EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE
PROCESSO
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA ELA LEI Nº
11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1) O fato de se ter
alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada
como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo
processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação
no que tange aos honorários advocatícios. 2) A própria interpretação
literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas.
Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários
são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. 3) O art. 475-I, do
CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de
obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento
de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da
sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não
é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase
de cumprimento da sentença. 4) Ademais, a verba honorária fixada na
fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo
advogado até então. 5) Por derradeiro, também na fase de cumprimento de
sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das
alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de
10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma
multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre
voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação
de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre
o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3a.
Turma, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, v.u.,
julgado em 11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1)
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