Foral
Diploma, tamb�m designado por carta foral, concedido pelo rei ou por um senhor laico ou eclesi�stico, a um determinado local, dotando-o de autoridade leg�tima na regula��o da vida coletiva da popula��o, embora a extens�o e o conte�do das cartas forais fossem vari�veis, estas caracterizavam-se, em termos gerais, por serem uma lei escrita (carta firmada, testemunhada e confirmada), org�nica (organizadora de um determinado aglomerado social), local (atuante dentro de fronteiras territoriais definidas), ou relativa (aplic�vel �s rela��es econ�mico-sociais internas, rec�procas entre habitantes e a autoridade outorgante). Eram, portanto, consignadas liberdades e garantias �s pessoas e aos seus bens, estipulados impostos e tributos, multas e composi��es, o servi�o militar, imunidade coletivas, aproveitamentos dos terrenos comuns, etc. A Coroa tinha particular interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de receitas, sendo dinamizadores da economia nacional, ao mesmo tempo que fortaleciam o poder central. Os forais entraram em decad�ncia no s�culo XV, tendo sido exigida pelos procuradores dos concelhos a sua reforma, o que viria a acontecer no reinado de D. Manuel. Foram extintos por Mouzinho da Silveira em 1832.