EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEU ADVOGADO

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1). A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2). Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3). Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ, 3a. Turma, REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 252; REVJUR vol. 359, p. 117)

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NOTA: ante o silêncio do art. 475-J do CPC, e até o momento em que a 3a. Turma do STJ se manifesta no REsp 954.859/RS, quatro entendimentos haviam surgido: (a) o prazo se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo desnecessária qualquer notificação ao condenado ou seu procurador (tese acatada pelo STJ no REsp 954.859/RS); (b) após o trânsito em julgado da decisão condenatória, há necessidade de notificação do advogado do condenado/devedor para cumprir, sendo esse o momento em que se inicia a contagem dos 15 dias do art. 475-J; (c) após o trânsito em julgado da decisão condenatória, há necessidade de notificação do condenado/devedor para cumprir; (d) é necessário requerimento inicial do credor e notificação do advogado do devedor, sendo que o prazo dispara somente a partir do momento da notificação.
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