EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - DCTF - DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO FORMAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PELA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 3º DA LEF FRENTE AO ART. 174 DO CTN

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO-PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – SUSPENSÃO – ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80 – PRAZO DE 180 DIAS – NÃO-APLICAÇÃO – SUPREMACIA DO ART. 174 DO CTN. 1). A declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação – hipótese dos autos –, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. 2). A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional. 3). In casu, ainda que se considere com termo inicial da prescrição a data da obrigação tributária, cujo último vencimento foi em 31.3.1998, como requer a agravante, o termo final para a Fazenda Nacional ajuizar a execução fiscal expirou-se em 31.3.2003, o que só ocorreu em 14.7.2003. 4). A regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa, resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 975.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.11.2007, DJ 07.12.2007, p. 356)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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