PRECATÓRIO - UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO - FUNDAMENTO NO ART. 78 DOS ADCT - PRECEDENTE DO STF - POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1) O art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, estabeleceu,
para as situações nele previstas, regime especial de pagamento, outorgando-se ao
ente público a faculdade de parcelar o débito do precatório em prestações
anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos. Em contrapartida, foram
conferidos ao credor meios especiais e maiores garantias de pagamento do
crédito assim parcelado, a saber: (a) a permissão para "a decomposição de
parcelas, a critério do credor" (§ 1º), o "poder liberatório de
pagamento de tributos da entidade devedora" (§ 2º) e (c) a permissão de
seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de
preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no
vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (§ 4º). Precedente do
STF: RCL 2.899/SP, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.12.2005. 2)
Salvo quando atendidos no prazo e na forma do art. 100 da Constituição, os
débitos fazendários de que trata o art. 78 do ADCT devem ser considerados
submetidos ao regime ali previsto (Precedente: RMS 22.685/RJ, 1ª T., Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 18.03.2008). Em caso tal, não havendo ato
específico da Fazenda Pública devedora a respeito, considera-se o débito
dividido em dez parcelas, número máximo previsto no dispositivo constitucional.
3) A revogação, pela Lei Estadual nº 15.316/2005, da legislação local que regulamentava
a compensação de débito tributário com créditos decorrentes de precatórios
judiciais (Lei Estadual nº 13.646/2000) não pode servir de obstáculo à compensação
pleiteada com base no art. 78, § 2º, do ADCT, referente a parcelas de
precatório já vencidas e não pagas, sob pena de negar a força normativa do
referido preceito constitucional. 4) Todavia, não se afasta a competência do
fisco estadual de fiscalizar a correção da compensação a ser efetuada pelo
contribuinte, e, quanto ao montante utilizado nesta operação, deverão ser
informados, no momento oportuno, os órgãos responsáveis pelo controle do
pagamento do precatório em questão, a fim de se prevenir equívocos em seu processamento.
5) Recurso ordinário a que se dá provimento. (STJ, 1a Turma, RMS 26.500/GO,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04.06.2009, DJ 15.06.2009)