Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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Nos dias de hoje, em pleno século XXI, nós ainda temos pessoas vivendo em verdadeiros regimes de escravatura. Vivendo em condição análoga a de escravo. Pessoas que trabalham no campo, cortando cana de açúcar e que vivem em condições desumanas. E essas pessoas vivendo nessas condições, não tem a liberdade de ir e vir, ou quando tem é só naquele local. |
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A condição análoga a de escravo independe de sexo, independe de cor, independe de idade. |
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A conduta é submeter alguém a situação absoluta reduzindo-lhe à condição compatível com a escravidão. Reduzindo-lhe à condição análoga (semelhante) à de escravatura. Independentemente de qualquer cor, religião, sexo, idade. |
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Esse crime se consuma no momento em que você reduz a pessoa à condição análoga a de escravo. Esse é o momento da consumação do delito. |
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Objeto jurídico: A liberdade individual. |
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Sujeito ativo: Qualquer pessoa. |
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Sujeito passivo: Qualquer pessoa, sem dependência de raça, idade ou sexo. |
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Tipo objetivo: A conduta consiste em submeter alguém à sujeição absoluta, reduzindo-o à condição análoga (semelhante, comparável) à de escravo. Para a tipificação, não se exige que haja uma verdadeira escravidão, nos moldes antigos. Contenta-se a lei com a completa submissão do ofendido ao agente. O crime pode ser praticado de variados modos, sendo mais comum o uso de fraude, retenção de salários, ameaça ou violência. Infelizmente, ainda hoje, há prática desse crime em fazendas ou plantações, até mesmo no Estado de São Paulo. Quanto ao consentimento da vítima, é considerado irrelevante, por se tratar de uma "completa alienação da própria liberdade, do aniquilamento da personalidade humana, da plena renúncia de si: coisa que se contrapõe aos escopos da civilização e do direito, e ao qual o ordenamento jurídico não pode prestar o auxílio da própria aprovação" (Eugênio Florian). Todavia, exige-se do julgador "cuidadosa análise dos fatos em situações duvidosas", como na "hipótese em que o sujeito passivo livremente se coloca e se mantém numa situação de sujeição total, sem que haja qualquer iniciativa por parte da pessoa favorecida" (H. Fragoso). |
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Tipo subjetivo: O dolo (vontade livre e consciente de submeter à sujeição). Na escola tradicional é o "dolo genérico". Não há punição a título de culpa. |
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Consumação: No instante em que o ofendido é reduzido à condição análoga. O crime é permanente, sendo possível o flagrante, enquanto perdurar a submissão. |
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Tentativa: Admissível |
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Classificação: Crime comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo, material, de forma livre e permanente. |
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Pena: Reclusão, de dois a oito anos. |
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Ação penal: Pública incondicionada. |
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Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Vocês vão ler e ouvir, principalmente na televisão, as pessoas falando em invasão de domicílio. A terminologia da lei não é essa. Não existe invasão de domicílio; o que existe é violação de domicílio. O termo correto é violação de domicílio. |
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Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Exemplo: eu dou uma festa na minha casa e chamo o Tício. Aí, lá pela 1h da madrugada eu falo pro Tício ir embora da minha casa. E o Tício se recusa a ir embora. A partir do momento em que ele foi convidado a se retirar e não se retirou, isso caracteriza a violação de domicílio, porque ele permaneceu contra a minha vontade. |
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Outra situação: você me convida pra ir a sua casa e seu marido pede pra eu ir embora. Eu me recuso a ir dizendo que eu fui convidado. Antigamente tinha esse negócio do homem mandar na casa. Hoje em dia não tem mais isso. Eu não entrei clandestinamente; você me autorizou a ficar na sua casa. Então não tem violação de domicílio. Até a sua empregada pode me deixar entrar. A casa não é dela, mas ela tem a posse da coisa. Ela pode não ter a propriedade. Mas se você não está em casa, seu marido não está em casa, ela pode me autorizar a entrar. |
Quem tem empregada dentro de casa, o quarto dela, é domicílio dela. Nem o patrão pode entrar sem autorização dela. |
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§ 1º
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§ 3º - não constituem crime de invasão de domicílio:
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§ 4º - indica o que compreende a expressão "casa" |
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Objeto jurídico: Não há uniformidade de opiniões, apontando-se, entre outras objetividades, a liberdade individual, a tranqüilidade doméstica, a inviolabilidade da casa, etc. De acordo com a CR/88, art. 5º, XI, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". |
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Sujeito ativo: Qualquer pessoa. |
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Sujeito passivo: O art. 150 do CP refere-se a quem de direito, mas tal pessoa também poderá variar de acordo com a objetividade jurídica escolhida. Por via de regra, entende-se ser aquela que mora na casa, ou a representa, ou, ainda, o titular do direito de admissão. |
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Tipo objetivo: O conceito penal de casa (diverso do conceito civil de domicílio) é dado pelos §§ 4º e 5º do art. 150. Dependências são os "jardins, pátios, quintais, garagens, etc., desde que se trate de recintos fechados (muros, grades ou cercas)" (H. Fragoso), não compreendendo "terrenos extensos, como um vasto parque cujos confins fiquem distante da casa e sem relação com ela" (Aníbal Bruno). O núcleo é entrar ou permanecer. A entrada deve ser completa. A permanência pressupõe anterior entrada consentida (ainda que se verifiquem os dois comportamentos, o delito será único) e sua duração deve ter, ao menos, alguma relevância jurídica. A conduta pode ser às claras ou às ocultas, ou ainda por fraude. Diz-se que a ação é ostensiva, quando feita às claras; clandestina, quando realizada às ocultas, de forma escondida; astuciosa, quando feita por fraude, isto é, simulando condição ou situação para franquear a entrada ou permanência. Exige-se que seja contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. A questão da validade do consentimento de morador que não é titular pode ser resolvida pela pesquisa do dolo do agente. O melhor entendimento é o que considera atípica a violação de casa desabitada. |
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Tipo subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de entrar ou permanecer sem consentimento). Portanto, o agente deve saber que há vontade contrária ao seu comportamento; este dado serve para resolver várias questões acerca da validade do consentimento de morador outro que não o titular ou chefe da casa. Para a maioria dos autores da escola tradicional é o "dolo específico". Não há forma culposa. |
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Subsidiariedade: Só subsiste como delito autônomo quando a entrada ou permanência for o próprio fim da conduta e não meio para o cometimento de crime diverso; então, será absorvido por este. |
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Consumação: Com a entrada ou permanência; é delito instantâneo na primeira modalidade e permanente na outra. |
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Tentativa: Admite-se. |
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Figura qualificada do § 1º: (a) Noite. É o período de obscuridade, que não equivale a repouso noturno. (b) Lugar ermo. É o habitualmente despovoado. (c) Emprego de violência ou de arma. Usa a lei essa cláusula, de forma que a figura qualificada alcança só a violência física e não a grave ameaça (salvo a realizada com emprego de arma). Como o dispositivo se refere ao "emprego de violência ou de arma", que são, ambos, meios para vencer a oposição da vítima, entendemos que só qualifica o comportamento a violência física contra a pessoa e não contra coisa. Parece-nos que a interpretação contrária estaria atribuindo ao legislador um contra-senso: a entrada em domicílio forçando a fechadura (violência contra coisa), qualificaria o comportamento, mas a mesma entrada, mediante a ameaça de jogar o proprietário pela janela do sexto andar para baixo (grave ameaça), não tornaria qualificada a conduta. Entretanto, a doutrina dominante inclui tanto a violência física contra pessoa como contra coisa. (d) Por duas ou mais pessoas. Requer a cooperação de duas, ao menos. |
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Figura qualificada do § 2º: Não basta a só qualidade de funcionário público, sendo necessário que tenha agido nessa condição. |
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Exclusão da ilicitude do § 3º: O § 3º cita casos especiais em que a violação não constitui delito (durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência e a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está ali sendo praticado ou na iminência de o ser). O art. 5º, XI, da CR/88 ainda inclui o caso de desastre ou de prestação de socorro. Evidentemente, também excluem a legítima defesa, o exercício regular de direito e o estado de necessidade (CP, art. 23). |