MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N. 15 DE 30 DE MAIO DE 2.008.
(Coordenação Geral do Sistema Tributário - COSIT)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA:
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo
insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço
necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente,
aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à
atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no
serviço prestado. As diárias pagas a empregados e funcionários em
virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem
ou trabalham não dão direito ao crédito da Cofins não-cumulativa, por
configurarem pagamento de mão-de-obra. Neste caso a apuração do crédito
é vedada pelo art 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Os gastos com
passagem e hospedagem de empregados e funcionários, não são
considerados "insumos" na prestação de serviços, não podendo ser
considerados para fins de desconto de crédito na apuração da
contribuição para a Cofins não-cumulativa. As despesas de aluguéis de
veículos para transporte de empregados e funcionários não dão direito
ao crédito da contribuição para o PIS/Pasep não- cumulativo, por falta
de previsão legal.
Link para inteiro teor da ementa direto da página da Receita Federal do Brasil
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2003, o termo
insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço
necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente,
aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à
atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no
serviço prestado. As diárias pagas a empregados e funcionários em
virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem
ou trabalham não dão direito ao crédito da Contribuição para o
PIS/Pasep não-cumulativa, por configurarem pagamento de mão-de-obra.
Neste caso a apuração do crédito é vedada pelo art 3º, § 2º, I, da Lei
nº 10.637, de 2002. Os gastos com passagem e hospedagem de empregados e
funcionários, não são considerados "insumos" na prestação de serviços,
não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na
apuração da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo. As despesas
de aluguéis de veículos para transporte de empregados e funcionários
não dão direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep por falta
de previsão legal.
Link para inteiro teor da ementa direto da página da Receita Federal do Brasil