Denúncia ao Ministério Público Estadual


JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio de Janeiro


PROCESSO 99.0012235-6
CLASSE AÇÃO POPULAR
Autuado em 12/05/99

AUTOR :
EVANDRO ANDRADE DA SILVA
ADV. :
RJ053207 - EVANDRO ANDRADE DA SILVA
REU :
NÃO IDENTIFICADO
ADV. :
RJ999999 - SEM ADVODADO
LISTA TODAS AS PARTES
VARA :
19-19A - VF Rio de Janeiro

JUIZ TITULAR: GUILHERME COUTO DE CASTRO

Conclusos ao juiz em 25/05/99 para DESPACHO SEM LIMINAR

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 19o VARA FEDERAL - SESSÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

EVANDRO ANDRADE DA SILVA , brasileiro, divorciado residente na Rua ........ - Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro - RJ., advogado com escritório na Rua Evaristo da Veiga, 16 - Anexo - 3O Pavimento - Anexo - Sala: 4 - Centro - Rio de Janeiro - RJ., - vem através da presente para nos termos do Artigo 5o, LXXIII , da Constituição Federal, propor a competente

AÇÃO POPULAR

em razão do que passa a expor e ao final solicitar providências a Vossa Excelência:

DOS FATOS
1) Que em Janeiro de 1999, um indivíduo de suposto nome "ENRY", com cognome de "Francês" , e de provável nacionalidade francesa invadiu uma área tombada em favor do Estado , conforme se denota da documentação em anexo.
2) O referido indivíduo erigiu uma construção acima da cota 10 , do Morro do Rangel , o que já era proibido , sendo tal construção que tem entrada pela Rua 8W , n.0 15 - Gleba Finch - Recreio dos Bandeirantes. Não satisfeito com os malefícios causados ao meio ambiente o referido indivíduo resolveu transformar o Morro do Rangel que é Tombado em favor do Estado, em quintal da casa que construiu em sua invasão também na base do Morro do Rangel.
3) Vê-se nitidamente no folder e as fotos em anexo , a devastação que o referido indivíduo vem praticando mandando capinar tirando a vegetação originária do Morro do Rangel e inclusive plantando coqueiros , se apropriando indèbitamente de uma área que não lho pertence, colocando caixas d'água em uma área que além de não ser de sua propriedade, é vedada a prática quaisquer atos que agridam ou tirem a paisagem originária daquele local. Note-se que existe na encosta do Morro do Rangel um muro de contenção que foi erigido pela Prefeitura com o intuito de calçar as enormes pedras que poderiam descer Morro abaixo, a qualquer momento, e o que justamente o vilão e seus comparticipes através de inconseqüentes atos delituosos, e que inclusive, quando percebeu que estava sendo fotografado e filmado, passou a agir em horas anormais, para não mais ser pego em flagrante cometendo as seqüências de crimes ambientais.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Dentre as várias considerações a seguir, destacam-se em primeiro lugar as de que pelo fato de ser o transgressor, um estrangeiro, que conforme o disposto nos Artigos 58 , 81 , 114 e 135, do Decreto n.0 86.715 , de 10/12/1981; pelo que a competência da apreciação da presente se transfere para a Justiça Federal levando-se em conta inclusive os dizeres de:

A Competência

É jurisprudência consolidada na Súmula n.0 91, do Superior Tribunal de Justiça, observada a Constituição Federal, art. 109, inciso IV, que:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna".

O processo e o julgamento das contravenções, por força de norma constitucional, art. 109, inciso IV, compete à Justiça Estadual, ainda que

praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas (cf. Súmula n.0 38 do STJ).

É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de poluição e de mau uso de agrotóxicos, desde que sejam atingidos bens, serviços ou interesses da União.

Havendo conexão entre um crime da competência da Justiça Estadual e outro da Justiça Federal, o processo e julgamento dos dois crimes é dessa última Justiça, ante a jurisprudência pacífica do antigo Tribunal Federal dos Recursos, consolidada na Súmula n.0 52: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, inciso II, letra a". Confirmada pela Súmula n.0 122 do Superior Tribunal de Justiça.

Infração Civil. Ação Civil Pública. Juízo Competente

O dano pode não ser só penal, mas, também, civil, exigindo reparação em dinheiro, indenização, ou a devida recomposição, a volta ao statu quo. Isto, no entanto, é assunto para outro artigo.

É a Lei n.0 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

A competência para processar e julgar essa ação, segundo o art. 20 dessa Lei, é determinada pelo lugar da ocorrência do dano.

Reza o referido artigo: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa

Se a localidade tem Vara federal, na Justiça Federal deverá ser proposta a ação.

FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO

Juiz do Tribunal Regional Federal da 1a Região

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SEÇÃO IV
Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:

1 - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental , sem a autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Art. 64 - Promover construção em solo não edificável , ou no entorno , assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem a autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

ESTUDO RESUMIDO SOBRE DIREITO AMBIENTAL


O presente estudo tem por objeto a responsabilidade civil na reparação do dano ambiental, já que se torna cada vez maior a degradação ambiental, o que faz com que o meio ambiente seja ainda mais fragilizado, degradação esta que influi em todos os aspectos da vida terrestre.

A legislação brasileira está se aperfeiçoando. A Constituição Federal de 1988 apresenta o meio ambiente como direito fundamental. Muitas normas estão para ser aprovadas. Reconhecem-se os direitos. Mas ainda há inúmeras dificuldades quanto a seu cumprimento.


O dano ambiental é prejuízo a ser ressarcido dentro dos limites da responsabilidade civil. Isto porque o meio ambiente é um bem da sociedade um direito indisponível a ser protegido pelo Poder Público.

A Responsabilidade Civil, aplicada em matéria ambiental, faz-se necessária por razões fundamentais, como a importância da proteção do meio ambiente para a sobrevivência da espécie e a reparação do dano ambiental, além de outras razões igualmente importantes.

CAPÍTULO I
1.0 MEIO AMBIENTE E SUA LEGISLAÇÃO
1.1. Meio Ambiente
1.2. Legislação Ambiental
1.2.1.Infraconstitucional
2.2. Dano Ambiental

CAPÍTULO III
3. RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL
3.1. Responsabilidade
3.2. Responsabilidade Civil
3.3. Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental
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Responsabilidade Solidária da Administração

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

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INTRODUÇÃO


O objeto do presente estudo resumido é a responsabilidade civil na reparação do dano ambiental, diante da importância atual da proteção ao meio ambiente e de sua preservação, enquanto condição precípua da existência da própria espécie humana sobre a terra.

O objetivo do presente estudo é despertar a atenção para a responsabilidade quanto à reparação do dano perpetrado ao meio ambiente atribuível a todo aquele que direta ou indiretamente lhe der causa para que o mesmo tenha seus efeitos nefastos minimizados quando não neutralizados uma vez que o equilíbrio do meio ambiente é dever de todos quantos dele compartilham.

Tal tema foi escolhido por tratar-se, particularmente, de assunto polêmico e fundamental, que deve, com certeza, ser mais discutido e levado ao conhecimento de todos, merecendo, pois, um estudo mais aprofundado.

Primeiramente, trata-se da preocupação atual para com o meio ambiente, chamando a atenção para a formação de uma consciência coletiva de preservação ambiental, dada a gravidade de tal questão.

A seguir, procede-se à conceituação da expressão meio ambiente, trazendo para este trabalho vários conceitos, para que se possa entender o seu significado e sua relação com o mundo e, também, para que haja o convencimento de sua atual importância.

Prosseguindo, faz-se a narração da evolução legislativa constitucional e infraconstitucional, relatando-se todo o processo legislativo, desde as leis mais importantes até aquelas que estão para ser aprovadas.

No Capitulo II, tecer-se-ão breves considerações sobre o dano e explicar-se-á o dano ambiental, que se constitui no elemento fundamental para que haja a correspondente responsabilidade civil.

No terceiro segmento, principal capitulo deste estudo resumido, tratar-se-á da responsabilidade civil nos seus tipos subjetiva e objetiva, em matéria ambiental e, ainda, como mera informação, da responsabilidade solidária da administração pública, como forma de ressaltar a importância desta matéria no contexto atual da política ambiental.

CAPÍTULO 1

1. O MEIO AMBIENTE E SUA LEGISLAÇÃO

1.1. Meio Ambiente

Muito poucos cidadãos, ao longo dos anos, esforçaram-se em prol do meio ambiente, isto é, para seu equilíbrio e sua preservação. O homem, durante décadas, tão-somente soube explorar, degradar e enriquecer-se às custas da natureza, sem que tivesse havido uma consciência ambiental. Só bem recentemente, após os apelos da natureza, através de fenômenos naturais, catástrofes, empobrecimento e extinção dos recursos, surgiu a preocupação daqueles que a exploram, posto que, no mais das vezes, por interesses financeiros. Há, porém, pessoas realmente interessadas em apoiar a luta social em favor do meio ambiente. Surgem, então, movimentos ecológicos em nível internacional, dotados de força política, capazes de interferir nas questões que comportam algum tipo de risco ao meio ambiente e de levar à sociedade a informação acerca do que ocorre no mundo.

Quanto aos mais importantes eventos para a evolução do Direito Ambiental e para a efetiva proteção ao meio ambiente, pode-se dizer que foram os seguintes, segundo Mukai: A Declaração de Estocolmo, de 1972; as Conferências de Helsinque de 1975, e de Munique de 1984; o Programa de Montevidéu de desenvolvimento e exame periódico do Direito Ambiental; a Conferência Interparlamentar sobre o Meio Ambiente de 1984; a Declaração de Haia e de Paris de 1989; a Reunião de Montreal, de 1988, da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento; A Declaração de Buenos Aires da X Conferência da Associação Interamericana de Advogados (19 de novembro de 1957). E, ainda, a Declaração Rio-92, que muito discutiu os caminhos do Direito Internacional Ambiental, como Custódio bem o ressalta.

E foi por causa deste avanço, presente em tudo quanto que diz respeito ao meio ambiente que, atualmente, a sociedade demonstra preocupação e dá maior atenção ao problema ambiental. Sabe-se que há muitas barreiras a serem transpostas, no que se refere à educação ambiental. Mas estando os objetivos delimitados a população devidamente informada dispondo-se de leis severas protetoras e eficazes tudo caminhará para um futuro melhor e mais harmonioso do ponto de vista da convivência do homem com a natureza.

Para iniciar-se o estudo sobre o meio ambiente, faz-se necessária sua conceituação.

Percebe-se, desde logo, que existem vários conceitos de meio ambiente. Todavia, o sentido é quase sempre o mesmo, ainda que alguns comportem distorções.

Conforme OLIVEIRA,

"há uma forte tendência de se associar a idéia de meio ambiente somente à fauna e à flora. Dessa forma, são deixados de lado elementos essenciais como o próprio ser humano, cuja subsistência está intrinsecamente atrelada ao meio social, aos recursos naturais, assim como os elementos sócio-econômicos, históricos e culturais."

OLIVEIRA mostra, ainda, algumas legislações e suas conceituações:

"A legislação fluminense considerou como meio ambiente 'todas as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o solo' (artigo 1., parágrafo único, do Dec-Lei n. 134/75). Para o Estado de Alagoas, 'compõem o meio ambiente os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora e a fauna, sem exclusão do ser humano' (artigo 3o da Lei n.4.090/79). Em Santa Catarina conceituou-se como meio ambiente a 'interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais' (artigo 2o, 1, da Lei n. 5.793/80). Minas Gerais entende por meio ambiente 'o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais' (artigo 1o, parágrafo único, da Lei n. 7.772/80). Na Bahia 'ambiente é tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte material para a sua vida biopsicossocial' (artigo 2o da Lei II. 3.858/80). O Maranhão conceituou meio ambiente como 'o espaço físico composto dos elementos naturais (solo, água e ar) obedecidos os limites deste Estado' (artigo 2o, parágrafo único, alínea "a", da Lei n. 4.154/80). No Rio Grande do Sul, é o 'conjunto de elementos - águas interiores e costeiras, superficiais ou subterrâneas , ar, solo, subsolo , flora e fauna - as comunidades humanas, o resultado do relacionamento dos seres vivos entre si e com os elementos nos quais se desenvolvem as suas atividades' (artigo 3o, II, da Lei n. 7.488/81)."

Para MILARÉ, "em sede legislativa, entende-se por meio ambiente 'o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas' (Lei n. 6.938, de 31.8.81, artigo 3o,I").

Trata-se de um bem jurídico essencial à vida que integra um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais melhor divididos em: meio ambiente natural (solo, água, ar, flora, fauna); meio ambiente cultural (patrimônio, artístico, histórico, paisagístico, arqueológico, espeleológico), e meio ambiente artificial.

Ainda, conforme SILVA, o meio ambiente é "a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana em todas as suas formas."

Por isso é que a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente hão de constituir uma preocupação do Poder Público e, consequentemente, do Direito, porque ele forma a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana.

Desses conceitos depreende-se a importância que tem o meio ambiente em relação à qualidade da vida humana. Faz-se necessária, cada vez mais, a preocupação e a atuação do poder público e da sociedade em favor deste.

Conforme PBRLOFF: "A qualidade do meio ambiente em que a gente vive, trabalha e se diverte influi consideravelmente na própria qualidade de vida. O meio ambiente pode ser satisfatório e atrativo, e permitir o desenvolvimento individual, ou pode ser nocivo, irritante, atrofiante."

Mesmo com toda a tecnologia atualmente disponível, criadora de novas formas substituidoras dos produtos naturais , não se alcançou , ainda, a qualidade de vida almejada. Muitos países desenvolvidos têm boa parcela de culpa da situação atual em que se encontra o meio ambiente dos países subdesenvolvidos. Isto porque, como dita SILVA:

"Os diversos modelos de desenvolvimento que foram aplicados no Brasil, acompanhados de declarações de autoridades governamentais de que os países pobres não devem investir em proteção ambiental, foram responsáveis por uma série infinita de alterações introduzidas na natureza, algumas delas praticamente irreversíveis, uma vez que implicaram o desaparecimento de espécies animais e vegetais não raro únicos em todo o mundo."

A importação dos modelos dos países desenvolvidos não condiziam com a realidade dos países subdesenvolvidos. Tanto assim que houve a degeneração das características físicas, econômicas e socioculturais destes.

A Lei n. 6.938/81, colocou como seu principal objetivo, "a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico", isto é, a idéia do desenvolvimento ecologicamente sustentado.

Ao dispor do assunto, a Constituição Federal, em seu artigo 225, caput atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Essa idéia representa o ideal de todos aqueles que, de alguma forma, lutam pelo meio ambiente, como os juristas, as organizações, o Estado e a própria sociedade. Tal idéia seria perfeita, se o meio em que vivêssemos não fosse prejudicado pelo progresso, ainda que real e efetivo. Analisando-se tal estrutura, depreende-se o conceito geral de meio ambiente, incluindo-se aí uma infinidade de "meios" a serem protegidos, os quais formam um conjunto essencial à vida humana sob todos os aspectos.

Quanto à tutela jurídica do meio ambiente sabe-se que esta tem sua origem no momento que a destruição ameaça a própria sobrevivência a partir de processos de degradação como a derrubada de matas poluição das águas, o ar e que a mesma visa à manutenção do equilíbrio das relações homem- natureza.

A habitualidade desses desastres ecológicos despertou na sociedade uma consciência acerca desse tema, de forma a chamar a atenção das autoridades que, mobilizadas, trouxeram para a lei a tutela jurídica do meio ambiente.

Porém, neste trabalho, abordar-se-á o meio ambiente natural, devido à sua grande relevância atual e, especificamente, para explicar-se a responsabilidade pelos danos provocados a este bem jurídico fundamental para a vida humana.

1.2. Legislação Ambiental

1.2.1. Infraconstitucional

A consciência ambientalista ou ecológica propiciou o desenvolvimento das leis referentes ao meio ambiente.

Quanto às normas ambientais, MATEO explica:

"Podemos detectar três tipos de normas: umas que constituem simples prolongamento ou adaptação das circunstancias atuais da legislação sanitária ou higienista do século passado a da que, também em épocas anteriores, protegia a paisagem, a fauna e a flora; outras de cunho moderno e de base ecológica, ainda de que dimensão setorial, para o ar, a água, o ruído, etc.; e outras, por fim, mais ambiciosas e que intentam interrelacionar os fatores em jogo, recolhendo numa normatividade única todas as regras relativas ao meio ambiente."

Segundo Silva, paulatinamente, as normas jurídicas ambientais alcançaram espaço nas constituições de diversos países. Porém, a primeira constituição que incluiu em seu texto legal o assunto meio ambiente foi a da Bulgária e, em 1976, a Constituição Portuguesa relacionou o tema ao direito à vida.

A legislação brasileira sofreu grandes transformações no que concerne ao meio ambiente.

Conforme WAINER, "por muito tempo, predominou a desproteção total, de sorte que norma alguma coibia a devastação das florestas, o esgotamento das terras pela ameaça ao desequilíbrio ecológico."

Isto porque, conforme OLIVEIRA, "a concepção privatista do direito de propriedade constituía forte barreira à atuação do Poder Público na proteção ao meio ambiente , que necessariamente haveria e haverá de importar em limitar aquele direito e a iniciativa privada."

Assim sendo, Silva admite que o Código Civil inaugurou essa proteção legal, em seus artigos 554 e 584. 0 artigo 554 atribui ao proprietário ou inquilino de um prédio o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. A jurisprudência, por sua vez, ampliou a interpretação do conceito de vizinhança, que passou a significar a zona ou área dentro da qual era sentido o efeito nocivo, o que serviu para fundamentar a ação cominatória, visando impedir a contaminação do meio ambiente pelas indústrias.

O artigo 584 do Código Civil trouxe a proibição de construções capazes de poluírem ou inutilizarem, para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia a ela preexistentes. Estes artigos vieram a ser substituídos, posteriormente, pelos artigos 96 a 99 do Código de Águas.

Silva, em sua explicação acerca da legislação infraconstitucional, diz ainda que, posteriormente, veio o regulamento de Saúde Pública (Decreto n. 16.300, de 31.12.23), que criou uma inspetoria de Higiene Industrial e Profissional.

A partir daí, desenvolveram-se legislações especificas. Em 1934, editou-se o Código Florestal , que continha normas específicas de proteção ao meio ambiente, tendo este sido substituído, em 15.09.65, pela Lei n. 4.771. Criaram- se, ainda nesse contexto, o Código de Águas (Decreto n. 24.643 de 10.07.34) e o Código de Pesca (Decreto-Lei n. 794, de 19.10.38). Contudo, há pouco tempo apenas, percebeu-se a gravidade da destruição ambiental. Elaboraram-se, então, normas destinadas a prevenir, controlar e recompor a qualidade desse ambiente.

A legislação federal iniciou-se com o Decreto-Lei n. 248, de 28.02.67, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico, a qual tinha por objeto a implementação de um programa governamental de água e esgoto e preocupava-se com a poluição vivenciada pela pobreza, isto é, por aqueles que viviam em condições calamitosas.

A seguir, o Decreto-Lei n. 303/67 criou o Conselho Nacional de Controle de Poluição Ambiental, com a finalidade de promover e coordenar as atividades de controle de poluição ambiental.

Esses decretos-lei possuíam as linhas gerais de uma política de meio ambiente que não foram, afinal, aplicadas, pois oito meses após sua edição foram revogados pela Lei n. 5.318 de 26.09.67, que instituiu a Política Nacional de Saneamento, a qual regulou as normas de saneamento básico ligadas ao controle de poluição ambiental.

Em 1973, retomou-se a sistematização da matéria, pelo Decreto n. 73.060, de 30.10.73, da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, "orientado para a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais" (artigo 10) , junto à qual funcionava o Conselho Consultivo do Meio Ambiente, constituído de nove membros, que discutiam assuntos relacionados à utilização de recursos naturais e à preservação do meio ambiente. Este decreto definiu a poluição das águas.

Dentro desta evolução, o II Plano Nacional de Desenvolvimento teve grande importância, uma vez que ele tratava das prioridades da preservação ambiental.

Como pressuposto fundamental, não tinha validade qualquer colocação que limitasse o acesso dos países subdesenvolvidos ao estágio da sociedade industrializada, e ainda reconhecia as áreas críticas industrializadas da Grande São Paulo e da Grande Rio.

Desde então, expediram-se três diplomas legais importantes, quais sejam: o Decreto n. 1.413, de 14.08.75, que dispunha sobre o controle de poluição do meio ambiente; o Decreto n. 76.389, de 03.10.75, que ditava as medidas de prevenção e controle da poluição industrial; a Portaria do Ministério do Interior n. 13, de 15.01.76, que fixava os parâmetros para a classificação das águas interiores nacionais e controle da poluição.

O Código Penal, em 1940, definiu, no artigo 271, o crime de corrupção ou poluição de água potável, que não teve muita aplicação, pois o adjetivo potável gerou limitações na interpretação, impedindo a eficácia da norma, que permanece até hoje inalterada.

A Lei n. 6.803, de 02.07.80, dispôs sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. A seguir, editou-se a Lei n. 6.902, de 27.04.81, que criava as estações ecológicas e áreas de proteção ambiental.

Todas estas leis preocupavam-se, primeiramente, com a normatização de determinadas áreas. Mas, foi com a Lei n. 6.938, de 31.01.81 que ampliou-se e sistematizou-se a norma ambiental, através da implantação da Política Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Houve, ainda, nesse contexto, outras leis, Lei n. 7.661, de 16.05.88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; a Lei n. 7.797 de 10.07.89, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente; a Lei 11.7.802, de 11.07.89, que dispôs sobre pesquisa, produção, embalagens e controle de agrotóxicos e afins.

No Congresso Nacional, há várias leis a serem aprovadas, que dispõem sobre os mais variados assuntos ambientais. O Poder Legislativo, no Diário Oficial da União, n. 199, de 15 de outubro de 1997, seção 1, tornou pública a proposta de anteprojeto de lei de consolidação da legislação ambiental brasileira.

Inovação é também a implantação de Códigos Ambientais em Municípios e Estados.

Existem Estados e Municípios cujas normas encontram-se em fase de elaboração, como é o caso do estado de São Paulo.

Diante de tais observações, nota-se que a legislação brasileira, a cada dia que passa, torna-se mais inovadora, demonstrando, de modo mais efetivo, sua preocupação para com o meio ambiente.

1.2.2. Constitucional

Devido à importância do ambientalismo, a maioria das constituições dos países têm colocado o meio ambiente dentro dos direitos fundamentais do homem.

Conforme dados de Silva, a Constituição Federal da Bulgária, de 1971, foi a primeira a dispor, em seu texto legal, o dever da proteção da natureza, pela sociedade e pelo Estado. Após esta, vieram, consequentemente, as dos outros países.

Somente em 1988, foi incluída na Constituição Federal do Brasil a proteção do meio ambiente. Isto porque as constituições brasileiras anteriores a 1988 nunca trouxeram nada de específico sobre esse direito, mas apenas referências sobre proteção da saúde e sobre a competência da União para legislar sobre águas, floresta, caça e pesca. O que havia eram apenas leis intraconstitucionais, elaboradas com o escopo de contemplar, de algum modo , o tema meio ambiente.

Porém, com o passar do tempo, fez-se necessária a inclusão desta importante matéria na Constituição Brasileira. Esta tutela deu-se de maneira ampla e moderna na Carta Constitucional de 1988.

A proteção do meio ambiente está presente no capítulo VI, Título VIII: Da Ordem Social. Mas a questão é tratada em todo o texto constitucional, correlacionada com outros temas. São muitos os artigos que permeiam o texto constitucional.

Antunes cita os dispositivos que falam, direta ou indiretamente do meio ambiente, na Constituição Federal de 1988, incisos XXIII, LXXI, LXXIII; artigo 20, I a XI, e parágrafos 1o e 2o; artigo 21, XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV; artigo 22, IV, XII, XXVI; artigo 23, 1, III a VII, IX, XI; artigo24, VI a VIII; artigo 26, 1 a IV; artigo 30, 1, II, VIII; artigo 43, 2o, IV, e 3o; artigo 49, XIV e XVI; artigo 91; artigo 129, III; artigo 170; artigo 174, parágrafos 3o e 4o; artigo 176 e parágrafos; artigo 182 e parágrafos; artigo 186; artigo 200, VII, VIII; artigo 216, V e parágrafos 1o, 3o e 4o; artigo 225; artigo 231; artigo 232; ADCT: artigo 41 e artigo 44 e parágrafos. O referido autor afirma que:

"este elenco de artigos expressa normas de várias naturezas jurídicas. Existem normas de natureza processual, de natureza penal, de natureza econômica, de natureza sanitária, de natureza tutelar administrativa, além daquelas meramente atributivas de competência legislativa aos diversos entes políticos integrantes a federação."

Silva, em seu estudo. traz a explicação de alguns desses artigos da referida Constituição. A primeira referência ao assunto se faz no artigo 5o LXXIII. que dá legitimação a qualquer cidadão para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; o artigo 20 considera, entre os bens da União, as terras devolutas como indispensáveis à preservação ambiental; o artigo 23 determina a competência comum da Unia o. Estados. Distrito Federal e Municípios para "proteger as paisagens naturais notáveis e o meio ambiente", "combater a poluição em qualquer de suas formas" e "para preservar as florestas, a fauna e a flora".

Já o artigo 24 reconhece a competência concorrente da União aos Estados e o Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre "florestas. caca. pesca. fauna. conservação da natureza. defesa do solo e recursos naturais. proteção do meio ambiente e controle da poluição" "proteção ao

patrimônio histórico, paisagístico"; "a responsabilidade por dano ao meio ambiente. ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e Paisagístico".

O artigo 91, par.1o; III, faz referência à atribuição do Conselho de Defesa Nacional, incluindo a de opinar sobre o efetivo uso das áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteiras e na áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

O artigo 129, III, traz a relação do meio ambiente com as funções institucionais do Ministério Público, como a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social. do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Em seguida, o artigo 170, VI, reputa a defesa do meio ambiente como um princípio de ordem econômica, onde a atividade econômica só tem condições de desenvolver-se legitimamente enquanto atende a tal princípio entre os demais relacionados no próprio artigo 170, convocando, no caso de desatendimento, a aplicação da responsabilidade da empresa e de seus dirigentes, nos termos do artigo 173 e 174 da Constituição Federal de 88, determinando que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente.

O artigo 186, II, contempla a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente como requisito da função social da propriedade, sob pena de ser a mesma desapropriada para fins de reforma agrária.

No artigo 200, VIII, há declaração expressa de que ao Sistema Único de Saúde compete "colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho".

O artigo 216, V, faz referência a conjuntos urbanos e sítios arqueológicos, como bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro.

Contudo, o artigo 220, par. 3o, II, dita a competência da lei federal para o estabelecimento dos meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem "da propaganda de produtos, prática e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente."

Após o artigo 225, que se refere ao capítulo do meio ambiente, tem-se o artigo 231, par. 1o, que faz referência à imperatividade da preservação dos recursos naturais das terras ocupadas pelos índios.

Porém, de acordo com Silva, o Direito Ambiental tem como núcleo o artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Pois é nele que se encontram os enunciados mais importantes, referentes ao meio ambiente.

SILVA diz que o artigo 225 compreende três tipos de normas:

"o primeiro acha-se no caput, onde se inscreve a norma-princípio a norma- matriz, substancialmente reveladora do direito de todos ao meio ecologicamente equilibrado. O segundo encontra-se no par.1o, com seus incisos, que estatui sobre os instrumentos de garantia e efetividade do direito enunciado no caput do artigo, mas não se trata de normas simplesmente processuais, meramente formais.

Nelas há aspectos normativos integradores do princípio. Mas também são normas-instrumentos da eficácia do princípio, que outorgam direitos e impõem deveres relativamente ao setor ou ao recurso ambiental que lhes é objeto.

Através delas se conferem ao Poder Público os princípios e instrumentos de sua atuação para garantir o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O terceiro, finalmente, caracteriza um conjunto de determinações particulares, em relação a objetos e setores, referidos nos par. 2o a 6o, notadamente 4o, do artigo 225, nos quais a incidência do princípio contido no caput se revela de primordial exigência e urgência, dado que são elementos sensíveis, que requerem imediata proteção e direta regulamentação constitucional, a fim de que sua utilização, necessária talvez ao progresso, se faça sem prejuízo da preservação do meio ambiente. E porque são áreas e situações de elevado conteúdo ecológico é que o constituinte entendeu que mereciam, desde logo, proteção constitucional."

Acerca do artigo 225, da Constituição Federal, ANTUNES assevera: "Me parece que a Lei Fundamental desejou realizar uma proclamação no sentido de afirmar categoricamente que o meio ambiente é uma condição inerente à dignidade humana."

E ainda preconiza a inserção do dispositivo no "Título dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Assim sendo, consoante CRETTELA Júnior:

"O legislador constituinte em regra jurídica específica (artigo 225) assegurou a todos o direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Sobre o Direito Constitucional, CUSTÓDIO declara:

"além de definir o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos estabelece expressas normas preventivas repressivas ressarcitivas protecionais e de competência impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o patrimônio ambiental tanto o natural como o cultural para as presentes e futuras gerações."

SILVA dita que:

"as normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes estão garantidos no texto constitucional, mas a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana."

Essas opiniões destacam a riqueza da legislação constitucional acerca do meio ambiente, tendo o artigo 225 meios para assegurar a efetividade de tal direito.

Em relação aos Estados e Municípios, muitas das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais normatizaram o meio ambiente, utilizando-se da competência reconhecida pela Constituição Federal de 1988. Contudo, todas elas o fizeram de forma diferenciada, face às desigualdades regionais presentes em nosso país.

CAPITULO II

2. DANO AMBIENTAL

2.1. Considerações Acerca do Dano

Quando se ouve falar em dano, logo se pensa em lesão, prejuízo; e, toda vez que se sofrem prejuízos, geralmente tentamos ressarci-los, ocorre uma diminuição do patrimônio e a subtração de um bem jurídico.

Para FISCHER, "é dano todo o prejuízo que o sujeito de direitos sofre através de violação dos seus bens jurídicos, como exceção única daquele que a si mesmo tenha infligido o próprio lesado: esse é juridicamente relevante."

Para DINIZ, "não haverá responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico (...)."

O pensamento de DIAS não é muito diferente, pois para ele "o dano é um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil." Isto porque não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano.

À vista disto, conclui-se que o dano constitui pressuposto da responsabilidade e requisito necessário à obrigação de indenizar.

2.2. Dano Ambiental

Sabe-se que o meio ambiente é um patrimônio do homem, comum a todos, um bem jurídico tutelado constitucionalmente. Portanto, a sua degradação importa em uma lesão, um dano.

O dano ambiental pode ser causado pelo homem em suas atividades. Muitos são os exemplos de tais ocorrências. A saber: o uso indiscriminado de agrotóxicos nas lavouras, afetando o homem, os animais, a água e o solo; a exploração da terra de forma indevida; os desmatamentos; a mineração, sem as devidas cautelas; as indústrias de transformação, e muitos outros.

Entretanto, de acordo com CUSTÓDIO:

"O dano ao meio ambiente compreende todas as lesões ou ameaças de lesões prejudiciais à propriedade (privada ou pública) e ao patrimônio ambiental, com

todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto."

Portanto, pode-se dizer que o dano ambiental é a lesão causada voluntária ou involuntariamente, que importa em desvio ou obstáculo à sua função natural, resultando sempre em prejuízo ao direito à vida da população, da fauna, da flora e dos demais recursos naturais.

BANDEIRA dita:

"A preservação da natureza se apresenta por conseguinte como condição primeira, indispensável e insuprível à existência, manutenção e desenvolvimento da vida humana. Donde se conclui que todas as lesões provocadas ao meio ambiente e que impliquem a impossibilidade, o desaparecimento ou prejuízos ao homem, quer no seu aspecto orgânico, quer no estético e no cultural, representam uma violação de um interesse difuso, porquanto o meio ambiente em que a vida se desenvolve é um bem juridicamente protegido."

E adiante fala:

"O dano ecológico, enquanto causa de efeitos jurídicos, somente poderá ser visto se o enfocarmos sob o prisma de sua injuricidade, ou seja como fato bastante capaz de desencadear a reação jurídica própria e específica prevista no ordenamento jurídico."

E, como cita CORREA, "Os bens ambientais são interdependentes e, por isto, a lesão a qualquer deles rompe o equilíbrio ecológico."

Portanto, quanto ao dano ambiental, pode-se dizer que ele sempre representa um prejuízo, uma diminuição ou subtração do meio ambiente (bem jurídico tutelado constitucionalmente); tem grande amplitude, pois seu conceito expande-se juntamente com o desenvolvimento da ciência e tecnologia; deve ser reparado, uma vez que traz conseqüências funestas, principalmente à vida humana além de se tratar de lesão a um direito de toda a coletividade. Assim sendo, é de suma importância a apuração da responsabilidade desses danos e sua posterior reparação, efetivadas pelos instrumentos legais atualmente disponíveis.

CAPÍTULO III

3. RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL

3.1. Responsabilidade

De acordo com BITTENCOURT: "Etimologicamente, responsabilidade deriva de responsável, que se origina do latim responsus, particípio passado do verbo respondere (responder, afiançar, prometer, pagar)."

E, ainda, afirma BITTENCOURT:

"Assim, responsabilidade é noção peculiar a todas as relações jurídicas, tendo particular significado de asseguração da observância de uma obrigação nela existente, ou porque se assumiu tal obrigação em decorrência de um fato ou ato, que ocorreu ou se praticou. A responsabilidade , então surge corno derivação de uma obrigação anterior, que o responsável deixou de observar."

Assim sendo, nota-se que a responsabilidade dá-se somente após a inobservância de uma obrigação ou ainda a ocorrência de um fato previsto na lei, que ocasionou lesão ao bem jurídico tutelado, isto é, como bem afirma BITTENCOURT: "da lesão ou do risco de lesão ao bem jurídico, ocorrente na relação jurídica, surge a idéia fundamental de responsabilidade." MARTON diz que:

"a idéia de responsabilidade não constitui uma noção autônoma. Trata-se, ao contrário, de termo complementar de uma noção prévia mais profunda, que é aquela do dever, da obrigação. A expressão responsabilidade define a situação de alguém quando, tendo faltado a um dever, a uma obrigação previstos em um norma qualquer, se submete às conseqüências referentes à violação da referida norma."

A responsabilidade pode ser de três tipos: civil, penal e administrativa. É importante ressaltar-se que qualquer dano que lese interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade.

Quanto à responsabilidade criminal, SILVA diz: "a responsabilidade criminal emana do cometimento de crime ou contravenção ficando o infrator sujeito a uma pena de perda da liberdade ou pena pecuniária."

Rodrigues explica que no caso de crime, o delinqüente infringe uma norma de direito público e sua ação perturba a ordem da sociedade, provocando o seu ato, uma reação do ordenamento jurídico. A reação da sociedade é representada pela pena.

Já, no que concerne à responsabilidade administrativa, SILVA explica que:

"resulta de infração a normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios, etc..."

ALESSI sustenta a mesma idéia, afirmando que: "a responsabilidade administrativa resulta da violação dos deveres administrativos perante a administração, e que importa na aplicação de sanções administrativas pela autoridade administrativa em forma administrativa."

SILVA explica ainda que: "esta responsabilidade administrativa fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados."

Graças ao poder de polícia, decorrente do ato de administrar, o Estado tem meios de impor suas medidas, inclusive coercitivas, em favor do meio ambiente.

Analisando-se as proposições acima pode-se dizer que havendo dano deve haver responsabilização podendo ser a mesma na esfera civil penal e/ou administrativa. O Estado e a sociedade possuem realmente instrumentos no campo do direito civil penal e administrativo para proteger os seus bens dentre os quais o meio ambiente.



3.2. Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental

Muitos fatos envolvendo danos ou ameaças de danos ao meio ambiente ocorrem todos os dias, apesar da sua divulgação nos mais variados meios de comunicação e apesar dos movimentos ecológicos existentes, sem que as medidas legais previstas sejam tomadas para eliminar ou, pelo menos, minimizar seus efeitos.

A doutrina e a jurisprudência são pacificas no que se refere ao tipo de responsabilidade civil aplicada em matéria ambiental: trata-se da responsabilidade civil objetiva.

Como já foi dito, a Lei n. 6.938/81 trouxe a responsabilidade objetiva para o

direito ambiental brasileiro. A responsabilidade civil que era subjetiva passou a

ser objetiva, pelas razões já explicadas.

Doutrinadores tais como José Afonso da Silva, Paulo Affonso Leme Machado, Antonio Herman V. Benjamin, Édis Milaré, Helita Barreira Custódio e outros estudiosos do direito ambiental acataram a imposição da lei, acolhendo em suas obras a aceitação da responsabilidade objetiva.

Para que haja a responsabilidade objetiva, deve existir o prejuízo, sendo que este deve ser grave, periódico e anormal, de forma que este dano interfira na vida das pessoas, conforme Machado diz em sua obra, e ainda deve haver a relação de causalidade entre o prejuízo e sua fonte poluidora.

MACHADO diz em sua obra, em relação à responsabilidade civil objetiva aplicada em matéria ambiental:

"Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade."

Porém, em relação à responsabilidade civil objetiva aplicada em matéria ambiental, ainda existe dúvida no que concerne às modalidades do risco, até porque a Lei n. 6.938/81 e a Constituição Federal não fazem menção à modalidade que deveria ser aplicada: se a do risco integral (que não admite as excludentes de responsabilidade) ou a do risco criado (que admite as excludentes de responsabilidade). A esse respeito, existem diferentes posicionamentos na doutrina.

Mukai adverte que, no Direito positivo pátrio, a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado, admitindo as excludentes de culpa da vitima, da força maior e do caso fortuito, deixando de utilizar a modalidade do risco integral, que não admite as excludentes, assim como acontece com a responsabilidade objetiva do Estado.

Porém, existem outros entendimentos acerca dessa questão, como SILVA bem ressalta: "A tendência da doutrina é no sentido de não aceitar as clássicas excludentes de responsabilidade", e afirma o que MANCUSO dispõe:

"Em tema de interesses difusos, o que conta é o dano produzido e a necessidade de uma integral reparação: se a cobertura vegetal das montanhas

recomposição. Ressalva-se que estas indenizações podem ser efetivadas pela via judicial ou administrativa.

Atualmente, recorre-se muito freqüentemente à via judicial. Nos últimos anos, houve inúmeras ações civis públicas, com o intuito de repararem-se os danos ambientais. Como exemplo, tem-se algumas decisões:

"APELAÇÃO CÍVELN. 211.502-1/9

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Queimada de cana-de-açúcar - Degradação do meio ambiente -

Responsabilidade de Grupos Corporativos."

"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PROCESSO N. 115/90

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Construção e Instalação de indústria de celulose - Área de preservação ambiental - Restauração da área degradada."

A adoção da responsabilidade civil objetiva, sem dúvida, foi a melhor forma de se fazer com que os danos ambientais fossem reparados.

A Lei n. 6.938/81, em seu artigo 14, par.1o, trouxe à legislação algo que faltava no sistema de responsabilização fundado na culpa. Antes, era muito difícil se provar a responsabilidade pelo dano. Com a referida lei, isto ficou mais fácil, efetivando-se aí um progresso. Não resta dúvida quanto à adoção do tipo de responsabilidade aplicada ao meio ambiente. Porém, existe obscuridade no tipo de modalidade a ser aplicada.

Com certeza, o objetivo maior foi alcançado, ou, pelo menos, parte dele, qual seja o de proteger o meio ambiente. A tutela do meio ambiente desenvolveu-se com a promulgação da Lei n. 6.938/81 e do artigo 225, da Constituição Federal de 1988.

3.4.

Responsabilidade Solidária da Administração

Cumpre ressaltar-se ainda a existência da responsabilidade solidária da administração pública, uma vez que o Estado pode ser responsabilizado, solidariamente, com o causador direto do dano. Se o Estado, através de seus órgãos fiscalizadores ambientais, não cumprir com seus deveres, estará contribuindo para a efetivação do dano ambiental. Por essa razão, o mesmo será responsabilizado conjuntamente com o autor direto do dano.

Conforme Nascimento, a denominada responsabilidade estatal objetiva pode ser vista sob duplo aspecto: ou por risco integral ou por risco administrativo. Nas duas situações, é inexigível a ocorrência de culpa ou dolo do agente, que só interessam à ação regressiva, ou culpa da administração, no conceito civilista.

Daí o fato de ser a responsabilidade objetiva. Mas existem diferenças. No risco integral, basta o nexo causal entre a conduta do agente e o dano resultante, não possuindo nenhuma excludente de responsabilidade como o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou do ofendido. O risco abarca todas as situações, sendo integral. No risco administrativo, mesmo que exigível o nexo causal, há excludentes de responsabilidade estatal: culpa exclusiva da vítima e caso fortuito, ou força maior. Para a caracterização do risco administrativo, basta que se prove o dano sofrido e o nexo causal com a atividade prestada. E o respeito à esfera jurídica alheia, patrimonial ou moral que gera a obrigação de indenizar. A responsabilidade nasce de uma presunção: houve falta anônima da administração pública. O autor da ação não necessita provar qualquer culpa ou dolo, visto ser a responsabilidade objetiva, nem comprovar que existiu a falta anônima. Tanto a culpa como a falta no serviço são presumidas. A nosso ver, trata-se, quanto à primeira, de presunção absoluta, não admitindo prova em contrário; quanto à segunda, só se admitem as excludentes específicas. No entanto, a carga probatória, para se eximir da responsabilidade, passa a ser do Estado, e assim mesmo limitadamente. Não basta comprovar a inocorrência de culpa de seu agente, ou do próprio Estado, ou se pretender provar que não houve, concretamente, falta anônima da administração. A prova, neste sentido, é irrelevante e desimporta ao julgamento da causa ou à definição do ressarcimento.

O que passa a ser ônus do Estado e, em compreensão, útil à isenção da responsabilidade é a comprovação da existência de uma das excludentes admitidas: culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro que não agente público em atividade, e caso fortuito ou força maior.

Da mesma forma, Mukai explica que no Brasil foi adotada a teoria do risco administrativo e não a do risco integral. Assim, a Administração não responde por danos ocorridos por culpa da vítima ou por motivo de força maior.

MEIRELLES, com seu amplo conhecimento, confirma que a teoria do risco administrativo é a utilizada atualmente. E, em seu estudo, diz que:

"o risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento anoso,

caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização.

Diferentemente do risco integral, "onde a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima."

MUKAI discorre sobre alguns casos em que não poderá haver a responsabilidade solidária da administração:

"Em algumas hipóteses não se poderá empenhar a responsabilidade solidária da administração, tal como nas situações onde o poluidor ou predador do meio ambiente causa dano clandestinamente, sem culpa grave (por omissão) do Poder Público; quando eles implantam empreendimentos e/ou atividades com base em licença ilegal mas atribuível a ilegalidade ao funcionamento normal do serviço, sem dano especial; quando ocorrer acidente ecológico independentemente do comportamento comissivo ou omissivo da Administração."

Então, a partir desse momento, sabe-se que a Administração Pública responderá objetivamente, na modalidade do risco administrativo (que admite excludentes), pela não efetividade de seus deveres para com o meio ambiente.

A responsabilidade solidária da administração será buscada em juízo, através da Lei n. 7.347/85, pois, como observa MEIRELLES:

"a legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas inclusive as estatais, autarquias e paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção ao meio ambiente ou ao consumidor, incidindo na previsão do artigo í~ da Lei n. 7.347/85, e expondo- se ao controle judicial de suas condutas."

Vale ressaltar-se que a responsabilidade da Administração Pública tem sido buscada, freqüentemente, nas atuais ações, face às suas omissões. Infelizmente, nem todos os órgãos cumprem com seus deveres. Para tanto, é necessário que os órgãos públicos fiquem mais atentos às suas tarefas, como forma de prevenir, posteriormente, problemas mais graves e de solução mais onerosa.

CONSIDERAÇÕES FINMS

De acordo com o que foi demonstrado ao longo deste trabalho, amparado na doutrina e jurisprudência, a responsabilidade civil que está sendo adotada nos casos de danos perpetrados ao meio ambiente, atualmente, é a objetiva, que independe da existência de culpa. Porém, não foi assim em épocas passadas, quando a responsabilidade civil era subjetiva, isto é, fundada na culpa. Esta não se provava facilmente, pois a esse tempo não havia meios tecnológicos avançados para a constatação da origem e extensão dos danos e até porque os efeitos causados não se faziam sentir de modo tão intenso e imediato quanto hoje.

Não há dúvida quanto ao tipo de responsabilidade civil que deve ser aplicada em matéria ambiental. Porém, existe um quadro obscuro no que diz respeito à modalidade que deve ser aplicada à responsabilidade objetiva, se a do risco criado ou a do risco integral. Não há consenso entre os doutrinadores quanto à adoção desta ou daquela modalidade. Há, verdadeiramente, neste caso, um conflito jurídico face à lacuna da lei.

O impacto dos danos ambientais sobre a qualidade de vida dos povos, especialmente no terceiro mundo, contribuiu, sobremaneira, para que, no Brasil, se buscassem soluções mais adequadas e eficazes na prevenção e reparação do dano ambiental.

Essa busca refletiu-se, a nível de legislação, na adoção da responsabilidade civil objetiva, concretizada com a promulgação da Lei n. 6.938/81, através do seu artigo 14, par.1o.

A jurisprudência ampliou-se, face ao elevado número de ações propostas na área ambiental. Isto revela uma maior conscientização, por parte da sociedade, quanto à busca de melhor qualidade de vida, onde desenvolvimento e preservação ambiental caminhem juntos. Porém, nesse contexto, existe muito a ser melhorado, no tocante à legislação, à atitude dos órgãos públicos em relação à fiscalização ambiental e a uma maior preocupação dos governantes para com o meio ambiente, passando pela liberação de verbas públicas para projetos ambientais, a fim de que sejam melhor aproveitados os recursos naturais de que se dispõe.

Ao mesmo tempo, defende-se uma ação mais rápida e eficiente do Judiciário e do Ministério Público, tanto na prevenção quanto no ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente, de modo a neutralizar a influência do poder econômico da classe dominante e a falta de vontade política para coibirem-se as ações predatórias do meio ambiente.

A adoção da responsabilidade civil objetiva pelo legislador brasileiro constituiu um importante passo no sentido de agilizar a reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente e ao próprio ser humano enquanto parte deste.

A Constituição Federal de 1988 veio a reforçar, de modo inequívoco, o papel da responsabilidade civil objetiva na preservação ambiental, pois que ressalta, enfaticamente, a importância de um meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado como direito desta e das futuras gerações, ao mesmo tempo que eleva os bens naturais à categoria de bens públicos, considerando-os alvos de interesse difuso.

Cabe a cada um, no exercício da cidadania, velar pela preservação dos bens naturais que lhe foram atribuídos, pois que nada é tão fundamental à espécie humana quanto à conservação de seu próprio habitat.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

1. BAHIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 4.062-6/92. Revista de direito ambiental, São Paulo, n. 1, 312 p., jan./mar. 1996.

2. BAHIA. Tribunal de Justiça. Processo n. 115/90. Revista de direito ambiental, São Paulo, n. 1, 312 p.,jan./mar. 1996.
3. BENJAMIN, Antonio Herman V. O princípio reparação do dano ambiental. Dano ambiental repressão. coordenador Antonio Herman V. Benjamin. Revista dos Tribunais, 1993. v. 2.470 p.
4. BITTENCOURT, Darlan Rodrigues, MARCONDES, Ricardo Kochinski. Lineamentos da responsabilidade civil ambiental RT, São Paulo, n. 740, p. 53- 95,jun. 1997.
5.
CRETTELA Júnior, José. Elementos de direito constitucional. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1995.243 p.
6. CUSTÓDIO, Helita Barreira. A declaração do Rio/92 : conteúdo e impacto sobre os direitos nacionais. Dano ambiental : prevenção, reparação, repressão. coordenador Antonio Herman V. Benjamin. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993.v.2.470p.

7. _____ A questão constitucional: propriedade, ordem econômica e dano ambiental. Competência legislativa concorrente. Dano ambiental prevenção, reparação, repressão. coordenador Antonio Herman V. Benjamin. São Paulo Revista dos Tribunais, 1993. v. 2.470 p.
8. FARIA, Guiomar T. Estrella. Dano ambiental - problemas de causalidade.
Responsabilidade objetiva de Particulares e Empresas. Porto Alegre : UFRGS,
1994. Plano de exposição (Pós Graduação-Mestrado em Direito) - Centro de
Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1994.06 p.
9. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 1995.127 p.
10. GOIÁS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 28.606. Revista de direito ambiental, São Paulo, n. 1, 312 p.,jan./mar. 1996.
11. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 6. ed. São Paulo : Malheiros, 1996.782 p.
12. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 17. ed. São Paulo : Malheiros, 1992.701 p.
13. MILARÉ, Êdis. Processo coletivo ambiental. Dano ambiental : prevenção, reparação, repressão. coordenador Antonio Herman V. Benjamin. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1993. v. 2.470 p.
14. MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1992. 191 p.
15. NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Responsabilidade civil do Estado. Rio de Janeiro : Aide, 1995.130 p.
16. OLIVEIRA, Helli Alves de. Da responsabilidade do Estado por danos ambientais. Rio de Janeiro : Forense, 1990.108 p.
17. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Processo n. 01191491941. Revista de direito ambiental, São Paulo, n. 1, 312 p.,jan./mar. 1996.
18. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 4.
300 p.
19. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 211.502-1/9. Revista de direito ambiental, São Paulo, n. 1, 312 p.,jan./mar. 1996.
20. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo : Malheiros, 1994.768 p.
21. _____.Apud. Direito ambiental constitucional. Urbanístico in BENJAMIN, Antonio São Paulo : Malheiros, 1994.243 p.


BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

1. ANTUNES, Paulo de Bessa. Jurisprudência ambiental brasileira. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1995.134 p.
2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. organizador Juarez de Oliveira. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.180 p.
3. BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política
nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília. Seção 1.
4. CORDEIRO, Antônio José et aí. Guia prático de direito penal ambiental. Rio de Janeiro : Forense, 1992.73 p.
5. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 3. ed. São Paulo Saraiva,
1997. 1.266p.
6. FIORILLO, Celso Antonio, RODRIGUES, Marcelo Abelha, NERY, Rosa
Maria Andrade. Direito processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte : Del
Rey, 1996.279 p.
7. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ação civil pública : ambiente; consumidor; patrimônio cultural; tombamento. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1986.49 p.
8. _____. Estudos de direito ambiental. São Paulo : Malheiros, 1994.166 p.
9. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: cm defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores Lei n. 7.347/85 e legislação complementar. 4. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996.310 p.
l0. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular proteção do erário; do
patrimônio público; da moralidade administrativa; e do meio ambiente. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996. v. 1.270 p.
11. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 669 p.
12. PAUL, Wolf A irresponsabilidade organizada? O novo em direito e política. organizador José Alcebíades de Oliveira Júnior. Porto Alegre Livraria do Advogado, 1997.200 p.
13. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10 ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997. v. 3.401 p.
14. SILVA, José Affonso da. Direito urbanístico brasileiro. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 1995.421 p.
15. THEODORO Júnior, Humberto. Responsabilidade civil à luz da jurisprudência. São Paulo : LEUD, 1986.527 p.
...............................................................................................................................................
Constituição Estadual

...............................................................................................................................................

Art. 11 - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao Patrimônio Público ou de entidade na qual o Estado Participe, à moralidade administrativa. ao meio ambiente e ao Patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Art. 73 - É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: - zelar pela guarda da Constituição. das leis e das instituições democráticas e conservar o Patrimônio público;

................................................................................................................................................

III - Proteger os documentos. as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão. a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

..........................................................................................................................................

VI - Proteger o meio ambiente e combater a Poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas. a fauna e a flora;
................................................................................................................................................
Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União. legislar sobre:

...............................................................................................................................................

VI - florestas, caca, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. Proteção ao meio ambiente e controle da Poluição;

VII - Proteção ao Patrimônio histórico. cultural. artístico, turístico e Paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

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CAPITULO VIII

DO MEIO AMBIENTE (arts. 261 a 282)

Art. 261 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado. bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos. e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo. zelar por sua recuperação e proteção. em benefício das gerações atuais e futuras.

par. 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;

II - Proteger e restaurar a diversidade e a integridade do Patrimônio genético. Biológico. Ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;

................................................................................................................................................

V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas. objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal. o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas visando a suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;

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xv - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;
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XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais. inclusive através da especialização de órgãos;

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par. 2o - As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração os danos causados.

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Art. 268 - São áreas de preservação permanente:

I
- os manguezais, lagos. lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;

II - as praias. vegetação de restingas quando fixadoras de dunas. as dunas. costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas cavernas;

III - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção. raros. vulneráveis ou menos conhecidos. na fauna e flora. bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;

V - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;

VI - aquelas assim declaradas por lei;
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Art. 269 - São áreas de relevante interesse ecológico. cuia utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:

I - as coberturas florestais nativas;
II- a zona costeira

Art. 273 - As coberturas florestais nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.
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Art. 324 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade.
promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Rio de
Janeiro por meio de inventários. registros, vigilância. tombamento.
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Par. 1o- Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada. inclusive mediante recolhimento a arquivo público estadual.
Par.2o - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

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Constituição Federal
Art. 5o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. nos termos seguintes:

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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor. salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência:

OBSERVAÇÃO: Todos os grifos são de minha autoria.

 

DO PEDIDO

É a presente para Requerer a V.Exa., que se digne mandar Oficiar ao Departamento de Polícia Federal - Registro de Estrangeiros, para que se possa identificar e qualificar o indivíduo de nome "ENRY de tal" , apelidado de "Francês", que deu o n.0 15W à construção irregular feita no Morro do Rangel , com entrada pela Rua 8W , n.0 15W - Gleba Finch - Recreio dos Bandeirantes , para que ao final possa ser nos termos da Lei n. 9.605 , de 12 de Fevereiro de 1998 mas especialmente em seus Artigos 62 a 64 , seja condenado o vilão de cognome "ENRY" , ao desfazimento das construções irregulares, que devastou e extirpou a vegetação originária daquele local, que faz parte da Mata Atlântica, retirada de caixas d'água e outros atos de depedração que está praticando contra o Meio Ambiente naquele local , além da arbitração de uma multa diária de um salário mínimo enquanto perdurar a construção clandestina na área tombada e a devastação da área tombada com canos e caixas d'água , independente da responsabilidade penal do transgressor, conforme explanado na legislação federal anteriormente, e desde já Requerendo também seja chamada para falar nos autos a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DAS ADJACÊNCIAS DO MORRO DO RANGEL, com
endereço na Rua Raimundo Veras, S/N - Gleba Finch - Recreio dos Bandeirantes - RJ.

Dá-se a presente o valor de R$ 300,00.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro,..... de.............. de 1999

EVANDRO ANDRADE DA SILVA
OAB/RJ 53.207

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