FDIR 08-03-06

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Anotações gentilmente cedidas pela Beth.

 

Texto 03 – Dicionário da Filosofia

 

 

Fundamento e validade do Direito.

 

A força não é suficiente para manter o poder. O poder precisa ser legitimamente fundamentado; é sempre preciso buscar um direito legítimo. O direito justo. Deve-se aplicar a coesão, mas legitimamente.

 

Na história do pensamento filosófico-jurídico, sucedem-se, entrecruzaram-se 4 concepções fundamentais quanto à validade do direito:

 

 

1 – O direito positivo se fundamenta no direito natural – Aristóteles

 

A disparidade e o contraste de vários direitos existentes e imperfeitos leva a concepção de um direito natural como princípio do direito positivo.

O direito natural seria a perfeita racionalidade da norma – a norma invariável, eterna, imutável e necessária.

Duas fases:

ü      Da Antiguidade ao Renascimento

ü      Do Renascimento até hoje

 

o       Direito e justiça não se separam.

o       Moral e direito justo.

o       Direito natural e direito positivo – bastou falar direito

o       Aristóteles: O direito natural tem a mesma potência sempre

o       Ordem cosmológica – liga o homem à ordem cósmica (direito natural)

 

 

2 – O Direito se fundamenta na moral – Kant

 

Estabeleceu as diferenças entre moral e direito – o homem é ser moral, que pensa e age; avalia as coisas.

Considera o direito uma forma diminuída e imperfeita de moralidade. – o homem, por sua própria natureza é capaz de estabelecer o princípio da moralidade.

Esta concepção aparece historicamente quando atribuímos à moral o que antes atribuíamos ao direito natural.

ü      O jusnaturalismo não distingue direito e moral.

ü      Para os defensores do direito como moral, mesmo o direito natural teria sua fonte na moralidade.

A Moral é a esfera da interioridade e do dever consigo mesmo.

ü      O direito é a esfera da exterioridade e dos dever com o outro.

O que fundamenta o direito é a dimensão moral e a consciência moral do homem.

O direito natural repousa em princípios a priori e o direito positivo na vontade do legislador nos apresentando diferenças quanto ao fundamento.

 

 

3 – O direito se fundamenta na força – Hegel/ Marx

 

Negação do direito natural.

A força garante a realização da norma.

O direito como força é o direito realizado que se encontra em instituições historicamente existentes.

Nasce com Hegel e continua com Savigny e a escola histórica do direito.

Para Hegel o Estado é a realidade histórica máxima e, portanto, a definitiva realização do Direito.

“O ingresso de Deus no mundo é o Estado”.

O Estado é a encarnação do espírito do povo – sua autoconsciência, a “cultura” de uma nação.

O Direito é a liberdade no Estado.

ü      É a expressão do Estado (o Estado absoluto).

Savigny – “O Estado é a manifestação orgânica do povo.”

O direito positivo é “naturalizado”, “divinizado” e “historializado”.

 

 

4 – O Direito como uma técnica social: Bobbio/ Kelsen

 

Bobbio comentando Kelsen

Direito justo, direito válido – Kelsen

Ao contrário do direito como força, o direito como técnica não torna o direito positivo algo de transcendente ou perfeito.

O direito como técnica se junta as correntes formalistas da filosofia moderna do direito e tenta prescindir de qualquer ideal de valor.

ü      Da própria idéia de justiça → estranha ao Direito

O Direito como técnica é um instrumento para alcançar certos fins – e deve ser julgado por sua eficiência.

ü      Capacidade de garantir uma ordenação “qualquer”

O Direito seria um comando, uma técnica social específica de ordenação coercitiva.

Como sistema é uma estrutura formal que deve ser julgada por sua eficiência e não eticamente ou politicamente.

 

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