SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA

MURILO DE MACEDO PEREIRA 2

com especial colaboração de

VERA KUHN DE MACEDO PEREIRA 3

VERA DE MACEDO PEREIRA 4

RENATO DE MACEDO PEREIRA 5

1ª PARTE

1. "Quis custodiet ipsos custodes?"

(Quem guarda os guardiães?)

2. A atividade policial (os responsáveis pela segurança pública), em todos os tempos, desde a mais remota antigüidade até os dias atuais e em todos os países, tem sido um serviço de natureza (humana) essencialmente civil. Na heterogeneidade de suas múltiplas e variadas atividades, tem sido tem sido mantida sua unicidade (uma só polícia, una, única, indivisível e integrada), em termos civis e realizada por servidores civis, às vezes com um ramo uniformizado, para que obtenha resultados desejados, isto é, um mínimo de esforço6 com o máximo de efeito7 , em benefício de sociedade, como aparece na História (hipótese científica).

RESUMÉ - SUMMARY - ABSTRACT

The policial activity (responsible for public security) at every time, since the most remote antiguity up to the present days and, in every country, has been essencially a civil service of the human nature. The diversity of its multiple and varied activities has maintened its unicity of caracter (only a united police, that is, indivisible and integrated), in civil terms and executed by civil officers, being sometimes a uniformed civil branch, so that it may obtain the desired results, that is, the least effort with the most effects, to the best for the society, as it is shown through out History and the social-cultural process of every nationality, routes of juridical proceeedings and closer to our days, scientifical and technical deportmend of the police. The objective of the civil policial organs consists in the maintenance of order, peace, tranquility and public security, wherein inlay the individual rights and guaranties among which the rights to property, liberty and the exercise of citizenship, to phisical integrity of the citizen, in other words, the human rights. Its primordial activity is preventive and/or administrative and, secondarily, by criminal investigation(and/or judiciary, and/or repressive activity). The policial work found itself on discipline and hierarchy and is based on phylosophical, historical and social-cultural knowledge (that is, human deportment), scientifical knowledge (among which, the judirical knowledge of legality and legislation), and technical knowledge (human means and material in action), as well as doctrinal knowledge, known under the denomination of "policial science" and/or "policiology", that are involved in a great number of matters who are interdependent, working in multi-and-interdependent matters simultaneously.

ZUSAMMENFASSUNG

Die Aktivität der Polizei (die Verantwortlichen für die sicherheit der Bevölkerung), von jeher und in allen Ländern, ist haupsächlich eine menschliche und bürgerliche Arbeit. In Ihrer Verschiedenartigkeit und Variation der Aktivitäten bleibt ihre Einheit besteheh (nur eine Polizei, eine Unteilbare und Vollständige), im bürgerlichen Begriff und ausgeführt von diensteifrigen Zivile, oft uniformiert, um den gewünschten Erfolg zu erziehlen. Dies ist die Kleinste Anstrengung mit dem Grössten Effekt, zur wohltat der Gesellschaft wir in der Geschichte und im Sozialen-Kulturellen Prozess aller Völker erscheint, Wurzeln im Gerichtlichen-Verhalten und mehr noch im Wissenschaftlichen und technischen Verhalten, Betragen, Benehmen der Polizei.

Das Objektiv der bürgerlichen Polizei ist die Aufrechterhaltung der Ordnung, Frieden, Ruhe und Sicherheit der Öffentlichkeit, wo die Rechte und individualistät ausgelegt sind, unter ihnen die Rechte des Besitzes der Freiheit, die Ausübung der Bürgerrechte, physische Unbescholtenheit des Bürgers, kurz um, die menschlichen Rechte. Ihre Haupt-Aktivität ist der Schutz (und/oder die gerichtlich Verwaltung), zweitens, die kriminelle Untersuchung (und/oder gerichtliche, und/oder Zwangsmassnahmen). Die Arbeit der Polizei bezieht sich auf Disziplin und Jerarquia und berücksichtigend auf den filosofischen, geschchtlichen sozio-kulturellen (menschlichen Benehmen), wissenschftlich (u.a. gerichtliche Rechte und Gesetzgebung), technische und Doktrinäre, bekannt unter Nomenklatur "Polizeiliche-Wissenschaft", die unter sich in grosser Zahl disziplinisch verbunden sind, arbeitend im Sinn der Disziplin vielseitig zu gleicher Zeit.

SUMÁRIO

A atividade policial (os responsáveis pela segurança pública), em todos os tempos, desde a mais remota antigüidade até os dias atuais e em todos os países, tem sido um serviço de natureza (humana) essencialmente civil. Na heterogeneidade de suas múltiplas e variadas atividades, tem sido mantida sua unicidade ( uma só polícia, una, unica, indivisível, e integrada), em termos civis e realizada por servidores civis, às vezes com um ramo uniformizado, para que obtenha resultados desejados, isto é, um mínimo de esforço com o máximo de efeito, em benefício da sociedade, como aparece na História e no processo sociocultural de todos os povos, raízes de procedimentos jurídicos e mais recentemente científicos e técnicos no comportamento policial. O objetivo dos órgãos policiais civis é a de manutenção da ordem, paz, tranqüilidade e segurança públicas, onde estão embutidos os direitos e as garantias individuais, entre eles os direitos à propriedade; à liberdade, ao exercício da cidadania, à integridade física do cidadão, enfim, aos direitos humanos. Sua atividade primacial é preventiva (e/ou administrativa) e, secundariamente, da investigação criminal (e/ou judiciária, e/ou repressiva). O trabalho policial baseia-se na disciplina e hierarquia e fundamenta-se em conhecimentos filosóficos, históricos, socioculturais (comportamento humano), científicos (entre os quais o jurídico/direito e legislação), técnicos (meios humanos e materiais em ação), e doutrinários, conhecidos sob a nomenclatura "ciência policial" e/ou "policiologia", que estão envolvidos em um grande número de disciplinas dependentes entre si, trabalhando no sentido multei e interdisciplinar a um só tempo.

PALAVRAS-CHAVE/KEY WORDS

A atividade policial responsável pela segurança pública da mais remota antigüidade até hoje, na heterogeneidade de suas múltiplas e variadas atividades, tem sido mantida sua unicidade. Em todos os países é um serviço de natureza (humana) essencialmente civil. Una, única, indivisível, integrada, civil, com ramo uniformizado, preventiva e/ou administrativamente integrada à investigação criminal e/ou polícia judiciária e/ou repressiva.

A PREOCUPAÇÃO

"Quis custodiet ipsos custodes?"(máxima latina)

"Who guards the guardians?

Quem guarda os guardiões?

Wer garantiert für den garanten ? (Rudolph von Ihering)

O PENSAMENTO

"La police judiciaire est la seule

que puisse avouer une démocratie"

(CLEMENCEAU, Ministro da França)

RESUMO INDICATIVO DO CONTEÚDO

- Página de Rosto

- Sumário

- Palavras-Chave - Preocupação histórica

1 - Introdução: O desenvolvimento, o progresso, o "IQV" - a segurança pública em diversas Constituições (de 41 países)

2 - Conceituação

3 - Raízes mais antigas (no Velho e Novo Testamento, entre os Hebreus; China, Egito, Grécia, Roma; na Idade Média). Comissários-inquiridores (17.10.615). Felipe VI, Rei de França, ex-Conde e Duque de Valois, em 1327, separa os Comissários de Polícia da judicatura.

4 - Origens portuguesas e brasileiras da polícia ( e a legislação mais antiga, precedendo a de Portugal). As "Ordenações do Reino": Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603). Os "quadrilheiros" (12/09/1383).

5 -Polícia, no Brasil colonial e Império: Os "quadrilheiros", Intendente Geral de Polícia, O Delegado de Polícia, O Comissário de Polícia.

6 - Polícia pós-República

7 - A contribuição internacional: França, Bélgica, Espanha, Grã-Bretanha, Alemanha, Japão, Suécia, Noruega, Finlândia, Dinamarca, EUA, Canadá, México, Argentina, Uruguai, Holanda, Itália, URSS.

8 - Algumas conclusões.

9 - Indicação da parte integrante do trabalho, em Anexo.

10 - Discussão

11 - Conclusão (final)

12 - Recomendação

13 - Bibliografia

1. INTRODUÇÃO 1 a 65,113

1.1 - O desenvolvimento, o progresso, o IQV/ICV

Democracia, integração nacional, progresso, paz social, integridade territorial, soberania e desenvolvimento são "palavras-chave", "objetivos nacionais e permanentes" 1,2, 3 e maiores, prioritários, mitos , aspirações, mais altas dos homens e dos governos, neste momento decisivo da História1 a 46. Todos os povos lutam por princípios, idéias, e ideais que levem a esses caminhos. Toda a humanidade, em todas as épocas da História, desde a mais remota antigüidade até hoje, sempre esteve envolvida em lutas por esses desideratos.

O desenvolvimento, tendo como finalidade mais importante esses objetivos, implica um grande número de variáveis122 a126. Mas o seu fim primacial é o próprio homem, e seu índice de condições de vida/ICV, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento/PANUD, composto por 22 indicadores básicos : renda, educação, infância, habitação, longevidade, acesso a água/esgoto(Folha S.Paulo, 26/09/98, cadern.Especial,8 p. : "Mapa da Exclusão Social/Brasil : miseráveis são 25 milhões").

Daí, em síntese, os objetivos a alcançar para o homem, também constantes de princípios constitucionais, "preâmbulo" de todas as Constituições, são, entre outros, os seguintes1 a 46, 113 :

- o crescimento do padrão de vida da população;

- o progresso do bem estar-social e material;

- vida mais condigna(PNUD/ICV de acordo com Programa das Nações Unidas/ONU);

- sociedade inspirada no Bem Comum;

- cultura científica e humanística;

- valorização do homem;

- uma adequada política governamental - no mais amplo sentido desses vocábulos - quanto aos elementos básicos da nacionalidade, que estão em estreito relacionamento ao longo do processo de desenvolvimento: o homem, a terra, e as instituições1,2,3;

- segurança (individual e pública) à vida, à saúde e ao patrimônio (propriedade, objetos, bens em geral materiais e não-materiais, etc.), para cada indivíduo e a sociedade em geral1,2,3. Paz, segurança e ordem públicas, e/ou ordem interna, defesa pública, segurança pública, etc., enfim, numa palavra "segurança", no mais amplo e variado sentido da palavra1 a 46,47 a 77. ICV/índice de condições de vida, condigno para o homem ( PNUD / Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento/ONU, in Folha São Paulo,1999, cit.).

É importante assinalar que os caminhos brasileiros de desenvolvimento (global), nesta etapa da História, "um processo de transformação econômica, social e política, através do qual o crescimento do padrão de vida da população tende a tornar-se automático e autônomo"22, "sofrem contínuas e profundas transformações"22, em "um processo social global". A experiência nacional perante a História constitui-se num exemplo e esperança para o Terceiro Mundo (subdesenvolvido). Uma contribuição para a História da humanidade. Todo ele, o processo de desenvolvimento e seu planejamento global (da sociedade) depende, em grande parte, da segurança. Segurança a nível local e/ou municipal, estadual, nacional (e/ou federal, a nível de União) e internacional, na proteção e preservação dos interesses do Brasil, que só podem ser oferecidos, numa sociedade civil, por instituição civil, uma polícia civil, que pode ter um ramo uniformizado, como é da natureza da atividade essencialmente civil desse tipo de trabalho (humano), altamente profissional47 a 93,113 a 118. É o que se vê na literatura mais sofisticada sobre "segurança e/ou segurança pública" e "polícia" nas mais autorizadas "Encyclopaedias" e dicionários de aceitação internacional no mundo da filosofia, das ciências e das humanidades47 a 93,113 a 118.

Daí, no interesse do proteção e segurança do próprio regime democrático das liberdades individuais, da participação pessoal e popular, do diálogo entre pessoas, do direito à livre manifestação de idéias e ideais, dos direitos humanos, dentre os princípios constitucionais, entre outros, deve estar inserido (de forma simples, clara, objetiva e sintética) à polícia civil, responsável pela segurança pública, variável importante do desenvolvimento. Isto é, polícia civil, integrada em um só corpo, una, única, indivisível, integrada, de patrulhamento a pé, motorizado, com rádio patrulha, veículos, como o helicóptero se possível, e computadores acoplados em telex, vídeo, para leitura instantânea de impressão digital e uso de outros meios materiais, para fichários, identificação, datiloscópica guardadas em arquivos de fácil leitura (computadorizados eletrônicamente): e, lado a lado, com a investigação criminal e/ou repressiva (este, com seu aparato: IML/Instituto Médico Legal, IC/Instituto de Criminalística e ou de Polícia Técnica, i e., instituições científicas, Academia de Polícia, etc.) 47 a 83,113 a 118.

Como ensina o Prof. Sérgio Marcos de Morais Pitombo66, "se a segurança consiste em um dever do Estado e em direito do indivíduo; se o fadário da polícia surge em mantê-la; se em razão disso ela se apresenta como instituição pública, então parece conveniente que tenha as linhas básicas desenhadas na Constituição da República". E, "em resumo e concluindo", arremata o Mestre: "a) aos Estados compete proporcionar a tranqüilidade e a ordem social, inclusive organizando as respectivas polícias, para que as preservem ou recuperem; b) a polícia objetiva garantir os direitos individuais e a manter ou a restaurar a paz pública, evitando ou apurando infrações penais, além de outras funções que lhe competir; c) assim e como a estrutura espelha a função, deve a polícia organizar-se; d) a polícia, como instituição pública, merece vir delineada na Constituição Federal futura, de modo que se lhe reconheçam induvidosamente o poder, a função e a atividade"66.

Aliás, na "Declaração universal dos direitos do homem", adotada em 10/12/1948 pela Assembléia Geral da ONU, está escrito, em seu Artigo 3º, que "todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa"(Folha S.Paulo,03/12/1998,"-"Caderno especial" : "Direitos Humanos-1948/1998-50 anos"-10 p.).

É o que se vê inserido, e grande preocupação, em inúmeras Constituições, a "segurança pública" (e a "polícia"), e em termos de polícia civil* , como foi referido no início e ao longo deste trabalho113.

Bruce Smith, em "Police sistems in the USA", diz que "a polícia tem a conotação, para os nossos contemporâneos, de um corpo de servidores civis encarregados de suprimir, prevenindo e reprimindo os crimes e as desordens, além de disciplinar o trânsito nas vias públicas" ("Anais" do IV° Encontro Nacional de Delegados de Polícia, da ADEPOL do Brasil, Pelotas-RGS, 20-23/07/72)93.

Está assentado que as "organizações modernas de inteligência nacional" na defesa e preservação dos interesses de um país - sob a mais variada forma - devem trabalhar em estreito relacionamento com a polícia civil, operando em suas atividades normais anti-crime, de uma forma muito próxima e íntima, porque ali (na polícia civil) estão os profissionais de "segurança"47 a 93. ("DGI-director of general intelligence / Ministry of Defence/Joint Intelligence Bureau/Defence Intelligence Staff. The DGI and his intelligence staffs are responsible for the acquisition of intelligence overseas and for counter intelligence at home but civil police, through the Home Office are also closely concerned. Intelligence personnel have no powers of arrest, detention, or interrogation. The general procedure is that ghey provide the information, while Scotland Yard and the various city and county police forces act on it. Sometimes the civil police in their normal anticrime work unearth espionage activities. The intelligence staffs and the civil police work in close cooperation". Encyclopaedia Britannica,12: 347-350, 1973. Intelligence, Military, Political, and Industrial).

1.2 - A Segurança em diversas constituições de diferentes países113,140

A importância dos órgãos policiais civis "na segurança pública" (e/ou ordem pública, e/ou defesa da ordem interna), colaborando também na "defesa nacional", e na preservação da soberania nacional, e seus serviços (agências) locais e internacionais, é preocupação e aparece na Constituição (Carta Magna) de todos os países. Senão vejamos, entre outras considerações no direito constitucional comparado, cristalizado objetivamente nas seguintes Constituições, em normas, princípios explícitos, adiante relacionados, a saber:

a) Portugal (Constituição de 25/04/1974)113 aprovada* vigência*140

Art. 27 (Direito à liberdade e à segurança), nº 1: "Todos têm direito à liberdade e à segurança; 28 (prisão preventiva); em especial o Artigo 272 (Polícia)". "1. A Polícia tem por função defender a legalidade democrática e os direitos dos cidadãos"."2. As medidas de polícia são previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário"."3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre Polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos". E, no Artigo 276 (Defesa da Pátria e serviço militar), diz que "5. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do servoço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares". Exemplo de atividade de interesse público : trânsito, educação do público nas vias públicas, entrega de intimações e notificações, etc.113.

b) Espanha (Constituição de 29/12/1978) Aprovada pelo Congresso dos Deputados e Senadores, a 31/10/1978; ratificada pelo povo espanhol em referendum de 06/12/1978; sancionada por S.M. o Rei ante as Cortes a 27/12/1978. "Preâmbulo"** 113,140

A nação espanhola, desejando estabelecer a justiça, a liberdade e a segurança e promover o bem de quantos a integram, no uso de sua soberania, proclama a sua vontade de: "Artigo 15 (Dos direitos fundamentais e das liberdades públicas). Art. 17. "1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança", e demais incisos. "2. Prisão preventiva". "3. É garantida a assistência de advogado ao detido nas diligências policiais e judiciais, nos termos que a lei estabelecer". Artigo 51. "1. Os poderes públicos garantirão a defesa dos consumidores e usuários e protegerão, por meio de processos eficazes, a sua segurança, a saúde e os seus legítimos interesses econômicos". Artigo 104. "As forças e os corpos de segurança terão por missão, na dependência do Governo, proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e garantir a segurança dos cidadãos". "2. Uma lei orgânica determinará as funções, os princípios básicos de atuação e os estatutos das Forças e dos Corpos de segurança". Artigo 126. "A Polícia Judiciária, nas suas funções de investigação criminal e de procura e de captura dos delinqüentes, depende dos juizes, dos tribunais (vide Legisl.Penal Esp.)e do Ministério Fiscal, em suas funções de averiguação do delito, a apuração e segurança do delinqüente, nos termos que a lei estabelecer". Artigo 148 - "1. As comunidades autônomas poderão assumir competência nas seguintes matérias: 22º (item) - A vigilância e a proteção dos seus edifícios e instalações; a coordenação e outras faculdades em relação com as polícias locais nos termos a estabelecer uma lei orgânica". Artigo 149 - "1. O Estado possui competência exclusiva nas seguintes matérias: 29º (item) - Segurança Pública, Segurança Pública, sem prejuízo da possibilidade de criação de polícia pelas Comunidades Autônomas na forma que se estabeleça em os respectivos Estatutos e no âmbito do que disponha uma lei orgânica"113.

c) Estados Unidos da América do Norte (Constituição de 17/09/1787)113,140. Tem 26 Emendas.

Preâmbulo":

"Nós, o povo dos Estados Unidos, pretendendo formar uma união mais perfeita, estabelecer a justiça, manter a tranqüilidade pública, providenciar quanto à defesa comum, promover o bem-estar geral e assegurar os benefícios da liberdade a nós e aos nossos descendentes, decretamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América".

"Aditamentos (Emendas) à Constituição (em 25/09/1789 e ratificado em 15/12/1791), em seu Artigo IV, "Será garantido o direito dos cidadãos à segurança de suas pessoas, domicílios, documentos e bens contra buscas, detenções e apreensões arbitrárias, não podendo ser passadas, sem razão plausível apoiada em juramento ou compromisso de honra, ordens de busca, detenção ou apreensão que não especifiquem o local, as pessoas ou as coisas sobre quem recaem". As Emendas II, IV, V e VI.fazem referências aos direitos e à defesa em atos de processo crime.

d) Grã-Bretanha (Inglaterra, etc.) - Magna Carta Libertatum* , outorgada por João sem Terra em 15/06/1215113. "Preâmbulo":

Artigos e/ou números e/ou itens, onde consta matéria de interesse da segurança: 14,20,21,28,30,31,39,41,42 ("...paz e segurança..."), 45,61 ("diz: ...; e se nós, a nossa justiça, os nossos bailios ou algum de nossos oficiais, em qualquer circunstância, deixarmos de respeitar essas liberdades em relação a qualquer pessoa ou violarmos alguma destas cláusulas de paz e segurança, e da ofensa for dada notícia a quatro barões escolhidos dentre os vinte e cinco para de tais fatos conhecerem, estes apelarão para nós, ou, se estivermos ausentes do reino, para a nossa justiça, apontado as razões de queixa, e à petição será dada satisfação sem demora: ..."). B) Petição de direito (de 07/06/1628), nos Artigos, números e/ou itens III, IV, VII (Comissários, investidos de poder e autoridade para, no interior do país, aplicarem a lei, prevenindo e reprimindo crimes e criminosos), VIII ("... Vossa Majestade haja por bem declarar, para alívio e segurança adicionais do vosso povo, que é nossa régia intenção e vontade ..."). Lei do "habeas-corpus" de 1679, itens e ou artigos 1,3,4,5 e 6, na "Declaração de direitos (de 13/03/1689), "I e seus §§1º, 5º,6º e 7º, VI e IX ("...incompatível com segurança e bem-estar deste reino...")113.

e) República Federal da Alemanha** (Constituição de 23/05/1949)113,140.Com Emendas até 21/12/1983.

"Art. 1º - 1. A dignidade da pessoa humana é sagrada. Todos os agentes da autoridade pública têm o dever absoluto de a respeitar e proteger".

"Art. 12ºA - 1. (prestação de serviço militar ou numa organização de defesa civil; sua substituição por um serviço supletivo, é o que aparece no Art. 12ºA - 2). "Art. 17ºA - 1. refere sobre serviço militar e sobre o serviço em sua substituição. Artº 24, números 1 e 2, referindo sobre a soberania, diz que, no interesse da paz, as pessoas devem "integrar-se num sistema de segurança coletiva mútua", possibilitando assim obrigação de prestação de serviço civil. No Art. 104, números 1 e 2, refere assim que "ninguém pode ficar detido por ordem de polícia para além do dia que se segue à sua detenção".

f) República Democrática Alemã (Constituição de 06/04/1968, e ainda na versão da Lei de 07/10/1974). Art. 6º, "Os princípios da sua polícia estrangeira são o socialismo e a paz, a harmonia dos povos e a segurança". O Art. 7º, itens 1 e 2, referem-se à organização e proteção da defesa nacional. Art.30, itens l,2 e 3. O Art. 31, itens 1 e 2, referem-se às comunicações, ao sigilo das comunicações postais e das telecomunicações, invioláveis, sofrendo restrições quando a segurança do Estado o exija ou uma ação penal. Art.39, ns. 1 à 4. Os Arts. 49 e 50 dizem respeito à Defesa Nacional. O Art. 81, itens 1,2 e 3, referem àquilo para "assegurar a ordem pública". O Art. 100, item 1, diz: "Só o juiz pode conhecer da admissibilidade da detenção preventiva. As pessoas detidas devem ser apresentadas ao juiz o mais tardar no dia seguinte à sua detenção"113.Art.100 itens 1 a 3. Art.101 (estão proibidos tribunais de exceção)140.

g) República Popular de Angola (Constituição de 10/11/1975)113

"Art. 41: São atribuições do Governo, em especial: a) garantir a segurança das pessoas e bens". Revista e alterada em 11/08/1980 : segurança in Artigos 23 e 58, letra"c"140

h) Argélia (Constituição de 22/11/1976)113

"Art. 73 (segurança interna e externa do Estado e a Revolução Socialista). Art. 86 subscreve os princípios e objetivos constantes da Carta das Nações Unidas (onde aparece a "segurança" como direito humano). Art. 184 (garantir uma gestão do país na ordem, na verdade e na racionalidade).

i) Cabo Verde (Constituição de 05/07/1975)113.Lei n° 2,de 12/02/1981, sofreu revisão

"Art. 5º (...cultural, de defesa e de segurança definido pelo Partido Africano do Independência da Guiné e Cabo Verde). Art. 22. A legislação em vigor nesta data mantém transitoriamente a sua vigência em tudo o que não for contrário à soberania nacional, à presente lei, às restantes leis da República e aos princípios e objetivos do PAIGC. Em a revisão, Arts. 31, ns.1,2,3 e 4. Art.59, letra "l"(revisão)140

j) China (República Popular da China)* (Constituição de 05/03/1978)113,140Art. 47. Referência à detenção que deve ser feita pelos serviços de segurança pública. Adotada em 4/12/1982, pela Vª Seção da Vª Assembléia Popular Nacional : Arts. 37, 40140

k) França (Constituição de 05/10/1958)113,140. "Preâmbulo".

O povo francês proclama solenemente o seu apego aos Direitos do Homem e aos princípios da Soberania Nacional, tal como foram definidos pela Declaração de 1789, confirmada e completada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946. Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão (Paris, 26/08/1789), inserida na Constituição Francesa de 03/99/1791, diz : "Os representantes do povo francês, constituidos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o abandono e o desprezo aos direitos do homem são a causa, únicas, das desgraças públicas e da corrupção dos governos. Resolve. Em Conseqüência. Direito do homem e do Cidadão. "2. O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão". Acréscimos em 04/06/1960; 06/11/1962; 30/12/1963; 29/10/1974 e 18/06/1976)140. A Constituição francesa tem 89 Artigos.

l) Itália (Constituição de 27/12/1947)113.

"Art. 13º. A liberdade pessoal é inviolável. Não se admite forma alguma de detenção, de inspeção ou de busca pessoal, nem qualquer outra restrição à liberdade pessoal senão por ato fundamentado da autoridade judicial, no casos e nos termos da lei". Em casos excepcionais de necessidade e urgência, taxativamente indicados na lei, a autoridade de segurança pública poderá adotar providências, que devem ser comunicadas dentro de quarenta e oito horas à autoridade judicial, e, se esta não as validar nas quarenta e oito horas seguintes, considerar-se-ão revogadas e destituídas de efeito. É punida qualquer violência física e moral sobre as pessoas sujeitas a restrições de liberdade113. A Lei estabelece os limites máximos da prisão preventiva: Art. 16º - razões de salubridade e segurança". Art. 21º - "responsabilidade dos funcionários e agentes do Estado, pelas violações dos direitos de outrem". Art. 41 - "é livre a iniciativa particular, mas não pode causar dano à segurança, à liberdade, à dignidade humana". Art. 98º - Refere-se aos funcionários e a agentes de polícia. Art.102 - Não podem ser instituídas jurisdições extraordinárias ou especiais. Art. 117º - Incumbe à região, sem prejuízo dos princípios fundamentais das leis do Estado e do interesse nacional e das outras regiões, estabelecer normas legislativas acerca das seguintes matérias: polícia local, urbana e rural113. A Constituição tem 139 Artigos140.

m) República Socialista Federal da Iugoslávia (Constituição de 21/02/1974)113. "Preâmbulo". Princípios fundamentais. Nº II: "A segurança econòmica, social e pessoal do homem". N° V "... à proteção da sua pessoa e ao respeito da dignidade humana"113 Art. 161 Todo o trabalhador tem direito a condições de trabalho que garantam a sua integridade física e moral e a sua segurança. Art. 178 Refere-se à detenção/prisão preventiva, somente quando indispensável para a prossecução do processo penal ou para a segurança das pessoas. Art. 184 Refere-se quanto à inviolabilidade do domicílio e aos agentes da força policial113,140.

n) México* (Constituição de 31/01/1917)113,140 .

Art. 14º - Refere que ninguém poderá ser privado da vida, da liberdade ou da propriedade, da posse ou dos seus direitos sem julgamento nos tribunais... "e, cita os juízos criminais, e no Art.19, diz que, "nenhuma detenção poderá exceder de três dias, sem que sejustifique com um auto de prisão formal, em que se expressará...".As garantias do acusado estão in Art.20. Em o Tit.V°, Art.115, III, letra "h", "Os municípios com o concurso dos Estados, quando necessário e o determinem as leis, terá a seu cargo os seguintes serviços públicos : (h) segurança pública e trânsito. Em o Título VI, Do trabalho e da previdência social, no Art. 123, letra B, e seu inciso XIII, diz: "Os militares, marinheiros e membros dos corpos de segurança pública, bem como o pessoal do serviço externo, reger-se-ão pelas suas próprias leis". Art. 129, "...militares só em quartéis, fortificações..".140

o) Moçambique (Constituição de 20/06/1975, com alterações de 13/08/1978)113 .

Em seu Título I, Princípios Gerais, Art. 5º, diz que "As Forças Populares de Libertação de Moçambique, as forças paramilitares, policiais e de segurança, têm como comandante-chefe o presidente da FRELIMO. Na proclamação da independência, proferida pelo presidente da FRELIMO, Samorá Moisés Machel, aparece a necessidade da "vigilância bem erguida" para consolidar e desenvolver o Estado de Moçambique", entre outras considerações, que em síntese é a "segurança". "O comandante-chefe nomeia e demite os responsáveis e quadros militares, paramilitares, policiais e de segurança no escalão superior". Art. 23º - Compete ao Conselho de Ministros, na letra "f": Consolidar a ordem e a disciplina social e garantir os direitos e liberdades dos cidadãos.Art.54,o "Presidente é o Diretor do Serviço Nacional de Segurança Popular"140

p) São Tomé e Príncipe (Constituição de 05/11/1975)113,140.

Arts.15 e 24 (prisões).Art. 30º - Ao chefe de Estado, inciso 14, refere sobre a segurança e a ordem pública. Art. 37º (segurança). Art. 39º, inciso II (prevenção dos crimes). Art. 48º, mantém transitoriamente a vigência da legislação portuguesa em tudo o que não for contrário à soberania nacional, à presente Constituição, às restantes leis da República e aos princípios e objetivos do MLSTP.

q) Suiça** (Constituição de 29/05/1874)113,140. Modificações/Emendas até dez/1985.

Art. 2º - A Confederação tem por fim manter a tranqüilidade e a ordem no interior.Art. 9º (polícia). Art. 13º, nº 2, "vigiar pela segurança interna da Confederação e pela manutenção da tranqüilidade e da ordem. Arts. 19, 20, 22, 24, 102 e seu item 10°. A polícia, na Suiça, é de Cantão, e distritada nas grandes cidades. É municipal também. Consiste de Comissários e Inspetores. Apresenta Emendas em 08/06/1975 e 07/l1/1985. A polícia é de natureza essencialmente civil113,140.

r) U.R.S.S. (Constituição de 07/10/1977)113.

Art. 31º - Diz da Defesa da Pátria Socialista, e no Art. 32º, refere sobre a "segurança do país". Art. 58º (abusos de poder). É de observar-se que o jornal "O Estado de São Paulo" (28/02/1987, p.2), sob a rubrica "Russos elegem Chefe de Polícia no voto direto", noticia que Rashid Sofijnov vai chefiar o "comissariado - 138 de Moscou" (delegacia de polícia), eleito pelo voto direto de seus funcionários, em disputa de dois policiais.

s) Venezuela (Constituição de 23/01/1961)113.

Art.48(os agentes devem identificar-se).Art. 60º - Refere no item 1º que "quando tiver sido cometida uma ação punível, as autoridades policiais poderão adotar as medidas provisórias de necessidades ou urgência, indispensáveis para assegurar a investigação da ação e o julgamento dos culpados". Art. 121º refere sobre o abuso de poder e a violação da lei, na responsabilidade individual (do poder público). Art.131º`- Ninguém poderá exercer simultaneamente autoridade militar e civil, exceto o Presidente da República, que será, em função do seu cargo, comandante em chefe das Forças Armadas Nacionais". Interessante que, após o Art. 215º (Da Corte Suprema de Justiça) no Cap. IV, "Do Ministério Público/M.P.", foi totalmente vetado, e o veto aceito pelo Poder Legislativo.

t) Áustria (Constituição de 1929, publicada em 1930, 26/10/55; Lei Básica nº 142 de 21/12/1867; Leis n° 87 de 27/10/1862 e n° 88 de 27/10/1862; Resolução da Assembléia Nacional, nº 3 de 30/10/1918; Tratado de Saint-Germain de 10/09/1919, nº 303/1920). The Austrian Federal Ministry for Foreign Affairs. A Constituição Federal da Áustria. Viena, Universidade de Viena - Manzche Verlags, 1983, 154 p.

Art.10°, n° 6 - Proteção da sociedade contra o crime e elementos perigosos. N° 7-Manutenção da paz, ordem e segurança. Nº 11 - polícia de tráfego de estradas e auto-estradas, trânsito e de navegação dos rios. N° 14 - Polícia federal. Art. 118°, n° 3, itens 5, 6, 7, 8 e 9 - polícia. A Constituição teve várias modificações até maio/junhol985 (leis constitucionais declaradas vigentes). Segurança pública/polícia : Artigos 15, ns. 2, 3 e 4. Art. 118, ns. 3 a 9, da Lei Constitucional Federal n° 491, de 27/11/1984140.

u) Dinamarca (Constituição de 05/06/1953)113,140.

Parte VIII, Art.71 § 3 à 7; e, Art. 79 (referem à polícia). Pela constituição tem que comunicar qualquer (prisão) em 24 horas. A Dinamarca está dividida em 54 Distritos Policiais (politikredse), cada um dirigido por um Chefe de Polícia (politimester), que julga pequenas infrações, fixando pena (multa e/ou cadeia). Diversos "Fact Sheet"/"Denamak", publicações do Departamento de Imprensa e Cultura do Ministério das Relações Exteriores da Dinamarca, encaminhados à ADPESP/SP, pelo Consulado local (de São Paulo/SP) da Dinamarca, em 15/07/1986.

v) Japão (Constituição de 03/05/1947) Promulgada em 03/11/1946140.Tem 113 Art.

Art.33.Ninguém será preso ou detido a não seer que haja mandado emitido pelo funcionário compeente do judiciário, no qual seja especificada a acusação, ou então seja preso em flagrante delito".Police Law. Lei nº 162, 08/06/1954, seguindo o Tratado de Paz com o Japão (02/04/1952), a nova polícia é civil, sob a nomenclatura "Agência Nacional de Polícia" (NPA - National Police Agency, Keisatsucho), sob a supervisão do National Public Safety Commision - NPSC (Kokka Koan linkai), mantendo a autonomia local, no sistema dual: 1) Força Policial Nacional Rural; 2) Forças Policiais Municipais (urbanas), integradas em uma polícia unificada, conhecida por "Prefectural Police" (Todo-Fulem-Keisatsu), como resultado da unificação de todas as forças policiais (Mensagem do Comissário Geral da Agência Nacional de Polícia Revista"/NPA - The Police of Japan", 1980 - 71 p.). É referida na Constituição, o problema de segurança, nos artigo 31, 32, 33, 34 até o art. 40.

x) Argentina (Constituição de 01/05/1853 e Emendas até 1984)140. Preâmbulo. Artigos 08, 18, 23140. Art. 86, n° 6 : Indulto e comutação de penas (do Poder Executivo).

y) Uruguai (Constituição de 24/08/1976 e Emenda de 1967).140 "Art.7° :Os habitantes têm direitos a ser protegidos no gozo de sua vida, honra, liberdade, segurança, trabalho e propriedade". Artigos 15 à 22, 27, 31, 38, 43, 47, 66 (direito de defesa), 92, ; Art. 168, itens 1º, 14° e 17°. Prisão somente em flagrante delito.

w) Perú (Constituição, promulgada em 12/07/1979)140.

A segurança pública é referida em diversos artigos: Artigo 2º e seus itens 1, 7, 18, 20 e suas letras c, d, g ; Artigos 17 (tráfico ilícito de drogas), 61 (Forças Policiais), 67, 114, 172 e seu item 4º ; Artigo 182 ; o item 4 do Artigo 204; item 17 do Artigo 211; letra "a" do Artigo 231, letra "a".. E o Capítulo XIII - da Defesa Nacional e a Ordem interna, dos Artigos 269 até o Artigo 285, envolve as Forças Armadas e as Forças Policiais, notadamente o Artigo 277 (Forças Policiais : Guarda Civil, Polícia de Investigações e Guarda Republicana), onde consta a Polícia de Investigações do Peru-PIP, civil, responsável pela polícia judiciária e o policiamento em geral. Diz o Artigo 1º; "A pessoa humana é o fim supremo da sociedade e do Estado. Todos têm a obrigação de respeitá-la e protegê-la.140

z-1) Guiné-Bissau (Constituição aprovada em 16/05/1984, pela Assembléia Nacional Popular). Art. 20. Artigo 32 e seus 5 itens; Artigos 33, 35 ; itens 1 e 2 do Artigo 53 ; itens 2 e 7 do Artigo 81. Prisão sómente de acordo com a lei.140

z-2) Bulgária (Constituição de 16/05/1971)140. A segurança está referida nos Artigos , 8, seu inciso 3 (delinqüência), 49, 60 à 64 (direitos civis), 93 (incisos 9, 10, 11), 125 à 136 (tribunais, procuradorias, delinqüência, delitos, sanções; juizes e jurados populares são eleitos. Inexistem tribunais de exceção).

z-3) Hungria (Constituição. Lei XX de 1949, com modificações pela Lei I, de 1972, e pela Lei I, de 1975). A segurança vem citada nos artigos : 51, 57 (...os cidadãos têm direito à proteção de sua vida, de sua integridade corporal e da sua saúde), 70.

z-4) Polônia (Constituição de 22/07/1952, com Emendas até 20/07/1983). A segurança está mencionada nos artigos 6 (inciso 1), 10, 11 (inciso 3), 33(incisos 2,3,4).

z-5) Romênia(Constituição de 20/08/1965, revisada em 27/12/1974 e 18/03/1975).

A segurança vem referida nos artigos 31 (os órgãos de investigação podem dispor da detenção de uma pessoa pelo tempo máximo de 24 hs.),32 à 34, 40, 41 (direitos e deveres fundamentais dos cidadãos), 43 (incisos 21, 22, 23).

z-6) Finlândia (Constituição de 17/07/1919) 140

A segurança vem mencionada nos artigos 11, 12, 75 e 76 (incluindo a defesa nacional), Art.60 ("não se poderá instituir nenhum tribunal de exceção").

z-7) Noruega (Constituição de 17/05/1814. com modificações até 05/05/1980) 140

Capítulos I : Art.17 (polícia). Art. 99 (prisão/detenção; Art. 102 residência/domicílio : casos criminais), referem-se a problemas de segurança. Art. 25 (Milícia Landvern)

z-8) Suécia (Constituição. Leis Fundamentais do Reino Suéco, de 01/01/1975, com Emendas em 1976 e 1979) 140

A segurança vem citada nos artigos : Capítulo I, Art.2 (segurança) (Princípios Básicos da Constituição). Capítulo 2, Art.9 (custódia), 13 (da ordem e segurança públicas), 14 (ordem e segurança públicas). Cap. 3 e 4 (Riksdag : Câmara/Parlamento), Art. 1 (preservar a segurança ou a liberdade da Câmara/Riksdag). Cap. 8 , Art. 7 in seu item 1 Cap. 12, Artigos 6, 7 e 8 (todos os promotores públicos deverão assistir o Ombudsman, quando requisitados : Art.6). Cap.8 (Leis e outras formas) : Art.7, inciso 1 (ou itens1 e 7) : "proteção da vida, segurança pessoal ou saúde"). Cap. 11, Art. 1º (inexistência de tribunais de exceção), Art.13 (governo pode reduzir ou cancelar qualquer sanção penal, em casos excepcionais)Administração Judicial e Administração Geral) : é referida a investigação criminal. Cap. 12 (poder e controle : ombudsman).140

z-9) Tchescoslovaquia (Constituição de 11/07/1960)140

A) Lei Constitucional sobre a Federação Checoslovaquia : 20/12/1970, registro n° 125 : A segurança vem mencionada nos Capítulos : Segundo in artigos 8, letra "p" (a ordem interna e a segurança do Estado), 17, letra "c" (defesa do país), 27 (condições dos corpos armados de segurança pública), 37 inciso 2 (Corpo da Segurança Nacional; legislação criminal, prisão preventiva, etc.). Capítulo Quarto, Art. 76 (segurança do país).-B) República Socialista Eslovaca : Capítulo Sétimo (Art. 102 em diante) (Lei Constitucional, em vigor doa dia 1/01/1969. - C) Lei Constitucional, de 27/10/1968, e n° 144 do Código de 1968, com sete artigos140.

z-10) Costa Rica (Constituição de 07/11/1949) 140 (E reformas de 08/06/1954 até 18/05/1981).

Segurança consta nos Artigos : 12 (força policial, sempre subordinada ao poder civil), 37 (o presos será colocado a disposição do juiz em 24 hs.), 44 (prisão por 48 hs, órdem judicial, quando incomunicável até 10 dias sujeita a inspeção judicial), 140 inciso 6 (ordem e tranqüilidade públicas), 140 inciso 16 : força pública para preservar a ordem.

z-11 ) Nicarágua (Constituição de 19/11/1986, publicada em 09/11/1987)140

O problema da segurança pública vem referido nos Artigos 25, n° 2; Artigo 33, itens n° 1 (prisão/detenção) e 2 (informação da detenção); 92 à 97 (com a defesa nacional), 144 (poder executivo, chefe supremo das Forças de Defesa e Segurança da Nação).

z-12 ) Coréia. (Constituição de 12/07/1948) (Emenda de outubro de 1987)140.

Preâmbulo. ..."e para dessa maneira assegurar a segurança, liberdade e felicidade para nós e nossos descendentes para sempre...". Artigos 12, itens 1 a 7. Casos de prisão, detenção, apreensão ou busca "salvo quando o suspeito, foi surpreendido em flagrante delito, ou nos casos onde haja perigo de que uma pessoa suspeita da pratica de crime punível com pena de três anos ou mais possa escapar ou destruir as provas. Nestes casos poderão as autoridades encarregadas da investigação solicitar um mandado "ex post facto".

z-13 ) Filipinas (Constituição de 15/10/1986) 140

Artigo II, Seção 3. "A autoridade civil é sempre superior à militar...".(Artigo II - Declaração de princípios e de Diretrizes do Estado,. Princípios). Artigo III (declaração de direitos),Seção 2 à 6 (segurança pessoal buscas, apreensões, prisão, etc.), Seção 12, item 1 (pessoa sob investigação/direitos) item 2 (ausência de tortura , força, violência, intimidação contra pessoa sob investigação, etc), Artigo XI, Seção 5 e 6, criado o "Ouvidor Geral ("Ombudsman"), que terá a colaboração de um "Delegado Geral" e pelo menos um Delegado em Luzon, Visayas e Mindano, e também um Delegado para a área militar", ainda Seção 8 à 18 (do mesmo Artigo XI), Artigo XIII, Seção 18 (Comissão de Direitos Humanos) : visitas a prisões, cadeias, ou casas de detenção140.

z-14 ) Suriname. (Constituição apresentada ao Povo Surinamês pela Assembléia Nacional em 31/07/1987, adotada por referendo em 30/09/1987 e promulgada em 31.10.1987)140.

Artigo 16 (segurança pessoal) Capítulo XXIV. Segunda Parte. Corpo Policial do Suriname.Art. 179, com 5 itens.

z-15 ) Bolívia (Constituição de 02/02/1967).

Art. 7, letra "a". "A vida, a saúde e a segurança" (toda pessoa tem os seguintes direitos fundamentais, conforme as leis que regulamentem seu exercício). Artigos 9 c/ 11 (prisão até 24 hs), 10 (prisão em flagrante), e 12 (proibição de toda e quaisquer espécie de tortura, coações, violência física ou moral). O regime da polícia aparece em o Título VIII, Artigos 215 até 218, depende da Lei Orgânica da Polícia Boliviana, de 08/041985, onde está a investigação criminal (Art. 215 da Constituição).Decreto Supremo de 20/05/1986 (direito a voto para maiores de 21 anos de idade).("Servando Serrano Torrico, Abogado/Editor Autorizado - "Impresso

en Editorial Serrano Ltda., Calle Castel Quiroga E-1887-San Pedro, Cochabamba/Bolívia - fones 31936/33971" - 112 p.).

2. CONCEITUAÇÃO

"Polícia": do grego politéia, do latim politia. Conjunto de leis ou regras impostas ao cidadão com o fim de assegurar a moral, a ordem e a segurança públicas. A corporação que engloba os órgãos e instituições incumbidas de fazer respeitar essas leis ou regras, e de reprimir e perseguir o crime (Aurélio Buarque de Holanda)94, tem inúmeras definições no mais variado campo do pensamento humano, dependendo da escola filosófica e da doutrina/teoria jurídica daquele que a pretenda conceituar.

A definição de Cícero diz apenas "ordo reipublicae". A literária de Platão, a considera uma Magistratura sem a qual nenhuma república poderia subsistir. Do Desembargador Villegas Amorim, é uma instituição sem a qual os homens não poderiam viver em sociedade. Rafael Bielsa diz : o conjunto de serviços organizados pela administração pública com o fim de assegurar a Ordem imposta à atividade individual e coletiva. O Conselheiro Vicente Pereira do Rego (1857) 95, em seus "Elementos de Direito Administrativo Brasileiro", reza que a polícia é uma instituição encarregada de manter a ordem pública, a liberdade, a propriedade e segurança dos cidadãos. Waldemar Gomes de Castro* leciona tratar-se de uma instituição destinada a assegurar a ordem pública interna através da proteção das bens jurídicos tutelados pelo Estado, prevenindo e reprimindo crimes e atividades anti-sociais, são algumas das conceituações alinhadas pela "História da Polícia Civil da Bahia" (Salvador, 1979) 96. Dizem que "experts" alemães tentaram classifica-lo como ciência exata, sobre uma base clássica, distinguindo os vocábulos grego latino (politéia, politia). "É uma necessidade primacial das comunidades humanas. Confundia-se com a idéia de cidade". Aurelino Leal diz que a "polícia" é uma instituição jurídica destinada à manutenção da ordem pública", ou como refere Otto Mayer, "à boa ordem da coisa pública". Themistocles Cavalcanti, em seu "Tratado de Direito Administrativo" (Rio, 1951), no final do 5º volume e início do 6º, extensivamente e com grande profundidade disserta sobre "do poder da polícia", com inúmeras definições98. Bertolome A. Fiorini (Buenos Aires, 1962), em seu livro "Poder de Polícia", muito referido, em longa dissertação, assevera: "A polícia, em lugar de força e autoridade pura, é problema de essência jurídica, exclusiva manifestação do direito"99. Mais adiante, "fala-se assim de uma polícia preventiva e de uma polícia repressiva. Oportunamente se provará que estas manifestações são momentos distintos da mesma atividade policial, que de forma alguma podem ser destacadas como gestões separadas, absolutas e distintas. São realmente momentos distintos de um mesmo e idêntico processo jurídico" (p.179). Lecionam Hermes Vieira e Oswaldo Silva,100 "sistema nacional de organização administrativa é corporificado por uma trilogia jurídica. Compõem-se, em primeiro lugar, no que toca à decisão, representativa da Justiça Pública, de Juízos e Tribunais ; do MP, que representa a sociedade; e da Polícia Civil, como órgão de execução preventivo e repressivo. Os três encarnam o primado da Constituição e defesa do Estado". E refere que a lição é do mestre Vicente Rao. Frise-se que na heterogeneidade de suas múltiplas e variadas atividades, deve ser mantida sua unicidade (uma só polícia, una, unica, indivisível, integrada), em termos civis, para que obtenha resultados positivos, com o mínimo de esforço e máximo de efeito.46 a 93

Em nosso entender, a polícia, uma atividade/serviço organizado, estrutural e funcionalmente sistematizados, uno, único, indivisível e integrado, é de natureza (humana) essencialmente civil, preventivamente devendo ter um ramo uniformizado de um lado e de outro de investigação criminal (meios/possibilidades de apuração de provas de infração e de sua autoria). Baseia-se na disciplina e hierarquia e fundamenta-se em conhecimentos filosóficos, históricos, socioculturais (comportamento humano), científicos (entre os quais o jurídico/direito e legislação), técnicos (meios materiais e humanos em ação) e doutrinários/teóricos, conhecidos sob a nomenclatura "ciência policial" e/ou "policiologia",* estão envolvidos em um grande número de disciplinas, dependentes entre si, trabalhando no sentido multi-e-interdisciplinar a um só tempo. A polícia tem como objetivo maior a manutenção e preservação da ordem, paz, tranqüilidade e segurança públicas, onde estão embutidos os direitos e as garantias individuais, entre eles os direitos à propriedade, à liberdade, ao exercício da cidadania, à integridade física do cidadão, enfim, os direitos humanos. Sua atividade primacial é preventiva (e/ou administrativa) e, secundariamente, de investigação criminal, e/ou judiciária, e/ou repressiva, de apuração de provas e de autoria de atos/fatos ilícitos, contrários a lei, na linguagem comum46 a 93.

Em todos os tempos, desde a mais remota antigüidade até os tempos atuais e em todos os países do mundo, tem sido um serviço de natureza (humana) essencialmente civil 74 a 77. É o que se vê na literatura mais sofisticada a respeito, refletida, em síntese, em dicionários de expressão, nas "Encyclopaedias" (macropaedia e/ou micropaedia)" dos países mais plenamente desenvolvidos (alemã, britânica, francesa, norte-americana, italiana, espanhola etc.), de estudiosos, pesquisadores, pensadores. É o que se observa, ao examinar-se os vocábulos: police, police power, crime and criminology, investigation-criminal, intelligence-militar-political and industrial, Modern Intelligence Organizations/Modern National Intelligence Organizations, secret service-US, criminal law, "Government, Law and defense", Administration and Social Conditions- Police", international security, "public peace, security and order", "police et sociéte", polizei, poliseirecht, traeger der polizei, ordnungspolizei, gendarmeria & Kriminalpolizei, bundesgrenzschttzpolizei, etc. É o que está caracterizado na "Brockhaus Enzyklopaedie" (alemã), "Encyclopaedia Britannica" - macropaedia e micropaedia (inglesa), "Encyclopaedia Universalis" (Francesa), "The Encyclopaedia Americana - International Edition" (norte-americana)46 a 93, 96,98 a 106, 114, 117, etc.

Os vocábulos em diversos idiomas, envolvendo a palavra "polícia" aparecem na bibliografia pesquisada, referida no final deste trabalho, parte integrante deste esboço inicial sobre segurança pública (polícia) (1ª PARTE, de um trabalho, seqüencial).

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