ENTREGA DE DECLARAÇÃO - DCTF OU GIA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA
INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO - CONFISSÃO ACOMPANHADA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE


TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. PRECEDENTE RESP. 798.263. 1). A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN (Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp 332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005). 2). Entretanto, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo (Precedente: AgRg no Ag 600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005). 3). Recurso especial desprovido. (STJ, 1a. Turma, REsp 907.710/SP, 2006/0267105-1, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, v.u., julgado em 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 295).

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