LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as
transferências
intergovernamentais de recursos financeiros
na área da
saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de
que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, contará, em cada esfera de governo,
sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com
as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a
cada quatro anos com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação
de saúde e propor as diretrizes para a formulação da
política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo
Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de
serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de
Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (Conasems)
terão representação no Conselho Nacional de
Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos
Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os
Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de
Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do
Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da
administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei
orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados
pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano
Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de
saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados
e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no
inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos
na rede de serviços, à cobertura
assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de
saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV
do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e
automática para os Municípios, Estados e
Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos
no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a
aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, será
utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o
critério estabelecido no § 1° do mesmo
artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo
serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos
Municípios, afetando-se o restante aos
Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer
consórcio para execução de ações e serviços de saúde,
remanejando, entre si, parcelas de recursos
previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que
trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e
o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição
paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de
agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o
controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde
no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de
Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo
de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos
Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste
artigo, implicará em que os recursos concernentes
sejam administrados, respectivamente, pelos
Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante
portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para aplicação desta
lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República