Equipe de Pesca Nostravamos              Curitiba - Pr.
         Artigos e Publica��es Oficiais do Estado do Mato Grosso do Sul.
        
                    
                               Disp�e sobre os limites de pesca e transporte de pescados.
Decreto n� 10.634, de 24 de janeiro de 2002. (publicado no D.O.E. dia25/01/02)
         Suspende a emiss�o de Autoriza��o Ambiental para Pesca Comercial; disp�e sobre o limite de captura e transporte de pescado proveniente da pesca amadora, e d� outras provid�ncias.
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         O governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribui��es que lhe conferem o inciso VII do art. 89 e os �� 1� e 2� do art. 222 da Constitui��o Estadual, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei n� 1.826, de 12 de janeiro de 1998, e Considerando a inexatid�o de declara��es prestadas por titulares de Autoriza��o Ambiental para Pesca Comercial, constatadas por t�cnicos do Instituto de Meio Ambiente  Pantanal, ap�s vistoria  "in loco";
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Artigo sobre os tamanhos dos pescados
Sobre os Tamanhos
         Considerando o grande n�mero de solicita��es de Autoriza��o Ambiental para a Pesca Comercial �s v�speras do in�cio do per�odo de defeso 2001/2002, e Considerando que a an�ise t�cnica das informa��es geradas pelo Servi�o Estadual de Controle da Pesca e Aquicultura  SECPESCA, a partir do estudo "Avalia��o do N�vel de Explora��o dos Estoques Pesqueiros no Pantanal (1994 - 1998)", demonstra uma tend�ncia de sobrepesca para o Pacu (Piaractus mesopotamicus) e o Ja� (Paulicea luetkeni).
Secretaria do Meio Ambiente de MS
SEMA MS
D E C R E T A:
        Art. 1.� Fica suspensa, por per�odo indeterminado, a emiss�o de novas Autoriza��es Ambientais para Pesca Comercial no Estado de Mato Grosso do Sul de que trata o inciso I do artigo 2.� do Decreto n.� 7.511, de 23 de novembro de 1993 alterado pelo Decreto 10.008, de 01 de agosto de 2000.
        Par�grafo �nico. A suspens�o de que trata o caput n�o se aplica:
                I - � renova��o das Autoriza��es Ambientais Para Pesca Comercial, bem como as altera��es da categoria de aprendiz para pescador profissional aos j� cadastrados no �rg�o ambiental estadual;

                II -  Aos descendentes de pescadores profissionais j� autorizados, a crit�rio do �rg�o ambiental estadual.
         Art. 2.� - O Instituto de Meio Ambiente - Pantanal realizar�  triagem com a finalidade de detectar a poss�vel exist�ncia de irregularidades em seus cadastros de pescadores profissionais.
              � 1.� - Constatada a exist�ncia de irregularidade insan�vel, o Instituto cancelar� a Autoriza��o outorgada, observado o disposto no � 3.� do art. 22 da Lei n.� 1.826, de 12 de janeiro de 1998, sem preju�zo de outras medidas legais cab�veis.

               � 2.� - Para os fins deste Decreto, considera-se irregularidade insan�vel todo ato do titular da autoriza��o que tenha sido produzido mediante fraude, simula��o ou erro.
         Art. 3� - O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, ser� de um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos m�nimos de captura para cada esp�cie, e mais:
            I -  12 kg (doze quilogramas), no ano de 2002;
           II -  10 kg (dez quilogramas), no ano de 2003;
           III -   5 kg (cinco quilogramas), no ano de 2004;
         Art. 4� - A partir do ano de 2005, o limite de captura e transporte, por pescador amador, ser� de apenas um exemplar de qualquer peso, observados sempre os tamanhos m�nimos para captura de cada esp�cie.
         Art. 5.� - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
         Art. 6.� Revogam-se o art. 7�do Decreto n� 5.646, de 28 de setembro de 1990, com reda��o dada pelo Decreto n� 9.768, de 13 de janeiro de 2000, e demais disposi��es em contr�rio.
                    Campo Grande, 24 de janeiro de 2002.
                    Jos� Orc�rio Miranda dos Santos
M�rcio Ant�nio Portocarrero
                    Governador
Secret�rio de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
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