Ação
declaratória de constitucionalidade. Esta ação ela não veio no texto originário
da Constituição. A Constituição de 1988 não trouxe a ação declaratória
de constitucionalidade como uma das suas ações do controle concentrado. A ação
declaratória de constitucionalidade, ela veio à tona com a EC 03/93, salvo
melhor juízo.
Gente, nós temos um divisor de águas nesta ação. Ela surge com a EC 03/93 e vigora da maneira que foi criada até a EC 45/04. A EC 45/04 é o divisor de águas nesta ação. Por que um divisor de águas? Porque ela vai mudar alguns elementos desta ação. Ela vai mudar um elemento desta ação, que é exatamente o elemento dos legitimados ativos que podem propor. Então, a EC 03/93 estabelece um número de legitimados ativos que não era idêntico aos legitimados ativos que podem propor a ADIN. Quem podia propor a ADC com a EC 03/93? O Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal e Procurador-Geral da República. Então, somente esses 4 legitimados ativos podiam propor a ação declaratória de constitucionalidade.
Olha
só gente. Observem. Vocês podem acompanhar isso buscando lá atrás da
Constituição de vocês a EC 03/93. O que é que dispunha o § 4º do art. 103?
Vejam:
Art.
103. ......................................................
....................................................................
§
4.º A ação declaratória de
constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela
Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo
Procurador-Geral da República.
Outra norma que trata da ação declaratória: art. 102, § 2º. Gente, isto que eu estou lendo agora para vocês, não está mais na Constituição de vocês. O § 4º foi revogado pela EC 45/04. E o § 2º do art. 102 foi modificado. O que é que estava dispondo o § 2º do art. 102?
§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Então essas eram as duas normas que dispunham sobre a ação declaratória de constitucionalidade. Ora, essa ação, na minha concepção, é algo muito difícil de ser compreendido. Por que, gente? Quando uma lei passa pelo processo legislativo, essa lei já tem presunção de constitucionalidade. Tem ou não tem? Tem. Uma lei quando passa pelo processo legislativo, que ela é promulgada e publicada, ela possui presunção de constitucionalidade. Ora, pra que então uma ação para declarar constitucional o que já tem presunção de constitucionalidade? A tese dos que defendem a ADC é exatamente que a presunção é relativa. E com a ADC a presunção de constitucionalidade se torna absoluta. Só que... vejam: esta ação aqui, na minha concepção, sem a menor sombra de dúvida, ela foi criada por uma conjuntura política muito peculiar. Não há esse tipo de ação em nenhum outro lugar da face da Terra. Não há no direito comparado, uma ação que se compare à ADC. Por que essa ação foi criada no Brasil? Em 1993 nós estávamos passando por uma crise econômica muito séria. E todas as vezes que o Estado brasileiro (?) pelo Poder Executivo buscava implementar alguma nova política econômica, essa política era bombardeada nos tribunais, e ela começava a sofrer grandes prejuízos. O que é que imaginou o Poder Executivo? Não seria possível continuar buscando novas políticas econômicas, se a cada uma delas havia uma avalanche de decisões, muitas contrárias à própria política econômica. E ficava assim. Parte do Brasil entendia que era inconstitucional, outra parte constitucional... inconstitucional... constitucional... provocando aquilo que o Capeletti chamou de “contraste de tendências”. E aí foi pensada a ação declaratória de constitucionalidade onde – observem – quais são os únicos legitimados ativos? Ora, os únicos legitimados ativos são aqueles muito próximos do Poder Público: presidente da república, mesa do senado federal, mesa da câmara, e o único que saía um pouco deste contexto era o procurador-geral da república. Mas aonde estão aqui os partidos políticos, o conselho federal da OAB, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional? Ora, esses saíram do cenário porque não interessavam a eles a propositura desta ação. Então vejam. Criaram uma ação que atribuía presunção absoluta de constitucionalidade de uma norma, quando todos nós sabemos que esta norma possui presunção relativa. E aí, até o semestre passado, eu dizia: é uma ação que tende a desaparecer. Bem... semestre passado eu paguei pela minha língua quando, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, a Associação dos Magistrados Brasileiros – mas vejam: a AMB, ela só foi entrar como legitimada ativa depois da EC 45. Porque o que é a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros? É entidade de classe de âmbito nacional. E até a EC 45, a AMB não poderia propor, porque só quem podia propor eram esses legitimados ativos: O Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal e Procurador-Geral da República. Depois da EC 45 houve uma abertura. E hoje quem pode propor ADIN, pode propor a ADC. Nós já faremos a leitura do art. 102, inciso I, alínea “a”. Então, semestre passado, ou início desse semestre, o STF julgou constitucional, em sede de ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros a Resolução nº 7, salvo melhor juízo, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a proibição do nepotismo nos tribunais. Então quer dizer, essa ação que até então eu pensava que estava entrando em desuso, ela foi ressuscitada pela AMB para o bem. Por que para o bem? Ora, porque foi importantíssimo para a sociedade brasileira, o término do nepotismo. Então veio aqui a AMB, propôs uma ADC e a Resolução nº 7, salvo melhor juízo, foi declarada constitucional. Mas isso – refriso com vocês – só foi possível a partir da EC 45, porque houve uma ampliação dos legitimados ativos.
Hoje a ADC, ela é vista como uma ADIN com sinal trocado. A ADIN e a ADC elas são vistas exatamente como ações com sinais contrários. Então, nós já lemos esse artigo aqui. Se o STF declara inconstitucional um ato normativo, ora, significa dizer que a ADIN é procedente e a ADC é improcedente. Se o STF declara constitucional um ato normativo, significa dizer que se ele estiver fazendo isso em sede de ADIN, a ADIN é improcedente; se ele estiver fazendo isso em sede de ADC, a ADC será julgada procedente. Essa ação não encontra similar em nenhum outro Estado.
Então, em 1993 ela foi criada. Em 1999 veio a lei 9868/99 que dispôs não só sobre a ação direta de inconstitucionalidade, como também dispôs sobre a ADC. Hoje nós faremos a leitura dos artigos pertinentes à ADC. E, com a EC nº 45/04 houve a ampliação dos legitimados ativos que eram tão-somente 4 para propor a ADC. Repetindo, na Lei 9868, onde já há uma não recepção do artigo que nós vamos ler aqui, porque a EC nº 45 ampliou os legitimados ativos da ADC, tornando-os idênticos aos legitimados ativos para propor ADIN. Então hoje, os mesmos legitimados ativos que podem propor a ADIN, podem propor a ADC. Inclusive com as mesmas limitações com relação à pertinência temática. Isso só foi modificado com a Emenda nº 45, que é denominada de a Emenda que reformou o judiciário. O que é que dispõe o art. 102, inciso I, alínea “a”?
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal
Vejam,
o STF vai julgar – é o órgão competente para julgar – a ADIN contra leis
ou atos normativos federais ou estaduais e a ação declaratória de
constitucionalidade contra leis ou atos normativos federais.
(pergunta)
A ADC só pode recais sobre lei ou ato normativo federal. Certo? É cabível ADC contra ato normativo estadual? Não. Pelo menos julgado pelo STF não. O STF só julga ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade, contra lei ou ato normativo federal.
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:
Então
vejam. Antes só estava previsto no art.103: Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
Depois,
com a EC nº 45, o caput do art. 103 foi acrescentado – houve um acréscimo na
sua redação dada pela EC nº 45. Depois, foi colocada: e a ação declaratória
de constitucionalidade. O que significa que os legitimados ativos para
propor a ADIN são os mesmos legitimados ativos para propor a ADC. E eles estão
no art. 103, incisos de I a IX.
Aí
vejam, gente. A primeira ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade, a
ADC nº 1, ela teve uma chamada questão de ordem. O que nos propõe essa ADC nº
1, em um calhamaço de decisão (enorme essa decisão). Por que? Na própria ADC
nº 1 foi, por uma questão de ordem, questionado se ela era inconstitucional ou
não. Quer dizer, se ela era constitucional ou não. Por que? É uma emenda, e nós
sabemos que emenda pode ter a sua constitucionalidade questionada. E nós
tivemos ADINs contra a EC nº 03/93, que criou a ADC. E na questão de ordem da
ADC nº 1, o STF estabeleceu alguns pressupostos; alguns requisitos para que se
possa falar em ADC:
1º)
a ADC foi considerada constitucional; está em vigor. Teve por parte do STF o
respaldo de que ela era constitucional.
2º)
os Ministros do STF discutiram o seguinte: o tribunal, ele deve se prestar a dar
parecer sobre determinada questão? É função de um tribunal dar parecer? Não,
gente. Quem dá parecer é o Ministério Público. Quem dá parecer é qualquer
outro órgão que não seja um tribunal. Qual é a função típica de um
tribunal? Julgar, ora. O STF então, não poderia ter se transformado em um órgão
que transformasse as políticas públicas que tinham presunção relativa de
constitucionalidade, simplesmente em presunção absoluta de
constitucionalidade. Porque senão, como é que ia ficar? Cada nova política pública,
se propunha uma ADC. E a partir da decisão procedente dessa ADC, essa política
pública não poderia mais ser questionada, porque a ADC tem eficácia contra
todos e efeito vinculante. Estava lá previsto no § 2º do art. 102. Quer
dizer, o STF se negou a ser simplesmente um ratificador das políticas públicas
dentro do Estado brasileiro. O que é que o STF disse? “Não, a ação
declaratória de constitucionalidade é constitucional. Mas para que ela seja
proposta, tem que haver algo que o STF denominou de controvérsia judicial
relevante.” Então vejam. É constitucional a ADC? Sim. Mas se não houver
a chamada controvérsia judicial relevante, o STF não julga a ADC. E o
que é essa controvérsia judicial relevante? São exatamente as decisões
que estão sendo contraditórias dentro do Estado, a partir da interpretação
de uma lei. Então uma lei é criada, uma lei ela é publicada, e imediatamente
após a publicação começam a existir decisões contraditórias sobre ela.
Quer dizer, o tribunal do Rio de Janeiro começa a declarar essa lei
inconstitucional em sede de controle difuso, o tribunal do Rio Grande já vai
aplicar essa lei, no Pará é inconstitucional, no Maranhão é
constitucional... gerando um certo tumulto na aplicação desta lei, que é
exatamente a decisão do STF para controvérsia judicial relevante. Não
significa dizer que o simples fato de um tribunal entender que é
inconstitucional e o restante entender que é constitucional, que isso é capaz
de gerar uma controvérsia judicial relevante. Controvérsia judicial,
ela precisa ser relevante. Os efeitos dessas decisões antagônicas devem
ser relevantes. Se não, o STF não julga a ADC. Isso ficou estabelecido logo na
ADC nº 1, quando ficou de maneira bem clara a posição do STF, que ele não
seria tão-somente ratificador das políticas públicas brasileiras.
Visto
isso, vamos para a lei.
Lei 9868/99 – art. 13 – Esse art. 13 da lei 9868, ele não foi recepcionado pela EC nº 45/04. O art. 13 da lei 9868 não foi recepcionado pela EC nº 45/04. Por que? Ora, vejam o que está disposto no art. 13 da lei 9868:
Art.
13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
Nós
sabemos que hoje os legitimados ativos não são mais tão-somente esses, mas são
idênticos àqueles que podem propor a ADIN.
Art.
14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; (idêntico ao que nós vimos na ADIN)
II - o pedido, com suas especificações; (idêntico ao que nós vimos na ADIN)
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição objeto da ação declaratória.
Quer
dizer, eu já tive a oportunidade de dizer a vocês que muito do que está na
Lei 9868 retrata a jurisprudência do STF, anterior à promulgação da lei.
Quer dizer, esse inciso III do art. 14, estava previsto desde a ADC nº 1 na
jurisprudência do STF. Quer dizer, desde a ADC nº 1 já estava determinado que
a ADC só seria julgada se houvesse a chamada controvérsia judicial
relevante. Isso foi materializado na lei 9868/99.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando
subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias
do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a
procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Então é muito parecido com o que a gente viu na ADIN. Muito do que nós vamos ver aqui, é muito semelhante ao que nós vimos na ADIN.
Art.
15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo
único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Idêntico ao que nós vimos na ADIN.
Art.
16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Ora, não se admitirá desistência por conta da índole objetiva do processo de ação declaratória, que a gente (?) da índole objetiva da ação direta de inconstitucionalidade. Então nós, quando estamos diante de uma ação direta de constitucionalidade, nós temos presente também uma índole objetiva, onde não há partes, não há lide, não há interesse subjetivo em questão. E vai acabar refletindo na impossibilidade de desistência.
Art.
18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória
de constitucionalidade.
Então, da mesma forma, não cabe intervenção de terceiros em ADC.
(pergunta) – (sobre o “amicus curie”)
Em tese não cabe, porque ele não está previsto no parágrafo do art. 18.
Art.
19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral
da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
Está faltando alguma coisa aqui, não está gente? O advogado-geral da União. Por que não precisa? Ora, porque todos os argumentos daquele que está propondo a ADC são argumentos em prol da constitucionalidade da norma. Então não há porque o AGU participar para fazer uma defesa desta norma. Não há porque o AGU ser curador da constitucionalidade desta norma, se quem está propondo a ação já está defendendo a constitucionalidade.
Se uma ADC for julgada improcedente, o que é que vai acontecer com esse ato normativo? É inconstitucional. Se um legitimado ativo propõe uma ADC e o STF julga ela improcedente, o ato normativo é inconstitucional. Ora, se ele não declarou constitucional.... Não se esqueçam: ações com sinais contrários. Se foi proposta uma ADC e ela foi julgada improcedente, significa dizer que aquela norma não é constitucional; aquela norma é inconstitucional. Aí alguns argumentam que pelo fato de no processo de ADC uma norma poder ser declarada inconstitucional, o AGU teria que participar desse processo. Isso não é verdade; isso não acontece no STF. O STF tem jurisprudência no sentido de que em uma ação direta de constitucionalidade não há necessidade do AGU se pronunciar. Ok? Mas vocês já sabem de antemão, que no processo de ADC, é possível que ao término dele, a lei seja declarada inconstitucional. Basta que, sendo proposta a ADC o STF a julgue improcedente. Que seria o caso da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – que eu não tenho certeza se é de nº 7 – que barrou o nepotismo. Se o STF tivesse julgado que esta ADC era improcedente, automaticamente a Resolução seria declarada inconstitucional. O STF julgou a ADC como procedente. Logo, houve todo um processo de desarticulação do nepotismo dentro do judiciário, pelo menos em relação aos parentes. Ta certo?
Art.
20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia
a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§
1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância
de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos,
poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão
de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Então, se não é permitido o “amicus curie”, quanto à audiência pública está tudo ok. Mas há uma diferença entre audiência pública e “amicus curie”, não é? Um há uma proposição para participar; o outro há uma convocação para que participe.
(pergunta)
Não. Existe uma diferença entre o que os peritos podem fazer e o que o “amicus curie” pode fazer. Necessariamente no “amicus curie” haverá um juízo subjetivo, o que não há no perito. O perito ele é chamado para emitir um parecer – é lógico, sempre vai ter uma questão subjetiva – mas o perito é chamado, em regra, para questões técnicas, onde não necessariamente terá que haver a sua percepção subjetiva. No caso do “amicus curie”, além de técnico, há a questão subjetiva. Isso gente, é idêntico ao que nós vimos em ADIN.
§
2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais
Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação
da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
Nós
vimos também isso na ADIN, quando o relator da ADC também poderá solicitar
informações dos outros tribunais para saber como esses tribunais estão se
pronunciando em relação àquela norma.
§
3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos
anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação
do relator.
Aí é prazo, e também repete o que nós vimos em ADIN.
Vamos
para medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade, porque aqui
há uma diferença substancial em relação á cautelar em ADIN. Vejam:
Art.
21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de
constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os
Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei
ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Gente,
observem. No que vai consistir o julgamento de uma ação cautelar procedente em
sede de ADC?
“consistente
na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação
até seu julgamento definitivo.”
Vocês
estão lembrados daqueles processos que acabaram gerando a controvérsia
judicial relevante? Que deu possibilidade ao STF de julgar a ADC? Significa o
seguinte: se a medida cautelar em ADC for julgada procedente, não significa que
a norma de antemão já será declarada constitucional. O resultado de uma
medida cautelar procedente em sede de ADC é que todos esses processos que
geraram a controvérsia judicial relevante, e todos os outros que porventura
tenham essa lei como uma lei necessária para o seu julgamento, todos eles ficarão
suspensos. Quer dizer, os juízes não darão decisão alguma naqueles
processos, a não ser depois do julgamento do mérito, ou, se o STF não
respeitar o prazo que está no parágrafo único deste artigo que eu li para vocês.
O
que é que acontece, quando em sede de cautelar, o STF julga procedente uma ADIN
(uma ADIN em sede de cautelar)? Qual é o efeito dessa decisão em relação à
própria norma? A norma já é declarada inconstitucional. Então vejam. Quando
o STF declara procedente uma cautelar em ADIN, a partir daquele momento, em
regra ex nunc, a norma já perderá a sua validade. A norma já é declarada
inconstitucional. Por mais que seja em sede de cautelar, a norma não poderá
mais ser aplicada, pelo menos até o julgamento do mérito.
Agora
isso acontece em ADC? Não. Porque se isso acontecesse em ADC, nesses processos
aqui, a norma teria que ser aplicada já que o STF julgou procedente uma medida
cautelar em ADC. Só que isso não acontece. Não há semelhança nisso em relação
à ADIN e à ADC. Em relação à ADC, os processos que estão utilizando esse
ato normativo, terão que ser suspensos. Não haverá decisão naquele processo
até que o STF julgue o mérito daquela ação. Só que aí – nós vamos ver
no parágrafo único deste artigo – o mérito não poderá ficar para quando o
STF queira julgar. Há um prazo; e esse prazo é de 180 dias. Quer dizer, vocês
são juízes monocráticos e estão com um processo em que o STF julgou uma
medida cautelar procedente. A lei que ele julgou a medida cautelar procedente,
vocês tem essa lei nesse processo. O que é que vocês fazem? Vocês pegam
aquele processo e colocam no armário até que o STF julgue o mérito da ADC.
Ou, se o STF não julgar em 180 dias, vocês pegam o processo e julgam ele como
vocês quiserem. Entendendo ser constitucional, julgam constitucional. Ou
entendendo ser inconstitucional, não aplicam a norma. Quer dizer, a cautelar do
STF em sede de ADC não pode se perpetuar como se perpetuam as cautelares em
ADIN, porque foi determinado um prazo para o julgamento do mérito, conforme está
no parágrafo único do art. 21.
Parágrafo
único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar
em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão,
no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no
prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Quer dizer, se o STF não julgar o mérito daquela ADC em 180 dias, a sua cautelar perde efeito. E todos esses processos aqui continuarão a tramitar, cada um sendo decidido como o juiz ou o tribunal entender que deva decidir. Porque gente, se no mérito o STF julga procedente a ADC, ninguém mais poderá deixar de aplicar a norma ou declara-la inconstitucional. Por que ninguém mais? Ora, porque a decisão do STF, da mesma maneira da ADIN, em ADC tem efeito o que? Vinculante. Então se o STF entende que a norma é constitucional, ninguém poderá dizer o contrário. E se disser, caberá reclamação. Porque está havendo o desrespeito à uma decisão do STF que tem efeito vinculante e vale para todos. Isso no julgamento do mérito. Na cautelar, os processos são tão-somente suspensos. E se em cautelar o juiz continuar dando prosseguimento ao processo? Também caberá reclamação ao STF. Por que? Porque a sua decisão em cautelar é para que os processos sejam suspensos. Então se alguém continua julgando com base naquela lei, caberá reclamação ao STF.
(pergunta)
O que ela está perguntando é o seguinte: mesmo assim, poderá ter o julgamento da ADC? Pode, embora a cautelar tenha caído. Na verdade o que cai é a cautelar. Então os efeitos da cautelar, eles não mais vão atingir aquele processo, mas a ADC ainda poderá ser julgada sim. É verdade. Ta ok? Vocês entenderam isso?
Quando nós estamos falando de ADC, uma ADC procedente, quer dizer, em uma ADC quando a norma é declarada constitucional, não há que se falar em efeito nenhum. Porque a lei, ela já estava em vigor. E aqui, quando a ADC foi julgada procedente, houve tão-somente a confirmação de que esta lei é constitucional.
Agora, se ela for julgada improcedente, qual é o efeito regra gente? A norma é inconstitucional. Qual é o efeito temporal que a gente vai dar? Ex-tunc, gente. Não tenham dúvida. A regra é efeito ex-tunc.
Então quer dizer, uma ADC foi julgada procedente, não há que se questionar sobre o efeito; não há que se falar em efeito temporal porque a lei já estava em vigor; ela sempre esteve, só que aqui ela ganhou a presunção absoluta que ela é constitucional.
Agora, se ela for julgada improcedente, a norma foi declarada inconstitucional. E o efeito regra para declaração de inconstitucionalidade é o ex-tunc, quer dizer, é o efeito referente a nulidade.
Pergunta: pode o STF dar um outro efeito que não o da nulidade? Pode, desde que ele consiga o que gente? Alcançar 8 ministros que entendam que um outro efeito, que não o regra, deve ser dado a essa decisão. Vale a mesma coisa que nós falamos na ADIN.
(pergunta)
Aí a gente volta para o efeito temporal em sede de ADIN. Entendeu? Embora nós estejamos em ADC, quando o STF julga improcedente uma ADC, é como se ele estivesse julgando procedente uma ADIN. E no momento em que se julga procedente uma ADIN, o efeito regra é o ex-tunc. Sendo que, nós já vimos, é possível atribuir à esta decisão um outro efeito. Sendo que, para declarar inconstitucional ou constitucional são necessários 6 votos (maioria absoluta do STF), enquanto que para dar um outro efeito temporal que não o efeito regra, são necessários 8 votos.
Gente, vocês entenderam esses efeitos aqui, de procedente ou improcedente de um mérito de ADC?
Olha só. Se uma ADC for julgada procedente a lei é o que? Constitucional. Quer dizer, a lei continuará em vigor. Vocês acham que passado um tempo, essa lei poderá ser questionada novamente, por exemplo, em sede de ADIN? É a mesma coisa da ADIN que foi julgada improcedente, que eu disse para vocês que com o correr do tempo, dependendo da interpretação do STF, seria cabível uma nova ADIN. É lógico, isso acontece da noite pro dia? Não, isso acontece depois de muito tempo.
(perguntas)
Gente, presta atenção. Vamos voltar para o exemplo da ADIN, ta? Houve a proposta de uma ação direta de inconstitucionalidade. Essa ADIN foi julgada improcedente. Se ela foi julgada improcedente, a lei ainda é constitucional. A pergunta que eu fiz à época é: passado um tempo, será que seria possível propor uma nova ADIN? Sim. Não há porque propor uma nova ADC porque o STF um dia já tinha declarado essa norma constitucional. Mas seria possível propor uma ADIN.
Vamos agora pro caso da ADC. Foi proposta uma ADC. O Supremo Tribunal Federal julgou ela procedente, quer dizer, a lei é constitucional. Ora, passados dez anos, tem por que se propor uma nova ADC? Não. O STF um dia já declarou aquela norma constitucional. Agora, é possível a propositura de uma ADIN, entendendo que hoje – passados os dez anos – a interpretação do STF sofreu uma mutação? Aí sim.
(pergunta)
Não, mas pera lá. Se a ADC for julgada improcedente, a norma já é inconstitucional; não vai acontecer nada com ela no futuro. Se a ADC for julgada improcedente, a norma é inconstitucional. Ela não vai continuar no ordenamento; ela já perdeu a validade. Então só é possível se ela for julgada procedente, porque a norma continuará no ordenamento jurídico. A mesma coisa, se você for falar em ADIN, se a ADIN for julgada improcedente. Porque a norma continuará no ordenamento jurídico. Ta certo?
(pergunta) – Pode ao mesmo tempo um legitimado ativo entrar com uma ADIN e outro com uma ADC?
Sim. Se ainda não tiver acontecido o julgamento, aquelas ações serão remetidas para o mesmo Ministro. Uma ADIN ingressa primeiro no STF e quem é sorteado para julgar é o Ministro Marco Aurélio. Passados dois dias – ela ainda não foi julgada – ingressam com uma ADC e quando é distribuída, é distribuída para o Ministro Eros Grau. Ora, como o assunto é o mesmo, o Ministro Eros Grau vai receber a ADC e vai remete-la ao Ministro Marco Aurélio. Exatamente para que não ocorram decisões conflitantes.
(pergunta)
Não, o STF vai julgar ao mesmo tempo. Ele vai observar a norma e a sua relação com a Constituição. Se aquela relação for de constitucionalidade, a ADIN será improcedente e a ADC será procedente. Se a relação for de inconstitucionalidade, é ao contrário. A ADIN será julgada procedente e a ADC improcedente.
(pergunta)
Bem, nós estamos trabalhando em tese ta? Vamos supor aqui que haja um pedido de medida cautelar e haja um pedido de medida cautelar, que ainda não tenha sido julgado. Aqui, a análise será também conjunta. Se o STF entender que aquela lei é inconstitucional, o que é que vai acontecer com a cautelar da ADC? É julgado improcedente. Enquanto que, na ADIN, ela foi julgada procedente.
A contrário senso, se em sede de cautelar for julgado constitucional, o efeito vai ser para a ADC. Quer dizer, a medida cautelar em ADIN é declarada improcedente, e como foi julgado procedente a cautelar, os processos são suspensos. Entendeu?
(pergunta)
O que ela está perguntando é o seguinte: já houve o julgamento da cautelar em ADIN e depois disso é proposta uma ADC. Bem, aí não há que se analisar a cautelar em ADC. Porque o STF já fez um juízo prévio entendendo que aquela cautelar em sede de ADIN foi procedente. Aí ele nem julga, por perda do objeto. Ta certo? Não há mais o que se decidir na cautelar. Então ele nem julga.
Além disso, alguns artigos, na continuação da lei, serão importantes para a nossa análise. Por exemplo, o art. 22.
Art.
22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou
do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito
Ministros.
Quer dizer, isso vale para a ADIN e também vale para a ADC.
Art.
23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro
sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação
direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade.
Quer dizer, vale para ambas as ações.
Parágrafo
único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número
que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o
comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário
para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Idêntico.
Art.
24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta
ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a
inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente
eventual ação declaratória.
O art. 24 demonstra que essas duas ações são ações com sinais ao contrário.
Art.
26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da
lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível,
[quer dizer, nem na ADIN e nem na ADC é possível
recorrer da decisão de mérito] ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória
Quer
dizer, não cabe recurso da decisão de mérito em ADIN e ADC, à exceção dos
embargos de declaração, da mesma maneira que não cabe ação rescisória.
O
art. 27 serão os efeitos temporais em sede de ADIN. E nós sabemos que o art.
27 pode aparecer em uma ADC quando? Quando os efeitos temporais de uma ADIN
poderão aparecer em uma ADC? Quando a ADC for julgada improcedente. Quando a
ADC for julgada improcedente, a norma é declarada o que? Inconstitucional. Se o
STF não falar absolutamente nada, o efeito será o da nulidade. Então nós
teremos o que? Efeito ex-tunc. Mas ele poderá dar um outro efeito? Sim. Vai
depender da decisão dos Ministros de entenderem que deva ser dado um outro
efeito.
Olha
só, presta atenção. Eu estou fazendo uma pesquisa e fui levado a ver como o
Senado estava se pronunciando em relação àquela suspensão do controle
difuso. Vocês estão lembrados sobre o que eu falei pra vocês? Que o controle difuso, em sede de recurso extraordinário, a
decisão vale para as partes mas o STF pode remeter ao Senado para que ele
suspenda os efeitos da norma. Gente, em 2005, surpreendentemente, houve 45
suspensões pelo Senado. E em 2006, até agora, já tivemos 6 suspensões. Eu
estou estudando o porquê disso. Eu só quero adiantar a vocês, em 2004 o número
foi bem baixo. Eu não tenho esse número ainda, mas facilmente eu pesquiso. Mas
em 2005 nós tivemos 45 suspensões pelo Senado. Em 2006 já temos 6. O que
significa que houve algum acordo político na virada de 2004 para 2005, que
acabou fazendo com que o Senado levasse mais a sério a sua competência
constitucional do art. 52, X. Eu estou pesquisando isso e no futuro trarei para
vocês novas descobertas.