AGRAVO
DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - DESNECESSIDADE DE TRANSMISSÃO
DAS CÓPIAS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - LEI N. 9.800/99
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FAX, PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM, SEM AS CÓPIAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE
APRESENTADAS JUNTAMENTE COM O ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA
DA REMESSA DAS REFERIDAS CÓPIAS, PELA LEI Nº 9.800/99. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI DE MODO A VIABILIZAR, TANTO QUANTO POSSÍVEL, A
ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. HIPÓTESE EM QUE A FINALIDADE DA LEI Nº 9.800/99 É
DE FACILITAÇÃO DE ACESSO AO PROTOCOLO. CONTRA-SENSO EM INTERPRETÁ-LA DO
MODO A RESTRINGI-LO. 1) A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a
faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir,
além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o
instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve
ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la,
agregando-lhe os princípios gerais do direito. 2) Observados os motivos
e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de
tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da
petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão
ao Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa
do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a
juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por
fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é
vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais;
terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos
gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um
funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o
recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se
discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos
recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos
de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal
argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o
acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos
que dificultem sua aplicação. Recurso conhecido e provido. (STJ, Corte
Especial, REsp 901.556/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/05/2008, DJe
03/11/2008)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ