EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - DCTF -
DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO FORMAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL DA CONTAGEM - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PELA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 3º DA LEF
FRENTE AO ART. 174 DO CTN
TRIBUTÁRIO
– EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E
NÃO-PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL
– SUSPENSÃO – ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80 – PRAZO DE
180 DIAS – NÃO-APLICAÇÃO – SUPREMACIA DO ART. 174 DO CTN. 1). A
declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos
Federais - DCTF, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação
– hipótese dos autos –, elide a necessidade da constituição formal
do débito pelo Fisco. 2). A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de
que, nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do
vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo
prescricional. 3). In casu, ainda que se considere com termo inicial da
prescrição a data da obrigação tributária, cujo último vencimento foi em
31.3.1998, como requer a agravante, o termo final para a Fazenda Nacional
ajuizar a execução fiscal expirou-se em 31.3.2003, o que só ocorreu em
14.7.2003. 4). A regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a
suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa,
resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia
superior. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 975.073/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.11.2007, DJ 07.12.2007, p. 356)Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ