GUARDANDO OS MANDAMENTOS E DEUS E A FÉ DE JESUS  

Acompanhe o processo pelo qual a corporação despejou os irmãos de Poá

QUALIFICAÇÃO PRELIMINARES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE POÁ - SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                           UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, pessoa jurídica de direito privado, entidade religiosa e eclesiástica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nQ 55.233.019/0001-70,com sede à Avenida Professora Magdalena Sanseverino Grosso, nQ 850, Jardim Rezek II, Artur Nogueira - SP, mantenedora da ASSOCIAÇÃO PAULISTA LESTE DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, CNPJ/MF sob nQ 55.233.019 /0004-12, sito à Rua Cel. Bento José de Carvalho, nQ 340, Vila Matilde, São Paulo - SP, CEP 03516-010, por força do seu Estatuto Social (doc. 01),Ata (doc. 02), e do seu Regimento Interno (doc. 03), por seus advogados (docs. 04 e 05), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigos Sol e seguintes do Código Civil, promover a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de LIMINAR, em face de

 1): APARECIDO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade com RG nQ 12.443. 135-5, e CPF / MF sob nQ 003.859.478- lo, domiciliado à Rua D. Pedro II, s/n (ao ladoesquerdo do número 521, de quem da referida rua olha para oimóvel); 2): SERGIO BRAZ BICUDO, brasileiro, casado, portadorda cédula de identidade com RG nQ 24.905.779-7, e CPF/MF sobnQ 174.665.778-02, residente e domiciliado à Rua Uruaçu, nQ232, Poá, e; 3): ANDRÉIA JANUÁRIA SANTOS BICUDO,brasileira, casada, portadora da cédula de identidade com RG nQ35.925.124-9, e CPF/MF sob nQ 174.645.408-38, residente e domiciliada à Rua Uruaçu, nQ 232, Poá, neste Estado, CEP 08550-000, pelos motivos e fundamentos que passa a expor:

 1.- A autora é proprietária de um imóvel localizado no Município e Comarca de Poá, neste Estado, que assim se descreve e carateriza: "Um terreno situado no perímetro urbano desta cidade e comarca, designado para efeito de localização, por Lote OS (oito) da Quadra 02 (dois), na planta particular do Jardim Aurora ou Rosália, medindo 11,SO metros de frente para a Rua Maranhão, atual Rua Vereador José dos Santos Lima n? 98; de um lado mede 23,OO metros e divide com o Lote 9 (nove), por outro lado mede 21,lS metros e divide com o Lote 7 (sete) e nos fundos mede 11,80 metros e divide com o Lote 17 (dezessete), encerrando a área de 253,OO metros quadrados, estando localizada a 68,4 metros, mais ou menos, da esquina formada pela Rua Maranhão com a Rua Herculano Duarte Ribas , lado direito de quem desta entra naquela direção à Av. Municipal", imóvel esse havido pela autora, em 28 de fevereiro de 1.977, através da Escritura de Venda e Compra lavrada no 1° Cartório de Notas de Poá, Livro n.° 51, fls. 60, MATRÍCULA n.° 2226 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá, inscrito na Municipalidade local, Inscrição nQ 43214-11-77- 0079-00-000-1 (docs. 06, 07 e 08).

 

   2.- Que, com verbas oriundas de doações dos membros Adventistas do Sétimo Dia de Poá, cidades vizinhas e da Organização, a autora edificou sobre referido imóvel, um prédio para fins religiosos, ou seja, um templo, para que os membros residentes naquela localidade pudessem se reunir em culto e atividades afins, conforme fotografias anexas (docs. 09,lo, 11 e12).

 

 

23. Eis o cerne da questão, nobre Juiz: a autora perdeu a posse de sua propriedade para um bando de desordeiros, os quais, sob a capa do adventismo e do pseudo puritanismo, nada mais querem a não ser a posse da igreja de Poá, ou seja, se não bastasse o movimento de resistência ao comando e diretrizes da Administração Geral e do Pastor local a quem estava confiada a direção daquela entidade, e seguros (?) de que aquela assembléia reconhecidamente irregular e espúria que realizaram sem a presença de autoridades da Igreja lhes daria o poder de tomarem pela força a propriedade da autora, apossaram-se, além do patrimônio da entidade-autora, também dos Livros (Contábil e de Atas), das instalações, fundos financeiros e do templo para, quem sabe, no futuro, incorporá-los à nova ordem religiosa dissidente.

 

24. No caso em epígrafe, o esbulho está caracterizado pelo ato de violência praticado, o qual, no entendimento da autora, em razão de ter sido praticado por mais de uma pessoa, chega mesmo a comparar-se à usurpação, constituído esse ato crime previsto na legislação penal.

 

25. Outro fato, no entendimento da autora, é que sua posse é velha (vintenária) e, como tal, deve ser protegida de eventuais esbulhadores, vez que, por tratar-se de templo de uso comum da comunidade religiosa, os membros filiados à denominação não detêm a posse do bem, mas apenas o uso público da coisa, permitido nos dias de culto, sendo a posse unicamente do seu titular, que só a perde pelos meios legais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     

 

 

1 1. A Administração Superior da Igreja Adventista do Sétimo Dia (União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia), ora autora, também reuniu-se para deliberar sobre o mesmo assunto e decidiu apoiar a decisão da Associação Paulista Leste, responsável pelo Distrito de Poá, dando-se ciência por escrito a todos os membros da Igreja de Poá da decisão superior (doc. 2 li.

 

12. Após as deliberações das Instituições Superiores, inclusive da Mantenedora, ora autora, e em estrita  obediência ao Manual da Igreja, a Comissão Diretiva da Associação Paulista Leste da Igreja Adventista do Sétimo Dia reuniu-se e decidiu tomar um voto de expulsão dos ora réus do rol de membros da Igreja de Poá, por apostasia e rebelião aos princípios e normas da Igreja Adventista, dando ciência, por escrito, de sua decisão às pessoas envolvidas (docs. 22).

 

13. A decisão de afastamento dos líderes dissidentes foi tomada pela Comissão Diretiva da APL no dia ló de julho de 2.001, tendo sido os réus notificados para comparecerem e apresentarem defesa, bem como para que

 

 

 

entregassem ao Presidente da Comissão, Pastor Paulo Stabenow,as chaves da Igreja de Poá, o Livro Caixa da Tesouraria e o Livro de Atas da Igreja, porém, apesar de validamente notificados, os réus não compareceram à reunião, nem apresentaram qualquer defesa (docs. 23, 24 e 25).

À  Sua  Excelência o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá.

  

Ref:- Processo 623/2001 (possessória)

                 CONTESTAÇÃO

 

Primados:-

Com a consciência, a sua liberdade, os seus direitos não se especula, não se transige, não se joga. [Pode-se] ceder em tudo o mais, contanto que nesse campo sagrado não se capitule. Reagindo ai, dessa resistência virão, cedo ou tarde, todas as outras. Rendendo-se ai, a todas as resistências renunciou;...

  Incomparável é, portanto a situação dos tribunais (...) no organismo das nossas instituições atuais; (...) a justiça funciona como entidade oracular na declaração do direito constitucional, tendo como únicas seguranças da sua fidelidade ao seu papel a independência da sua magistratura, a índole orgânica das suas correlações legais, a inexpugnabilidade do seu posto (...) qualquer indivíduo, lesado por uma exorbitância (...) tem sempre, nos remédios judiciais, o meio de preservação do seu direito, provocando, na qualidade de autor, ou na de réu, a sentença reparadora...  

(Apud  Temário de Rui, “ Rui Barbosa – ESCRITOS E DISCURSOS SELETOS” – CIA. AGUILAR EDITORA,  RJ, 1966, PAGS. 979  ET ALLITER)

 

 

 

APARECIDO JOSÉ DE SOUZA,  SERGIO BRAZ BICUDO e ANDREIA JANUÁRIA SANTOS BICUDO,  qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e procurador  constituído, nos autos da Ação Possessória requerida pela UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.  Vem apresentar a presente CONTESTAÇÃO, e submeter a V. Exa. as seguintes ponderações:

                 

                     PRELIMINARMENTE:

            DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.

             Foi proposta a presente ação contra Aparecido José de Sousa; Sergio Braz Bicudo e Andréa Januária Braz Bicudo, pessoas físicas que isoladamente não poderiam responder por uma suposta posse, que estaria sendo exercida por um numero indefinido de pessoas, impedindo a entrada de outras pessoas no local.

            Como já foi esclarecido pelos próprios autores o local é um salão de culto religioso e, como tal,  nunca esteve fechado, estando aberto todos os dias tradicionais de culto, e outros mais  chamados “semanas de oração”.

            Conforme se verifica as fls 68, os réus, segundo a autora,  nem mesmo exerciam qualquer função administrativa na ocasião, pois desde 28 de Junho de 2001  já tinham sido removidos de suas funções, (ainda que de maneira irregular como se demonstrará na discussão do mérito).

            Na chegada dos oficiais de justiça ao local, os mesmos não encontraram ninguém exercendo qualquer posse do imóvel, havia apenas o zelador; nenhum dos réus estava lá, pois todos os réus  têm residência fixa e trabalho definidos e conhecidos; o zelador do prédio não ofertou qualquer resistência à pretendida  “reintegração de posse”.

            Nas lides do direito, em ações de reintegração de posse, quando é indefinido o numero de eventuais  ocupantes, as ações tem como réus  “os ocupantes do imóvel”.    

            Ademais em uma associação qualquer, os membros não respondem solidariamente pelo conjunto, quando muito podem representa-lo se para isso tiverem um mandato.                      

          Torna-se um absurdo que o autor escolha ao seu alvitre três pessoas para qualifica-las como réus numa ação desse tipo.

          Na discussão do mérito será possível  demonstrar a intenção malévola e vingativa da autora ao fazer tal escolha de nomes para qualifica-los como réus.

           DA ILEGITIMIDADE ATIVA

           É fato juridicamente notório que o proprietário de um imóvel é o que consta no Registro de Imóveis e qualquer mudança de titularidade deve ser averbada no referido registro.

            No caso em pauta, a certidão do Registro de Imóveis é bem clara e esta até grifada (fls 99) dando como proprietários a ASSOCIAÇÃO PAULISTA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, COM CGC 43.586.122/0001-14, com sede a Rua Frei Gaspar,  246 – bairro do Brooklin  Paulista em São Paulo, essa averbação é de 1977, no verso da mesma folha o cartorário certifica que nada mais consta da matricula, ou seja, nem mudança de proprietário nem construção de qualquer edifício.

                    Não há como se alegar que tal empresa foi desativada ou incorporada a outras, pois o CNPJ  43.586.122/0001-14 ainda esta ativo com uma mudança na razão social. ( Doc. 1,2 e 3)

           Ora o que identifica uma pessoa jurídica não é simplesmente sua razão social, a qual pode ser modificada pela vontade dos sócios, o que identifica uma pessoa jurídica é o seu CNPJ, e no caso o mesmo está ativo, logo a pessoa jurídica ainda existe e somente ela poderia ser parte ativa neste processo. ( docs. 1,2 e 3).

                        Negar-se esse fato, seria admitir que varias pessoas jurídicas independentes pudessem usar o mesmo CNPJ causando assim danos ao fisco.

                      A Autora, usando nome similar, União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo dia é  uma organização criada em 04 de setembro de 1985, com  CNPJ/MF 55.233.019/0001-70, (estatuto anexo as fls. 17 pagina 1) evidentemente não é a mesma pessoa jurídica, e se alguma incorporação ou fusão de pessoas jurídicas tivesse havido, o que  o cadastro da receita federal desmente,  o fato deveria ter sido averbado no registro de imóveis.

 DA IMPROPRIEDADE DA AÇÃO

           Usou a autora a ação de reintegração de posse como um subterfúgio judicial, para deixar de cumprir seus estatutos, regimento interno e “manual da Igreja”,  com a finalidade obter o que realmente pretendia, ou seja, o afastamento mais rápido possível das pessoas que  se reuniam naquele salão e se opunham a dissolução da Igreja com a sua transformação em mero grupo,  ao arrepio do manual da igreja.

                    A intenção acima relatada fica  patente no documento incluído pela autora as fls 68 no  § 4º esta a intenção de dissolver a igreja, no § 5º esta a intenção de destituir todos os oficiais e no  parágrafo 6º, onde se lê “ ...Solicitar aos irmãos de Poá que realizem as reuniões semanais (escola Sabatina e Cultos) na forma de grupos familiares, nos lares, pois o templo ficará fechado, temporariamente , enquanto algumas reformas serão feitas em suas dependências.”  Esta a intenção de afastar os membros do local de culto.

               Nesta oportunidade, os réus incluem para a apreciação de V. Exa,  o “Manual da Igreja Adventista do Sétimo Dia” (doc. 4), o qual  determina os procedimentos para a dissolução e/ou expulsão de uma Igreja, (Veja-se as pagina 179 in fine e página 180 itens “c” e “d” do referido manual).

               No estatuto da Associação Paulista Leste, as fls 25 e 26 dos autos,  no § 2º do artigo 13º se esclarece que :- “ As igrejas, grupos e congregações são a comunhão de pessoas aceitas como membros de conformidade com os princípios, as normas de fé e as doutrinas cristãs adotadas pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, como exaradas nas sagradas escrituras e NO MANUAL DA IGREJA, tendo organização interna própria por este disciplinada”.

               Na impossibilidade de convencer os fiéis de que estavam agindo com a devida lisura, e vendo que os mesmos apoiados no manual da igreja não aceitavam a pretendida dissolução ao arrepio do manual e continuavam a se reunir no salão (chamado também de templo), decidiu  a autora por um artifício legal, pois para aplicar as normas do manual da igreja e os estatutos  deveriam esperar até a próxima assembléia (geral)  do campo  que se daria no final deste ano conforme determina o mesmo manual na página 180.

Os autores usaram indevidamente o Judiciário unicamente para eximir-se de cumprir o seu próprio estatuto e regimento interno (manual da Igreja) o qual prevê que a tomada dos bens de uma igreja só é possível após a dissolução e/ou expulsão da mesma determinada por uma assembléia do campo. (pagina 180 do manual)

                 Tais fatos geram a Inépcia da inicial, que assim sendo deverá ser indeferida, com a competente cassação da Liminar que foi concedida.

CONTINUA EM PARTE 2  MÉRITO

 
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