REPERCUSSÃO GERAL - PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA - RECURSO QUE IMPUGNA POSIÇÃO DOMINANTE NA CORTE - INOCORRÊNCIA

INTERPRETAÇÃO DO ART. 543-A, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Não se presume a ausência de repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnar decisão que esteja de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vencida a Relatora. 2) Julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n. 563.965, 565.202, 565.294, 565.305, 565.347, 565.352, 565.360, 565.366, 565.392, 565.401, 565.411, 565.549, 565.822, 566.519, 570.772 e 576.220. (STF, Tribunal Pleno, RG no RE 565.202/RN, Rel. Min. Carmen Lucia, j. em 20.03.2008, DJe 102, divulgação em 05.06.2008, Informativo STF n. 509, 2 a 6 de junho de 2.008)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STF
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