É importante assinalar-se que a "Encyclopaedia" (The New Encyclopaedia Britannica - macropaedia/micropaedia), é editada simultaneamente em diversas capitais (Auckland, Genebra, Londres, Manilla, Paris, Roma, Seul, Sydinei, Tóquio, Toronto e Chigaco) de diferentes países, sob orientação de universidades (entre outras, a de Chicago, a de Oxford, Cambridge, Edinburgh, Tóquio e Nacional da Austrália) ou melhor, de professores, investigadores e pesquisadores formando um Comitê acadêmico de apontamentos de membros de faculdades/escolas dessas universidades.

Diz ainda Montaigne (Michel Eyquem de) que "Polícia e Direito designam a mesma coisa".

Entre os gregos, a polícia confundia-se com o conjunto de instituições que constituem a cidade e os antigos escritores entendiam por um Estado bem policiado aquele em que a lei, em geral, assegurava a prosperidade interior.

Enfim, "segurança pública é uma atividade una e eminentemente civil. Não pode ser confundida com segurança interna, com defesa territorial ou com ocupação de solo; segurança pública é proteção do indivíduo e defesa da sociedade latu sensu" (Congresso Nacional, Brasília/DF, Centro Gráfico do Senado Federal, Atas das Comissões da Assembléia Nacional Constituinte-1987/1988, Suplemento n° 78, de 17/06/1987, p.29). Pois, "que a polícia, sobretudo, é um pronto socorro social" (Brasília/DF, Assembléia Nacional Constituinte, "subcomissão dos direitos e garantias individuais", reunião de 05/05/1987).

3. RAÍZES MAIS ANTIGAS47 a 65, 96, 100 a 105,139

3.1 - Velho e Novo Testamentos, entre os Hebreus; China, Egito, Grécia, Roma; Idade Média

O ato humano de policiar - a polícia - é observado no Livro Sagrado, a Bíblia,* no Velho Testamento107. O ensinamento vem no Livro V107 de Jeremias, nos Capítulos 37 e 38, livro de história e código, tem longos ensinamentos sobre a saúde e segurança pública. Diz que, por ocasião da prisão do profeta, o capitão da Guarda, Jerias, o encaminhou ao Príncipe. É o que se lê no versículo. Também no Gênesis, Capítulo XXVI, e os Dez Mandamentos. Moisés, em "Números" escreve sobre a hierarquia dos oficiais e a administração do povo hebreu e, no "Deuteronômio", a organização da justiça, dos processos e recursos. As penas além de pecuniárias, prisão e morte, envolviam "lapidação", decapitação, estrangulação, flagelação e excomunhão. São os ensinamentos de Wilson Oacyl Bodstein, in sua obra "O maior dos homicídios"* , quando disserta longa e profundamente sobre o assunto, refere que nas "Sagradas Escrituras" encontramos inúmeras referências e missões que muito se assemelham as exercidas pelo policial".

Na China antiga, um policial percorria as ruas das cidades maiores, lembrando prescrições legais e vigiando suspeitos. Guardas municipais, por grupo de dez casas, informavam chefes de bairros sob ordens de um magistrado.

Em Memphis, Tebas, Hiliópolis, como em todo o Egito, o poder judiciário centrava-se na classe sacerdotal (Champolion, Cartas sobre o Egito e Núbia). Menés IIº, Faraó do Egito, seu primeiro Rei e unificador (2969 anos a.C.), referindo-se a seu código de polícia, dizia ser o primeiro e o maior de todos os bens do povo (Diodoro de Sicilia, o grego)139. Em seu Código de Polícia determinou, pela primeira vez, o cadastro populacional, compelindo a cada um comparecer diante do magistrado, declarar seu nome, profissão e meios de subsistência, cominando a pena de morte para os que vivessem de comércio ilegítimo. Adotou critério penalógico : amputação de dedos, para moedeiros falsos, às adulteras, a ponta do nariz e aos estupradores, o membro viril. O principal Conselheiro Secretário do Faraó, conhecido por "Tautum", e pelos egípcios de "Touth", e pelos gregos de "Mercurinum Trimegisstum", epíteto significando em latim "tres Maximum", foi o inspirador desse Código de polícia 139. O monarca, depois de ouvir os policiais, relia cuidadosamente e a sangue frio os debates apanhados, palavra por palavra, pelos escribas. Segundo Diodoro de Sicília, consideravam que "os advogados, com os seus discursos, apenas servem para obscurecer as causas e que a arte do orador, com as lágrimas do acusado, levam freqüentemente o juiz a fechar os olhos à lei e à verdade". Por esse motivo supunham julgar melhor os casos mandando passá-los a escrito"103

Os hebreus139 tiveram a mais organizada polícia da antigüidade, assim como os egípcios. Estes (os egípcios) dividiam seus territórios em 42 regiões administrativas, sob a direção do "monarca", cada um dirigida por um chefe de polícia, Sab Heri Seker ou Sarhatdipelek ou ainda Sare Pelakim ou Kireiak (comissários dos bairros das vilas/cidades/delegado). Eram auxiliados por investigadores, examinadores. Da mesma forma as civilizações dos caldeus, assírios e babilônios. E os hebreus dividiam sua cidade em quatro partes ou jurisdições (origem de "quartiers" / quarteirões / quadras / bairros), cada uma vigiada por um Sar Pelek (intendente de polícia), este nominado Sarhhatssi Peleck. Daí nasceram os "quartiers"(quarteirões/bairros), em Jerusalem, cidade capital dos hebreus, e a Judéia dividida 4 regiões/quarteirões/bairros/vilas, nominados : 1) Peleck Bathacaram (quarteirões de "Maison de la Vigne") ; 2) Peleck Bethsur (quarteirõesd de "Maison de la Force") ; 3) Peleck alpha (quarteirões de "Guerite") ; 4) e Peleck Ceila (quarteirões da divisão ou separação). Correspondem às 4 vilas/cidades da Judéia : Bathacaram, Bethsur, Malpha e Ceila. A mesma divisão que ocorreu na Babilônia 139

Na Grécia, em Atenas, existiam as quatro jurisdições criminais: a "Assembléia do Povo"; o "Areópago", no máximo com 51 magistrados; os "Ephetas", com 51 juízes escolhidos pelo Senado; e os "Heliastas", com jurisdição comum, reunindo-se na praça do sol, daí seu nome100. Os delitos eram classificados em públicos e privados. A jurisdição dos crimes contra a pátria e a ordem políticas pertencia aos juízes "Thesmotétas", denunciando o fato aos "Gerontes" (senadores) ou à Assembléia do Povo, onde o "epísteta" (escrivão ou secretário) lia a acusação e peças arroladas. "Se o acusado era condenado, eram logo tomadas medidas para a execução da sentença, ficando logo o réu entregue aos "Onze", magistrados sorteados para polícia, vigilância , inspeção das prisões e execução das sentenças criminais"102. Aí, nas cidades gregas, nomeava-se o "Prefeito da cidade", com a encarregatura da "ordem pública" e fazer observar as leis policiais. Era representado em cada bairro por um "nomophulaxe" (defensor das leis). Eram nomeados pelos "Arcontes" (magistrados), auxiliados pelos "curadores", os "sincopatas" e os "sanfronitas". Era uma das mais altas dignidades, o exercício da função de polícia. Platão, Aristóteles, Demóstenes, Epaminondas e Plutarco iniciaram-se na vida pública pela polícia.

Em Roma, o Rei Numa deu origem aos "quaestores" e "comissários duumviros", "criados para repressão dos crimes de lesa pátria e lesa majestade ( perdulliones)", a quem delegou poderes de processar e julgar, assistidos por "edis" e "censores", que zelavam pela segurança pública "e o Cônsul, eram os policiadores"*. Essa cidade foi dividida em 14 bairros (distritos), sob chefia de "curatores urbis", "curadores" (ou delegados), com atuação preventiva e repressiva. "Curatores regionum urbis", comissários das divisões/regiões da vila/cidade, cada um dos 14 bairros/quartiers, sob chefia de um comissário de bairro (distrito), foi subdividido em "vicus" (ou departamentos), no interesse da tranqüilidade, da boa ordem e da disciplina pública 28 comissários auxiliados pelos "denuntiatores", com suas subdivisões, "vicomagistri"(Nicolas Delamare, I° T., p.34, 36 e 37). Sob Augusto, combinando a boa ordem, o bem público e a segurança, sob ordens do Comissário, foram criados 3 auxiliares policiais : denuntiatores (uma espécie de investigador/detetive), vicomagistri e os stationanii (Nicolas Delamare)139. Surgiram os "vice-magistrati", a auxiliar a polícia, chefiados pelos "stationarii" (agentes da polícia, corpos de guarda), e os guardas-noturnos, para as rondas, vigilância e prisões de assaltantes. Nas zonas rurais e estradas, os "latrunculatores" ou "caçadores de salteadores"103. O Senado, assembléia dos mais velhos (seniores), pais de família, e a Assembléia do Povo, detinham o poder, mais tarde delegando-se a um Cônsul ou um Pretor (Praetur Urbanus). Posteriormente a acusação, a instrução, os debates e os julgamentos públicos passaram a realizar-se no Fórum. E, em seguida, surge o "Praefectus urbis", vitalício, superintendente geral da administração e da polícia de Roma. Trabalhavam sob suas ordens "curatores urbis" e outros funcionários. Tinha um "auditorium sacrum" (conselho de assessores), um "vicarius", substituindo-o, um escrivão (instrumentarius), escreventes (scribae) e um oficial (commentarienses), carcereiro, guarda e executor da polícia preventiva e repressiva, "dos incêndios, escravos fugidos, furtos, roubos, vagabundos, ladrões habituais, em suma, das classes perigosas, recomendando-se-lhes principalmente a polícia noturna". Subordinados a estes, o "irenerchae", os "curiosi", os "stationarii", agentes policiais, para prevenir e investigar crimes, prender, dar buscas e apreensões, "em suma, o inquérito com todas as diligências, reduzindo tudo a autos escritos, remetendo-os à justiça"(questiones, testes, tabulae)(Bismael B. de Moraes, João Mendes de Almeida Jr., Rogério Lauria Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo,etc)102.

3.2 - Comissários-inquiridores(17/10/615)

Clotário II° (584-628), em Paris, durante o 5° Conselho para Prelados e Senhores das Províncias, por Edito, em 17/10/615, instituiu junto aos condes do reino os "comissários-inquinidores". Inicialmente "commissaires-Examinateurs" e, posteriormente , "Commissaires-Enquêteurs"(inquiridores/investigadores). Objetivava "conservar a paz e a tranqüilidade perpétuas". É o embrião do "Comissário de polícia" que vai surgir no século XVII e, na França, em 1521 (Marcel Le Clere, 1965). O Edito diz de início "Episcopi vero vel Potentes que aliis possident Regionibus, Judices vel missos Discussores de aliis provinciis nom instituant, nisi in loco, qui Justitiam percipiant, aliis redant"(que os Bispos e os poderosos que são Senhores em outros lugares ou regiões não constituam juizes e comissários de polícia, chamados de outras províncias, mas distribuam aos outros a justiça que desempenham no lugar")103,139

"Missi discusores"(comissários inquiridores),"missi dominici"(delegado ambulante), "servatores loci"(protetores de tal lugar ou vila/cidade), "missos Disussores", raízes distantes na Gália (França), no início da era cristã, do comissariado francês que, no Edito de Clotário II°, de 17/10/615, criado, são mantidos "para a paz e tranqüilidade perpétuas em todo o Reino e manter a boa ordem e disciplinas públicas, corrigindo fervorosamente todas as faltas e rebeliões" ("cette Loy porte que c’est afin de conserver, avec le secours du Ciel, une paix & tranquillité dans tout le Royaume, y maintenir le bon ordre & la discipline publique, & corriger très-ferverement toutes les fautes, les insolences & les rebellions de ces entreprendroient par leur malice"(Nicolas Delamare, Traité de Police, I° Tomo, p.204)139.

Carlos Magno (742-814, reinado entre 768-814) em 801, vai promulgar certas atribuições policiais, relacionadas com a "manutenção da ordem, investigação de crimes, interrogatórios de delinqüentes, estes quando surpreendidos em ação" (aquilo que hoje entendemos por "flagrante delito")103. Em 1032, em França, por ordem do Rei, nasce a figura do Preboste ("praepositus"/comissionado, encarregado, delegado), uma nova magistratura, "preposto à justiça e à policia".

3.3 - Felipe VI, Rei de França, ex-Conde e Duque de Valois, em 1327 separa os Comissários de Polícia da judicatura

Em 1306, França, Felipe IVº (1293-1350, reinado entre 1327-1350), o Belo, designa os comissários-inquinidores, do Châtelet, inicialmente 12, com novos poderes de policiamento, são aumentados para 16, por Felipe VIº, Valois, Rei de França, foi quem indicou, em Paris, em 1327, comissários,* que não faziam parte do sistema judiciário e passaram a conduzir os exames e investigações preliminares, executando regulamentos e orientação policiais (Encyclopaedia Brittanica, 12 : 476-482, 1973 : Investigation.Criminal. "The old trial-and error method in criminal investigation was rapidly displaced in the 19th and 20th centuries by scientific methods criminal including the use of very highly specialized instruments. Felipe VI of France has initiated the modern police system of criminal investigation. In Paris, as early as 1327, he appointed Commissaires, or royal officers, who were not part of the judicial system and who conducted preliminary examinations in the enforcement of police regulation", p.477). Detrminou a execução/cumprimento do famoso "Réglements de Police", Regulamento de Polícia, de 1327. para melhor guarda e proteção de Paris49. Estavam separada a polícia da magistratura pela primeira vez na História.49

Em "Os Lusíadas", de Luís de Camões, encontra-se: "Folgarás de veres a polícia portuguesa na paz e na milícia" (estância 72m canto 7º). "Turca geração que multiplica na Polícia de vossa Europa rica" (estância 12). Europa cristã, mais alta e clara que os outros em polícia e fortaleza" (estância 92). Informe-se que o termo aqui empregado "polícia" refere-se à civilização, cultura e superioridade.

4. ORIGENS PORTUGUESAS E BRASILEIRAS DA POLÍCIA 47 a 65, 70 a 77, 89, 90, 101, 102

No Brasil, essa atividade civil, que é o serviço policial, pode ser observada, na história e no processo sociocultural nacional e em suas raízes portuguesas, e no estudo das "Ordenações do Reino" (Portugal): a)"Ordenações Afonsinas", do Rei Afonso V° (1446-1447), resultado de uma compilação que demandou mais de 40 anos; b) "Ordenações Manuelinas", do Rei D. Manoel, o Venturoso (11/3/1521); c) "Ordenações Filipinas", do Rei Felipe II° (11/01/1603), que não viu terminado o seu trabalho, quando por lei de seu filho, Felipe III° "se mandou observar em toda a Monarquia Portuguesa". No interregno entre a "Manuelina" e a "Filipina", durante o reinado de D. João III°, em 1537, há uma nova compilação inacabada, referida como "Código Sebastiânico" ou "Extravagantes".*

O direito português das "Ordenações Filipinas" contém elementos e é fruto de legislação nacional/lusitana, baseado em idéias, opiniões, usos, hábitos, costumes e tradições da população em épocas distintas da história de Portugal e o Direito Romano, incorporado subsidiariamente. Neste último aparecem, entre outros100 a 106

- o Jus Civile Papirianum, na época de Tarquinio, o Soberbo, e o Pontífice máximo Sexto Papirio, comentado por Cícero e pelo jurisconsulto Granio Flavio;

- o Código chamado Leis das Doze Táboas, que alguns dizem influenciadas pelas Leis Áticas (gregas);

- as Leis de Minos, de Licurgo e Sólon, codificações das Leis dos Povos helênicos;

- o Segundo Código Românico, o Edicto Perpetuo, do jurisconsulto Salvio Juliano;

- as leis e decisões do Príncipe, Constitutiones Principum, sem aprovação do Senado ou do povo;

- dos juristas, muito citados, Julianos, Pomponios, Gaios ou Caios, Papinianos, Ulpinianos, Paulos e Modestinos;

- o Código Gregoriano, quando Diocleciano dividiu o império em quatro grandes partes, regidas por dois Augustos e dois Césares;

- o Código Theodosiano, compilação determinadas por Edicto, das Leis dos Imperadores desde Constantino até 429 d.C., no Gregoriano e Hermogeniano, sofrendo interrupções até fevereiro de 438, quando foi promulgado para os dois impérios, do Oriente e do Ocidente;

- Neste último Código foram aditadas as Novellas ou Leis Extravagantes, que levaram em conta as decisões dos jurisconsultos (Responsa Prudentium);

- o Corpus Juris, em 534, no intervalo do reinado de Theodosio II° ao de Justiniano, e das publicações, Edicto de Theodorico (500 d.C.), as Sentenças de Paulo, considerados o Manual prático daqueles tempos;

- o Código Lex Romana, conhecido por Breviarium Alaricianum, ou Aniani, em 506, quando os Visigodos se apossaram da Gália Narbonesa e da Espanha;

- A Lei Gombetta, do Rei Gondebaud, ou Papiani Responsa, sob o domínio dos Borguinhões;

- o Corpus Juris Civilis, do jurisconsulto Triboniano, do imperador Justiniano;

- o Codex, trabalho de compilação na coleta de leis, decretos, etc., dos imperadores cristãos e pagãos (538 e abril de 529 d.C.);

- o Digesto ou Pandectas (533), constante de livros e 422 títulos que abraçava toda a jurisprudência romana, uma vasta compilação de leis anteriores, incluindo a Responsa Prudentium, as Institutas;

- Legislação visigótica pós-conquista em 585, com o Breviarium Alaricianum ou Aniani, até o reinado de Chindaswindo (em 652), que, revogando aquele fez organizar o Código Fuero Jusgo, em latim, Forum Judicium* , compreendendo 54 títulos e 558 artigos ou parágrafos, que dominou na Espanha por muitos séculos, importando legislação muçulmana;

- a reforma da legislação do reinado de Fernando III°, o Santo , em 1250, e que produziu o Código das Siete Partidas, no reinado de seu filho Afonso X, o Sábio, em 1260;

- o Fuero de Leon, mandando que fosse observado desde que os territórios portugueses, dependentes do reino de Leão, foram conquistados pelos mouros, cuja observância ocorreu no Concílio de Coyança, e a alguns privilégios (forais); esse último código foi chamado de Romano-Gótico;

- a par do Fuero Jusgo, que El-Rei D.Afonso VI°, filho de D. Fernando, o Magno, 1º Rei de Castela, quando ganhou Toledo, mandou fosse observado, e do direito consuetudinário, também o direito Canônico, no entrelaçar no Estado e unidos o Civil e o Eclesiástico, pelas decisões das Concílios Provinciais Espanhóis, maximé os de Toledo;

- a legislação visigótica, observada em Portugal, pós-separação do Reino de Leão, desde 1139, com a alterações nos Fuero Real, a Lei del Estilo, o Fuero de Leon, que os sucessores de Afonso Henrique foram modificando;

- os estudos a partir da fundação da Universidade de Lisboa (1289), que depois passou para Coimbra (1308), revisando Leis e Posturas antigas, escritas e traduzidas, e o Direito que os "estudantes" aprendiam e discutiam em aulas.

Depois do reinado de D. Diniz, já no de D. Afonso IV° e D. Pedro I°, para os cargos da Magistratura de certa importância são nomeados os "letrados" e "entendidos", quando assim eram conhecidos os juristas, poderosos e influentes no Conselho do Rei. Pontificaram como Mestre ou Magister, João, Vicente, Pedro, Vasco das Leis (ex Legisbus), ou das Regras, e ex Regulis, apelido que o celebrizou no reinado de D. João Iº , o Dr. João Fernandes de Arégas ou das Regras, ou Mestre João ex Regulis.

João das Regras, hábil jurista, perante as cortes, em assembléia, defendeu a posição de Dom João, Mestre de Avis, para a escolha do Rei de Portugal, depois da morte de D. Fernando (1383), sem herdeiro. Nessa sua empreita, João das Regras, teve o apoio do Cavaleiro Santo, e, portanto, as vitórias conquistadas pelo Condestável Dom Nuno Álvares Pereira ("o Cavaleiro Santo"), e suas vitórias nas batalhas de Valverde, Atoleiros e Aljubarrota, comandando o exército português contra os espanhóis (na proporção de um português por dez espanhóis, poema épico do maior poeta português, Camões), mantendo a independência de Portugal, consolidou no trono Dom João I°, Mesrtre de Avis.

A Universidade voltando de Coimbra para Lisboa, aumentada com novos professores, ou lêáores, contratados no estrangeiro, assim como portugueses cursando direito em outras Universidades (em Paris e Bolonha), estudando com o famoso Bartholo, enriquecem o direito português, e pós-independência de Portugal dos Reinos vizinhos de Leão e de Castela, houve a procura de um Código Nacional, puramente português, ideal de juristas e revolucionários. O falecimento de João das Regras (1404), outros no Reinado do neto de João I°, sendo Regente do Reino de D. Pedro, Duque de Coimbra, em 1446 ou 1447, como parece mais certo, aparece o Código Afonsino, obra do Dr. ou Mestre, João Mendes, Corregedor da Corte. Falecendo o Dr. João Mendes, nos primeiros tempos do reinado de D. Duarte, coube o trabalho ao Dr. Ruy Fernades, com auxílio do Dr. Lopo Vasques, Corregedor de Lisboa, e dos Desembargadores do Paço Luiz Martins e Fernão Rodrigues.101 . O Código Afonsino, publicado em 1446 ou 1447, é um acontecimento notável na legislação dos povos cristãos. O progresso revelou adiantamentos em Portugal, e essa legislação um monumento, próximo da descoberta de Gutetembrg, em 1450 101

A necessidade de um novo Código ficou resolvida em 1505, pela Carta Régia de 09/02/1506, onde trabalharam Dr. Ruy Botto, Bel. João Cotrim, e a publicação em 11/03/1521 (Código Manuelino).101

O Alvará de 05/06/1595, determinou nova codificação. Irão nascer as "Ordenações Filipinas". Ab initio, cabe a Jorge de Cabêdo, recompilador, romancista e Guarda-Mor da Torre do Tombo, de onde era escrivão, Gaspar Alvares de Louzada Machado. Essa legislação - o Código Filipino"- irá vigir em Portugal, no Reino e no Brasil até 1823, com algumas modificações acréscimos, nas quatro fases mais notáveis: de 1603 a 1640, a 1750, a até 1778 até 1823. Um dos mais importantes atos da "Assembléia Geral Constituinte Legislativa" (no Rio de Janeiro), do Brasil Império, por lei de 20/10/1823, foi mandado vigorar as Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos e Resoluções promulgados pelos Reis de Portugal, e pelos quais governou-se o país enquanto se organizava uma nova Codificação. São estas as considerações que constam, na famosa obra de Cândido Mendes de Almeida, "Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal", em sua 14ª edição.101

Das nossas origens é interessante assinalar-se que, "antes da última fase da jurisprudência criminal dos Romanos, já a Lusitânia continha muitas colônias romanas, nas quais havia um senado ou conselho de decuriões e magistrados menores, semelhantes, no nome e na jurisdição, aos duúmviros e defensores "civitatum" romanos. Eram colônias romanas, na Lusitânia, Merida, Mendelhim, Beja, Alcântra e Satarém; e havia outras colônias, chamadas latinas, que gozavam do jus italicum, o foro do município romano sob o nome de Felicitas Julia, teve-o Lisboa; e de municípios latinos, Evora, Mertola e Alcacer do Sal. Nesses municípios havia, portanto, magistrados locais, não nomeados pelo governo romano, como nas colônias, mas eleitos ou constituídos segundos os estatutos e usos locais: esses foros estenderam-se depois que Caracalla ampliou o foro de cidade romana a todo o império"101. A Lusitânia, governada por Legado (Legatus Coesaris ou Praeses provinciae), com autoridade de pretor que, nas causas criminais tinha o nome de Questor, tinha poderes para julgar. No tempo de Constantino, a Lusiânia estava sob o governo do prefeito das Espanhas, já que o Império Romano estava divido em prefeituras ou dioceses, e em cada província um subalterno militar, Comes (conde) e um subalterno civil, Rector ou Regedor, cuja funções nem sempre estavam separadas. Os Comes, com atribuições judiciais, tinham o nome de Regedor da Justiça, indicando o mais alto posto da magistratura judicial. Nessa época, nas principais cidades, ficavam os juizes sob lei romana, em convento jurídico ou tribunais de juizes romanos e nas outras povoações, comitês ou condes, e ducenários para julgarem crimes menos graves 101 a 106.

Essa era a situação jurídica, na Lusitânia, quando aí chegaram os Alanos, Vândalos e Suevos, mais tarde derrotados pelos Godos, dominando a península sob o nome de Visigodos (germânicos). Estes traziam duas jurisdições : mallun (assembléia de homens livres), os seniors, boni homines (delegadas aos homens mais velhos e mais considerados) e os minores, leviora, que julgavam os casos menores. Os visigodos ficaram com os seus juizes, mas os árabes reservaram as atribuições policiais, quer administrativas, quer de auxílio à justiça101, 102.

Isso vai caracterizar a raiz dos nomes das autoridades policiais, inda que pós-fundação da monarquia portuguesa. Os árabes ou mouros haviam invadido a Península (711 d.C.) muito antes, todavia ainda no séc. XIV, denominavam-se alvazis, àqueles que mais tarde chamaram-se vereadores; o alcaide-mor, juiz ordinário e policial, permaneceu em Portugal, com atribuições militares e policiais; e os alcaides-pequenos e carcereiros das cidades permaneceram até o nosso Código de Processo Penal de 1832 (lei de 16/12/1830, Código Criminal do Império do Brasil; Lei de 29/11/1832, Código do Processo Criminal de Primeira Instância, do Império), como simples funcionários policiais, assim como os almotacés eram funcionários de polícia administrativa100 a 106.

Entre outras de nossas raízes mais distantes é de referir-se que, com o Papa Inocêncio III° (séc. XIII), a acusação só pôde prosperar com o procedimento criminal, o inquérito e a denúncia. É a inquisitio antes do procedimento. Tribus modis procedi potest: per accusationem, per denuntianonem, per inquisitionem (Decretais V, Tit. I, Cap.XXI e Cap.XXX). O 4º Concílio de Latrão (1216) estabelece os princípios do sistema inquisitorial. Esse mesmo Papa Inocêncio III°, nesse mesmo Concílio, expediu o famoso Canon Quonian contra, de probat (Livr. II, Tit. XIX), estabelecendo a imprescindibilidade do processo escrito. Bonifácio VIII° (1298) estabeleceu o processo secreto e sumário (Canon Statuta quoedam).102

D. Diniz, Rei, foi sucedido por Afonso IV (1325), trazendo juizes de fora, permanentes e não ambulantes (Corregedores), que "faziam melhor justiça do que os naturais da terra" (Carta de Lei de 1352), e promulgou a Lei de 2 de dezembro sobre as insquirições devassas e ainda é referido como "quem deu as primeiras leis gerais para o processo criminal"101, 102

D. Pedro I°sucedeu a Afonso IV°, legislando sobre "os tormentos, restringindo-lhes e isentando deles os fidalgos, e instituiu a Carta de Segurança". Já Pombal , Zefere e Castello Branco tinham proscrito a prova pelas armas, o fim do combate judiciário, a prova do ferro, da água fervendo e outros procedimentos designados por juízos de Deus. Substituiu esses métodos pelo das "inquirições" dos homens bons". Nessa época havia o inquérito propriamente dito e a devassa, aquele com a presença do acusado e o último, sem o concurso do acusado.101

D. Fernando* sucedendo-o, criou os "quadrilheiros para as prisões em flagrante e perseguição de vagabundos, ladrões de estrada e mais classes perigosas", iniciando luta contra os Senhores das Terras, coibindo-lhes os excessos. Pela lei de 13/09/1413 definiu a jurisdição dos donatários101.

Nascem em seguida, como já foi referido, as "Ordenações Afonsinas",** em 5 livros. O livro I diz respeito aos magistrados, Regedor da Justiça, Desembargadores do

Paço, Juízes Ordinários, Ouvidores, Vereadores, Almotacés e os Juizes Corregedores da Comarca, a Casa do Cível a Casa da Justiça (ou Relação da Corte). O livro II, relacionado à jurisdição, pessoas e bens da igreja, jurisdição e privilégios dos donatários, os direitos reais e sua "arrecadação". No Livro IV, o Direito Civil, aquisição, conservação e transmissão da propriedade, assim como no Livro III, a forma do processo civil (ordinário e sumário), e, no Livro V, as leis penais e o processo criminal, ficando subsidiários o Direito Romano e Direito Canônico.

Também aí aparecem o Alcaide e seus homens, para trazerem à audiência e prenderem aqueles que mandarem os vereadores, a lhes darem livramento. O Alcaide servirá e guardará a cidade ou vila, de noite e de dia, com os homens jurados, que lhes forem dados

pela Câmara, e segundo o que lhe for ordenado em cada uma Cidade". A polícia preventiva e/ou administrativa cabia aos juizes e vereadores, assim como aos almotacés; e a polícia judiciária, confiada aos juizes. Estes tinham como auxiliares os meirinhos, os homens jurados (homens escolhidos que juravam perante os concelhos cumprir os deveres da polícia), e os vintaneiros (inspetores policiais dos bairros). A Polícia noturna ficava ao cargo dos alcaides das vilas; e, de dia, o alcaide quando procedia às prisões sempre com mandado do juiz".101 a 106

Nas "Ordenações Manuelinas"**, também em cinco livros, além dos Ouvidores do Crime, aos Juízes ordinários acresce os da vintena: e aos alcaides pequenos, meirinhos, juizes de bairro, acrescentou o regimento dos quadrilheiros para o policiamento. No Livro I, o regimento do Desembargo do Paço, além do aqui mencionado acima. No Livro II, legislação relacionada com os mouros e os judeus, foro especial, etc. O processo civil, no Livro III; no Livro IV, o direito civil; e, no Livro V, estão a legislação penal e o processo penal. D. Manuel foi sucedido por D. João III°, que promulgou pela Lei de 05/07/1526, novas formas e alterações no processo e nos crimes (feitos criminais), e por Lei de 1538, revogou alguns privilégios e baixou Alvará de 21/01/1564, com novas alterações.101

A D. João III°, sucedeu D. Sebastião, em cujo reinado publicou-se a coleção de Duarte Nunes Dolião, com as Leis extravagantes de D. Manoel, D. João e D. Sebastião.

Sucedendo-o o Cardeal D. Henrique, e, após, com sua morte, D. Felipe II°, de Castela, aparecendo as "Ordenações Filipinas" (11/01/1603). No Livro I, poucas alterações, trata do regimento dos Magistrados, seus oficiais de justiça, Desembargo do Paço, Casa do Cível de Lisboa, Corregedores da Corte, Juizes de fora, juizes ordinários, Ouvidores do Crime, embora já desde D. Manoel fosse exigido que os Juizes de fora fossem bacharéis em algumas das faculdades jurídicas. No Livro II, estenderam-se privilégios eclesiásticos; no Livro III, processo civil; por fim, no Livro V, o processo criminal e a legislação penal. Essa "Ordenação do Reino" (Filipinas), foi fruto de grande trabalho de compiladores e estudiosos da época.101

Por Lei de 29/01/1613, sob epígrafe da Reformação da Justiça, ocorrem modificações, determinando que, nos delitos provados, ocorreria pena capital; e, ainda que os Corregedores, Ouvidores dos Mestrados, Juizes de Fora dos Reinos e Senhorios de Portugal podiam prender antes da culpa formada. Por outro lado, as devassas gerais tinham que terminar em trinta dias; as especiais deviam começar em oito dias, exceto nos casos de incêndio e de flagrante delito, a findar em trinta dias. Os crimes eram objetos de um ou de outro tipo de procedimento, e a legislação relacionava quais. As devassas, inquirições sem citação de parte, não eram referidas como inquirições judiciais, "para efeito de julgamento, sem que as testemunhas fossem reperguntadas e as testemunhas dos sumários das querelas do mesmo modo". As querelas eram as delações que as pessoas faziam, em juízo competente, de um fato criminoso, ou no interesse público. O processo sumário ocorria dos crimes leves 96, 100 a 106.

Nas "Ordenações do Reino, Filipinas" (1603), Livro II, Título VI, "Como se cumprirão os mandados dos Inquisidores", observa-se referência aos Delegados substitutos dos Inquisidores. É o que se lê : "Vendo nós a obrigação, que temos, de favorecer e ajudar as cousas que tocam ao Santo Oficio da Inquisição, mandamos a todos os nossos Oficiais de Justiça que, sendo requeridos pelo inquisidor Mor, ou pelo Conselho Geral dela e pelos Inquisidores seus substitutos e Delegados, ou per cartas suas, requerendo-lhes ajuda e favor, que cumpram seus requerimentos e mandados no que tocar à Santa Inquisição, e execução dela, prendendo e mandando prender as pessoas, que eles mandarem que sejam presas, por serem culpadas, suspeitas, ou infamadas no crime de heresia, e os tenham presos em suas prisões, ou os levem onde os ditos inquisidores os mandarem estar ou levar. E bem assim façam citar, requerer, emprazar e penhorar quaisquer pessoas e fazer quaisquer outras diligências, que por bem dos seus Ofícios os ditos Inquisidores mandarem fazer. E isto cumprirão as nossas Justiças nos lugares de sua jurisdição, cada vez que por suas Cartas legitimamente foram requeridos"101(Cândido Mendes de Almeida).

Também in "Auxiliar Jurídico", servindo de apêndice à 1ª ed. do Código Filipino ou Ordenações do Reino de Portugal, (1ª ed. publ. no Brasil, por Cândido Mendes de Almeida, Advogado da Corte/RJ)101, in "Assentos das Casas de Suplicação e do Porto" (p. 110 usque 422), a referência a "Delegado" acoplado a desembargador : "CDIX O Desembargador Delegado na ausência e impedimento do Desembargador Juiz Conservador da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro não adquire certeza para a decisão dos embargados a ele opostos; os quais devem ser julgados pelo mesmo Juiz Proprietário, reassumido que seja o seu exercício, conforme a Resolução tomada no assento de 21 de julho de 1797" (p. 302-303), vendo-se diversas vezes acoplados os vocábulos "Desembargador Delegado". E a datação mais antiga : 1769 (Carta de Lei de 18 de agosto de 1769), quando a essa acoplação (Des. Delegado).

Assim também acoplados os vocábulos "Juiz Comissário", in p. 294 (obr. cit), como se declarou em "Assento do 1º de março de 1783" (Cândido Mendes de Almeida). 101

Esse acoplamento do vocábulo "comissário" é observado, em nota de rodapé de Cândido Mendes de Almeida, nas "Ordenações do Reino, Filipinas" (1603),101 "O Alvará de 16/08/1644, declarava que o Chanceler-mor era competente para conhecer das suspeições intentadas ao Comissário geral da Bulla das Cruzadas, quando procedesse na cobrança do seu rendimento; bem como lhe competia conhecer das que eram postas aos Desembargadores do Conselho Ultramarino. Ass. de 11/12/1674"/ (Ordenações do Reino, Filipinas, Livro I, Tit. II, "Do Chaceler-Mor", p.10)101.

É o que se vê in "Ord. do Reino, Filipinas" (1603)101, no Livro 3º, Tít. XXII - "Dos Arbitradores", o vocábulo "delegado" acoplado aos vocábulos "Juizes ordinários e delegados" : "Entre os Juizes árbitros e os arbitradores (que quer tanto dizer como avaliadores ou estimadores) há uma diferença; porque os Juizes árbitros não somente conhecem das cousas e razões, que consistem em feito, mas ainda das que estão em rigor de Direito, e guardarão os atos judiciais, como são obrigados de os guardar os Juizes ordinários e delegados . . . . "(Cândido Mendes de Almeida, Ord. Filip., 1º vol., p. 580)101.

É importante referir-se que :

O Regimento de 12 de março de 1603, além do disposto nas Ordenações Filipinas, Liv. 1, tit. 73; quanto aos "quadrilheiros", diz que : "Serão os ditos quadrilheiros e homens de suas quadrilhas muito diligentes em acudir às voltas e arruidos e insultos com suas armas, e farão de maneira que prendam os culpados; e se logo no arruido, ou qualquer outro delito, o que acudir, os que não puderem prender, corram após lhes apelidando : PRENDAM FOÃO* DA PARTE D’EL-REI; à qual voz sairão todos os da sua quadrilha, e de quadrilha em quadrilha os seguirão até serem presos; e deixando os culpados de ser presos por sua negligência, serão obrigados a pagar às partes o dano, que receberam, e poderão haver do malfeitor, si fora preso" (ipsis verbis).

A prisão em flagrante delito ainda é normatizada com o Alvará de 25 de setembro de 1603, o Alvará de 25/12/1608 e o Alvará de 09/09/1697. Pois "ainda mesmo que qualquer pessoa particular pode prender o delinqüente em flagrante delito (Ordenações, Liv. V, tit. 48, princ.), contanto que o entregue à Justiça em 48 horas, caso contrário incorre no crime de cárcere privado (art. da Ord., Livro .V., tit. 95 § 1º)" (ipsis literis).

A legislação colonial, permitia a qualquer do povo o direito de prender o delinqüente.

O Alvará de 05/03/1790, autoriza conservar o réu incomunicável por 5 dias.

5. POLÍCIA, NO BRASIL COLONIAL E IMPÉRIO70, 89, 90, 100 a 106

Inicialmente, o povoamento do Brasil realiza-se por meio das "feitorias", por motivo variado e em razão de uma economia incipiente extrativista, da exploração da pau-brasil, madeiras, etc., de grande aceitação na cor púrpura das vestes da nobreza européia e para uso em construções.

Temeroso das investidas estrangeiras, notadamente dos franceses no litoral, D. João II° envia ao Brasil Martin Afonso de Souza, alcaide-mor da Casa de Bragança e do Rio Maior, a quem entregou três "Cartas Régias" (de 20/11/1530), que dizem importantes para a história do direito brasileiro, com poderes de :

a) administração, justiça e serviço de ordem pública como melhor entendesse;

b) alçada no cível e no crime, o processo e a sentença como lhe parecesse de justiça, de acordo com as "Ordenações do Reino" podendo impor até a morte natural, sem apelação nem agravo;

c) vigência do direito comum português, direito colonial português e legislação emanada do Brasil, ou direito local. A vila e o município são o primeiro núcleo da administração civil nos tempos coloniais. Por variada razão esse tipo de assentamento humano, modifica-se para o regime de Capitanias Hereditárias (1534), com privilégios aos donatários, a um só tempo Capitães e Governadores (Ordenações Manuelinas, Livro III, Tit. 35), entre os quais Jurisdição no crime e no cível, com amplos poderes incluindo o de alcaidaria-mor e comando militar. Antes disso, Martin Afonso de Souza, que havia sido despachado para o Brasil com poderes excepcionais, associado ao holandês Erasmo Schertz, com engenho de São Jorge dos Erasmos, muito referido, mostrava a atividade econômica, por "moía-se cana em Pernambuco, em 1538, onde a produção de açúcar orçara em 128.000 arrobas". E na Bahia, o "rei dos engenhos reais", o de Sergipe tinha razoável produção.96

Posteriormente ao povoamento inicial português, sempre na costa, o enviado do Rei, capitão-mor Estácio de Sá, sobrinho de Mem de Sá (governador geral), funda a cidade do Rio de Janeiro (01/03/1565), no morro cara de Leão (hoje, Urca), desembarcando na praia Vermelha, onde os habitantes ficariam conhecidos por "carioca", "cara de branco" no indígena. A presença de Estácio de Sá nessa região, é motivada por problemas com os franceses (villegagnon, 1550, esquadra Bois de Comte, 1557, etc.). Nessa ocasião, designa-se o corpo de alcaide-carcereiro, por provisão (de 15/09/1566) que, segundo alguns autores (MF Fº. & H. Lima, Rio, 1939)104, dessa decisão foi que nasceu positivamente a primeira idéia de organização policial da cidade, sob a influência das leis portuguesas em vigor". O governador, nessa época, enfeixava nas mãos os três poderes (executivo, legislativo e judiciário). Após sua autoridade vinha a do ouvidor-geral chefe dos serviços de justiça pública, e como terceira autoridade, o provedor-mor ou provedor-geral dirigindo a fazenda pública, existindo ainda um capitão-mor da costa, para defender o litoral. Até 1603, quando passam a vigir as "Ordenações do Reino, Filipinas", o policiamento da cidade, como em todo o Brasil colonial é exercido por moradores, por "quadras ou quarteirões", daí chamarem-se "quadrilheiros", sob a chefia dos alcaides e posteriormente dos juizes da terra. 101, 104

A justiça, no país (colonial), como no Rio de Janeiro, terá a seguinte configuração: a) ouvidor da Câmara; b) provedor-mor; c) alcaide-mor, que inicialmente, em Portugal, guardava o castelo; d) alcaide-pequeno e carcereiro da cidade ; e) Juiz de direito; f) tabelião público e do judicial; g) almotacê, antigo funcionário eleito pelas Câmaras da Casa Real, a quem pertenciam a polícia e a economia da Corte. Vocábulo, oriundo do árabe "Almohyacel" (Cândido Mendes de Almeida, Rio, 1870); h) porteiro e pregoeiro da cidade e da Câmara.101

5.1 - Os "quadrilheiros" *

Os "quadrilheiros", que se vê nas "Ordenações do Reino, Filipinas, no Livro I, título 73101,104, instituídos em 12/09/1383, portanto, há mais de 600 anos, por D. Fernando I° (1367-1383) da dinastia de Borgonha, o "Formoso" e "Inconteste", teve como causa o aumento de assaltos, a necessidade de apurar-se, identificar-se e prender-se criminosos e também em razão da exorbitância de jurisdição dos Senhores da Terra. Eram um corpo policial civil, nomeados e subordinados à Câmara, por três anos, sob o juramento e ter suas armas representadas por uma vara, pintada de verde com as armas Reais, sempre à porta de sua habitação, como símbolo da autoridade. D. Fernado Iº, "determinou-lhes que prendessem aos malfeitores que se encontrassem nos solares dos fidalgos, dos prelados e dos poderosos". Os "quadrilheiros" eram inicialmente distribuídos aos pares por cada Paróquia de Lisboa. Eram a polícia civil e existiram em Portugal até 1700 ou um pouco mais, pois é o que se verifica de sua existência, examinando-se a legislação a respeito: Alvará de 02/06/1570, o Regimento de 15/07/1570, Regimentos de 12/03/1603 e de 13/09/1625; mandados observar, de novo, por Alvará de 31/03/1742101 e pela legislação de o Decreto de 11/02/1699, e pela Legislação de 14/08/1751 e de 20/09/1763 e Decreto de 11/02/1699. "Esta polícia foi caindo em desuso, substituída mais tarde por pedestres, guardas municipais e Policiais. Vide também o Alvará de 31/03/1742" (Cândido Mendes101). Diligenciavam e investigavam crimes em sua jurisdição, perseguiam vadios, fiscalizavam alcoviteiros, feiticeiros, casas de tavolagem, pessoas de má reputação, alcouces, autoria de furtos e assaltos, brigas, motins, alvoroços, rufiões, efetuavam prisões, etc. Constituíram-se no embrião da polícia civil preventiva e/ou administrativa, de patrulhamento a pé ou usando animais, e de investigação criminal e/ou judiciária e/ou repressiva 101, 102, 104. No reinado de Afonso V°, a 10/06/1460, concede-se novos privilégios aos "quadrilheiros" : que, para o bem-estar da comunidade, tinha de haver quadrilheiro". Os funcionários policiais civis intitulavam-se ainda "alcaides-pequenos das cidades e vilas"101, e assim permaneceram até o Código de Processo Penal, do Brasil, de 1832101, 102, 104, 105.

Aliás, examinando-se o "Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, recompiladas por mandado D’el Rei D. Felipe I°", 14ª edição (segundo a 1ª de 1603, e a 9ª de Coimbra de 1824), a 1ª publicada no Brasil", "adicionada com diversas notas filológicas, históricas e exegéticas, em que se indicam as diferenças entre aquelas edições e a vicentina de 1747, a origem, desenvolvimento e extinção de cada instituição, sobretudo, as disposições hoje em desuso e revogadas ; acompanhando cada parágrafo sua fonte, conforme os trabalhos de Monsenhor Joaquim José Ferreira Gordo e dos Desembargadores Gabriel Pereira de Castro e João Ribeiro ; e em aditamento a cada livro a respectiva legislação brasileira concernente às matérias codificadas em cada um, sendo de cotidiana consulta, além da bibliografia dos jurisconsultos que têm escrito sobre as mesmas Ordenações desde 1603 até o presente", por Cândido Mendes de Almeida (advogado nesta Corte), editada no Rio de Janeiro (Tipografia do Instituto de Filomático), em 1870, com 1487 páginas, com "Auxiliar Jurídico, servindo de apêndice", de 1869, com 835 páginas, e ainda, o primeiro, com "Suplemento" de 24 pgs., pode-se constatar - paralelamente a documentação científica a respeito - que, em Portugal inicialmente, e posteriormente no Brasil (colonial), judicatura (Poder Judiciário, Magistratura) e polícia confundiam-se e completavam-se harmonicamente101, 102, 104, 105, 106.

A nomenclatura designada pode variar, mudar o vocábulo, mas o sentido do serviço policial é civil. Alvasis, só depois denominados Vereadores e os Juizes Almotacês, também exerciam a policia preventiva e/ou administrativas. Assim, a polícia preventiva e/ou administrativa dos primórdios de Portugal, era confiada dos juizes e vereadores, notadamente os Almotacês. A polícia judiciária ficava a cargo de outros juizes, auxiliando-os os "meirinhos", "os homens jurados", homens escolhidos que juravam perante os Concelhos a cumprir também os deveres de polícia, e os "vintaneiros", que eram os inspetores policiais civis dos bairros, como vem sendo referido por diversos autores100 a 106.

"Os quadrilheiros", aparecem na "Coleção da Legislação Antiga e Moderna do Reino de Portugal", Parte II, Tomo I, editada em Coimbra (Real Imprensa da Universidade, em 02/09/1786), p.339/344, em 11 itens/artigos, prosseguindo in "Privilégios", referindo-se aos "quadrilheiros", citados no Título 73, em 11 itens/artigos, a que foi acrescentado mais de 12 à 15 itens/artigos, in p.344. É o que se vê nessa publicação de Portugal. Também in "Coleção Cronológica da Legislação Portuguesa compilada e anotada de 1603-1612", por José Justino de Andrade e Silva (Lisboa, Imprensa de J.J.A. Silva, rua dos Calafates, n° 80, p.7/8,251 a 255 - de 30/11/1854, com apresentação/prefácio "ao leitor" do autor, que se valeu de "Livros de Registo do Real Arquivo da Torre do Tombo"), vê-se, o inteiro teor, de Cartas Régias, Regimentos, Provisão, e o Regimento de 25/12/1608, "de Domingos Medeiros o fez, em Madri", com 56 itens/artigos, e o Alvará e Regimento de 12/03/1603, com 10 itens/artigos, ambos, detalhando a atividade/incumbência dos "quadrilheiros", onde se pode ver de sua importância (dos quadrilheiros) policial na área criminal, preventiva e repressiva.

A necessidade dos "quadrilheiros" reconheceu-a o ouvidor geral, Luiz Nogueira de Brito, no Rio de Janeiro,* quando da correição em 24/10/1626104. Com eles, inicia-se "um esboço de organização da polícia do Rio de Janeiro". Surgem na época os capitães-mores de estradas e assaltos, sargentos-mores e capitães-das-estradas alcunhados de capitães-do-mato, para capturar escravos foragidos. Aparece o pelourinho, símbolo da justiça (24/10/1626), onde os criminosos eram castigados às vistas do público. Na ocasião, o Conde Sarzedas baixou "Regimento", regulamentando e instruindo essas autoridades em seus misteres105 e, ao mesmo tempo é trazido de Portugal, por translado, assinado pelo Príncipe, filho do Rei D. João IV°, o "Regimento dos Ouvidores Gerais", "do Rio de Janeiro e sua Repartição do Sul do Estado do Brasil" (de 11/03/1669), com diversas disposições judiciárias criminais e policiais.104

5.2 - Alvará do Rei (25/06/1760) - O Intendente Geral de Polícia96, 100 a 106

O Delegado Régio nas Províncias e nos Municípios e o Comissários nos Distritos e Circunscrições.

Baseando-se no decreto real de 25/12/1608 e o de 04/11/1755, combinados com o Alvará de 14/12/1757, fundamentando-se em "21 itens/artigos", por Alvará de 25/06/1760, é criado o cargo de Intendente Geral de Polícia em Portugal, e com ele o Comissário e o delegado régio102 , que chefiará a polícia em vilas e cidades das Províncias e nas Cabeças das Comarcas, de toda a Metrópole e na Colônia (Brasil)102 **. "Em cada uma das Províncias do Império (Brasil), como prepostos ou representantes do Intendente Geral da Polícia, havia os Delegados dos Intendentes, transformados mais tarde em Delegados de Polícia, denominação ainda vigente" (Desembargador/PR, Antônio de Paula)106. Parafraseando-se o Desembargador Antônio de Paula, "surgiram, pouco depois, os Comissários de Polícia, por sugestão de um dos Intendentes Gerais. Esses Comissários deveriam funcionar nos Distritos Policiais em que as províncias fossem divididas, sendo interessante o que a respeito escreveu Gabriel Vianna, em interessante estudo a respeito da primitiva organização pátria :

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