DPN3 29-05-06

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AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

 

PARTE I - ANOTAÇÕES DA AULA

 

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

"somente se procede mediante queixa" - portanto, os crimes são de ação penal privada.

 

 

PARTE II - DOUTRINA

Mirabete

 

 

1- Ação Penal Privada 

 

Como regra, nos crimes contra a honra procede-se mediante ação penal privada. 

 

 

2 - Ação Penal Pública 

 

Como primeira exceção à regra geral, a ação penal é pública incondicionada quando se trata de injúria real, uma vez que implica ela, em princípio, violência consistente na contravenção de vias de fato ou no crime de lesões corporais. Embora esta última tenha passado a ser objeto de ação pública condicionada, não tendo havido alteração no art. 145 do CP, por falta de previsão legal expressa não se exige a representação para o crime de injúria real. 

 

É objeto de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, diante das conotações políticas que encerra, o crime contra a honra praticado contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, salvo quando se tratar de crime contra a Segurança Nacional, quando a ação é pública incondicionada.

 

Por último, apura-se por ação pública condicionada à representação do ofendido o crime contra a honra cometido contra funcionário público, em razão de suas funções. O interesse público recomenda que, diante da dignidade da função exercida, o funcionário atingido possa contar com a iniciativa do Ministério Público na ação penal. Não basta, entretanto, que o ofendido seja funcionário público, ou que o fato ocorra no local de trabalho, sendo indispensável que a ofensa tenha um mínimo de relação com as funções por ele exercidas. Não o tendo, o ofendido deve promover ação privada. O dispositivo, porém, abrange qualquer espécie de funcionário público, em seu conceito legal (art. 327), mesmo que já esteja aposentado, se a ofensa foi praticada em razão das funções que exercia no momento do crime. Há, porém, decisões em contrário.

Também tem se decidido, inclusive no STF, que pode o funcionário optar pela ação privada ou que a interposição desta equivale à representação exigida pela lei. Assim, de acordo com a orientação que foi adotada na Súmula 714 do STF, há uma legitimação concorrente do Ministério Público e do ofendido na hipótese. Embora esse entendimento ampare-se em interpretação histórica e em análise da evolução da jurisprudência a respeito da matéria e na garantia de inviolabilidade da honra prevista  no art. 5º, X, da CF, há que se ponderar, em sentido contrário, que, nos termos do art. 100, caput, do CP, a regra geral é a de ação penal pública, exigindo-se para a ação penal privada exclusiva expressa previsão legal. A única exceção, em que se permite a ação penal privada mesmo quando prevista para a hipótese a ação penal pública, é estabelecida na própria Constituição Federal (art. 5º, LIX) e no Código Penal (art. 100, § 3º) e consiste na admissibilidade da ação penal privada subsidiária, que pressupõe a inércia do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF). O entendimento adotado na Súmula, portanto, implica a criação, não prevista na Constituição ou na lei, de uma nova espécie de ação penal privada, que não seria exclusiva e tampouco subsidiária, mas alternativa, porque se concede ao ofendido a faculdade de optar entre o ajuizamento da ação e o oferecimento da representação ao Ministério Público.

 

Na lei de imprensa há dispositivos com as mesmas regras em relação à titularidade da ação penal (art. 40, I e II, da lei 5.250/67).

 

 

 

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

 

 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

 

 

PARTE I - ANOTAÇÕES DA AULA

 

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

 

Constranger é coagir; é uma forma de coação.

Para ser constrangimento ilegal, tem que haver violência ou grave ameaça a alguém.

A ameaça tem que ser grave.

Pode haver constrangimento legal? Pode. Uma prisão em flagrante é um constrangimento, uma coação, mas é legal. 

"depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência

crime de roubo - Tício vai à boate e vê a Mélvia que está com $ 20 mil em uma bolsa. Quando ela vai ao banheiro, ele coloca um pó no uísque dela. Quando ela volta, bebe o uísque e depois de um tempo ela vai apagando até que dorme. Aí ele vai lá e subtrai os $ 20 mil da bolsa dela. Qual o crime que ele cometeu? Roubo. Porque ele reduziu, por qualquer meio, a capacidade de resistência da vítima (art. 157, § 2º, CP).

o "boa noite Cinderela" é um exemplo de roubo. Ele está reduzindo a capacidade de resistência da vítima.

"a não fazer o que a lei permite" 

Exemplo: aparece um oficial de justiça com mandado de prisão contra você. Aí você o constrange mediante violência ou grave ameaça. Você está constrangendo ele a não fazer o que a lei permite. Isso é constrangimento ilegal.

§ 1º - crime de quadrilha (art. 288) - se houver crime de constrangimento ilegal com as conseqüências do § 1º o autor do crime vai responder por constrangimento ilegal com aumento de pena. 

Para o crime de constrangimento se consumar, basta constranger mediante violência ou grave ameaça. Ainda que a vítima não tenha feito o que o autor queria, o crime está consumado. 

§ 2º - Exemplo: eu constranjo alguém e lhe causo uma violência corporal, por exemplo, dando uma porrada na cabeça dele. Eu vou responder por constrangimento ilegal e mais a violência.  Aplicam-se as duas penas.

§ 3º - exclusões:

I - Médico que faz transfusão de sangue em paciente que corre risco de vida, apesar deste não ter autorizado tal procedimento em virtude da sua religião.  Nesses casos, o médico não cometeu nenhum crime de constrangimento ilegal, pois ele tinha o dever de salvar a vida do paciente. 

II - suicídio - Tício está ameaçando se suicidar pulando de uma janela. Eu vou lá, agarro Tício e o algemo para que ele não pule. Eu não cometi nenhum crime de constrangimento ilegal, porque a minha ação foi para impedir o suicídio dele.

 

 

 

PARTE II - DOUTRINA

Mirabete

 

1- Sujeitos do delito

 

Crime comum que é, o constrangimento ilegal pode ser praticado por qualquer pessoa. Se o agente é funcionário público, praticando crime no exercício de suas funções, é responsabilizado por outros delitos (arts. 322 e 350 do CP e art. 3º da lei 4.898/65).

 

Sujeito passivo é a pessoa que possui capacidade de querer, ficando excluídos, portanto, os doentes mentais, as crianças de pouca idade, o ébrio total, as pessoas inconscientes, etc. Não tendo a capacidade jurídica de querer, não são elas lesadas pela conduta do agente, que, eventualmente, cometerá outro ilícito. Podem essas pessoas ser objeto de crime praticado contra seus representantes legais.

 

 

2 - Tipo objetivo

 

A conduta típica é coagir, compelir, forçar, obrigar a vítima à prática de um ato ou de uma abstenção, ou seja, a fazer ou não fazer algo, violando-se sua vontade. Não registra a lei a conduta de tolerar que se faça alguma coisa, mas essa tolerância equivale à abstenção ou omissão, constituindo, pois, ação típica.

A coação pode constituir-se em violência direta ou imediata (vias de fato ou lesões corporais) contra o ofendido ou terceiro, ou imediata, contra a coisa de interesse da vítima. Pode o agente, porém, utilizar-se de ameaça ou de qualquer outro meio (emprego de álcool, narcótico, etc) para o constrangimento. Não há ilicitude no fato de ser a coação amparada pelo direito, como no caso de estrito cumprimento do dever legal. Ilícito porém é o constrangimento destinado a impedir um ato imoral que não seja ilícito.

É indispensável a existência do nexo causal entre o emprego da violência, grave ameaça ou de qualquer outro meio e o resultado, ou seja, o estado de submissão do ofendido que faz ou deixa de fazer algo contra a sua vontade.

 

 

3 - Tipo subjetivo

 

O dolo é a vontade de coagir, sendo indispensável o elemento subjetivo do injusto que é o fim de obter a ação ou omissão da vítima. Inexistindo este, haverá apenas um outro ilícito (lesões corporais, vias de fato, ameaça etc.). O erro sobre a ilegitimidade da ação pode excluir a ilicitude do fato.

 

 

4 - Consumação e tentativa

 

Consuma-se o crime quando o ofendido faz ou deixa de fazer o que não deseja em virtude da conduta do agente. A tentativa estará caracterizada quando, apesar da violência, ameaça ou outro meio empregado pelo sujeito ativo, a vítima não se submete à sua vontade.

 

 

5 - Formas qualificadas

 

O crime é qualificado quando há reunião de mais de três pessoas na fase de execução do ilícito, exigindo-se pois a co-autoria de quatro ou mais agentes. Também se qualifica o crime quando há emprego de arma (própria ou imprópria), não bastando, pois, o simples porte dela.

 

 

6 - Distinção

 

O crime de constrangimento é tipicamente subsidiário, só ocorrendo quando o fato não constitui ilícito mais grave, como o roubo, a extorsão, o estupro, desobediência, etc.  Caso o constrangimento ocorra com o fim de o agente obter algo que poderia ser conseguido pelos meios legais, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões, que absorve a prática do crime previsto no art. 146. Constitui crime de tortura, com pena de reclusão de dois a oito anos, constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa (art. 1º, I, a, b e c, da lei 9455/97).

 

 

7 - Concurso de crimes

 

Pode haver concurso material com o crime de roubo no caso de o constrangimento não integrar a violência caracterizadora desse delito. Havendo coação contra várias pessoas, na mesma conduta, ocorre o concurso formal. Por disposição expressa, haverá concurso material com os delitos que atingem a vida ou integridade corporal da vítima, somando-se as penas da coação e da violência.

 

 

8 - Exclusão de crime

 

Prevê a lei dois casos de exclusão da antijuridicidade, casos especiais de estado de necessidade em favor de terceiro. O primeiro é o da intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. Exemplo clássico seria qualquer intervenção médica, que, por questão religiosa não tem o consentimento da paciente ou de seus responsáveis, quando há risco de vida para aquela. A lei civil veda a intervenção cirúrgica contra a vontade do paciente que cause risco de vida (art. 15 do CC), mas, configurada a mencionada hipótese de perigo de vida para o paciente no caso de não realização da intervenção, ainda assim poderá incidir a excludente, em razão do disposto na norma penal. O segundo caso trata da coação exercida para impedir suicídio, que, embora não se constitua em ação típica, é ilícita.  Segundo a doutrina, não exclui o delito a circunstancia de ser legítimo o mal prenunciado na ameaça, mas o fato pode constituir o exercício regular de direito.

 

 

 

AMEAÇA

 

 

PARTE I - ANOTAÇÕES DA AULA

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

"qualquer outro meio simbólico" - pode ser até mesmo através de desenho (esquadrão da morte, alguém enforcado, etc.)

Parágrafo único - o crime de ameaça somente se procede mediante representação, que nada mais é do que a manifestação de vontade do ofendido. Se você não apresentar representação, o Ministério Público nada pode fazer. O simples fato da pessoa ir à delegacia e fazer o registro de ocorrência, já é uma representação. Ele está indo lá para manifestar o que aconteceu com ele, por isso entendo que aquilo já é uma representação. 

 

 

 

PARTE II - DOUTRINA

Mirabete

 

1 - Sujeitos do delito

 

A ameaça é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Conforme o autor e as circunstâncias, pode caracterizar o crime de abuso de autoridade (art. 3º da lei 4898/65).

Sujeito passivo é qualquer pessoa que tenha capacidade de entender a ameaça, ficando pois sujeita à intimidação.  Sendo ofendido o Presidente da República, presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, ocorrerá crime contra a Segurança Nacional (art. 28 da lei 7170/83).

 

 

2 - Tipo objetivo

 

A conduta típica é ameaçar, ou seja, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral. É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral.  Pode ser praticada por meio da palavra, ainda que gravada, por escrito (carta ou bilhete), desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico (fetiches, bonecos, etc). Pode ser direta, com promessa de mal à vítima, ou indireta ou reflexa, de promessa de mal a terceiro. Pode ser explícita, como a exibição de uma arma, ou implícita, encoberta. Pode ser condicional, se não constituir elemento do crime de constrangimento ilegal ou outro qualquer, embora já se tenha decidido o contrário. Nada impede a ameaça a distância (por telefone, e-mail, etc) ou transmitida à vítima por terceiro.  O importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranqüilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP.

 

O mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima. Deve-se, porém, ter em conta as condições pessoais do ofendido (idade, sexo, compleição física e estado psíquico, etc) que pode ou não ser intimidado pelo agente. Deve a ameaça ser também verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto, sendo absorvida quando houver a concretização do mal prometido ou pela tentativa de causá-lo.

 

É necessário que o mal prometido seja injusto, ainda que não constitua em si um ato criminoso, não se constituindo em ilícito penal a promessa da prática de um ato amparado pelo direito. Nada impede, aliás, a ocorrência de causa excludente da criminalidade.

 

 

3 - Tipo subjetivo

 

O dolo do crime de ameaça é a vontade de praticar o ato, com o intuito de intimidar a vítima. Não configura o crime, portanto, a simples bravata ou a presença do anumus jocandi.

 

Não é necessário para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha, no íntimo, a intenção de realizar o mal que promete. Entretanto, há jurisprudência no sentido de que não constitui crime do art. 147 ameaça vaga feita sob o império de cólera passageira, uma vez que sua tipificação exige ânimo calmo e refletido.  O mesmo se tem decidido quando se trata de ameaça partida de pessoa embriagada. Em contrário, também se tem afirmado que a ira e a embriaguez não anulam a vontade de intimidar, motivo para afirmar que a ameaça do homem irado ou embriagado pode infundir temor à vítima, o que nos parece razoável.

 

 

4 - Consumação e tentativa

 

O crime de ameaça é um delito formal, de forma que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que seja ela idônea para intimidar.

 

É possível a tentativa nos casos de ameaça por escrito, por meio simbólico ou qualquer outro em que haja possibilidade de um fracionamento de iter criminis

 

 

5 - Distinção e concurso de crimes

 

Quando a ameaça for meio para a prática de outro crime, como constrangimento ilegal, roubo, extorsão, etc., fica por estes absorvida. Não é punida, pois, como crime autônomo. A ameaça seguida de agressão fica absorvida pelo crime subseqüente. Atingindo a ameaça várias pessoas, haverá concurso formal de crimes. Nada obsta a possibilidade de continuidade delitiva em ameaças subseqüentes. 

 

 

6 - Ação penal

 

O crime de ameaça se apura mediante ação penal pública condicionada, exigindo-se a representação da vítima ou de seu representante legal. Por esta razão, permite-se a retratação da vítima antes da denúncia.

 

 

 

SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

 

 

PARTE I - ANOTAÇÕES DA AULA

 

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; 

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

V - se o crime é praticado com fins libidinosos. 

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

 

O seqüestro é muito semelhante ao cárcere privado.  É uma linha muito cinzenta a diferença entre o seqüestro e cárcere privado.

É a privação da liberdade de locomoção de alguém. 

No cárcere privado a sensação de privação de liberdade de locomoção é mais clara, e é mais prolongada. A pessoa fica com mais sensação de prisão. Exemplo: trancar alguém em um quarto.

No seqüestro, eu posso te pegar a força e te botar em um carro e ir até a Barra da Tijuca. 

Tem muitas pessoas que cometem crime de cárcere privado por necessidade. Exemplo: tem uma mulher que mora no morro sozinha com os 5 filhos, precisar ir trabalhar e não tem com quem deixar as crianças. Então deixava-os trancados em casa durante o dia no intuito de protegê-los (boca de fumo, tiroteios, etc). Aí o barraco pegou fogo e a mulher perdeu os 4 filhos; só o mais velho conseguiu acordar e sair do barraco. A mulher vai responder por homicídio culposo. Mas tem uma saída: se o crime afetou tanto ao agente, deixa-se de aplicar a pena. O fato foi de tanta gravidade que só atingiu mais a ela. Quer punição maior do que essa? Ela já está mais do que sancionada. Tem um trecho de um poema que diz que "perder um filho é como achar a morte". 

Inciso I - tem muita gente que interna os pais no asilo.

 

Continuação na próxima aula.

 

PARTE II - DOUTRINA

Mirabete

1 - Sujeitos do delito

 

O seqüestro ou cárcere privado é crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo qualificado quando o autor for ascendente, descendente ou cônjuge. Caso o agente seja funcionário público e o crime ocorra no exercício de suas funções, poderá ocorrer delito de abuso de autoridade (art. 3º, a, e 4º,a, da Lei 4898/65).

Qualquer pessoa, inclusive crianças, pode ser sujeito passivo do crime previsto pelo art. 148 do CP, pois se trata de delito que lesa a liberdade de locomoção do ofendido. Tratando-se de criança, pode ocorrer o crime previsto no art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90).

 

 

2 - Tipo objetivo

 

A conduta típica é privar alguém de liberdade, equiparando ao seqüestro, que seria a separação da vítima de sua esfera de segurança, ao cárcere privado, que implicaria a colocação do ofendido em confinamento. Pouco importa o meio utilizado pelo agente, físico, moral, fraude, narcótico, etc. Até por omissão pode-se cometer o crime em estudo, não permitindo o omitente a saída da vítima do local onde se encontrava licitamente. Havendo consentimento válido da vítima no arrebatamento ou na retenção inexiste o delito, já que lesado um bem jurídico disponível, ou seja, a liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir e vir e escolher o lugar onde quer ficar.

 

 

3 - Tipo subjetivo

 

O dolo do crime de seqüestro ou cárcere privado é a vontade de privar a vítima de locomoção. Não prevê a lei qualquer finalidade específica do agente para a privação de liberdade do ofendido. Sendo o seqüestro um crime subsidiário, poderá o fato constituir-se no crime de extorsão mediante seqüestro, se o fim for obter vantagem econômica (art. 159), rapto, se houver fim libidinoso (art. 219) etc.

 

 

4 - Consumação e tentativa

 

O crime está consumado assim que o sujeito passivo ficar privado da liberdade de locomoção, de mover-se no espaço, ainda que por curto lapso de tempo, desde que juridicamente relevante. Não importa, também, que o agente não tenha obtido o resultado pretendido com a privação de liberdade do ofendido. Não elide o crime a restituição voluntária da vítima à sua esfera de proteção. Trata-se de crime permanente e a consumação se protrai no tempo.

 

Há possibilidade de tentativa, que existe quando iniciada a execução do arrebatamento da vítima, não consegue o agente privá-la de liberdade por tempo juridicamente relevante. Trata-se de crime plurissubsistente na forma comissiva, que admite a interrupção do iter criminis.

 

 

5 - Formas qualificadas

 

No § 1º do art. 148, estão previstas três formas qualificadas do crime de seqüestro ou cárcere preivado: (a) se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 anos, pelos laços de sangue ou afetivos desrespeitados pelo agente ou pela condição da vítima de pessoa idosa que, por presunção, reduz a capacidade para suportar a privação; (b) se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, pela fraude; e (c) se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. Isto porque o agente acarreta maior dano à vítima; são todas circunstâncias que tornam o fato mais grave.  Por fim, conforme o § 2º, o crime é também qualificado, com pena de reclusão, de dois a oito anos, se houver grave sofrimento físico ou moral. A lesão corporal, entretanto, pode ser a ocasionada no ato do seqüestro, não se caracterizando a qualificadora do grave sofrimento físico ou moral, que deve resultar de maus tratos ou da natureza da detenção.

 

 

6 - Distinção

 

Caso a finalidade do seqüestro seja corretiva, havendo excesso, ocorre o crime de maus tratos; se o arrebatamento deu-se não para privar a vítima da liberdade de locomoção, mas para dela cuidar, ocorre o crime de subtração ou sonegação de incapazes; se o fim era obter vantagem econômica, como condição ou preço do resgate, o crime é de extorsão mediante seqüestro; se o agente o comete para fim libidinoso, configura-se o rapto quando a vítima é mulher honesta; se não há o intuito  de privar de liberdade de locomoção a vítima, mas coagi-la a fazer ou deixar de fazer algo, o delito é constrangimento ilegal. O seqüestro com fins políticos é previsto no art. 20 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7170/83).

 

 

7 - Concurso de crimes

 

Sendo o seqüestro meio para o cometimento de outro crime, mais grave, é por este absorvido. Caso seja executado para a prática do crime de tortura, a pena deste é aumentada de um sexto a um terço (art. 1º, § 4º, da lei 9455/97), passando a ser apenas uma causa de aumento de pena deste delito. Discutia-se se a privação da liberdade praticada conjuntamente com o crime de roubo constituía-se apenas no meio executivo deste ou crime autônomo, em concurso material. Entretanto, por força da Lei 9426/96, acrescentou-se ao art. 157, § 2º, o inc. V, que prevê o aumento de pena de um terço até a metade ao crime de roubo, excluindo-se a possibilidade de se falar em concurso formal ou material de crimes. Mas, se após a consumação do roubo houver a privação de liberdade da vítima sem que este fato esteja ligado à prática da subtração, com desígnio autônomo, haverá concurso material de crimes.

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