| EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE POÁ
- SP.
UNIÃO
CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA,
pessoa jurídica de direito privado, entidade religiosa e eclesiástica,
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nQ 55.233.019/0001-70,com
sede à Avenida Professora Magdalena Sanseverino Grosso, nQ 850,
Jardim Rezek II, Artur Nogueira - SP, mantenedora da ASSOCIAÇÃO
PAULISTA LESTE DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, CNPJ/MF sob nQ
55.233.019 /0004-12, sito à Rua Cel. Bento José de Carvalho, nQ 340,
Vila Matilde, São Paulo - SP, CEP 03516-010, por força do seu
Estatuto Social (doc. 01),Ata (doc. 02), e do seu Regimento Interno
(doc. 03), por seus advogados (docs. 04 e 05), vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 926 e seguintes
do Código de Processo Civil, e artigos Sol e seguintes do Código
Civil, promover a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com
pedido de LIMINAR, em face de
1):
APARECIDO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, casado, portador da cédula de
identidade com RG nQ 12.443. 135-5, e CPF / MF sob nQ 003.859.478- lo,
domiciliado à Rua D. Pedro II, s/n (ao ladoesquerdo do número 521,
de quem da referida rua olha para oimóvel); 2): SERGIO BRAZ BICUDO,
brasileiro, casado, portadorda cédula de identidade com RG nQ
24.905.779-7, e CPF/MF sobnQ 174.665.778-02, residente e domiciliado
à Rua Uruaçu, nQ232, Poá, e; 3): ANDRÉIA JANUÁRIA SANTOS
BICUDO,brasileira, casada, portadora da cédula de identidade com RG
nQ35.925.124-9, e CPF/MF sob nQ 174.645.408-38, residente e
domiciliada à Rua Uruaçu, nQ 232, Poá, neste Estado, CEP 08550-000,
pelos motivos e fundamentos que passa a expor:
1.-
A autora é proprietária de um imóvel localizado no Município e
Comarca de Poá, neste Estado, que assim se descreve e carateriza:
"Um terreno situado no perímetro urbano desta cidade e comarca,
designado para efeito de localização, por Lote OS (oito) da Quadra
02 (dois), na planta particular do Jardim Aurora ou Rosália, medindo
11,SO metros de frente para a Rua Maranhão, atual Rua Vereador José
dos Santos Lima n? 98; de um lado mede 23,OO metros e divide com o
Lote 9 (nove), por outro lado mede 21,lS metros e divide com o Lote 7
(sete) e nos fundos mede 11,80 metros e divide com o Lote 17
(dezessete), encerrando a área de 253,OO metros quadrados, estando
localizada a 68,4 metros, mais ou menos, da esquina formada pela Rua
Maranhão com a Rua Herculano Duarte Ribas , lado direito de quem
desta entra naquela direção à Av. Municipal", imóvel esse
havido pela autora, em 28 de fevereiro de 1.977, através da Escritura
de Venda e Compra lavrada no 1° Cartório de Notas de Poá, Livro n.°
51, fls. 60, MATRÍCULA n.° 2226 do Cartório de Registro de Imóveis
de Poá, inscrito na Municipalidade local, Inscrição nQ 43214-11-77-
0079-00-000-1 (docs. 06, 07 e 08).
2.-
Que, com verbas oriundas de doações dos membros Adventistas do Sétimo
Dia de Poá, cidades vizinhas e da Organização, a autora edificou
sobre referido imóvel, um prédio para fins religiosos, ou seja, um
templo, para que os membros residentes naquela localidade pudessem se
reunir em
culto
e atividades afins, conforme fotografias anexas (docs. 09,lo, 11 e12).
23.
Eis o cerne da questão, nobre Juiz: a autora perdeu a posse de sua
propriedade para um bando de desordeiros, os quais, sob a capa do
adventismo e do pseudo puritanismo, nada mais querem a não ser a
posse da igreja de Poá, ou seja, se não bastasse o movimento de
resistência ao comando e diretrizes da Administração Geral e do
Pastor local a quem estava confiada a direção daquela entidade, e
seguros (?) de que aquela assembléia reconhecidamente irregular e espúria
que realizaram sem a presença de autoridades da Igreja lhes daria o
poder de tomarem pela força a propriedade da autora,
apossaram-se, além do patrimônio da entidade-autora, também dos
Livros (Contábil e de Atas), das instalações, fundos financeiros e
do templo para, quem sabe, no futuro, incorporá-los à nova ordem
religiosa dissidente.
24.
No caso em epígrafe, o esbulho está caracterizado pelo ato de violência
praticado, o qual, no entendimento da autora, em razão de ter sido
praticado por mais de uma pessoa, chega mesmo a comparar-se à usurpação,
constituído esse ato crime previsto na legislação penal.
25.
Outro fato, no entendimento da autora, é que sua posse é velha (vintenária)
e, como tal, deve ser protegida de eventuais esbulhadores, vez que,
por tratar-se de templo de uso comum da comunidade religiosa, os
membros filiados à denominação não detêm a posse do bem, mas
apenas o uso público da coisa, permitido nos dias de culto, sendo a
posse unicamente do seu titular, que só a perde pelos meios legais
1
1. A Administração Superior da Igreja Adventista do Sétimo Dia (União
Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia), ora autora,
também reuniu-se para deliberar sobre o mesmo assunto e decidiu
apoiar a decisão da Associação Paulista Leste, responsável pelo
Distrito de Poá, dando-se ciência por escrito a todos os membros da
Igreja de Poá da decisão superior (doc. 2 li.
12.
Após as deliberações das Instituições Superiores, inclusive da
Mantenedora, ora autora, e em estrita
obediência ao Manual da Igreja, a Comissão Diretiva da
Associação Paulista Leste da Igreja Adventista do Sétimo Dia
reuniu-se e decidiu tomar um voto de expulsão dos ora réus do rol de
membros da Igreja de Poá, por apostasia e rebelião aos princípios e
normas da Igreja Adventista, dando ciência, por escrito, de sua decisão
às pessoas envolvidas (docs. 22).
13.
A decisão de afastamento dos líderes dissidentes foi tomada pela
Comissão Diretiva da APL no dia ló de julho de 2.001, tendo sido os
réus notificados para comparecerem e apresentarem defesa, bem como
para que
entregassem
ao Presidente da Comissão, Pastor Paulo Stabenow,as chaves da Igreja
de Poá, o Livro Caixa da Tesouraria e o Livro de Atas da Igreja, porém,
apesar de validamente notificados, os réus não compareceram à reunião,
nem apresentaram qualquer defesa (docs. 23, 24 e 25).
|
À
Sua Excelência o
Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá.
Ref:-
Processo 623/2001 (possessória)
CONTESTAÇÃO
Primados:-
Com a consciência,
a sua liberdade, os seus direitos não se especula, não se transige,
não se joga. [Pode-se] ceder em tudo o mais, contanto que nesse campo
sagrado não se capitule. Reagindo ai, dessa resistência virão, cedo
ou tarde, todas as outras. Rendendo-se ai, a todas as resistências
renunciou;...
Incomparável é, portanto a situação dos tribunais (...) no
organismo das nossas instituições atuais; (...) a justiça funciona
como entidade oracular na declaração do direito constitucional,
tendo como únicas seguranças da sua fidelidade ao seu papel a
independência da sua magistratura, a índole orgânica das suas
correlações legais, a inexpugnabilidade do seu posto (...) qualquer
indivíduo, lesado por uma exorbitância (...) tem sempre, nos remédios
judiciais, o meio de preservação do seu direito, provocando, na
qualidade de autor, ou na de réu, a sentença reparadora...
(Apud
Temário
de Rui, “ Rui Barbosa – ESCRITOS E DISCURSOS SELETOS” – CIA.
AGUILAR EDITORA, RJ,
1966, PAGS. 979 ET
ALLITER)
APARECIDO JOSÉ DE SOUZA,
SERGIO BRAZ BICUDO e ANDREIA JANUÁRIA SANTOS BICUDO,
qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu
advogado e procurador constituído,
nos autos da Ação Possessória requerida pela UNIÃO CENTRAL
BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
Vem apresentar a presente CONTESTAÇÃO,
e submeter a V. Exa. as seguintes ponderações:
PRELIMINARMENTE:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Foi proposta a presente ação contra Aparecido José de
Sousa; Sergio Braz Bicudo e Andréa Januária Braz Bicudo,
pessoas físicas que isoladamente não poderiam responder por uma
suposta posse, que estaria sendo exercida por um numero indefinido de
pessoas, impedindo a entrada de outras pessoas no local.
Como já foi esclarecido pelos próprios autores o local é um
salão de culto religioso e, como tal,
nunca esteve fechado, estando aberto todos os dias tradicionais
de culto, e outros mais chamados
“semanas de oração”.
Conforme se verifica as fls 68, os réus, segundo a autora,
nem mesmo exerciam qualquer função administrativa na ocasião,
pois desde 28 de Junho de 2001 já
tinham sido removidos de suas funções, (ainda que de maneira
irregular como se demonstrará na discussão do mérito).
Na chegada dos oficiais de justiça ao local, os mesmos não
encontraram ninguém exercendo qualquer posse do imóvel, havia apenas
o zelador; nenhum dos réus estava lá, pois todos os réus
têm residência fixa e trabalho definidos e conhecidos; o
zelador do prédio não ofertou qualquer resistência à pretendida
“reintegração de posse”.
Nas lides do direito, em ações de reintegração de posse,
quando é indefinido o numero de eventuais
ocupantes, as ações tem como réus “os
ocupantes do imóvel”.
Ademais em uma associação qualquer, os membros não respondem
solidariamente pelo conjunto, quando muito podem representa-lo se para
isso tiverem um mandato.
Torna-se um absurdo que o autor escolha ao seu alvitre três
pessoas para qualifica-las como réus numa ação desse tipo.
Na discussão do mérito será possível
demonstrar a intenção malévola e vingativa da autora ao
fazer tal escolha de nomes para qualifica-los como réus.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
É fato juridicamente notório que o proprietário de um imóvel
é o que consta no Registro de Imóveis e qualquer mudança de
titularidade deve ser averbada no referido registro.
No caso em pauta, a certidão do Registro de Imóveis é bem
clara e esta até grifada (fls 99) dando como proprietários a ASSOCIAÇÃO
PAULISTA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, COM CGC
43.586.122/0001-14, com sede a Rua
Frei Gaspar, 246 –
bairro do Brooklin Paulista
em São Paulo, essa averbação é de 1977,
no verso da mesma folha o cartorário certifica que nada mais consta
da matricula, ou seja, nem mudança de proprietário nem construção
de qualquer edifício.
Não há como se alegar que tal empresa foi desativada ou
incorporada a outras, pois o CNPJ
43.586.122/0001-14 ainda esta
ativo com uma mudança na razão social. ( Doc. 1,2 e 3)
Ora o que identifica uma pessoa jurídica não é simplesmente
sua razão social, a qual pode ser modificada pela vontade dos sócios,
o que identifica uma pessoa jurídica é o seu CNPJ, e no caso o mesmo
está ativo, logo a pessoa jurídica ainda existe e somente ela
poderia ser parte ativa neste processo. ( docs. 1,2 e 3).
Negar-se esse fato, seria admitir que varias pessoas jurídicas
independentes pudessem usar o mesmo CNPJ causando assim danos ao
fisco.
A Autora, usando nome similar, União
Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo dia é
uma organização criada em 04 de setembro de 1985, com
CNPJ/MF 55.233.019/0001-70, (estatuto
anexo as fls. 17 pagina 1) evidentemente não é a mesma pessoa jurídica,
e se alguma incorporação ou fusão de pessoas jurídicas tivesse
havido, o que o
cadastro da receita federal desmente,
o fato deveria ter sido averbado no registro de imóveis.
DA
IMPROPRIEDADE DA AÇÃO
Usou a autora a ação de reintegração de posse como um subterfúgio
judicial, para deixar de cumprir
seus estatutos, regimento interno e “manual da Igreja”,
com a finalidade obter o que realmente pretendia, ou seja, o
afastamento mais rápido possível das pessoas que
se reuniam naquele salão e se opunham a dissolução da Igreja
com a sua transformação em mero grupo,
ao arrepio do manual da igreja.
A intenção acima relatada fica
patente no documento incluído pela autora as fls 68 no
§ 4º esta a intenção de dissolver a igreja, no § 5º esta
a intenção de destituir todos os oficiais e no
parágrafo 6º, onde se lê “ ...Solicitar
aos irmãos de Poá que realizem as reuniões semanais (escola
Sabatina e Cultos) na forma de grupos familiares, nos lares, pois o
templo ficará fechado, temporariamente , enquanto algumas reformas
serão feitas em suas dependências.”
Esta a intenção de afastar os membros do local de culto.
Nesta oportunidade, os réus incluem para a apreciação de V.
Exa, o “Manual da
Igreja Adventista do Sétimo Dia” (doc. 4), o qual
determina os procedimentos para a dissolução e/ou expulsão
de uma Igreja, (Veja-se as pagina 179 in fine e página 180 itens
“c” e “d” do referido manual).
No
estatuto da Associação Paulista Leste, as fls 25 e 26 dos autos,
no § 2º do artigo 13º se esclarece que :- “ As igrejas,
grupos e congregações são a comunhão de pessoas aceitas como
membros de conformidade com os princípios, as normas de fé e as
doutrinas cristãs adotadas pela Igreja Adventista do Sétimo Dia,
como exaradas nas sagradas escrituras e NO MANUAL DA IGREJA,
tendo organização interna própria por este disciplinada”.
Na impossibilidade de convencer os fiéis de que estavam agindo
com a devida lisura, e vendo que os mesmos apoiados no manual da
igreja não aceitavam a pretendida dissolução ao arrepio do manual e
continuavam a se reunir no salão (chamado também de templo), decidiu
a autora por um artifício legal, pois para aplicar as normas
do manual da igreja e os estatutos
deveriam esperar até a próxima assembléia (geral)
do campo que se
daria no final deste ano conforme determina o mesmo manual na página
180.
Os
autores usaram indevidamente o Judiciário
unicamente para eximir-se de cumprir o seu próprio estatuto e
regimento interno (manual da Igreja) o qual prevê que a tomada dos
bens de uma igreja só é possível após a dissolução e/ou expulsão
da mesma determinada por uma assembléia do campo. (pagina 180 do
manual)
Tais
fatos geram a Inépcia da inicial, que assim sendo deverá ser
indeferida, com a competente cassação da Liminar que foi concedida.
CONTINUA EM PARTE
2 MÉRITO
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