DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO QUANDO DECLARADO E RECOLHIDO COM ATRASO O TRIBUTO - PRECEDENTES DO STJ - TRIBUTO NÃO PREVIAMENTE DECLARADO - CARACTERIZAÇÃO - ANÁLISE DE PROVAS PELO STJ - IMPOSSIBILIIDADE - SÚMULA N. 7

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1). Segundo a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, não se aplica o benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, quando se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e pago com atraso pelo contribuinte, sendo devida, nesses casos, a multa moratória (AgRg nos EREsp 721.878/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4.9.2006). 2). A questão, inclusive, foi apreciada no julgamento do REsp 962.379/RS, ocorrido na assentada do dia 22 de outubro de 2008 (acórdão publicado no DJe de 28.10.2008), mediante a utilização da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/2008. 3). No caso em análise, o Tribunal de origem afirmou que não há prova nos autos de que os valores recolhidos pela contribuinte tenham sido previamente por ela declarados, reconhecendo, assim, a ocorrência da denúncia espontânea. Assim, a reforma do aresto demanda novo exame dos aspectos fático-probatórios da causa, pois, para se concluir de modo diverso, seria indispensável a reapreciação das provas constantes dos autos. Dessa forma, é inviável o recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 4). Recurso desprovido. (STJ, 1a Turma, REsp 970.027/PR, Rel. Min. Denise Arruda, j. 20.04.2009, DJe 06.05.2009)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ

Trecho do voto-condutor:
No caso em análise, o Tribunal de origem afirmou que não há prova nos autos de que os valores recolhidos pela contribuinte tenham sido previamente por ela declarados, reconhecendo, assim, a ocorrência da denúncia espontânea.

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