Los resultados funestos y espantosos de la imposición de las observancias de la iglesia por la autoridad civil - todo será desenmascarado. [Conflicto de los Siglos 664]

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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

Disp�e sobre feriados.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� S�o feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

Art. 2� S�o feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradi��o local e em n�mero n�o superior a quatro, neste inclu�da a Sexta-Feira da Paix�o.

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o art. 11 da Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949.

Bras�lia, 12 de setembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



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