O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o
território nacional, as ações e serviços de
saúde, executados isolada ou conjuntamente,
em caráter permanente ou
eventual, por pessoas naturais ou jurídicas
de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde
consiste na formulação e execução
de políticas econômicas e sociais que visem
à redução de riscos de doenças e
de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das
pessoas, da família, das empresas e da
sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores
determinantes e condicionantes, entre outros,
a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a
renda, a educação, o transporte, o lazer e
o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis de saúde da população
expressam a organização social e
econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à
saúde as ações que, por força do
disposto no artigo anterior, se destinam a
garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e
social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de
saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único
de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste
artigo as instituições públicas federais,
estaduais e municipais de controle de
qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, inclusive de sangue
e hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar
do Sistema Único de Saúde (SUS), em
caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de
Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos
fatores condicionantes e determinantes da
saúde;
II - a formulação de política de saúde
destinada a promover, nos campos
econômico e social, a observância do
disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização
integrada das ações assistenciais e
das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde
(SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da
política e na execução de ações de
saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a
orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do
trabalho;
VI - a formulação da política de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos
e outros insumos de interesse para a saúde
e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de
serviços, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de
alimentos, água e bebidas para consumo
humano;
IX - a participação no controle e na
fiscalização da produção, transporte, guarda
e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação,
do desenvolvimento científico e
tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de
sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um
conjunto de ações capaz de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde,
abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que,
direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas
e processos, da produção ao
consumo; e
II - o controle da prestação de serviços
que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância
epidemiológica um conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes
de saúde individual ou coletiva, com
a finalidade de recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador,
para fins desta lei, um conjunto de
atividades que se destina, através das
ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção
da saúde dos trabalhadores, assim
como visa à recuperação e reabilitação da
saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições
de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de
acidentes de trabalho ou portador de
doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência
do Sistema Único de Saúde (SUS),
em estudos, pesquisas, avaliação e controle
dos riscos e agravos potenciais à
saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de
competência do Sistema Único de Saúde (SUS),
da normatização, fiscalização e controle
das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e
manuseio de substâncias, de
produtos, de máquinas e de equipamentos que
apresentam riscos à saúde do
trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as
tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua
respectiva entidade sindical e às
empresas sobre os riscos de acidentes de
trabalho, doença profissional e do
trabalho, bem como os resultados de
fiscalizações, avaliações ambientais e
exames de saúde, de admissão, periódicos e
de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização,
fiscalização e controle dos serviços de saúde
do trabalhador nas instituições e empresas
públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial
de doenças originadas no processo de
trabalho, tendo na sua elaboração a
colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos
trabalhadores de requerer ao órgão competente
a interdição de máquina, de setor de
serviço ou de todo ambiente de trabalho,
quando houver exposição a risco iminente
para a vida ou saúde dos
trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de
saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único
de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes
previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços
de saúde em todos os níveis de
assistência;
II - integralidade de assistência,
entendida como conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas
na defesa de sua integridade física
e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de
qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas
assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao
potencial dos serviços de saúde e a
sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o
estabelecimento de prioridades, a
alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização
político-administrativa, com direção única em cada esfera
de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços
para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede
de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações
de saúde, meio ambiente e
saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios na prestação de
serviços de assistência à saúde da
população;
XII - capacidade de resolução dos serviços
em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de
modo a evitar duplicidade de meios
para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde,
executados pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), seja diretamente ou mediante
participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de
complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição
Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da
Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir
consórcios para desenvolver em
conjunto as ações e os serviços de saúde
que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios
administrativos intermunicipais o princípio da
direção única, e os respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua
observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de
Saúde (SUS), poderá organizar-se
em distritos de forma a integrar e
articular recursos, técnicas e práticas voltadas
para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões
intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas
ao Conselho Nacional de Saúde, integradas
pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas
da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões
intersetoriais terão a finalidade de articular
políticas e programas de interesse para a
saúde, cuja execução envolva áreas
não compreendidas no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e
programas, a cargo das comissões
intersetoriais, abrangerá, em especial, as
seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e
farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões
Permanentes de integração entre os
serviços de saúde e as instituições de
ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões
terá por finalidade propor
prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde
(SUS), na esfera
correspondente, assim como em relação à
pesquisa e à cooperação técnica
entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios exercerão, em
seu âmbito administrativo, as seguintes
atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos
de controle, avaliação e de
fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos
orçamentários e financeiros destinados, em cada
ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e
divulgação do nível de saúde da população e
das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema
de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e
estabelecimento de padrões de qualidade e
parâmetros de custos que caracterizam a
assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e
estabelecimento de padrões de qualidade
para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da
política e da execução das ações de
saneamento básico e colaboração na proteção
e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica
do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na
execução da política de formação e
desenvolvimento de recursos humanos para a
saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do
Sistema Único de Saúde (SUS), de
conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as
atividades de serviços privados de
saúde, tendo em vista a sua relevância
pública;
XII - realização de operações externas de
natureza financeira de interesse da
saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades
coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo
iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e
serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de
Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios,
acordos e protocolos internacionais
relativos à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas
de promoção, proteção e recuperação
da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos
de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil para a
definição e controle dos padrões éticos
para pesquisa, ações e serviços de
saúde;
XVIII - promover a articulação da política
e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área
de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de
controle e fiscalização inerentes ao
poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar
programas e projetos estratégicos e de
atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema
Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de
alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na
implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio
ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes
de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de
alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde
pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e
mecanismos de controle, com órgão
afins, de agravo sobre o meio ambiente ou
dele decorrentes, que tenham
repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas,
critérios e padrões para o controle das
condições e dos ambientes de trabalho e
coordenar a política de saúde do
trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das
ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a
vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras, podendo a execução ser
complementada pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e
métodos para o controle da qualidade
sanitária de produtos, substâncias e
serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos
educacionais e de fiscalização do
exercício profissional, bem como com
entidades representativas de formação de
recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e
participar na execução da política
nacional e produção de insumos e
equipamentos para a saúde, em articulação
com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e
municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de
assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para o aperfeiçoamento da
sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as
relações entre o Sistema Único de Saúde
(SUS) e os serviços privados contratados de
assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as
Unidades Federadas e para os
Municípios, dos serviços e ações de saúde,
respectivamente, de abrangência
estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente
o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde,
respeitadas as competências estaduais e
municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico
Nacional no âmbito do SUS, em
cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de
Auditoria e coordenar a avaliação
técnica e financeira do SUS em todo o
Território Nacional em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e
Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar
ações de vigilância epidemiológica e
sanitária em circunstâncias especiais, como
na ocorrência de agravos inusitados
à saúde, que possam escapar do controle da
direção estadual do Sistema Único
de Saúde (SUS) ou que representem risco de
disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema
Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os
Municípios dos serviços e das ações de
saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as
redes hierarquizadas do Sistema Único de
Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro
aos Municípios e executar supletivamente
ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar,
executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins,
do controle dos agravos do meio
ambiente que tenham repercussão na saúde
humana;
VI - participar da formulação da política e
da execução de ações de saneamento
básico;
VII - participar das ações de controle e
avaliação das condições e dos ambientes
de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular,
executar, acompanhar e avaliar a
política de insumos e equipamentos para a
saúde;
IX - identificar estabelecimentos
hospitalares de referência e gerir sistemas
públicos de alta complexidade, de
referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de
laboratórios de saúde pública e hemocentros, e
gerir as unidades que permaneçam em sua
organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter
suplementar, para o controle e avaliação
das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer
padrões, em caráter suplementar, de
procedimentos de controle de qualidade para
produtos e substâncias de
consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da
vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e
divulgação dos indicadores de
morbidade e mortalidade no âmbito da
unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de
Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e
avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir
e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento,
programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema
Único de Saúde (SUS), em articulação
com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e
avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à
política de insumos e equipamentos
para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das
agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar,
junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para
controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos
intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde
e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na
execução da vigilância sanitária de
portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta
Lei, celebrar contratos e convênios
com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar
e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os
procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações
e serviços públicos de saúde no
seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as
atribuições reservadas aos Estados e
aos Municípios.
CAPÍTULO V
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.836,
de 23.9.1999)
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde
voltados para o atendimento das
populações indígenas, em todo o território
nacional, coletiva ou individualmente,
obedecerão ao disposto nesta Lei.