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CAP�TULO III
DO PORTE
Art. 6o � proibido o porte de arma de fogo em todo o territ�rio nacional, salvo para os casos previstos em legisla��o pr�pria e para:
I � os integrantes das For�as Armadas; II � os integrantes de �rg�os referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constitui��o Federal; III � os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Munic�pios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei; IV � os integrantes das guardas municipais dos Munic�pios com mais de 250.000 (duzentos e cinq�enta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servi�o; V � os agentes operacionais da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia e os agentes do Departamento de Seguran�a do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica; VI � os integrantes dos �rg�os policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constitui��o Federal; VII � os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portu�rias; VIII � as empresas de seguran�a privada e de transporte de valores constitu�das, nos termos desta Lei; IX � para os integrantes das entidades de desporto legalmente constitu�das, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legisla��o ambiental. � 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo ter�o direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corpora��o ou institui��o, mesmo fora de servi�o, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. � 2o A autoriza��o para o porte de arma de fogo dos integrantes das institui��es descritas nos incisos V, VI e VII est� condicionada � comprova��o do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei. � 3o A autoriza��o para o porte de arma de fogo das guardas municipais est� condicionada � forma��o funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, � exist�ncia de mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei. � 4o Os integrantes das For�as Armadas, das pol�cias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. � 5o Aos residentes em �reas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsist�ncia alimentar familiar, ser� autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "ca�ador". Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de seguran�a privada e de transporte de valores, constitu�das na forma da lei, ser�o de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em servi�o, devendo essas observar as condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, sendo o certificado de registro e a autoriza��o de porte expedidos pela Pol�cia Federal em nome da empresa. � 1o O propriet�rio ou diretor respons�vel de empresa de seguran�a privada e de transporte de valores responder� pelo crime previsto no par�grafo �nico do art. 13 desta Lei, sem preju�zo das demais san��es administrativas e civis, se deixar de registrar ocorr�ncia policial e de comunicar � Pol�cia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acess�rios e muni��es que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. � 2o A empresa de seguran�a e de transporte de valores dever� apresentar documenta��o comprobat�ria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portar�o arma de fogo. � 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo dever� ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm. Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constitu�das devem obedecer �s condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9o Compete ao Minist�rio da Justi�a a autoriza��o do porte de arma para os respons�veis pela seguran�a de cidad�os estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Ex�rcito, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concess�o de porte de tr�nsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e ca�adores e de representantes estrangeiros em competi��o internacional oficial de tiro realizada no territ�rio nacional. Art. 10. A autoriza��o para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o territ�rio nacional, � de compet�ncia da Pol�cia Federal e somente ser� concedida ap�s autoriza��o do Sinarm. � 1o A autoriza��o prevista neste artigo poder� ser concedida com efic�cia tempor�ria e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e depender� de o requerente: I � demonstrar a sua efetiva necessidade por exerc�cio de atividade profissional de risco ou de amea�a � sua integridade f�sica; II � atender �s exig�ncias previstas no art. 4o desta Lei; III � apresentar documenta��o de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no �rg�o competente. � 2o A autoriza��o de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perder� automaticamente sua efic�cia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de subst�ncias qu�micas ou alucin�genas.
Art. 11. Fica institu�da a cobran�a de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela presta��o de servi�os relativos:
I � ao registro de arma de fogo; II � � renova��o de registro de arma de fogo; III � � expedi��o de segunda via de registro de arma de fogo; IV � � expedi��o de porte federal de arma de fogo; V � � renova��o de porte de arma de fogo; VI � � expedi��o de segunda via de porte federal de arma de fogo. � 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e � manuten��o das atividades do Sinarm, da Pol�cia Federal e do Comando do Ex�rcito, no �mbito de suas respectivas responsabilidades. � 2o As taxas previstas neste artigo ser�o isentas para os propriet�rios de que trata o � 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta L |
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