MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
INT DO ART. 74, §§ 7º A 12 LEI N. 9.430/96 C.C. ART. 151, III DO CTN
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO.
COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 74 DA LEI 9.430/96, COM REDAÇÃO DA
LEI 10.833/03. 1). Alegações genéricas quanto às prejudiciais de afronta ao
artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. 2). "... os embargos declaratórios, mesmo para fins de
prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum
dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição"
(EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer). 3). "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4). Se o contribuinte
declara a compensação entre tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal (art. 74 da Lei 9.430/96, com redação modificada e ampliada pelas Leis
10.637/02 e 10.833/03), deverá a autoridade competente homologar, ou não, o
procedimento assim instaurado. No caso de recusa, poderá o sujeito passivo
apresentar "manifestação de inconformidade", que suspenderá a exigibilidade do
crédito nos termos do art. 151, III, do CTN. 5). Nos termos do art. 74, §§ 7º a
12, da Lei 9.430/96 (com redação da Lei 9.833/03), é ilegítima a atuação do
agente fiscal que, antes mesmo de recusar a homologação e comunicá-la ao
contribuinte, procede à inscrição do crédito em dívida ativa e determina a
inclusão do nome do sujeito passivo no cadastro de inadimplentes - Cadin. 6).
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, 2a. Turma, REsp
925.423/CE, 2007/0031863-0, Rel. Ministro Castro Meira, v.u., julgado em
20.09.2007, DJ 04.10.2007, p. 223)
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