FDIR 03-05-06

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Matéria cedida pela Samira

 

ARISTÓTELES

 

Justo Legal

 

Justo Particular

Justo particular distributivo

 

Justo particular corretivo

comutativo - por clandestinidade

reparativo - por violência

 

Equidade

 

 

ANOTAÇÕES:

 

O critério de justiça para Aristóteles é o justo meio termo, equilíbrio; não é só o justo legal. O homem justo é o que pode escolher. A justiça é o meio termo entre duas injustiças.

 

O homem se torna virtuoso por hábito de poder escolher o meio termo; este não nasce virtuoso.

 

 

Não se pode evitar as paixões. Só se poderá escolher o caminho, a ação possível diante dos fatos.

 

A razão estabelece a virtude, não impondo, mas escolhendo, e não a paixão (forma passiva que não depende de você, não se pode escolher).

 

Há duas formas de meio termo, equilíbrio: igualdade absoluta e proporcional.

absoluta - simples relação aritmética

proporcional - simples relação geométrica (proporcional)

 

Justo particular distributivo:

se liga às formas de governo

relação geométrica de igualdade proporcional.

Ex: relação entre Estado e indivíduos (relação de subordinação). Cabe ao Estado distribuir a renda, cargo, proporcionalmente, de acordo com o lugar que o indivíduo ocupa na sociedade.

 

Justo particular corretivo:

relação entre indivíduos

Ex: contratos. Para Aristóteles não havia equilíbrio nem acordo de vontades. Igualmente deverá ser cumprida de forma absoluta.

 

Comutativo - entra no contrato de forma voluntária

Reparativo - involuntário (penal). Não era função do Estado, até se chegar ao Estado Moderno.

clandestinamente - adultério, furto

violência - roubo, homicídio, calúnia

 

Equidade

Está no âmbito do dever positivo.

Função do legislador que legislará.

Aplicação do justo nele mesmo, na possibilidade da lei ser genérica.

Buscará o justo no direito material (meio termo).

 

 

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