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 Lei SUS nº 8.080 de 19 de setembro de 1990

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre as condições para a promoção,

proteção e recuperação da saúde, a organização

e o funcionamento dos serviços correspondentes

e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de

saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou

eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado

prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução

de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e

de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso

universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e

recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da

sociedade.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros,

a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a

renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços

essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e

econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do

disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade

condições de bem-estar físico, mental e social.

TÍTULO II

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e

instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e

indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único

de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais,

estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de

insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de

equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em

caráter complementar.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Atribuições

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da

saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos

econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e

recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e

das atividades preventivas.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde

(SUS):

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; e

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

II - a participação na formulação da política e na execução de ações de

saneamento básico;

III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do

trabalho;

VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos

e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse

para a saúde;

VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo

humano;

IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda

e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e

tecnológico;

XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar,

diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários

decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação

de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem

com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao

consumo; e

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou

indiretamente com a saúde.

§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que

proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança

nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com

a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das

doenças ou agravos.

§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de

atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e

vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim

como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos

aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de

doença profissional e do trabalho;

II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS),

em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à

saúde existentes no processo de trabalho;

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS),

da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,

armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de

produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do

trabalhador;

IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às

empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do

trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e

exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os

preceitos da ética profissional;

VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde

do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de

trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente

a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho,

quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos

trabalhadores.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados

ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são

desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição

Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de

assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo

das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos

para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física

e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de

qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a

sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a

alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera

de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e

saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de

serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios

para fins idênticos.

CAPÍTULO III

Da Organização, da Direção e da Gestão

Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde

(SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa

privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de

complexidade crescente.

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o

inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de

governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de

Saúde ou órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão

equivalente.

Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em

conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da

direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua

observância.

§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se

em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas

para a cobertura total das ações de saúde.

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas

ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos

competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular

políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas

não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões

intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I - alimentação e nutrição;

II - saneamento e meio ambiente;

III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV - recursos humanos;

V - ciência e tecnologia; e

VI - saúde do trabalhador.

Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os

serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor

prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos

recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera

correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica

entre essas instituições.

CAPÍTULO IV

Da Competência e das Atribuições

Seção I

Das Atribuições Comuns

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em

seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de

fiscalização das ações e serviços de saúde;

II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada

ano, à saúde;

III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e

das condições ambientais;

IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e

parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade

para promoção da saúde do trabalhador;

VII - participação de formulação da política e da execução das ações de

saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

IX - participação na formulação e na execução da política de formação e

desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de

conformidade com o plano de saúde;

XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de

saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da

saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,

decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de

irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa

correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais

como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais

relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação

da saúde;

XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício

profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a

definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de

saúde;

XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao

poder de polícia sanitária;

XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de

atendimento emergencial.

Seção II

Da Competência

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;

b) de saneamento básico; e

c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

b) de rede de laboratórios de saúde pública;

c) de vigilância epidemiológica; e

d) vigilância sanitária;

IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão

afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham

repercussão na saúde humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das

condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do

trabalhador;

VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e

fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito

Federal e Municípios;

VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade

sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do

exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de

recursos humanos na área de saúde;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política

nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação

com os demais órgãos governamentais;

XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o

estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse

para a saúde;

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde

(SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os

Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência

estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue,

Componentes e Derivados;

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,

respeitadas as competências estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em

cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação

técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação

técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e

sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados

à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único

de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de

saúde;

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de

Saúde (SUS);

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente

ações e serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição; e

d) de saúde do trabalhador;

V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio

ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento

básico;

VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes

de trabalho;

VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a

política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas

públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e

gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação

das ações e serviços de saúde;

XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de

procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de

consumo humano;

XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos,

aeroportos e fronteiras;

XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de

morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir

e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede

regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação

com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às

condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador;

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos

para a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham

repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais,

estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de

portos, aeroportos e fronteiras;

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios

com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar

e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no

seu âmbito de atuação.

Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e

aos Municípios.

CAPÍTULO V

(Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)

Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das

populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente,

obedecerão ao disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.836, de

23.9.1999)

Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,

componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e

pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em

perfeita integração. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)

Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema

de Atenção à Saúde Indígena. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.836, de

23.9.1999)

Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei

com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Artigo

acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e nãogovernamentais

poderão atuar complementarmente no custeio e execução das

ações. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)

Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e

as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado

para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem

diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde,

saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras,

educação sanitária e integração institucional. (Artigo acrescentado pela Lei nº

9.836, de 23.9.1999)

Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS,

descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Artigo acrescentado pela Lei

nº 9.836, de 23.9.1999)

§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos

Sanitários Especiais Indígenas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.836, de

23.9.1999)

§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à

Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e

organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para

propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem

discriminações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)

§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito

local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades,

compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 9.836, de 23.9.1999)

Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos

colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde,

tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e

Municipais de Saúde, quando for o caso. (Artigo acrescentado pela Lei nº

9.836, de 23.9.1999)

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE

CAPÍTULO I

Do Funcionamento

Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela

atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e

de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da

saúde.

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão

observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do

Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais

estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos

internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de

cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional

do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades

que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em

finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e

dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

CAPÍTULO II

Da Participação Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a

cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único

de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será

formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas

de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins

lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros

de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema

Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da

remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de

Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômicofinanceiro

que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços

contratados.

§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e

administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS),

mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3° (Vetado).

§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços

contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no

Sistema Único de Saúde (SUS).

TÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e

executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em

cumprimento dos seguintes objetivos:

I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os

níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas

de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de

Saúde (SUS).

Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde

(SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas

específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do

Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo

integral.

§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão

exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de

Saúde (SUS).

§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em

regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de

chefia, direção ou assessoramento.

Art. 29. (Vetado).

Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão

serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12

desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

TÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

Dos Recursos

Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde

(SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização

de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional,

com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social,

tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:

I - (Vetado)

II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;

III - ajuda, contribuições, doações e donativos;

IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do

Sistema Único de Saúde (SUS); e

VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o

inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação

de viciados.

§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão

creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na

esfera de poder onde forem arrecadadas.

§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente

pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários

específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em

particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

§ 4º (Vetado).

§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em

saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas

universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de

fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições

executoras.

§ 6º (Vetado).

CAPÍTULO II

Da Gestão Financeira

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão

depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e

movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da

Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes,

serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de

Saúde.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a

conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a

Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos

recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente

arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS),

observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros

correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social,

a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de

Saúde (SUS).

Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social

será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no

Orçamento da Seguridade Social.

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,

Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes

critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - perfil demográfico da região;

II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e

municipais;

VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de

governo.

§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída

segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes,

independentemente de qualquer procedimento prévio.

§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de

migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados

por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de

eleitores registrados.

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

§ 5º (Vetado).

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de

controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em

caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

CAPÍTULO III

Do Planejamento e do Orçamento

Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde

(SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos

deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a

disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados,

do Distrito Federal e da União.

§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada

nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será

previsto na respectiva proposta orçamentária.

§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não

previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de

calamidade pública, na área de saúde.

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem

observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características

epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição

administrativa.

Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições

prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos

integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los

como patrimônio da Seguridade Social.

§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos

os seus acessórios, equipamentos e outros

§ 7º (Vetado).

§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo

Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será

assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos

congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a

gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e

epidemiológicas médico-hospitalares.

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo

Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema

Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de

serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.

Art. 42. (Vetado).

Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos

serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou

convênios estabelecidos com as entidades privadas.

Art. 44. (Vetado).

Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integramse

ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua

autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e

financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições

a que estejam vinculados.

§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência

social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde

(SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e

serviços de saúde.

§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das

Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS),

conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.

Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de

incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e

tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e

institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e

Municípios, e às empresas nacionais.

Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e

municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois

anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o

território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de

serviços.

Art. 48. (Vetado).

Art. 49. (Vetado).

Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados

para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão

rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único

de Saúde (SUS).

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego

irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de

recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas

das previstas nesta lei.

Art. 53. (Vetado).

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº.

6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

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Revisado em 23/04/04

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