EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO SOB PENA DE APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEU
ADVOGADO
LEI 11.232/2005. ARTIGO
475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA
PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1). A intimação da sentença que condena
ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos
meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal.
Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2). Transitada em julgado
a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida,
pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3).
Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias,
sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ, 3a.
Turma, REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u.,
julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 252; REVJUR vol. 359, p. 117)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
NOTA:
ante o silêncio do art. 475-J do CPC, e até o momento em que a 3a.
Turma do STJ se manifesta no REsp 954.859/RS, quatro entendimentos
haviam surgido: (a) o prazo se inicia a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória, sendo desnecessária qualquer notificação ao
condenado ou seu procurador (tese acatada pelo STJ no REsp 954.859/RS);
(b) após o trânsito em julgado da decisão condenatória, há necessidade
de notificação do advogado do condenado/devedor para cumprir, sendo
esse o momento em que se inicia a contagem dos 15 dias do art. 475-J;
(c) após o trânsito em julgado da decisão condenatória, há necessidade
de notificação do condenado/devedor para cumprir; (d) é necessário
requerimento inicial do credor e notificação do advogado do devedor,
sendo que o prazo dispara somente a partir do momento da notificação.