MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N. 15 DE 30 DE MAIO DE 2.008.
(Coordenação Geral do Sistema Tributário - COSIT)


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. As diárias pagas a empregados e funcionários em virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem ou trabalham não dão direito ao crédito da Cofins não-cumulativa, por configurarem pagamento de mão-de-obra. Neste caso a apuração do crédito é vedada pelo art 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Os gastos com passagem e hospedagem de empregados e funcionários, não são considerados "insumos" na prestação de serviços, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para a Cofins não-cumulativa. As despesas de aluguéis de veículos para transporte de empregados e funcionários não dão direito ao crédito da contribuição para o PIS/Pasep não- cumulativo, por falta de previsão legal.

Link para inteiro teor da ementa direto da página da Receita Federal do Brasil

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. As diárias pagas a empregados e funcionários em virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem ou trabalham não dão direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa, por configurarem pagamento de mão-de-obra. Neste caso a apuração do crédito é vedada pelo art 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.637, de 2002. Os gastos com passagem e hospedagem de empregados e funcionários, não são considerados "insumos" na prestação de serviços, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo. As despesas de aluguéis de veículos para transporte de empregados e funcionários não dão direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal.

Link para inteiro teor da ementa direto da página da Receita Federal do Brasil
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