FAZENDA
PÚBLICA - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - ACEITAÇÃO TÁCITA DA
SENTENÇA - PRECLUSÃO LÓGICA - INADMISSIBILIDADE DE APELO ESPECIAL -
HARMONIZAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA À GARANTIA DO
ACESSO À JUSTIÇA - CR, ART. 5o., XXXV
PROCESSUAL
CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO –
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – PRECLUSÃO LÓGICA. 1). É fato
público e notório que as reformas processuais implementadas no Código
de Processo Civil ao longo dos últimos anos tem como objetivo dar
efetividade a garantia constitucional do acesso à justiça, positivada
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Como exemplo desse
louvável movimento do legislador tem-se a dispensa do reexame
necessário nas causas de competência do Juizado Especial Federal,
consoante prevê o art. 13 da Lei 10.259/2001, e nas demais causas
mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do diploma processual, na
redação que lhes deu a Lei 10.352/2001. 2). À luz dessa constatação,
incumbe ao STJ harmonizar a aplicação dos institutos processuais
criados em benefício da fazenda pública, de que é exemplo o reexame
necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos, como
é o caso do efetivo acesso à justiça. 3). Diante disso, e da
impossibilidade de agravamento da condenação imposta à fazenda pública,
nos termos da Súmula 45/STJ, chega a ser incoerente e até mesmo de
constitucionalidade duvidosa, a permissão de que os entes públicos
rediscutam os fundamentos da sentença não impugnada no momento
processual oportuno, por intermédio da interposição de recurso especial
contra o acórdão que a manteve em sede de reexame necessário, devendo
ser prestigiada a preclusão lógica ocorrida na espécie, regra que,
segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio da
confiança , que orienta a lealdade processual (proibição do venire
contra factum proprium). 4). A ilação de que fraudes e conluios contra
a fazenda pública ocorrem principalmente no primeiro grau de
jurisdição, levando à não-impugnação da sentença no momento processual
oportuno pelos procuradores em suas diversas esferas do Poder
Executivo, por si só, não tem o condão de afastar a indispensável busca
pela efetividade da tutela jurisdicional, que envolve maior interesse
público e não se confunde com o interesse puramente patrimonial da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de suas respectivas
autarquias e fundações. Ademais, o ordenamento jurídico possui
instrumentos próprios, inclusive na seara penal, eficazes para a
repressão de tais desvios de conduta dos funcionários públicos. 5). É
irrelevante, ainda, o fato de o art. 105, III, da Constituição Federal
não fazer distinção entre a origem da causa decidida , se proveniente
de reexame necessário ou não, pois o recurso especial, como de regra os
demais recursos de nosso sistema, devem preencher, também, os
requisitos genéricos de admissibilidade que, como é cediço, não estão
previstos constitucionalmente. Em outras palavras, a Carta Magna não
exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por isso se
discute que o recurso especial deve preencher tais requisitos. 6.
Recurso especial não conhecido em razão da existência de fato
impeditivo do poder de recorrer (preclusão lógica). (STJ, 1a. Seção,
REsp 904.885/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.11.2008, DJ 09.12.2008)Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ