<BGSOUND SRC="Dalto_-_Muito_estranho.mid">


Presid�ncia da Rep�blica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Disp�e sobre registro, posse e comercializa��o de armas de fogo e muni��o, sobre o Sistema Nacional de Armas � Sinarm, define crimes e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

       DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

        Art. 1o O Sistema Nacional de Armas � Sinarm, institu�do no Minist�rio da Justi�a, no �mbito da Pol�cia Federal, tem circunscri��o em todo o territ�rio nacional.

        Art. 2o Ao Sinarm compete:

        I � identificar as caracter�sticas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
        II � cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pa�s;
        III � cadastrar as autoriza��es de porte de arma de fogo e as renova��es expedidas pela Pol�cia Federal;
        IV � cadastrar as transfer�ncias de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorr�ncias suscet�veis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de seguran�a privada e de transporte de valores;
        V � identificar as modifica��es que alterem as caracter�sticas ou o funcionamento de arma de fogo;
        VI � integrar no cadastro os acervos policiais j� existentes;
        VII � cadastrar as apreens�es de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
        VIII � cadastrar os armeiros em atividade no Pa�s, bem como conceder licen�a para exercer a atividade;
        IX � cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acess�rios e muni��es;
        X � cadastrar a identifica��o do cano da arma, as caracter�sticas das impress�es de raiamento e de microestriamento de proj�til disparado, conforme marca��o e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
        XI � informar �s Secretarias de Seguran�a P�blica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autoriza��es de porte de armas de fogo nos respectivos territ�rios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
        Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo n�o alcan�am as armas de fogo das For�as Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros pr�prios.

CAP�TULO II

DO REGISTRO


        Art. 3o � obrigat�rio o registro de arma de fogo no �rg�o competente.
        Par�grafo �nico. As armas de fogo de uso restrito ser�o registradas no Comando do Ex�rcito, na forma do regulamento desta Lei.
        Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado dever�, al�m de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
        I � comprova��o de idoneidade, com a apresenta��o de certid�es de antecedentes criminais fornecidas pela Justi�a Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de n�o estar respondendo a inqu�rito policial ou a processo criminal;
        II � apresenta��o de documento comprobat�rio de ocupa��o l�cita e de resid�ncia certa;
        III � comprova��o de capacidade t�cnica e de aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
        � 1o O Sinarm expedir� autoriza��o de compra de arma de fogo ap�s atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransfer�vel esta autoriza��o.
        � 2o A aquisi��o de muni��o somente poder� ser feita no calibre correspondente � arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
        � 3o A empresa que comercializar arma de fogo em territ�rio nacional � obrigada a comunicar a venda � autoridade competente, como tamb�m a manter banco de dados com todas as caracter�sticas da arma e c�pia dos documentos previstos neste artigo.
        � 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acess�rios e muni��es responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto n�o forem vendidas.
        � 5o A comercializa��o de armas de fogo, acess�rios e muni��es entre pessoas f�sicas somente ser� efetivada mediante autoriza��o do Sinarm.
        � 6o A expedi��o da autoriza��o a que se refere o � 1o ser� concedida, ou recusada com a devida fundamenta��o, no prazo de 30 (trinta) dias �teis, a contar da data do requerimento do interessado.
        � 7o O registro prec�rio a que se refere o � 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
        Art. 5� O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territ�rio nacional, autoriza o seu propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou domic�lio, ou depend�ncia desses, desde que seja ele o titular ou o respons�vel legal do estabelecimento ou empresa.
        � 1o O certificado de registro de arma de fogo ser� expedido pela Pol�cia Federal e ser� precedido de autoriza��o do Sinarm.
        � 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o dever�o ser comprovados periodicamente, em per�odo n�o inferior a 3 (tr�s) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
        � 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos �rg�os estaduais, realizados at� a data da publica��o desta Lei, dever�o ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo m�ximo de 3 (tr�s) anos.

retorna a página inicial Continua (porte - penas)
Hosted by www.Geocities.ws

1