Regulamentando a EAD
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As bases legais da educa��o
a dist�ncia no Brasil foram estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o
Nacional pela Lei n�9.394 de 20 de dezembro de 1996 e pelo Decreto n�.2.494, de 10 de
fevereiro de 1998,Decreto n�2561, de 27 de abril de 1998 e pela Portaria Ministerial
n�301, de 07 de abril de 1998.Em 3 de abril de
O Ensino fundamental, m�dio
e t�cnico a dist�ncia:
De acordo com o Art. 2� do
Decreto n.� 2.494/98, "os cursos a dist�ncia que conferem certificado ou diploma de
conclus�o do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino m�dio, da educa��o
profissional e de gradua��o ser�o oferecidos por institui��es p�blicas ou privadas especificamente
credenciadas para esse fim (...)".
Para oferta de cursos a
dist�ncia dirigidos � educa��o fundamental de jovens e adultos, ensino m�dio e
educa��o profissional de n�vel t�cnico, o Decreto n.� 2.561/98 delegou compet�ncia
�s autoridades integrantes dos sistemas de ensino de que trata o artigo 8� da LDB, para
promover os atos de credenciamento de institui��es localizadas no �mbito de suas
respectivas atribui��es.
Assim, as propostas de cursos
nesses n�veis dever�o ser encaminhadas ao �rg�o do sistema municipal ou estadual
respons�vel pelo credenciamento de institui��es e autoriza��o de cursos (Conselhos
Estaduais de Educa��o) a menos que se trate de institui��o vinculada ao sistema
federal de ensino, quando, ent�o, o credenciamento dever� ser feito pelo Minist�rio da
Educa��o.
Ensino superior (gradua��o)
e educa��o profissional em n�vel tecnol�gico
No caso da oferta de cursos
de gradua��o e educa��o profissional em n�vel tecnol�gico, a institui��o
interessada deve credenciar-se junto ao Minist�rio da Educa��o, solicitando, para isto,
a autoriza��o de funcionamento para cada curso que pretenda oferecer. O processo ser�
analisado na Secretaria de Educa��o Superior, por uma Comiss�o de Especialistas na
�rea do curso em quest�o e por especialistas em educa��o a dist�ncia. O Parecer dessa
Comiss�o ser� encaminhado ao Conselho Nacional de Educa��o. O tr�mite, portanto, � o
mesmo aplic�vel aos cursos presenciais. A qualidade do projeto da institui��o ser� o
foco principal da an�lise. Para orientar a elabora��o de um projeto de curso de
gradua��o a dist�ncia, a Secretaria de Educa��o a Dist�ncia elaborou o documento Indicadores
de qualidade para cursos de gradua��o a distancia,
dispon�vel no site do Minist�rio para consulta. As bases legais s�o as indicadas no
primeiro par�grafo deste texto.
P�s-gradua��o a dist�ncia
A possibilidade de cursos de
mestrado, doutorado e especializa��o a dist�ncia foi disciplinada pela Resolu��o n�01, da C�mara de Ensino Superior- CES, do Conselho Nacional de Educa��o- CNE, em 3 de
abril de 2001.
O artigo 3�, tendo em vista
o disposto no � 1� do artigo 80 da Lei n�9.394, de 1996, determina que os cursos de
p�s-gradua��o stricto sensu (mestrado e doutorado) a dist�ncia ser�o oferecidos
exclusivamente por institui��es credenciadas para tal fim pela Uni�o e obedecem �s
exig�ncias de autoriza��o, reconhecimento e renova��o de reconhecimento estabelecidas
na referida Resolu��o.
No artigo
Os cursos de p�s-gradua��o
lato sensu oferecidos a dist�ncia dever�o incluir, necessariamente, provas presenciais e
defesa presencial de monografia ou trabalho de conclus�o de curso.
Diplomas e certificados de
cursos a dist�ncia emitidos por institui��es estrangeiras
Conforme o Art. 6� do Dec.
2.494/98, os diplomas e certificados de cursos a dist�ncia emitidos por institui��es
estrangeiras, mesmo quando realizados em coopera��o com institui��es sediadas no
Brasil, dever�o ser revalidados para gerarem os efeitos legais.
A Resolu��o CES/CNE 01, de
3 de abril de 2001, relativa a cursos de p�s-gradua��o, disp�e, no artigo 4�, que
os diplomas de conclus�o de cursos de p�s-gradua��o stricto sensu obtidos de
institui��es de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser
reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de
p�s-gradua��o reconhecidos e avaliados na mesma �rea de conhecimento e em n�vel
equivalente ou superior ou em �rea afim.
Vale ressaltar que a
Resolu��o CES/CNE n� 2, de 3 de abril de 2001, determina no caput do artigo 1�, que
os cursos de p�s-gradua��o stricto sensu oferecidos no Brasil por institui��es
estrangeiras, diretamente ou mediante conv�nio com institui��es nacionais, dever�o
imediatamente cessar o processo de admiss�o de novos alunos.
Estabelece, ainda, que essas
institui��es estrangeiras dever�o, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
homologa��o da Resolu��o, encaminhar � Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento
de Pessoal de N�vel Superior CAPES a rela��o dos diplomados nesses cursos, bem
como dos alunos matriculados, com a previs�o do prazo de conclus�o. Os diplomados nos
referidos cursos dever�o encaminhar documenta��o necess�ria para o processo de
reconhecimento por interm�dio da CAPES.
Os indicadores aqui sugeridos n�o t�m for�a de lei, mas servir�o para orientar as Institui��es e as Comiss�es de Especialistas que forem analisar projetos de cursos de gradua��o a dist�ncia.
O princ�pio-mestre � o de que n�o se trata apenas de tecnologia ou de informa��o: o fundamento da gradua��o � a educa��o da pessoa para a vida e o mundo do trabalho.
S�o dez os itens b�sicos que devem merecer a aten��o das institui��es que preparam seus programas de gradua��o a dist�ncia:
1. integra��o com pol�ticas, diretrizes e padr�es de qualidade definidos para o ensino superior como um todo e para o curso espec�fico;
2. desenho do projeto: a identidade da educa��o a dist�ncia;
3. equipe profissional multidisciplinar;
4. comunica��o/interatividade entre professor e aluno;
5. qualidade dos recursos educacionais;
6. infra-estrutura de apoio;
7. avalia��o de qualidade cont�nua e abrangente;
8. conv�nios e parcerias;
9. edital e informa��es sobre o curso de gradua��o a dist�ncia;
10. custos de implementa��o e manuten��o da gradua��o a dist�ncia.