dos usuários do SUS – Cartão SUS.
q) Formalizar, junto à CIB, após aprovação
pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o
cumprimento dos requisitos relativos à
condição de GPSM.
Prerrogativas
a) Transferência, regular e automática, dos
recursos referentes ao valor per capita definido para o
financiamento dos procedimentos do M1, após
qualificação da microrregião na qual está
inserido, para sua própria população e,
caso seja sede de módulo assistencial, para a sua
própria população e população dos
municípios abrangidos.
b) Receber, diretamente no Fundo Municipal
de Saúde, o montante total de recursos federais
correspondente ao limite financeiro
programado para o município, compreendendo a parcela
destinada ao atendimento da população
própria e aquela destinada ao atendimento à população
33
referenciada, condicionado ao cumprimento
efetivo do Termo de Compromisso para Garantia de
Acesso firmado.
c) Gestão do conjunto das unidades
prestadoras de serviços ao SUS ambulatoriais especializadas
e hospitalares, estatais e privadas,
estabelecidas no território municipal.
III.1.2 DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS
ESTADOS
56. A partir da publicação desta Norma, os
estados podem habilitar-se em duas condições:
• Gestão Avançada do Sistema Estadual;
• Gestão Plena do Sistema Estadual.
57. São atributos da condição de gestão
avançada do sistema estadual:
Responsabilidades
a) Elaboração do Plano Estadual de Saúde, e
do Plano Diretor de Regionalização, incluindo o
Plano Diretor de Investimentos e
Programação Pactuada e Integrada.
b) Coordenação da PPI do estado, contendo a
referência intermunicipal e pactos de negociação na
CIB para alocação dos recursos, conforme
expresso no item que descreve a PPI, nos termos
desta Norma.
c) Gerência de unidades públicas de
hemonúcleos/hemocentros e de laboratórios de referência
para controle de qualidade, vigilância
sanitária e vigilância epidemiológica e gestão sobre o
sistema de hemonúcleos/hemocentros
(públicos e privados) e laboratórios de Saúde Pública.
d) Formulação e execução da política de
sangue e hemoterapia, de acordo com a política nacional.
e) Coordenação do sistema de referências
intermunicipais, organizando o acesso da população,
viabilizando com os municípios-sede de
módulos assistenciais e pólos os Termos de
Compromisso para a Garantia de Acesso.
f) Gestão dos sistemas municipais nos
municípios não habilitados em nenhuma das condições de
gestão vigentes no SUS.
g) Gestão das atividades referentes a:
Tratamento Fora de Domicílio para Referência
Interestadual, Medicamentos Excepcionais,
Central de Transplantes. O estado poderá delegar
essas funções aos municípios em GPSM.
h) Formulação e execução da política
estadual de assistência farmacêutica, de acordo com a
política nacional.
i) Normalização complementar de mecanismos
e instrumentos de administração da oferta e
controle da prestação de serviços
ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora
do domicílio e dos medicamentos e insumos
especiais.
34
j) Manutenção do cadastro atualizado de
unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas
do MS, e coordenação do cadastro estadual
de prestadores.
k) Organização e gestão do sistema estadual
de Controle, Avaliação e Regulação.
l) Cooperação técnica e financeira com o
conjunto de municípios, objetivando a consolidação do
processo de descentralização, a organização
da rede regionalizada e hierarquizada de serviços,
a realização de ações de epidemiologia, de
controle de doenças, de vigilância sanitária, assim
como o pleno exercício das funções gestoras
de planejamento, controle, avaliação e auditoria.
m) Estruturação e operação do Componente
Estadual do SNA.
n) Implementação de políticas de integração
das ações de saneamento às ações de saúde.
o) Coordenação das atividades de vigilância
epidemiológica e de controle de doenças e execução
complementar conforme pactuação
estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde.
p) Execução de operações complexas voltadas
ao controle de doenças que possam se beneficiar
da economia de escala.
q) Coordenação das atividades de vigilância
sanitária e execução complementar conforme a
legislação em vigor e pactuação
estabelecida com a ANVISA.
r) Execução das ações básicas de vigilância
sanitária, referentes aos municípios não habilitados
nas condições de gestão estabelecidas nesta
Norma.
s) Execução das ações de média e alta
complexidade de vigilância sanitária, exceto as realizadas
pelos municípios habilitados na condição de
Gestão Plena de Sistema Municipal.
t) Apoio logístico e estratégico às
atividades de atenção à saúde das populações indígenas, na
conformidade de critérios estabelecidos
pela CIT.
u) Operação dos Sistemas Nacionais de
Informação, conforme normas do MS, e alimentação dos
bancos de dados de interesse nacional.
v) Coordenação do processo de pactuação dos
indicadores da Atenção Básica com os municípios,
informação das metas pactuadas ao
Ministério da Saúde e acompanhamento da evolução dos
indicadores pactuados.
Requisitos
a) Apresentar o Plano Estadual de Saúde,
aprovado pelo CES, contendo minimamente:
• Quadro de Metas, compatível com a Agenda
de Saúde, por meio do qual a execução do
Plano será acompanhada anualmente nos
relatórios de gestão;
35
• programação integrada das ações
ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de
epidemiologia e de controle de doenças –
incluindo, entre outras, as atividades de vacinação,
de controle de vetores e de reservatórios –
de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento;
• estratégias de descentralização das ações
de saúde para municípios;
• estratégias de reorganização do modelo de
atenção.
b) Apresentar o Plano Diretor de
Regionalização, nos termos desta Norma.
c) Comprovar a implementação da programação
pactuada e integrada das ações ambulatoriais,
hospitalares e de alto custo, contendo a
referência intermunicipal e os critérios para sua
elaboração, bem como proposição de
estratégias de monitoramento e garantia de referências
intermunicipais e critérios de revisão
periódica dos limites financeiros dos municípios.
d) Comprovar, por meio da alimentação do
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do
ano e o dispêndio realizado no ano anterior,
correspondente à contrapartida de recursos
financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo
com a Emenda Constitucional 29, de 14 de
setembro de 2000.
e) Comprovar o funcionamento da CIB.
f) Comprovar o funcionamento do CES.
g) Comprovar a operação do Fundo Estadual
de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente,
bem como mecanismos para pagamento de
prestadores públicos e privados de saúde.
h) Apresentar relatório de gestão aprovado
pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do pleito.
i) Comprovar descentralização para os
municípios habilitados da rede de Unidades Assistenciais
Básicas.
j) Comprovar a transferência da gestão da
atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios
habilitados em GPSM, nos termos desta
Norma.
k) Comprovar a estruturação do componente
estadual do SNA.
l) Comprovar, formalmente, capacidade
técnica, administrativa e operacional para o desempenho
das atividades de controle, regulação, e
avaliação através da definição de estrutura física,
administrativa, recursos humanos,
equipamentos e mecanismos de comunicação (linha
telefônica e acesso à Internet). Comprovar
também, a estruturação e operacionalização de
mecanismos e instrumentos de regulação de
serviços ambulatoriais e hospitalares.
m) Comprovar a Certificação do processo de
descentralização das ações de epidemiologia e
controle de doenças.
n) Comprovar o funcionamento de serviço de
vigilância sanitária no estado, organizado segundo a
legislação e capacidade de desenvolvimento
de ações de vigilância sanitária.
36
o) Estabelecimento do Pacto de Indicadores
da Atenção Básica.
p) Apresentar à CIT a formalização do
pleito, devidamente aprovado pela CIB e pelo CES,
atestando o cumprimento dos requisitos
relativos à condição de gestão pleiteada.
Prerrogativas
a) Transferência regular e automática dos
recursos correspondentes ao Piso de Atenção Básica
(PAB) relativos aos municípios não
habilitados, nos termos da NOB-96.
b) Transferência regular e automática dos
recursos correspondentes ao financiamento per capita
do M1 em regiões qualificadas, nos casos em
que o município-sede estiver habilitado somente
em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada.
58. Além dos atributos da condição de
gestão avançada do sistema estadual, ficam estabelecidos os
seguintes atributos específicos à Gestão
Plena do Sistema Estadual:
Responsabilidade
a) Cadastro, contratação, controle,
avaliação e auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto
dos serviços sob gestão estadual.
Requisito
a) Dispor de 50% do valor do Limite
Financeiro da Assistência do estado comprometido com
transferências regulares e automáticas aos
municípios.
Prerrogativa
a) Transferência regular e automática dos
recursos correspondentes ao valor do Limite Financeiro
da Assistência, deduzidas as transferências
fundo a fundo realizadas a municípios habilitados.
III.2 DA DESABILITAÇÃO
III.2.1 DA DESABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
59. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite
Estadual a desabilitação dos municípios, que deverá ser
homologada pela Comissão Intergestores
Tripartite.
III.2.1.1 DA CONDIÇÃO DE GESTÃO PLENA DA
ATENÇÃO BÁSICA AMPLIADA
60. Os municípios habilitados em Gestão
Plena da Atenção Básica Ampliada estarão passíveis de
desabilitação quando:
a) descumprirem as responsabilidades
assumidas na habilitação do município;
37
b) apresentarem situação irregular na
alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos
como obrigatórios pelo MS, por 2 (dois)
meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;
c) não cumprirem as metas de cobertura
vacinal para avaliação da Atenção Básica;
d) não cumprirem os demais critérios de
avaliação da Atenção Básica, para manutenção da
condição de gestão, pactuados na Comissão
Intergestores Tripartite e publicados em
regulamentação complementar a esta Norma;
e) não firmarem o Pacto de Indicadores da
Atenção Básica;
f) apresentarem irregularidades que
comprometam a gestão municipal, identificadas pelo
componente estadual e/ou nacional do SNA.
60.1 São motivos de suspensão imediata,
pelo Ministério da Saúde, dos repasses financeiros
transferidos mensalmente, fundo a fundo,
para os municípios:
a) não pagamento aos prestadores de
serviços sob sua gestão, públicos ou privados,
hospitalares e ambulatoriais, até o quinto
dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da
Saúde das seguintes condições:
• crédito na conta bancária do Fundo
Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional
de Saúde;
• disponibilização dos arquivos de
processamento do SIH/SUS, no BBS/MS pelo
DATASUS.
b) falta de alimentação dos Bancos de Dados
Nacionais, estabelecidos como obrigatórios, por
2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três)
meses alternados;
c) indicação de suspensão por Auditoria
realizada pelos componentes estadual ou nacional do
SNA, respeitado o prazo de defesa do
município envolvido.
III.2.1.2 DA CONDIÇÃO DE GESTÃO PLENA DO
SISTEMA MUNICIPAL
61. Os municípios habilitados na Gestão
Plena do Sistema Municipal estarão passíveis de desabilitação
quando:
a) se enquadrarem na situação de
desabilitação prevista no Item 60 – Capítulo III desta Norma;
ou
b) não cumprirem as responsabilidades
definidas para a Gestão Plena do Sistema Municipal,
particularmente aquelas que se referem a:
b.1) cumprimento do Termo de Compromisso
para Garantia do Acesso;
b.2) disponibilidade do conjunto de
serviços do M1;
b.3) atendimento às referências
intermunicipais resultantes do PDR e da PPI;
b.4) comando único da gestão sobre os
prestadores de serviço em seu território.
38
61.1 A desabilitação de municípios em GPSM
implicará permanência apenas em GPAB-A, desde que
o motivo da desabilitação não tenha sido
referente às responsabilidades atribuídas à Gestão
Plena da Atenção Básica Ampliada.
61.2 São motivos de suspensão imediata,
pelo MS, dos repasses financeiros a serem transferidos,
mensalmente, fundo a fundo, para os
municípios:
a) não pagamento aos prestadores de
serviços sob sua gestão, públicos ou privados,
hospitalares e ambulatoriais, até o quinto
dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da
Saúde das seguintes condições:
• crédito na conta bancária do Fundo
Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional
de Saúde;
• disponibilização dos arquivos de
processamento do SIH/SUS, no BBS/MS pelo
DATASUS.
b) falta de alimentação dos Bancos de Dados
Nacionais, estabelecidos como obrigatórios pelo
MS, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3
(três) meses alternados;
c) indicação de suspensão por Auditoria
realizada pelos componentes estadual ou nacional do
SNA, respeitado o prazo de defesa do
município envolvido.
III.2.2 DA DESABILITAÇÃO DOS ESTADOS E
SUSPENSÃO DO RESPASSE FINANCEIRO
62. Os estados que não cumprirem as
responsabilidades definidas para a forma de gestão à qual
encontrarem-se habilitados estarão
passíveis de desabilitação pela CIT.
62.1 São motivos de suspensão imediata pelo
MS dos repasses financeiros a serem transferidos,
mensalmente, fundo a fundo, para os
estados:
a) não pagamento aos prestadores de
serviços sob sua gestão, públicos ou privados,
hospitalares e ambulatoriais, até o quinto
dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da
Saúde das seguintes condições:
• crédito na conta bancária do Fundo
Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional
de Saúde;
• disponibilização dos arquivos de
processamento do SIH/SUS, no BBS/MS pelo
DATASUS.
b) indicação de suspensão por auditoria
realizada pelos componentes nacionais do SNA,
homologada pela CIT, apontando
irregularidades graves;
c) não alimentação dos Bancos de Dados
Nacionais, estabelecidos como obrigatórios pelo MS;
d) não firmar o Pacto de Atenção Básica.
39
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
63. Os requisitos e os instrumentos de
comprovação referentes ao processo de habilitação para os
municípios habilitados em GPSM conforme a
NOB-SUS 01/96, pleiteantes a GPSM desta NOAS estão
definidos no Anexo II da Instrução
Normativa 01/02.
64. Os instrumentos de comprovação, fluxos
e prazos para operacionalização dos processos de
habilitação e desabilitação de municípios e
estados estão definidos na IN 01/02.
65. Os municípios que se considerarem em
condições de pleitear habilitação em GPSM em estados que
não tiverem concluído seus respectivos PDR,
PDI e PPI deverão apresentar requerimento à CIB
estadual para que essa Comissão oficialize
o cronograma para conclusão desses processos.
65.1 Caso a respectiva CIB não se pronuncie
em prazo de 30 (trinta) dias ou apresente
encaminhamento considerado inadequado pelo
município, este poderá apresentar recurso a
CIT, que tomará as medidas pertinentes.
66. Os municípios atualmente habilitados em
Gestão Plena do Sistema Municipal, localizados em estados
em que a gestão encontra-se compartilhada
entre o gestor estadual e o municipal, deverão se adequar
ao comando único, com a transferência da
gestão para a esfera municipal ou estadual, se for o caso,
de acordo com cronograma previamente
estabelecido na CIB estadual.
67. Os impasses com relação ao ajuste do
comando único não solucionados na CIB estadual deverão ser
encaminhados ao CES; persistindo o impasse,
o problema deverá ser encaminhado a CIT, que
definirá uma comissão para encaminhar sua
resolução.
68. Os estados atualmente habilitados nas
condições de gestão plena do sistema estadual deverão
adequar-se aos requisitos desta Norma até o
dia 29/3/2002, em conformidade com o que se encontra
disposto na Portaria GM/MS n.º 129, de 18
de janeiro de 2002.
69. As instâncias de recurso para questões
relativas à implementação desta Norma são consecutivamente
à CIB estadual, o CES, a CIT e, em última
instância, o CNS.
70. No que concerne à regulamentação da
assistência à saúde, o disposto nesta NOAS-SUS atualiza as
definições constantes da Portaria GM/MS n.º
95, de 26 de janeiro de 2001.
40
ANEXO 1
RESPONSABILIDADES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
MÍNIMAS DE ATENÇÃO BÁSICA
I) Controle da Tuberculose
Responsabilidades
Atividades
Busca ativa de casos. - Identificação de
Sintomáticos Respiratórios
(SR).
Diagnóstico clínico de casos. - Exame
clínico de SR e comunicantes.
Acesso à exames para diagnóstico e
controle: laboratorial e radiológico.
- Realização ou referência para
Baciloscopia.
Realização ou referência para exame
radiológico
em SR c/ baciloscopias negativas (BK -).
Cadastramento dos portadores - Alimentação
e análise dos sistemas de informação
Tratamento dos casos BK+ (supervisionado)
e BK – (auto-administrado).
- Tratamento supervisionado dos casos BK+.
- Tratamento auto-administrado dos casos BK
–.
- Fornecimento de medicamentos.
- Atendimentos às intercorrências.
- Busca de faltosos.
Medidas preventivas. - Vacinação com BCG.
- Pesquisa de Comunicantes.
- Quimioprofilaxia.
- Ações educativas.
II) Eliminação da Hanseníase
Responsabilidades
Atividades
Busca ativa de casos. - Identificação de
Sintomáticos Dermatológicos
entre usuários.
Diagnóstico clínico de casos. - Exame de
Sintomáticos Dermatológicos e comunicantes
de casos.
- Classificação clínica dos casos (multibacilares
e
paucibacilares).
Cadastramento dos portadores. - Alimentação
e análise dos sistemas de informação.
Tratamento Supervisionado dos casos. -
Acompanhamento ambulatorial e domiciliar.
- Avaliação dermato-neurológica.
- Fornecimento de medicamentos.
- Curativos.
- Atendimento de intercorrências.
41
Controle das incapacidades físicas. -
Avaliação e classificação das incapacidades físicas.
- Aplicação de técnicas simples de
prevenção e
tratamento de incapacidades.
- Atividades educativas.
Medidas preventivas. - Pesquisa de
comunicantes.
- Divulgação de sinais e sintomas da
hanseníase.
- Prevenção de incapacidades físicas.
- Atividades educativas.
III) Controle da Hipertensão
Responsabilidades
Atividades
Diagnóstico de casos. - Diagnóstico
clínico.
Cadastramento dos portadores. - Alimentação
e análise dos sistemas de informação.
Busca ativa de casos. - Medição de P. A. de
usuários.
- Visita domiciliar.
Tratamento dos casos. - Acompanhamento
ambulatorial e domiciliar.
- Fornecimento de medicamentos.
- Acompanhamento domiciliar de pacientes
com
seqüelas de AVC e outras complicações.
Diagnóstico precoce de complicações. -
Realização ou referência para exames laboratoriais
complementares.
- Realização de ECG.
- Realização ou referência para RX de
tórax.
1.º Atendimento de urgência. - 1.º
Atendimento às crises hipertensivas e outras
complicações.
- Acompanhamento domiciliar.
- Fornecimento de medicamentos.
Medidas preventivas. - Ações educativas
para controle de condições
de risco (obesidade, vida sedentária,
tabagismo)
e prevenção de complicações.
42
Responsabilidades
Atividades
Diagnóstico de casos. - Investigação em
usuários com fatores de risco.
Cadastramento dos portadores. - Alimentação
e análise de sistemas de informação.
Busca ativa de casos. - Visita domiciliar.
Tratamento dos casos. - Acompanhamento
ambulatorial e domiciliar.
- Educação terapêutica em diabetes.
- Fornecimento de medicamentos.
- Curativos.
Monitorização dos níveis de glicose do
paciente.
- Realização de exame dos níveis de glicose
(glicemia capilar) pelas unidades de saúde.
Diagnóstico precoce de complicações. -
Realização ou referência laboratorial para apoio
ao diagnóstico de complicações.
- Realização de ECG.
1.º Atendimento de urgência. - 1.º
Atendimento às complicações agudas e
outras intercorrências.
- Acompanhamento domiciliar.
Encaminhamento de casos graves
para outro nível de complexidade.
- Agendamento do atendimento.
Medidas preventivas e de promoção
da saúde.
- Ações educativas sobre condições de risco
(obesidade, vida sedentária).
- Ações educativas para prevenção de
complicações
(cuidados com os pés, orientação
nutricional,
cessação do tabagismo e alcoolis-mo;
controle da PA e das dislipidemias).
- Ações educativas para auto-aplicação de
insulina.
43
V) Ações de Saúde Bucal
Responsabilidades
Atividades
PREVENÇÃO dos problemas
odontológicos, prioritariamente, na
população de 0 a 14 anos e gestantes.
- Procedimentos individuais preventivos.
- Procedimentos Coletivos:
- Levantamento epidemiológico.
- Escovação supervisionada e evidenciação
de placa.
- Bochechos com flúor.
- Educação em Saúde Bucal.
Cadastramento de usuários. - Alimentação e
análise de sistemas de informação.
TRATAMENTO dos problemas
odontológicos, prioritariamente, na
população de 0 a 14 anos e gestantes.
- Consulta e outros procedimentos
individuais
curativos.
Atendimento a urgências odontológicas.
- Consulta não agendada.
VI) Ações de Saúde da Criança
Responsabilidades
Atividades
Vigilância Nutricional. - Acompanhamento do
crescimento e desenvolvimento.
- Promoção do aleitamento materno.
- Realização ou referência para exames
laboratoriais.
- Combate às carências nutricionais.
- Implantação e alimentação regular do
SISVAN.
Imunização. - Realização do Esquema Vacinal
Básico de
rotina.
- Busca de faltosos.
- Realização de campanhas e
intensificações.
- Alimentação e acompanhamento dos sistemas
de informação.
44
Assistência às doenças prevalentes na
infância.
- Assistência às IRA em menores de 5 anos.
- Assistência às doenças diarréicas em
crianças
menores de 5 anos.
- Assistência a outras doenças prevalentes.
- Atividades educativas de promoção da
saúde e
prevenção das doenças.
- Garantia de acesso à referência
hospitalar e
ambulatorial especializada, quando
necessário
(programada e negociada, com mecanismos de
regulação).
- Realização ou referência para exames
laboratoriais.
VII) Ações de Saúde da Mulher
Responsabilidades
Atividades
Pré-natal. - Diagnóstico de gravidez.
- Cadastramento de gestantes no 1.º
trimestre.
- Classificação de risco gestacional desde
a 1.ª
consulta.
- Suplementação alimentar para gestantes
com
baixo peso.
- Acompanhamento de pré-natal de baixo
risco.
- Vacinação antitetânica.
- Avaliação do puerpério.
- Realização ou referência para exames
laboratoriais
de rotina.
- Alimentação e análise de sistemas de
informação.
- Atividades educativas para promoção da
saúde.
Prevenção de câncer de colo do útero. -
Rastreamento de câncer de colo do útero.
Coleta de material para exames de
citopatologia.
- Realização ou referência para exame
citopatológico.
- Alimentação dos sistemas de informação.
Planejamento Familiar. - Consulta médica e
de enfermagem.
- Fornecimento de medicamentos e de métodos
anticoncepcionais.
- Realização ou referência para exames
laboratoriais.
45
ANEXO 2
ELENCO DE PROCEDIMENTOS A SEREM
ACRESCENTADOS AOS DA
RELAÇÃO ATUAL DE ATENÇÃO BÁSICA
Seq. Nome do Procedimento Código SIA/SUS
Grupo 02 – Ações Médicas Básicas
Atendimento médico de urgência com
observação – (até 8 horas). 02.011.04-2
Grupo 04 – Ações Executadas por Outros
Profissionais de Nível
Superior
Assistência domiciliar em atenção básica
por profissional de nível
superior do programa saúde da família
04.012.04-6
Grupo 07 – Proced. Especializados
Realizados por Profissionais
Médicos, Outros de Nível Superior e Nível
Médio
131 Atend. específico p/ alta do paciente
em trat. auto-administrado 07.011.05-9
132 Atend. específico para alta do paciente
em trat. supervisionado 07.011.06-7
136 Teste específico para d. Mellitus
– glicemia capilar 07.031.03-3
137 Teste específico para d. Mellitus
– glicosúria 07.031.04-1
138 Teste específico para d. Mellitus
– cetonúria 07.031.05-0
139 Coleta de material para exame
citopatológico 07.051.01-8
Grupo 08 – Cirurgias Ambulatoriais
Especializadas
Debridamento e curativo escara ou ulceração
08.011.07-9
Sutura de ferida de cavidade bucal e face
08.011.31-1
141 Exerese de calo 08.011.34-6
142 Curativo com debridamento em pé
diabético 08.012.02-4
Redução manual de procidência de reto
08.021.11-2
Remoção manual de fecaloma 08.021.12-0
149 Primeiro atendimento a paciente com
pequena queimadura 08.151.01-6
Grupo 10 – Ações Especializadas em
Odontologia
Restauração com ionômero de vidro de duas
ou mais faces 10.011.01-3
Restauração com ionômero de vidro de uma
face 10.011.02-1
Necropulpectomia em dente decíduo ou
permanente 10.041.01-0
Glossorrafia 10.051.15
Ulectomia 10.051.36-8
Grupo 11 – Patologia Clínica
Gravidez, teste imunológico (látex)
11.061.31-6
Grupo 17 – Diagnose
225 Eletrocardiograma 17.031.01-0
Nota: Além dos procedimentos relacionados,
o nível ampliado deve compreender posto de coleta
laboratorial devidamente equipado, seguindo
normas técnicas do Ministério da Saúde.
46
ANEXO 3A
ELENCO MÍNIMO DE PROCEDIMENTOS DA MÉDIA
COMPLEXIDADE AMBULATORIAL,
A SER OFERTADO NOS MUNICÍPIOS-SEDE DE
MÓDULOS ASSISTENCIAIS
Seq. Nome do Procedimento Código SIA/SUS
Grupo 07 – Procedimentos Especializados
Realizados por Profissionais
Médicos, Outros de Nível Superior e Nível
Médio
130 Atendimento médico de urgência com
observação até 24 horas 07.011.01-6
134 Terapias em grupo executadas por prof.
de nível superior 07.021.05-4
135 Terapias individuais executadas por
prof. de nível superior 07.021.06-2
Grupo 08 – Cirurgias Ambulatoriais
Especializadas
143 Extirpação lesão de vulva/períneo
(eletrocoagulação/ fulguração) 08.031.07-0
144 Extração de corpo estranho na vagina
08.031.08-8
145 Himenotomia 08.031.09-6
146 Incisão e drenagem de glândula de
Bartholine ou Skene 08.031.10-0
147 Ressutura de episiorrafia pós-parto
08.031.12-6
Grupo 09 – Procedimentos
Traumato-ortopédicos
Atendimento ortopédico com imobilização
provisória 09.011.08-0
Grupo 10 – Ações Especializadas em
Odontologia
Retratamento endodôntico em dente
permanente uniradicular 10.041.02-8
Tratamento endodôntico em dente decíduo
uniradicular 10.041.03-6
Retratamento endodôntico em dente decíduo
uniradicular 10.041.04-4
Tratamento endodôntico em dente permanente
uniradicular 10.041.05-2
Retratamento endodôntico em dente
biradicular 10.042.01-6
Tratamento endodôntico em dente permanente
biradicular 10.042.02-4
Retratamento endodôntico em dente
permanente triradicular 10.043.01-2
Tratamento de perfuração radicular
10.043.02-0
Tratamento endodôntico em dente permanente
triradicular 10.043.03-9
Tratamento endodôntico em dente decíduo
multiradicular 10.044.01-9
Retratamento endodôntico em dente decíduo
multiradicular 10.044.02-7
Radiografia peri-apical, interproximal (bite-wing)
10.101.02-0
Grupo 11 – Patologia Clínica
160 Ácido úrico (dosagem sangüínea)
11.011.03-3
161 Bilirrubina total e frações (dosagem
sangüínea) 11.011.08-4
162 Colesterol total (dosagem sangüínea)
11.011.12-2
163 Creatinina (dosagem sangüínea)
11.011.14-9
Fosfatase alcalina 11.011.15-7
164 Glicose (dosagem sangüínea) 11.011.20-3
Potássio 11.011.27-0
47
Sódio 11.011.33-5
165 Transaminase oxalacética – TGO
(aspartato amino transferase) 11.011.36-0
166 Transaminase pirúvica – TGP (alamina
amino transferase) 11.011.37-8
167 Uréia (dosagem sangüínea) 11.011.38-6
Gama-glutamil transferase – gama gt
11.012.17-0
Triglicerídeos 11.012.24-2
168 Colesterol (LDL) 11.013.09-5
169 Colesterol (HDL) 11.013.10-9
170 Colesterol (VLDL) 11.013.11-7
Curva glicêmica – 2 dosagens – oral
11.015.04-7
Curva glicêmica clássica 5 dosagens – oral
11.015.05-5
171 Pesquisa de larvas (método de
Baermann ou Rugai) 11.031.06-9
172 Pesquisa de oxiurus com coleta por
swab anal 11.031.09-3
173 Pesquisa de protozoários pelo método da
hematoxilina férrica 11.031.10-7
174 Pesquisa de sangue oculto nas fezes
11.031.11-5
175 Parasitológico de fezes (métodos de
concentração) 11.032.07-3
176 Parasitológico de fezes – coleta
múltipla com líquido conservante 11.032.08-1
Fator Rh (inclui du Fraco) 11.041.01
Grupo ABO – determinação 11.041.03
Fração do hemograma – plaquetas – contagem
11.041.13-7
Prova do laço 11.041.15
Retração do coágulo 11.041.18
Tempo de coagulação (Celite)
11.041.20
Tempo de coagulação (Lee White)
11.041.21
Tempo de sangramento (Duke)
11.041.26
177 Teste de falcização 11.041.29-3
178 Tripanossoma – pesquisa 11.041.32-3
179 Velocidade de hemossedimentação (VHS)
11.041.33-1
180 Hematócrito 11.041.34-0
Dosagem de hemoglobina 11.041.36
Eritrograma (eritrócitos, hemoglobina,
hematócrito) 11.042.04
181 Tipagem sangüínea – grupo ABO fator Rh
(inclui du Fraco) 11.042.06-0
Leucograma 11.042.08
Tempo de sangramento de IVY 11.042.10
182 Hemograma completo 11.043.20-2
Coagulograma (t. Sangue, t. Coagulação, p.
Laço, ret. do coag. E
cont. Plaquetas)
11.044.02
Fator reumatóide, teste do latex
11.061.27-8
183 Proteína reativa (pesquisa) 11.061.51-0
48
Toxoplasmose, HA 11.061.56
Treponema pallidum, reação de
hemaglutinação 11.061.58-8
184 VDRL (inclusive quantitativo)
11.061.59-6
Citomegalovirus, EIE 11.062.24-0
Rubéola, anticorpos IGG 11.062.40-1
Rubéola, HA 11.062.41
185 Pesquisa sorológica para anti-HBS
(Elisa) 11.063.07-6
186 Pesquisa sorológica para anti-HCV
(Elisa) 11.063.08-4
Toxoplasmose, IFI-IGG 11.063.36
Toxoplasmose, IFI (IGM) 11.063.37
187 Anticorpos anti-HIV1 + HIV2 (Elisa)
11.064.01-3
188
Baciloscopia direta para pesquisa de BAAR
(diagnóstico da
tuberculose)
11.111.02-0
189
Baciloscopia direta para pesquisa de BAAR
(controle do
tratamento)
11.111.03-8
190
Baciloscopia direta para pesquisa de BAAR
(dignóstico da
hanseníase)
11.111.05-4
Bacterioscopia (por lâmina) 11.111.06-2
Exame a fresco 11.111.08
194 Secreção vaginal (bacterioscopia)
11.111.15-1
195 Secreção vaginal (exame a fresco)
11.111.16-0
196 Cultura para identificação de bactérias
11.112.01-8
198 Cultura de urina com contagem de
colônias 11.112.05-0
199 Streptococus beta – hemolítico
do grupo A (pesquisa) 11.112.17-4
200 Antibiograma 11.112.19-0
202 Elementos anormais e sedimento da urina
11.142.14-6
203 Fungos (exame direto) 11.161.01-9
205 Monília (exame direto) 11.161.05-1
Grupo 13 – Radiodiagnóstico
Crânio: PA + lateral 13.011.02-2
Seios da face: F.N. + M.N. + lateral
13.011.06-5
Adenóides: lateral 13.012.01-0
Coluna cervical: AP + LATERAL + T.O ou
flexão 13.021.01-0
Coluna dorsal: AP + lateral 13.021.02-8
Coluna lombo-sacra 13.022.04-0
209 Braço (Rx simples) 13.031.04-0
210 Antebraço (Rx simples) 13.032.01-1
211 Cotovelo (Rx simples) 13.032.02-0
212 Mão: duas incidências (Rx simples)
13.032.03-8
213 Punho: APap + lateral + oblíquos
13.032.05-4
214 Coxa (Rx simples) 13.041.04-5
49
215 Perna (Rx simples) 13.041.06-1
216 Articulação tíbio-társica (Rx simples)
13.042.01-7
217 Calcâneo (Rx simples) 13.042.02-5
218 Joelho (Rx simples) 13.042.03-3
219 Pé ou pododáctilos (Rx simples)
13.042.06-8
220 Tórax (PA) 13.051.03-2
221 Tórax (PA e perfil) 13.052.03-9
222 Abdomen simples (AP) 13.081.01-2
Grupo 14 – Exames Ultra-sonográficos
223 Ecografia ginecológica 14.011.01-8
224 Ecografia obstétrica 14.012.01-4
Grupo 18 – Fisioterapia (por sessão)
226 Atendimento a alterações motoras
(fisioterapia por sessão) 18.011.01-2
227 Alterações sensitivas (fisioterapia por
sessão) 18.011.02-0
Reeducação ventilatória em doenças
pulmonares 18.031.02-1
50
ANEXO 3B
SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
OBRIGATORIAMENTE DISPONÍVEIS EM
MUNICÍPIOS-SEDE DE MÓDULOS ASSISTENCIAIS
Os municípios-sede de módulos assistenciais
deverão dispor de leitos hospitalares, no mínimo, para o
atendimento básico em:
a) Clínica médica;
b) Clínica pediátrica;
c) Obstetrícia (parto normal).
51
ANEXO 4
TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE
ACESSO
(Minuta)
Termo de Compromisso que entre si celebram
a Secretaria Estadual de Saúde de XXX e a Secretaria
Municipal da Saúde de YYY, visando a
garantia de acesso da população referenciada por outros
municípios aos
serviços de saúde localizados no Município
YYY.
O Governo do Estado de XXX, por intermédio
da sua Secretaria Estadual de Saúde, com sede nesta
cidade, na Rua (Av.).........., inscrita no
CNPJ sob n.º...........,neste ato representada pelo Secretário
Estadual da
Saúde, (nome), (estado civil), portador da
carteira de identidade n.º.................., expedida
por..............., e
inscrito no CPF/MF sob o n.º...........,
doravante denominada apenas SES-XX, e o Governo Municipal de
YYY,
por intermédio de sua Secretaria Municipal
da Saúde, neste ato representada por seu Secretário Municipal
da
Saúde, inscrita no CNPJ sob n.º (nome),
(estado civil), portador da carteira de identidade
n.º..................,
expedida por..............., e inscrito no
CPF/MF sob o n.º..........., doravante denominada apenas
SMS-YYY, tendo
em vista o que dispõe a Constituição
Federal, em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis n.º
8.080/90 e
n.º 8.142/90, a Norma Operacional Básica
n.º 01/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem de comum
acordo celebrar o presente Termo de
Compromisso para Garantia de Acesso, que se regerá pelas
normas
gerais da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993 e suas alterações, no que coube, bem como pelas
portarias........ [novas portarias de
regulamentação] e as demais legislações aplicáveis à espécie,
mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por
finalidade e objetivo o estabelecimento de compromissos de
atendimento pela SMS YYY, habilitada à
condição de Gestão Plena do Sistema Municipal às referências
intermunicipais ambulatoriais, hospitalares
e de apoio diagnóstico e terapêutico, definidas na Programação
Pactuada Integrada (PPI), visando a
garantia de atenção às necessidades de saúde dos cidadãos,
independente de seu município de
residência, de acordo com os princípios do Sistema Único de
Saúde de
universalidade do acesso e integridade da
atenção.
§ 1.º A PPI compreenderá a explicitação dos
fluxos de referência acordados entre gestores municipais; os
relatórios consolidados das ações e
serviços de referência a serem prestados pelo município YYY; o
montante de recursos financeiros
correspondentes a essas referências; o limite financeiro do
município (discriminando os recursos da
população própria e os relativos às referências
intermunicipais); os mecanismos de
operacionalização e/ou acompanhamento dos acordos e os
critérios de revisão dos compromissos
estabelecidos.
§ 2.º O objeto previsto no presente Termo
decorrerá de um processo prévio de realização da PPI
coordenada pelo gestor estadual e aprovada
pela CIB-XX, em que a SMS-YY se compromete a
atender, em serviços disponíveis em seu
território, à população residente nos municípios listados,
conforme relatório específico da PPI, que
faz parte integrante deste termo.
52
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
O presente termo de compromisso deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e a legislação
pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua
inexecução
total ou parcial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS DAS
PARTES
I São compromissos da SES-XX
a) Apoiar a SMS a implementar estratégias e
instrumentos que facilitem o acesso da população
referenciada aos serviços localizados no
município YY.
b) Revisar e realizar ajustes na
programação físico-financeira das referências, de forma a
assegurar o acesso da população a todos os
níveis de atenção, de acordo com a periodicidade
e critérios estabelecidos na Cláusula
Sexta.
c) Acompanhar as referências
intermunicipais, inclusive por meio de auditoria do sistema
municipal.
d) Nos casos de constatação de existência
de barreiras de acesso ou tratamento discriminatório
aos residentes em outros municípios,
suprimir a parcela do limite financeiro do município YYY
relativa às referências intermunicipais,
conforme a Cláusula Sétima.
e) Comunicar ao MS o valor do limite
financeiro da assistência do município YYY, explicitando o
montante relativo à população própria e à
população referenciada – conforme definido na PPI –
bem como quaisquer alterações, seja na
parcela da população própria, quanto na parcela de
referência decorrente de revisões, ajustes
ou sanções previstos neste Termo.
II São compromissos da SMS-YY
a) Disponibilizar os serviços constantes,
em relatório específico da PPI, à população referenciada
por outros municípios, sem discriminação de
acesso e de qualidade do atendimento prestado
(escolha do prestador, forma de pagamento
ou valores diferenciados de acordo com a
procedência, etc.).
b) Organizar no município o acesso dos
usuários às ações e serviços de referência.
c) Prever nos contratos dos prestadores e
na programação físico-financeira dos estabelecimentos
de saúde situados em seu território, a
realização dos atendimentos à população de outros
municípios.
d) Exercer as ações de controle e
avaliação, de auditoria e outras relacionadas à garantia de
qualidade dos serviços ofertados em seu
território.
e) Alimentar regularmente o SIA/SUS e o
SIH/SUS, bem como organizar internamente as
informações relativas aos atendimentos
prestados à população residente em outros municípios, de
forma a facilitar as revisões dos acordos
de referências intermunicipais, previstas na Cláusula
Sexta.
53
f) Encaminhar trimestralmente à SES
relatório contendo informações mensais sobre os
atendimento prestado às referências
intermunicipais, discriminando natureza e quantidade de
procedimentos, origem do paciente, valores
pagos, e outras questões que forem estabelecidas
neste termo.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Termo de Compromisso
terá início na data de sua assinatura, com duração de 12
(doze) meses, em coerência com a revisão
periódica da PPI, podendo ser prorrogado, mediante termo
aditivo,
por período igual, até o limite de 48
(quarenta e oito) meses, em conformidade com a Lei n.º
8.666/93 e suas
alterações, caso haja anuência das partes.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
A SES se compromete a utilizar os recursos
financeiros federais oriundos do Sistema Único de Saúde
(SUS), dentro da disponibilidade do seu Limite Financeiro
da Assistência, para o desenvolvimento deste termo e
informará ao Ministério da Saúde (MS), o montante mensal a
ser transferido do Fundo Nacional de Saúde para
o Fundo Municipal de Saúde de YYY, conforme explicitado na
PPI, podendo operacionalizar as revisões
estabelecidas na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DAS REVISÕES
I. A SES deverá sistematizar as informações sobre os fluxos
intermunicipais de referências, coordenar a
revisão periódica da PPI [estabelecer periodicidade],
monitorar o cumprimento do presente Termo,
realizar ajustes pontuais e prestar contas através de
informes mensais à CIB acerca do seu
andamento, tendo por base os relatórios referidos na
Cláusula Terceira, alínea "f".
II. A SES deverá alterar a parcela de recursos
correspondente às referências intermunicipais alocadas
até então no município YYY em decorrência das seguintes
situações:
a) Em período não superior a 12 (doze) meses (especificar
periodicidade), em função da revisão
global da PPI, conduzida pela SES e aprovada pela CIB, que
considere mudanças na
capacidade instalada, no fluxo de pacientes entre
municípios, prioridades assistenciais,
constatação de desequilíbrio entre os valores
correspondentes às referências e na efetiva
prestação de serviços e disponibilidade financeira.
b) Trimestralmente, em decorrência do acompanhamento da
execução do Termo e do fluxo de
atendimento das referências, de forma a promover os ajustes
necessários, a serem informados
à CIB em sua reunião subseqüente.
c) Pontualmente, se um município passar a ofertar em seu
território para a sua própria população
um serviço anteriormente referenciado para o município YYY.
§ 1.º O município deverá solicitar formalmente a SES,
através de ofício a transferência dos recursos
correspondentes ao atendimento de sua população do
município YYY para o seu próprio município,
justificando a alteração.
54
§ 2.° A SES poderá, constatada a pertinência do
cadastramento e a programação para o novo serviço,
realocar os recursos do município YYY para que a população
do município solicitante em questão
passe a ser atendida em seu município de residência.
§ 3.° O município YYY deverá ser comunicado acerca da
mudança pela SES com 60 dias de antecedência,
através de ofício e envio de versão modificada da PPI.
§ 4.° Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES
à CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito
da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos
compromissos de referências
intermunicipais.
d) Pontualmente, se um município considerar oportuno
redirecionar referências de sua população
do município YYY para outro município que disponha do
serviço necessário.
§ 1.° O município deverá solicitar formalmente à SES,
através de ofício a transferência dos recursos
correspondentes ao atendimento de sua população do
município YYY para o outro município-pólo,
justificando a alteração.
§ 2.° A SES, constatada a pertinência da solicitação, a
disponibilidade para ofertar os serviços solicitados e
a anuência do gestor do novo município de referência,
realocar para este último os recursos
correspondentes anteriormente alocados no município YYY.
§ 3.° O município YYY deverá ser comunicado acerca da
mudança com 60 (sessenta) dias de
antecedência, através de ofício e envio de versão
modificada da PPI.
§ 4.° Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES
à CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito
da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos
compromissos de referências
intermunicipais.
e) Pontualmente, em caso de problemas no atendimento pelo
município de referência à população
procedente de outros municípios ou de não-cumprimento dos
compromissos estabelecidos no
presente Termo detectados pela SES-XX, SMS-YYY ou por
outras SMS envolvidas.
§ 1.º O problema deverá ser comunicado à SES, para que esta
adote medidas de apuração do caso e de
negociações entre as partes envolvidas, tais como: contato
direto entre a SES e a SMS-YYY;
convocação pela SES de reunião entre os gestores municipais
implicados ou de reunião de fórum
regional preexistente, se for o caso (CIB regional, grupo
regional de PPI, etc.) [especificar a instância
em cada Termo], realização de auditorias de sistema etc.
§ 2.º A SES deverá conduzir os encaminhamentos e correções
na programação das referências, caso
necessário.
§ 3.° Nas situações em que o encaminhamento da SES implique
alterações neste Termo, o município YYY
deverá ser comunicado imediatamente através de ofício e
envio de versão modificada da PPI.
§ 4.° Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES
à CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito
da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos
compromissos de referências
intermunicipais.
III. As alterações efetuadas na parcela do limite
financeiro correspondente às referências intermunicipais
deverão ser comunicadas ao MS para as providências de
publicação e mudança no montante
transferido ao FMS-YYY.
55
IV. A CIB é a instância de recurso caso alguma das partes
se sinta prejudicada pelas alterações
abordadas no inciso II deste Termo.
V. Em casos extremos de descumprimento deste Termo, poderão
ser aplicadas as sanções previstas no
item VI desta Cláusula Sexta.
VI. Caso a SMS-YYY não cumpra com os compromissos assumidos
neste Termo ou restrinja o acesso ou
ainda discrimine o atendimento à população referenciada,
poderá a SES:
a) suprimir a parcela do limite financeiro do município YYY
relativa às referências intermunicipais e
comunicar ao MS para as providências relativas à
transferência de recursos; e
b) encaminhar à CIB processo de desabilitação do município
da condição de Gestão Plena do
Sistema Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS MECANISMOS DE GARANTIA DE ACESSO
Cada partícipe se responsabilizará pela garantia de acesso,
de acordo com os mecanismos abaixo:
I. a SES apoiará a SMS-YY na implantação de mecanismos de
organização dos fluxos de referência
intermunicipais e garantia de acesso da população aos
serviços em todos os níveis de atenção, assim
como orientará as demais SMS na organização e avaliação dos
encaminhamentos de pacientes;
II. a SMS implantará mecanismos de organização dos fluxos
de referência e garantia de acesso da
população residente em outros municípios aos serviços
localizados em seu território, conforme
definido na PPI;
III. a SES acompanhará o atendimento intermunicipal de
referência e realizará ajustes periódicos ou
sempre que necessário, conforme especificado na Cláusula
Sexta, de forma a garantir o volume de
recursos adequado para o atendimento da população em todos
os níveis de atenção, independente de
seu município de residência, dentro dos limites financeiros
estabelecidos na PPI;
IV. a SMS-YYY não poderá negar atendimento a pessoas
residentes em outros municípios em casos de
urgência e emergência, sendo que, no caso da demanda por
serviços extrapolar a programação das
referências, caberá à SMS-YYY registrar os atendimentos
prestados e informar à SES, para que se
acordem os ajustes necessários na programação
físico-financeira, conforme previsto na Cláusula
Sexta.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
A SES-XX providenciará a publicação do extrato do presente
Termo no Diário Oficial de conformidade com
o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º
8.666/93 e na forma da legislação estadual.
CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA
O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no
caso de descumprimento de qualquer de
suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda
denunciado por qualquer uma das partes, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a partir do 6.º
(sexto) mês de vigência.
56
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste Termo
serão consultados aos partícipes por escrito
e resolvidos conforme disposto na legislação aplicável, em
especial a Lei n.º 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de................., Estado
de.........., para dirimir eventuais questões oriundas da
execução deste Termo, bem como de seus respectivos Termos
Aditivos, que vierem a ser celebrados.
E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam
o presente instrumento em 3 (três) vias de igual
teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na
presença das testemunhas infra-assinadas.
Local:...........................
data:......./........./.........
Secretário Estadual de Saúde de XX
Secretário Municipal de Saúde de XX
Testemunhas (demais SMS implicados)
CIC
57
ANEXO 5
TERMO DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS
(Minuta)
Termo de Compromisso (ou Termo de Cooperação) que entre si
celebram o Município de....... através da
Secretaria Municipal da Saúde do Município de
................ e o Estado de ......... através da Secretaria
Estadual
de Saúde de ......................... visando a
formalização de contratações de serviços de saúde ofertados.
O Município de.........., através de sua Secretaria
Municipal da Saúde do Município de.................., inscrita
no
CNPJ sob o n.º................, situada na rua
(Av.)................... neste ato representado pelo
Secretário Municipal da
Saúde, Dr.............., brasileiro,......(profissão),
portador da carteira de identidade n.º.................,
expedida
por.................., e inscrito no CPF/MF sob
n.º........doravante denominado simplesmente SMS e o
estado...........,
através de sua Secretaria Estadual de Saúde
de................., neste ato representada pelo Secretário
Estadual da
Saúde, Dr...................., brasileiro,.........
(profissão) portador da carteira de identidade n.º
................., expedida
por.................. e inscrito no CPF/MF sob n.º........,
doravante denominado simplesmente SES, tendo em vista o
que dispõe a Constituição Federal, em especial o seu artigo
196 e seguintes, as Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90, e
a Norma Operacional Básica n.º 01/96 do Sistema Único de
Saúde (SUS), resolvem de comum acordo celebrar o
presente Termo de Compromisso entre Entes Públicos, que se
regerá pelas normas gerais da Lei n.º 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações, no que coube, bem como
pelas portarias........ [novas portarias de
regulamentação] e as demais legislações aplicáveis à
espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a contratação
dos serviços de saúde ofertados e respectiva
forma de pagamento das unidades hospitalares estaduais, sob
a gerência do estado, localizadas no município
de.............., definindo o papel do hospital no sistema
municipal e supramunicipal de acordo com a abrangência e o
perfil dos serviços a serem oferecidos, em função das
necessidades de saúde da população, determinando as
metas físicas a serem cumpridas; o volume de prestação de
serviços; o grau de envolvimento do hospital na rede
estadual de referência; a humanização do atendimento; a
melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população e outros fatores que tornem o hospital um efetivo
instrumento na garantia de acesso ao Sistema Único
de Saúde (SUS).
§ 1.º A formalização da contratação se dará através da
fixação de metas físicas mensais dos serviços
ofertados, conforme a Cláusula Segunda e a forma de
pagamento será a constante da Cláusula
Quinta, ambas deste Termo.
§ 2.º São partes integrantes deste Termo de Compromisso os
anexos: Anexo I contendo a relação dos
hospitais e o Anexo II com o Plano Operativo Anual de cada
hospital relacionado no Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO PLANO OPERATIVO ANUAL
Fica devidamente acordada a execução do Plano Operativo
Anual de cada hospital constante do Anexo II do
presente Termo, contemplando o papel de cada unidade
hospitalar no planejamento municipal e supramunicipal
de acordo com a abrangência dos municípios a serem
atendidos e o perfil dos serviços a serem oferecidos,
previamente definidos no Plano de Regionalização e na
Programação Pactuada Integrada do Estado...............
58
§ 1.º O Plano Operativo Anual conterá as metas físicas
anuídas e assumidas pela SES relativas ao período
de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do
presente contrato, sendo essas anualmente
revistas e incorporadas ao presente Termo de Compromisso,
mediante a celebração de Termo Aditivo.
§ 2.º As metas físicas acordadas e conseqüentemente o valor
global mensal poderão sofrer variações no
decorrer do período, observando-se o limite mensal de 10%
(a maior ou a menor), verificados o fluxo
da clientela e as características da assistência,
tornando-se necessário que a SMS e a SES promovam
as alterações respectivas, de acordo com a Cláusula Sétima
deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
I DA SMS – A Secretaria Municipal de Saúde se compromete a:
a) autorizar o repasse mensal, do Fundo Nacional de Saúde
ao Fundo Estadual de Saúde, retirado
do limite financeiro da assistência do Município, dos
recursos de que trata a Cláusula Quinta;
b) exercer o controle e avaliação dos serviços prestados,
autorizando os procedimentos a serem
realizados no hospital;
c) monitorar os hospitais constantes do Anexo I na execução
do Plano Operativo Anual;
d) analisar, com vistas à aprovação, os Relatórios Mensais
e Anuais emitidos pela SES,
comparando as metas com os resultados alcançados e com os
recursos financeiros repassados;
e) encaminhar os atendimentos hospitalares, exceto de
urgência e emergência, incluindo as
cirurgias eletivas, através da Central de Regulação, onde
houver.
II DA SES – A Secretaria Estadual de Saúde se compromete a:
a) apresentar à SMS o Relatório Mensal até o 5.º (quinto)
dia útil do mês subseqüente à prestação
dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos
serviços efetivamente prestados;
b) apresentar à SMS o Relatório Anual até 20.º (vigésimo)
dia útil do mês subseqüente ao término
do período de 12 (doze) meses, incluindo informações
relativas à execução deste Termo de
Compromisso com a apropriação por unidade hospitalar;
c) apresentar as informações previstas no Plano Operativo
Anual referente aos hospitais
constantes do anexo I;
d) alimentar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e
o Sistema de Informações
Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que
venha a ser implementado no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) em substituição ou
complementar a estes, ou que seja
acordado entre o Ministério da Saúde e a SES;
e) disponibilizar todos os serviços dos hospitais
constantes no Anexo I na Central de Regulação,
quando houver;
f) cumprir, através dos hospitais constantes no Anexo I, o
Plano Operativo Anual, conforme
estabelecido no Anexo II do presente Termo;
59
g) disponibilizar recursos de consultoria especializada,
para programas de desenvolvimento
organizacional dos hospitais, dentro de suas
disponibilidades;
h) garantir o atendimento dos serviços de urgência e
emergência, independente do limite fixado
pela SMS constante do Plano Operativo Anual.
III DA SMS E SES – A Secretaria Municipal de Saúde e a
Secretaria Estadual de Saúde se
comprometem conjuntamente a:
a) elaborar o Plano Operativo Anual de acordo com a
Programação Pactuada Integrada Municipal
e Regional;
b) promover as alterações necessárias no Plano Operativo
Anual, sempre que a variação das
metas físicas e conseqüentemente o valor global mensal
ultrapassar os limites citados no
Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda;
c) informar ao Ministério da Saúde, quando houver alteração
dos recursos financeiros de que trata
a Cláusula Quinta, através de ofício conjunto, até o dia 10
do mês seguinte à alteração, o
volume de recursos mensal a ser retirado do limite
financeiro da assistência do Município e
repassado ao Fundo Estadual de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso terá vigência de 12 (doze)
meses, a partir da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, até o
limite de 48 (quarenta e oito) meses, mediante acordo
entre os partícipes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Termo de Compromisso (ou de
Cooperação), serão destinados recursos
financeiros no montante de R$................ por ano,
retirados do limite financeiro da assistência do
Município/SMS, de forma proporcional ao atendimento da
população residente no município e ao atendimento à
referência intermunicipal, e repassados ao ESTADO/SES pelo
Ministério da Saúde.
§ 1.º Os recursos anuais a serem destinados pela SMS para a
execução desse Termo serão repassados
diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde, em duodécimos
mensais ao Fundo Estadual de Saúde.
Dotação Orçamentária....................
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS
O acompanhamento e avaliação dos resultados do presente
Termo serão realizados por uma Comissão de
Acompanhamento, a ser composta pela SMS e SES, que
designarão, de forma paritária, um ou mais técnicos.
§ 1.º Essa Comissão reunir-se-á, no mínimo,
trimestralmente, para realizar o acompanhamento dos Planos
Operativos Anuais, avaliando a tendência do cumprimento das
metas físicas pactuadas, podendo
propor, ainda à SMS e à SES modificações nas Cláusulas
deste Termo, desde que essas não alterem
seu objeto, bem como propor novos indicadores de avaliação
no Plano Operativo Anual.
60
§ 2.º A Comissão de Acompanhamento deverá reunir-se sempre
que os limites citados no Parágrafo
Segundo da Cláusula Segunda forem superados para avaliar a
situação e propor as alterações
necessárias nesse Termo.
§ 3.º A SMS, sem prejuízo das atividades a serem
desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento
deste Termo, procederá à:
a) análise dos Relatórios Mensais e Anuais enviados pela
SES e dos dados disponíveis no SIA e
SIH;
b) realização de forma permanente de ações e atividades de
acompanhamento, apoio e avaliação
do grau de consecução das metas;
c) realização, a qualquer tempo, de auditorias operacionais
pelo componente municipal do Sistema
Nacional de Auditoria, dentro de suas programações de
rotina ou extraordinárias, utilizando
metodologia usual ou específica, e por outros componentes.
§ 4.º A SMS informará a SES sobre a realização de
auditorias nos hospitais constantes no Anexo I.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
A SMS e a SES poderão, de comum acordo, alterar o presente
Termo e o Plano Operativo Anual, com
exceção no tocante ao seu objeto, mediante a celebração de
Termo Aditivo.
§ 1.º O volume de recursos repassados em cumprimento ao
objeto deste presente Termo poderá ser
alterado, de comum acordo, nas seguintes hipóteses:
a) variações nas metas físicas e conseqüentemente no valor
global mensal superiores aos limites
estabelecidos no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda e
que impliquem em alterações
financeiras;
b) alteração a qualquer tempo das cláusulas desse Termo ou
do Plano Operativo Anual, que
impliquem novos valores financeiros;
c) revisão anual do Plano Operativo Anual.
§ 2.º As partes somente poderão fazer alterações nesse
Termo de Compromisso e no Plano Operativo
Anual, se decorridos no mínimo 90 (noventa) dias após a
publicação do presente instrumento ou de
seu respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA INADIMPLÊNCIA
Para eventuais disfunções havidas na execução deste Termo,
o valor relativo ao repasse estabelecido na
Programação financeira constante na Cláusula Quinta poderá,
mediante informação à SES, ser alterado pela
SMS, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
I. não cumprimento do presente Termo de Compromisso;
II. fornecimento pela SES de informações incompletas,
extemporâneas ou inadimplentes nos formatos
solicitados pela SMS, obstaculização da avaliação, da
supervisão ou das auditorias operacionais
61
realizadas por órgãos de qualquer nível de gestão do SUS e
na falta da apresentação dos Relatórios
Mensais e Anuais;
III. não alimentação dos sistemas de informação.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A SMS e a SES providenciarão a publicação do extrato do
presente Termo no Diário Oficial de conformidade
com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º
8.666/93 e na forma da legislação estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA
O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no
caso de descumprimento de qualquer de
suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda
denunciado por qualquer uma das partes, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a partir do 6.º
(sexto) mês de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
No decorrer da vigência desse Termo de Compromisso (ou
Cooperação), os casos omissos às
controvérsias entre a SMS e a SES relativas à interpretação
ou à aplicação deste Termo ou do Plano Operativo
Anual, que a Comissão de Acompanhamento não consiga
resolver, as partes diligenciarão para solucioná-las,
pela negociação.
Parágrafo único. Se a Comissão de Acompanhamento não
conseguir resolver as controvérsias, essas
serão submetidas à apreciação da Comissão Intergestores
Bipartite do Estado de .................
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de................., Estado
de.........., para dirimir eventuais questões oriundas da
execução deste Termo, bem como de seus respectivos Termos
Aditivos, que vierem a ser celebrados.
E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam
o presente instrumento em 3 (três) vias de igual
teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na
presença das testemunhas infra-assinadas.
Local:...........................
data:......./........./.........
Secretário Estadual de Saúde de XX
Secretário Municipal de Saúde de XX
Testemunhas (demais SMS implicados)
CIC
62
ANEXO 6
REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO À
NOAS E
MEIOS DE VERIFICAÇÃO CORRESPONDENTES
Requisitos Meios de Verificação
1. Quanto ao PDR
1.1 A descrição da organização do
território estadual em regiões/ microrregiões
de saúde e módulos assistenciais
com a identificação e definição da
inserção e papel dos municípios-sede,
municípios-pólo e dos demais municípios
abrangidos.
- Apresentação dos mapas, contendo a regionalização
proposta com a identificação de todos
municípios pertencentes aos módulos assistenciais,
seus respectivos municípios-sede, as
regiões/microrregiões a que pertencem e os
municípios-pólo de referência para média e alta
complexidade.
1.2. Abrangência populacional por módulo
assistencial e região/ micror-região
do estado.
- Quadro resumo da população abrangida por
espaço territorial.
1.3. Apresentação e proposta de estruturação
de redes de referência especializada.
- Capítulo do PDR com proposta de estruturação
de redes de referência especializadas.
1.4. Cronograma de Implantação do
PDR.
- Cronograma anexado.
2. Quanto a PPI
2.1. Implantação da Programação Pactuada
e Integrada.
- Apresentação dos produtos da Programação
Pactuada Integrada, conforme definido em
Portaria do MS.
3. Quanto ao PDI
3.1. Descrição por região/microrregião
dos investimentos necessários para
comformação de sistemas funcionais e
resolutivos de assistência à saúde.
- Plano Diretor de Investimento – PDI, que
deverá conter um quadro contendo levantamento
da necessidade de investimentos para
garantir a implementação do PDR, no que diz
respeito à existência e/ou suficiência tecnológica
para oferta de serviços necessários à
conformação de sistemas funcionais e
resolutivos de assistência à saúde (módulos
assistenciais e regiões/microrregiões).
4. Quanto ao Controle, Regulação e Avaliação
4.1 Apresentação das necessidades e
proposta de fluxo de referência para
outros estados.
- Descrição das necessidades e proposta de
referência para outros estados.
4.2. Descrição dos mecanismos de regulação
para garantia do acesso da
população aos serviços de referência
intermunicipal, nos módulos sob gestão
municipal estadual.
- Descrição dos mecanismos de regulação do
acesso aos serviços.
63
5. Quanto à Adequação do Comando Único sobre os Prestadores
5.1. Cronograma de ajuste de comando
único.
- Cronograma anexado.
6. Outros Requisitos
6.1. Adesão à implantação do Cartão
SUS.
- Apresentação do cronograma de implantação
do Cartão SUS.
6.2. Aprovação do processo de adequação
do Estado à NOAS-SUS 01/02
pelas instâncias estaduais (CIB e CES).
- Declaração das instâncias estaduais correspondentes
aprovando os instrumentos de
adequação requeridos, conforme regulamentado
nesta Norma.
64
ANEXO 7
REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DE REGIÕES/MICRORREGIÕES E
MEIOS DE VERIFICAÇÃO
CORRESPONDENTES
Requisitos Meios de Verificação
1. Habilitação do(s) município(s)-
sede do(s) módulo(s) assistencial(is)
em: Gestão Plena do Sistema Municipal,
quando comando único do umnicípio,
ou em Gestão Plena da
Atenção Básica Ampliada, quando
comando único do Estado, e de
todos os demais municípios da microrregião
na condição de Gestão
Plena da Atenção Básica Ampliada.
1. Declaração da CIB.
2. Comprovação pelo(s) município(s) -
sede do(s) módulo(s) assistencial(is) da
capacidade de ofertar o conjunto dos
serviços correspondentes ao primeiro
nível de referência intermunicipal com
suficiência, para sua população e para a
população de outros municípios a ele
adscritos; e comprovação pelo (s)
município(s)-pólo da região/ microrregião
da capacidade de ofertar um
conjunto de serviços correspondentes a
um nível de atenção acima do módulo
assistencial, de acordo com a complexidade
e critérios complementares
definidos em cada estado.
2. Informações do SIA e SIH/SUS;
Cadastro dos serviços de saúde;
Declaração da CIB atestando a capacidade do
município de ofertar os serviços de referência.
3. Termo de Compromisso para
garantia de acesso firmado entre o(s)
município(s)-sede e o Estado, para o
atendimento da população dos
demais municípios pertencentes
ao(s) módulo(s) assistencial(is).
3. Termo de garantia de referência.
4. Ajuste do comando único. 4. Declaração da CIB atestando
o comando único.
5. Apresentação dos mecanismos
de regulação da garantia de acesso
da população aos serviços de
referência intermunicipal.
5. Declaração da CIB explicitando os mecanismos
que regulamentarão a referência entre municípios.
65
6. Programação Pactuada e Integrada
concluída, com definição dos
limites financeiros para todos os
municípios do Estado, com a separação
das parcelas financeiras correspondentes
à própria população e à
população referida.
6. Apresentação da PPI pelo Gestor estadual com
as respectivas declarações da CIB.
7. Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Serviços de Saúde existente
na região/microrregião concluído.
7. Apresentação do cadastro dos serviços de
saúde.
66
67
CAPÍTULO V – REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Instrução Normativa GM/MS n.º 1, de --------- 2002,
publicada no Diário Oficial de -------------- (regulamentação
do processo de habilitação).
InstruçãoNormativa/GM/MS/ n.º 1, em --------- de
--------------------------- de 2002.
Regulamenta os conteúdos, os instrumentos e os
fluxos do processo de habilitação e de desabilitação de
municípios, de estados e do Distrito Federal em
conformidade com as novas condições de gestão criadas
pela Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOASSUS
01/02.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que a Norma Operacional de Assistência à Saúde
– NOAS-SUS 01/02 atualiza a
regulamentação da Assistência incorporando os resultados
dos avanços obtidos e enfocando os desafios a
serem superados no processo permanente de consolidação e
aprimoramento do SUS;
Considerando que a NOAS-SUS 01/02 é um instrumento que
amplia as responsabilidades dos municípios
na Atenção Básica; define o processo de regionalização da
assistência; cria mecanismos para fortalecimento da
gestão do SUS e procede à atualização dos critérios de
habilitação de estados e municípios;
Considerando que a NOAS-SUS 01/02 dá continuidade ao
processo de descentralização e organização do
SUS, que foi fortalecido com a Norma Operacional Básica /
NOB-SUS 01/96;
Considerando a importância da regionalização como
estratégia para a reorganização da assistência à
saúde, visando o acesso a todos os níveis de atenção à
saúde, com a ampliação da atenção básica e garantia
da referência aos demais níveis de atenção; e
Considerando a necessidade de regulamentar a NOAS-SUS
01/02, aprovada pela Portaria GM/MS n.º -----,
de ----------de 2002, resolve:
V.1 DA HABILITAÇÃO
Art.1.º Regulamentar a habilitação nas condições de gestão
estabelecidas na Norma Operacional da
Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/02, aprovada pela
Portaria GM/MS n.º ------------ de 2002,
explicitando as responsabilidades, os requisitos e as
prerrogativas das gestões municipal e estadual.
Art. 2.º O processo de habilitação de estados e de
municípios às condições de gestão estabelecidas na
NOAS-SUS 01/02 observará o disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. As modalidades de habilitação previstas na
NOAS-SUS 01/02 são:
a) nos municípios: Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada
(GPAB-A) e Gestão Plena do
Sistema Municipal (GPSM);
b) nos estados: Gestão Avançada do Sistema Estadual e
Gestão Plena do Sistema Estadual.
Art.3.º Cabe à Secretaria Estadual de Saúde a gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS) nos municípios não
habilitados.
68
V.1.1 EM GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA AMPLIADA (GPAB-A)
Art. 4.º A habilitação dos municípios à condição de GPAB-A
dependerá do cumprimento de todos os requisitos
e implicará as responsabilidades e prerrogativas descritas
no Item 54 do Capítulo III da NOAS-SUS
01/02.
Parágrafo único. Os instrumentos de comprovação dos
requisitos são os constantes no Anexo I, desta
Instrução Normativa.
Art.5.º Os municípios já habilitados em quaisquer das
condições de gestão da NOB-SUS 01/96 estarão aptos
a receber o Piso de Atenção Básica – PAB Ampliado após
habilitação nas condições de gestão
definidas na NOAS-SUS 01/02.
Parágrafo único. A habilitação em GPAB-A implicará processo
de avaliação pela SES, apreciação/aprovação
na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e homologação na
Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 6.º Os processos de habilitação em GPAB-A compreendem
as seguintes etapas e trâmites:
I. preparação do processo de pleito de habilitação pelo
gestor municipal;
II. aprovação do pleito pelo Conselho Municipal de Saúde
(CMS);
III. encaminhamento do processo à CIB;
IV. encaminhamento à Secretaria Estadual de Saúde (SES)
para avaliação do cumprimento dos
requisitos pertinentes à condição GPAB-A;
V. elaboração pela SES de Relatório sobre as condições
técnicas e administrativas do município
para assumir esta condição de gestão, de acordo com Termo
de Habilitação 1, desta IN, e os
quadros de avaliação da atenção básica, conforme
normatização específica da SPS/MS, com
encaminhamento de parecer técnico para à CIB, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da
data de protocolo de entrada na SES;
VI. apreciação e posicionamento da CIB quanto ao processo;
VII. preenchimento, pela CIB, do Termo de Habilitação1,
desta Instrução Normativa;
VIII. encaminhamento à Secretaria Técnica da CIT do Termo
de Habilitação 1 e dos quadros de
avaliação de atenção básica, para apreciação e homologação;
IX. recebimento pela Secretaria Técnica da CIT do Termo de
Habilitação 1 e dos quadros de
avaliação da atenção básica para ciência e encaminhamento à
Secretaria de Políticas de Saúde
(SPS/MS);
X. avaliação pela SPS/MS do cumprimento dos requisitos
pertinentes à condição de GPAB-A,
baseada na análise do processo de habilitação e dos
sistemas nacionais de informação em
69
saúde, com encaminhamento de parecer técnico para a CIT, no
prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de protocolo de entrada na SPS/MS;
XI. apreciação e homologação, pela CIT, do Termo de
Habilitação 1, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de recebimento pela
Secretaria Técnica.
XII. publicação em portaria, pelo Ministério da Saúde, das
habilitações homologadas pela CIT, à
medida que haja disponibilidade financeira para a
efetivação das transferências regulares e
automáticas pertinentes;
XIII. arquivamento de todo o processo de habilitação na
CIB, que ficará à disposição do Ministério da
Saúde e da CIT.
Parágrafo único. Caso a CIB não aprecie e não se manifeste
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de protocolo na CIB, o município poderá
encaminhar o processo de habilitação à CIT.
V.1.2 EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL (GPSM)
Art. 7.º A habilitação à condição de GPSM dependerá do
cumprimento dos requisitos e implicará as
responsabilidades e a garantia das prerrogativas descritas
no Item 55 do Capítulo III da NOAS-SUS 01/02.
Parágrafo único. Os instrumentos de comprovação dos
requisitos são os constantes do Anexo II ou III,
desta Instrução Normativa.
Art. 8.º Os municípios habilitados em GPSM pelos critérios
da NOB-SUS 01/96 deverão se adequar às
condições estabelecidas para a habilitação em Gestão Plena
do Sistema Municipal, definidas na
NOAS-SUS 01/02. As SES deverão proceder a avaliação da
adequação destes municípios e submeter
relatório conclusivo do processo de avaliação à CIB, para
aprovação e subseqüente encaminhamento
à CIT, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. A comprovação da adequação dos municípios
referidos no caput deste artigo, será feita
pela SES a partir dos documentos constantes no anexo II
desta IN.
Art. 9.º A habilitação em GPSM, de acordo com as normas
referidas nos Artigos 7.º e 8.º, desta Instrução
Normativa, demanda o cumprimento dos requisitos exigidos
para a condição de Gestão Plena da
Atenção Básica Ampliada, e implica a habilitação cumulativa
nas duas condições de gestão.
Art. 10. A habilitação de municípios à condição de GPSM
compreende as seguintes etapas e trâmites:
I. preparação do processo de pleito de habilitação pelo
gestor municipal;
II. aprovação do pleito pelo Conselho Municipal de Saúde
(CMS);
III. encaminhamento do processo à CIB;
70
IV. elaboração pela SES de Relatório Técnico que ateste, a
partir de visita e de outros mecanismos
de avaliação complementares definidos pela CIB, as
condições técnicas e administrativas do
município para assumir essa condição de gestão, e
subseqüente encaminhamento à CIB;
V. apreciação e posicionamento da CIB quanto ao processo;
VI. preenchimento, pela CIB, do Termo de Habilitação 2 ou
3, desta Instrução Normativa;
VII. encaminhamento à Secretaria Técnica da CIT do
respectivo Termo de Habilitação 2 ou 3 ;
VIII. recebimento pela Secretaria Técnica da CIT do Termo
de Habilitação 2 ou 3, para ciência e
encaminhamento à Secretaria de Assistência à Saúde
(SAS/MS);
IX. avaliação, pela SAS/MS e SPS/MS, do cumprimento dos
requisitos pertinentes à condição de
GPSM, baseada na análise do Termo de Habilitação 2 ou 3 com
encaminhamento de parecer
técnico para a CIT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de protocolo de
entrada na SAS/MS;
X. apreciação pela CIT do Termo de Habilitação 2 ou 3, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de recebimento pela Secretaria Técnica da
CIT;
XI. publicação em portaria, pelo Ministério da Saúde, das
habilitações homologadas pela CIT, à
medida que haja disponibilidade financeira para a
efetivação das transferências regulares e
automáticas pertinentes;
XII. arquivamento de todo o processo de habilitação ou
adequação na CIB, que ficará à disposição
do Ministério da Saúde e da CIT.
Parágrafo único. Caso a CIB não aprecie e não se manifeste
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de protocolo na CIB, o município poderá
encaminhar o processo de habilitação a CIT.
V.1.3 EM GESTÃO AVANÇADA DO SISTEMA ESTADUAL E GESTÃO PLENA
DO SISTEMA ESTADUAL
Art. 11. A habilitação à condição de Gestão Avançada do
Sistema Estadual ou de Gestão Plena do Sistema
Estadual dependerá do cumprimento de todos os requisitos,
com assunção das respectivas
responsabilidades e garantia das prerrogativas, descritas
nos itens 56, 57 e 58, do Capítulo III, da
NOAS-SUS 01/02.
§ 1.º Os instrumentos de comprovação dos requisitos à
condição de gestão avançada do sistema
estadual, são os constantes do Anexo IV, desta Instrução
Normativa.
§ 2.º Os instrumentos de comprovação dos requisitos da
condição de Gestão Plena do Sistema
Estadual são os constantes do Anexo V, desta Instrução
Normativa.
§ 3.º A SAS/MS e a SPS/MS realizarão visita técnica
conjunta aos estados antes da aprovação da
habilitação pela CIT, para avaliar o Sistema Estadual de
Saúde e a efetiva capacidade da SES
para assumir a condição de gestão pleiteada.
71
Art.12. Os estados atualmente habilitados nas condições de
Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão
Plena do Sistema Estadual devem apresentar a SAS:
I. o Plano Diretor de Regionalização (PDR);
II. a Programação Pactuada e Integrada (PPI);
III. a comprovação de alimentação do Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em
Saúde (SIOPS).
Art. 13. A habilitação de estados às condições de gestão
previstas na NOAS-SUS 01/02 compreende as
seguintes etapas e trâmites:
I. preparação do processo de pleito de habilitação pelo
gestor estadual;
II. apreciação e aprovação do processo pela CIB e
preenchimento do Termo de Habilitação 4, para
a Gestão Avançada, e Termo de Habilitação 5, para a Gestão
Plena do Sistema Estadual,
constantes nesta Instrução Normativa;
III. aprovação do pleito pelo Conselho Estadual de Saúde
(CES);
IV. publicação da aprovação do pleito no Diário Oficial do
Estado;
V. encaminhamento do Termo e do Processo de habilitação 4
ou 5, pela CIB, à Secretaria Técnica
da CIT;
VI. recebimento pela Secretaria Técnica da CIT do Termo e
do Processo de Habilitação e
encaminhamento a SAS para:
a) as análises pertinentes;
b) visita técnica, da SAS e SPS, e solicitação à Secretaria
Estadual de Saúde de
esclarecimentos ou complementação do processo, se for o
caso;
c) elaboração de parecer e expediente para encaminhamento e
aprovação na CIT;
d) informação aos gestores interessados e órgãos do
Ministério da Saúde sobre a habilitação
do Estado, para as providências cabíveis;
VII. apreciação e homologação do pleito pela CIT;
VIII. publicação em Portaria do Ministério da Saúde, das
habilitações aprovadas pela CIT, à medida
que haja disponibilidade financeira para a efetivação das
transferências regulares e automáticas
pertinentes.
Art. 14. A habilitação do Distrito Federal observará as
condições estabelecidas para os estados, no que couber.
72
V.2 DA DESABILITAÇÃO
Art. 15. A identificação de irregularidades que comprometam
a gestão específica desencadeará processo de
desabilitação.
15.1 Os processos de desabilitação de estados e municípios
requerem apresentação de elementos
que comprovem efetivamente irregularidades e que
justifiquem a medida corretiva proposta.
15.2 Os estados e os municípios não serão desabilitados se
os motivos de abertura do processo de
desabilitação forem superados.
V.2.1 DA DESABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 16. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
decidir pela desabilitação dos municípios, com a
homologação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Parágrafo único. Em caso de desabilitação, as instâncias de
recurso do município serão, por ordem, a CIB
e, após 30 (trinta) dias sem manifestação, a CIT.
Art. 17. Os municípios habilitados em GPAB-A estarão
sujeitos à desabilitação nas situações especificadas no
Item 60 do Capítulo III.2.1.1, da NOAS-SUS
01/02.
Art. 18. Os municípios habilitados em GPSM
estarão sujeitos à desabilitação nas situações especificadas
no
Item 61 do Capítulo III.2.1.2, da NOAS-SUS
01/02, em particular nos casos em que:
a) se enquadrarem na situação de
desabilitação prevista no Item 60 – Capítulo III da
NOAS-01/02;
ou
b) não cumprirem as responsabilidades
definidas para a Gestão Plena do Sistema Municipal,
particularmente aquelas que se referem a:
b.1 cumprimento do Termo de Compromisso
para Garantia do Acesso;
b.2 disponibilidade do conjunto de serviços
do (M1);
b.3 atendimento às referências
intermunicipais resultantes do PDR e da PPI;
b.4 comando único da gestão sobre os
prestadores de serviço em seu território.
18.1 A desabilitação de municípios em GPSM
implicará permanência apenas em GPAB-A, desde que
o motivo da desabilitação não tenha sido
referente às responsabilidades atribuídas à Gestão
Plena da Atenção Básica Ampliada.
18.2 Os documentos comprobatórios para a
desabilitação da GPSM que deverão ser enviados à
Secretaria Técnica da CIT, e posteriormente
à SAS, são:
a) Resolução da CIB de desabilitação do
município;
b) Relatório Técnico da CIB justificando a
desabilitação.
73
Art. 19. A desabilitação de um município
poderá ser solicitada à respectiva CIB pela própria SMS, pelo
correspondente CMS, pela SES, pelo CES ou
pelo Ministério da Saúde, de acordo com o seguinte
fluxo:
a) abertura de processo de desabilitação
pela CIB a partir de solicitação do gestor municipal ou de
irregularidades identificadas pelos níveis
estadual ou federal, ou ainda pelo respectivo CMS;
b) comunicação ao município das
irregularidades encontradas, com definição de prazo para que
este apresente a fundamentação da defesa,
sob pena de desabilitação;
c) apreciação pela CIB, da defesa
apresentada pelo município em caso de irregularidade, ou da
solicitação de desabilitação apresentada
pelo gestor do respectivo município;
d) definição acordada, entre a CIB e o
gestor municipal, de medidas de superação das
irregularidades, com prazo definido;
e) avaliação pela CIB das providências
tomadas, decorrido o prazo definido na alínea "d" deste
Artigo;
f) deliberação pela CIB quanto ao processo
de desabilitação;
g) encaminhamento dos documentos de
desabilitação à CIT;
h) apreciação do processo e decisão pela
CIT;
i) encaminhamento da decisão da CIT ao MS,
para providências cabíveis.
V.2.2 DA DESABILITAÇÃO DOS ESTADOS
Art. 20. Os estados que não cumprirem as
responsabilidades definidas na NOAS-SUS para a forma de gestão
na qual encontram-se habilitados estarão
sujeitos à desabilitação pela CIT.
Art. 21. A desabilitação de um estado
poderá ser solicitada à CIB pela SES, pelo CES ou pelo
Ministério da
Saúde, de acordo com o seguinte fluxo:
a) abertura de processo de desabilitação
pela CIT a partir de irregularidades identificadas pelo
nível federal ou pelo respectivo CES;
b) comunicação ao estado das
irregularidades encontradas, com definição de prazo para que
este
apresente a fundamentação da defesa, sob
pena de desabilitação;
c) apreciação, pela plenária da CIT, da
defesa apresentada pelo estado;
d) definição acordada entre as partes de
medidas de superação das irregularidades, com prazo
definido;
e) avaliação pela CIT das providências
tomadas, na reunião subseqüente ao prazo definido;
74
f) decisão pela CIT quanto ao processo de
desabilitação;
g) encaminhamento da decisão da CIT ao MS
para as providências cabíveis e informe a SES.
V.3 DA SUSPENSÃO DOS REPASSES FINANCEIROS
Art. 22. O Ministério da Saúde poderá
suspender os repasses financeiros a serem transferidos
mensalmente
fundo a fundo nos seguintes casos:
§ 1.º Para os municípios, se detectado
algum dos motivos constantes dos subitens 60.1e 61.1, da
NOAS-SUS 01/02;
§ 2.º Para os estados, se detectado algum
dos motivos constantes do Subitem 62.1, da NOAS-SUS
01/02; e
§ 3.º Quando houver descumprimento da
normatização pertinente, em particular das Portarias
GM/MS n.º 1.882, de 18 de dezembro de 1997,
GM/MS n.º 157, de 19 de fevereiro de 1998 e
SAS/MS n.º 82, de 7 de julho de 1998.
22.1 Os processos de suspensão financeira
de estados e municípios requerem apresentação de
elementos que comprovem efetivamente
irregularidades e que justifiquem a medida corretiva
proposta.
22.2 Não haverá suspensão do repasse
financeiro aos estados e aos municípios, caso os motivos de
abertura do processo sejam superados.
V.4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As divergências que venham ocorrer
na Comissão Intergestores Bipartite, referentes ao processo de
habilitação, serão resolvidas pelo Conselho
Estadual de Saúde (CES) e, sucessivamente, pela
Comissão Intergestores Tripartite e
Conselho Nacional de Saúde.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação cessando os efeitos do
disposto
na Instrução Normativa GM/MS n.º 01, de 10
de janeiro de 1998, exceto para habilitação em gestão
plena da atenção básica, de municípios não
habilitados em nenhuma condição de gestão da
NOB/SUS 01/96, conforme decisão da CIT, em
reunião ordinária 18 de outubro de 2001.
Barjas Negri
75
ANEXO 1
Sistematização do Processo de Habilitação
de Municípios à Condição de
Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada –
NOAS-SUS 01/02
Requisitos para Habilitação
(NOAS-SUS 01/02: item 54)
Instrumentos de Comprovação
1.A Comprovar a operação do Fundo
Municipal de Saúde (FMS).
- Ato legal de criação do FMS.
- Extratos das contas do Fundo Municipal
de Saúde referentes ao último trimestre.
1.B Comprovar o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde (CMS).
- Ato legal de criação do CMS.
- Atas das 3 últimas reuniões do CMS.
- Declaração da SMS de composição
paritária do CMS, conforme prevê a Lei
8.142/90.
1.C Apresentar o Plano Municipal de Saúde
(PMS) do período em curso, aprovado
pelo respectivo CMS, contendo a programação
física e financeira dos recursos
assistenciais destinados ao município.
- Plano Municipal de Saúde atualizado para
a
presente gestão municipal contendo a
programação física e financeira.
- Ata do CMS aprovando o PMS atualizado.
1.D Comprovar, formalmente, capacidade
técnica e administrativa para o desempenho
das atividades de controle e
avaliação, através da definição de
estrutura física e administrativa, recursos
humanos, equipamentos e mecanismos
de comunicação.
- Apresentação, pelo gestor municipal de
Plano de Controle e Avaliação, conforme
as atribuições pactuadas pelas três
esferas de governo, contendo os objetivos,
as ações a serem desenvolvidas, em
seu território, a identificação da
estrutura
de controle e avaliação, que pode ser
municipal, microrregional ou regional
responsável
pelas atividades.
1.E Comprovar, por meio da alimentação
do Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde
(SIOPS), a dotação orçamentária do
ano e o dispêndio realizado no ano
anterior, correspondente à contrapartida
de recursos financeiros próprios
do Tesouro Municipal, de acordo com
a Emenda Constitucional 29, de 14 de
setembro de 2000.
- Recibos do SIOPS.
1.F Estabelecimento do Pacto de Indicadores
da Atenção Básica para o ano
em curso.
- Termo de Compromisso do Pacto de
Indicadores de Atenção Básica do ano em
curso, assinado pelos gestores municipal e
estadual de saúde.
76
1.G Comprovar, para efeito de avaliação
da Atenção Básica a ser realizada
pela SES e validada pela SPS/MS,
para encaminhamento à CIT:
• desempenho satisfatório nos indicadores
do Pacto da Atenção Básica
do ano anterior;
• alimentação regular dos sistemas
nacionais de informação em saúde;
• disponibilidade de serviços (estrutura
física e recursos humanos) em seu
território, para executar as ações
estratégicas mínimas;
• disponibilidade de serviços para
realização
do Elenco de Procedimentos
Básicos Ampliado (EPBA).
- Quadros de Avaliação da Atenção Básica
conforme regulamentação da SPS/MS.
1.H Comprovar a capacidade para o
desenvolvimento de ações de
vigilância sanitária, conforme normatização
da ANVISA.
- Declaração conjunta da SES e da SMS
explicitando as responsabilidades
específicas
do município e do estado nas ações de
vigilância sanitária.
1.I Comprovar a capacidade para o
desenvolvimento
de ações de vigilância
epidemiológica.
- Declaração da SMS de que o município
se compromete a cumprir este requisito
sendo capaz de notificar as doenças
conforme estabelece a legislação vigente.
- Declaração conjunta da SES e da SMS
explicitando as responsabilidades do
Município e do Estado nas demais ações
de vigilância epidemiológica.
1.J Formalizar, junto à CIB, após aprovação
pelo CMS, o pleito de habilitação
atestando o cumprimento dos
requisitos relativos à condição de gestão
pleiteada.
- Ofício do gestor municipal à CIB,
solicitando
habilitação e declarando o cumprimento
dos requisitos.
- Ata da reunião do CMS que aprovou o
pleito de habilitação.
77
ANEXO 2
Sistematização do Processo de Adequação de
Municípios Habilitados em GPSM nos Termos da
NOB-SUS 01/96 Pleiteantes à Condição de
Gestão Plena do Sistema – NOAS-SUS 01/02
Requisitos para Habilitação
(NOAS-SUS 01/02 – Disposições
Transitórias)
Itens a serem verificados pelo gestor
estadual em visita ao sistema municipal
2.A Conselho Municipal de Saúde (CMS). - O
CMS apresenta composição paritária,
conforme a Lei 8.142/90, e
funcionamento regular.
2.B Fundo Municipal de Saúde (FMS). -
Comprovação de que há funcionamento
regular do FMS através de extratos e
quem é o executor do FMS.
- Rubrica orçamentária específica para
recebimento dos recursos financeiros
repassados fundo a fundo.
- Rubrica orçamentária específica para
pagamento aos prestadores públicos e
privados.
2.C Plano Municipal de Saúde. - O PMS
encontra-se revisto a partir da
Agenda Municipal de Saúde, incluindo
detalhamento da programação de ações
e serviços que compõem o sistema
municipal, bem como o Quadro de Metas.
2.D Estabelecimento do Pacto de
Indicadores da Atenção Básica para o
ano em curso.
- Termo de Compromisso do Pacto de
Indicadores de Atenção Básica do ano
em curso, assinado pelos gestores
municipal e estadual de saúde.
2.E Submeter-se à avaliação pela SES em
relação a:
1) desempenho nos indicadores do Pacto
da Atenção Básica referente ao ano
anterior;
2) alimentação regular dos sistemas
nacionais de informação em saúde;
3) capacidade de assumir as ações às
áreas de atuação estratégicas;
4) capacidade de oferecer o Elenco de
Procedimentos Básicos Ampliado –
EPAB-A.
- Quadros de Avaliação da Atenção Básica
conforme regulamentação da SPS/MS.
2.F Firmar Termo de Compromisso para
Garantia de Acesso com a SES.
- Extrato do Termo de Compromisso para
Garantia do Acesso.
2.G Participação na elaboração e
implantação da PPI do Estado.
- Relatórios da PPI, com o compromisso do
município em assumir as referências
pactuadas, conforme o Termo para
Garantia de Acesso.
78
2.H Comprovar, por meio da alimentação
do Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde
(SIOPS), a dotação orçamentária do
ano e o dispêndio realizado no ano
anterior, correspondente à contrapartida
de recursos financeiros próprios
do Tesouro Municipal, de acordo
com a Emenda Constitucional 29, de
14 de setembro de 2000.
- Recibos do SIOPS.
2.I Estrutura do componente municipal do
Sistema Nacional de Auditoria – SNA.
- Verificar se o componente municipal do
SNA encontra-se estruturado, com
funcionamento
regular, compatível com seu
regulamento ou regimento próprio, e com
designação dos auditores formalizada a
partir de lei ou decreto.
2.J Controle, Regulação e Avaliação. -
Apresentação, pelo gestor municipal de
Plano de Controle, Regulação, e Avaliação,
conforme as atribuições pactuadas
pelos três níveis de governo, contendo os
objetivos, as ações a serem desenvolvidas
em seu território, a identificação
da estrutura, de controle e avaliação que
pode ser municipal, microrregional ou
regional responsável pelas atividades.
2.K Vigilância Sanitária. - O município
dispõe de serviço estruturado
e em funcionamento de Vigilância
Sanitária, capaz de desenvolver ações de
vigilância Sanitária, de acordo com a
legislação em vigor e a pactuação
estabelecida
com a ANVISA.
2.L Vigilância Epidemiológica. - O
município dispõe de serviço estruturado
e em funcionamento capaz de
desenvolver ações de vigilância
epidemiológica
e de controle de zoonoses, de
acordo com a pactuação estabelecida
com a FUNASA.
2.M Relatório de Gestão do ano anterior à
solicitação do pleito.
- Relatório de Gestão do ano anterior ao
pleito, aprovado pelo CMS.
2.N Comprovar a gestão sobre a totalidade
dos prestadores localizados no âmbito
do município.
- Declaração da CIB de Comando Único
pelo Gestor Municipal.
2.O Oferta das ações do primeiro nível de
complexidade e de leitos hospitalares.
- Verificar se há disponibilidade de oferta
das ações do primeiro nível de
complexidade.
2.P Adesão ao Cadastramento Nacional
dos usuários do SUS.
- Termo de Adesão Municipal, definido pela
legislação pertinente em vigor.
2.Q Formalizar, junto à CIB, após
aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação
atestando o cumprimento dos
requisitos relativos à condição de gestão
pleiteada.
- Ofício do gestor municipal à CIB,
solicitando
habilitação e declarando o cumprimento
dos requisitos.
- Ata da reunião do CMS que aprovou o
pleito de habilitação.
79
O Termo de Habilitação 2, constante nesta
IN, a ser enviado para o MS quando da habilitação do
município, inclui os seguintes documentos,
cujos modelos estão descritos no referido Termo de
Habilitação:
1. Relatório conclusivo com parecer
qualitativo sobre a avaliação efetuada, considerando as
questões
relativas às responsabilidades e requisitos
constantes na NOAS-SUS 01/02, incluindo as observações
decorrentes da VISITA TÉCNICA realizada
pela SES ao município.
2. Extrato do Termo de Compromisso para
Garantia de Acesso.
3. Declaração da CIB de Suficiência de
Oferta das Ações do Primeiro Nível de Complexidade.
4. Declaração da CIB de Comando Único do
Sistema pelo Gestor Municipal.
5. Consolidado do Limite Financeiro
Municipal de Média e Alta Complexidade, conforme modelo
definido
em Portaria específica da PPI, assinado
pelo gestor municipal.
80
ANEXO 3
Sistematização do Processo de Habilitação
de Municípios à Condição de
Gestão Plena do Sistema Municipal –
NOAS-SUS 01/02
Requisitos para Habilitação
(NOAS-SUS 01/02: item 55)
Instrumentos de Comprovação
3.A Comprovar o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde (CMS).
- Ato legal de criação do CMS.
- Atas das 3 últimas reuniões do CMS.
- Declaração da SMS de composição
paritária do CMS, conforme prevê a Lei
8.142/90.
3.B Comprovar a operação do Fundo Municipal
de Saúde (FMS).
- Ato legal de criação do FMS.
- Cadastro Financeiro.
- Extratos das contas do Fundo Municipal
de Saúde referentes aos últimos três
meses.
- Rubrica orçamentária específica para
recebimento dos recursos financeiros
repassados fundo a fundo.
- Rubrica orçamentária específica para
pagamento aos prestadores públicos e
privados.
3.C Apresentar o Plano Municipal de Saúde
aprovado pelo CMS, que deve contemplar
Agenda de Saúde Municipal harmonizada
com as Agendas Nacional e Estadual,
bem como o Quadro de Metas, mediante
o qual será efetuado o acompanhamento
dos Relatórios de Gestão.
- Plano Municipal de Saúde, atualizado
para a presente gestão municipal.
- Ata do CMS aprovando o PMS atualizado.
3.D Estabelecimento do Pacto de
Indicadores da Atenção Básica para o
ano em curso.
- Termo de Compromisso do Pacto de
Indicadores de Atenção Básica do ano
em curso, assinado pelos gestores
municipal e estadual de saúde.
3.E Comprovar, para efeito de avaliação da
Atenção Básica a ser realizada pela
SES e validada pela SPS/MS, para
encaminhamento à CIT:
• desempenho satisfatório nos indicadores
do Pacto da Atenção Básica do ano
anterior;
• alimento regular dos sistemas nacionais
de informação em saúde;
• disponibilidade de serviços (estrutura
física e recursos humanos) em seu
território, para executar as ações
estratégicas
mínimas;
• disponibilidade de serviços para
realização
do Elenco de Procedimentos
Básicos Ampliado (EPBA).
- Quadros de Avaliação da Atenção
Básica conforme regulamentação da
SPS/MS.
81
3.F Firmar Termo de Compromisso para
Garantia de Acesso com a SES.
- Extrato de Termo de Compromisso para
Garantia do acesso.
3.G Comprovar a estruturação do componente
municipal do Sistema Nacional de
Auditoria/SNA.
- Ato legal de criação do componente
municipal do SNA.
3.H Participar da elaboração e da
implantação
da PPI do Estado, bem assim da
alocação de recursos expressa na
programação.
- Relatórios da PPI, com o compromisso
do município em assumir as referências
pactuadas, conforme o Termo para
Garantia de Acesso.
3.I Comprovar, formalmente, capacidade
técnica, administrativa e operacional para
o desempenho das atividades de
controle, regulação, e avaliação através
da definição de estrutura física,
administrativa,
recursos humanos, equipamentos
e mecanismos de comunicação
(linha telefônica e acesso à Internet).
- Apresentação, pelo gestor municipal de
Plano de Controle, Regulação, e Avaliação,
conforme as atribuições pactuadas
pelos três níveis de governo,
contendo os objetivos, as ações a serem
desenvolvidas em seu território, a
identificação da estrutura, de controle e
avaliação que pode ser municipal,
microrregional ou regional responsável
pelas atividades.
3.J Comprovar, por meio da alimentação do
Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde (SIOPS), a
dotação orçamentária do ano e o
dispêndio realizado no ano anterior,
correspondente à contrapartida de
recursos financeiros próprios do Tesouro
Municipal, de acordo com a Emenda
Constitucional 29, de 14 de setembro de
2000.1. Para os pleitos apresentados na
CIB até fevereiro de 2002.
- Recibos do SIOPS.
3.K Comprovar o funcionamento de serviço
estruturado de vigilância sanitária e
capacidade para o desenvolvimento de
ações de vigilância sanitária, de acordo
com a legislação em vigor e a
pactuação estabelecida com a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
- Ato legal que estabeleça atribuição e
competência do poder público municipal
para o desenvolvimento de ações de
vigilância sanitária
- Declaração conjunta da SES e da SMS
explicitando as responsabilidades
específicas
do município e do estado nas
ações de vigilância sanitária.
3.L Comprovar a estruturação de serviços e
atividades de vigilância epidemiológica
e de controle de zoonoses, de acordo
com a pactuação estabelecida com a
Fundação Nacional de Saúde.
- Declaração da SMS de que o município
se compromete a cumprir este requisito
sendo capaz de notificar as doenças
conforme estabelece a legislação vigente.
- Declaração conjunta da SES e da SMS
explicitando as responsabilidades do
município e do estado nas demais
ações de vigilância epidemiológica.
82
3.M Apresentar o Relatório de Gestão do
ano anterior à solicitação do pleito,
devidamente aprovado pelo CMS.
- Relatório de Gestão do ano anterior.
- Ata do CMS que aprovou o Relatório de
Gestão.
3.N Comprovar o comando único sobre a
totalidade dos prestadores localizados
no território municipal.
- Declaração da CIB de COMANDO
ÚNICO DO GESTOR MUNICIPAL.
3.O Oferta das ações do primeiro nível de
complexidade e de leitos hospitalares.
- Declaração da CIB de Suficiência de
Oferta das Ações do Primeiro Nível de
Complexidade (M1).
3.P Adesão ao Cadastramento Nacional dos
usuários do SUS.
- Termo de Adesão Municipal, definido
pela legislação pertinente em vigor.
3.Q Formalizar, junto à CIB, após aprovação
pelo CMS, o pleito de habilitação atestando
o cumprimento dos requisitos
relativos à condição de GPSM.
- Ofício do gestor municipal ao gestor
estadual apresentando o processo de
habilitação.
- Ata do CMS que aprovou a habilitação.
O Termo de Habilitação 3, constante nesta
IN, a ser enviado para o MS quando da habilitação do
município, inclui os seguintes documentos,
cujos modelos estão descritos no referido Termo de
Habilitação:
1. Relatório conclusivo com parecer
qualitativo sobre a avaliação efetuada, considerando as
questões
relativas às responsabilidades e requisitos
constantes na NOAS-SUS 01/02, incluindo as observações
decorrentes da VISITA TÉCNICA realizada
pela SES ao município.
2. Extrato do Termo de Compromisso para
Garantia de Acesso.
3. Declaração da CIB de Suficiência de
Oferta das Ações do Primeiro Nível de Complexidade.
4. Declaração da CIB de Comando Único do
Sistema pelo Gestor Municipal.
5. Consolidado do Limite Financeiro
Municipal de Média e Alta Complexidade, conforme modelo
definido
em Portaria específica da PPI, assinado
pelo gestor municipal.
83
ANEXO 4
Sistematização do Processo de Habilitação
de Estados à Condição de
Gestão Avançada do Sistema Estadual –
NOAS-SUS 01/02
Requisitos para a Habilitação
(NOAS-SUS 01/02, item 57)
Instrumentos de Comprovação
4.A Apresentar o Plano Estadual de Saúde,
aprovado pelo CES, contendo minimamente:
• Quadro de metas, compatível com a
Agenda de Saúde, por meio do qual a
execução do Plano será acompanhada
anualmente nos relatórios de gestão;
• Programação integrada das ações
ambulatoriais, hospitalares e de alto
custo, de epidemiologia e de controle de
doenças – incluindo, entre outras, as
atividades de vacinação, de controle de
vetores e de reservatórios – de saneamento,
de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, de educação e de comunicação
em saúde, bem como as relativas
às ocorrências mórbidas decorrentes de
causas externas;
• Estratégias de descentralização das
ações de saúde para municípios;
• Estratégias de reorganização do modelo
de atenção.
- Plano Estadual de Saúde (PES),
atualizado para a presente gestão
estadual.
- Ata da reunião do CES que aprovou o
Plano Estadual de Saúde (PES).
4.B Apresentar o Plano Diretor de
Regionalização,
explicitando: módulos Assistenciais,
microrregiões e regiões, com a
identificação dos municípios.
• Sede de módulos assistenciais e dos pólos
microrregionais e regionais de média
complexidade;
os prazos para qualificação das
microrregiões; o plano diretor de
investimento
para a formação e expansão de módulos
assistenciais.
- PDR de acordo com a NOAS;
- Ata de aprovação do PDR na CIB;
- Ata de aprovação do PDR no CES.
4.C Comprovar a implementação da
programação
pactuada e integrada das ações
ambulatoriais, hospitalares e de alto
custo, contendo a referência intermunicipal
e os critérios para sua elaboração,
bem como proposição de estratégias de
monitoramento e garantia de referências
intermunicipais e critérios de revisão
periódica dos limites financeiros dos
municípios.
- PPI de acordo com NOAS;
- Ata de aprovação da PPI na CIB.
84
4.D Comprovar, por meio da alimentação do
Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde (SIOPS), a
dotação orçamentária do ano e o
dispêndio realizado no ano anterior,
correspondente
à contrapartida de recursos
financeiros próprios do Tesouro Municipal,
de acordo com a Emenda Constitucional
29, de 14 de setembro de 2000.
- Recibos do SIOPS.
4.E Comprovar o funcionamento da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB).
- Ato legal de criação da CIB;
- Atas das reuniões realizadas no
trimestre anterior à solicitação do pleito.
4.F Comprovar o funcionamento do Conselho
Estadual de Saúde (CES).
- Ato legal de criação do CES;
- Atas das reuniões do trimestre anterior
à solicitação do pleito, conforme
freqüência
prevista na lei ou no regimento;
- Declaração da SES de composição
paritária do CES, conforme prevê a Lei
8.142/90.
4.G Comprovar a operação do Fundo Estadual
de Saúde (FES).
- Ato legal de criação do FES;
- Cadastro financeiro;
- Extratos das contas do FES dos 3
últimos meses;
- Rubrica orçamentária específica para
recebimento dos recursos financeiros
repassados fundo a fundo;
- Rubrica orçamentária específica para
pagamento aos prestadores públicos e
privados.
4.H Apresentar Relatório de Gestão aprovado
pelo CES, relativo ao ano anterior à
solicitação do pleito.
- Relatório de Gestão relativo ao ano
anterior à solicitação do pleito,
compatível
com a Agenda de Saúde;
- Ata da reunião do CES que aprovou o
Relatório de Gestão.
4.I Comprovar descentralização para os
municípios habilitados da rede de Unidades
Assistenciais Básicas.
- Resolução da CIB atestando a referida
transferência.
4.J Comprovar a transferência da gestão da
atenção hospitalar e ambulatorial aos
municípios habilitados em GPSM, nos
termos da NOAS-01/02.
- Declaração da CIB de Comando Único
dos Sistemas de Saúde por cada
gestor de município em GPSM.
4.K Comprovar a estruturação do componente
estadual do Sistema Nacional de
Auditoria (SNA).
- Ato legal de criação do componente
estadual do SNA;
- Comprovação do funcionamento do
componente estadual do SNA através
de relatórios específicos.
85
4.L Comprovar, formalmente, capacidade
técnica, administrativa e operacional
para o desempenho das atividades de
controle, regulação, e avaliação através
da definição de estrutura física,
administrativa,
recursos humanos, equipamentos
e mecanismos de comunicação
(linha telefônica e acesso à internet).
Comprovar a estruturação e
operacionalização
de mecanismos e instrumentos
de regulação de serviços ambulatoriais
e hospitalares.
- Apresentação pelo gestor estadual, do
Plano Estadual de Controle, Regulação
e, Avaliação conforme as atribuições
pactuadas pelos três níveis de
governo, contendo os objetivos, as
ações a serem desenvolvidas, a
identificação
da estrutura responsável pelas
atividades de controle e avaliação,
bem como sua inserção formal no
organograma funcional da SES.
4.M Comprovar a certificação do processo
de descentralização das ações de
epidemiologia e controle de doenças.
- Publicação da certificação do estado.
4.N Comprovar o funcionamento de serviço
de vigilância sanitária no estado,
organizado
segundo a legislação e capacidade
de desenvolvimento de ações de
vigilância sanitária.
- Ato legal que estabelece atribuição e
competência do poder público
estadual para o desenvolvimento de
ações de vigilância sanitária;
- Assinatura do Termo de Ajuste de
Metas.
4.O Estabelecer o Pacto de Indicadores da
Atenção Básica referente ao ano em
curso.
- Termo de Compromisso do Pacto de
Indicadores da Atenção Básica assinado
pelo Presidente do COSEMS e pelo
Secretário Estadual de Saúde.
4.P Apresentar à CIT a formalização do
pleito, devidamente aprovado pelo CES
e pela CIB, atestando o cumprimento
dos requisitos relativos à condição de
GASE.
- Ofício do gestor estadual à CIB e ao
CES solicitando a habilitação e declarando
o cumprimento dos requisitos;
- Ata da CIB atestando o cumprimento
dos requisitos;
- Ata e Resolução da reunião do CES
que aprovou o pleito.
86
ANEXO 5
Sistematização do Processo de Habilitação
de Estados à Condição de
Gestão Plena do Sistema Estadual NOAS-SUS
01/02
Requisitos para a Habilitação (NOAS-SUS
01/02, item 58)
Instrumentos de Comprovação
5.A Apresentar o Plano Estadual de Saúde,
aprovado pelo CES, contendo
minimamente:
• Quadro de metas, compatível com a
Agenda de Saúde, por meio do qual a
execução do Plano será acompanhada
anualmente nos relatórios de gestão;
• Programação integrada das ações
ambulatoriais, hospitalares e de alto
custo, de epidemiologia e de controle de
doenças – incluindo, entre outras, as
atividades de vacinação, de controle de
vetores e de reservatórios – de saneamento,
de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, de educação e de comunicação
em saúde, bem como as relativas
às ocorrências mórbidas decorrentes de
causas externas;
• Estratégias de descentralização das
ações de saúde para municípios;
• Estratégias de reorganização do modelo
de atenção.
- Plano Estadual de Saúde (PES), atualizado
para a presente gestão estadual;
- Ata da reunião do CES que aprovou o
Plano Estadual de Saúde (PES).
5.B Apresentar o Plano Diretor de
Regionalização,
explicitando: módulos assistenciais,
microrregiões e regiões, com a
identificação
dos municípios-sede de módulos
assistenciais e dos pólos microrregionais e
regionais de média complexidade; os
prazos para qualificação das microrregiões;
o plano diretor de investimento
para a formação e expansão de módulos
assistenciais.
- PDR de acordo com a NOAS;
- Ata de aprovação do PDR na CIB;
- Ata de aprovação do PDR no CES.
5.C Comprovar a implementação da
programação
pactuada e integrada das ações
ambulatoriais, hospitalares e de alto
custo, contendo a referência intermunicipal
e os critérios para sua elaboração,
bem como proposição de estratégias de
monitoramento e garantia de referências
intermunicipais e critérios de revisão
periódica dos limites financeiros dos
municípios.
- PPI de acordo com NOAS;
- Ata de aprovação da PPI na CIB.
87
5.D Comprovar, por meio da alimentação do
Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde (SIOPS), a
dotação orçamentária do ano e o dispêndio
realizado no ano anterior, correspondente
à contrapartida de recursos
financeiros próprios do Tesouro Municipal,
de acordo com a Emenda Constitucional
29, de 14 de setembro de 2000.
- Recibos do SIOPS.
5.E Comprovar o funcionamento da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB).
- Ato legal de criação da CIB;
- Atas das reuniões realizadas no trimestre
anterior à solicitação do pleito.
5.F Comprovar o funcionamento do Conselho
Estadual de Saúde (CES).
- Ato legal de criação do CES;
- Atas das reuniões dos trimestre anterior
à solicitação do pleito, conforme
freqüência prevista na lei ou no
regimento;
- Declaração da SES de composição
paritária do CES, conforme prevê a Lei
8.142/90.
5.G Comprovar a operação do Fundo Estadual
de Saúde (FES).
- Ato legal de criação do FES;
- Cadastro financeiro;
- Extrato das contas do FES dos três
últimos meses;
- Rubrica orçamentária específica para
recebimento dos recursos financeiros
repassados fundo a fundo;
- Rubrica orçamentária específica para
pagamento aos prestadores públicos e
privados.
5.H Apresentar Relatório de Gestão aprovado
pelo CES, relativo ao ano anterior
à solicitação do pleito.
- Relatório de Gestão relativo ao ano
anterior à solicitação do pleito,
compatível
com a Agenda de Saúde;
- Ata da reunião do CES que aprovou o
Relatório de Gestão.
5.I Comprovar descentralização para os
municípios habilitados da rede de
Unidades Assistenciais Básicas.
- Resolução da CIB atestando a referida
transferência ou Termo de Cessão das
unidades.
5.J Comprovar a transferência da gestão da
atenção hospitalar e ambulatorial aos
municípios habilitados em GPSM, nos
termos da NOAS-01/02.
- Cronograma de Ajuste de Comando
Único dos municípios em GPSM aprovado
pela CIB.
5.K Comprovar a estruturação do componente
estadual do Sistema Nacional de
Auditoria (SNA).
- Ato legal de criação do componente
estadual do SNA;
- Comprovação do funcionamento do
componente estadual do SNA através
de relatórios específicos.
88
5.L Comprovar, formalmente, capacidade
técnica, administrativa e operacional
para o desempenho das atividades de
controle, regulação, e avaliação através
da definição de estrutura física,
administrativa,
recursos humanos, equipamentos
e mecanismos de comunicação
(linha telefônica e acesso à Internet),
bem como comprovar a estruturação e
operacionalização de mecanismos e
instrumentos de regulação de serviços
ambulatoriais e hospitalares.
- Apresentação pelo gestor estadual, do
Plano Estadual de Controle,
Regulação, e Avaliação conforme as
atribuições pactuadas pelos três níveis
de governo, contendo os objetivos, as
ações a serem desenvolvidas, a
identificação
da estrutura responsável
pelas atividades de controle e avaliação,
bem como sua inserção formal no
Organograma funcional da SES.
5.M Comprovar a certificação do processo
de descentralização das ações de
epidemiologia e controle de doenças.
- Publicação da certificação do estado.
5.N Comprovar o funcionamento de serviço
de vigilância sanitária no estado,
organizado
segundo a legislação e capacidade
de desenvolvimento de ações de
vigilância sanitária.
- Assinatura do Termo de Ajuste de
Metas.
5.O Estabelecer o Pacto de Indicadores da
Atenção Básica referente ao ano em
curso.
- Termo de Compromisso do Pacto de
Indicadores da Atenção Básica
assinado pelo Presidente do COSEMS
e pelo Secretário Estadual de Saúde.
5.P Apresentar à CIT a formalização do
pleito, devidamente aprovado pelo CES
e pela CIB, atestando o cumprimento
dos requisitos relativos à condição de
GPSE.
- Ata e resolução da CIB atestando o
cumprimento do conjunto de
requisitos gerais e específicos;
- Ata da reunião do CES que aprovou o
pleito.
5.Q Dispor de 50% do valor do Limite
Financeiro da Assistência do Estado
comprometido com transferências regulares
e automáticas aos municípios.
- Declaração da CIB, atestando que o
estado cumpre este requisito, validado
pela SAS.
89
TERMO DE HABILITAÇÃO 1
Município Pleiteante à Condição de Gestão
Plena da Atenção Básica Ampliada
GPAB-A nos termos da NOAS-SUS 01/02
Município
____________________________________________________________UF_________
Prefeito Municipal
_________________________________________________________________
Secretário Municipal da Saúde
_______________________________________________________
Endereço da SMS
_________________________________________________________________
CEP: _______________________ Tel.: ( )
____________________ Fax: ( ) ________________
E-mail:_________________________________________________________________________
Avaliação do Processo de Habilitação de
Acordo com a NOAS-SUS 01/02 e IN 01/02
1.A Fundo Municipal de Saúde (FMS) SIM NÃO
Ato legal de criação do FMS – Data / /
Extratos das contas do Fundo Municipal de
Saúde referentes ao último
trimestre
( ) ( )
( ) ( )
1.B Conselho Municipal de Saúde (CMS)
Ato legal de criação do CMS – Data / /
Atas das 3 últimas reuniões do CMS.
( ) ( )
( ) ( )
1.C Plano Municipal de Saúde (PMS)
Plano Municipal de Saúde, atualizado para a
presente gestão municipal.
Ata do CMS que aprovando o PMS atualizado –
Data / /
( ) ( )
( ) ( )
1.D Controle e Avaliação
Plano de Controle e Avaliação ( ) ( )
1.E Contrapartida de recursos financeiros
do Tesouro Municipal
Recibos do SIOPS ( ) ( )
1.F Pacto dos Indicadores da Atenção Básica
para o ano em curso
Termo de Compromisso do Pacto de
Indicadores de Atenção Básica do
ano em curso, assinado pelos gestores
municipal e estadual.
( ) ( )
1.G Avaliação da Atenção Básica
Quadros de Avaliação da Atenção Básica
conforme regulamentação da
SPS/MS.
( ) ( )
1.H Vigilância Sanitária
Declaração conjunta da SES e SMS – Data / /
( ) ( )
1.I Vigilância Epidemiológica
Declaração da SMS de que o município se
compromete a cumprir este
requisito sendo capaz de notificar as
doenças conforme estabelece
legislação vigente.
Declaração conjunta SES e SMS explicitando
responsabilidades na
vigilância epidemiológica
( ) ( )
( ) ( )
90
1.J Formalização do pleito de habilitação
do município junto à CIB
Ofício do gestor municipal à CIB
solicitando a habilitação e declarando o
cumprimento dos requisitos
Ata da reunião do CMS que aprovou o pleito
de habilitação
( ) ( )
( ) ( )
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A julgamento da CIB poderão ser anexadas
informações ou documentos complementares.
Data de entrada do processo na CIB / / Data
de conclusão da análise / /
Responsável pela análise do processo:
_________________________ Ass.__________________
Comentários_____________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
DECISÃO DA CIB APÓS A ANÁLISE DO PLEITO DE
HABILITAÇÃO
Aprovado na Reunião de / / Deliberação n.º
, de / /
SES___________________________________________
Ass.____________________________
COSEMS_______________________________________
Ass.____________________________
Comentários_____________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA TÉCNICA DA CIT
Data de entrada / / Data de conclusão da
análise / /
Cópia da publicação da habilitação do
Município no DOE Sim ( ) Não ( )
Data de Publicação: / /
Responsável pela análise do
Termo__________________________________________________
Ass.____________________________________________________________________________
DECISÃO DA CIT
Aprovado na Reunião de / /
Publicação no DOU / / Portaria
______n.º____/______
_______________________
___________________________ __________________________
MS CONASS CONASEMS
91
TERMO DE HABILITAÇÃO 2
Município Habilitado em Gestão Plena do
Sistema Municipal nos termos da NOB-SUS 01/96,
Pleiteante à Condição de Gestão Plena do
Sistema Municipal nos termos da NOAS-SUS 01/02
Município
____________________________________________________________UF_________
Prefeito Municipal
_________________________________________________________________
Secretário Municipal da Saúde
_______________________________________________________
Endereço da SMS
_________________________________________________________________
CEP ________________________ Tel. ( )
____________________ FAX ( ) ________________
E-mail:__________________________________________________________________________
Avaliação do Processo de Habilitação de
Acordo com a NOAS-SUS 01/02 e IN 01/02
2.A Conselho Municipal de Saúde (CMS) SIM
NÃO
O CMS apresenta composição paritária,
conforme Lei 8.142/90, e
funcionamento regular
( ) ( )
2.B Fundo Municipal de Saúde (FMS)
O FMS apresenta funcionamento regular,
dispõe de rubricas
orçamentárias específicas para recebimento
do repasse financeiro fundo
a fundo e, para pagamento aos prestadores
públicos e privados.
( ) ( )
2.C Plano Municipal de Saúde (PMS)
Plano Municipal de Saúde, atualizado para a
presente gestão municipal.
Período:
( ) ( )
2.D Pacto dos Indicadores da Atenção Básica
para o ano em curso
Termo de Compromisso do Pacto de
Indicadores de Atenção Básica do
ano em curso, assinado pelos gestores
municipal e estadual
( ) ( )
2.E Avaliação da Atenção Básica
Quadros de Avaliação da Atenção Básica
conforme regulamentação da
SPS/MS.
( ) ( )
2.F Termo de Compromisso para Garantia de
Acesso com a SES
Extrato do Termo de Compromisso para
Garantia do Acesso ( ) ( )
2.G Programação Pactuada e Integrada
Relatórios da PPI, com o compromisso do
município em assumir as
referências pactuadas, conforme o Termo de
Compromisso para
Garantia de Acesso
( ) ( )
2.H Contrapartida de recursos financeiros
do Tesouro Municipal
Recibos do SIOPS ( ) ( )
2.I Componente Municipal do Sistema
Nacional de Auditoria
O componente municipal do SNA encontra-se
estruturado, com
funcionamento regular, compatível seu
regulamento ou regimento
próprio, e com designação dos auditores
formalizada a partir de lei ou
decreto.
( ) ( )
92
2.J Controle, Regulação, e Avaliação
Plano de Controle, Regulação, e Avaliação (
) ( )
2.K Vigilância Sanitária
O município dispõe de serviço estruturado e
em funcionamento de
Vigilância Sanitária, capaz desenvolver
ações de Vigilância Sanitária, de
acordo com a legislação em vigor e a
pactuação estabelecida com a
ANVISA.
( ) ( )
2.L Vigilância Epidemiológica
Declaração da SMS de que o município se
compromete a cumprir este
requisito sendo capaz de notificar as
doenças conforme estabelece
legislação vigente.
Declaração conjunta SES e SMS explicitando
responsabilidades na
vigilância epidemiológica
( ) ( )
( ) ( )
2.M Relatório de Gestão
Relatório de Gestão do ano anterior ao
pleito, aprovado pelo CMS. ( ) ( )
2.N Comando Único
Declaração da CIB de Comando Único pelo
gestor municipal ( ) ( )
2.O Oferta das ações do M1 e de leitos
hospitalares
Há disponibilidade de oferta das ações do
primeiro nível de
complexidade e leitos hospitalares
( ) ( )
2.P Adesão ao Cadastramento Nacional dos
usuários do SUS
Termo de Adesão Municipal, definido pela
legislação pertinente em vigor ( ) ( )
2.Q Formalização do pleito de habilitação
do município junto à CIB
Ofício do gestor municipal à CIB
solicitando a habilitação e declarando o
cumprimento dos requisitos
Ata da reunião do CMS que aprova o pleito
de habilitação.
( ) ( )
( ) ( )
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Quem é o executor do FMS?
________________________________________________________
A julgamento da CIB poderão ser anexadas
informações ou documentos complementares.
Data de entrada do processo na CIB / / Data
de conclusão da análise / /
Responsável pela análise do processo:
_________________________ Ass.__________________
Comentários_____________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
93
DECISÃO DA CIB APÓS A ANÁLISE DO PLEITO DE
HABILITAÇÃO
Aprovado na Reunião de / / Deliberação n.º
, de / /
SES___________________________________________
Ass.____________________________
COSEMS_______________________________________
Ass.____________________________
Comentários_____________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA TÉCNICA DA CIT
Data de entrada / / Data de conclusão da
análise / /
Cópia da publicação da habilitação do
Município no DOE Sim ( ) Não ( )
Data de Publicação: / /
Responsável pela análise do
Termo__________________________________________________
Ass.____________________________________________________________________________
DECISÃO DA CIT
Aprovado na Reunião de / /
Publicação no DOU / / Portaria
______n.º____/______
_______________________
___________________________ __________________________
MS CONASS CONASEMS
Relatório Conclusivo
Com parecer qualitativo sobre a avaliação
efetuada, considerando as questões relativas às
responsabilidades e requisitos constantes
na NOAS-SUS 01/02, incluindo as observações decorrentes da
VISITA TÉCNICA realizada pela SES ao
município.
94
MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE
SUFICIÊNCIA DE OFERTA DAS
AÇÕES DO PRIMEIRO NÍVEL DE COMPLEXIDADE
Declaração
Declaro que o Município de [NOME DO
MUNICÍPIO], atualmente habilitado na condição de Gestão Plena
do Sistema Municipal pela Norma Operacional
Básica do SUS 01/96 (NOB-SUS 01/96), apresenta capacidade
para atender aos compromissos estabelecidos
na Programação Pactuada e Integrada entre gestores, realizada
no âmbito estadual, incluindo a oferta de
todas as ações do primeiro nível da média complexidade
ambulatorial
e a disponibilidade de leitos hospitalares,
conforme estabelecido no Anexo 3 da Norma Operacional da
Assistência à Saúde NOAS-SUS 01/02.
Desta forma, o referido município, no que
diz respeito especificamente a esse requisito, está em
condições
de se manter habilitado na condição de
Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as exigências
da
NOAS-SUS 01/02, tendo sido essa questão
referente ao processo de atualização da habilitação do
município
devidamente analisada e aprovada pela
Comissão Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO] em [DATA
DA REUNIÃO DA CIB QUE APROVOU A ATUALIZAÇÃO
DA HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO]
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR
DA CIB]
MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE COMANDO
ÚNICO DO
SISTEMA PELO GESTOR MUNICIPAL
Declaração
Declaro que o Município de [NOME DO
MUNICÍPIO], atualmente habilitado na condição de Gestão Plena
do Sistema Municipal pela Norma Operacional
Básica do SUS 01/96 (NOB-SUS 01/96), assumiu a gestão da
totalidade dos prestadores situados em seu
território, independente de sua natureza jurídica, assumindo,
portanto, as responsabilidades relativas à
seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de
contratos,
regulação, controle, avaliação e pagamento
desses prestadores.
[QUANDO FOR O CASO DE ESTABELECER TERMO DE
COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS]
No que diz respeito aos hospitais sob
gerência de outro nível de governo abaixo relacionados
[especificar
se sob gerência estadual e/ou federal], o
município celebrou termo de compromisso com o ente gerente da
unidade, e autoriza o Fundo Nacional de
Saúde a repassar diretamente ao [FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE OU
SE FOR O CASO DE UNIDADE FEDERAL COM
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AO PRÓPRIO HOSPITAL,
EM RUBRICA ESPECÍFICA], o montante de
recursos definido no referido Termo, conforme os compromissos
estabelecidos.
95
Nome
da
unidade
CGC Ente com gerência
sobre a unidade
(estado/
governo federal)
Data de Celebração do
Termo entre o gestor
municipal e o ente gerente
da unidade
Data de publicação
do Extrato
do Termo no
Diário Oficial
Previsão
da revisão
do Termo
Valor
mensal
Dessa forma, o referido município, no que
diz respeito especificamente ao requisito de comando único do
gestor
municipal sobre todos os prestadores
localizados em seu território, está em condições de se manter
habilitado na condição
de Gestão Plena do Sistema Municipal, de
acordo com as exigências da NOAS-SUS 01/02, tendo sido essa
questão
referente ao processo de atualização da
habilitação do município devidamente analisada e aprovada pela
Comissão
Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO]
em [DATA DA REUNIÃO DA CIB QUE ANALISOU A QUESTÃO].
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR
DA CIB]
MODELO PARA EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO
DE GARANTIA DE ACESSO
EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO PARA
GARANTIA DE ACESSO
O Município de [NOME DO MUNICÍPIO],
representado pelo Secretário Municipal de Saúde [NOME DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL], celebra com o estado
de [NOME DO ESTADO], representado pelo Secretário de Estado
de Saúde [NOME DO SECRETÁRIO ESTADUAL]
Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, no qual assume
o compromisso de atender às referências
acordadas entre gestores para atendimento da população
residente em
outros municípios, conforme a Programação
Pactuada e Integrada realizada no âmbito estadual e aprovada
pela CIB
em [DATA DE APROVAÇÃO DA PPI NA CIB]. Em
decorrência da PPI e da celebração do referido Termo de
Compromisso, o Limite financeiro do
município passa a apresentar a composição apresentada abaixo:
Limite Financeiro Municipal de Média e Alta
Complexidade (R$)
UF:
Município:
Média Complexidade Alta Complexidade Total
População
Própria
População
Referenciada
População
Própria
População
Referenciada
População
Própria
População
Referenciada
A parcela de recursos correspondente às
referências intermunicipais está sujeita ao atendimento
adequado
das referências acordadas e às regras de
revisão periódica estabelecidas do Termo de Compromisso para a
Garantia de Acesso.
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO] [de
celebração do Termo de Compromisso]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DE SAÚDE]
Consolidado do limite financeiro municipal
de média e alta complexidade, conforme modelo vigente.
96
TERMO DE HABILITAÇÃO 3
Município Pleiteante à Gestão Plena do
Sistema Municipal nos termos da NOAS-SUS 01/02
Município
____________________________________________________________UF_________
Prefeito Municipal
_________________________________________________________________
Secretário Municipal da Saúde
_______________________________________________________
Endereço da SMS
_________________________________________________________________
CEP ________________________ Tel. ( )
____________________ Fax ( ) ________________
E-mail:_________________________________________________________________________
Avaliação do Processo de Habilitação de
Acordo com a NOAS-SUS 01/02 e IN 01/02
3.A Conselho Municipal de Saúde (CMS) SIM
NÃO
Ato legal de criação do CMS.
Atas das 3 últimas reuniões do CMS.
( ) ( )
( ) ( )
3.B Fundo Municipal de Saúde (FMS)
Ato legal de criação do FMS
Cadastro Financeiro
Extratos das contas do FMS referentes aos
últimos três meses
Rubrica orçamentária específica para
recebimento dos recursos
financeiros repassados fundo a fundo
Rubrica orçamentária específica para
pagamento aos prestadores
públicos e privados
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
3.C Plano Municipal de Saúde (PMS)
Plano Municipal de Saúde, atualizado para a
presente gestão municipal
Ata do CMS aprovando o PMS atualizado
( ) ( )
( ) ( )
3.D Pacto dos Indicadores da Atenção Básica
para o ano em curso
Termo de Compromisso do Pacto de
Indicadores de Atenção Básica do
ano em curso, assinado pelos gestores
municipal e estadual
( ) ( )
3.E Avaliação da Atenção Básica
Quadros de Avaliação da Atenção Básica
conforme regulamentação da
SPS/MS.
( ) ( )
3.F Termo de Compromisso para Garantia de
Acesso
Extrato do Termo de Compromisso para
Garantia de Acesso ( ) ( )
3.G Componente Municipal do Sistema
Nacional de Auditoria
Ato legal de criação do componente
municipal do SNA ( ) ( )
3.H Programação Pactuada e Integrada
Relatórios da PPI, com o compromisso do
município em assumir as
referências pactuadas, conforme o Termo de
Compromisso para
Garantia de Acesso
( ) ( )
97
3.I Controle, Regulação e Avaliação
Plano de Controle, Regulação, e Avaliação (
) ( )
3.J Contrapartida de recursos financeiros
do Tesouro Municipal
Recibos do SIOPS ( ) ( )
3.K Vigilância Sanitária
Ato legal que estabeleça atribuição e
competência do poder público
municipal para o desenvolvimento de ações
de vigilância sanitária
Declaração conjunta da SES e da SMS
explicitando as responsabilidades
específicas do município e do estado nas
ações de vigilância
sanitária
( ) ( )
( ) ( )
3.L Vigilância Epidemiológica
Declaração da SMS de que o município se
compromete a cumprir este
requisito sendo capaz de notificar as
doenças conforme estabelece
legislação vigente
Declaração conjunta SES e SMS explicitando
responsabilidades do
município e do estado nas demais ações de
vigilância epidemiológica
( ) ( )
( ) ( )
3.M Relatório de Gestão
Relatório de Gestão do ano anterior ao
pleito
Ata do CMS que aprovou o Relatório de
Gestão
( ) ( )
( ) ( )
3.N Comando Único
Declaração da CIB de Comando Único pelo
gestor municipal ( ) ( )
3.O Oferta das ações do primeiro nível de
complexidade e de leitos
hospitalares
( ) ( )
Declaração da CIB de Suficiência de Oferta
das Ações do Primeiro Nível
de Complexidade – M1
3.P Adesão ao Cadastramento Nacional dos
usuários do SUS
Termo de Adesão Municipal, definido pela
legislação pertinente em vigor. ( ) ( )
3.Q Formalização do pleito de habilitação
do município junto à CIB
Ofício do gestor municipal à CIB
solicitando a habilitação e declarando o
cumprimento dos requisitos
Ata da reunião do CMS que aprova o pleito
de habilitação
( ) ( )
( ) ( )
98
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Quem é o executor do FMS?
________________________________________________________
A julgamento da CIB poderão ser anexadas
informações ou documentos complementares.
Data de entrada do processo na CIB / / Data
de conclusão da análise / /
Responsável pela análise do processo:
_________________________ Ass.___________________
Comentários_____________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
DECISÃO DA CIB APÓS A ANÁLISE DO PLEITO DE
HABILITAÇÃO
Aprovado na Reunião de / / Deliberação n.º
, de / /
SES___________________________________________
Ass.____________________________
COSEMS_______________________________________
Ass.____________________________
Comentários_____________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA TÉCNICA DA CIT
Data de entrada / / Data de conclusão da
análise / /
Cópia da publicação da habilitação do
Município no DOE Sim ( ) Não ( )
Data de Publicação: / /
Responsável pela análise do
Termo__________________________________________________
Ass.____________________________________________________________________________
DECISÃO DA CIT
Aprovado na Reunião de / /
Publicação no DOU / / Portaria
______n.º____/______
_______________________
___________________________ __________________________
MS CONASS CONASEMS
99
Relatório Conclusivo
Com parecer qualitativo sobre a avaliação
efetuada, considerando as questões relativas às
responsabilidades
e requisitos constantes na NOAS-SUS 01/02,
incluindo as observações decorrentes da VISITA
TÉCNICA realizada pela SES ao município.
MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE
SUFICIÊNCIA DE OFERTA DAS
AÇÕES DO PRIMEIRO NÍVEL DE COMPLEXIDADE
Declaração
Declaro que o Município de [NOME DO
MUNICÍPIO] apresenta capacidade para atender aos compromissos
estabelecidos na Programação Pactuada e
Integrada entre gestores, realizada no âmbito estadual,
incluindo a oferta de todas as ações do
primeiro nível da média complexidade ambulatorial e a
disponibilidade
de leitos hospitalares, conforme
estabelecido no Anexo 3 da Norma Operacional da Assistência à
Saúde NOASSUS
01/02.
Desta forma, o referido município, no que
diz respeito especificamente a esse requisito, está em
condições
de se manter habilitado na condição de
Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as exigências
da
NOAS-SUS 01/02, tendo sido essa questão
referente ao processo de atualização da habilitação do
município
devidamente analisada e aprovada pela
Comissão Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO] em [DATA
DA REUNIÃO DA CIB QUE APROVOU A ATUALIZAÇÃO
DA HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO]
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR
DA CIB]
100
MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE COMANDO
ÚNICO DO
SISTEMA PELO GESTOR MUNICIPAL
Declaração
Declaro que o Município de [NOME DO
MUNICÍPIO] assumiu a gestão da totalidade dos prestadores
situados em seu território, independente de
sua natureza jurídica, assumindo, portanto, as
responsabilidades
relativas à seleção, cadastramento,
contratação, estabelecimento de contratos, regulação,
controle, avaliação e
pagamento desses prestadores.
[QUANDO FOR O CASO DE ESTABELECER TERMO DE
COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS]
No que diz respeito aos hospitais sob
gerência de outro nível de governo abaixo relacionados
[especificar
se sob gerência estadual e/ou federal], o
município celebrou termo de compromisso com o ente gerente da
unidade, e autoriza o Fundo Nacional de
Saúde a repassar diretamente ao [FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE OU
SE FOR O CASO DE UNIDADE FEDERAL COM
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AO PRÓPRIO HOSPITAL,
EM RUBRICA ESPECÍFICA], o montante de
recursos definido no referido Termo, conforme os compromissos
estabelecidos.
Nome
da
unidade
CGC Ente com gerência
sobre a unidade
(estado/governo
federal)
Data de celebração
do Termo entre o
gestor municipal e o
ente gerente da unidade
Data de publicação
do Extrato do Termo
no Diário Oficial
Previsão
da revisão
do termo
Valor
mensal
Dessa forma, o referido município, no que
diz respeito especificamente ao requisito de comando único do
gestor municipal sobre todos os prestadores
localizados em seu território, está em condições de se manter
habilitado na condição de Gestão Plena do
Sistema Municipal, de acordo com as exigências da NOAS-SUS
01/02, tendo sido essa questão referente ao
processo de atualização da habilitação do município
devidamente
analisada e aprovada pela Comissão
Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO] em [DATA DA
REUNIÃO
DA CIB QUE ANALISOU A QUESTÃO].
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR
DA CIB]
101
MODELO PARA EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO
DE GARANTIA DE ACESSO
EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO PARA
GARANTIA DE ACESSO
O Município de [NOME DO MUNICÍPIO],
representado pelo Secretário Municipal de Saúde [NOME DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL], celebra com o Estado
de [NOME DO ESTADO], representado pelo Secretário de
Estado de Saúde [NOME DO SECRETÁRIO
ESTADUAL] Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, no
qual assume o compromisso de atender às
referências acordadas entre gestores para atendimento da
população residente em outros municípios,
conforme a Programação Pactuada e Integrada realizada no
âmbito
estadual e aprovada pela CIB em [DATA DE
APROVAÇÃO DA PPI NA CIB]. Em decorrência da PPI e da
celebração do referido Termo de
Compromisso, o Limite financeiro do município passa a
apresentar a
composição apresentada abaixo:
Limite Financeiro Municipal de Média e Alta
Complexidade (R$)
UF:
Município:
Média Complexidade Alta Complexidade Total
População
Própria
População
Referenciada
População
Própria
População
Referenciada
População
Própria
População
Referenciada
A parcela de recursos correspondente às
referências intermunicipais está sujeita ao atendimento
adequado
das referências acordadas e às regras de
revisão periódica estabelecidas do Termo de Compromisso para a
Garantia de Acesso.
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO] [de
celebração do Termo de Compromisso]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DE SAÚDE]
Consolidado do limite financeiro municipal
de média e alta complexidade, conforme modelo vigente.
102
TERMO DE HABILITAÇÃO 4
Estado Pleiteante à Gestão Avançada do
Sistema Estadual nos termos da NOAS-SUS 01/02
Estado_______________________________________________________________UF_________
Governador
______________________________________________________________________
Secretário Estadual da Saúde
_______________________________________________________
Endereço da SES
_________________________________________________________________
CEP: ________________________ Tel: ( )
___________________FAX: ( ) ________________
E-mail:
_________________________________________________________________________
Avaliação do Processo de Habilitação de
Acordo com a NOAS-SUS 01/02 E IN 01/02
4.A Plano Estadual de Saúde (PES) SIM NÃO
Plano Estadual de Saúde, atualizado para a
presente gestão
Ata da reunião do CES que aprovou o PES
( ) ( )
( ) ( )
4.B Plano Diretor de Regionalização (PDR))
PDR e PDI de acordo com a NOAS
Ata de aprovação do PDR e do PDI na CIB e
no CES
( ) ( )
( ) ( )
4.C Programação Pactuada e Integrada (PPI)
PPI de acordo com NOAS
Ata de aprovação da PPI na CIB
( ) ( )
( ) ( )
4.D Contrapartida de recursos financeiros
do Tesouro Estadual
Recibos do SIOPS ( ) ( )
4.E Comissão Intergestores Bipartite
Ato legal de criação da CIB
Atas das reuniões realizadas no trimestre
anterior à solicitação do pleito
( ) ( )
( ) ( )
4.F Conselho Estadual de Saúde (CES)
Ato legal de criação do CES
Atas das reuniões dos trimestre anterior à
solicitação do pleito, conforme
freqüência prevista na lei ou no regimento
( ) ( )
( ) ( )
4.G Fundo Estadual de Saúde
Ato legal de criação do FES
Cadastro financeiro
Extratos das contas do FES dos 3 últimos
meses
Rubrica orçamentária específica para
recebimento dos recursos
financeiros repassados fundo a fundo
Rubrica orçamentária específica para
pagamento aos prestadores
públicos e privados
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
103
4.H Relatório de Gestão
Relatório de Gestão relativo ao ano
anterior à solicitação do pleito,
compatível com a Agenda de Saúde
Ata da reunião do CES que aprovou o
Relatório de Gestão
( ) ( )
( ) ( )
4.I Descentralização das Unidades
Assistenciais Básicas para os
municípios
Resolução da CIB atestando a referida
transferência ( ) ( )
4.J Transferência da Gestão Hospitalar e
Ambulatorial para municípios
em GPSM/NOAS
Declaração da CIB de Comando Único dos
Sistemas de Saúde por cada
gestor de município em GPSM ou Cronograma
de Adequação
( ) ( )
4.K Componente Estadual do Sistema Nacional
de Auditoria
Ato legal de criação do componente estadual
do SNA
Comprovação do funcionamento do componente
estadual do SNA através
de relatórios específicos
( ) ( )
( ) ( )
4.L Controle, Regulação, e Avaliação
Plano de Controle, Regulação, e Avaliação (
) ( )
4.M Vigilância Epidemiológica
Publicação da certificação do estado ( ) (
)
4.N Vigilância Sanitária
Ato legal que estabelece atribuição e
competência do poder público
estadual para o desenvolvimento de ações de
vigilância sanitária
Assinatura do Termo de Ajuste de Metas
( ) ( )
( ) ( )
4.O Pacto dos Indicadores da Atenção Básica
para o ano em curso
Termo de Compromisso do Pacto de
Indicadores da Atenção Básica
assinado pelo Presidente do COSEMS e pelo
Secretário Estadual de
Saúde
( ) ( )
4.P Formalização do pleito de habilitação
do município junto à CIB e ao
CES
Ofício do gestor estadual à CIB e ao CES
solicitando a habilitação e
declarando o cumprimento dos requisitos
Ata da CIB atestando o cumprimento dos
requisitos
Ata e Resolução da reunião do CES que
aprovou o pleito
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
104
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Quem é o executor do Fundo Estadual de
Saúde? _______________________________________
A julgamento da CIB e do CES poderão ser
anexadas informações ou documentos complementares.
Data de entrada do processo: na CIB / / ;
no CES / /
Data de conclusão da análise: na CIB / / ;
no CES / /
Responsável pela análise do processo: na
CIB _______________________ Ass.: _____________;
no CES:
____________________________________ Ass.:
_______________________________
Comentários:
CIB_____________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
CES___________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
DECISÃO DA CIB E CES APÓS A ANÁLISE DO
PLEITO DE HABILITAÇÃO
CIB: Aprovado na Reunião de: / /
Deliberação n.º , de / /
SES:___________________________________________
Ass.:____________________________
COSEMS:_______________________________________
Ass.:____________________________
CES: Aprovado na Reunião de: / /
Deliberação n.º , de / /
Presidente do
CES:________________________________Ass.:____________________________
Comentários_____________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA TÉCNICA DA CIT
Data de entrada / / Data de conclusão da
análise / /
Cópia da publicação da habilitação do
Município no DOE Sim ( ) Não ( )
Data de Publicação: / /
Responsável pela análise do
Termo__________________________________________________
Ass.____________________________________________________________________________
DECISÃO DA CIT
Aprovado na Reunião de / /
Publicação no DOU / / Portaria
______n.º____/______
_______________________
___________________________ __________________________
MS CONASS CONASEMS
105
TERMO DE HABILITAÇÃO 5
Estado Pleiteante à Gestão Plena do Sistema
Estadual nos termos da NOAS-SUS 01/02
Estado_______________________________________________________________UF_________
Governador
______________________________________________________________________
Secretário Estadual da Saúde
_______________________________________________________
Endereço da SES
_________________________________________________________________
CEP: ________________________ Tel: ( )
____________________FAX :( ) ________________
E-mail:_________________________________________________________________________
Avaliação do Processo de Habilitação de
Acordo com a NOAS-SUS 01/02 e IN 01/02
5.A Plano Estadual de Saúde (PES) SIM NÃO
Plano Estadual de Saúde, atualizado para a
presente gestão
Ata da reunião do CES que aprovou o PES
( ) ( )
( ) ( )
5.B Plano Diretor de Regionalização (PDR))
PDR de acordo com a NOAS
Ata de aprovação do PDR na CIB
Ata de aprovação do PDR no CES
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
5.C Programação Pactuada e Integrada (PPI)
PPI de acordo com NOAS
Ata de aprovação da PPI na CIB
( ) ( )
( ) ( )
5.D Contrapartida de recursos financeiros
do Tesouro Estadual
Recibos do SIOPS ( ) ( )
5.E Comissão Intergestores Bipartite
Ato legal de criação da CIB
Atas das reuniões realizadas no trimestre
anterior à solicitação do pleito
( ) ( )
( ) ( )
5.F Conselho Estadual de Saúde (CES)
Ato legal de criação do CES
Atas das reuniões do trimestre anterior à
solicitação do pleito, conforme
freqüência prevista na lei ou no regimento
( ) ( )
( ) ( )
5.G Fundo Estadual de Saúde
Ato legal de criação do FES;
Cadastro financeiro.
Extratos das contas do FES dos 3 últimos
meses
Rubrica orçamentária específica para
recebimento dos recursos
financeiros repassados fundo a fundo
Rubrica orçamentária específica para
pagamento aos prestadores
públicos e privados
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
106
5.H Relatório de Gestão
Relatório de Gestão relativo ao ano
anterior à solicitação do pleito,
compatível com a Agenda de Saúde
Ata da reunião do CES que aprovou o
Relatório de Gestão
( ) ( )
( ) ( )
5.I Descentralização das Unidades
Assistenciais Básicas para os
municípios
Resolução da CIB atestando a referida
transferência ( ) ( )
5.J Transferência da Gestão Hospitalar e
Ambulatorial para municípios
em GPSM/NOAS
Declaração da CIB de Comando Único dos
Sistemas de Saúde por cada
gestor de município em GPSM ou Cronograma
de Adequação
( ) ( )
5.K Componente Estadual do Sistema Nacional
de Auditoria
Ato legal de criação do componente estadual
do SNA
Comprovação do funcionamento do componente
estadual do SNA
através de relatórios específicos
( ) ( )
( ) ( )
5.L Controle, Regulação, e Avaliação
Plano de Controle, Regulação, e Avaliação.
( ) ( )
5.M Vigilância Epidemiológica
Publicação da certificação do estado ( ) (
)
5.N Vigilância Sanitária
Ato legal que estabelece atribuição e
competência do poder público
estadual para o desenvolvimento de ações de
vigilância sanitária
Assinatura do Termo de Ajuste de Metas
( ) ( )
( ) ( )
5.O Pacto dos Indicadores da Atenção Básica
para o ano em curso
Termo de Compromisso do Pacto de
Indicadores da Atenção Básica
assinado pelo Presidente do COSEMS e pelo
Secretário Estadual de
Saúde
( ) ( )
5.P Formalização do pleito de habilitação
do município junto à CIB e ao
CES
Ofício do gestor estadual à CIB e ao CES
solicitando a habilitação e
declarando o cumprimento dos requisitos
Ata da CIB atestando o cumprimento dos
requisitos
Ata e Resolução da reunião do CES que
aprovou o pleito
( ) ( )
( ) ( )
( ) ( )
5.Q Dispor de 50% do valor do LIMITE
FINANCEIRO DA ASSISTÊNCIA
do Estado comprometido com transferências
regulares e automáticas
aos municípios.
Declaração da CIB, atestando que o estado
cumpre este requisito,
validada pela SAS
( ) ( )
107
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Quem é o executor do Fundo Estadual de
Saúde? _______________________________________
A julgamento da CIB e do CES poderão ser
anexadas informações ou documentos complementares.
Data de entrada do processo: na CIB / / ;
no CES / /
Data de conclusão da análise: na CIB / / ;
no CES / /
Responsável pela análise do processo:
na CIB
_____________________________________ Ass.:
_______________________________;
no CES:
____________________________________ Ass.:
_______________________________
Comentários:
CIB_____________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
CES____________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
DECISÃO DA CIB E CES APÓS A ANÁLISE DO
PLEITO DE HABILITAÇÃO
Aprovado na Reunião de / /
Deliberação n.º , de / /
SES:___________________________________________
Ass.:____________________________
COSEMS:_______________________________________
Ass.:____________________________
CES: Aprovado na Reunião de / / Deliberação
n.º , de / /
Comentários:_____________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA TÉCNICA DA CIT
Data de entrada / / Data de conclusão da
análise / /
Cópia da publicação da habilitação do
Município no DOE Sim ( ) Não ( )
Data de Publicação: / /
Responsável pela análise do
Termo__________________________________________________
Ass.____________________________________________________________________________
DECISÃO DA CIT
Aprovado na Reunião de / /
Publicação no DOU / / Portaria
______n.º____/______
_______________________
___________________________ __________________________
MS CONASS CONASEMS
108
Normalização, revisão, editoração e
impressão
EDITORA MS
Coordenação-Geral de Documentação e
Informação/SAA/SE
SIA, Trecho 4, Lotes 540/610 – CEP
71200-040
Telefone: (61) 233 2020 Fax: (61) 233 9558
E-mail: [email protected]
Brasília-DF, maio 2002
OS 0294/2002